Processo 0900720-36.2017.8.12.0001


09007203620178120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(08/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(08/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(08/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Fls. 10.903: Defiro o pedido de nova vista, formulado pelo MP, para instruir a impugnação às contestações. Na mesma oportunidade, deverá o Parquet manifestar-se acerca do pedido de levantamento de indisponibilidade de bem (fls. 10.904-10.915). Intimem-se.

(07/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(17/12/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(18/11/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(08/11/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(25/10/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(16/10/2019) MANIFESTACAO DO REU

(16/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08445564-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/10/2019 17:33

(30/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/08/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(29/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01075727-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/08/2019 11:02

(27/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(22/08/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(22/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01070747-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 22/08/2019 12:08

(22/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(14/08/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(06/08/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(05/08/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(02/08/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(31/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(25/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(22/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(22/07/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(22/07/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(22/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(17/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(17/07/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(16/07/2019) MANIFESTACAO DO REU

(16/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08297822-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/07/2019 13:54

(15/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(12/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(12/07/2019) PRAZO EM CURSO

(10/07/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(10/07/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1369/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 4296

(09/07/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimado o requerido João Antônio de Marco para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade a fim de proceder ao levantamento dos valores bloqueados via BacenJud.

(09/07/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1369/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerido João Antônio de Marco para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade a fim de proceder ao levantamento dos valores bloqueados via BacenJud. Advogados(s): Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS)

(05/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 03/07/2019, transcorreu o prazo para os requeridos apresentarem contestação, sendo que apenas os seguintes se pronunciaram: Ivane Vanzella (fls. 10001-10011) Nelson Trad Filho (fls. 10012-10057) Juan Charles Araújo Ortiz (fls. 10072-10082) Enerpav G.S LTDA (fls.10104-10119) Fagner Saltarelli (fls. 10104-10119) Emerson Arlex Saltarelli (fls. 10104-10119) Bertholdo Figueiró Filho (fls. 10183-10198) Usimix Ltda (fls. 10234-10266) Paulo Roberto Álvares Ferreira (fls. 10234-10266) Michel Issa Filho (fls. 10234-10266) Semy Alves Ferraz (fls. 10360-10375) Elias Lino da Silva (fls. 10698-10710) Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira (fls. 10698-10710) Neli Hatsuco Oshiro (fls. 10698-10710). Por outro lado, apesar de devidamente citados, conforme certidões dos oficiais de justiça, os requeridos abaixo relacionados não apresentaram defesa: João Antonio de Marco (fls. 10230-10231) João Parron Maria (fls. 9977-9978) Valtemir Alves de Brito (fls. 9931-9932) Sylvio Darilson Cesco (fls. 9979-9980) Por fim, certifico que, conforme decisão de folhas 10343-10345, o prazo para apresentar a peça de defesa iniciou-se com a publicação da mencionada determinação, qual seja, 05/06/2019 e com o efetivo início do decurso em 06/06/2019 (fls. 10676-10677), por consequência encerrando em 03/07/2019 o prazo. Dou fé.

(05/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(05/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(05/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/07/2019) MANIFESTACAO DO REU

(04/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08279676-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/07/2019 08:36

(04/07/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1349/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 4293

(03/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(03/07/2019) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(03/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que conforme informação repassada pelo gestor da conta única (fls. 10740), o alvará de levantamento dos valores bloqueados do requerido Nelson Trad Filho não foi compensado pelo motivo "agência ou conta destino do crédito inválida". Dou fé.

(03/07/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimado o requerido Nelson Trad Filho para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de folhas 10740.

(03/07/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1349/2019 Teor do ato: Vistos etc. Diante do ofício do E.TJ/MS de fls. 10718/10727 que atribuiu efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo requerido João Antônio de Marco, determino o levantamento das restrições impostas em relação ao mesmo, conforme determinação imposta pelo TJ/MS. Intime-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(03/07/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1349/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerido Nelson Trad Filho para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de folhas 10740. Advogados(s): Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(02/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(02/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Diante do ofício do E.TJ/MS de fls. 10718/10727 que atribuiu efeito suspensivo ao agravo interno interposto pelo requerido João Antônio de Marco, determino o levantamento das restrições impostas em relação ao mesmo, conforme determinação imposta pelo TJ/MS. Intime-se.

(01/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(01/07/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR513008908BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : Comissão de Valores Mobiliários - CVM Diligência : 12/06/2019

(01/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(01/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(28/06/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(26/06/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR513009015BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : Capitania Fluvial do Pantanal Diligência : 14/06/2019

(26/06/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR513009038BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil Diligência : 12/06/2019

(26/06/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR513008939BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 12/06/2019

(26/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(26/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(25/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(25/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01024826-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 25/06/2019 13:42

(25/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA - Alvará expedido - Ag. assinatura

(19/06/2019) MANIFESTACAO DO REU

(19/06/2019) CONTESTACAO

(19/06/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08259539-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2019 15:46

(19/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08259556-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/06/2019 15:51

(18/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, o requerido Nelson Trad Filho não apresentou conta bancária de sua titularidade para proceder ao levantamento dos valores desbloqueados, conforme decisão de folhas 10343-10345 e intimação de folhas 10678. Dou fé.

(14/06/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 24/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(13/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(12/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Michel Issa Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(12/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(06/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(05/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1197/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: 4275

(05/06/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(05/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(05/06/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(05/06/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(05/06/2019) PRAZO EM CURSO - Ag. Apresentação de Conta BancáriaVencimento: 12/06/2019

(05/06/2019) PRAZO EM CURSO - Ag. Contestação.Vencimento: 02/07/2019

(05/06/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI, Usimix Ltda, na pessoa de seu representante legal, Paulo Roberto Álvares Ferreira, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(05/06/2019) JUNTADA DE MANDADO

(05/06/2019) PRAZO EM CURSO

(04/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(04/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(03/06/2019) CONTESTACAO

(03/06/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS

(03/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(03/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/06/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(03/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/06/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(03/06/2019) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.19.08234168-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/06/2019 16:10

(03/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(03/06/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimado o requerido Nelson Trad Filho para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade para proceder ao levantamento dos valores bloqueados via BacenJud, conforme decisão de folhas 10343-10345.

(03/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1197/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face de 18 requeridos, sob a alegação de existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G.S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. Segue o resumo da situação processual desta ação: 1) Valtemir Alves de Brito: citado às fls. 9.932; 2) Emerson Arlex Saltarelli: citado às fls. 9.936; Contestou às fls. 10.104-10.119 3) Elias Lino da Silva: citado às fls. 9.968; 4) Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira: citada às fls. 9.971; 5) João Parron Maria: citado às fls. 9.978; 6) Sylvio Darilson Cesco: citado às fls. 9.980; 7) Ivane Vanzella: citada às fls. 9.988; Contestou às fls. 10.001-10.011; 8) Juan Charles Araújo Ortiz: citado às fls. 9.993; Contestou às fls. 10.072-10.082; 9) Fagner Saltarelli: citado às fls. 9.997; Contestou às fls. 10.104-10.119 10) Enerpav G. S. Ltda: citado às fls. 10.000; Contestou às fls. 10.104-10.119; 11) Semy Alves Ferraz: citada às fls. 10.060 e 10.103 por hora certa; 12) Nelson Trad Filho: citado às fls. 10.139; Contestou às fls. 10.012-10.057; 13) Neli Hatsuco Oshiro: citada em cartório às fls. 10.147; 14) Bertholdo Figueiró Filho: citado às fls. 10.180; Contestou às fls. 10.183-10.198; 15) João Antonio de Marco: citado às fls. 10.231; 16) Usimix Ltda: Contestou às fls. 10.234-10.266; 17) Paulo Roberto Álvares Ferreira: Contestou às fls. 10.234-10.266; 18) Michel Issa Filho: Contestou às fls. 10.234-10.266. O Município de Campo Grande absteve-se de integrar a lide nesta fase processual (fls. 9.926). 2) Às fls. 10.201-10.205 foi prolatada decisão deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho até o limite de R$ 10.078.461,68. Determinou-se, ainda, a citação dos requeridos acima mencionados e que após a juntada das contestações os autos fossem remetidos ao MP, atentando-se ao que foi determinado no item 4 da decisão de fls. 10.162-10.163. Os requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho apresentaram contestação às fls. 10.234-10.266. Assim, determino ao cartório que solicite a devolução dos mandados expedidos às fls. 10.216-10.218, independentemente de cumprimento, posto que os requeridos já apresentaram defesa nos autos. 3) Fls. 10.296-10.305: Ciente da decisão do e. TJMS, que atribuiu "efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada no tocante à decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes. Por consequência, oficie-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, inclusive para promover o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio de Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho". Atento à determinação acima, procedi, nesta data, o desbloqueio das importâncias bloqueadas via BacenJud (fls. 10.206), conforme extrato anexo. O cartório deverá adotar as providências necessárias para o desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade de bens em nome dos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho (fls. 10.204). 4) Fls. 10.333-10.341: ciente da decisão do e. TJMS que em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015) atribuiu "efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada no tocante à decretação da indisponibilidade de bens do agravante. Por consequência, oficie-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, inclusive para promover o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio de Nelson Trad Filho, ora agravante". Atento a determinação acima, o cartório deverá adotar as providências necessárias para o desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade de bens em nome do requerido Nelson Trad Filho, inclusive expedindo alvará da importância bloqueada via Bacen Jud (fls. 9.963). 5) Prestei, nesta data, as informações solicitadas no agravo de instrumento nº 1406052-56.2019 (fls. 10.296). 6) O prazo para a resposta dos demais requeridos, que aguardavam a juntada do último mandado cumprido, se iniciará da publicação desta decisão no diário da justiça. Atente o cartório à determinação contida no item 4 da decisão de fls. 10.162-10.163. 7) Decorrido o prazo com ou sem a juntada das contestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(03/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1197/2019 Teor do ato: Fica intimado o requerido Nelson Trad Filho para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar conta bancária de sua titularidade para proceder ao levantamento dos valores bloqueados via BacenJud, conforme decisão de folhas 10343-10345. Advogados(s): Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS)

(03/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/06/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08234633-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2019 18:11

(31/05/2019) PROCESSO SANEADO - Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face de 18 requeridos, sob a alegação de existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G.S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. Segue o resumo da situação processual desta ação: 1) Valtemir Alves de Brito: citado às fls. 9.932; 2) Emerson Arlex Saltarelli: citado às fls. 9.936; Contestou às fls. 10.104-10.119 3) Elias Lino da Silva: citado às fls. 9.968; 4) Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira: citada às fls. 9.971; 5) João Parron Maria: citado às fls. 9.978; 6) Sylvio Darilson Cesco: citado às fls. 9.980; 7) Ivane Vanzella: citada às fls. 9.988; Contestou às fls. 10.001-10.011; 8) Juan Charles Araújo Ortiz: citado às fls. 9.993; Contestou às fls. 10.072-10.082; 9) Fagner Saltarelli: citado às fls. 9.997; Contestou às fls. 10.104-10.119 10) Enerpav G. S. Ltda: citado às fls. 10.000; Contestou às fls. 10.104-10.119; 11) Semy Alves Ferraz: citada às fls. 10.060 e 10.103 por hora certa; 12) Nelson Trad Filho: citado às fls. 10.139; Contestou às fls. 10.012-10.057; 13) Neli Hatsuco Oshiro: citada em cartório às fls. 10.147; 14) Bertholdo Figueiró Filho: citado às fls. 10.180; Contestou às fls. 10.183-10.198; 15) João Antonio de Marco: citado às fls. 10.231; 16) Usimix Ltda: Contestou às fls. 10.234-10.266; 17) Paulo Roberto Álvares Ferreira: Contestou às fls. 10.234-10.266; 18) Michel Issa Filho: Contestou às fls. 10.234-10.266. O Município de Campo Grande absteve-se de integrar a lide nesta fase processual (fls. 9.926). 2) Às fls. 10.201-10.205 foi prolatada decisão deferindo parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho até o limite de R$ 10.078.461,68. Determinou-se, ainda, a citação dos requeridos acima mencionados e que após a juntada das contestações os autos fossem remetidos ao MP, atentando-se ao que foi determinado no item 4 da decisão de fls. 10.162-10.163. Os requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho apresentaram contestação às fls. 10.234-10.266. Assim, determino ao cartório que solicite a devolução dos mandados expedidos às fls. 10.216-10.218, independentemente de cumprimento, posto que os requeridos já apresentaram defesa nos autos. 3) Fls. 10.296-10.305: Ciente da decisão do e. TJMS, que atribuiu "efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada no tocante à decretação da indisponibilidade de bens dos agravantes. Por consequência, oficie-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, inclusive para promover o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio de Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho". Atento à determinação acima, procedi, nesta data, o desbloqueio das importâncias bloqueadas via BacenJud (fls. 10.206), conforme extrato anexo. O cartório deverá adotar as providências necessárias para o desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade de bens em nome dos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho (fls. 10.204). 4) Fls. 10.333-10.341: ciente da decisão do e. TJMS que em juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015) atribuiu "efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada no tocante à decretação da indisponibilidade de bens do agravante. Por consequência, oficie-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, inclusive para promover o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio de Nelson Trad Filho, ora agravante". Atento a determinação acima, o cartório deverá adotar as providências necessárias para o desbloqueio/cancelamento da indisponibilidade de bens em nome do requerido Nelson Trad Filho, inclusive expedindo alvará da importância bloqueada via Bacen Jud (fls. 9.963). 5) Prestei, nesta data, as informações solicitadas no agravo de instrumento nº 1406052-56.2019 (fls. 10.296). 6) O prazo para a resposta dos demais requeridos, que aguardavam a juntada do último mandado cumprido, se iniciará da publicação desta decisão no diário da justiça. Atente o cartório à determinação contida no item 4 da decisão de fls. 10.162-10.163. 7) Decorrido o prazo com ou sem a juntada das contestações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.

(31/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(31/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.

(31/05/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(30/05/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(30/05/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512974904BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : Capitania Fluvial do Pantanal Diligência : 24/05/2019

(30/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(30/05/2019) PRAZO EM CURSO

(30/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/05/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(29/05/2019) PRAZO EM CURSO

(28/05/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512974714BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 20/05/2019

(28/05/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512974921BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil Diligência : 20/05/2019

(28/05/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512974759BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : Comissão de Valores Mobiliários - CVM Diligência : 20/05/2019

(28/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(28/05/2019) PRAZO EM CURSO

(27/05/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(24/05/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(24/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/05/2019) PRAZO EM CURSO - Aguardando apresentação de contestação.Vencimento: 10/06/2019

(21/05/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1406052-56.2019.8.12.0000

(20/05/2019) CONTESTACAO

(20/05/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08209934-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2019 18:02

(17/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito e DEIXEI DE CITAR Paulo Roberto Álvares Ferreira, haja vista, não ter encontrado o mesmo morando no apartamento 21 do Bloco A, no endereço indicado, onde a atual moradora, Tailane, informou ocupar o imóvel a apenas cinco meses e que não conhece a pessoa de Paulo Roberto, não havendo no prédio porteiro para obter mais informações.

(17/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(16/05/2019) PRAZO EM CURSO

(13/05/2019) PRAZO EM CURSO

(13/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI João Antonio de Marco do inteiro teor do mandado, o qual aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(13/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(10/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(10/05/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(10/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(08/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde DEIXEI DE CITAR Juan Charles Araújo Ortiz, por não tê-lo encontrado, e ter sido informada pelo seu pai, João Ortiz, de que o destinatário não reside ali, e que pode ser encontrado na RUA BOM PASTOR - CONDOMÍNIO VILLAS PARK - casa / 3341-8001(ou 3342-8001)- na portaria se obtém maiores informações, segundo ele. Restituo o mandado para redistribuição ao Analista encarregado deste setor informado. Dou fé.

(07/05/2019) PRAZO EM CURSO

(06/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/061134-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(06/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/061132-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(06/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/061133-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(06/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(03/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(02/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(02/05/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0876/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) O Ministério Público juntou cópia do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento da ação com relação aos requeridos Usimix Ltda., Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho (fls. 10.167-10.177). 2) Indisponibilidade de bens. Diante da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça, analiso o pedido liminar com relação aos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos até a importância de R$ 131.020.001,84 referente ao prejuízo que o erário público sofreu (R$ 10.078.461,68), à multa aplicável em caso de condenação (R$ 20.156.923,36) e aos danos morais coletivos que integra o pedido final (R$ 100.784.616,80). Quer, ainda, que este valor seja arrestado de cada um dos requeridos. O art. 7º da Lei n. 8.429/92, diz o seguinte: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). No caso dos autos, a ação é viável e, portanto, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Por conta de posicionamento diverso do Tribunal de Justiça, no sentido de que o arresto deveria ser mais amplo, mudamos de entendimento, mas o próprio Tribunal de Justiça tem revisto esta posição, tal qual este juízo fazia anteriormente. Registro, ainda, haver decisão do Tribunal de Justiça em agravo de instrumento interposto nestes autos, no qual foi atribuído efeito suspensivo a decretação da indisponibilidade de bens em relação ao dano moral e à multa civil (fls. 10.088-10.101). Assim, retornamos ao posicionamento antigo, ou seja, que o pedido de indisponibilidade não deve ser feito nos exatos termos propostos pelo Ministério Público em sua exordial. É que o parquet pleiteia o bloqueio de R$ 131.020.001,84, sendo R$ 10.078.461,68 pelos danos materiais causados, de R$ 20.156.923,36 pela multa estimada em caso de condenação e de R$ 100.784.616,80 pelos danos morais coletivos. Ainda que a multa seja aplicável em caso de condenação, é na sentença que o juiz irá mensurar os fatos e definir o valor da multa. Não há como estimá-la agora, pois o processo apenas começou e a inicial sequer foi recebida. O mesmo vale para os danos morais coletivos. Ainda que a doutrina e a jurisprudência admitam o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público, estamos no início do processo e a identificação dodanomoraldemanda análise de todo o conjunto probatório que ainda será produzido nestes autos. Além do que, não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário, para que haja o dano moral pleiteado nesta ação, que tal ato cause significativa repercussão no meio social. Além disto, existe a questão da quantificação deste dano, que não é possível precisar neste momento. Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente aos danos materiais levantados pelo autor, ou seja, de R$ 10.078.461,68 . Esta quantia, ainda, será indisponibilizada globalmente, ou seja, até alcançar o valor independentemente do número de réus ou das quantias que cada um acabar suportando. Não fosse assim, haveria excesso de garantia, em desconformidade com a finalidade da norma. Além do mais, se vier condenação ao final, a natureza da obrigação é solidária. Veja-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, do CPC, dispõe que: - "Art. 37... § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" - destaques nossos. A Lei de Improbidade Administrativa, por sua vez, estabelece que: - "art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" - destaques nossos (fls. 7º da Lei nº 8.429/92). Não se pode, a pretexto de garantir o ressarcimento do erário e com fundamento na responsabilidade solidária, indisponibilizar o valor total do dano de cada um dos requeridos, isto causaria injustificado excesso de cautela. Neste sentido, seguem os julgados do STJ e TJSP: - "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AOINTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, aresponsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relaçãoa cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto forpossível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titularesobrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, nãohavendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedadepassiva e as obrigações divisíveis. 2. Recurso especial impróvido" - destaques nossos (REsp nº 1.119.458-RO, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13/04/10, DJe 29/04/10). - "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PLURALIDADE DE RÉUS - SOLIDARIEDADE - LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DO DANO. 1. A indisponibilidade de bens é medida de índole cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Deve recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário ou o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92). 2. Nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Da solidariedade, contudo, não pode resultar excesso de garantia. O limite é sempre a totalidade do dano. Não se pode, a pretexto de garantir o pagamento de futura indenização, tornar indisponíveis bens de cada corréu em valor equivalente à totalidade do dano causado. Decisão reformada. Recurso impróvido" - destaques nossos (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102499-09.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 07.10.2015). Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho até o limite de R$ 10.078.461,68 . O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação das medidas acima deferidas, em especial a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a constrição de valores em planos de previdência privada, a constrição de aeronaves e de embarcações junto à Anac e ao Ministério da Defesa, a constrição de valores mobiliários e de títulos junto a CVM. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. 3) Citem-se os requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho para apresentarem contestação. 4) Com a juntada das contestações, dê-se vista ao Ministério Público, atentando-se ao que foi determinado no item 4 da decisão de fls. 10.161-10.162. Intime-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(02/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(02/05/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(02/05/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(02/05/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(02/05/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0876/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 4252

(30/04/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) O Ministério Público juntou cópia do acórdão do Eg. Tribunal de Justiça que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou o prosseguimento da ação com relação aos requeridos Usimix Ltda., Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho (fls. 10.167-10.177). 2) Indisponibilidade de bens. Diante da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça, analiso o pedido liminar com relação aos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos até a importância de R$ 131.020.001,84 referente ao prejuízo que o erário público sofreu (R$ 10.078.461,68), à multa aplicável em caso de condenação (R$ 20.156.923,36) e aos danos morais coletivos que integra o pedido final (R$ 100.784.616,80). Quer, ainda, que este valor seja arrestado de cada um dos requeridos. O art. 7º da Lei n. 8.429/92, diz o seguinte: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). No caso dos autos, a ação é viável e, portanto, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Por conta de posicionamento diverso do Tribunal de Justiça, no sentido de que o arresto deveria ser mais amplo, mudamos de entendimento, mas o próprio Tribunal de Justiça tem revisto esta posição, tal qual este juízo fazia anteriormente. Registro, ainda, haver decisão do Tribunal de Justiça em agravo de instrumento interposto nestes autos, no qual foi atribuído efeito suspensivo a decretação da indisponibilidade de bens em relação ao dano moral e à multa civil (fls. 10.088-10.101). Assim, retornamos ao posicionamento antigo, ou seja, que o pedido de indisponibilidade não deve ser feito nos exatos termos propostos pelo Ministério Público em sua exordial. É que o parquet pleiteia o bloqueio de R$ 131.020.001,84, sendo R$ 10.078.461,68 pelos danos materiais causados, de R$ 20.156.923,36 pela multa estimada em caso de condenação e de R$ 100.784.616,80 pelos danos morais coletivos. Ainda que a multa seja aplicável em caso de condenação, é na sentença que o juiz irá mensurar os fatos e definir o valor da multa. Não há como estimá-la agora, pois o processo apenas começou e a inicial sequer foi recebida. O mesmo vale para os danos morais coletivos. Ainda que a doutrina e a jurisprudência admitam o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade do agente público, estamos no início do processo e a identificação dodanomoraldemanda análise de todo o conjunto probatório que ainda será produzido nestes autos. Além do que, não basta somente a ocorrência do suposto ato ímprobo, faz-se necessário, para que haja o dano moral pleiteado nesta ação, que tal ato cause significativa repercussão no meio social. Além disto, existe a questão da quantificação deste dano, que não é possível precisar neste momento. Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente aos danos materiais levantados pelo autor, ou seja, de R$ 10.078.461,68 . Esta quantia, ainda, será indisponibilizada globalmente, ou seja, até alcançar o valor independentemente do número de réus ou das quantias que cada um acabar suportando. Não fosse assim, haveria excesso de garantia, em desconformidade com a finalidade da norma. Além do mais, se vier condenação ao final, a natureza da obrigação é solidária. Veja-se que a Constituição Federal, em seu art. 37, § 4º, do CPC, dispõe que: - "Art. 37... § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" - destaques nossos. A Lei de Improbidade Administrativa, por sua vez, estabelece que: - "art. 7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" - destaques nossos (fls. 7º da Lei nº 8.429/92). Não se pode, a pretexto de garantir o ressarcimento do erário e com fundamento na responsabilidade solidária, indisponibilizar o valor total do dano de cada um dos requeridos, isto causaria injustificado excesso de cautela. Neste sentido, seguem os julgados do STJ e TJSP: - "RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. QUANTUM SUFICIENTE AOINTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, aresponsabilidade dos agentes em concurso é solidaria. 2. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar o débito total em relaçãoa cada um dos co-obrigados, ante a proibição legal do excesso na cautela. 3. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto quanto forpossível determinar, até a medida da responsabilidade de seus titularesobrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, nãohavendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedadepassiva e as obrigações divisíveis. 2. Recurso especial impróvido" - destaques nossos (REsp nº 1.119.458-RO, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13/04/10, DJe 29/04/10). - "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - PLURALIDADE DE RÉUS - SOLIDARIEDADE - LIMITAÇÃO AO VALOR TOTAL DO DANO. 1. A indisponibilidade de bens é medida de índole cautelar, de cunho conservativo, destinada a assegurar a eficácia de eventual provimento condenatório nas hipóteses de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Deve recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário ou o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92). 2. Nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. Da solidariedade, contudo, não pode resultar excesso de garantia. O limite é sempre a totalidade do dano. Não se pode, a pretexto de garantir o pagamento de futura indenização, tornar indisponíveis bens de cada corréu em valor equivalente à totalidade do dano causado. Decisão reformada. Recurso impróvido" - destaques nossos (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102499-09.2015.8.26.0000 - Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 07.10.2015). Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho até o limite de R$ 10.078.461,68 . O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação das medidas acima deferidas, em especial a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a constrição de valores em planos de previdência privada, a constrição de aeronaves e de embarcações junto à Anac e ao Ministério da Defesa, a constrição de valores mobiliários e de títulos junto a CVM. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. 3) Citem-se os requeridos Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho para apresentarem contestação. 4) Com a juntada das contestações, dê-se vista ao Ministério Público, atentando-se ao que foi determinado no item 4 da decisão de fls. 10.161-10.162. Intime-se.

(30/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(30/04/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(29/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(23/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(22/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(18/04/2019) CONTESTACAO

(18/04/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08161711-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/04/2019 08:48

(17/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(11/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(10/04/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA

(09/04/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(09/04/2019) PRAZO EM CURSO

(09/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00968590-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 09/04/2019 16:09

(09/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0670/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Fls. 10.146: a requerida Neli Hatsuco Oshiro foi citada em cartório, de modo que resta a citação de apenas um requerido, Sr. João Antonio de Marco, cujo mandado já foi expedido (fls. 10.147). 2) Fls. 10.153-10.159: Ciente da decisão do e. TJMS, que atribuiu efeitos devolutivo e suspensivo parcial ao agravo de instrumento interposto por João Antonio de Marco "a fim de determinar a suspensão da decisão recorrida apenas no que toca à decretação de indisponibilidade de bens do Agravante em relação aos eventuais danos morais coletivos e multa civil". Para cumprir a decisão do TJMS, demonstre o requerido que os bens bloqueados ultrapassam o limite de R$ 10.078.461,68 (valor total [R$ 131.020.001,84] subtraído o valor do dano moral coletivo [R$ 100.784.616,80] e da multa [R$ 20.156.923,36] - fls. 215). 3) Fls. 10.160: foi juntado ofício do e. TJMS, informando que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 1400062-84.2019, interposto pelo Ministério Público Estadual. Ocorre que o acórdão integral não foi juntado aos autos, impossibilitando este juízo de cumprir a decisão. Assim, aguarde-se a juntada de cópia integral do acórdão, seja pelo TJMS ou pelo MP, remetendo-se os autos conclusos logo após, para as providências necessárias. 4) Após a citação de todos os requeridos, caso o prazo para resposta requerido Semy Alves Ferraz decorra sem manifestação, nomeio-lhe, desde já, curadora especial a Defensoria Pública, nos termos do que dispõe o art. 72, inc. II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fernandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(08/04/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0670/2019 Data da Publicação: 09/04/2019 Número do Diário: 4237

(07/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(05/04/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Fls. 10.146: a requerida Neli Hatsuco Oshiro foi citada em cartório, de modo que resta a citação de apenas um requerido, Sr. João Antonio de Marco, cujo mandado já foi expedido (fls. 10.147). 2) Fls. 10.153-10.159: Ciente da decisão do e. TJMS, que atribuiu efeitos devolutivo e suspensivo parcial ao agravo de instrumento interposto por João Antonio de Marco "a fim de determinar a suspensão da decisão recorrida apenas no que toca à decretação de indisponibilidade de bens do Agravante em relação aos eventuais danos morais coletivos e multa civil". Para cumprir a decisão do TJMS, demonstre o requerido que os bens bloqueados ultrapassam o limite de R$ 10.078.461,68 (valor total [R$ 131.020.001,84] subtraído o valor do dano moral coletivo [R$ 100.784.616,80] e da multa [R$ 20.156.923,36] - fls. 215). 3) Fls. 10.160: foi juntado ofício do e. TJMS, informando que foi dado provimento ao agravo de instrumento nº 1400062-84.2019, interposto pelo Ministério Público Estadual. Ocorre que o acórdão integral não foi juntado aos autos, impossibilitando este juízo de cumprir a decisão. Assim, aguarde-se a juntada de cópia integral do acórdão, seja pelo TJMS ou pelo MP, remetendo-se os autos conclusos logo após, para as providências necessárias. 4) Após a citação de todos os requeridos, caso o prazo para resposta requerido Semy Alves Ferraz decorra sem manifestação, nomeio-lhe, desde já, curadora especial a Defensoria Pública, nos termos do que dispõe o art. 72, inc. II, do CPC. Intime-se.

(05/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(03/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(29/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA

(29/03/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(29/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/043087-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/03/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512804088BI Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : Capitania Fluvial do Pantanal Diligência : 22/03/2019

(29/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(29/03/2019) PRAZO EM CURSO

(28/03/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403715-94.2019.8.12.0000

(28/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(28/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(28/03/2019) PRAZO EM CURSO

(28/03/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(28/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(27/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0574/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Prestei, nesta data, as informações solicitadas no agravo de instrumento nº 1403144-26.2019.8.12.0000 (fls. 10.088). 2) Ciente da decisão do e. TJMS (fls. 10.088-10.101), que atribuiu efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento interposto por Nelson Trad Filho, "sustando os efeitos da decisão hostilizada no tocante à decretação da indisponibilidade de bens do agravante em relação ao dano moral e à multa civil. Por consequência, oficie-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, inclusive para promover o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio do recorrente com relação a esta decisão". Para poder cumprir a decisão do e. Tribunal, demonstre o requerido Nelson Trad Filho que os bloqueios de bens ultrapassam o limite definido pelo TJMS. Até lá o processo terá seu normal prosseguimento. 2) Cuidam os autos de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face de 18 requeridos, sob a alegação de existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G.S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. A inicial foi recebida às fls. 9.859-9.9878. Foram citados: 1) Valtemir Alves de Brito (fls. 9.931); 2) Emerson Arlex Saltarelli (fls. 9.935); 3) Elias Lino da Silva (fls. 9.968); 4) Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira (fls. 9.970); 5) João Parron Maria (fls. 9.977); 6) Sylvio Darilson Cesco (fls. 9.979); 7) Ivane Vanzella (fls. 9.987); 8) Juan Charles Araújo Ortiz (fls. 9.992); 9) Fagner Saltarelli (fls. 9.994); 10) Enerpav G. S. Ltda (fls. 9.997); 11) Semy Alves Ferraz (fls. 10.059 e 10.102 - citada por hora certa); 12) Nelson Trad Filho. 3) Como ainda há requeridos que não foram citados, aguarde-se. Desentranhem-se os mandados de citação do requerido Neli Hatsuco Oshiro (fls. 9.976), que estava viajando, bem como do requerido João Antonio de Marco (fls. 9.991), cuja residência se encontrava fechada no momento da diligência. 4) Após a citação de todos os requeridos, caso o prazo para resposta requerido Semy Alves Ferraz decorra sem manifestação, nomeio-lhe, desde já, curadora especial a Defensoria Pública, nos termos do que dispõe o art. 72, inc. II, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fenandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(27/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0574/2019 Data da Publicação: 28/03/2019 Número do Diário: 4229

(26/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.

(26/03/2019) DECISAO DE SANEAMENTO E ORGANIZACAO - Vistos etc. 1) Prestei, nesta data, as informações solicitadas no agravo de instrumento nº 1403144-26.2019.8.12.0000 (fls. 10.088). 2) Ciente da decisão do e. TJMS (fls. 10.088-10.101), que atribuiu efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento interposto por Nelson Trad Filho, "sustando os efeitos da decisão hostilizada no tocante à decretação da indisponibilidade de bens do agravante em relação ao dano moral e à multa civil. Por consequência, oficie-se ao Juízo de origem para tomar ciência desta decisão, inclusive para promover o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio do recorrente com relação a esta decisão". Para poder cumprir a decisão do e. Tribunal, demonstre o requerido Nelson Trad Filho que os bloqueios de bens ultrapassam o limite definido pelo TJMS. Até lá o processo terá seu normal prosseguimento. 2) Cuidam os autos de ação de improbidade ajuizada pelo Ministério Público em face de 18 requeridos, sob a alegação de existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G.S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. A inicial foi recebida às fls. 9.859-9.9878. Foram citados: 1) Valtemir Alves de Brito (fls. 9.931); 2) Emerson Arlex Saltarelli (fls. 9.935); 3) Elias Lino da Silva (fls. 9.968); 4) Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira (fls. 9.970); 5) João Parron Maria (fls. 9.977); 6) Sylvio Darilson Cesco (fls. 9.979); 7) Ivane Vanzella (fls. 9.987); 8) Juan Charles Araújo Ortiz (fls. 9.992); 9) Fagner Saltarelli (fls. 9.994); 10) Enerpav G. S. Ltda (fls. 9.997); 11) Semy Alves Ferraz (fls. 10.059 e 10.102 - citada por hora certa); 12) Nelson Trad Filho. 3) Como ainda há requeridos que não foram citados, aguarde-se. Desentranhem-se os mandados de citação do requerido Neli Hatsuco Oshiro (fls. 9.976), que estava viajando, bem como do requerido João Antonio de Marco (fls. 9.991), cuja residência se encontrava fechada no momento da diligência. 4) Após a citação de todos os requeridos, caso o prazo para resposta requerido Semy Alves Ferraz decorra sem manifestação, nomeio-lhe, desde já, curadora especial a Defensoria Pública, nos termos do que dispõe o art. 72, inc. II, do CPC. Intime-se.

(26/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(26/03/2019) JUNTADA DE MANDADO

(26/03/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Nélson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Informo que me dirigi até a Av. América, 759, sendo informada pelo Sr. Adilson, que o destinário estaria em Campo Grande para uma reunião, mas não saberia a data certa. Deixei me contato. Na data de 22.03.19, fui informada pelo Sr. Adilson, que o mesmo estaria nesta cidade, no horário endereço e horário abaixo descrito. Dou fé.

(26/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(25/03/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(22/03/2019) CONTESTACAO

(22/03/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512805790BI Situação : Cumprido Modelo : Carta Confirmatória de Citação por Hora Certa # Destinatário : Semy Alves Ferraz Diligência : 12/03/2019

(22/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(22/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/03/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08118585-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2019 15:24

(21/03/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(21/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08115329-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/03/2019 09:25

(21/03/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512804114BI Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : Comissão de Valores Mobiliários - CVM Diligência : 12/03/2019

(21/03/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512804074BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : ANAC-AGENCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL Diligência : 12/03/2019

(21/03/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512804105BI Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 12/03/2019

(21/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(21/03/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(18/03/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403144-26.2019.8.12.0000

(14/03/2019) CONTESTACAO

(14/03/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08105627-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/03/2019 22:02

(09/03/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, sendo informado que em razão do citando ser atualmente Senador Federal, o endereço em que poderá ser realizado agendamento para o recebimento do mandado se trata de : Av América 759 - 3235-5554 com o Sr Adilson. Motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Nelson Trad Filho, solicitando da controladoria que redistribua para o Oficial daquele setor. Dou fé.

(08/03/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(01/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(01/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(01/03/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512752363BI Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : Capitania Fluvial do Pantanal Diligência : 22/02/2019

(01/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(01/03/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(01/03/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) #

(01/03/2019) PRAZO EM CURSO

(28/02/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO NOTIFICACAO - Carta Confirmatória de Citação por Hora Certa

(27/02/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(27/02/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(26/02/2019) CONTESTACAO

(26/02/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08081640-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 11:22

(26/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(26/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CITEI POR HORA CERTA Semy Alves Ferraz, na pessoa de *, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, dos quais bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.

(26/02/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(22/02/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(19/02/2019) CONTESTACAO

(19/02/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08069139-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2019 08:36

(18/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Juan Charles Araújo Ortiz (CPF 793.235.961-91) do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(18/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Fagner Saltarelli (CPF 945.016.701-00) do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(18/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(18/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Enerpav G. S. Ltda., na pessoa de seu representante legal Fagner Saltarelli (CPF 945.016.701-00), do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(15/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que realizei a abertura da subconta vinculada ao presente feito sob o nº 618138. Dou fé.

(15/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(15/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei ao(s) endereço(s) abaixo mencionado(s), no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali encontrei a residência fechada. Ademais, nenhum dos moradores vizinhos pôde ser consultado. Por isso DEIXEI DE CITAR João Antonio de Marco.

(13/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(13/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Ivane Vanzella do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(12/02/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(12/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00927076-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/02/2019 15:33

(12/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Prestei informações hoje. 2) Cumpra-se a decisão do e. TJMS (fls. 10.784-10.794), que determinou o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio de Juan Charles Araújo Ortiz. 3) Hoje, no sistema Bacenjud, determinei o desbloqueio da importância bloqueada em cumprimento da ordem anterior em relação ao requerido Juan Charles e determinei a transferência dos valores bloqueados em relação aos demais, para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo. 4) No mais, aguarde-se a citação dos requeridos. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fenandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(08/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(08/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, ali fui informada pelo Sr Ivon (genro), que a destinatária encontra-se viajando e com retorno previsto no fim de fevereiro, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR Neli Hatsuco Oshiro. Dou fé.

(08/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI João Parron Maria do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(08/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Sylvio Darilson Cesco do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(08/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(08/02/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(08/02/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(08/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0178/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 4199

(06/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Prestei informações hoje. 2) Cumpra-se a decisão do e. TJMS (fls. 10.784-10.794), que determinou o levantamento de eventual restrição imposta ao patrimônio de Juan Charles Araújo Ortiz. 3) Hoje, no sistema Bacenjud, determinei o desbloqueio da importância bloqueada em cumprimento da ordem anterior em relação ao requerido Juan Charles e determinei a transferência dos valores bloqueados em relação aos demais, para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo. 4) No mais, aguarde-se a citação dos requeridos. Intimem-se.

(06/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.

(06/02/2019) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(06/02/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(06/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(06/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(06/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Elias Lino da Silva do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(06/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(06/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(06/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/02/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512750243BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : Comissão de Valores Mobiliários - CVM Diligência : 28/01/2019

(05/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/02/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(04/02/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(01/02/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR512750331BI Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 25/01/2019

(01/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(01/02/2019) JUNTADA DE MANDADO

(01/02/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Valtemir Alves de Brito, Fone 99654-5523, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, dos quais bem ciente ficou, aceitou a contrafé, exarou a nota de ciente no mandado e informou o CPF n.º 562.636.351-34 como sendo seu. Dou fé.

(01/02/2019) PRAZO EM CURSO

(30/01/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(30/01/2019) JUNTADA DE MANDADO

(30/01/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande / MS na pessoa do Procurador, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.

(30/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00917423-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/01/2019 16:21

(30/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/01/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(29/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08032925-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 29/01/2019 10:03

(25/01/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1400632-70.2019.8.12.0000

(23/01/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(23/01/2019) PRAZO EM CURSO

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173861-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/170992-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173808-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173809-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173810-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173811-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173813-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/02/2019

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173815-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173816-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173817-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173818-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173819-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173820-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173821-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/02/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173823-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(22/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0101/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Prestei informações hoje. 2) No juízo de retratação, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, em especial porque não houve a juntada de cópias do recurso interposto, o que impede a análise das razões da irresignação do agravante. 3) Não houve atribuição pelo Relator de efeito suspensivo ao agravo. Portanto, cumpram-se as deliberações da decisão de fls. 1.0706-1.0725. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fenandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(22/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0101/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 4186

(21/01/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) #

(21/01/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(21/01/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Sem AR) #

(21/01/2019) PRAZO EM CURSO

(18/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(18/01/2019) JUNTADA DE INFORMACOES

(18/01/2019) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173861-0 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/170992-0 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173808-3 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173809-1 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173810-5 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173811-3 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173813-0 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173815-6 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173816-4 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173817-2 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173818-0 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173819-9 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173820-2 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173821-0 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/173823-7 Situação: Aguardando distribuição em 22/01/2019 Local: CM do Foro de Campo Grande

(18/01/2019) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Citação em Autos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429-92) #

(18/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(17/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(17/01/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.

(16/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(16/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Prestei informações hoje. 2) No juízo de retratação, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos, em especial porque não houve a juntada de cópias do recurso interposto, o que impede a análise das razões da irresignação do agravante. 3) Não houve atribuição pelo Relator de efeito suspensivo ao agravo. Portanto, cumpram-se as deliberações da decisão de fls. 1.0706-1.0725. Intimem-se.

(15/01/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(15/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/01/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1400062-84.2019.8.12.0000

(17/12/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(13/12/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(10/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/12/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(06/12/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1503/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 4163

(04/12/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de folhas 10706-10725: É o relatório. Decido. Nesta ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público narra a existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G. S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. São inúmeros os pontos levantados pelo autor da ação que, na sua versão, anulam os atos administrativos questionados e que são indicativos de grave dano aos cofres públicos e ao interesse público. Enumero, de modo bastante sucinto, apenas para ilustrar o alcance da ação, os seguintes pontos denunciados pelo Ministério Público: - os serviços de tapa-buracos eram contratados sem atenção a recomendação técnica, que poderia exigir outros tipos de reparos na via asfáltica, como o recapeamento, o reforço ou a reconstrução do pavimento; - as licitações não possuíam estudos preliminares ou o projeto básico que indicasse a extensão do serviço licitado, impedindo que outros interessados mensurassem seus custos e efetuassem propostas; - as justificativas de custos feitas pelo servidor Sylvio Darilson Cesco para as licitações eram díspares entre contratos semelhantes, não embasadas e desproporcionais às variações de mercado da época. Nas palavras do autor, era um "chute"; - os interessados no serviço deveriam preencher exigências impeditivas, como possuir usina de CBQU localizada a 50 km de distância da obra ou a anuência de alguma usina existente neste raio (ao que parece só existem 4); - era cobrado R$ 1.000,00 do interessado em participar da licitação a título de "custo reprográfico" do edital, que possuía apenas 30 páginas, desestimulando a participação de concorrentes; - era exigido do interessado em participar da licitação que fizesse uma visita técnica ao local acompanhado do requerido João Antônio de Marco, gerando uma dificuldade ao concorrente e uma oportunidade ao mencionado requerido; - era exigido do interessado em participar da licitação que fizesse um depósito de 1% do valor do contrato "antes" da apresentação da proposta; - existiam contratos sobrepostos, ou seja, dois contratos para o mesmo serviço, na mesma área; - não havia fiscalização da execução das obras e as medições eram falsificadas; - não havia controle da qualidade técnica do serviço executado; - os pagamentos eram combinados previamente entre os empreiteiros e os secretários municipais de infraestrutura e eram realizados sem preocupação com a real execução do serviço; - faziam aditamentos contratuais para acrescer valor aos contratos, sem especificação dos serviços a serem realizados e com motivação de fato inconsistente ou genérica; - as medições realizadas eram padronizadas, com indicativos de superfaturamento, feitas com base nos pagamentos combinados e não, necessariamente, no serviço efetivamente realizado; - uma perícia detectou má-execução do serviço. Em resumo, os requeridos teriam formado uma quadrilha, muito bem organizada, para desviar dinheiro público, através da prestação dos serviços de tapa-buracos, que começava com a restrição de participação de empresas nos processos de licitação, que incluía a previsão de preços praticamente monopolizados e superfaturados, que contava com um sistema de fiscalização e de conferência do serviço absolutamente ineficiente ou ausente, que previa prorrogações dos contratos sem atenção às normas próprias no tocante à motivação e detalhamento da situação de fato ocorrida e que, no final das contas, possibilitava a prestação de um serviço inadequado às necessidades existentes, por desatenção às exigências técnicas. Num resumo do resumo, poderia ser dito que as mesmas empresas participavam das mesmas licitações e dividiam os contratos (Enerpav, CG 2000, Pavitec etc - fls. 497, 633, 738, 837). Eram tantos buracos, que os contratos e aditivos focavam apenas no valor a ser gasto, pois não adiantava contar os buracos e, com isto, não havia fiscalização e o serviço era ineficiente. A preocupação era apenas em dar formalidade aos pagamentos, pouco importando o serviço que deveria ser feito. Com base nestes fatos, deseja o Ministério Público a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, com a anulação dos contratos e indenização dos cofres municipais. São 18 réus, o processo conta com mais de 10.000 folhas e a análise das defesas será feita adiante de modo global, quando os temas levantados forem comuns e individualmente em relação as alegações que digam respeito exclusivamente àquele requerido. Dito isto, destaco que, nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar os requeridos para contestarem o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de flagrante improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). Com isto em mente, percebe-se que os fatos denunciados são gravíssimos e, se comprovados, configuram improbidade administrativa. Naturalmente que é preciso verificar não apenas a existência do que foi alegado, mas também o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). Que fique claro, entretanto, que esta análise vai ocorrer na sentença, permitindo-se aos requeridos que exerçam seu direito de defesa e que os elementos apresentados sejam submetidos ao contraditório, pois, repetindo, no presente momento a análise que se faz é de mera viabilidade da ação, conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Em outras palavras, agora o juiz não afirma que os fatos aconteceram como o alegado, mas apenas que os elementos apresentados bastam para que se dê continuidade à ação ou que tudo não passa de meras alegações totalmente dissociadas das provas reunidas e, portanto, a ação não deve sequer ter prosseguimento. Com esta explicação inicial e com o que foi dito até o momento, ficam, desde já, rejeitadas as preliminares e demais alegações no sentido de que a petição inicial é inepta, que não descreve fatos inteligíveis ou delimitados no tempo, ou que existe carência de ação por ausência de provas. A leitura isenta da petição inicial revela, muito claramente, as razões pelas quais a ação foi proposta e permite, facilmente, identificar as respectivas condutas. Ao contrário do alegado, não há prejuízo à defesa. Na verdade, os documentos e depoimentos apresentados com a petição inicial, bastam para justificar a existência desta ação e o respectivo processamento do feito, pois, os promotores de justiça apresentam um acervo considerável de dados, dentre os quais, apenas exemplificativamente, cita-se os seguintes: - processo de licitação (fls. 261 e seguintes); - edital de licitação (fls. 270 e seguintes); - minuta de contrato (fls. 295 e seguintes e fls. 511 e seguintes); - documentos de responsabilidade técnica (fls. 310 e seguintes); - declaração da Usimix necessária para a Enerpav participar da licitação (fls. 318 e seguintes); - ata de licitação (fls. 497); - contrato 211/2010 (fls. 529 e seguintes); - designação de fiscais (fls. 542); - medições (fls. 546, 603, 606, 621, 640 etc); - justificativa técnica para aumentar o valor do contrato - chuva e muitos buracos (fls. 758, 804, 927 etc); - aditivo contratual aumentando o valor com base na justificativa técnica (fls. 780 e seguintes, 822 e seguintes, 943 e seguintes, 1.685 e seguintes etc); - ordens de pagamento (fls. 633, 738, 837 etc); - termo de recebimento definitivo da obra (fls. 2.032); - depoimentos em áudio e vídeo a respeito da dinâmica da preparação das licitações, dos contratos, dos aditivos e dos pagamentos (fls. 3.544); - análise da Controladoria Geral da União sobre as licitações e os contratos (fls. 3.554 e seguintes); - auditoria do Tribunal de Contas do Estado sobre as licitações e os contratos (fls. 3.566 e seguintes); - declaração da "Loja Vivara" sobre a compra de jóias pela esposa de um dos requeridos (fls. 3.633/3.646); - relatório do Centro de Informações do Ministério Público sobre o patrimônio de alguns dos requeridos e suas famílias em comparação com os respectivos vencimentos (fls. 3.647 e seguintes); - planilhas de orçamentos variados feitos por Sylvio Cesco (fls. 4.032 e seguintes); - notícias sobre buracos fictícios sendo tapados (fls. 6.925); - relatórios de vistoria de pavimentação em ruas feito pela equipe do Ministério Público (fls. 7.045 e seguintes, 7.070 e seguintes, fls. 7.131, 10.277 e seguintes). Do exposto, constata-se que a ação é viável. Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Os requeridos Usimix, Sr. Paulo e Sr. Michel sustentam sua ilegitimidade passiva, na medida em que não forneceram CBQU para a Enerpav, não participaram dos contratos questionados e não se beneficiaram destes contratos. De fato, compulsando os autos, não encontramos nenhum indício de que tenha sido fornecido CBQU pela Usimix à Enerpav neste contrato. Aliás, a Enerpav teria uma usina própria de CBQU. A participação da Usimix e, por consequência, dos respectivos sócios, teria sido no fornecimento de declaração atestando a disponibilidade de massa asfáltica caso a Enerpav pedisse. Declaração idêntica, aliás, foi prestada a outros concorrentes nesta e em outras licitações (fls. 318, 381, 4.099 e seguintes dos autos). Embora exista a alegação do autor no sentido de que todos formavam uma quadrilha, que limitava a participação de outros interessados, impondo vários filtros, dentre eles o mencionado atestado, neste processo não foi alegado ou demonstrada a recusa da Usimix em fornecer idêntica declaração/atestado a outras empresas, situação que deixaria bastante clara esta intenção. Por outro lado, o objeto acaba se restringindo mais às licitações e aos contratos mencionados na inicial, nos quais, como já foi dito, o papel da Usimix, isoladamente considerado, foi mínimo, qual seja, fornecer um atestado de disponibilidade de massa asfáltica. Por estes motivos, os elementos indiciários reunidos são insuficientes para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade contra a Usimix e contra seus sócios Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade de parte de Usimix, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Juan Charles Araújo Ortiz. O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, porque apenas teria assinado a ART da obra. Era empregado da Enerpav e não um sócio dela ou um fiscal da prefeitura a quem caberia, isto sim, fiscalizar a obra. Ocorre que o Sr. Juan assinou documentos de responsabilidade técnica, ou seja, como o próprio nome diz, atestou a execução e a qualidade de serviços que o Ministério Público afirma não terem sido executados ou que o foram em qualidade imprópria (fls. 310 e seguintes, 544). Neste caso, a assinatura da ART e dos demais documentos exigidos para a regularização dos pagamentos feitos com base dos contratos, ultrapassa a mera exigência burocrática e carrega em si uma responsabilidade própria de quem se compromete com o documento assinado. O requerido, portanto, é parte legítima para responder a ação e pode ser responsabilizado pelos danos que o Ministério Público afirma terem existido. Com relação às alegações de que a ausência de projeto básico impediria o requerido Juan de assumir a responsabilidade pela qualidade da obra de execução, ou a ausência de dolo de sua parte ou de ganho financeiro são matérias insuficientes para impedir o prosseguimento da ação, pois a narrativa do Ministério Público é consistente conforme já ficou assentado nesta decisão. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Juan Charles Araújo Ortiz. João Antônio de Marco. O requerido apresentou uma defesa prévia um tanto desorganizada, de modo que este juízo conseguiu identificar preliminares de inépcia, de carência de ação (que já foram decididas), de nulidade do inquérito civil e de ilegitimidade de parte, que serão decididas agora. Esta ilegitimidade de parte seria porque a inicial abordou fatos antigos e instruiu o processo com fatos recentes, quando o Sr. João Antônio de Marco não seria mais secretário municipal. Ora, a inicial foi clara ao delimitar o seu alcance aos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Enerpav ao longo dos anos de 2010 a 2015. A conduta atribuída pelo autor ao requerido João Antônio de Marco é clara. Ele era Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação e, na versão do Ministério Público, teria direcionando os processos licitatórios para contemplar empresas amigas do grupo e impondo cláusulas restritivas da competitividade. Além disto, teria ativa participação para que existisse duplicidade de contratos sobre a mesma área (Cel. Antonino), dobrando os gastos pelo mesmo serviço. Não bastasse, seria ele quem permitia os pagamentos com total indiferença à má-execução dos serviços e foi ele quem nomeou João Parron Maria e Sylvio Darilson Cesco para os atos de fiscalização dos contratos. Sem dúvida, o requerido é parte legítima para estar no polo passivo da ação. Quanto à alegação de nulidade do inquérito civil, observo que o inquérito civil é peça de natureza investigativa, produzido pelo autor, com a intenção de esclarecer se um fato, que se suspeita ser ilegal, deve ou não deve ser levado a juízo. Ele não resulta em ações punitivas, porque não é um processo administrativo e muito menos judicial, mas sim um procedimento preparatório para o convencimento do próprio Ministério Público acerca da legalidade de determinado fato. Eventual ausência de contraditório no inquérito civil não impede que o Ministério Público proponha ação civil pública, pois é nela que estes princípios da ampla defesa e do contraditório terão espaço. A garantia do contraditório está prevista no art. 5º LV da Constituição Federal para os processos judiciais e para os processos administrativos, porque são eles os veículos necessários para se alcançar algum tipo de responsabilização ou de reconhecimento de direito. No inquérito civil, o único objetivo é convencer o próprio Ministério Público e, a partir deste convencimento, eventualmente, instruir a petição inicial de ação civil pública, aí sim, submetendo-se ao contraditório para convencer o juízo, que é quem tem poderes para aplicar sanções ou para reconhecer direitos. Portanto, não há a nulidade alegada pelo requerido. Por estes motivos, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e de nulidade do inquérito civil. Diante de todo o exposto, recebo a ação de improbidade em relação aos requeridos Bertholdo Figueiró Filho, Elias Lino da Silva, Emerson Arlex Saltarelli, Enerpav G. S. Ltda., Fagner Saltarelli, Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira, Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, João Parron Maria, Juan Charles Araújo Ortiz, Nelson Trad Filho, Neli Hatsuco Oshiro, Semy Alves Ferraz, Sylvio Darilson Cesco e Valtemir Alves de Brito e rejeito em relação aos requeridos Michel Issa Filho, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Usimix Ltda. 2) Indisponibilidade de bens. Passa-se, agora, à análise do pedido liminar. O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos até a importância de R$ 131.020.001,84 referente ao prejuízo que o erário público sofreu (R$ 10.078.461,68), à multa aplicável em caso de condenação (R$ 20.156.923,36) e aos danos morais coletivos que integra o pedido final (R$ 100.784.616,80). Quer, ainda, que este valor seja arrestado de cada um dos requeridos. O art. 7º da Lei n. 8.429/92, diz o seguinte: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). No caso dos autos, a ação é viável e, portanto, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Ocorre que, em recentes decisões, o Tribunal de Justiça começou a posicionar-se diversamente e, para acompanhar o respeitável posicionamento, revejo meus posicionamentos anteriores e adoto, neste processo, o novo posicionamento. Serão arrestados os valores integrais reclamados pelo Ministério Público de todos os que permaneceram no polo passivo da ação, conforme a seguinte jurisprudência: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA BLOQUEIO INDIVIDUALIZADO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL E DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. A indisponibilidade, como medida cautelar que é, se presta a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, de modo que a análise do quantum a ser tornado indisponível, deve observar a extensão do que possa vir a ser imposto em hipotética condenação dos requeridos. 2. Nesse sentido, o simples rateio da indisponibilidade no limite da fração ideal da responsabilidade de cada réu, embora possa parecer, num primeiro momento, mais razoável e suficiente à proteção da reparação integral, revela-se, em verdade, pouco acautelador, pois basta se considerar a possibilidade de absolvição de um ou mais dos réus para restar prejudicada a medida cautelar, que fora deferida para assegurar a condenação. 3. É comum ser deveras dificultoso, no momento inicial, delimitarem-se as frações ideais de possíveis responsabilidades, na medida em que ainda não se tem um quadro preliminar acerca do grau de participação de cada envolvido, cujo delineamento via de regra se dá no decorrer da instrução. 4. Por isso, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ocasião em que se poderá então adotar a providência de se delimitar a quota de responsabilidade de cada agente. Precedentes do STJ. 5. Assim, se é solidária possível condenação por ato ilícito (art. 942, CC/02), eventual medida constritiva, dotada de caráter acautelador da própria condenação, deve observar, tanto quanto possível e à luz do art. 7º, parágrafo único, da LIA, o disposto no art. 275, do Código Civil/2002, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6. A indisponibilidade de bens a que refere o art. 7º, da Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil e também dos danos morais coletivos. 7. Na espécie, considerando que o pedido inicial quantificou um valor certo para a multa civil e para o dano moral coletivo, deve a indisponibilidade ser decretada à luz do valor total dos pedidos formulados pelo Ministério Público para a condenação final, englobando, portanto, tanto o valor do dano ao erário, como também a multa civil e o dano moral coletivo" (Ag. 1410900-57.2017.8.12.000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 28/02/2018). Por estes motivos, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 131.020.001,84. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação das medidas acima deferidas, em especial a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a constrição de valores em planos de previdência privada, a constrição de aeronaves e de embarcações junto à Anac e ao Ministério da Defesa, a constrição de valores mobiliários e de títulos junto a CVM. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. 3) Citem-se os requeridos para apresentarem contestação. 4) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65. 5) Com a juntada das contestações, dê-se vista ao Ministério Público.

(04/12/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1503/2018 Teor do ato: Decisão de folhas 10706-10725: É o relatório. Decido. Nesta ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público narra a existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G. S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. São inúmeros os pontos levantados pelo autor da ação que, na sua versão, anulam os atos administrativos questionados e que são indicativos de grave dano aos cofres públicos e ao interesse público. Enumero, de modo bastante sucinto, apenas para ilustrar o alcance da ação, os seguintes pontos denunciados pelo Ministério Público: - os serviços de tapa-buracos eram contratados sem atenção a recomendação técnica, que poderia exigir outros tipos de reparos na via asfáltica, como o recapeamento, o reforço ou a reconstrução do pavimento; - as licitações não possuíam estudos preliminares ou o projeto básico que indicasse a extensão do serviço licitado, impedindo que outros interessados mensurassem seus custos e efetuassem propostas; - as justificativas de custos feitas pelo servidor Sylvio Darilson Cesco para as licitações eram díspares entre contratos semelhantes, não embasadas e desproporcionais às variações de mercado da época. Nas palavras do autor, era um "chute"; - os interessados no serviço deveriam preencher exigências impeditivas, como possuir usina de CBQU localizada a 50 km de distância da obra ou a anuência de alguma usina existente neste raio (ao que parece só existem 4); - era cobrado R$ 1.000,00 do interessado em participar da licitação a título de "custo reprográfico" do edital, que possuía apenas 30 páginas, desestimulando a participação de concorrentes; - era exigido do interessado em participar da licitação que fizesse uma visita técnica ao local acompanhado do requerido João Antônio de Marco, gerando uma dificuldade ao concorrente e uma oportunidade ao mencionado requerido; - era exigido do interessado em participar da licitação que fizesse um depósito de 1% do valor do contrato "antes" da apresentação da proposta; - existiam contratos sobrepostos, ou seja, dois contratos para o mesmo serviço, na mesma área; - não havia fiscalização da execução das obras e as medições eram falsificadas; - não havia controle da qualidade técnica do serviço executado; - os pagamentos eram combinados previamente entre os empreiteiros e os secretários municipais de infraestrutura e eram realizados sem preocupação com a real execução do serviço; - faziam aditamentos contratuais para acrescer valor aos contratos, sem especificação dos serviços a serem realizados e com motivação de fato inconsistente ou genérica; - as medições realizadas eram padronizadas, com indicativos de superfaturamento, feitas com base nos pagamentos combinados e não, necessariamente, no serviço efetivamente realizado; - uma perícia detectou má-execução do serviço. Em resumo, os requeridos teriam formado uma quadrilha, muito bem organizada, para desviar dinheiro público, através da prestação dos serviços de tapa-buracos, que começava com a restrição de participação de empresas nos processos de licitação, que incluía a previsão de preços praticamente monopolizados e superfaturados, que contava com um sistema de fiscalização e de conferência do serviço absolutamente ineficiente ou ausente, que previa prorrogações dos contratos sem atenção às normas próprias no tocante à motivação e detalhamento da situação de fato ocorrida e que, no final das contas, possibilitava a prestação de um serviço inadequado às necessidades existentes, por desatenção às exigências técnicas. Num resumo do resumo, poderia ser dito que as mesmas empresas participavam das mesmas licitações e dividiam os contratos (Enerpav, CG 2000, Pavitec etc - fls. 497, 633, 738, 837). Eram tantos buracos, que os contratos e aditivos focavam apenas no valor a ser gasto, pois não adiantava contar os buracos e, com isto, não havia fiscalização e o serviço era ineficiente. A preocupação era apenas em dar formalidade aos pagamentos, pouco importando o serviço que deveria ser feito. Com base nestes fatos, deseja o Ministério Público a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, com a anulação dos contratos e indenização dos cofres municipais. São 18 réus, o processo conta com mais de 10.000 folhas e a análise das defesas será feita adiante de modo global, quando os temas levantados forem comuns e individualmente em relação as alegações que digam respeito exclusivamente àquele requerido. Dito isto, destaco que, nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar os requeridos para contestarem o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de flagrante improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). Com isto em mente, percebe-se que os fatos denunciados são gravíssimos e, se comprovados, configuram improbidade administrativa. Naturalmente que é preciso verificar não apenas a existência do que foi alegado, mas também o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). Que fique claro, entretanto, que esta análise vai ocorrer na sentença, permitindo-se aos requeridos que exerçam seu direito de defesa e que os elementos apresentados sejam submetidos ao contraditório, pois, repetindo, no presente momento a análise que se faz é de mera viabilidade da ação, conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Em outras palavras, agora o juiz não afirma que os fatos aconteceram como o alegado, mas apenas que os elementos apresentados bastam para que se dê continuidade à ação ou que tudo não passa de meras alegações totalmente dissociadas das provas reunidas e, portanto, a ação não deve sequer ter prosseguimento. Com esta explicação inicial e com o que foi dito até o momento, ficam, desde já, rejeitadas as preliminares e demais alegações no sentido de que a petição inicial é inepta, que não descreve fatos inteligíveis ou delimitados no tempo, ou que existe carência de ação por ausência de provas. A leitura isenta da petição inicial revela, muito claramente, as razões pelas quais a ação foi proposta e permite, facilmente, identificar as respectivas condutas. Ao contrário do alegado, não há prejuízo à defesa. Na verdade, os documentos e depoimentos apresentados com a petição inicial, bastam para justificar a existência desta ação e o respectivo processamento do feito, pois, os promotores de justiça apresentam um acervo considerável de dados, dentre os quais, apenas exemplificativamente, cita-se os seguintes: - processo de licitação (fls. 261 e seguintes); - edital de licitação (fls. 270 e seguintes); - minuta de contrato (fls. 295 e seguintes e fls. 511 e seguintes); - documentos de responsabilidade técnica (fls. 310 e seguintes); - declaração da Usimix necessária para a Enerpav participar da licitação (fls. 318 e seguintes); - ata de licitação (fls. 497); - contrato 211/2010 (fls. 529 e seguintes); - designação de fiscais (fls. 542); - medições (fls. 546, 603, 606, 621, 640 etc); - justificativa técnica para aumentar o valor do contrato - chuva e muitos buracos (fls. 758, 804, 927 etc); - aditivo contratual aumentando o valor com base na justificativa técnica (fls. 780 e seguintes, 822 e seguintes, 943 e seguintes, 1.685 e seguintes etc); - ordens de pagamento (fls. 633, 738, 837 etc); - termo de recebimento definitivo da obra (fls. 2.032); - depoimentos em áudio e vídeo a respeito da dinâmica da preparação das licitações, dos contratos, dos aditivos e dos pagamentos (fls. 3.544); - análise da Controladoria Geral da União sobre as licitações e os contratos (fls. 3.554 e seguintes); - auditoria do Tribunal de Contas do Estado sobre as licitações e os contratos (fls. 3.566 e seguintes); - declaração da "Loja Vivara" sobre a compra de jóias pela esposa de um dos requeridos (fls. 3.633/3.646); - relatório do Centro de Informações do Ministério Público sobre o patrimônio de alguns dos requeridos e suas famílias em comparação com os respectivos vencimentos (fls. 3.647 e seguintes); - planilhas de orçamentos variados feitos por Sylvio Cesco (fls. 4.032 e seguintes); - notícias sobre buracos fictícios sendo tapados (fls. 6.925); - relatórios de vistoria de pavimentação em ruas feito pela equipe do Ministério Público (fls. 7.045 e seguintes, 7.070 e seguintes, fls. 7.131, 10.277 e seguintes). Do exposto, constata-se que a ação é viável. Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Os requeridos Usimix, Sr. Paulo e Sr. Michel sustentam sua ilegitimidade passiva, na medida em que não forneceram CBQU para a Enerpav, não participaram dos contratos questionados e não se beneficiaram destes contratos. De fato, compulsando os autos, não encontramos nenhum indício de que tenha sido fornecido CBQU pela Usimix à Enerpav neste contrato. Aliás, a Enerpav teria uma usina própria de CBQU. A participação da Usimix e, por consequência, dos respectivos sócios, teria sido no fornecimento de declaração atestando a disponibilidade de massa asfáltica caso a Enerpav pedisse. Declaração idêntica, aliás, foi prestada a outros concorrentes nesta e em outras licitações (fls. 318, 381, 4.099 e seguintes dos autos). Embora exista a alegação do autor no sentido de que todos formavam uma quadrilha, que limitava a participação de outros interessados, impondo vários filtros, dentre eles o mencionado atestado, neste processo não foi alegado ou demonstrada a recusa da Usimix em fornecer idêntica declaração/atestado a outras empresas, situação que deixaria bastante clara esta intenção. Por outro lado, o objeto acaba se restringindo mais às licitações e aos contratos mencionados na inicial, nos quais, como já foi dito, o papel da Usimix, isoladamente considerado, foi mínimo, qual seja, fornecer um atestado de disponibilidade de massa asfáltica. Por estes motivos, os elementos indiciários reunidos são insuficientes para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade contra a Usimix e contra seus sócios Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade de parte de Usimix, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Juan Charles Araújo Ortiz. O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, porque apenas teria assinado a ART da obra. Era empregado da Enerpav e não um sócio dela ou um fiscal da prefeitura a quem caberia, isto sim, fiscalizar a obra. Ocorre que o Sr. Juan assinou documentos de responsabilidade técnica, ou seja, como o próprio nome diz, atestou a execução e a qualidade de serviços que o Ministério Público afirma não terem sido executados ou que o foram em qualidade imprópria (fls. 310 e seguintes, 544). Neste caso, a assinatura da ART e dos demais documentos exigidos para a regularização dos pagamentos feitos com base dos contratos, ultrapassa a mera exigência burocrática e carrega em si uma responsabilidade própria de quem se compromete com o documento assinado. O requerido, portanto, é parte legítima para responder a ação e pode ser responsabilizado pelos danos que o Ministério Público afirma terem existido. Com relação às alegações de que a ausência de projeto básico impediria o requerido Juan de assumir a responsabilidade pela qualidade da obra de execução, ou a ausência de dolo de sua parte ou de ganho financeiro são matérias insuficientes para impedir o prosseguimento da ação, pois a narrativa do Ministério Público é consistente conforme já ficou assentado nesta decisão. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Juan Charles Araújo Ortiz. João Antônio de Marco. O requerido apresentou uma defesa prévia um tanto desorganizada, de modo que este juízo conseguiu identificar preliminares de inépcia, de carência de ação (que já foram decididas), de nulidade do inquérito civil e de ilegitimidade de parte, que serão decididas agora. Esta ilegitimidade de parte seria porque a inicial abordou fatos antigos e instruiu o processo com fatos recentes, quando o Sr. João Antônio de Marco não seria mais secretário municipal. Ora, a inicial foi clara ao delimitar o seu alcance aos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Enerpav ao longo dos anos de 2010 a 2015. A conduta atribuída pelo autor ao requerido João Antônio de Marco é clara. Ele era Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação e, na versão do Ministério Público, teria direcionando os processos licitatórios para contemplar empresas amigas do grupo e impondo cláusulas restritivas da competitividade. Além disto, teria ativa participação para que existisse duplicidade de contratos sobre a mesma área (Cel. Antonino), dobrando os gastos pelo mesmo serviço. Não bastasse, seria ele quem permitia os pagamentos com total indiferença à má-execução dos serviços e foi ele quem nomeou João Parron Maria e Sylvio Darilson Cesco para os atos de fiscalização dos contratos. Sem dúvida, o requerido é parte legítima para estar no polo passivo da ação. Quanto à alegação de nulidade do inquérito civil, observo que o inquérito civil é peça de natureza investigativa, produzido pelo autor, com a intenção de esclarecer se um fato, que se suspeita ser ilegal, deve ou não deve ser levado a juízo. Ele não resulta em ações punitivas, porque não é um processo administrativo e muito menos judicial, mas sim um procedimento preparatório para o convencimento do próprio Ministério Público acerca da legalidade de determinado fato. Eventual ausência de contraditório no inquérito civil não impede que o Ministério Público proponha ação civil pública, pois é nela que estes princípios da ampla defesa e do contraditório terão espaço. A garantia do contraditório está prevista no art. 5º LV da Constituição Federal para os processos judiciais e para os processos administrativos, porque são eles os veículos necessários para se alcançar algum tipo de responsabilização ou de reconhecimento de direito. No inquérito civil, o único objetivo é convencer o próprio Ministério Público e, a partir deste convencimento, eventualmente, instruir a petição inicial de ação civil pública, aí sim, submetendo-se ao contraditório para convencer o juízo, que é quem tem poderes para aplicar sanções ou para reconhecer direitos. Portanto, não há a nulidade alegada pelo requerido. Por estes motivos, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e de nulidade do inquérito civil. Diante de todo o exposto, recebo a ação de improbidade em relação aos requeridos Bertholdo Figueiró Filho, Elias Lino da Silva, Emerson Arlex Saltarelli, Enerpav G. S. Ltda., Fagner Saltarelli, Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira, Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, João Parron Maria, Juan Charles Araújo Ortiz, Nelson Trad Filho, Neli Hatsuco Oshiro, Semy Alves Ferraz, Sylvio Darilson Cesco e Valtemir Alves de Brito e rejeito em relação aos requeridos Michel Issa Filho, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Usimix Ltda. 2) Indisponibilidade de bens. Passa-se, agora, à análise do pedido liminar. O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos até a importância de R$ 131.020.001,84 referente ao prejuízo que o erário público sofreu (R$ 10.078.461,68), à multa aplicável em caso de condenação (R$ 20.156.923,36) e aos danos morais coletivos que integra o pedido final (R$ 100.784.616,80). Quer, ainda, que este valor seja arrestado de cada um dos requeridos. O art. 7º da Lei n. 8.429/92, diz o seguinte: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). No caso dos autos, a ação é viável e, portanto, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Ocorre que, em recentes decisões, o Tribunal de Justiça começou a posicionar-se diversamente e, para acompanhar o respeitável posicionamento, revejo meus posicionamentos anteriores e adoto, neste processo, o novo posicionamento. Serão arrestados os valores integrais reclamados pelo Ministério Público de todos os que permaneceram no polo passivo da ação, conforme a seguinte jurisprudência: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA BLOQUEIO INDIVIDUALIZADO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL E DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. A indisponibilidade, como medida cautelar que é, se presta a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, de modo que a análise do quantum a ser tornado indisponível, deve observar a extensão do que possa vir a ser imposto em hipotética condenação dos requeridos. 2. Nesse sentido, o simples rateio da indisponibilidade no limite da fração ideal da responsabilidade de cada réu, embora possa parecer, num primeiro momento, mais razoável e suficiente à proteção da reparação integral, revela-se, em verdade, pouco acautelador, pois basta se considerar a possibilidade de absolvição de um ou mais dos réus para restar prejudicada a medida cautelar, que fora deferida para assegurar a condenação. 3. É comum ser deveras dificultoso, no momento inicial, delimitarem-se as frações ideais de possíveis responsabilidades, na medida em que ainda não se tem um quadro preliminar acerca do grau de participação de cada envolvido, cujo delineamento via de regra se dá no decorrer da instrução. 4. Por isso, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ocasião em que se poderá então adotar a providência de se delimitar a quota de responsabilidade de cada agente. Precedentes do STJ. 5. Assim, se é solidária possível condenação por ato ilícito (art. 942, CC/02), eventual medida constritiva, dotada de caráter acautelador da própria condenação, deve observar, tanto quanto possível e à luz do art. 7º, parágrafo único, da LIA, o disposto no art. 275, do Código Civil/2002, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6. A indisponibilidade de bens a que refere o art. 7º, da Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil e também dos danos morais coletivos. 7. Na espécie, considerando que o pedido inicial quantificou um valor certo para a multa civil e para o dano moral coletivo, deve a indisponibilidade ser decretada à luz do valor total dos pedidos formulados pelo Ministério Público para a condenação final, englobando, portanto, tanto o valor do dano ao erário, como também a multa civil e o dano moral coletivo" (Ag. 1410900-57.2017.8.12.000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 28/02/2018). Por estes motivos, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 131.020.001,84. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação das medidas acima deferidas, em especial a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a constrição de valores em planos de previdência privada, a constrição de aeronaves e de embarcações junto à Anac e ao Ministério da Defesa, a constrição de valores mobiliários e de títulos junto a CVM. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. 3) Citem-se os requeridos para apresentarem contestação. 4) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65. 5) Com a juntada das contestações, dê-se vista ao Ministério Público. Advogados(s): Bruno Sanches Resina Fernandes (OAB 13085/MS), Amanda Romero do Espírito Santo (OAB 22127/MS), Jéssica de Oliveira Curiel (OAB 18273/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), André Luiz Borges Netto , Paulo Roberto de Oliveira Gomes (OAB 5930/MS), Marlon Sanches Resina Fernandes (OAB 8015/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Telma Valeria Curiel da Silva Marcon (OAB 6355/MS), Caroline Mendes Dias (OAB 13248/MS), Joseph Georges Sleiman (OAB 3098/MS), Jane Resina Fenandes de Oliveira (OAB 4504/MS)

(30/11/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(30/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(30/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(30/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/11/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - É o relatório. Decido. Nesta ação por ato de improbidade administrativa, o Ministério Público narra a existência de fraude nas licitações, nas contratações e na execução dos serviços de tapa-buracos referentes aos contratos n. 211/2010 e 01-H/2012 e respectivos aditamentos e prorrogações, firmados pelo Município de Campo Grande com a Enerpav G. S. Ltda durante os anos de 2010 a 2015. São inúmeros os pontos levantados pelo autor da ação que, na sua versão, anulam os atos administrativos questionados e que são indicativos de grave dano aos cofres públicos e ao interesse público. Enumero, de modo bastante sucinto, apenas para ilustrar o alcance da ação, os seguintes pontos denunciados pelo Ministério Público: - os serviços de tapa-buracos eram contratados sem atenção a recomendação técnica, que poderia exigir outros tipos de reparos na via asfáltica, como o recapeamento, o reforço ou a reconstrução do pavimento; - as licitações não possuíam estudos preliminares ou o projeto básico que indicasse a extensão do serviço licitado, impedindo que outros interessados mensurassem seus custos e efetuassem propostas; - as justificativas de custos feitas pelo servidor Sylvio Darilson Cesco para as licitações eram díspares entre contratos semelhantes, não embasadas e desproporcionais às variações de mercado da época. Nas palavras do autor, era um "chute"; - os interessados no serviço deveriam preencher exigências impeditivas, como possuir usina de CBQU localizada a 50 km de distância da obra ou a anuência de alguma usina existente neste raio (ao que parece só existem 4); - era cobrado R$ 1.000,00 do interessado em participar da licitação a título de "custo reprográfico" do edital, que possuía apenas 30 páginas, desestimulando a participação de concorrentes; - era exigido do interessado em participar da licitação que fizesse uma visita técnica ao local acompanhado do requerido João Antônio de Marco, gerando uma dificuldade ao concorrente e uma oportunidade ao mencionado requerido; - era exigido do interessado em participar da licitação que fizesse um depósito de 1% do valor do contrato "antes" da apresentação da proposta; - existiam contratos sobrepostos, ou seja, dois contratos para o mesmo serviço, na mesma área; - não havia fiscalização da execução das obras e as medições eram falsificadas; - não havia controle da qualidade técnica do serviço executado; - os pagamentos eram combinados previamente entre os empreiteiros e os secretários municipais de infraestrutura e eram realizados sem preocupação com a real execução do serviço; - faziam aditamentos contratuais para acrescer valor aos contratos, sem especificação dos serviços a serem realizados e com motivação de fato inconsistente ou genérica; - as medições realizadas eram padronizadas, com indicativos de superfaturamento, feitas com base nos pagamentos combinados e não, necessariamente, no serviço efetivamente realizado; - uma perícia detectou má-execução do serviço. Em resumo, os requeridos teriam formado uma quadrilha, muito bem organizada, para desviar dinheiro público, através da prestação dos serviços de tapa-buracos, que começava com a restrição de participação de empresas nos processos de licitação, que incluía a previsão de preços praticamente monopolizados e superfaturados, que contava com um sistema de fiscalização e de conferência do serviço absolutamente ineficiente ou ausente, que previa prorrogações dos contratos sem atenção às normas próprias no tocante à motivação e detalhamento da situação de fato ocorrida e que, no final das contas, possibilitava a prestação de um serviço inadequado às necessidades existentes, por desatenção às exigências técnicas. Num resumo do resumo, poderia ser dito que as mesmas empresas participavam das mesmas licitações e dividiam os contratos (Enerpav, CG 2000, Pavitec etc - fls. 497, 633, 738, 837). Eram tantos buracos, que os contratos e aditivos focavam apenas no valor a ser gasto, pois não adiantava contar os buracos e, com isto, não havia fiscalização e o serviço era ineficiente. A preocupação era apenas em dar formalidade aos pagamentos, pouco importando o serviço que deveria ser feito. Com base nestes fatos, deseja o Ministério Público a condenação dos requeridos por ato de improbidade administrativa, com a anulação dos contratos e indenização dos cofres municipais. São 18 réus, o processo conta com mais de 10.000 folhas e a análise das defesas será feita adiante de modo global, quando os temas levantados forem comuns e individualmente em relação as alegações que digam respeito exclusivamente àquele requerido. Dito isto, destaco que, nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar os requeridos para contestarem o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de flagrante improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). Com isto em mente, percebe-se que os fatos denunciados são gravíssimos e, se comprovados, configuram improbidade administrativa. Naturalmente que é preciso verificar não apenas a existência do que foi alegado, mas também o elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa). Que fique claro, entretanto, que esta análise vai ocorrer na sentença, permitindo-se aos requeridos que exerçam seu direito de defesa e que os elementos apresentados sejam submetidos ao contraditório, pois, repetindo, no presente momento a análise que se faz é de mera viabilidade da ação, conforme o que dispõe o art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92). Em outras palavras, agora o juiz não afirma que os fatos aconteceram como o alegado, mas apenas que os elementos apresentados bastam para que se dê continuidade à ação ou que tudo não passa de meras alegações totalmente dissociadas das provas reunidas e, portanto, a ação não deve sequer ter prosseguimento. Com esta explicação inicial e com o que foi dito até o momento, ficam, desde já, rejeitadas as preliminares e demais alegações no sentido de que a petição inicial é inepta, que não descreve fatos inteligíveis ou delimitados no tempo, ou que existe carência de ação por ausência de provas. A leitura isenta da petição inicial revela, muito claramente, as razões pelas quais a ação foi proposta e permite, facilmente, identificar as respectivas condutas. Ao contrário do alegado, não há prejuízo à defesa. Na verdade, os documentos e depoimentos apresentados com a petição inicial, bastam para justificar a existência desta ação e o respectivo processamento do feito, pois, os promotores de justiça apresentam um acervo considerável de dados, dentre os quais, apenas exemplificativamente, cita-se os seguintes: - processo de licitação (fls. 261 e seguintes); - edital de licitação (fls. 270 e seguintes); - minuta de contrato (fls. 295 e seguintes e fls. 511 e seguintes); - documentos de responsabilidade técnica (fls. 310 e seguintes); - declaração da Usimix necessária para a Enerpav participar da licitação (fls. 318 e seguintes); - ata de licitação (fls. 497); - contrato 211/2010 (fls. 529 e seguintes); - designação de fiscais (fls. 542); - medições (fls. 546, 603, 606, 621, 640 etc); - justificativa técnica para aumentar o valor do contrato - chuva e muitos buracos (fls. 758, 804, 927 etc); - aditivo contratual aumentando o valor com base na justificativa técnica (fls. 780 e seguintes, 822 e seguintes, 943 e seguintes, 1.685 e seguintes etc); - ordens de pagamento (fls. 633, 738, 837 etc); - termo de recebimento definitivo da obra (fls. 2.032); - depoimentos em áudio e vídeo a respeito da dinâmica da preparação das licitações, dos contratos, dos aditivos e dos pagamentos (fls. 3.544); - análise da Controladoria Geral da União sobre as licitações e os contratos (fls. 3.554 e seguintes); - auditoria do Tribunal de Contas do Estado sobre as licitações e os contratos (fls. 3.566 e seguintes); - declaração da "Loja Vivara" sobre a compra de jóias pela esposa de um dos requeridos (fls. 3.633/3.646); - relatório do Centro de Informações do Ministério Público sobre o patrimônio de alguns dos requeridos e suas famílias em comparação com os respectivos vencimentos (fls. 3.647 e seguintes); - planilhas de orçamentos variados feitos por Sylvio Cesco (fls. 4.032 e seguintes); - notícias sobre buracos fictícios sendo tapados (fls. 6.925); - relatórios de vistoria de pavimentação em ruas feito pela equipe do Ministério Público (fls. 7.045 e seguintes, 7.070 e seguintes, fls. 7.131, 10.277 e seguintes). Do exposto, constata-se que a ação é viável. Usimix Ltda, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Os requeridos Usimix, Sr. Paulo e Sr. Michel sustentam sua ilegitimidade passiva, na medida em que não forneceram CBQU para a Enerpav, não participaram dos contratos questionados e não se beneficiaram destes contratos. De fato, compulsando os autos, não encontramos nenhum indício de que tenha sido fornecido CBQU pela Usimix à Enerpav neste contrato. Aliás, a Enerpav teria uma usina própria de CBQU. A participação da Usimix e, por consequência, dos respectivos sócios, teria sido no fornecimento de declaração atestando a disponibilidade de massa asfáltica caso a Enerpav pedisse. Declaração idêntica, aliás, foi prestada a outros concorrentes nesta e em outras licitações (fls. 318, 381, 4.099 e seguintes dos autos). Embora exista a alegação do autor no sentido de que todos formavam uma quadrilha, que limitava a participação de outros interessados, impondo vários filtros, dentre eles o mencionado atestado, neste processo não foi alegado ou demonstrada a recusa da Usimix em fornecer idêntica declaração/atestado a outras empresas, situação que deixaria bastante clara esta intenção. Por outro lado, o objeto acaba se restringindo mais às licitações e aos contratos mencionados na inicial, nos quais, como já foi dito, o papel da Usimix, isoladamente considerado, foi mínimo, qual seja, fornecer um atestado de disponibilidade de massa asfáltica. Por estes motivos, os elementos indiciários reunidos são insuficientes para autorizar o prosseguimento da ação de improbidade contra a Usimix e contra seus sócios Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Acolho, pois, a preliminar de ilegitimidade de parte de Usimix, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Michel Issa Filho. Juan Charles Araújo Ortiz. O requerido sustenta sua ilegitimidade passiva, porque apenas teria assinado a ART da obra. Era empregado da Enerpav e não um sócio dela ou um fiscal da prefeitura a quem caberia, isto sim, fiscalizar a obra. Ocorre que o Sr. Juan assinou documentos de responsabilidade técnica, ou seja, como o próprio nome diz, atestou a execução e a qualidade de serviços que o Ministério Público afirma não terem sido executados ou que o foram em qualidade imprópria (fls. 310 e seguintes, 544). Neste caso, a assinatura da ART e dos demais documentos exigidos para a regularização dos pagamentos feitos com base dos contratos, ultrapassa a mera exigência burocrática e carrega em si uma responsabilidade própria de quem se compromete com o documento assinado. O requerido, portanto, é parte legítima para responder a ação e pode ser responsabilizado pelos danos que o Ministério Público afirma terem existido. Com relação às alegações de que a ausência de projeto básico impediria o requerido Juan de assumir a responsabilidade pela qualidade da obra de execução, ou a ausência de dolo de sua parte ou de ganho financeiro são matérias insuficientes para impedir o prosseguimento da ação, pois a narrativa do Ministério Público é consistente conforme já ficou assentado nesta decisão. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de Juan Charles Araújo Ortiz. João Antônio de Marco. O requerido apresentou uma defesa prévia um tanto desorganizada, de modo que este juízo conseguiu identificar preliminares de inépcia, de carência de ação (que já foram decididas), de nulidade do inquérito civil e de ilegitimidade de parte, que serão decididas agora. Esta ilegitimidade de parte seria porque a inicial abordou fatos antigos e instruiu o processo com fatos recentes, quando o Sr. João Antônio de Marco não seria mais secretário municipal. Ora, a inicial foi clara ao delimitar o seu alcance aos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Campo Grande e a Enerpav ao longo dos anos de 2010 a 2015. A conduta atribuída pelo autor ao requerido João Antônio de Marco é clara. Ele era Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação e, na versão do Ministério Público, teria direcionando os processos licitatórios para contemplar empresas amigas do grupo e impondo cláusulas restritivas da competitividade. Além disto, teria ativa participação para que existisse duplicidade de contratos sobre a mesma área (Cel. Antonino), dobrando os gastos pelo mesmo serviço. Não bastasse, seria ele quem permitia os pagamentos com total indiferença à má-execução dos serviços e foi ele quem nomeou João Parron Maria e Sylvio Darilson Cesco para os atos de fiscalização dos contratos. Sem dúvida, o requerido é parte legítima para estar no polo passivo da ação. Quanto à alegação de nulidade do inquérito civil, observo que o inquérito civil é peça de natureza investigativa, produzido pelo autor, com a intenção de esclarecer se um fato, que se suspeita ser ilegal, deve ou não deve ser levado a juízo. Ele não resulta em ações punitivas, porque não é um processo administrativo e muito menos judicial, mas sim um procedimento preparatório para o convencimento do próprio Ministério Público acerca da legalidade de determinado fato. Eventual ausência de contraditório no inquérito civil não impede que o Ministério Público proponha ação civil pública, pois é nela que estes princípios da ampla defesa e do contraditório terão espaço. A garantia do contraditório está prevista no art. 5º LV da Constituição Federal para os processos judiciais e para os processos administrativos, porque são eles os veículos necessários para se alcançar algum tipo de responsabilização ou de reconhecimento de direito. No inquérito civil, o único objetivo é convencer o próprio Ministério Público e, a partir deste convencimento, eventualmente, instruir a petição inicial de ação civil pública, aí sim, submetendo-se ao contraditório para convencer o juízo, que é quem tem poderes para aplicar sanções ou para reconhecer direitos. Portanto, não há a nulidade alegada pelo requerido. Por estes motivos, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte e de nulidade do inquérito civil. Diante de todo o exposto, recebo a ação de improbidade em relação aos requeridos Bertholdo Figueiró Filho, Elias Lino da Silva, Emerson Arlex Saltarelli, Enerpav G. S. Ltda., Fagner Saltarelli, Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira, Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, João Parron Maria, Juan Charles Araújo Ortiz, Nelson Trad Filho, Neli Hatsuco Oshiro, Semy Alves Ferraz, Sylvio Darilson Cesco e Valtemir Alves de Brito e rejeito em relação aos requeridos Michel Issa Filho, Paulo Roberto Álvares Ferreira e Usimix Ltda. 2) Indisponibilidade de bens. Passa-se, agora, à análise do pedido liminar. O Ministério Público pediu a indisponibilidade de bens dos requeridos até a importância de R$ 131.020.001,84 referente ao prejuízo que o erário público sofreu (R$ 10.078.461,68), à multa aplicável em caso de condenação (R$ 20.156.923,36) e aos danos morais coletivos que integra o pedido final (R$ 100.784.616,80). Quer, ainda, que este valor seja arrestado de cada um dos requeridos. O art. 7º da Lei n. 8.429/92, diz o seguinte: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). No caso dos autos, a ação é viável e, portanto, a garantia do juízo é aconselhável, principalmente pelos valores envolvidos. Observo que em outros processos este magistrado já decidiu que o arresto deveria ser feito apenas do valor correspondente aos danos materiais e até o limite deles. Ocorre que, em recentes decisões, o Tribunal de Justiça começou a posicionar-se diversamente e, para acompanhar o respeitável posicionamento, revejo meus posicionamentos anteriores e adoto, neste processo, o novo posicionamento. Serão arrestados os valores integrais reclamados pelo Ministério Público de todos os que permaneceram no polo passivo da ação, conforme a seguinte jurisprudência: "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA BLOQUEIO INDIVIDUALIZADO INCLUSÃO DA MULTA CIVIL E DOS DANOS MORAIS COLETIVOS. 1. A indisponibilidade, como medida cautelar que é, se presta a garantir a eficácia de eventual sentença de procedência, de modo que a análise do quantum a ser tornado indisponível, deve observar a extensão do que possa vir a ser imposto em hipotética condenação dos requeridos. 2. Nesse sentido, o simples rateio da indisponibilidade no limite da fração ideal da responsabilidade de cada réu, embora possa parecer, num primeiro momento, mais razoável e suficiente à proteção da reparação integral, revela-se, em verdade, pouco acautelador, pois basta se considerar a possibilidade de absolvição de um ou mais dos réus para restar prejudicada a medida cautelar, que fora deferida para assegurar a condenação. 3. É comum ser deveras dificultoso, no momento inicial, delimitarem-se as frações ideais de possíveis responsabilidades, na medida em que ainda não se tem um quadro preliminar acerca do grau de participação de cada envolvido, cujo delineamento via de regra se dá no decorrer da instrução. 4. Por isso, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do processo, ocasião em que se poderá então adotar a providência de se delimitar a quota de responsabilidade de cada agente. Precedentes do STJ. 5. Assim, se é solidária possível condenação por ato ilícito (art. 942, CC/02), eventual medida constritiva, dotada de caráter acautelador da própria condenação, deve observar, tanto quanto possível e à luz do art. 7º, parágrafo único, da LIA, o disposto no art. 275, do Código Civil/2002, segundo o qual o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6. A indisponibilidade de bens a que refere o art. 7º, da Lei 8.429, de 02/06/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil e também dos danos morais coletivos. 7. Na espécie, considerando que o pedido inicial quantificou um valor certo para a multa civil e para o dano moral coletivo, deve a indisponibilidade ser decretada à luz do valor total dos pedidos formulados pelo Ministério Público para a condenação final, englobando, portanto, tanto o valor do dano ao erário, como também a multa civil e o dano moral coletivo" (Ag. 1410900-57.2017.8.12.000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 28/02/2018). Por estes motivos, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 131.020.001,84. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação das medidas acima deferidas, em especial a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, a constrição de valores em planos de previdência privada, a constrição de aeronaves e de embarcações junto à Anac e ao Ministério da Defesa, a constrição de valores mobiliários e de títulos junto a CVM. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. 3) Citem-se os requeridos para apresentarem contestação. 4) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º da Lei n. 4.717/65. 5) Com a juntada das contestações, dê-se vista ao Ministério Público.

(29/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(29/11/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(01/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(24/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(24/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08428446-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/10/2018 18:00

(01/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(01/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08341510-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2018 08:54

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(22/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(21/08/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388547-26 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018

(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388547-26 - GRJR

(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311373-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:32

(11/06/2018) DEFESA PREVIA

(11/06/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08208488-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/06/2018 12:30

(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/04/2018) DEFESA PREVIA

(26/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08146954-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 26/04/2018 10:28

(10/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em 15/03/2018, decorreu o prazo para os requeridos: Elias Lino da Silva, Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira, Ivane Vanzella, João Antônio de Marco, João Parron Maria, Sylvio Darilson Cesco e Valtemir Alves de Brito apresentarem manifestação. Dou fé.

(23/03/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(23/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08099453-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/03/2018 09:25

(08/03/2018) DEFESA PREVIA

(08/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08076707-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/03/2018 15:29

(08/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08077203-7 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/03/2018 17:32

(08/03/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08077255-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/03/2018 17:49

(22/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Neli Hatsuco Oshiro do inteiro teor do mandado que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(22/02/2018) PRAZO EM CURSO

(15/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(15/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, tendo desde a primeira diligência fornecido meu número particular de celular solicitando contato, situação esta que não ocorreu até a data de hoje, sempre sendo informada que o Sr Fagner não estava presente, não havendo hora para lá ser encontrado, não informando seu telefone ou local onde possa ser encontrado, suspeitei estar ocorrendo ocultação, razão pela qual designei citação por hora certa para o dia 07/02/2018, às 14h00min, do que INTIMEI a Sra. Fernanda Saltaeli, que bem ciente ficou, e exarou a nota de ciente no mandado. Na data aprazada ali compareci e ali encontrei o notificado, razão pela qual CITEI ENERPAV G S LTDA , na pessoa de seu sócio-administrativo Fagner Saltarelli do inteiro teor do mandado que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(09/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(09/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de João Antonio de Marco que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado, da inicial e decisão prolatada, da advertência ali contida, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(08/02/2018) JUNTADA DE MANDADO

(08/02/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de Bertholdo Figueiro Filho que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado, da inicial e decisão prolatada, da advertência ali contida, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(30/01/2018) DEFESA PREVIA

(30/01/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08028498-9 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 30/01/2018 22:31

(15/12/2017) PRAZO EM CURSO

(12/12/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(12/12/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/173910-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(12/12/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/173919-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(12/12/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/173924-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(12/12/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/173928-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(11/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01126154-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 11/12/2017 16:59

(11/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/12/2017) JUNTADA DE MANDADO

(07/12/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima descrito, diligenciei ao endereço abaixo e, lá sendo, NOTIFIQUEI a pessoa de Juan Charles Araújo Ortiz que, após tomar conhecimento do inteiro teor do mandado, da inicial e decisão prolatada, da advertência ali contida, bem como o prazo legal ali declinado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.

(07/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(07/12/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(07/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/11/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/11/2017) DEFESA PREVIA

(10/11/2017) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.17.08386622-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/11/2017 16:10

(07/11/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(07/11/2017) PRAZO EM CURSO

(06/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(09/10/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(09/10/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(03/10/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(02/10/2017) DEFESA PREVIA

(02/10/2017) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.17.08336459-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/10/2017 11:20

(28/09/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 27/09/2017 através da guia nº 001.1337375-78 no valor de 35,98Vencimento: 02/10/2017

(26/09/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1337375-78 - GRJR

(21/09/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(21/09/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(21/09/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08323068-4 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 21/09/2017 16:49

(20/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Júlio Barone, 613, Edifício San Paolo - Ap. 24, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Ivane Vanzella do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua da Paz, 638, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Tricordiano, 384, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Fagner Saltarelli do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Castro Faria, 13, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali Notifiquei Valtemir Alves de Brito do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Rui Barbosa, 4950, Ap. 802 - Torre II / Garden San Francisco, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Sylvio Darilson Cesco do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Acalifas, 254, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Elias Lino da Silva do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei ao(s) endereço(s) abaixo mencionado(s), no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e, na primeira, e na segunda diligencia realizada, fui informado pelo(a) Sr.(a) Tiago que o(a) citado(a)/intimado(a) não se encontrava no momento, nada mais sabendo informar. Na outra ocasião encontrei o imóvel fechado. Por isso DEIXEI DE NOTIFICAR Bertholdo Figueiró Filho.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que diligenciei à Rua Professor Xandinho, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali DEIXEI DE NOTIFICAR Enerpav G. S. Ltda., na pessoa de seu representante legal, uma vez que não localizei o nº 517 na referida rua. Solicitei informações no imóvel nº 617 com a Srª Priscila e a mesma declarou desconhecer a empresa.

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua José Lopes Casali e após percorrer a mesma, 616, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), não logrei êxito em localizar o imóvel nº 616, motivo pelo qual DEIXEI DE NOTIFICAR Neli Hatsuco Oshiro e devolvo o mandado para providências.

(20/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(20/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei ao(s) endereço(s) abaixo mencionado(s), no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali encontrei a residência fechada. Por isso DEIXEI DE NOTIFICAR João Antonio de Marco.

(14/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(14/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Theodomiro Faustino Fogaça, 109, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Pedro Martins, 186, Casa 121, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Michel Issa Filho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Avenida Afonso Pena, 4730, Condomínio Solar do Bosque, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI João Parron Maria do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(14/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(14/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua 16, 196, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Paulo Roberto Álvares Ferreira do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(13/09/2017) DEFESA PREVIA

(13/09/2017) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.17.08309848-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 13/09/2017 01:12

(12/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(12/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(12/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Marechal Rondon, 2655, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Município de Campo Grande/MS, por meio de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.

(11/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(11/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(11/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua da Paz, 1236, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Semy Alves Ferraz do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(06/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(06/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(06/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua 16, 196, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali NOTIFIQUEI Usimix Ltda, na pessoa do seu rep. Legal, Sr. Michel Issa Filho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(01/09/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/09/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01061205-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 01/09/2017 09:12

(01/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/09/2017) PRAZO EM CURSO

(31/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(30/08/2017) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória de Notificação em Autos de Improbidade Administrativa (Lei 8.429 92) #

(30/08/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(30/08/2017) PRAZO EM CURSO

(30/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(30/08/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(30/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/08/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122984-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122853-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122856-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122865-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122869-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122879-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122885-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122887-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122890-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122894-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122897-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122904-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122905-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122907-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122912-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122945-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122949-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/122982-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/08/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(28/08/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(28/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.2) O pedido de tutela de evidência (decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos) será apreciado na fase do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92. 3) Intime-se pessoalmente o Município de Campo Grande para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.Intimem-se.

(28/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/08/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(28/08/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08289074-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 28/08/2017 16:53

(21/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/08/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(18/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que a(s) mídia(s) encaminhada(s) no ofício nº 43/2017/29ªPJ, juntado as fls. 10.359-10.369, qual(is) seja(m), 10 (dez) DVD's, está(ão) devidamente cadastrado(s) e se encontra(m) arquivado(s) neste cartório. Dou fé.

(16/08/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(16/08/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01048464-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/08/2017 11:00

(16/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/07/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(26/07/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(26/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(26/07/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(24/07/2017) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(24/07/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(24/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(24/07/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(24/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(24/07/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(21/07/2017) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(21/07/2017) JUNTADA DE CERTIDAO

(21/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(21/07/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(20/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - folha - despacho inicial

(20/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(20/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(20/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/07/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO