Processo 0914705-04.2019.8.12.0001


09147050420198120001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Enriquecimento ilícito
  • Assuntos Processuais: Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: ENCERRADO
  • Valor da ação: 1,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/03/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(14/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07101636-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/03/2022 13:21

(14/03/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/03/2022) MANIFESTACAO DO REU

(10/02/2022) PRAZO EM CURSO

(07/02/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00917525-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/02/2022 17:18

(07/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/02/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/02/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0016/2022 Teor do ato: Despacho de fl. 1131 "...Vistos etc. 1) A Lei nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando sensivelmente os regramentos de natureza material e processual que compõem a Lei nº 8.429/92. Por esta razão e para que não se alegue violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que digam sobre eventual inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados/alterados na Lei nº 8.429/92, especialmente sobre a aplicação das regras do direito sancionador e, por consequência, da retroatividade das alterações, inclusive no que concerne à prescrição, já que, num primeiro e superficial olhar, sendo a lei de improbidade administrativa um instrumento de defesa do bem público, sua natureza não poderia ser confundida pelo legislador com o direito sancionador, havendo mais similitude com medidas de proteção da coisa pública do que com medidas sancionatórias nas consequências previstas no art. 12 para o caso de configuração de improbidade administrativa. A harmonia do sistema estaria afetada com alterações deste tipo? Prazo: 30 dias úteis. 2) Após, voltem-me os autos concluso. Intimem-se." Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(01/02/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0016/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 4885

(31/01/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) A Lei nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando sensivelmente os regramentos de natureza material e processual que compõem a Lei nº 8.429/92. Por esta razão e para que não se alegue violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que digam sobre eventual inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados/alterados na Lei nº 8.429/92, especialmente sobre a aplicação das regras do direito sancionador e, por consequência, da retroatividade das alterações, inclusive no que concerne à prescrição, já que, num primeiro e superficial olhar, sendo a lei de improbidade administrativa um instrumento de defesa do bem público, sua natureza não poderia ser confundida pelo legislador com o direito sancionador, havendo mais similitude com medidas de proteção da coisa pública do que com medidas sancionatórias nas consequências previstas no art. 12 para o caso de configuração de improbidade administrativa. A harmonia do sistema estaria afetada com alterações deste tipo? Prazo: 30 dias úteis. 2) Após, voltem-me os autos concluso. Intimem-se.

(31/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(31/01/2022) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 1131 "...Vistos etc. 1) A Lei nº 14.230, de 25/10/2021, promoveu significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, modificando sensivelmente os regramentos de natureza material e processual que compõem a Lei nº 8.429/92. Por esta razão e para que não se alegue violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que digam sobre eventual inconstitucionalidade dos dispositivos acrescentados/alterados na Lei nº 8.429/92, especialmente sobre a aplicação das regras do direito sancionador e, por consequência, da retroatividade das alterações, inclusive no que concerne à prescrição, já que, num primeiro e superficial olhar, sendo a lei de improbidade administrativa um instrumento de defesa do bem público, sua natureza não poderia ser confundida pelo legislador com o direito sancionador, havendo mais similitude com medidas de proteção da coisa pública do que com medidas sancionatórias nas consequências previstas no art. 12 para o caso de configuração de improbidade administrativa. A harmonia do sistema estaria afetada com alterações deste tipo? Prazo: 30 dias úteis. 2) Após, voltem-me os autos concluso. Intimem-se."

(31/01/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(31/01/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(31/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/11/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(03/09/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 26/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(05/08/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(02/06/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/05/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(24/05/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.

(18/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00967536-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/05/2021 15:28

(18/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/05/2021) ALEGACOES FINAIS

(03/05/2021) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.21.08167323-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/05/2021 13:55

(03/05/2021) ALEGACOES FINAIS

(02/05/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/04/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(22/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(22/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/04/2021) AUDIENCIA REALIZADA - NOVO - Depoimento de testemunha

(14/04/2021) AUDIENCIA REALIZADA - Aberta a audiência, o Juiz indagou dos presentes se existe oposição por parte de alguém a que a audiência ocorra via Microsoft Teams e a resposta foi negativa. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação, Sr. Mário Márcio Orro, conforme o arquivo de áudio e vídeo em anexo. As demais testemunhas arroladas pela acusação não foram intimadas, conforme certidões de fls. 1063 e 1066. Como o Ministério Público desistiu da oitiva delas, na sequência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, conforme os arquivos de áudio e vídeo em anexo. A defesa desistiu, ainda, da oitiva das testemunhas Irto Sebastião de Almeida e José Henrique Pereira Rondon. O juiz deu por encerrada a instrução e concedeu o prazo comum de 15 dias para apresentação das alegações finais. Indagado dos presentes se há mais algum requerimento, a resposta foi negativa. Esta audiência foi realizada através do aplicativo Microsoft Teams, na forma prevista nos arts. 7º e 8º da Portaria TJMS nº 1.746, de 24/04/2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário no âmbito do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Posteriormente, a(s) gravação(ções) desta audiência será(ão) juntada(s) aos autos em termo próprio. Presentes intimados. Nada mais.

(13/04/2021) JUNTADA DE MANDADO

(13/04/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei conforme abaixo descrito, na Rua Primeiro de Maio n. 673, sendo informado que o intimando mudou-se, que resina Rua Miruna, 36, Qd. 6 - Lt. 32, onde diligenciei por diversas vezes, e ali sendo informado pela Sra. Ana Paula (esposa), que o mesmo reside no local, mas não se encontrava, que estaria em Plantão hospitalar, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Rafael Anache Anbar. Dou fé.

(29/03/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(29/03/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(29/03/2021) PRAZO EM CURSO

(17/03/2021) JUNTADA DE MANDADO

(17/03/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua José Ribeiro Sá Carvalho, 1573, conforme abaixo descrito, e no local a sra Gabriela, que se apresentou como funcionaria da casa, afirmou que Eduardo viajou a trabalho, ficará fora por um período, sem previsão de retorno. Diante do exposto, DEIXEI DE INTIMAR Eduardo Miranda dos Santos. Dou fé.

(12/03/2021) JUNTADA DE MANDADO

(12/03/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à R. 13 de Junho, 1651 Apt. 601 e R. 13 de Junho, 1663 B. São Francisco no(s) dia(s) e horário(s) abaixo descrito, onde INTIMEI a pessoa de Mário Márcio Orro Gonçalves (Tel: 99216-3090) do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). O referido é verdade.

(10/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08082450-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 10/03/2021 09:46

(10/03/2021) ROL DE TESTEMUNHAS

(09/02/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0044/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 4664

(09/02/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08041031-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 09/02/2021 15:23

(09/02/2021) ROL DE TESTEMUNHAS

(05/02/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0044/2021 Teor do ato: As partes ficam intimadas para que, na data e hora da audiência acessem a Sala de Espera da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, através do link do https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , portal com as Salas Virtuais. Todos os participantes da audiência deverão aguardar na referida sala de espera até serem chamados para a sala de audiência. Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(05/02/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(05/02/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/011297-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/04/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(05/02/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/011298-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(04/02/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Cartorária (Padrão) #

(04/02/2021) EMISSAO DA RELACAO - As partes ficam intimadas para que, na data e hora da audiência acessem a Sala de Espera da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, através do link do https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , portal com as Salas Virtuais. Todos os participantes da audiência deverão aguardar na referida sala de espera até serem chamados para a sala de audiência.

(04/02/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00915232-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/02/2021 18:01

(04/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/02/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(26/01/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Joana Irala, 142, conforme abaixo descrito, não localizando pessoalmente a testemunha, sendo informado pelo morador Sr Inácio de Carvalho, que reside no local há 30 anos, desconhecendo o intimando e seu paradeiro atual, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Rafael Anache Anbar. Dou fé.

(26/01/2021) JUNTADA DE MANDADO

(26/01/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua São Bartolomeu, 274, conforme abaixo descrito e não intimei Eduardo Miranda dos Santos em razão de não o ter localizado e, por interfone, fui informado por uma pessoa que se identificou como sogro do intimando, dizendo que o sr Eduardo M. Dos Santos encontra-se viajando para uma fazenda no pantanal e não soube dizer quando retorna, motivo pelo qual restituo mandado para os devidos fins. Dou fé.

(26/01/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(26/01/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(26/01/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00907676-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/01/2021 15:36

(21/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/01/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(20/01/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0008/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 4650

(20/01/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/01/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(20/01/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2021) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA

(19/01/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0008/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 1021/1022: "1) Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 1.020, vez que houve um equívoco na seleção da data para audiência. 2) Designo audiência para ouvir as testemunhas arroladas no dia 14/04/2021, às 14:00 h. A audiência acontecerá por vídeoconferência através de link que será enviado aos procuradores/advogados/MP, cabendo, naturalmente, à parte que arrolou a respectiva testemunha providenciar seu acesso à audiência na data e horários designados (art. 455, CPC/15). Para tanto, deverão os procuradores/advogados/MP informarem ao cartório o número do telefone celular, com whatsapp, para facilitar orientações de acesso ou a solução de dificuldades técnicas que possam surgir. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas a respeito da data e do horário em que serão ouvidas e para que informem ao oficial de justiça seu número do telefone celular com whatsapp, para que possam receber o link da audiência e outras informações que possam ser necessárias. Caso a testemunha não possua condições de participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer no fórum, na sala de audiências da 2ª Vara de Direitos Coletivos, no dia e horário agendados para ser ouvida num sistema misto, presencial para a testemunha e virtual para os demais. Os links a seguir possuem tutoriais para a audiência. https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 O cartório deverá fazer acompanhar a intimação o guia rápido de audiência virtual que se encontra no primeiro link acima. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. 3) Intimem-se." Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(18/01/2021) AUDIENCIA DESIGNADA - Depoimento de testemunhas - Videoconferência Data: 14/04/2021 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(18/01/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Designação de Audiência

(18/01/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/004186-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/004187-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/004190-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/01/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 1021/1022: "1) Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 1.020, vez que houve um equívoco na seleção da data para audiência. 2) Designo audiência para ouvir as testemunhas arroladas no dia 14/04/2021, às 14:00 h. A audiência acontecerá por vídeoconferência através de link que será enviado aos procuradores/advogados/MP, cabendo, naturalmente, à parte que arrolou a respectiva testemunha providenciar seu acesso à audiência na data e horários designados (art. 455, CPC/15). Para tanto, deverão os procuradores/advogados/MP informarem ao cartório o número do telefone celular, com whatsapp, para facilitar orientações de acesso ou a solução de dificuldades técnicas que possam surgir. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas a respeito da data e do horário em que serão ouvidas e para que informem ao oficial de justiça seu número do telefone celular com whatsapp, para que possam receber o link da audiência e outras informações que possam ser necessárias. Caso a testemunha não possua condições de participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer no fórum, na sala de audiências da 2ª Vara de Direitos Coletivos, no dia e horário agendados para ser ouvida num sistema misto, presencial para a testemunha e virtual para os demais. Os links a seguir possuem tutoriais para a audiência. https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 O cartório deverá fazer acompanhar a intimação o guia rápido de audiência virtual que se encontra no primeiro link acima. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. 3) Intimem-se."

(18/01/2021) PRAZO EM CURSO

(15/01/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 1.020, vez que houve um equívoco na seleção da data para audiência. 2) Designo audiência para ouvir as testemunhas arroladas no dia 14/04/2021, às 14:00 h. A audiência acontecerá por vídeoconferência através de link que será enviado aos procuradores/advogados/MP, cabendo, naturalmente, à parte que arrolou a respectiva testemunha providenciar seu acesso à audiência na data e horários designados (art. 455, CPC/15). Para tanto, deverão os procuradores/advogados/MP informarem ao cartório o número do telefone celular, com whatsapp, para facilitar orientações de acesso ou a solução de dificuldades técnicas que possam surgir. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas a respeito da data e do horário em que serão ouvidas e para que informem ao oficial de justiça seu número do telefone celular com whatsapp, para que possam receber o link da audiência e outras informações que possam ser necessárias. Caso a testemunha não possua condições de participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer no fórum, na sala de audiências da 2ª Vara de Direitos Coletivos, no dia e horário agendados para ser ouvida num sistema misto, presencial para a testemunha e virtual para os demais. Os links a seguir possuem tutoriais para a audiência. https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 O cartório deverá fazer acompanhar a intimação o guia rápido de audiência virtual que se encontra no primeiro link acima. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. 3) Intimem-se.

(15/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(14/01/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Designo audiência para ouvir as testemunhas arroladas no dia 17/03/2021, às 14:00 h. A audiência acontecerá por vídeo-conferência através de link que será enviado aos procuradores/advogados/MP, cabendo, naturalmente, à parte que arrolou a respectiva testemunha providenciar seu acesso à audiência na data e horários designados (art. 455, CPC/15). Para tanto, deverão os procuradores/advogados/MP informarem ao cartório o número do telefone celular, com whatsapp, para facilitar orientações de acesso ou a solução de dificuldades técnicas que possam surgir. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas a respeito da data e do horário em que serão ouvidas e para que informem ao oficial de justiça seu número do telefone celular com whatsapp, para que possam receber o link da audiência e outras informações que possam ser necessárias. Caso a testemunha não possua condições de participar da audiência por videoconferência, deverá comparecer no fórum, na sala de audiências da 2ª Vara de Direitos Coletivos, no dia e horário agendados para ser ouvida num sistema misto, presencial para a testemunha e virtual para os demais. Os links a seguir possuem tutoriais para a audiência. https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676 O cartório deverá fazer acompanhar a intimação o guia rápido de audiência virtual que se encontra no primeiro link acima. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. Intimem-se.

(16/09/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(16/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(11/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08289853-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/09/2020 18:17

(11/09/2020) MANIFESTACAO DO REU

(23/07/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(09/07/2020) AUDIENCIA SUSPENSA - COVID-19

(20/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0334/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual

(20/05/2020) PRAZO EM CURSO

(20/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0334/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 4498

(19/05/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/05/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/05/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00960299-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/05/2020 19:02

(19/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/05/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0225/2020 Teor do ato: Decisão de fls. 987/988: "Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Jamal Mohamed Salem, porque no ano de 2013 o requerido teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 842-875), alegando preliminar de litispendência. Exatamente a mesma questão foi levantada na defesa preliminar do requerido (fls. 616-648) e foi rejeitada na decisão que recebeu a inicial (fls. 781-785), tornando preclusa a matéria. O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por estes motivos, não conheço da preliminar de litispendência. 2) O processo está em ordem e não há preliminares a serem decididas. Dou-o por saneado. 3) Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pediram a produção de prova oral (fls. 979-981 e 984-985). Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência será designada assim que a pandemia de corona vírus (Covid-19) estiver sob controle, pois, atualmente, todas as audiências estão suspensas por tempo indefinido. Assim que as atividades forenses retornarem ao normal, façam nova conclusão dos autos para que a audiência seja marcada." Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(30/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0225/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 4466

(27/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 987/988: "Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Jamal Mohamed Salem, porque no ano de 2013 o requerido teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 842-875), alegando preliminar de litispendência. Exatamente a mesma questão foi levantada na defesa preliminar do requerido (fls. 616-648) e foi rejeitada na decisão que recebeu a inicial (fls. 781-785), tornando preclusa a matéria. O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por estes motivos, não conheço da preliminar de litispendência. 2) O processo está em ordem e não há preliminares a serem decididas. Dou-o por saneado. 3) Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pediram a produção de prova oral (fls. 979-981 e 984-985). Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência será designada assim que a pandemia de corona vírus (Covid-19) estiver sob controle, pois, atualmente, todas as audiências estão suspensas por tempo indefinido. Assim que as atividades forenses retornarem ao normal, façam nova conclusão dos autos para que a audiência seja marcada."

(25/03/2020) PROCESSO SANEADO - Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face de Jamal Mohamed Salem, porque no ano de 2013 o requerido teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 842-875), alegando preliminar de litispendência. Exatamente a mesma questão foi levantada na defesa preliminar do requerido (fls. 616-648) e foi rejeitada na decisão que recebeu a inicial (fls. 781-785), tornando preclusa a matéria. O art. 507 do Código de Processo Civil dispõe: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Por estes motivos, não conheço da preliminar de litispendência. 2) O processo está em ordem e não há preliminares a serem decididas. Dou-o por saneado. 3) Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pediram a produção de prova oral (fls. 979-981 e 984-985). Defiro a produção de prova testemunhal. A audiência será designada assim que a pandemia de corona vírus (Covid-19) estiver sob controle, pois, atualmente, todas as audiências estão suspensas por tempo indefinido. Assim que as atividades forenses retornarem ao normal, façam nova conclusão dos autos para que a audiência seja marcada. Intimem-se.

(25/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(23/03/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(17/03/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00934315-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 17/03/2020 18:29

(17/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/03/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(16/03/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08080566-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/03/2020 09:13

(16/03/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(16/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(16/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/03/2020) MANIFESTACAO DO REU

(12/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0164/2020 Teor do ato: Despacho de fls. 976: "... Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2) Após, renove-se a conclusão. Intimem-se." Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(12/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0164/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 4454

(11/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 976: "... Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2) Após, renove-se a conclusão. Intimem-se."

(09/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. 2) Após, renove-se a conclusão. Intimem-se.

(09/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(18/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(13/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(13/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00919932-2 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 13/02/2020 11:24

(13/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(13/02/2020) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(07/02/2020) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR775165152BI Situação : Cumprido Modelo : Averbação da existência de ação à margem da matrícula # Destinatário : CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS Diligência : 03/02/2020

(07/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/02/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08028259-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/02/2020 08:42

(03/02/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(03/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/02/2020) CONTESTACAO

(28/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1)No juízo de retratação, mantenho a decisão que recebeu a ação de improbidade pelos seus próprios fundamentos. 2)Como não há notícia nos autos acerca do efeito em que o agravo foi recebido, aguarde-se a apresentação de contestação. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(28/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0018/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 4425

(27/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1)No juízo de retratação, mantenho a decisão que recebeu a ação de improbidade pelos seus próprios fundamentos. 2)Como não há notícia nos autos acerca do efeito em que o agravo foi recebido, aguarde-se a apresentação de contestação. Após, ao Ministério Público. Intime-se.

(27/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/01/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Averbação da existência de ação à margem da matrícula #

(27/01/2020) PRAZO EM CURSO

(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2019) JUNTADA DE MANDADO

(19/12/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Jamal Mohamed Salem do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(19/12/2019) PRAZO EM CURSO

(05/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08515577-0 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 05/12/2019 13:47

(05/12/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1415289-17.2019.8.12.0000

(05/12/2019) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(21/11/2019) PRAZO EM CURSO

(18/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01127935-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/11/2019 09:16

(18/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(18/11/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(18/11/2019) PRAZO EM CURSO

(18/11/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(13/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/11/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(13/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1814/2019 Teor do ato: Decisão de fls. 781/785: ".... É o relatório. Decido. O Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra o requerido porque no ano de 2013, ele teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos. Analisa-se, inicialmente, a preliminar levantada na defesa do requerido. Da litispendência com os autos de nº 0023722-94.2016 O requerido afirma que os mesmos fatos aqui discutidos já estão sendo objeto da ação civil pública nº 0023722-94.2016, de modo que o feito deve ser extinto. A preliminar não merece prosperar. Ao contrário do que tenta induzir o requerido, nesta ação ele está sendo processado porque teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos, incidindo na regra do art. 9º, inc. VII, da Lei nº 8.429/92. Já na outra ação, ao contrário, o requerido está sendo processado porque, na versão ministerial, teria recebido vantagem ilícita (cargo de secretário de saúde e possibilidade de indicação de pessoas a cargos públicos) para auxiliar no processo de cassação do ex-Prefeito Alcides Bernal (Operação Coffee Break), incidindo na regra do art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/92. Por estes motivos, rejeito a preliminar de litispendência. Do recebimento da ação de improbidade administrativa: Superadas as questões preliminares, registre-se, inicialmente, que, neste momento, se faz a análise da viabilidade da ação conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar o requerido para contestar o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). Conforme decisão que determinou o bloqueio de bens, o caso tratado nos autos vem embasado em documentos robustos dos anos de 2013 e 2014 (fls. 261/278), inúmeros extratos bancários que demonstram a sua movimentação financeira (fls. 152/260), além do relatório do Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação (fls. 310/313), que concluiu o seguinte: "Considerando a totalidade dos créditos que transitaram pelas contas do investigado Jamal Mohamad Salen com os rendimentos declarados, nota-se uma diferença entre tais elementos, não se coadunando o que o referido investigado recebeu como salário, com todo o movimento financeiro ocorrido nas suas contas nos dois anos, mormente no ano de 2013, onde para rendimentos apurados de R$ 393.298,59 a sua movimentação financeira foi de R$ 4.699.468,17". Ainda consta às fls. 551/571, o Relatório de Análises Financeira e Patrimonial do réu, cuja conclusão foi de que: "o investigado apresentou movimentações financeiras brutas destoantes dos valores declarados, demonstrando locupletamento de créditos. As aquisições imobiliárias apresentaram indícios de superfaturamento, fato que se comprovado poderá resultar numa situação de passivo a descoberto, cujos rendimentos líquidos serão insuficientes para liquidar os valores gastos para adquirir esses imóveis ou seja, possibilidade de aquisições sem lastro e/ou disponibilidade monetária, sem justificativas, fato que deve ser cotejado com a investigação (...)". Veja-se que os fatos narrados pelo Ministério Público são graves, estão amparados, no geral, em elementos indiciários convincentes e, por isto, merecem ser submetidos ao contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se o fato narrado na inicial possui a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama. Por estes motivos, recebo a inicial em relação ao requerido. 2) Cite-se. 3) Imóvel a ser bloqueado: Como mencionado no relatório, foi decretada a indisponibilidade de bens do requerido, sendo que o e. TJMS, determinou que o bloqueio de R$ 860.000,00 recaísse sobre bens imóveis. O requerido, então, com a defesa prévia, indicou uma gleba de terras com área de 148,60 ha, matriculada sob o nº 8.710, no CRI de Inocência/MS (fls. 728), para garantir a ação, pedindo o levantamento das demais restrições. Posteriormente, o requerido juntou cópia do Diário Oficial de Inocência/MS, demonstrando que o valor do hectare na Região de Pântano é de R$ 8.606,67 e requereu que sejam bloqueados apenas apenas 100 ha da propriedade indicada. Conforme matrícula atualizada, juntada pelo requerido (fls. 773-776), o imóvel indicado para garantir a indisponibilidade de bens decretada, está livre e desembaraçado. Entretanto, não cabe apenas o bloqueio de 100 ha desta propriedade, já que ela é composta tanto por Pântano, quanto Moranga (fls. 773) e, nestes casos, o valor do hectare pode ser de R$ 7.372,90 ou R$ 8.606,67, conforme cópia do Diário Oficial fornecido pelo réu às fls. 736. Além disso, a propriedade tem 20% da sua área comprometida com Reserva Legal não podendo dela ser feito qualquer tipo de exploração. Sendo assim, determino que a indisponibilidade decretada recaia apenas sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 8710, do CRI de Inocência, devendo o cartório adotar as providências necessárias para cancelar eventuais restrições sobre outros imóveis. Intimem-se" Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(12/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1814/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 4383

(11/11/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - É o relatório. Decido. O Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra o requerido porque no ano de 2013, ele teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos. Analisa-se, inicialmente, a preliminar levantada na defesa do requerido. Da litispendência com os autos de nº 0023722-94.2016 O requerido afirma que os mesmos fatos aqui discutidos já estão sendo objeto da ação civil pública nº 0023722-94.2016, de modo que o feito deve ser extinto. A preliminar não merece prosperar. Ao contrário do que tenta induzir o requerido, nesta ação ele está sendo processado porque teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos, incidindo na regra do art. 9º, inc. VII, da Lei nº 8.429/92. Já na outra ação, ao contrário, o requerido está sendo processado porque, na versão ministerial, teria recebido vantagem ilícita (cargo de secretário de saúde e possibilidade de indicação de pessoas a cargos públicos) para auxiliar no processo de cassação do ex-Prefeito Alcides Bernal (Operação Coffee Break), incidindo na regra do art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/92. Por estes motivos, rejeito a preliminar de litispendência. Do recebimento da ação de improbidade administrativa: Superadas as questões preliminares, registre-se, inicialmente, que, neste momento, se faz a análise da viabilidade da ação conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar o requerido para contestar o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). Conforme decisão que determinou o bloqueio de bens, o caso tratado nos autos vem embasado em documentos robustos dos anos de 2013 e 2014 (fls. 261/278), inúmeros extratos bancários que demonstram a sua movimentação financeira (fls. 152/260), além do relatório do Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação (fls. 310/313), que concluiu o seguinte: "Considerando a totalidade dos créditos que transitaram pelas contas do investigado Jamal Mohamad Salen com os rendimentos declarados, nota-se uma diferença entre tais elementos, não se coadunando o que o referido investigado recebeu como salário, com todo o movimento financeiro ocorrido nas suas contas nos dois anos, mormente no ano de 2013, onde para rendimentos apurados de R$ 393.298,59 a sua movimentação financeira foi de R$ 4.699.468,17". Ainda consta às fls. 551/571, o Relatório de Análises Financeira e Patrimonial do réu, cuja conclusão foi de que: "o investigado apresentou movimentações financeiras brutas destoantes dos valores declarados, demonstrando locupletamento de créditos. As aquisições imobiliárias apresentaram indícios de superfaturamento, fato que se comprovado poderá resultar numa situação de passivo a descoberto, cujos rendimentos líquidos serão insuficientes para liquidar os valores gastos para adquirir esses imóveis ou seja, possibilidade de aquisições sem lastro e/ou disponibilidade monetária, sem justificativas, fato que deve ser cotejado com a investigação (...)". Veja-se que os fatos narrados pelo Ministério Público são graves, estão amparados, no geral, em elementos indiciários convincentes e, por isto, merecem ser submetidos ao contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se o fato narrado na inicial possui a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama. Por estes motivos, recebo a inicial em relação ao requerido. 2) Cite-se. 3) Imóvel a ser bloqueado: Como mencionado no relatório, foi decretada a indisponibilidade de bens do requerido, sendo que o e. TJMS, determinou que o bloqueio de R$ 860.000,00 recaísse sobre bens imóveis. O requerido, então, com a defesa prévia, indicou uma gleba de terras com área de 148,60 ha, matriculada sob o nº 8.710, no CRI de Inocência/MS (fls. 728), para garantir a ação, pedindo o levantamento das demais restrições. Posteriormente, o requerido juntou cópia do Diário Oficial de Inocência/MS, demonstrando que o valor do hectare na Região de Pântano é de R$ 8.606,67 e requereu que sejam bloqueados apenas apenas 100 ha da propriedade indicada. Conforme matrícula atualizada, juntada pelo requerido (fls. 773-776), o imóvel indicado para garantir a indisponibilidade de bens decretada, está livre e desembaraçado. Entretanto, não cabe apenas o bloqueio de 100 ha desta propriedade, já que ela é composta tanto por Pântano, quanto Moranga (fls. 773) e, nestes casos, o valor do hectare pode ser de R$ 7.372,90 ou R$ 8.606,67, conforme cópia do Diário Oficial fornecido pelo réu às fls. 736. Além disso, a propriedade tem 20% da sua área comprometida com Reserva Legal não podendo dela ser feito qualquer tipo de exploração. Sendo assim, determino que a indisponibilidade decretada recaia apenas sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 8710, do CRI de Inocência, devendo o cartório adotar as providências necessárias para cancelar eventuais restrições sobre outros imóveis. Intimem-se

(11/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(11/11/2019) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 781/785: ".... É o relatório. Decido. O Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra o requerido porque no ano de 2013, ele teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos. Analisa-se, inicialmente, a preliminar levantada na defesa do requerido. Da litispendência com os autos de nº 0023722-94.2016 O requerido afirma que os mesmos fatos aqui discutidos já estão sendo objeto da ação civil pública nº 0023722-94.2016, de modo que o feito deve ser extinto. A preliminar não merece prosperar. Ao contrário do que tenta induzir o requerido, nesta ação ele está sendo processado porque teria registrado evolução patrimonial e movimentação bancária manifestamente incompatíveis com seus rendimentos, incidindo na regra do art. 9º, inc. VII, da Lei nº 8.429/92. Já na outra ação, ao contrário, o requerido está sendo processado porque, na versão ministerial, teria recebido vantagem ilícita (cargo de secretário de saúde e possibilidade de indicação de pessoas a cargos públicos) para auxiliar no processo de cassação do ex-Prefeito Alcides Bernal (Operação Coffee Break), incidindo na regra do art. 9º, inc. I, da Lei nº 8.429/92. Por estes motivos, rejeito a preliminar de litispendência. Do recebimento da ação de improbidade administrativa: Superadas as questões preliminares, registre-se, inicialmente, que, neste momento, se faz a análise da viabilidade da ação conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar o requerido para contestar o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). Conforme decisão que determinou o bloqueio de bens, o caso tratado nos autos vem embasado em documentos robustos dos anos de 2013 e 2014 (fls. 261/278), inúmeros extratos bancários que demonstram a sua movimentação financeira (fls. 152/260), além do relatório do Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação (fls. 310/313), que concluiu o seguinte: "Considerando a totalidade dos créditos que transitaram pelas contas do investigado Jamal Mohamad Salen com os rendimentos declarados, nota-se uma diferença entre tais elementos, não se coadunando o que o referido investigado recebeu como salário, com todo o movimento financeiro ocorrido nas suas contas nos dois anos, mormente no ano de 2013, onde para rendimentos apurados de R$ 393.298,59 a sua movimentação financeira foi de R$ 4.699.468,17". Ainda consta às fls. 551/571, o Relatório de Análises Financeira e Patrimonial do réu, cuja conclusão foi de que: "o investigado apresentou movimentações financeiras brutas destoantes dos valores declarados, demonstrando locupletamento de créditos. As aquisições imobiliárias apresentaram indícios de superfaturamento, fato que se comprovado poderá resultar numa situação de passivo a descoberto, cujos rendimentos líquidos serão insuficientes para liquidar os valores gastos para adquirir esses imóveis ou seja, possibilidade de aquisições sem lastro e/ou disponibilidade monetária, sem justificativas, fato que deve ser cotejado com a investigação (...)". Veja-se que os fatos narrados pelo Ministério Público são graves, estão amparados, no geral, em elementos indiciários convincentes e, por isto, merecem ser submetidos ao contraditório e a ampla defesa. Sendo assim, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se o fato narrado na inicial possui a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama. Por estes motivos, recebo a inicial em relação ao requerido. 2) Cite-se. 3) Imóvel a ser bloqueado: Como mencionado no relatório, foi decretada a indisponibilidade de bens do requerido, sendo que o e. TJMS, determinou que o bloqueio de R$ 860.000,00 recaísse sobre bens imóveis. O requerido, então, com a defesa prévia, indicou uma gleba de terras com área de 148,60 ha, matriculada sob o nº 8.710, no CRI de Inocência/MS (fls. 728), para garantir a ação, pedindo o levantamento das demais restrições. Posteriormente, o requerido juntou cópia do Diário Oficial de Inocência/MS, demonstrando que o valor do hectare na Região de Pântano é de R$ 8.606,67 e requereu que sejam bloqueados apenas apenas 100 ha da propriedade indicada. Conforme matrícula atualizada, juntada pelo requerido (fls. 773-776), o imóvel indicado para garantir a indisponibilidade de bens decretada, está livre e desembaraçado. Entretanto, não cabe apenas o bloqueio de 100 ha desta propriedade, já que ela é composta tanto por Pântano, quanto Moranga (fls. 773) e, nestes casos, o valor do hectare pode ser de R$ 7.372,90 ou R$ 8.606,67, conforme cópia do Diário Oficial fornecido pelo réu às fls. 736. Além disso, a propriedade tem 20% da sua área comprometida com Reserva Legal não podendo dela ser feito qualquer tipo de exploração. Sendo assim, determino que a indisponibilidade decretada recaia apenas sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 8710, do CRI de Inocência, devendo o cartório adotar as providências necessárias para cancelar eventuais restrições sobre outros imóveis. Intimem-se"

(11/11/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(11/11/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/154748-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/11/2019) PRAZO EM CURSO

(30/09/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR513006076BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 10/06/2019

(30/09/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(26/09/2019) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.19.08415554-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/09/2019 10:08

(26/09/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS

(30/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08318805-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/07/2019 08:20

(30/07/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR

(22/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(04/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01023715-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/06/2019 14:42

(24/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(20/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(19/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Jamal Mohamed Salem do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(11/06/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512979464BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 21/05/2019

(11/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(10/06/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(10/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/062618-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(03/05/2019) RECEBIDA PETICAO INICIAL - Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação por improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Jamal Mohamed Salem, qualificado na inicial. Sustenta, em síntese, que o requerido foi vereador e secretário municipal de saúde no ano de 2013, no município de Campo Grande, MS, e que, neste ano, o demandado registrou evolução patrimonial manifestamente incompatível com sua renda declarada, além de ter apresentado elevada movimentação bancária em nítida incompatibilidade com seus rendimentos, circunstâncias estas destacadas na ação penal n. 1601825-78.2015, em trâmite na 6ª Vara Criminal desta Comarca, onde o ora requerido figura como réu pela prática de crime de corrupção passiva e associação criminosa. O Relatório de Análise Financeira e Patrimonial citado pelo autor na inicial, evidenciou que, no ano de 2013, a renda líquida declarada inicialmente pelo réu foi de R$ 393.258,29 e os gastos declarados naquele ano foi de R$ 493.326,78, gerando uma diferença a descoberto de mais de R$ 100.000,00. Diante da existência de investigação criminal a respeito, o requerido fez uma declaração retificadora de imposto de renda, elevando seus rendimentos declarados para R$ 539.981,85. Acontece que, segundo a versão do autor, neste mesmo ano, o requerido teria adquirido um imóvel rural por R$ 540.000,00, um apartamento no Rio de Janeiro, por R$ 700.000,00, um lote de terreno no condomínio Damha III por R$ 111.362,86 e um trator por R$ 86.000,00, o que somaria um total de R$ 1.437.362,86 em gastos. Conforme a promotoria de justiça, estes números estariam a revelar uma evolução patrimonial incompatível com os ganhos obtidos naquele ano, fazendo incidir a Lei de Improbidade Administrativa, na hipótese prevista no art. 9º, VII. Sustenta, ainda, que: - a Fazenda referida foi declarada por valor subfaturado, já que, o Ministério Público ouviu corretores que atribuiriam um valor aproximado de R$ 1.400.000,00 pelo imóvel rural adquirido por declarados R$ 540.000,00; - a venda de imóvel que constou na declaração retificadora do imposto de renda aconteceu por valor maior do que o declarado, demonstrando que o requerido tentava esconder patrimônio subvalorizando-o; - as movimentações financeira nas contas bancárias, no ano de 2013, foram de R$ 4.699.468,17 em total incompatibilidade com os vencimentos declarados. Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 3.440.000,00, sendo R$ 860.000,00 pela evolução patrimonial a descoberto e R$ 2.580.000,00 a título de multa civil. Decido. O art. 7º da Lei de Improbidade prevê que: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.   Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). O presente caso tratado nestes autos vem embasado em documentos robustos, como por exemplo, as declarações de imposto de renda do requeridos dos anos de 2013 e 2014 (fls. 261/278), inúmeros extratos bancários que demonstram a sua movimentação financeira (fls. 152/260), além do relatório do Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação (fls. 310/313), que concluiu o seguinte: "Considerando a totalidade dos créditos que transitaram pelas contas do investigado Jamal Mohamad Salen com os rendimentos declarados, nota-se uma diferença entre tais elementos, não se coadunando o que o referido investigado recebeu como salário, com todo o movimento financeiro ocorrido nas suas contas nos dois anos, mormente no ano de 2013, onde para rendimentos apurados de R$ 393.298,59 a sua movimentação financeira foi de R$ 4.699.468,17". Ainda consta às fls. 551/571, o Relatório de Análises Financeira e Patrimonial do réu, cuja conclusão foi de que "o investigado apresentou movimentações financeiras brutas destoantes dos valores declarados, demonstrando locupletamento de créditos. As aquisições imobiliárias apresentaram indícios de superfaturamento, fato que se comprovado poderá resultar numa situação de passivo a descoberto, cujos rendimentos líquidos serão insuficientes para liquidar os valores gastos para adquirir esses imóveis ou seja, possibilidade de aquisições sem lastro e/ou disponibilidade monetária, sem justificativas, fato que deve ser cotejado com a investigação (...)". Por todos esses motivos, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Por conta de posicionamento diverso do Tribunal de Justiça, no sentido de que o arresto deveria ser mais amplo, mudamos de entendimento, mas o próprio Tribunal de Justiça tem revisto esta posição, tal qual este juízo fazia anteriormente. Assim, retornamos ao posicionamento antigo, ou seja, que o pedido de indisponibilidade não deve ser feito nos exatos termos propostos pelo Ministério Público em sua exordial. É que o parquet pleiteia o bloqueio de R$ 3.440.000,00, sendo R$ 860.000,00 pela suposta vantagem ilícita e R$ 2.580.000,00 referente a multa civil. Ainda que a multa seja aplicável em caso de condenação, é na sentença que o juiz irá mensurar os fatos e definir o valor da multa. Não há como estimá-la agora, pois o processo apenas começou e a inicial sequer foi recebida. Por outro lado, a indisponibilidade de bens não significa em expropriação imediata deles, pois apenas ficarão bloqueados para garantia de futura execução, se o Ministério Público for vencedor na demanda. Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente às vantagens ilícitas representadas pelo valor de R$ 860.000,00. Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 860.000,00. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via bacenjud. O sigilo do processo poderá ser levantado no terceiro dia, ressalvando-se os documentos fiscais e bancários que deverão estar disponíveis apenas para as partes e respectivos advogados. 2) Após as providências acima determinadas, notifique-se o requerido para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 3) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande, MS, para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.

(08/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1220/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 4278

(06/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1220/2019 Teor do ato: Despacho de fls. 741: "... Para analisar o pedido acima, comprove o requerido, mediante juntada da matrícula atualizada do bem, que o imóvel rural está livre e desembaraçado. 2) Cumpra-se o item 2, da decisão de fls. 729-730. Intimem-se." Advogados(s): William da Silva Pinto (OAB 10378/MS), Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Fábio de Matos Moraes (OAB 12917/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Leandro José de Arruda Flávio (OAB 20805/MS)

(05/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Para analisar o pedido acima, comprove o requerido, mediante juntada da matrícula atualizada do bem, que o imóvel rural está livre e desembaraçado. 2) Cumpra-se o item 2, da decisão de fls. 729-730. Intimem-se.

(05/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/06/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 741: "... Para analisar o pedido acima, comprove o requerido, mediante juntada da matrícula atualizada do bem, que o imóvel rural está livre e desembaraçado. 2) Cumpra-se o item 2, da decisão de fls. 729-730. Intimem-se."

(05/06/2019) PRAZO EM CURSO

(03/06/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(31/05/2019) MANIFESTACAO DO REU

(31/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08230387-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 31/05/2019 09:58

(31/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(31/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(31/05/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(31/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(31/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(30/05/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Fls. 611-615: Ciente da decisão do e. TJMS que concedeu "em parte a antecipação da tutela recursal solicitada pelo agravante, apenas para acrescer à decisão agravada que a indisponibilidade deve recair apenas sobre bens imóveis pertencentes ao agravante, até o limite de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais)". Atento à determinação acima, determinei, nesta data, no sistema Bacenjud, o desbloqueio da importância bloqueada, conforme extrato anexo. O cartório deverá cancelar eventuais bloqueios/ restrições junto ao RENAJUD e aos planos de previdência privada. No que se refere ao imóvel indicado pelo requerido Jamal para garantir a ação, nota-se que não consta da matrícula imobiliária juntada, o valor do bem (fls. 728). Assim, para dar cumprimento à decisão do TJMS que manteve o bloqueio de imóveis até o limite de R$ 860.000,00, comprove o requerido o valor dos imóveis bloqueados. Somente após, será possível levantar a indisponibilidade dos bens imóveis que estiverem em excesso. 2) Após, embora a manifestação do Ministério Público nesta fase não seja usual, considerando a relevância do argumento principal empregado da defesa prévia (litispendência), diga o Parquet sobre a manifestação e documentos juntados. 3) Retire-se a tarja de segredo de justiça do processo. 4) Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se.

(30/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(30/05/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(23/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/05/2019) DEFESA PREVIA

(20/05/2019) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.19.08208276-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 20/05/2019 11:18

(17/05/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(17/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08205711-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 17/05/2019 10:25

(17/05/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(16/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(16/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00995725-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/05/2019 09:55

(16/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande / MS, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(15/05/2019) PRAZO EM CURSO

(15/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/05/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(15/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/05/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405685-32.2019.8.12.0000

(10/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(10/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(09/05/2019) PRAZO EM CURSO

(09/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(08/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/062628-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(08/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/062618-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/05/2019 Local: Oficial de justiça - Luiz Carlos Albuquerque Barbosa

(07/05/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(07/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08187291-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/05/2019 10:51

(07/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(03/05/2019) RECEBIDA PETICAO INICIAL - Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação por improbidade administrativa c/c pedido de indisponibilidade de bens ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra Jamal Mohamed Salem, qualificado na inicial. Sustenta, em síntese, que o requerido foi vereador e secretário municipal de saúde no ano de 2013, no município de Campo Grande, MS, e que, neste ano, o demandado registrou evolução patrimonial manifestamente incompatível com sua renda declarada, além de ter apresentado elevada movimentação bancária em nítida incompatibilidade com seus rendimentos, circunstâncias estas destacadas na ação penal n. 1601825-78.2015, em trâmite na 6ª Vara Criminal desta Comarca, onde o ora requerido figura como réu pela prática de crime de corrupção passiva e associação criminosa. O Relatório de Análise Financeira e Patrimonial citado pelo autor na inicial, evidenciou que, no ano de 2013, a renda líquida declarada inicialmente pelo réu foi de R$ 393.258,29 e os gastos declarados naquele ano foi de R$ 493.326,78, gerando uma diferença a descoberto de mais de R$ 100.000,00. Diante da existência de investigação criminal a respeito, o requerido fez uma declaração retificadora de imposto de renda, elevando seus rendimentos declarados para R$ 539.981,85. Acontece que, segundo a versão do autor, neste mesmo ano, o requerido teria adquirido um imóvel rural por R$ 540.000,00, um apartamento no Rio de Janeiro, por R$ 700.000,00, um lote de terreno no condomínio Damha III por R$ 111.362,86 e um trator por R$ 86.000,00, o que somaria um total de R$ 1.437.362,86 em gastos. Conforme a promotoria de justiça, estes números estariam a revelar uma evolução patrimonial incompatível com os ganhos obtidos naquele ano, fazendo incidir a Lei de Improbidade Administrativa, na hipótese prevista no art. 9º, VII. Sustenta, ainda, que: - a Fazenda referida foi declarada por valor subfaturado, já que, o Ministério Público ouviu corretores que atribuiriam um valor aproximado de R$ 1.400.000,00 pelo imóvel rural adquirido por declarados R$ 540.000,00; - a venda de imóvel que constou na declaração retificadora do imposto de renda aconteceu por valor maior do que o declarado, demonstrando que o requerido tentava esconder patrimônio subvalorizando-o; - as movimentações financeira nas contas bancárias, no ano de 2013, foram de R$ 4.699.468,17 em total incompatibilidade com os vencimentos declarados. Assim, pede, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de bens até o valor de R$ 3.440.000,00, sendo R$ 860.000,00 pela evolução patrimonial a descoberto e R$ 2.580.000,00 a título de multa civil. Decido. O art. 7º da Lei de Improbidade prevê que: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). O presente caso tratado nestes autos vem embasado em documentos robustos, como por exemplo, as declarações de imposto de renda do requeridos dos anos de 2013 e 2014 (fls. 261/278), inúmeros extratos bancários que demonstram a sua movimentação financeira (fls. 152/260), além do relatório do Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação (fls. 310/313), que concluiu o seguinte: "Considerando a totalidade dos créditos que transitaram pelas contas do investigado Jamal Mohamad Salen com os rendimentos declarados, nota-se uma diferença entre tais elementos, não se coadunando o que o referido investigado recebeu como salário, com todo o movimento financeiro ocorrido nas suas contas nos dois anos, mormente no ano de 2013, onde para rendimentos apurados de R$ 393.298,59 a sua movimentação financeira foi de R$ 4.699.468,17". Ainda consta às fls. 551/571, o Relatório de Análises Financeira e Patrimonial do réu, cuja conclusão foi de que "o investigado apresentou movimentações financeiras brutas destoantes dos valores declarados, demonstrando locupletamento de créditos. As aquisições imobiliárias apresentaram indícios de superfaturamento, fato que se comprovado poderá resultar numa situação de passivo a descoberto, cujos rendimentos líquidos serão insuficientes para liquidar os valores gastos para adquirir esses imóveis ou seja, possibilidade de aquisições sem lastro e/ou disponibilidade monetária, sem justificativas, fato que deve ser cotejado com a investigação (...)". Por todos esses motivos, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Por conta de posicionamento diverso do Tribunal de Justiça, no sentido de que o arresto deveria ser mais amplo, mudamos de entendimento, mas o próprio Tribunal de Justiça tem revisto esta posição, tal qual este juízo fazia anteriormente. Assim, retornamos ao posicionamento antigo, ou seja, que o pedido de indisponibilidade não deve ser feito nos exatos termos propostos pelo Ministério Público em sua exordial. É que o parquet pleiteia o bloqueio de R$ 3.440.000,00, sendo R$ 860.000,00 pela suposta vantagem ilícita e R$ 2.580.000,00 referente a multa civil. Ainda que a multa seja aplicável em caso de condenação, é na sentença que o juiz irá mensurar os fatos e definir o valor da multa. Não há como estimá-la agora, pois o processo apenas começou e a inicial sequer foi recebida. Por outro lado, a indisponibilidade de bens não significa em expropriação imediata deles, pois apenas ficarão bloqueados para garantia de futura execução, se o Ministério Público for vencedor na demanda. Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente às vantagens ilícitas representadas pelo valor de R$ 860.000,00. Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 860.000,00. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via bacenjud. O sigilo do processo poderá ser levantado no terceiro dia, ressalvando-se os documentos fiscais e bancários que deverão estar disponíveis apenas para as partes e respectivos advogados. 2) Após as providências acima determinadas, notifique-se o requerido para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 3) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande, MS, para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.

(03/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(03/05/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(03/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(03/05/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(03/05/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(25/04/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(25/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO