Processo 0900817-36.2017.8.12.0001


09008173620178120001
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Partes
Movimentações

(21/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0012/2020 Teor do ato: Decisão de fls. 8897-8898 "...Vistos, Fls. 8.699-8.700: Com relação ao pedido feito pelo terceiro interessado Condomínio Solar das Acácias, entendo que é de suma importância, conforme mencionado pelo Ministério Público, que se esclareça a data em que ocorreu a venda da fração do imóvel para que se verifique se houve obediência a decisão que decretou a indisponibilidade e consequente liberação do bem gravado com ônus. Entretanto, tendo em vista que a via eleita pelo terceiro interessado não é adequada, rejeito tal pedido, posto que no presente caso deverá se valer dos embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC/15, onde terá a oportunidade de esclarecer acerca da data da venda da fração do imóvel de matrícula n.º 202.989/01 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, bem como requer o que entender por direito. Fls. 8.855-8.858: Ressalto que houve anteriormente decisão em fls. 8.558-8.560 que deferiu o pedido de fls. 8.527-8.530 feito anteriormente pela requerida Equipe Engenharia LTDA para que fossem aceitos como garantia de sua respectiva quota-parte, os imóveis de matrícula n.º 130.613 e de n.º 233.735. Posteriormente foi informado através da petição de fls. 8.855-8.858 que o E. Tribunal de Justiça entendeu por bem, em sede de agravo n.º 1405650-09.2018.8.12.0000, reduzir o montante global de indisponibilidade de R$ 42.246.906,57 para R$ 14.082.302,19 de forma que foi redimensionado o valor da quota-parte referente a indisponibilidade de bens para R$ 938.820,14 para cada um dos requeridos. Desta forma, tendo em vista que o valor dos imóveis dados em garantia possui avaliação mínima de R$ 3.035.493,96, valor este que suficiente para cobrir a garantia referente a quota-parte dos 3 (três) requeridos peticionantes, bem como pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 8.558-8.560, defiro o pedido de fls. 8.855-8.858 feito pelas partes requeridas Equipe Engenharia Ltda, Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida a fim de que os imóveis de matrícula nº 130.613 e n.º 233.735 sejam aceitos como garantia da quota-parte dos requeridos acima mencionados, tornando-se disponíveis seus demais bens constritos, com exceção destes imóveis supracitados em garantia. Int." Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(21/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0012/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 4420

(20/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 8897-8898 "...Vistos, Fls. 8.699-8.700: Com relação ao pedido feito pelo terceiro interessado Condomínio Solar das Acácias, entendo que é de suma importância, conforme mencionado pelo Ministério Público, que se esclareça a data em que ocorreu a venda da fração do imóvel para que se verifique se houve obediência a decisão que decretou a indisponibilidade e consequente liberação do bem gravado com ônus. Entretanto, tendo em vista que a via eleita pelo terceiro interessado não é adequada, rejeito tal pedido, posto que no presente caso deverá se valer dos embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC/15, onde terá a oportunidade de esclarecer acerca da data da venda da fração do imóvel de matrícula n.º 202.989/01 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, bem como requer o que entender por direito. Fls. 8.855-8.858: Ressalto que houve anteriormente decisão em fls. 8.558-8.560 que deferiu o pedido de fls. 8.527-8.530 feito anteriormente pela requerida Equipe Engenharia LTDA para que fossem aceitos como garantia de sua respectiva quota-parte, os imóveis de matrícula n.º 130.613 e de n.º 233.735. Posteriormente foi informado através da petição de fls. 8.855-8.858 que o E. Tribunal de Justiça entendeu por bem, em sede de agravo n.º 1405650-09.2018.8.12.0000, reduzir o montante global de indisponibilidade de R$ 42.246.906,57 para R$ 14.082.302,19 de forma que foi redimensionado o valor da quota-parte referente a indisponibilidade de bens para R$ 938.820,14 para cada um dos requeridos. Desta forma, tendo em vista que o valor dos imóveis dados em garantia possui avaliação mínima de R$ 3.035.493,96, valor este que suficiente para cobrir a garantia referente a quota-parte dos 3 (três) requeridos peticionantes, bem como pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 8.558-8.560, defiro o pedido de fls. 8.855-8.858 feito pelas partes requeridas Equipe Engenharia Ltda, Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida a fim de que os imóveis de matrícula nº 130.613 e n.º 233.735 sejam aceitos como garantia da quota-parte dos requeridos acima mencionados, tornando-se disponíveis seus demais bens constritos, com exceção destes imóveis supracitados em garantia. Int."

(20/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(20/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/01/2020) OUTRAS DECISOES - Vistos, Fls. 8.699-8.700: Com relação ao pedido feito pelo terceiro interessado Condomínio Solar das Acácias, entendo que é de suma importância, conforme mencionado pelo Ministério Público, que se esclareça a data em que ocorreu a venda da fração do imóvel para que se verifique se houve obediência a decisão que decretou a indisponibilidade e consequente liberação do bem gravado com ônus. Entretanto, tendo em vista que a via eleita pelo terceiro interessado não é adequada, rejeito tal pedido, posto que no presente caso deverá se valer dos embargos de terceiro, conforme artigo 674 do CPC/15, onde terá a oportunidade de esclarecer acerca da data da venda da fração do imóvel de matrícula n.º 202.989/01 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Capital, bem como requer o que entender por direito. Fls. 8.855-8.858: Ressalto que houve anteriormente decisão em fls. 8.558-8.560 que deferiu o pedido de fls. 8.527-8.530 feito anteriormente pela requerida Equipe Engenharia LTDA para que fossem aceitos como garantia de sua respectiva quota-parte, os imóveis de matrícula n.º 130.613 e de n.º 233.735. Posteriormente foi informado através da petição de fls. 8.855-8.858 que o E. Tribunal de Justiça entendeu por bem, em sede de agravo n.º 1405650-09.2018.8.12.0000, reduzir o montante global de indisponibilidade de R$ 42.246.906,57 para R$ 14.082.302,19 de forma que foi redimensionado o valor da quota-parte referente a indisponibilidade de bens para R$ 938.820,14 para cada um dos requeridos. Desta forma, tendo em vista que o valor dos imóveis dados em garantia possui avaliação mínima de R$ 3.035.493,96, valor este que suficiente para cobrir a garantia referente a quota-parte dos 3 (três) requeridos peticionantes, bem como pelas mesmas razões expostas na decisão de fls. 8.558-8.560, defiro o pedido de fls. 8.855-8.858 feito pelas partes requeridas Equipe Engenharia Ltda, Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida a fim de que os imóveis de matrícula nº 130.613 e n.º 233.735 sejam aceitos como garantia da quota-parte dos requeridos acima mencionados, tornando-se disponíveis seus demais bens constritos, com exceção destes imóveis supracitados em garantia. Int.

(17/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/12/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(03/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01137143-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 03/12/2019 15:15

(03/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(14/11/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0633/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 8875 "...Vistos, Intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições de fls. 8.699-8.700 e de fls. 8.855-8.858. Após, retornem os autos conclusos. Int." Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(14/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0633/2019 Data da Publicação: 18/11/2019 Número do Diário: 4385

(13/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/11/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(13/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/11/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 8875 "...Vistos, Intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições de fls. 8.699-8.700 e de fls. 8.855-8.858. Após, retornem os autos conclusos. Int."

(12/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Intime-se o Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das petições de fls. 8.699-8.700 e de fls. 8.855-8.858. Após, retornem os autos conclusos. Int.

(12/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(22/10/2019) MANIFESTACAO DO REU

(22/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08454888-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/10/2019 18:05

(14/10/2019) MANIFESTACAO DO TERCEIRO INTERESSADO

(14/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08439866-1 Tipo da Petição: Manifestação do terceiro interessado Data: 14/10/2019 12:26

(25/09/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(19/07/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 18/07/2019 através da guia nº 001.1438834-02 no valor de 38,70Vencimento: 23/07/2019

(19/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(18/07/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1438834-02 - GRJR

(10/07/2019) MANIFESTACAO DO REU

(10/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08288801-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/07/2019 12:27

(01/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(25/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01024824-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 25/06/2019 13:40

(25/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0362/2019 Teor do ato: Com intimação da Requerida Equipe Engenharia Ltda, da Juntada de Guia de Levantamento de Valores de fl. 8586. Advogados(s): Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS)

(03/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0362/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 4274

(01/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(31/05/2019) EMISSAO DA RELACAO - Com intimação da Requerida Equipe Engenharia Ltda, da Juntada de Guia de Levantamento de Valores de fl. 8586.

(30/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(27/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(27/05/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(27/05/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(23/05/2019) MANIFESTACAO DO REU

(23/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08216089-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/05/2019 13:02

(23/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA - Assinatura de Alvará

(23/05/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0329/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 4267

(22/05/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(22/05/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(22/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(22/05/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte Equipe Engenharia Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade a fim de proceder ao levantamento dos valores bloqueados via BacenJud, conforme decisão de folhas 8558-8560.

(22/05/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos, 1. Embargos declaratórios de fls. 8.517-8.524 De início, cumpre destacar que houve a oposição de embargos declaratórios em fls. 8.517-8.524 tendo em vista que a planilha de fls. 8.470-8.471 encontra-se equivocada, posto que em seu item 11 no que tange ao requerido Nelson Trad Filho, consta na em sua respectiva coluna referente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que referido requerido possui 20 imóveis com Marcela Lima Cunha. Outrossim, ocorreu o mesmo equívoco com relação ao réu João Antônio de Marco, posto que em seu item 8 da referida planilha consta que ele possui 21 imóveis com Ivane Vanzella. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve mero erro material na confecção da planilha supramencionada, pois da análise do documento de fls. 8.321-8.332 constata-se que as requeridas Marcela Lima Cunha e Ivane Vanzella não possuem imóveis junto ao CNIB, não havendo justificativa para que seus nomes estejam associados a outros réus no processo. Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios de fls. 8.517-8.524, bem como corrijo de ofício a planilha de fls. 8.470-8.471 para que nos itens 8 e 11, referentes a coluna CNIB sejam, respectivamente, excluídas as expressões "com Ivane Vanzella" e "com Marcela Lima Cunha". 2. Com relação à petição de fls. 8.527-8.530 No que tange a petição de fls. 8.527-8.530, salienta-se que a parte requerida Equipe Engenharia Ltda requer seja dado com garantia do juízo o imóvel de matrícula nº 130.613 junto ao CRI da 1ª Circunscrição avaliado, conforme IPTU de fl. 8.541 no valor de R$ 1.340.088,86, bem como o imóvel de matrícula n.º 233.735 junto ao CRI da 1ª Circunscrição avaliado, conforme IPTU de fl. 8.540 no valor de R$ 1.695.405,10. Houve manifestação do MP em fls. 8.552-8.557 pelo indeferimento do pedido de consignação em juízo dos referidos imóveis com a consequente liberação dos valores constritos levando-se em conta a ordem de preferência prescrita no artigo 835 do CPC/15 e a jurisprudência do TJ/MS e do STJ em favor da responsabilidade solidária entre os réus de Ação Civil Pública por Improbidade durante a instrução processual. Cumpre destacar que a decisão do E. TJMS em sede do agravo de n.º 1405650-09.2018.8.12.0000 conferiu parcial efeito suspensivo para o valor global a ser perseguido e tornado indisponível na presente ação, a saber, R$ 42.426.906,57 fosse dividido entre os 15 requeridos, estabelecendo como quota-parte para cada requerido o valor de R$ 2.828.460,43 a fim de que o valor servisse de parâmetro para indisponibilidade de bens de forma individual. Assim, a requerida Equipe Engenharia Ltda apresentou os 2 (dois) imóveis acima especificados para que os demais bens pudessem se tornar disponíveis novamente, sendo que a soma de tais imóveis perfaz no montante de R$ 3.035.493,96, valor que em tese, garante de forma suficiente a quota-parte estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Ponderada a cautela apresentada pelo Ministério Público através da manifestação de fls. 8.552-8.557, entendo como satisfatória a garantia apresentada pela requerida Equipe Engenharia, posto que os bens apresentados por ela são de natureza imóvel, sendo que ao transcorrer do tempo não sofrem depreciação ou diminuição de seu valor patrimonial, assegurando-se de forma substancial sua respectiva quota-parte. Desta forma, defiro o pedido de fls. 8.527-8.530 feito pela parte requerida Equipe Engenharia Ltda a fim de que os imóveis de matrícula nº 130.613 e n.º 233.735 sejam aceitos como garantia da quota-parte que lhe corresponde na presente ação civil pública, tornando-se disponíveis seus demais bens constritos, com exceção destes imóveis supracitados em garantia. Proceda a serventia com as formalidades legais a fim dar cumprimento a presente decisão. Int. Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(22/05/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0329/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte Equipe Engenharia Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade a fim de proceder ao levantamento dos valores bloqueados via BacenJud, conforme decisão de folhas 8558-8560. Advogados(s): Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS)

(21/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(20/05/2019) OUTRAS DECISOES - Vistos, 1. Embargos declaratórios de fls. 8.517-8.524 De início, cumpre destacar que houve a oposição de embargos declaratórios em fls. 8.517-8.524 tendo em vista que a planilha de fls. 8.470-8.471 encontra-se equivocada, posto que em seu item 11 no que tange ao requerido Nelson Trad Filho, consta na em sua respectiva coluna referente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens que referido requerido possui 20 imóveis com Marcela Lima Cunha. Outrossim, ocorreu o mesmo equívoco com relação ao réu João Antônio de Marco, posto que em seu item 8 da referida planilha consta que ele possui 21 imóveis com Ivane Vanzella. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve mero erro material na confecção da planilha supramencionada, pois da análise do documento de fls. 8.321-8.332 constata-se que as requeridas Marcela Lima Cunha e Ivane Vanzella não possuem imóveis junto ao CNIB, não havendo justificativa para que seus nomes estejam associados a outros réus no processo. Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios de fls. 8.517-8.524, bem como corrijo de ofício a planilha de fls. 8.470-8.471 para que nos itens 8 e 11, referentes a coluna CNIB sejam, respectivamente, excluídas as expressões "com Ivane Vanzella" e "com Marcela Lima Cunha". 2. Com relação à petição de fls. 8.527-8.530 No que tange a petição de fls. 8.527-8.530, salienta-se que a parte requerida Equipe Engenharia Ltda requer seja dado com garantia do juízo o imóvel de matrícula nº 130.613 junto ao CRI da 1ª Circunscrição avaliado, conforme IPTU de fl. 8.541 no valor de R$ 1.340.088,86, bem como o imóvel de matrícula n.º 233.735 junto ao CRI da 1ª Circunscrição avaliado, conforme IPTU de fl. 8.540 no valor de R$ 1.695.405,10. Houve manifestação do MP em fls. 8.552-8.557 pelo indeferimento do pedido de consignação em juízo dos referidos imóveis com a consequente liberação dos valores constritos levando-se em conta a ordem de preferência prescrita no artigo 835 do CPC/15 e a jurisprudência do TJ/MS e do STJ em favor da responsabilidade solidária entre os réus de Ação Civil Pública por Improbidade durante a instrução processual. Cumpre destacar que a decisão do E. TJMS em sede do agravo de n.º 1405650-09.2018.8.12.0000 conferiu parcial efeito suspensivo para o valor global a ser perseguido e tornado indisponível na presente ação, a saber, R$ 42.426.906,57 fosse dividido entre os 15 requeridos, estabelecendo como quota-parte para cada requerido o valor de R$ 2.828.460,43 a fim de que o valor servisse de parâmetro para indisponibilidade de bens de forma individual. Assim, a requerida Equipe Engenharia Ltda apresentou os 2 (dois) imóveis acima especificados para que os demais bens pudessem se tornar disponíveis novamente, sendo que a soma de tais imóveis perfaz no montante de R$ 3.035.493,96, valor que em tese, garante de forma suficiente a quota-parte estabelecida pelo Tribunal de Justiça. Ponderada a cautela apresentada pelo Ministério Público através da manifestação de fls. 8.552-8.557, entendo como satisfatória a garantia apresentada pela requerida Equipe Engenharia, posto que os bens apresentados por ela são de natureza imóvel, sendo que ao transcorrer do tempo não sofrem depreciação ou diminuição de seu valor patrimonial, assegurando-se de forma substancial sua respectiva quota-parte. Desta forma, defiro o pedido de fls. 8.527-8.530 feito pela parte requerida Equipe Engenharia Ltda a fim de que os imóveis de matrícula nº 130.613 e n.º 233.735 sejam aceitos como garantia da quota-parte que lhe corresponde na presente ação civil pública, tornando-se disponíveis seus demais bens constritos, com exceção destes imóveis supracitados em garantia. Proceda a serventia com as formalidades legais a fim dar cumprimento a presente decisão. Int.

(10/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(06/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00987831-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/05/2019 17:03

(06/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0259/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 8547 "...Vistos, Sobre a petição e documentos de fl. 8.527-8.544, manifeste-se o MP, em cinco dias. Após, cls. Int." Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(25/04/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0259/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 4248

(24/04/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 8547 "...Vistos, Sobre a petição e documentos de fl. 8.527-8.544, manifeste-se o MP, em cinco dias. Após, cls. Int."

(24/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(24/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(24/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Sobre a petição e documentos de fl. 8.527-8.544, manifeste-se o MP, em cinco dias. Após, cls. Int.

(23/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/04/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(03/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00963736-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 03/04/2019 11:18

(03/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(03/04/2019) PRAZO EM CURSO

(23/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/03/2019) MANIFESTACAO DO REU

(22/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08118096-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/03/2019 13:10

(21/03/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO

(21/03/2019) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08116219-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/03/2019 14:34

(18/03/2019) PRAZO EM CURSO

(14/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0177/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 8513 "...Vistos, Disciplina o art. 1022 do CPC/15 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, os embargantes Equipe Engenharia LTDA, Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida, às fls. 8.475-8.480, bem como o embargante Nelson Trad Filho, em fls. 8.486-8.492, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 8.469-8.474, inconformados com a rejeição do pedido de substituição dos bens tornados indisponíveis nestes autos. Ora, a discussão acerca do mérito não deve ser feita via Embargos de Declaração, visto que nos Embargos deve ser apontada alguma omissão, obscuridade ou contradição da decisão, o que não ocorreu. Assim, caso a parte não concorde com a decisão, deve ingressar com o recurso adequado para tanto, não se prestando os Embargos de Declaração à finalidade de discussão de mérito. Desta feita, com base nos motivos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. Int." Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(14/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0177/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 4220

(13/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Disciplina o art. 1022 do CPC/15 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, os embargantes Equipe Engenharia LTDA, Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida, às fls. 8.475-8.480, bem como o embargante Nelson Trad Filho, em fls. 8.486-8.492, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 8.469-8.474, inconformados com a rejeição do pedido de substituição dos bens tornados indisponíveis nestes autos. Ora, a discussão acerca do mérito não deve ser feita via Embargos de Declaração, visto que nos Embargos deve ser apontada alguma omissão, obscuridade ou contradição da decisão, o que não ocorreu. Assim, caso a parte não concorde com a decisão, deve ingressar com o recurso adequado para tanto, não se prestando os Embargos de Declaração à finalidade de discussão de mérito. Desta feita, com base nos motivos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. Int.

(13/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(13/03/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 8513 "...Vistos, Disciplina o art. 1022 do CPC/15 o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, os embargantes Equipe Engenharia LTDA, Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida, às fls. 8.475-8.480, bem como o embargante Nelson Trad Filho, em fls. 8.486-8.492, opuseram Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 8.469-8.474, inconformados com a rejeição do pedido de substituição dos bens tornados indisponíveis nestes autos. Ora, a discussão acerca do mérito não deve ser feita via Embargos de Declaração, visto que nos Embargos deve ser apontada alguma omissão, obscuridade ou contradição da decisão, o que não ocorreu. Assim, caso a parte não concorde com a decisão, deve ingressar com o recurso adequado para tanto, não se prestando os Embargos de Declaração à finalidade de discussão de mérito. Desta feita, com base nos motivos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. Int."

(13/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(13/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/02/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(15/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00930045-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 15/02/2019 14:27

(15/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(21/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(21/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 8475/8480 e 8486/8492: Com espeque no § 2º, do art. 1.023, do NCPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, no prazo de cinco dias, manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados. Após, tornem conclusos para sentença.

(17/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/01/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 09/01/2019 através da guia nº 001.1408321-30 no valor de 35,98Vencimento: 22/01/2019

(10/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(10/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(09/01/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1408321-30 - GRJR

(12/12/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(10/12/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01139754-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/12/2018 11:14

(10/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/12/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(01/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(28/11/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(28/11/2018) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08482477-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/11/2018 14:05

(23/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0824/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 4155

(23/11/2018) PRAZO EM CURSO

(22/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0824/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 8469-8474 "...A relatora do Agravo de Instrumento nº. 1405650-09.2018.8.12.0000 foi clara em determinar a limitação da indisponibilidade dos bens dos agravantes ao valor global da presente Ação de Improbidade, ex vi: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo parcial, para determinar que a indisponibilidade dos bens dos agravantes fique limitada à divisão do valor global R$ 42.426.906,57 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), entre todos réus, não respondendo seus bens, individualmente, pelo valor integral alcançado." De uma análise dos documentos juntados às f. 8.311/8.333, infere-se que foram tornados indisponíveis os seguintes bens: RÉUSBACENJUDRENAJUDCNIB 1) EQUIPE ENGENHARIA LTDA.R$ 11.860,45 143 veículos 21 imóveis 2) ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDOR$ 2.332,91 03 imóveis 3) JOÃO CARLOS DE ALMEIDA R$ 5.434,57 01 veículo 03 imóveis 4) ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA.R$ 328,84 03 imóveis 5) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO 06 veículos 6) ELIAS LINO DA SILVAR$ 6.525,60 05 veículos 01 imóvel 7) IVANE VANZELLA 02 veículos 8) JOÃO ANTONIO DE MARCO R$ 275,91 08 veículos 21 imóveis com IVANE VANZELLA 9) JOÃO PARRON MARIAR$ 0,40 01 veículo 09 imóveis 10) MARCELA LIMA CUNHA 11) NELSON TRAD FILHO R$ 5.996,71 09 veículos 20 imóveis com MARCELA LIMA CUNHA 12) SEMY ALVES FERRAZR$ 34,43 02 veículos 02 imóveis 13) SYLVIO DARILSON CESCOR$ 14,77 02 veículos 06 imóveis 14) VALTERMIR ALVES BRITO 02 veículos 01 imóvel 15) UNIPAV ENGENHARIA LTDA.R$ 5.776,51 13 veículos 01 imóvel No caso, a jurisprudência entende ser possível aceitar bem de terceiro como caução, desde que expressamente autorizado pelo proprietário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA/AUTORIZAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o oferecimento de bens de terceiros para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, § 1º, do CPC, desde que o seu proprietário autorize a sua utilização para tal fim. Precedente desta Corte. 2. À luz do que acontece com o penhor, anticrese e hipoteca, somente aquele que pode alienar, pode dar em garantia (art. 1.420 do Código Civil), ou seja, somente o proprietário da coisa tem essa prerrogativa (art. 1.228 do Código Civil) e, inexistindo qualquer autorização dele neste sentido, deve ser mantido o indeferimento da pretensão de caucionar o débito em litígio para fins de deferimento da tutela provisória de urgência. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido." (TJDF - AI 0714314-45.2017.8.07.0000 DF, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 04.04.2018, p. 09.04.2018). _____ "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. BEM DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. VALOR DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação contra sentença que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente, mediante aceitação de caução, e julgou extinto o incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 2. Inexiste óbice para que o bem de terceiro seja dado em caução, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, como ocorreu no presente caso. 3. Demonstrado pelo exequente que o imóvel ofertado em caução ostenta valor de mercado suficiente para cobrir a quantia que pretende levantar, descabe falar em insuficiência do bem para permitir o levantamento de valores. 4. Nos termos do artigo 523 do CPC, é cabível honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando a parte devedora, após intimada a pagar voluntariamente o débito incontroverso no prazo de 15 dias, não o faz. 5. No presente caso, não houve ausência de pagamento de débito no referido prazo, uma vez que a verba perseguida já estava depositada em juízo, razão por que não há falar em fixação de honorários advocatícios, por falta de previsão legal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos." (TJDF - AC 0041619-13.2015.8.07.0001 DF, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 16.08.2017, p. 18.08.2017). No entanto, apesar de a jurisprudência admitir a caução de bens de terceiros, não ficou demonstrado que o quadro societário da empresa EQUIPE ENGENHARIA LTDA, proprietária dos veículos ofertados em garantia, tem como sócios administradores os ora requeridos ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, de modo que deve ser juntado o contrato social da empresa suso. Reputo, ademais, que o simples peticionamento nos autos não é suficiente para demonstrar a autorização expressa do proprietário para a constrição do seu bem imóvel por obrigações de terceiro, de modo a garantir eventual condenação dos ora requeridos, o que deverá ser feito por instrumento público, de modo a validar a caução/indisponibilidade ora ofertada. Outrossim, tratando-se a indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa de uma medida cautelar assecuratória futura de ressarcimento ao patrimônio público, reputo que assiste razão ao Parquet, no sentido de que a constrição sobre bens imóveis, acaso suficientes, é a medida mais adequada para resguardar o interesse público e assegurar o resultado útil da presente demanda. Infere-se que os requeridos ofertaram, em sua maioria, caminhões da empresa e veículos de manutenção, o que apesar de não ser vedado por lei, estão sujeitos a acidentes e à depreciação pelo uso, motivo pelo qual podem, ao final, ser insuficientes para salvaguardar o objeto da ação. Em tal situação, reputo que, se for caso de deferir a substituição pretendida, após a devida análise de documentos que deverão ser apresentados pelos requeridos, EQUIPE ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, deverão ser dados em garantia/caução e tornados indisponíveis bens imóveis da empresa, e não os veículos. Em tal situação, intimem-se os demandados EQUIPE ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA para que, em cinco dias: 1. apresentem o contrato social da empresa EQUIPE ENGENHARIA LTDA.; 2. demonstrem as avaliações dos imóveis de sua propriedade, mediante juntada dos comprovantes de IPTU ou cadastros do Município, devendo indicar com quais pretende garantir o juízo (f. 8.321/8.332); 3. acaso ofertados somente bens da empresa, que tragam a autorização expressa da EQUIPE ENGENHARIA LTDA., mediante instrumento público, indicando discriminadamente quais serão os bens imóveis ofertados como garantia para assegurar eventual condenação dos réus ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, na presente ação civil pública. Após, vistas ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(21/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 8469-8474 "...A relatora do Agravo de Instrumento nº. 1405650-09.2018.8.12.0000 foi clara em determinar a limitação da indisponibilidade dos bens dos agravantes ao valor global da presente Ação de Improbidade, ex vi: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo parcial, para determinar que a indisponibilidade dos bens dos agravantes fique limitada à divisão do valor global R$ 42.426.906,57 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), entre todos réus, não respondendo seus bens, individualmente, pelo valor integral alcançado." De uma análise dos documentos juntados às f. 8.311/8.333, infere-se que foram tornados indisponíveis os seguintes bens: RÉUSBACENJUDRENAJUDCNIB 1) EQUIPE ENGENHARIA LTDA.R$ 11.860,45 143 veículos 21 imóveis 2) ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDOR$ 2.332,91 03 imóveis 3) JOÃO CARLOS DE ALMEIDA R$ 5.434,57 01 veículo 03 imóveis 4) ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA.R$ 328,84 03 imóveis 5) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO 06 veículos 6) ELIAS LINO DA SILVAR$ 6.525,60 05 veículos 01 imóvel 7) IVANE VANZELLA 02 veículos 8) JOÃO ANTONIO DE MARCO R$ 275,91 08 veículos 21 imóveis com IVANE VANZELLA 9) JOÃO PARRON MARIAR$ 0,40 01 veículo 09 imóveis 10) MARCELA LIMA CUNHA 11) NELSON TRAD FILHO R$ 5.996,71 09 veículos 20 imóveis com MARCELA LIMA CUNHA 12) SEMY ALVES FERRAZR$ 34,43 02 veículos 02 imóveis 13) SYLVIO DARILSON CESCOR$ 14,77 02 veículos 06 imóveis 14) VALTERMIR ALVES BRITO 02 veículos 01 imóvel 15) UNIPAV ENGENHARIA LTDA.R$ 5.776,51 13 veículos 01 imóvel No caso, a jurisprudência entende ser possível aceitar bem de terceiro como caução, desde que expressamente autorizado pelo proprietário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA/AUTORIZAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o oferecimento de bens de terceiros para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, § 1º, do CPC, desde que o seu proprietário autorize a sua utilização para tal fim. Precedente desta Corte. 2. À luz do que acontece com o penhor, anticrese e hipoteca, somente aquele que pode alienar, pode dar em garantia (art. 1.420 do Código Civil), ou seja, somente o proprietário da coisa tem essa prerrogativa (art. 1.228 do Código Civil) e, inexistindo qualquer autorização dele neste sentido, deve ser mantido o indeferimento da pretensão de caucionar o débito em litígio para fins de deferimento da tutela provisória de urgência. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido." (TJDF - AI 0714314-45.2017.8.07.0000 DF, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 04.04.2018, p. 09.04.2018). _____ "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. BEM DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. VALOR DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação contra sentença que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente, mediante aceitação de caução, e julgou extinto o incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 2. Inexiste óbice para que o bem de terceiro seja dado em caução, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, como ocorreu no presente caso. 3. Demonstrado pelo exequente que o imóvel ofertado em caução ostenta valor de mercado suficiente para cobrir a quantia que pretende levantar, descabe falar em insuficiência do bem para permitir o levantamento de valores. 4. Nos termos do artigo 523 do CPC, é cabível honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando a parte devedora, após intimada a pagar voluntariamente o débito incontroverso no prazo de 15 dias, não o faz. 5. No presente caso, não houve ausência de pagamento de débito no referido prazo, uma vez que a verba perseguida já estava depositada em juízo, razão por que não há falar em fixação de honorários advocatícios, por falta de previsão legal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos." (TJDF - AC 0041619-13.2015.8.07.0001 DF, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 16.08.2017, p. 18.08.2017). No entanto, apesar de a jurisprudência admitir a caução de bens de terceiros, não ficou demonstrado que o quadro societário da empresa EQUIPE ENGENHARIA LTDA, proprietária dos veículos ofertados em garantia, tem como sócios administradores os ora requeridos ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, de modo que deve ser juntado o contrato social da empresa suso. Reputo, ademais, que o simples peticionamento nos autos não é suficiente para demonstrar a autorização expressa do proprietário para a constrição do seu bem imóvel por obrigações de terceiro, de modo a garantir eventual condenação dos ora requeridos, o que deverá ser feito por instrumento público, de modo a validar a caução/indisponibilidade ora ofertada. Outrossim, tratando-se a indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa de uma medida cautelar assecuratória futura de ressarcimento ao patrimônio público, reputo que assiste razão ao Parquet, no sentido de que a constrição sobre bens imóveis, acaso suficientes, é a medida mais adequada para resguardar o interesse público e assegurar o resultado útil da presente demanda. Infere-se que os requeridos ofertaram, em sua maioria, caminhões da empresa e veículos de manutenção, o que apesar de não ser vedado por lei, estão sujeitos a acidentes e à depreciação pelo uso, motivo pelo qual podem, ao final, ser insuficientes para salvaguardar o objeto da ação. Em tal situação, reputo que, se for caso de deferir a substituição pretendida, após a devida análise de documentos que deverão ser apresentados pelos requeridos, EQUIPE ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, deverão ser dados em garantia/caução e tornados indisponíveis bens imóveis da empresa, e não os veículos. Em tal situação, intimem-se os demandados EQUIPE ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA para que, em cinco dias: 1. apresentem o contrato social da empresa EQUIPE ENGENHARIA LTDA.; 2. demonstrem as avaliações dos imóveis de sua propriedade, mediante juntada dos comprovantes de IPTU ou cadastros do Município, devendo indicar com quais pretende garantir o juízo (f. 8.321/8.332); 3. acaso ofertados somente bens da empresa, que tragam a autorização expressa da EQUIPE ENGENHARIA LTDA., mediante instrumento público, indicando discriminadamente quais serão os bens imóveis ofertados como garantia para assegurar eventual condenação dos réus ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, na presente ação civil pública. Após, vistas ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência."

(21/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(21/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(21/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/11/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(20/11/2018) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08467076-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/11/2018 10:53

(12/11/2018) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - A relatora do Agravo de Instrumento nº. 1405650-09.2018.8.12.0000 foi clara em determinar a limitação da indisponibilidade dos bens dos agravantes ao valor global da presente Ação de Improbidade, ex vi: "Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015, recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo parcial, para determinar que a indisponibilidade dos bens dos agravantes fique limitada à divisão do valor global R$ 42.426.906,57 (quarenta e dois milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), entre todos réus, não respondendo seus bens, individualmente, pelo valor integral alcançado." De uma análise dos documentos juntados às f. 8.311/8.333, infere-se que foram tornados indisponíveis os seguintes bens: RÉUSBACENJUDRENAJUDCNIB 1) EQUIPE ENGENHARIA LTDA.R$ 11.860,45 143 veículos 21 imóveis 2) ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDOR$ 2.332,91 03 imóveis 3) JOÃO CARLOS DE ALMEIDA R$ 5.434,57 01 veículo 03 imóveis 4) ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA.R$ 328,84 03 imóveis 5) BERTHOLDO FIGUEIRÓ FILHO 06 veículos 6) ELIAS LINO DA SILVAR$ 6.525,60 05 veículos 01 imóvel 7) IVANE VANZELLA 02 veículos 8) JOÃO ANTONIO DE MARCO R$ 275,91 08 veículos 21 imóveis com IVANE VANZELLA 9) JOÃO PARRON MARIAR$ 0,40 01 veículo 09 imóveis 10) MARCELA LIMA CUNHA 11) NELSON TRAD FILHO R$ 5.996,71 09 veículos 20 imóveis com MARCELA LIMA CUNHA 12) SEMY ALVES FERRAZR$ 34,43 02 veículos 02 imóveis 13) SYLVIO DARILSON CESCOR$ 14,77 02 veículos 06 imóveis 14) VALTERMIR ALVES BRITO 02 veículos 01 imóvel 15) UNIPAV ENGENHARIA LTDA.R$ 5.776,51 13 veículos 01 imóvel No caso, a jurisprudência entende ser possível aceitar bem de terceiro como caução, desde que expressamente autorizado pelo proprietário: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA/AUTORIZAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível o oferecimento de bens de terceiros para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, § 1º, do CPC, desde que o seu proprietário autorize a sua utilização para tal fim. Precedente desta Corte. 2. À luz do que acontece com o penhor, anticrese e hipoteca, somente aquele que pode alienar, pode dar em garantia (art. 1.420 do Código Civil), ou seja, somente o proprietário da coisa tem essa prerrogativa (art. 1.228 do Código Civil) e, inexistindo qualquer autorização dele neste sentido, deve ser mantido o indeferimento da pretensão de caucionar o débito em litígio para fins de deferimento da tutela provisória de urgência. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido." (TJDF - AI 0714314-45.2017.8.07.0000 DF, 7ª Turma Cível, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 04.04.2018, p. 09.04.2018). _____ "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA. CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. BEM DE TERCEIRO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. VALOR DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Apelação contra sentença que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada judicialmente, mediante aceitação de caução, e julgou extinto o incidente de Cumprimento Provisório de Sentença, com fulcro no artigo 924, II, do CPC. 2. Inexiste óbice para que o bem de terceiro seja dado em caução, desde que expressamente autorizado pelo proprietário, como ocorreu no presente caso. 3. Demonstrado pelo exequente que o imóvel ofertado em caução ostenta valor de mercado suficiente para cobrir a quantia que pretende levantar, descabe falar em insuficiência do bem para permitir o levantamento de valores. 4. Nos termos do artigo 523 do CPC, é cabível honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando a parte devedora, após intimada a pagar voluntariamente o débito incontroverso no prazo de 15 dias, não o faz. 5. No presente caso, não houve ausência de pagamento de débito no referido prazo, uma vez que a verba perseguida já estava depositada em juízo, razão por que não há falar em fixação de honorários advocatícios, por falta de previsão legal. 6. Recursos conhecidos e desprovidos." (TJDF - AC 0041619-13.2015.8.07.0001 DF, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 16.08.2017, p. 18.08.2017). No entanto, apesar de a jurisprudência admitir a caução de bens de terceiros, não ficou demonstrado que o quadro societário da empresa EQUIPE ENGENHARIA LTDA, proprietária dos veículos ofertados em garantia, tem como sócios administradores os ora requeridos ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, de modo que deve ser juntado o contrato social da empresa suso. Reputo, ademais, que o simples peticionamento nos autos não é suficiente para demonstrar a autorização expressa do proprietário para a constrição do seu bem imóvel por obrigações de terceiro, de modo a garantir eventual condenação dos ora requeridos, o que deverá ser feito por instrumento público, de modo a validar a caução/indisponibilidade ora ofertada. Outrossim, tratando-se a indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa de uma medida cautelar assecuratória futura de ressarcimento ao patrimônio público, reputo que assiste razão ao Parquet, no sentido de que a constrição sobre bens imóveis, acaso suficientes, é a medida mais adequada para resguardar o interesse público e assegurar o resultado útil da presente demanda. Infere-se que os requeridos ofertaram, em sua maioria, caminhões da empresa e veículos de manutenção, o que apesar de não ser vedado por lei, estão sujeitos a acidentes e à depreciação pelo uso, motivo pelo qual podem, ao final, ser insuficientes para salvaguardar o objeto da ação. Em tal situação, reputo que, se for caso de deferir a substituição pretendida, após a devida análise de documentos que deverão ser apresentados pelos requeridos, EQUIPE ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, deverão ser dados em garantia/caução e tornados indisponíveis bens imóveis da empresa, e não os veículos. Em tal situação, intimem-se os demandados EQUIPE ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA para que, em cinco dias: 1. apresentem o contrato social da empresa EQUIPE ENGENHARIA LTDA.; 2. demonstrem as avaliações dos imóveis de sua propriedade, mediante juntada dos comprovantes de IPTU ou cadastros do Município, devendo indicar com quais pretende garantir o juízo (f. 8.321/8.332); 3. acaso ofertados somente bens da empresa, que tragam a autorização expressa da EQUIPE ENGENHARIA LTDA., mediante instrumento público, indicando discriminadamente quais serão os bens imóveis ofertados como garantia para assegurar eventual condenação dos réus ALMIR ANTONIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA, na presente ação civil pública. Após, vistas ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência.

(12/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(29/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(29/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08435550-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/10/2018 17:50

(22/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(22/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08422849-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/10/2018 15:51

(17/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01101580-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 17/10/2018 11:45

(17/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(15/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08410328-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/10/2018 13:24

(01/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(01/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08341506-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2018 08:44

(24/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao determinado no despacho de fls. 8309, segue a relação de todos bens que se encontram indisponíveis no presente feito. Dou fé.

(23/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(23/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(23/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. À escrivania para relacionar os bens tornados indisponíveis de cada um dos requeridos, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB, com urgência. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se, inclusive quanto ao teor de f. 8.238/8.298. Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência. Campo Grande, 21/08/2018 14:22 horas.

(21/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(17/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(17/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(16/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08312436-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/08/2018 12:14

(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311349-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:29

(13/08/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(13/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01048010-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 13/08/2018 12:46

(13/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(13/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(12/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0362/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 8229 "...F. 8131-8132: Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Na decisão proferida nos autos nº. 0900687-46.2017.8.12.0001 não houve apreciação dos indícios e provas produzidos pelo Parquet, de modo que não há como desmerecer o decreto de indisponilidade de bens realizado na presente ação, fulcarada que está no exame dos fatos e no substrato probatório suficiente para tanto, a data de sua prolação. A decisão proferida nos autos nº. 0900687-46.2017.8.12.0001 tampouco impõe a reapreciação de todas as decisões proferidas por este Juízo em sentido contrário, ainda mais quando o fundamento do pedido de reconsideração se deu em outro processo, ou seja, em relação jurídica diversa. É ônus da parte, em caso de insatisfação com o provimento juridiscional, interpor o recurso cabível. À escrivania para certificar se houve o cumprimento dos mandados de notificação e eventual decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar. Em caso negativo, aguarde-se. Intime(m)-se. Cumpra-se." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS)

(12/07/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0362/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 4066

(11/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que todos Requeridos foram Notificados. Apresentaram Defesa Prévia os seguintes: (Asfaltec Tecnologia, Equipe Engenharia, Univap Engenharia, Almir Antônio Diniz de Figueiredo, João Carlos de Almeida fls. 7908-7956); (Semy Alves Ferraz fls. 8009-8010); (Bertholdo Figueiró Filho fls. 8064-8070); (Nelson Trad fls. 8072-8077); (Marcela Lima Cunha de fls. 8079-8085); (Elias Lino e Ivane Vanzella de fls. 8109-8114); (João Antônio deMarco de fls. 8166-8217); os demais não relacionados acima não se manifestaram em Defesa Prévia. Dou fé.

(11/07/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 8229 "...F. 8131-8132: Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Na decisão proferida nos autos nº. 0900687-46.2017.8.12.0001 não houve apreciação dos indícios e provas produzidos pelo Parquet, de modo que não há como desmerecer o decreto de indisponilidade de bens realizado na presente ação, fulcarada que está no exame dos fatos e no substrato probatório suficiente para tanto, a data de sua prolação. A decisão proferida nos autos nº. 0900687-46.2017.8.12.0001 tampouco impõe a reapreciação de todas as decisões proferidas por este Juízo em sentido contrário, ainda mais quando o fundamento do pedido de reconsideração se deu em outro processo, ou seja, em relação jurídica diversa. É ônus da parte, em caso de insatisfação com o provimento juridiscional, interpor o recurso cabível. À escrivania para certificar se houve o cumprimento dos mandados de notificação e eventual decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar. Em caso negativo, aguarde-se. Intime(m)-se. Cumpra-se."

(11/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(11/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(11/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/07/2018) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - F. 8131-8132: Mantenho a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. Na decisão proferida nos autos nº. 0900687-46.2017.8.12.0001 não houve apreciação dos indícios e provas produzidos pelo Parquet, de modo que não há como desmerecer o decreto de indisponilidade de bens realizado na presente ação, fulcarada que está no exame dos fatos e no substrato probatório suficiente para tanto, a data de sua prolação. A decisão proferida nos autos nº. 0900687-46.2017.8.12.0001 tampouco impõe a reapreciação de todas as decisões proferidas por este Juízo em sentido contrário, ainda mais quando o fundamento do pedido de reconsideração se deu em outro processo, ou seja, em relação jurídica diversa. É ônus da parte, em caso de insatisfação com o provimento juridiscional, interpor o recurso cabível. À escrivania para certificar se houve o cumprimento dos mandados de notificação e eventual decurso de prazo para apresentação de defesa preliminar. Em caso negativo, aguarde-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.

(06/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(14/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/06/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(11/06/2018) DEFESA PREVIA

(11/06/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08208480-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/06/2018 12:26

(11/06/2018) PRAZO EM CURSO

(08/06/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(08/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01003463-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/06/2018 17:04

(08/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405650-09.2018.8.12.0000

(01/06/2018) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO

(01/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08196430-4 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 01/06/2018 14:14

(19/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(14/05/2018) PRAZO EM CURSO

(11/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0244/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 8117-8122 "...ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA interpuseram embargos de declaração (f. 7.840/7.846) para sanar omissões e obscuridades.Sustenta que a decisão faz referência a contrato firmado com a LD Construções Ltda, quando esta sequer é parte no processo, devendo ser suprido o equívoco neste particular.Também se insurgiu quanto ao fato de o autor ter continuado a juntar documentos, mesmo após a decisão que deferiu a liminar, por entender que não ficou claro qual o acervo probatório considerado por este Juízo para deferir, ainda que parcialmente, a indisponibilidade de bens.Os embargantes pretendem ter esclarecido, ainda, se foi superada ou não a preclusão do prazo para juntada dos documentos, pois que teria se encerrado em 27.11.2047, postulando pelo seu desentranhamento dos autos.Requer aclaramento ainda se os documentos anexados posteriormente ao prazo conferido por esse Juízo sustentam, ou não, a decisão que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens.Também sustenta que houve omissão quanto à análise dos documentos, prejudicando o entendimento dos embargantes quanto à valoração da prova para efeito de indisponibilidade.Requerem o recebimento e acolhimento destes embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, para serem apreciados os pontos ora suscitados, ainda que tenha que haver julgamento modificativo da decisão, posto que também são admissíveis para corrigir premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quanto tal premissa seja influente no resultado do julgamento.Manifestação do Ministério Público, ora recorrido às f. .É o relatório. Passo a decidir.Reputo que a referência à LD Construções Ltda caracteriza nada mais que mero erro material, pois que se são discutidos nos autos os contratos nº 291/2012 e 303/2012, firmados com a empresa ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA.É tão evidente o erro material, que os recorrentes não impugnaram o valor atribuído aos contratos, apenas a alusão à empresa que não integra sequer o polo passivo.Em tal situação, resulta evidente que a alusão à empresa LD Construções Ltda trata-se de simples erro de digitação, isto é, erro material que merece ser retificado, de modo que, onde se lê, à f. 5.473, '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à LD Construção Ltda...', deve constar '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA....'No tocante ao inconformismo dos recorrentes à juntada de documentos pelo Parquet, este não merece acolhida, não sendo caso de reconhecimento da preclusão ou de determinação do desentranhamento dos novos documentos anexados pela parte autora, por não vislumbrar que tenha atuado de má-fé, ocultando deliberadamente os documentos, a fim de causar surpresa à parte contrária.Outrossim, aos requeridos obviamente será dado conhecimento destes documentos, e destes já tiveram ciência os ora recorrentes, tanto que referidos em seu recurso, o que torna evidente a ausência de surpresa ou prejuízo à parte contrária e faz emergir o princípio pas de nullité sans grief.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que a interpretação do antigo art. 397 do CPC, atual art. 435, do NCPC, não deve ser feita restritivamente, merecendo flexibilização, em especial quando apto a auxiliar na adequada elucidação dos fatos e na formação do conveicmento do julgador.Portanto, não merece acolhida o inconformismo dos recorrentes à juntada de documentos pelo Ministério Público, mesmo após transcorrido o prazo conferido à f. 194.Nesse passo, reputo necessário salientar que se a decisão recorrida decretou a indisponibilidade de bens, por óbvio, foi por ter encontrado suporte probatório suficiente para tanto, na data de sua prolação, mostrando-se despicienda a análise pretendida pelos recorrentes, relativamente aos documentos posteriormente juntados, especialmente por não terem justificado, conforme ônus que lhes competia, em que medida mostrar-se-iam aptos a justificar a reforma do entendimento judicial anterior.Por fim, da simples leitura da decisão recorrida é possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito que fundamentaram a decretação da indisponibilidade de bens dos recorrentes, tendo tal decisão analisado, inclusive, a atuação de cada um dos requeridos no suposto esquema ilícito e discriminado ainda ao menos 9 (nove) ilicitudes nas contratações em discussão, conforme se extrai de f. 5.471, primeiro parágrafo e as provas e indícios que conduziram a entendimento vergastado, in litteris:"Em relação à contratação da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, verifica-se, em cognição sumária, que os elementos informativos coligidos através do inquérito civil n. 113/2015 sinalizam várias e graves infrações às normas de regência, especialmente à Lei de Licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação. Nessa esteira, verifica-se, em juízo perfunctório, que o autor delineou suficientemente a suposta participação de cada um dos requeridos na empreitada intitulada de ilícita, valendo ser destacado alguns pontos. De acordo com o relatado pelo autor, bem assim do que aparentemente se vê dos documentos colacionados aos autos - especialmente dos procedimentos n. 64691/2012-87 e n. 64693/2012-11, os quais culminaram na celebração dos contratos administrativos n. 303/2012 e n. 291/2012 - evidencia-se que o Município de Campo Grande, por provocação do requerido João Antonio de Marco, deflagrou licitações que culminaram na contratação da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - empresa que atualmente é composta pelas empresas Equipe Engenharia Ltda. e Unipav Engenharia Ltda., ambas dos requeridos Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida. Essas contratações, pelo que se verifica perfunctoriamente dos autos, não foi precedida da elaboração de qualquer projeto básico contendo informações acerca do detalhamento do serviço a ser prestado pela empresa.O que se vê - de acordo com os documentos até o momento juntado aos autos - é que nos referidos procedimentos administrativos existiram apenas autorização de realização de despesa para contratação de obras (subscrita pelo requerido João Antonio de Marco); "Reserva Orçamentária", onde há discriminação do cronograma de desembolso de valores, sem nenhum critério técnico; "planilhas de orçamento", subscritas pelo requerido Sylvio Darilson Cesco, onde é mencionado somente o local onde os serviços de tapa buraco haveriam de ser prestados e os quantitativos, tanto em metragem quadrada, como em tonelada de CBUQ - sem evidenciar qualquer forma de cálculo, fornecimento de dados concretos e justificativa dos quantitativos ali considerados, e tampouco demonstrando que a contratação do serviço de tapa buraco seria a opção mais vantajosa para a Administração Pública, seja sob o ponto de vista orçamentário, seja sob o ponto de vista da eficiência do serviço.Em cognição sumária, denota-se fortes indícios demonstrando que tem razão o Ministério Público ao afirmar, em outras palavras, que Sylvio Darilson Cesco (Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas) e os requeridos João Antônio de Marco (Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação) e João Parron Maria (Diretor de Manutenção de Vias) - que eram os servidores responsáveis pelo serviço que seria licitado - tinham o dever de ter providenciado a elaboração do projeto básico para o levantamento e a quantificação das ruas danificadas, possibilitando analisar qual a técnica mais indicada e eficiente, entre reparo pontual ou recapeamento total da via.A propósito, colhe-se da exordial que, ao ser questionado se havia estudo preliminar para definir, por exemplo, o montante, em m², de reparos a serem executados, o requerido Sylvio Darilson Cesco afirmou que os quantitativos dos serviços de tapa-buraco que seriam licitados em cada região eram definidos por ele com base em sua "experiência", sem sequer se deslocar ao local, método utilizado com ciência e anuência dos requeridos João Parron Maria (Diretor de Manutenção de Vias), João Antonio de Marco (Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação) e Nelson Trad Filho (Prefeito Municipal à época), ou seja, a definição era feita sem qualquer metodologia científica, por meio de "chute".Consta da inicial e documentos colacionados ao caderno processual, ainda, fortes indícios de que os requeridos João Antônio de Marco, Bertholdo Figueiró Filho e Silvio Darylson Cesco formataram o certame licitatório em questão (concorrência n. 091/2012 - processo administrativo n. 64691/2012-87; e concorrência n. 092/2012 - processo administrativo n. 64693/2012-11), valendo-se de artifícios que comprometeram, restringiram e frustraram a competitividade dos procedimentos licitatório-contratuais.Com relação aos agentes públicos que compuseram a comissão de licitação (Elias Lino da Silva, Ivane Vanzella e Marcela Lima Cunha), denota-se, também em juízo perfunctório, que, no mínimo, eles foram coniventes e anuíram às ilegalidades - tanto que, nesse sentido, apresentaram o parecer técnico/jurídico conclusivo ignorando várias ilegalidades, afirmando que o procedimento licitatório cumpriu na íntegra as normas legais. Depreende-se, igualmente em cognição sumária, a informação de que, já na administração de Alcides Bernal, Semy Alves Ferraz (então Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação), manteve os serviços prestados da mesma forma, ou seja, sem fiscalização e com as medições continuando a ser fraudadas - viabilizando, assim, pagamentos indevidos às empresas, bem assim providenciando acréscimos contratuais e prorrogações ilícitas daqueles contratos que continuaram a viger, como também consentiu para que a fiscalização ou, na verdade, sua completa ausência, continuasse. Em relação ao requerido Valtemir Alves de Brito, extrai-se dos autos a informação de que - com a saída de Semy Alves Ferraz da SEINTRHA - ele assumiu a pasta e, em princípio, manteve o esquema ilícito de desvio de recursos públicos por meio dos contratos de tapa-buraco.Por fim, é importante registrar que, em análise perfunctória, depreende-se que a prática das improbidades narradas nos autos (acaso comprovadas) de fato não seria possível sem a participação dos membros da comissão de licitação (Elias Lino da Silva, Ivane Vanzella e Marcela Lima Cunha) que levou a efeito todo o processo licitatório ilícito, que, ao final, foi homologado e adjudicado pelo então Prefeito Municipal Nelson Trad Filho. Inclusive, vê-se que, ao ser ouvido pela 29ª Promotoria de Justiça, o requerido Sylvio Darilson Cesco afirmou que nada era feito sem a autorização do Secretário e do Prefeito Municipal. Da análise sumária dessas circunstâncias e de tudo que dos autos constam, é possível extrair fortes indícios da existência de várias ilegalidades na contratação da empresa ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., dentre as quais podem ser destacadas: 1) ausência de projeto básico para a licitação; 2) inexistência de fiscalização da execução do serviço, inclusive pela falta de projeto básico; 3) licitação realizada sem "orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários"; 4) várias restrições à competitividade, especialmente as exigências de: 4.1) taxas ou emolumentos para a habilitação; 4.2) propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro em fornecer CBUQ, bem como a comprovação da operação da usina, mediante alvará de funcionamento, licença ambiental e projeto de CBUQ, limitando a sua localização geográfica à distância de 50 km da obra; 4.3) atestado de visita técnica, emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação (João Antônio de Marco) para habilitação das empresas nos certames; 4.4) depósito, até data anterior à apresentação das propostas, de 1% do valor estimado do objeto licitado, a título de garantia de proposta; 5) elevado superfaturamento; 6) após a contratação, verificou-se prestação deficiente do serviço; 7) ausência de fiscalização e falsificação de medições pelos agentes públicos responsáveis; 8) pagamentos indevidos; e, 9) reiterados e indevidos acréscimos de quantitativos e prorrogações dos contratos.Aparentemente, portanto, evidenciam-se a probabilidade de que houve flagrante violação a princípios constitucionais, bem assim, em especial, aos arts. 4º; 7º, § 2º, incisos I, II e III; 21, § 2º; 30, § 6º; 31, inciso III; 32, § 5º; 40, incisos I e II; 43, inciso I; todos da Lei 8.666/93; além de à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação -, que têm o condão de configurar atos de improbidade administrativa, subsumindo-se aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92."Resulta evidente, portanto, que a pretensão dos ora recorrentes não está fundada, efetivamente, na omissão ou obscuridade, mas simplesmente em seu inconformismo com a decisão recorrida. E, não sendo do escopo dos embargos de declaração a reapreciação da matéria discutida e a alteração do mérito da decisão proferida, o presente remédio recursal eleito pelos ora embargantes mostra-se inadequado para o acolhimento de seu intento.Isto posto, admito os embargos de declaração interpostos por ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA e lhes dou parcial provimento apenas para reconhecer o erro material na alusão à empresa LD Construção Ltda., de modo que, onde se lê, '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à LD Construção Ltda...', deve constar '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA....'Intime(m)-se. Cumpra-se." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB 9479/MS)

(11/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0244/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 4026

(09/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(09/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito sendo informada pelo porteiro Thiago que o citando mudou-se e que apartamento encontra-se vazio. Por tal motivo DEIXEI DE CITAR João Carlos de Almeida. Dou fé.

(09/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 8117-8122 "...ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA interpuseram embargos de declaração (f. 7.840/7.846) para sanar omissões e obscuridades.Sustenta que a decisão faz referência a contrato firmado com a LD Construções Ltda, quando esta sequer é parte no processo, devendo ser suprido o equívoco neste particular.Também se insurgiu quanto ao fato de o autor ter continuado a juntar documentos, mesmo após a decisão que deferiu a liminar, por entender que não ficou claro qual o acervo probatório considerado por este Juízo para deferir, ainda que parcialmente, a indisponibilidade de bens.Os embargantes pretendem ter esclarecido, ainda, se foi superada ou não a preclusão do prazo para juntada dos documentos, pois que teria se encerrado em 27.11.2047, postulando pelo seu desentranhamento dos autos.Requer aclaramento ainda se os documentos anexados posteriormente ao prazo conferido por esse Juízo sustentam, ou não, a decisão que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens.Também sustenta que houve omissão quanto à análise dos documentos, prejudicando o entendimento dos embargantes quanto à valoração da prova para efeito de indisponibilidade.Requerem o recebimento e acolhimento destes embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, para serem apreciados os pontos ora suscitados, ainda que tenha que haver julgamento modificativo da decisão, posto que também são admissíveis para corrigir premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quanto tal premissa seja influente no resultado do julgamento.Manifestação do Ministério Público, ora recorrido às f. .É o relatório. Passo a decidir.Reputo que a referência à LD Construções Ltda caracteriza nada mais que mero erro material, pois que se são discutidos nos autos os contratos nº 291/2012 e 303/2012, firmados com a empresa ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA.É tão evidente o erro material, que os recorrentes não impugnaram o valor atribuído aos contratos, apenas a alusão à empresa que não integra sequer o polo passivo.Em tal situação, resulta evidente que a alusão à empresa LD Construções Ltda trata-se de simples erro de digitação, isto é, erro material que merece ser retificado, de modo que, onde se lê, à f. 5.473, '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à LD Construção Ltda...', deve constar '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA....'No tocante ao inconformismo dos recorrentes à juntada de documentos pelo Parquet, este não merece acolhida, não sendo caso de reconhecimento da preclusão ou de determinação do desentranhamento dos novos documentos anexados pela parte autora, por não vislumbrar que tenha atuado de má-fé, ocultando deliberadamente os documentos, a fim de causar surpresa à parte contrária.Outrossim, aos requeridos obviamente será dado conhecimento destes documentos, e destes já tiveram ciência os ora recorrentes, tanto que referidos em seu recurso, o que torna evidente a ausência de surpresa ou prejuízo à parte contrária e faz emergir o princípio pas de nullité sans grief.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que a interpretação do antigo art. 397 do CPC, atual art. 435, do NCPC, não deve ser feita restritivamente, merecendo flexibilização, em especial quando apto a auxiliar na adequada elucidação dos fatos e na formação do conveicmento do julgador.Portanto, não merece acolhida o inconformismo dos recorrentes à juntada de documentos pelo Ministério Público, mesmo após transcorrido o prazo conferido à f. 194.Nesse passo, reputo necessário salientar que se a decisão recorrida decretou a indisponibilidade de bens, por óbvio, foi por ter encontrado suporte probatório suficiente para tanto, na data de sua prolação, mostrando-se despicienda a análise pretendida pelos recorrentes, relativamente aos documentos posteriormente juntados, especialmente por não terem justificado, conforme ônus que lhes competia, em que medida mostrar-se-iam aptos a justificar a reforma do entendimento judicial anterior.Por fim, da simples leitura da decisão recorrida é possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito que fundamentaram a decretação da indisponibilidade de bens dos recorrentes, tendo tal decisão analisado, inclusive, a atuação de cada um dos requeridos no suposto esquema ilícito e discriminado ainda ao menos 9 (nove) ilicitudes nas contratações em discussão, conforme se extrai de f. 5.471, primeiro parágrafo e as provas e indícios que conduziram a entendimento vergastado, in litteris:"Em relação à contratação da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, verifica-se, em cognição sumária, que os elementos informativos coligidos através do inquérito civil n. 113/2015 sinalizam várias e graves infrações às normas de regência, especialmente à Lei de Licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação. Nessa esteira, verifica-se, em juízo perfunctório, que o autor delineou suficientemente a suposta participação de cada um dos requeridos na empreitada intitulada de ilícita, valendo ser destacado alguns pontos. De acordo com o relatado pelo autor, bem assim do que aparentemente se vê dos documentos colacionados aos autos - especialmente dos procedimentos n. 64691/2012-87 e n. 64693/2012-11, os quais culminaram na celebração dos contratos administrativos n. 303/2012 e n. 291/2012 - evidencia-se que o Município de Campo Grande, por provocação do requerido João Antonio de Marco, deflagrou licitações que culminaram na contratação da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - empresa que atualmente é composta pelas empresas Equipe Engenharia Ltda. e Unipav Engenharia Ltda., ambas dos requeridos Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida. Essas contratações, pelo que se verifica perfunctoriamente dos autos, não foi precedida da elaboração de qualquer projeto básico contendo informações acerca do detalhamento do serviço a ser prestado pela empresa.O que se vê - de acordo com os documentos até o momento juntado aos autos - é que nos referidos procedimentos administrativos existiram apenas autorização de realização de despesa para contratação de obras (subscrita pelo requerido João Antonio de Marco); "Reserva Orçamentária", onde há discriminação do cronograma de desembolso de valores, sem nenhum critério técnico; "planilhas de orçamento", subscritas pelo requerido Sylvio Darilson Cesco, onde é mencionado somente o local onde os serviços de tapa buraco haveriam de ser prestados e os quantitativos, tanto em metragem quadrada, como em tonelada de CBUQ - sem evidenciar qualquer forma de cálculo, fornecimento de dados concretos e justificativa dos quantitativos ali considerados, e tampouco demonstrando que a contratação do serviço de tapa buraco seria a opção mais vantajosa para a Administração Pública, seja sob o ponto de vista orçamentário, seja sob o ponto de vista da eficiência do serviço.Em cognição sumária, denota-se fortes indícios demonstrando que tem razão o Ministério Público ao afirmar, em outras palavras, que Sylvio Darilson Cesco (Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas) e os requeridos João Antônio de Marco (Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação) e João Parron Maria (Diretor de Manutenção de Vias) - que eram os servidores responsáveis pelo serviço que seria licitado - tinham o dever de ter providenciado a elaboração do projeto básico para o levantamento e a quantificação das ruas danificadas, possibilitando analisar qual a técnica mais indicada e eficiente, entre reparo pontual ou recapeamento total da via.A propósito, colhe-se da exordial que, ao ser questionado se havia estudo preliminar para definir, por exemplo, o montante, em m², de reparos a serem executados, o requerido Sylvio Darilson Cesco afirmou que os quantitativos dos serviços de tapa-buraco que seriam licitados em cada região eram definidos por ele com base em sua "experiência", sem sequer se deslocar ao local, método utilizado com ciência e anuência dos requeridos João Parron Maria (Diretor de Manutenção de Vias), João Antonio de Marco (Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação) e Nelson Trad Filho (Prefeito Municipal à época), ou seja, a definição era feita sem qualquer metodologia científica, por meio de "chute".Consta da inicial e documentos colacionados ao caderno processual, ainda, fortes indícios de que os requeridos João Antônio de Marco, Bertholdo Figueiró Filho e Silvio Darylson Cesco formataram o certame licitatório em questão (concorrência n. 091/2012 - processo administrativo n. 64691/2012-87; e concorrência n. 092/2012 - processo administrativo n. 64693/2012-11), valendo-se de artifícios que comprometeram, restringiram e frustraram a competitividade dos procedimentos licitatório-contratuais.Com relação aos agentes públicos que compuseram a comissão de licitação (Elias Lino da Silva, Ivane Vanzella e Marcela Lima Cunha), denota-se, também em juízo perfunctório, que, no mínimo, eles foram coniventes e anuíram às ilegalidades - tanto que, nesse sentido, apresentaram o parecer técnico/jurídico conclusivo ignorando várias ilegalidades, afirmando que o procedimento licitatório cumpriu na íntegra as normas legais. Depreende-se, igualmente em cognição sumária, a informação de que, já na administração de Alcides Bernal, Semy Alves Ferraz (então Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação), manteve os serviços prestados da mesma forma, ou seja, sem fiscalização e com as medições continuando a ser fraudadas - viabilizando, assim, pagamentos indevidos às empresas, bem assim providenciando acréscimos contratuais e prorrogações ilícitas daqueles contratos que continuaram a viger, como também consentiu para que a fiscalização ou, na verdade, sua completa ausência, continuasse. Em relação ao requerido Valtemir Alves de Brito, extrai-se dos autos a informação de que - com a saída de Semy Alves Ferraz da SEINTRHA - ele assumiu a pasta e, em princípio, manteve o esquema ilícito de desvio de recursos públicos por meio dos contratos de tapa-buraco.Por fim, é importante registrar que, em análise perfunctória, depreende-se que a prática das improbidades narradas nos autos (acaso comprovadas) de fato não seria possível sem a participação dos membros da comissão de licitação (Elias Lino da Silva, Ivane Vanzella e Marcela Lima Cunha) que levou a efeito todo o processo licitatório ilícito, que, ao final, foi homologado e adjudicado pelo então Prefeito Municipal Nelson Trad Filho. Inclusive, vê-se que, ao ser ouvido pela 29ª Promotoria de Justiça, o requerido Sylvio Darilson Cesco afirmou que nada era feito sem a autorização do Secretário e do Prefeito Municipal. Da análise sumária dessas circunstâncias e de tudo que dos autos constam, é possível extrair fortes indícios da existência de várias ilegalidades na contratação da empresa ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., dentre as quais podem ser destacadas: 1) ausência de projeto básico para a licitação; 2) inexistência de fiscalização da execução do serviço, inclusive pela falta de projeto básico; 3) licitação realizada sem "orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários"; 4) várias restrições à competitividade, especialmente as exigências de: 4.1) taxas ou emolumentos para a habilitação; 4.2) propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro em fornecer CBUQ, bem como a comprovação da operação da usina, mediante alvará de funcionamento, licença ambiental e projeto de CBUQ, limitando a sua localização geográfica à distância de 50 km da obra; 4.3) atestado de visita técnica, emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação (João Antônio de Marco) para habilitação das empresas nos certames; 4.4) depósito, até data anterior à apresentação das propostas, de 1% do valor estimado do objeto licitado, a título de garantia de proposta; 5) elevado superfaturamento; 6) após a contratação, verificou-se prestação deficiente do serviço; 7) ausência de fiscalização e falsificação de medições pelos agentes públicos responsáveis; 8) pagamentos indevidos; e, 9) reiterados e indevidos acréscimos de quantitativos e prorrogações dos contratos.Aparentemente, portanto, evidenciam-se a probabilidade de que houve flagrante violação a princípios constitucionais, bem assim, em especial, aos arts. 4º; 7º, § 2º, incisos I, II e III; 21, § 2º; 30, § 6º; 31, inciso III; 32, § 5º; 40, incisos I e II; 43, inciso I; todos da Lei 8.666/93; além de à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação -, que têm o condão de configurar atos de improbidade administrativa, subsumindo-se aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92."Resulta evidente, portanto, que a pretensão dos ora recorrentes não está fundada, efetivamente, na omissão ou obscuridade, mas simplesmente em seu inconformismo com a decisão recorrida. E, não sendo do escopo dos embargos de declaração a reapreciação da matéria discutida e a alteração do mérito da decisão proferida, o presente remédio recursal eleito pelos ora embargantes mostra-se inadequado para o acolhimento de seu intento.Isto posto, admito os embargos de declaração interpostos por ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA e lhes dou parcial provimento apenas para reconhecer o erro material na alusão à empresa LD Construção Ltda., de modo que, onde se lê, '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à LD Construção Ltda...', deve constar '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA....'Intime(m)-se. Cumpra-se."

(09/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(09/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2018) ACOLHIDOS EM PARTE EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA DECISAO - ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA interpuseram embargos de declaração (f. 7.840/7.846) para sanar omissões e obscuridades.Sustenta que a decisão faz referência a contrato firmado com a LD Construções Ltda, quando esta sequer é parte no processo, devendo ser suprido o equívoco neste particular.Também se insurgiu quanto ao fato de o autor ter continuado a juntar documentos, mesmo após a decisão que deferiu a liminar, por entender que não ficou claro qual o acervo probatório considerado por este Juízo para deferir, ainda que parcialmente, a indisponibilidade de bens.Os embargantes pretendem ter esclarecido, ainda, se foi superada ou não a preclusão do prazo para juntada dos documentos, pois que teria se encerrado em 27.11.2047, postulando pelo seu desentranhamento dos autos.Requer aclaramento ainda se os documentos anexados posteriormente ao prazo conferido por esse Juízo sustentam, ou não, a decisão que deferiu parcialmente a indisponibilidade de bens.Também sustenta que houve omissão quanto à análise dos documentos, prejudicando o entendimento dos embargantes quanto à valoração da prova para efeito de indisponibilidade.Requerem o recebimento e acolhimento destes embargos declaratórios, na forma do art. 1.022, I e II, do CPC, para serem apreciados os pontos ora suscitados, ainda que tenha que haver julgamento modificativo da decisão, posto que também são admissíveis para corrigir premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quanto tal premissa seja influente no resultado do julgamento.Manifestação do Ministério Público, ora recorrido às f. .É o relatório. Passo a decidir.Reputo que a referência à LD Construções Ltda caracteriza nada mais que mero erro material, pois que se são discutidos nos autos os contratos nº 291/2012 e 303/2012, firmados com a empresa ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA.É tão evidente o erro material, que os recorrentes não impugnaram o valor atribuído aos contratos, apenas a alusão à empresa que não integra sequer o polo passivo.Em tal situação, resulta evidente que a alusão à empresa LD Construções Ltda trata-se de simples erro de digitação, isto é, erro material que merece ser retificado, de modo que, onde se lê, à f. 5.473, '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à LD Construção Ltda...', deve constar '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA....'No tocante ao inconformismo dos recorrentes à juntada de documentos pelo Parquet, este não merece acolhida, não sendo caso de reconhecimento da preclusão ou de determinação do desentranhamento dos novos documentos anexados pela parte autora, por não vislumbrar que tenha atuado de má-fé, ocultando deliberadamente os documentos, a fim de causar surpresa à parte contrária.Outrossim, aos requeridos obviamente será dado conhecimento destes documentos, e destes já tiveram ciência os ora recorrentes, tanto que referidos em seu recurso, o que torna evidente a ausência de surpresa ou prejuízo à parte contrária e faz emergir o princípio pas de nullité sans grief.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que a interpretação do antigo art. 397 do CPC, atual art. 435, do NCPC, não deve ser feita restritivamente, merecendo flexibilização, em especial quando apto a auxiliar na adequada elucidação dos fatos e na formação do conveicmento do julgador.Portanto, não merece acolhida o inconformismo dos recorrentes à juntada de documentos pelo Ministério Público, mesmo após transcorrido o prazo conferido à f. 194.Nesse passo, reputo necessário salientar que se a decisão recorrida decretou a indisponibilidade de bens, por óbvio, foi por ter encontrado suporte probatório suficiente para tanto, na data de sua prolação, mostrando-se despicienda a análise pretendida pelos recorrentes, relativamente aos documentos posteriormente juntados, especialmente por não terem justificado, conforme ônus que lhes competia, em que medida mostrar-se-iam aptos a justificar a reforma do entendimento judicial anterior.Por fim, da simples leitura da decisão recorrida é possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito que fundamentaram a decretação da indisponibilidade de bens dos recorrentes, tendo tal decisão analisado, inclusive, a atuação de cada um dos requeridos no suposto esquema ilícito e discriminado ainda ao menos 9 (nove) ilicitudes nas contratações em discussão, conforme se extrai de f. 5.471, primeiro parágrafo e as provas e indícios que conduziram a entendimento vergastado, in litteris:"Em relação à contratação da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, verifica-se, em cognição sumária, que os elementos informativos coligidos através do inquérito civil n. 113/2015 sinalizam várias e graves infrações às normas de regência, especialmente à Lei de Licitações, à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação. Nessa esteira, verifica-se, em juízo perfunctório, que o autor delineou suficientemente a suposta participação de cada um dos requeridos na empreitada intitulada de ilícita, valendo ser destacado alguns pontos. De acordo com o relatado pelo autor, bem assim do que aparentemente se vê dos documentos colacionados aos autos - especialmente dos procedimentos n. 64691/2012-87 e n. 64693/2012-11, os quais culminaram na celebração dos contratos administrativos n. 303/2012 e n. 291/2012 - evidencia-se que o Município de Campo Grande, por provocação do requerido João Antonio de Marco, deflagrou licitações que culminaram na contratação da requerida ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA - empresa que atualmente é composta pelas empresas Equipe Engenharia Ltda. e Unipav Engenharia Ltda., ambas dos requeridos Almir Antônio Diniz de Figueiredo e João Carlos de Almeida. Essas contratações, pelo que se verifica perfunctoriamente dos autos, não foi precedida da elaboração de qualquer projeto básico contendo informações acerca do detalhamento do serviço a ser prestado pela empresa.O que se vê - de acordo com os documentos até o momento juntado aos autos - é que nos referidos procedimentos administrativos existiram apenas autorização de realização de despesa para contratação de obras (subscrita pelo requerido João Antonio de Marco); "Reserva Orçamentária", onde há discriminação do cronograma de desembolso de valores, sem nenhum critério técnico; "planilhas de orçamento", subscritas pelo requerido Sylvio Darilson Cesco, onde é mencionado somente o local onde os serviços de tapa buraco haveriam de ser prestados e os quantitativos, tanto em metragem quadrada, como em tonelada de CBUQ - sem evidenciar qualquer forma de cálculo, fornecimento de dados concretos e justificativa dos quantitativos ali considerados, e tampouco demonstrando que a contratação do serviço de tapa buraco seria a opção mais vantajosa para a Administração Pública, seja sob o ponto de vista orçamentário, seja sob o ponto de vista da eficiência do serviço.Em cognição sumária, denota-se fortes indícios demonstrando que tem razão o Ministério Público ao afirmar, em outras palavras, que Sylvio Darilson Cesco (Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Pavimentadas) e os requeridos João Antônio de Marco (Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação) e João Parron Maria (Diretor de Manutenção de Vias) - que eram os servidores responsáveis pelo serviço que seria licitado - tinham o dever de ter providenciado a elaboração do projeto básico para o levantamento e a quantificação das ruas danificadas, possibilitando analisar qual a técnica mais indicada e eficiente, entre reparo pontual ou recapeamento total da via.A propósito, colhe-se da exordial que, ao ser questionado se havia estudo preliminar para definir, por exemplo, o montante, em m², de reparos a serem executados, o requerido Sylvio Darilson Cesco afirmou que os quantitativos dos serviços de tapa-buraco que seriam licitados em cada região eram definidos por ele com base em sua "experiência", sem sequer se deslocar ao local, método utilizado com ciência e anuência dos requeridos João Parron Maria (Diretor de Manutenção de Vias), João Antonio de Marco (Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação) e Nelson Trad Filho (Prefeito Municipal à época), ou seja, a definição era feita sem qualquer metodologia científica, por meio de "chute".Consta da inicial e documentos colacionados ao caderno processual, ainda, fortes indícios de que os requeridos João Antônio de Marco, Bertholdo Figueiró Filho e Silvio Darylson Cesco formataram o certame licitatório em questão (concorrência n. 091/2012 - processo administrativo n. 64691/2012-87; e concorrência n. 092/2012 - processo administrativo n. 64693/2012-11), valendo-se de artifícios que comprometeram, restringiram e frustraram a competitividade dos procedimentos licitatório-contratuais.Com relação aos agentes públicos que compuseram a comissão de licitação (Elias Lino da Silva, Ivane Vanzella e Marcela Lima Cunha), denota-se, também em juízo perfunctório, que, no mínimo, eles foram coniventes e anuíram às ilegalidades - tanto que, nesse sentido, apresentaram o parecer técnico/jurídico conclusivo ignorando várias ilegalidades, afirmando que o procedimento licitatório cumpriu na íntegra as normas legais. Depreende-se, igualmente em cognição sumária, a informação de que, já na administração de Alcides Bernal, Semy Alves Ferraz (então Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação), manteve os serviços prestados da mesma forma, ou seja, sem fiscalização e com as medições continuando a ser fraudadas - viabilizando, assim, pagamentos indevidos às empresas, bem assim providenciando acréscimos contratuais e prorrogações ilícitas daqueles contratos que continuaram a viger, como também consentiu para que a fiscalização ou, na verdade, sua completa ausência, continuasse. Em relação ao requerido Valtemir Alves de Brito, extrai-se dos autos a informação de que - com a saída de Semy Alves Ferraz da SEINTRHA - ele assumiu a pasta e, em princípio, manteve o esquema ilícito de desvio de recursos públicos por meio dos contratos de tapa-buraco.Por fim, é importante registrar que, em análise perfunctória, depreende-se que a prática das improbidades narradas nos autos (acaso comprovadas) de fato não seria possível sem a participação dos membros da comissão de licitação (Elias Lino da Silva, Ivane Vanzella e Marcela Lima Cunha) que levou a efeito todo o processo licitatório ilícito, que, ao final, foi homologado e adjudicado pelo então Prefeito Municipal Nelson Trad Filho. Inclusive, vê-se que, ao ser ouvido pela 29ª Promotoria de Justiça, o requerido Sylvio Darilson Cesco afirmou que nada era feito sem a autorização do Secretário e do Prefeito Municipal. Da análise sumária dessas circunstâncias e de tudo que dos autos constam, é possível extrair fortes indícios da existência de várias ilegalidades na contratação da empresa ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., dentre as quais podem ser destacadas: 1) ausência de projeto básico para a licitação; 2) inexistência de fiscalização da execução do serviço, inclusive pela falta de projeto básico; 3) licitação realizada sem "orçamento detalhado em planilhas que expressassem a composição de todos os seus custos unitários"; 4) várias restrições à competitividade, especialmente as exigências de: 4.1) taxas ou emolumentos para a habilitação; 4.2) propriedade de usina de CBUQ ou a anuência de terceiro em fornecer CBUQ, bem como a comprovação da operação da usina, mediante alvará de funcionamento, licença ambiental e projeto de CBUQ, limitando a sua localização geográfica à distância de 50 km da obra; 4.3) atestado de visita técnica, emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação (João Antônio de Marco) para habilitação das empresas nos certames; 4.4) depósito, até data anterior à apresentação das propostas, de 1% do valor estimado do objeto licitado, a título de garantia de proposta; 5) elevado superfaturamento; 6) após a contratação, verificou-se prestação deficiente do serviço; 7) ausência de fiscalização e falsificação de medições pelos agentes públicos responsáveis; 8) pagamentos indevidos; e, 9) reiterados e indevidos acréscimos de quantitativos e prorrogações dos contratos.Aparentemente, portanto, evidenciam-se a probabilidade de que houve flagrante violação a princípios constitucionais, bem assim, em especial, aos arts. 4º; 7º, § 2º, incisos I, II e III; 21, § 2º; 30, § 6º; 31, inciso III; 32, § 5º; 40, incisos I e II; 43, inciso I; todos da Lei 8.666/93; além de à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Acesso à Informação -, que têm o condão de configurar atos de improbidade administrativa, subsumindo-se aos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92."Resulta evidente, portanto, que a pretensão dos ora recorrentes não está fundada, efetivamente, na omissão ou obscuridade, mas simplesmente em seu inconformismo com a decisão recorrida. E, não sendo do escopo dos embargos de declaração a reapreciação da matéria discutida e a alteração do mérito da decisão proferida, o presente remédio recursal eleito pelos ora embargantes mostra-se inadequado para o acolhimento de seu intento.Isto posto, admito os embargos de declaração interpostos por ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA., EQUIPE ENGENHARIA LTDA., UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA e lhes dou parcial provimento apenas para reconhecer o erro material na alusão à empresa LD Construção Ltda., de modo que, onde se lê, '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à LD Construção Ltda...', deve constar '... é razoável a decretação de indisponibilidade de bens e valores da quantia equivalente a 1 (uma) vez o valor pago pelo contrato à ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, atualmente composta pelas empresas EQUIPE ENGENHARIA LTDA e UNIPAV ENGENHARIA LTDA, ambas dos requeridos ALMIR ANTÔNIO DINIZ DE FIGUEIREDO e JOÃO CARLOS DE ALMEIDA....'Intime(m)-se. Cumpra-se.

(08/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(26/04/2018) DEFESA PREVIA

(26/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08146696-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 26/04/2018 09:06

(24/04/2018) PRAZO EM CURSO

(09/04/2018) IMPUGNACAO DE EMBARGOS

(09/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00961674-5 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 09/04/2018 10:02

(09/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/03/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(25/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/03/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(23/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08099417-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/03/2018 09:16

(21/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(21/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei João Parron Maria, o qual, após ouvir a leitura do mandado e da cópia da inicial, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.

(15/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(15/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.F. 7.840/7.846: Intime-se o recorrido para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto ao recurso manejado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC.Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Campo Grande, 14/03/2018 17:06 horas.

(14/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/03/2018) DEFESA PREVIA

(09/03/2018) PRAZO EM CURSO

(09/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08078688-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 09/03/2018 14:57

(08/03/2018) DEFESA PREVIA

(08/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08077214-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/03/2018 17:35

(08/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08077262-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/03/2018 17:52

(07/03/2018) MANIFESTACAO DO REU

(07/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(07/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00939510-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/03/2018 11:04

(07/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/03/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(07/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030716-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(07/03/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/030718-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2018

(07/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08075325-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 07/03/2018 18:23

(01/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(27/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, eu, oficial de justiça e avaliador, que, em cumprimento ao respectivo mandado supra, dirigi-me ao endereço(s), no dia(s) e horário(s) abaixo descrito(s), onde NOTIFIQUEI ASFALTEC TECNOLOGIA EM ASFALTO LTDA, na pessoa de seu representante legal, Sr. João Carlos de Almeida, o(a) qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. Dou-fé.

(27/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei ao endereço abaixo descrito e procedi a NOTIFICAÇÃO de MARCELA LIMA CUNHA, do inteiro teor do mandado, que após a leitura exarou ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. É a verdade e dou fé.

(27/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(27/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(27/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/02/2018) PRAZO EM CURSO

(09/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(09/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de João Antonio de Marco que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado, da inicial e decisão prolatada, da advertência ali contida, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(09/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, que diligenciei à Av Alvorada, 195, e Rua Sao Sepe n. 90, nos dias e horas abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Almir Antônio Diniz de Figueiredo do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(09/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(09/02/2018) PRAZO EM CURSO

(09/02/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(08/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(08/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de Bertholdo Figueiro Filho que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado, da inicial e decisão prolatada, da advertência ali contida, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(08/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 07/02/2018, decorreu o prazo para o Requerido Nelson Trad Filho regularizar sua representação processual conforme determinado pelo Despacho de fl. 7839. Dou fé.

(01/02/2018) DEFESA PREVIA

(01/02/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08030510-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 01/02/2018 09:10

(01/02/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1400765-49.2018.8.12.0000

(19/01/2018) JUNTADA DE MANDADO

(19/01/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde notifiquei Ivane Vanzella do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/01/2018) MANIFESTACAO DO REU

(11/01/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08004463-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/01/2018 13:24

(19/12/2017) DEFESA PREVIA

(19/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(19/12/2017) JUNTADA DE MANDADO

(19/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01132588-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/12/2017 15:24

(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/12/2017) PRAZO EM CURSO

(19/12/2017) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.17.08437505-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 19/12/2017 17:59

(19/12/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(19/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que a(s) mídia(s) encaminhada(s) no ofício nº 51/2017, juntada as fls. 7991-8001, qual(is) seja(m), 10 (dez) DVD's, está(ão) devidamente cadastrado(s) e se encontra(m) arquivado(s) neste cartório. Dou fé.

(18/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Castro Faria, 513, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI O RÉU Valtemir Alves de Brito do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(18/12/2017) JUNTADA DE MANDADO

(18/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, que diligenciei à Rua da Paz, 1236, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Semy Alves Ferraz do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(15/12/2017) PRAZO EM CURSO

(15/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Avenida AFONSO PENA, 4730, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali sendo informado pela porteira ROSIVANIA, que o notificando mudou-se, há algumas semanas, para local incerto, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICAR João Parron Maria. Dou fé.

(15/12/2017) JUNTADA DE MANDADO

(15/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Acalifas, 254, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Elias Lino da Silva do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/12/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0506/2017 Teor do ato: Despacho de fl. 7839 "...Vistos.Em que pese o pedido de fls. 7163/7164, verifico a ausência de procuração nos autos, de modo que determino a intimação do Requerido Nelson Trad Filho para que regularize sua representação processual, no prazo legal, sob pena de desentranhamento.Após, faça-se nova conclusão para apreciação do pedido.Intime-se. Cumpra-seCampo Grande - MS, ." Advogados(s): Fabio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS)

(14/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua São Sepé, 90, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Equipe Engenharia Ltda.na pessoa de seu representante legal o Sr almir diniz do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à RUI BARBOSA, 4950, apartamento 802, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Sylvio Darilson Cesco do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Padre João Cripa, 780 no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/12/2017) JUNTADA DE MANDADO

(14/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à AVENIDA AFONSO PENA, 3146, APTO 502, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), quando DEIXEI DE NOTIFICAR João Carlos de Almeida, por ter sido informada pelo Sr. Juliano Espíndola, porteiro do edifício Golden Tower que lá se estabelece, que no local o requerido não reside, tendo afirmado o desconhecer.

(14/12/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0506/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 3940

(13/12/2017) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 7839 "...Vistos.Em que pese o pedido de fls. 7163/7164, verifico a ausência de procuração nos autos, de modo que determino a intimação do Requerido Nelson Trad Filho para que regularize sua representação processual, no prazo legal, sob pena de desentranhamento.Após, faça-se nova conclusão para apreciação do pedido.Intime-se. Cumpra-seCampo Grande - MS, ."

(12/12/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO

(12/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Em que pese o pedido de fls. 7163/7164, verifico a ausência de procuração nos autos, de modo que determino a intimação do Requerido Nelson Trad Filho para que regularize sua representação processual, no prazo legal, sob pena de desentranhamento.Após, faça-se nova conclusão para apreciação do pedido.Intime-se. Cumpra-seCampo Grande - MS, .

(12/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(12/12/2017) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.17.08428736-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/12/2017 17:33

(11/12/2017) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(11/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08426525-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 11/12/2017 15:35

(09/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(07/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/12/2017) MANIFESTACAO DO REU

(05/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08419422-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/12/2017 15:56

(05/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data em cumprimento a Decisão Interlocutória de fls. 5466-5476, procedi as restrições, via sistema RENAJUD, dos veículos em nome dos requeridos, bem como, procedi a indisponibilidade, via sistema CNIB, dos Bens Imóveis em nome dos requeridos, conforme comprovantes que seguem. Dou fé.

(05/12/2017) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(05/12/2017) JUNTADA DE INFORMACOES

(05/12/2017) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(05/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/12/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(30/11/2017) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167680-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167666-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167668-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167669-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167670-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167671-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167672-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167673-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167674-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167675-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167676-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167677-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167678-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/167679-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(30/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(30/11/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Notificação em Autos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 92) #

(30/11/2017) PRAZO EM CURSO

(30/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(30/11/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(29/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(29/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(29/11/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(29/11/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(29/11/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/11/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar formulado pelo Ministério Público e decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos Nelson Trad Filho, Semy Alves Ferraz, Asfaltec Tecnologia Em Asfalto Ltda., Bertholdo Figueiró Filho, Elias Lino da Silva, Equipe Engenharia Ltda., Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, João Parron Maria, Marcela Lima Cunha, Sylvio Darilson Cesco, Unipav Engenharia Ltda., Valtemir Alves de Brito, Almir Antônio Diniz de Figueiredo, e João Carlos de Almeida, todos qualificados nos autos (f. 1/4), até o valor total de R$ 42.246.906,57 (quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil e novecentos e seis reais e cinquenta e sete centavos) para cada requerido - não podendo recair sobre verbas de natureza salarial.Por consequência, determino o cadastro dessa medida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada e regulamentada pelo Provimento de n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, que tem por objetivo dar eficácia às decisões de indisponibilidade de bens, divulgando-as para Serviços de Notas e Registros de Imóveis de todo território nacional.Outrossim, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome dos requeridos, efetivando-se o bloqueio judicial de indisponibilidade. Em caso positivo, certifique-se, se for caso, eventual restrição já existente sobre veículos.Sem prejuízo das medidas supra determinadas e objetivando implementar a efetividade da atividade jurisdicional, proceda-se, também, à indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD - excetuando-se, dessa medida, as verbas que forem de natureza salarial, as quais deverão ser comprovadas pelo respectivo interessado.Após a execução da indisponibilidade, em sendo verificado eventual excesso em relação ao limite fixado, voltem os autos conclusos para análise e liberação do excedente, sem prejuízo disso ser alegado pelos requeridos, que poderão, até mesmo, solicitar eventual substituição dos bens tornados indisponíveis, se for o caso.Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestações preliminares, que poderão ser instruídas com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze dias).Notifique-se, também, o Município de Campo Grande (MS) para que, querendo, venham integrar a lide, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92.Às providências.

(27/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/11/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(22/11/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(22/11/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(22/11/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(06/11/2017) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(01/11/2017) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(01/11/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(01/11/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(01/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/11/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/11/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(01/11/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(01/11/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(30/10/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(30/10/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(30/10/2017) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(30/10/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(30/10/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(15/10/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(02/10/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos, etc.Verifica-se que a petição inicial não se encontra instruída com os elementos informativo-probatórios nela referidos. A propósito, colhe-se da exordial petitória o seguinte requerimento: (...) tendo em vista o volume de documentos e a existência de mídias audiovisuais no referido inquérito civil, inviabilizando a apresentação na ocasião do peticionamento, requer-se que, após distribuição e autuação da petição inicial, seja concedida vista dos autos para juntada do inquérito civil, com as respectivas mídias audiovisuais, via SAJ/TJ, com fulcro no artigo 14 do Provimento nº 305, de 16 de janeiro de 2014. (f. 193). (grifou-se). Diante disso, antes de apreciar o pedido liminar, defiro o requerimento formulado à f. 193. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar cópia Inquérito Civil n. 113/2015 e demais documentos entendidos como necessários à instrução do feito. Às providências.

(02/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(02/10/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/10/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(02/10/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/08/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO