Processo 0904199-12.2012.8.26.0037


09041991220128260037
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
  • Assuntos Processuais: Obrigações | Espécies de Contratos | Contratos Bancários
    Obrigações | Espécies de Contratos | Prestação de Serviços
    Partes e Procuradores | Assistência Judiciária Gratuita
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: SAO PAULO
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(14/11/2014) BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS GUIA NO - 50877/2014 - TJSP - TURMA RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA

(14/11/2014) DESLOCAMENTO - guia: 50877/2014; origem: 14/11/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO; destino: TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA

(12/11/2014) TRANSITADO A EM JULGADO - em 10/11/2014.

(12/11/2014) DESLOCAMENTO - guia: 19903/2014; origem: 12/11/2014, SEÇÃO DE AGRAVOS; destino: 12/11/2014, SEÇÃO DE BAIXA E EXPEDIÇÃO

(05/11/2014) PUBLICACAO DJE - DJE nº 217, divulgado em 04/11/2014

(31/10/2014) DESLOCAMENTO - guia: 3626/2014; origem: 31/10/2014, PRESIDÊNCIA; destino: 31/10/2014, SEÇÃO DE AGRAVOS

(30/10/2014) NEGADO SEGUIMENTO - (...) nego seguimento ao recurso.

(26/08/2014) CONCLUSOS A PRESIDENCIA

(25/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 9860/2014; origem: 25/08/2014, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS; destino: 25/08/2014, PRESIDÊNCIA

(25/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 2123/2014; origem: 25/08/2014, COSTURA DA DISTRIBUICAO; destino: 25/08/2014, NÚCLEO DE ANÁLISE DE RECURSOS

(14/08/2014) REGISTRADO A PRESIDENCIA

(14/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 18117/2014; origem: 14/08/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS; destino: 14/08/2014, COSTURA DA DISTRIBUICAO

(12/08/2014) AUTUADO

(06/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 1252221/2014; origem: 06/08/2014, TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 13ª CJ - ARARAQUARA; destino: 06/08/2014, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL

(06/08/2014) DESLOCAMENTO - guia: 8568/2014; origem: 06/08/2014, SEÇÃO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL; destino: 06/08/2014, SEÇÃO DE RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

(06/08/2014) PROTOCOLADO

(31/10/2012) PROFERIDO DESPACHO

(30/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - V. I- Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida (CPC, art. 285-A, §1º). II- Recebo o recurso interposto, mesmo sem ter havido recolhimento de preparo, uma vez que o inconformismo da parte recorrente também se volta contra a gratuidade da justiça indeferida no bojo da sentença recorrida. A esse respeito: "Processo Civil Deserção Justiça Gratuita indeferida no bojo da sentença de mérito Negativa de seguimento ao apelo interposto em razão da ausência de recolhimento de preparo Descabimento Questão relativa à gratuita atacada no recurso Necessidade ou não do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que deverá ser apreciada oportunamente pelo Tribunal ad quem Recurso provido." "Agravo de Instrumento. Determinação de recolhimento de preparo a recurso de apelação sob pena de deserção. Assistência judiciária gratuita indeferida quando da prolação de sentença de improcedência. Recurso de apelação em que o agravante se insurge, também, contra o indeferimento do benefício. Exigência do preparo afastada, sob pena de negativa de acesso à Justiça. Ofensa, ainda, ao duplo grau de jurisdição. Questão acerca da concessão ou não da gratuidade que deverá ser dirimida pelo Tribunal ad quem, a quem incumbirá, se o caso, a determinação do recolhimento das custas e respectivo preparo. Precedentes. Recurso provido." III- Cite-se a parte ré para responder, no prazo de 10 dias, ao recurso interposto (CPC, art. 285-A, §2º). IV- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões oferecidas, subam os autos desde logo à Superior Instância. Int.

(26/10/2012) PROFERIDO DESPACHO

(23/10/2012) PROFERIDO DESPACHO - V. I- Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida (CPC, art. 285-A, §1º). II- Recebo o recurso interposto, mesmo sem ter havido recolhimento de preparo, uma vez que o inconformismo da parte recorrente também se volta contra a gratuidade da justiça indeferida no bojo da sentença recorrida. A esse respeito: "Processo Civil Deserção Justiça Gratuita indeferida no bojo da sentença de mérito Negativa de seguimento ao apelo interposto em razão da ausência de recolhimento de preparo Descabimento Questão relativa à gratuita atacada no recurso Necessidade ou não do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que deverá ser apreciada oportunamente pelo Tribunal ad quem Recurso provido." "Agravo de Instrumento. Determinação de recolhimento de preparo a recurso de apelação sob pena de deserção. Assistência judiciária gratuita indeferida quando da prolação de sentença de improcedência. Recurso de apelação em que o agravante se insurge, também, contra o indeferimento do benefício. Exigência do preparo afastada, sob pena de negativa de acesso à Justiça. Ofensa, ainda, ao duplo grau de jurisdição. Questão acerca da concessão ou não da gratuidade que deverá ser dirimida pelo Tribunal ad quem, a quem incumbirá, se o caso, a determinação do recolhimento das custas e respectivo preparo. Precedentes. Recurso provido." III- Cite-se a parte ré para responder, no prazo de 10 dias, ao recurso interposto (CPC, art. 285-A, §2º). IV- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões oferecidas, subam os autos desde logo à Superior Instância. Int.

(22/05/2015) BAIXA DEFINITIVA - Objeto da ação: exame da cobrança, pelas instituições financeiras, de taxas, tarifas e outros encargos, decorrentes de contratos de financiamento, arrendamento mercantil, alienação fiduciária etc, celebrados para aquisição de bens móveis (como por exemplo: tarifa de abertura de crédito - TAC, tarifa de emissão de carnê - TEC, tarifa de cadastro, registro de contrato, inserção de gravame, avaliação do bem, serviços de terceiro ou taxa de retorno, seguro, tributos, IOF, outros impostos, taxas de juros, juros capitalizados, comissão de permanência, além de outros encargos).

(24/04/2015) BAIXA DEFINITIVA - Sala - Aguardando Procedimento Destruição - Monte 207

(10/02/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - certifico e dou fé que em 12.12.14, decorreu o prazo, sem que a parte vencedora requeresse o que de direito, e computou-se inclusive, em 21.01.15, o protocolo integrado(CGJ-40/99).-

(04/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 1789 Página: 378/383

(03/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO COLEGIO RECURSAL

(03/12/2014) ATO ORDINATORIO - Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e do Comunicado CG 1307/2007 (DJE de 21/12/2007), é praticado o presente ato ordinatório (a ser remetido ao Diário da Justiça Eletrônico) para: intimação da parte vencedora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, com a advertência de que o silêncio implicará na baixa dos autos (físicos: cumprimento dos artigos 636 a 638 das N.S.C.G.J. , ou seja, destruição após decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença, do acórdão ou da extinção da execução; digitais: arquivados conforme ato próprio do sistema).

(03/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0329/2014 Teor do ato: Nos termos do art. 162, § 4º, do CPC e do Comunicado CG 1307/2007 (DJE de 21/12/2007), é praticado o presente ato ordinatório (a ser remetido ao Diário da Justiça Eletrônico) para: intimação da parte vencedora para requerer o que de direito, no prazo de 05 dias, com a advertência de que o silêncio implicará na baixa dos autos (físicos: cumprimento dos artigos 636 a 638 das N.S.C.G.J. , ou seja, destruição após decorridos 90 dias do trânsito em julgado da sentença, do acórdão ou da extinção da execução; digitais: arquivados conforme ato próprio do sistema). Advogados(s): Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB 12199/SP), Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB 123079/SP), Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna (OAB 68723/SP), Luiz Francisco Zacharias (OAB 79601/SP)

(18/03/2013) PETICAO E DOCUMENTO S JUNTADO - juntada|: o Ar e as contrarrazões.-

(18/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certifico e dou fé que os autos encontram-se corretamente numerados, tudo em conformidade ao provimento CSM nº 1490/2008 de 26.02.2008.- Remeto os presentes autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca.-

(22/02/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: 1360 Página: 473/523

(21/02/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0026/2013 Teor do ato: V. I- Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida (CPC, art. 285-A, §1º). II- Recebo o recurso interposto, mesmo sem ter havido recolhimento de preparo, uma vez que o inconformismo da parte recorrente também se volta contra a gratuidade da justiça indeferida no bojo da sentença recorrida. A esse respeito: "Processo Civil Deserção Justiça Gratuita indeferida no bojo da sentença de mérito Negativa de seguimento ao apelo interposto em razão da ausência de recolhimento de preparo Descabimento Questão relativa à gratuita atacada no recurso Necessidade ou não do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que deverá ser apreciada oportunamente pelo Tribunal ad quem Recurso provido." "Agravo de Instrumento. Determinação de recolhimento de preparo a recurso de apelação sob pena de deserção. Assistência judiciária gratuita indeferida quando da prolação de sentença de improcedência. Recurso de apelação em que o agravante se insurge, também, contra o indeferimento do benefício. Exigência do preparo afastada, sob pena de negativa de acesso à Justiça. Ofensa, ainda, ao duplo grau de jurisdição. Questão acerca da concessão ou não da gratuidade que deverá ser dirimida pelo Tribunal ad quem, a quem incumbirá, se o caso, a determinação do recolhimento das custas e respectivo preparo. Precedentes. Recurso provido." III- Cite-se a parte ré para responder, no prazo de 10 dias, ao recurso interposto (CPC, art. 285-A, §2º). IV- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões oferecidas, subam os autos desde logo à Superior Instância. Int. Advogados(s): Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB 123079/SP), Luiz Francisco Zacharias (OAB 79601/SP)

(06/02/2013) CARTA DE CITACAO EXPEDIDA - Carta citação inicial art. 285-A - AR

(31/10/2012) DESPACHO

(30/10/2012) DESPACHO - V. I- Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida (CPC, art. 285-A, §1º). II- Recebo o recurso interposto, mesmo sem ter havido recolhimento de preparo, uma vez que o inconformismo da parte recorrente também se volta contra a gratuidade da justiça indeferida no bojo da sentença recorrida. A esse respeito: "Processo Civil Deserção Justiça Gratuita indeferida no bojo da sentença de mérito Negativa de seguimento ao apelo interposto em razão da ausência de recolhimento de preparo Descabimento Questão relativa à gratuita atacada no recurso Necessidade ou não do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que deverá ser apreciada oportunamente pelo Tribunal ad quem Recurso provido." "Agravo de Instrumento. Determinação de recolhimento de preparo a recurso de apelação sob pena de deserção. Assistência judiciária gratuita indeferida quando da prolação de sentença de improcedência. Recurso de apelação em que o agravante se insurge, também, contra o indeferimento do benefício. Exigência do preparo afastada, sob pena de negativa de acesso à Justiça. Ofensa, ainda, ao duplo grau de jurisdição. Questão acerca da concessão ou não da gratuidade que deverá ser dirimida pelo Tribunal ad quem, a quem incumbirá, se o caso, a determinação do recolhimento das custas e respectivo preparo. Precedentes. Recurso provido." III- Cite-se a parte ré para responder, no prazo de 10 dias, ao recurso interposto (CPC, art. 285-A, §2º). IV- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões oferecidas, subam os autos desde logo à Superior Instância. Int.

(26/10/2012) DESPACHO

(23/10/2012) DESPACHO - V. I- Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida (CPC, art. 285-A, §1º). II- Recebo o recurso interposto, mesmo sem ter havido recolhimento de preparo, uma vez que o inconformismo da parte recorrente também se volta contra a gratuidade da justiça indeferida no bojo da sentença recorrida. A esse respeito: "Processo Civil Deserção Justiça Gratuita indeferida no bojo da sentença de mérito Negativa de seguimento ao apelo interposto em razão da ausência de recolhimento de preparo Descabimento Questão relativa à gratuita atacada no recurso Necessidade ou não do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que deverá ser apreciada oportunamente pelo Tribunal ad quem Recurso provido." "Agravo de Instrumento. Determinação de recolhimento de preparo a recurso de apelação sob pena de deserção. Assistência judiciária gratuita indeferida quando da prolação de sentença de improcedência. Recurso de apelação em que o agravante se insurge, também, contra o indeferimento do benefício. Exigência do preparo afastada, sob pena de negativa de acesso à Justiça. Ofensa, ainda, ao duplo grau de jurisdição. Questão acerca da concessão ou não da gratuidade que deverá ser dirimida pelo Tribunal ad quem, a quem incumbirá, se o caso, a determinação do recolhimento das custas e respectivo preparo. Precedentes. Recurso provido." III- Cite-se a parte ré para responder, no prazo de 10 dias, ao recurso interposto (CPC, art. 285-A, §2º). IV- Decorrido o prazo, com ou sem contra-razões oferecidas, subam os autos desde logo à Superior Instância. Int.

(20/09/2012) RECURSO INTERPOSTO

(31/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0031/2012 Data da Disponibilização: 29/08/2012 Data da Publicação: 30/08/2012 Número do Diário: 1256 Página: 404/560

(28/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0031/2012 Teor do ato: V. Os embargos declaratórios são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença embargada (LJE, art. 48), que, a despeito de assinalar a inépcia da inicial, explicitou que o melhor caminho a seguir era (sic) "decretar, desde logo, a improcedência da demanda, com superação de seu caráter genérico, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil" sem destaques no original. Em realidade, o inconformismo da parte embargante visa reabrir a discussão da lide e alterar a conclusão do julgado, a pretexto de vício na prestação jurisdicional no caso, inexistente. Se certo ou errado o desfecho dado à lide, depois da valoração das teses e das provas dos autos, o recurso a ser manejado é outro, e não o de embargos de declaração. A propósito: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos" (RT 689/147, rel. Renan Lotufo). Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos declaratórios interpostos. Custas "ex lege". Int. Advogados(s): Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias (OAB 123079/SP), Luiz Francisco Zacharias (OAB 79601/SP)

(15/08/2012) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - SENTENCA RESUMIDA - V. Os embargos declaratórios são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença embargada (LJE, art. 48), que, a despeito de assinalar a inépcia da inicial, explicitou que o melhor caminho a seguir era (sic) "decretar, desde logo, a improcedência da demanda, com superação de seu caráter genérico, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil" sem destaques no original. Em realidade, o inconformismo da parte embargante visa reabrir a discussão da lide e alterar a conclusão do julgado, a pretexto de vício na prestação jurisdicional no caso, inexistente. Se certo ou errado o desfecho dado à lide, depois da valoração das teses e das provas dos autos, o recurso a ser manejado é outro, e não o de embargos de declaração. A propósito: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). Além disso, "o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos" (RT 689/147, rel. Renan Lotufo). Ante o exposto, NEGO provimento aos embargos declaratórios interpostos. Custas "ex lege". Int.

(02/08/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0025/2012 Data da Disponibilização: 02/08/2012 Data da Publicação: 03/08/2012 Número do Diário: 1237 Página: 451/652

(01/08/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0025/2012 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da LJE, d-e-c-i-d-o. A petição inicial faz exposição genérica sobre os fatos, perde-se em conjecturas retóricas/acadêmicas e termina com postulação vaga, estereotipada, a propósito de supostas ilegalidades contratuais. Segundo já anotado em acórdão antigo, da lavra do Eminente Des. Alves Braga: "Os aforismos iura novit curia e narra mihi factum, dabo tibi jus, permitem que o Juiz, diante da narrativa dos fatos e da indicação da natureza do direito postulado, possa adequá-los ao Direito positivo. Esses brocardos nada mais expressam do que o princípio de dizer o direito e aplicá-lo, ao qual está obrigado o Juiz. Todavia, não pode o Magistrado, de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de se transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante." Dentro desse contexto, a pretensão da parte autora, que discute - na realidade - direito em tese, sem contrastá-lo com o instrumento contratual juntado aos autos, é inepta. A propósito, confira-se: "Pretensão da parte veiculação mediante petição inicial absolutamente genérica impropriedade cuide-se de petição inicial, de contestação ou de embargos, cumpre à parte deduzir concretamente sua pretensão ausência, ademais, do contrato entabulado entre as partes, documento imprescindível à elucidação da controvérsia recurso não provido." Aqui, o melhor a fazer é decretar, desde logo, a improcedência da demanda, com superação de seu caráter genérico, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, com transcrição das razões expostas em sentenças idênticas deste Juiz: A controvérsia reside na cobrança de tarifas/encargos contratuais. Na jurisprudência, em profusão, encontram-se julgados ora alinhados à tese da ilegalidade da cobrança, ora ajustados ao entendimento da legalidade da cobrança, escoimada de vícios. A respeito da problemática, como se vê, não há pensamento uniforme, algo, aliás, próprio do Direito. A controvérsia de tão debatida chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao cabimento da TAC (tarifa de abertura de crédito) e da TEC (tarifa de emissão de carnê), o C. STJ já decidiu: "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente." E mais: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual." No que concerne ao pagamento de serviços de terceiros, bem assim de outros encargos questionados, de igual modo, não se vê abuso ou ilegalidade a ser aqui censurada, à falta de demonstração palpável de desequilíbrio contratual. A propósito: "Apelação. Arrendamento mercantil. Revisão de cláusulas contratuais. Inexistência de ilegalidade das tarifas de cadastro, de gravame e de emissão de boletos. Precedentes do STJ. Ressarcimento de despesas com serviços de terceiros, de promotora de venda e cobrança de seguro de proteção do arrendatário previstos no contrato, e considerados no custo efetivo total. Capitalização de juros. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso provido." "Ação Revisonal de Contrato Bancário (Cédula de Crédito Bancário) Financiamento de veículo cobrança das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e de serviços de terceiros Tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo na Resolução 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das tarifas e despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro Sentença reformada. Recurso provido." Em suma, não frutifica a pretensão deduzida na petição inicial. Convém anotar que este é o entendimento atual deste Juiz, com superação do anterior posicionamento, após reflexão mais detida sobre a controvérsia. Por fim, quem assume contratualmente obrigação de pagar inúmeras prestações, para aquisição de veículo de considerável valor, e ainda contrata advogado particular, para o patrocínio da causa, não está em situação de miserabilidade econômica ou de penúria. Daí decorre que não tem direito a parte autora de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. A esse respeito: "Agravo de instrumento tirado contra decisão que em ação revisional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor - Inconformismo dele firme na tese de que basta a simples declaração de pobreza para a concessão do benefício - Não acolhimento - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em obtê-lo - Não concessão da benesse - Tribunal que não é órgão de consulta - Recurso não provido. Pelo exposto, julgo improcedente a ação, indeferida a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, incabíveis na espécie. P.R.I. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00. Valor do Preparo: R$ 217,25.1 Advogados(s): Maria Luiza Miyoko Okama Zacharias , Luiz Francisco Zacharias (OAB 79601/SP)

(26/07/2012) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - ART 285 A - SENTENCA COMPLETA - Vistos. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da LJE, d-e-c-i-d-o. A petição inicial faz exposição genérica sobre os fatos, perde-se em conjecturas retóricas/acadêmicas e termina com postulação vaga, estereotipada, a propósito de supostas ilegalidades contratuais. Segundo já anotado em acórdão antigo, da lavra do Eminente Des. Alves Braga: "Os aforismos iura novit curia e narra mihi factum, dabo tibi jus, permitem que o Juiz, diante da narrativa dos fatos e da indicação da natureza do direito postulado, possa adequá-los ao Direito positivo. Esses brocardos nada mais expressam do que o princípio de dizer o direito e aplicá-lo, ao qual está obrigado o Juiz. Todavia, não pode o Magistrado, de uma postulação genérica, fixar a natureza do direito, sob pena de se transformar o processo em verdadeira pesca milagrosa, onde a parte formula pedido genérico, difuso, sem fundamento jurídico, esperando que o julgador depure a postulação e estabeleça a verdadeira pretensão do demandante." Dentro desse contexto, a pretensão da parte autora, que discute - na realidade - direito em tese, sem contrastá-lo com o instrumento contratual juntado aos autos, é inepta. A propósito, confira-se: "Pretensão da parte veiculação mediante petição inicial absolutamente genérica impropriedade cuide-se de petição inicial, de contestação ou de embargos, cumpre à parte deduzir concretamente sua pretensão ausência, ademais, do contrato entabulado entre as partes, documento imprescindível à elucidação da controvérsia recurso não provido." Aqui, o melhor a fazer é decretar, desde logo, a improcedência da demanda, com superação de seu caráter genérico, na forma do art. 285-A do Código de Processo Civil, com transcrição das razões expostas em sentenças idênticas deste Juiz: A controvérsia reside na cobrança de tarifas/encargos contratuais. Na jurisprudência, em profusão, encontram-se julgados ora alinhados à tese da ilegalidade da cobrança, ora ajustados ao entendimento da legalidade da cobrança, escoimada de vícios. A respeito da problemática, como se vê, não há pensamento uniforme, algo, aliás, próprio do Direito. A controvérsia de tão debatida chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao cabimento da TAC (tarifa de abertura de crédito) e da TEC (tarifa de emissão de carnê), o C. STJ já decidiu: "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente." E mais: "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual." No que concerne ao pagamento de serviços de terceiros, bem assim de outros encargos questionados, de igual modo, não se vê abuso ou ilegalidade a ser aqui censurada, à falta de demonstração palpável de desequilíbrio contratual. A propósito: "Apelação. Arrendamento mercantil. Revisão de cláusulas contratuais. Inexistência de ilegalidade das tarifas de cadastro, de gravame e de emissão de boletos. Precedentes do STJ. Ressarcimento de despesas com serviços de terceiros, de promotora de venda e cobrança de seguro de proteção do arrendatário previstos no contrato, e considerados no custo efetivo total. Capitalização de juros. Possibilidade. Sentença reformada. Recurso provido." "Ação Revisonal de Contrato Bancário (Cédula de Crédito Bancário) Financiamento de veículo cobrança das tarifas de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e de serviços de terceiros Tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo na Resolução 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das tarifas e despesas decorrentes de serviço prestado por terceiro Sentença reformada. Recurso provido." Em suma, não frutifica a pretensão deduzida na petição inicial. Convém anotar que este é o entendimento atual deste Juiz, com superação do anterior posicionamento, após reflexão mais detida sobre a controvérsia. Por fim, quem assume contratualmente obrigação de pagar inúmeras prestações, para aquisição de veículo de considerável valor, e ainda contrata advogado particular, para o patrocínio da causa, não está em situação de miserabilidade econômica ou de penúria. Daí decorre que não tem direito a parte autora de litigar sob os auspícios da justiça gratuita. A esse respeito: "Agravo de instrumento tirado contra decisão que em ação revisional indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor - Inconformismo dele firme na tese de que basta a simples declaração de pobreza para a concessão do benefício - Não acolhimento - A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em obtê-lo - Não concessão da benesse - Tribunal que não é órgão de consulta - Recurso não provido. Pelo exposto, julgo improcedente a ação, indeferida a gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta Instância, incabíveis na espécie. P.R.I. Valor do Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00. Valor do Preparo: R$ 217,25.1

(26/07/2012) SENTENCA REGISTRADA

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