Processo 0900685-76.2017.8.12.0001


09006857620178120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(05/04/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07142525-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/04/2022 16:25

(05/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/04/2022) MANIFESTACAO DO REU

(29/03/2022) PRAZO EM CURSO

(28/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00948863-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 28/03/2022 17:23

(28/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/03/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(26/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/03/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0054/2022 Teor do ato: Despach de fls. 1489: "I. Considerando o teor do acórdão e decisões de fls. 1.461-86, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (fl. 1.487), exclua-se do polo passivo o requerido Luiz Henrique Mandetta. II. Por força da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, manifestem-se as partes remanescentes no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se." Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(17/03/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação: 0054/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 4914

(16/03/2022) EMISSAO DA RELACAO - Despach de fls. 1489: "I. Considerando o teor do acórdão e decisões de fls. 1.461-86, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (fl. 1.487), exclua-se do polo passivo o requerido Luiz Henrique Mandetta. II. Por força da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, manifestem-se as partes remanescentes no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se."

(16/03/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(16/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(16/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Considerando o teor do acórdão e decisões de fls. 1.461-86, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado (fl. 1.487), exclua-se do polo passivo o requerido Luiz Henrique Mandetta. II. Por força da alteração da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, manifestem-se as partes remanescentes no prazo de 15 dias. Cumpra-se. I-se.

(15/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(31/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/05/2021) PROCESSO DESARQUIVADO

(28/05/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(12/01/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 31/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(05/11/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico e dou fé que até a presente data não houve comunicação definitiva das instâncias superiores acerca do(s) recurso(s) interposto(s).

(05/11/2020) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(04/11/2020) PROCESSO DESARQUIVADO

(26/11/2019) JUNTADA DE RENUNCIA DE MANDATO - Nº Protocolo: WCGR.19.08502931-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/11/2019 15:23

(26/11/2019) RENUNCIA DE MANDATO

(08/10/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(02/09/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 11/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(14/06/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 08/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(12/02/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE

(11/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00926018-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 11/02/2019 14:12

(11/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/02/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(16/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(16/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(16/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0023/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 4180

(27/04/2018) RECEBIDA A DENUNCIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de LUIZ HENRIQUE MANDETTA, NELSON TRAD FILHO e LEANDRO MAZINA MARTINS, todos qualificados nos autos.Relata que os requeridos firmaram os Convênios de nº 573/2009 e 250/2010, com a finalidade genérica de ressarcimento de despesas, tendo sido apurado, posteriormente, pela Controladoria da União, que a finalidade real destes convênios foi a contratação de quatro funcionários para as funções de Técnico de Necropsia do Serviço de Verificação de Óbitos da Secretaria Municipal de Saúde Pública, sendo que duas já era servidoras públicas da Secretaria de Segurança Pública no período em que receberam os pagamentos do convênio.Sustenta o Ministério Público que o ato é ilegal e imoral, pois os requeridos, inclusive na qualidade de ordenadores de despesas, utilizaram indevidamente o instrumento de convênio para o pagamento de altos valores a servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, com evidente intuito de burlar a regra da licitação, direcionando a contratação a ser realizada, sem qualquer análise prévia de preço e, ainda, burlando, por vias transversas, a vedação de cumulação de cargos públicos.Aduz que a burla pode ser vista diante do próprio meio utilizado, pois ao invés de contrato precedido de licitação ou mesmo algum ato firmado como Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou-se como subterfúgio um convênio com o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL, entidade que não tem dentre seus objetivos ou finalidades estatutárias a intermediação de mão-de-obra.Também observa que os requeridos não utilizaram o aparato do Sindicato convenente, mas do Estado de Mato Grosso do Sul para realizarem o serviço contratado, tanto que o relatório da Controladoria da União mencionou que as atividades atribuídas ao Sindicato foram realizadas nas instalações do prédio do Instituto Médico Legal - IML, fazendo uso da estrutura e da parte administrativa, bem como material do citado IML.Requer, ao final, o reconhecimento da procedência da ação para condenação dos réus nas penas do art. 12 (ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário), pela infração do art. 10, inciso VIII e art. 11, da Lei nº 8.429/1992.A inicial foi instruída com os documentos de f. 16/1.278.O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE requereu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente do autor (f. 1.289/1.290).Em sua defesa preliminar (f. 1.299/1.301), NELSON TRAD FILHO e LEANDRO MAZINA MARTINS requereram a rejeição da inicial, haja vista que os convênio foram firmados para atender o interesse público, diante da necessidade da realização de serviço importante para a cidade, pois que não havia técnicos de necropsia, cujo concurso foi realizado apenas em março de 2012.Em tal situação, sustenta não estar caracterizado ato de improbidade administrativa, pois que para tanto não basta que se configure ilegal, devendo haver um plus, traduzido no propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé.LUIZ HENRIQUE MANDETTA apresentou defesa preliminar às f. 1.309/1.313, suscitando a ocorrência da prescrição, por ter deixado o cargo de Secretário Municipal de Saúde em 30.03.2010, de modo que transcorrido mais de cinco anos até a propositura da ação, em 27.06.2017.Também suscitou a nulidade do Inquérito Civil, por não ter sido inquirido neste, nem lhe ter sido assegurada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.Aduziu da nulidade processual por ausência de litisconsorte passivo necessário, pois que quem recebeu valores do erário por meio do convênio foi o SINPOL.No mérito, sustentou que firmou o convênio a partir de justificativas técnicas e atendendo ao interesse público, não estando caracterizado o ato de improbidade administrativa, por ausente a má-fé.Manifestação do Parquet às f. 1.328/1.333.É o relatório. Passo a decidir.Ab initio, impinge salientar que, no presente momento processual, é cabível apenas a análise da viabilidade da ação, conforme disposição do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa.Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar o requerido para contestar o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação.In casu, não prospera a preliminar de nulidade processual, por não ter sido o requerido LUIZ HENRIQUE MANDETTA inquirido no Inquérito Civil, nem lhe ter sido assegurada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.O Inquérito Civil tem natureza inquisitiva, que por tal motivo não admite, em princípio contraditório, de modo que não há irregularidade na ausência de inquirição do requerido.Por outro lado, ainda que acircunstância relatada caracterizasse irregularidade, é pacífico na jurisprudência que quaisquer nulidades dos procedimentos administrativos preparatórios, como o Inquérito Civil e mesmo o Inquérito Policial, não se transmitem à ação civil pública ou a ação penal, porquanto nestas será assegurado o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. LEGALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no REsp 1.238.881/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.06.2012, DJe 29.06.2012; AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.05.2012, DJe 08.05.2012; AgRg no Ag 1.107.605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.08.2010, DJe 14.09.2010. 2. Esta Corte segue a jurisprudência do STF, no sentido de que o prefeito não tem foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgado pelo juiz de primeiro grau. (AgRg no AREsp 322.262/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2013). 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento de que cabe a submissão dos agentes políticos aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.09.2010). Agravo regimental impróvido" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 346385/SP (2013/0155342-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 10.09.2013, unânime, DJe 18.09.2013).Não merece acolhida, ainda, a preliminar de nulidade por ausência do SINPOL como litisconsorte passivo necessário, por ser pacífico na jurisprudência, já tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive tido oportunidade de manifestar-se a respeito do tema, que inexiste litisconsórcio passivo necessário, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, entre o agente público e terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficiaram.Nesse passo, também não prospera a prejudicial da prescrição porquanto o prazo tem curso do conhecimento pelo titular da ação para apuração do ato de improbidade, o que ocorreu com a comunicação realizada através do ofício nº 0044/2016/31PJ/CGR, de 25.02.2016 ou, na melhor das hipóteses para a defesa, com a Notícia de Fato n. 01.2016.482-5, também dos idos de 2016, noticiada na portaria de f. 20/21.O Superior Tribunal de justiça, nos ED-REsp 999.324, já manifestou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado da ciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser de notório conhecimento de outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa.Em quaisquer das situações discriminadas acima, resulta evidente ter transcorrido pouco mais de um ano, a partir do conhecimento dos fatos pelo Ministério Público, até a propositura da presente ação, não se verificando a prescrição.No mérito, mostra-se necessária dilação probatória para apuração do dolo ou culpa na atuação dos requeridos, o que desautoriza, evidentemente, a rejeição in limine da inicial.Não é descabido, ademais, argumentar que a contratação de técnicos de necropsia promovida por intermédio de convênio com o SINPOL, cargos estes posteriormente providos por concurso público, mostra-se apta a caracterizar burla às normas de licitação e/ou que preveem a necessidade da realização de concurso para provimento de cargos públicos, o que igualmente recomenda o recebimento da presente ação civil pública.Outrossim, a noticiada utilização da estrutura física e pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sem que tenha participado dos convênios ou tido qualquer contrapartida, é situação que se mostra, no mínimo, anômala, recomendando melhor apuração, o que desautoriza, evidentemente, a rejeição pretendida pelos requeridos.Isto posto, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos, com as advertências legais, dos termos da inicial, assim como do prazo para, querendo, apresentarem contestação.Intime(m)-se. Cumpra-se.

(14/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0023/2019 Teor do ato: Despacho de fls. 1.448: "F. 1.435/1.445:Aguarde-se em arquivo futura comunicação do trânsito em julgado da decisão que, em sede recursal, reconheceu a prescrição e não recebeu a inicial, por falta de fundamentação idônea. Somente após tal comunicação poder-se-á decidir pelo arquivamento definitivo dos autos ou por seu prosseguimento, com a regular produção de provas." Advogados(s): André Luiz Borges Netto (OAB 5788/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(11/01/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/01/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 1.448: "F. 1.435/1.445:Aguarde-se em arquivo futura comunicação do trânsito em julgado da decisão que, em sede recursal, reconheceu a prescrição e não recebeu a inicial, por falta de fundamentação idônea. Somente após tal comunicação poder-se-á decidir pelo arquivamento definitivo dos autos ou por seu prosseguimento, com a regular produção de provas."

(09/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(08/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 1.435/1.445:Aguarde-se em arquivo futura comunicação do trânsito em julgado da decisão que, em sede recursal, reconheceu a prescrição e não recebeu a inicial, por falta de fundamentação idônea. Somente após tal comunicação poder-se-á decidir pelo arquivamento definitivo dos autos ou por seu prosseguimento, com a regular produção de provas. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 07/01/2019.

(08/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(11/12/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/12/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01134999-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/12/2018 10:49

(04/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(21/11/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(21/11/2018) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.18.08469162-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/11/2018 11:03

(13/11/2018) PRAZO EM CURSO

(13/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(13/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0790/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 1.426: "Em sede de contestação (f. 1.355/1.358), os requeridos NELSON TRAD FILHO, LUIZ HENRIQUE MANDETTA e LEANDRO MAZINA MARTINS não apresentaram qualquer questão preliminar ou prejudicial do mérito, de modo que, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, julgo saneado o processo. Neste passo, estabeleço como ponto(s) controvertido(s), cujo onus probandi compete exclusivamente à parte autora: 1. a irregularidade/ilegalidade na lavratura dos convênios Convênios de nº 573/2009 e 250/2010; 2. o dolo ou ao menos a culpa na conduta atribuída aos réus e 3. o dano ao erário e sua extensão. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, assim como para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(12/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0790/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 4149

(06/11/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(06/11/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(31/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(26/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 1.426: "Em sede de contestação (f. 1.355/1.358), os requeridos NELSON TRAD FILHO, LUIZ HENRIQUE MANDETTA e LEANDRO MAZINA MARTINS não apresentaram qualquer questão preliminar ou prejudicial do mérito, de modo que, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, julgo saneado o processo. Neste passo, estabeleço como ponto(s) controvertido(s), cujo onus probandi compete exclusivamente à parte autora: 1. a irregularidade/ilegalidade na lavratura dos convênios Convênios de nº 573/2009 e 250/2010; 2. o dolo ou ao menos a culpa na conduta atribuída aos réus e 3. o dano ao erário e sua extensão. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, assim como para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil."

(26/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(23/10/2018) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - Em sede de contestação (f. 1.355/1.358), os requeridos NELSON TRAD FILHO, LUIZ HENRIQUE MANDETTA e LEANDRO MAZINA MARTINS não apresentaram qualquer questão preliminar ou prejudicial do mérito, de modo que, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, julgo saneado o processo. Neste passo, estabeleço como ponto(s) controvertido(s), cujo onus probandi compete exclusivamente à parte autora: 1. a irregularidade/ilegalidade na lavratura dos convênios Convênios de nº 573/2009 e 250/2010; 2. o dolo ou ao menos a culpa na conduta atribuída aos réus e 3. o dano ao erário e sua extensão. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, assim como para apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.

(23/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(08/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01096585-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/10/2018 15:32

(08/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(02/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08392866-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 02/10/2018 08:24

(23/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(13/09/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(13/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08360749-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 13/09/2018 13:03

(13/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(13/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/09/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0557/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 1.408: "F. 1397/1398: Anote-se. Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(10/09/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0557/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 4107

(06/09/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR

(06/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08350767-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/09/2018 14:44

(03/09/2018) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(03/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08342100-6 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 03/09/2018 10:03

(03/09/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/09/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 1.408: "F. 1397/1398: Anote-se. Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento."

(01/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(01/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08341513-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2018 09:02

(31/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(29/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(27/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - F. 1397/1398: Anote-se. Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.

(27/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(24/08/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060632-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 24/08/2018 11:42

(24/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(20/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388545-64 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018

(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388545-64 - GRJR

(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311389-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:36

(13/08/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1408759-31.2018.8.12.0000

(13/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(13/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(13/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/08/2018) CONTESTACAO

(10/08/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08303787-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2018 17:32

(20/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/07/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Luiz Henrique Mandetta de todo o teor do mandado, petição inicial e R. decisão, tendo este ficado de tudo bem ciente, recebeu as cópias que lhe ofereci e exarou sua assinatura no mandado anexo. Dou fé.

(20/07/2018) PRAZO EM CURSO

(14/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(22/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Leandro Mazina Martins do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(14/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(10/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/05/2018) PRAZO EM CURSO

(10/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00983763-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/05/2018 17:30

(10/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/05/2018) PRAZO EM CURSO

(08/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(08/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/059535-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(08/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/059546-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(08/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/059549-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(03/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(03/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(27/04/2018) RECEBIDA A DENUNCIA - O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL propôs a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de LUIZ HENRIQUE MANDETTA, NELSON TRAD FILHO e LEANDRO MAZINA MARTINS, todos qualificados nos autos.Relata que os requeridos firmaram os Convênios de nº 573/2009 e 250/2010, com a finalidade genérica de ressarcimento de despesas, tendo sido apurado, posteriormente, pela Controladoria da União, que a finalidade real destes convênios foi a contratação de quatro funcionários para as funções de Técnico de Necropsia do Serviço de Verificação de Óbitos da Secretaria Municipal de Saúde Pública, sendo que duas já era servidoras públicas da Secretaria de Segurança Pública no período em que receberam os pagamentos do convênio.Sustenta o Ministério Público que o ato é ilegal e imoral, pois os requeridos, inclusive na qualidade de ordenadores de despesas, utilizaram indevidamente o instrumento de convênio para o pagamento de altos valores a servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, com evidente intuito de burlar a regra da licitação, direcionando a contratação a ser realizada, sem qualquer análise prévia de preço e, ainda, burlando, por vias transversas, a vedação de cumulação de cargos públicos.Aduz que a burla pode ser vista diante do próprio meio utilizado, pois ao invés de contrato precedido de licitação ou mesmo algum ato firmado como Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou-se como subterfúgio um convênio com o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul - SINPOL, entidade que não tem dentre seus objetivos ou finalidades estatutárias a intermediação de mão-de-obra.Também observa que os requeridos não utilizaram o aparato do Sindicato convenente, mas do Estado de Mato Grosso do Sul para realizarem o serviço contratado, tanto que o relatório da Controladoria da União mencionou que as atividades atribuídas ao Sindicato foram realizadas nas instalações do prédio do Instituto Médico Legal - IML, fazendo uso da estrutura e da parte administrativa, bem como material do citado IML.Requer, ao final, o reconhecimento da procedência da ação para condenação dos réus nas penas do art. 12 (ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário), pela infração do art. 10, inciso VIII e art. 11, da Lei nº 8.429/1992.A inicial foi instruída com os documentos de f. 16/1.278.O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE requereu seu ingresso na lide, na qualidade de assistente do autor (f. 1.289/1.290).Em sua defesa preliminar (f. 1.299/1.301), NELSON TRAD FILHO e LEANDRO MAZINA MARTINS requereram a rejeição da inicial, haja vista que os convênio foram firmados para atender o interesse público, diante da necessidade da realização de serviço importante para a cidade, pois que não havia técnicos de necropsia, cujo concurso foi realizado apenas em março de 2012.Em tal situação, sustenta não estar caracterizado ato de improbidade administrativa, pois que para tanto não basta que se configure ilegal, devendo haver um plus, traduzido no propósito de auferir vantagem, causando dano ao erário, pela prática de ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé.LUIZ HENRIQUE MANDETTA apresentou defesa preliminar às f. 1.309/1.313, suscitando a ocorrência da prescrição, por ter deixado o cargo de Secretário Municipal de Saúde em 30.03.2010, de modo que transcorrido mais de cinco anos até a propositura da ação, em 27.06.2017.Também suscitou a nulidade do Inquérito Civil, por não ter sido inquirido neste, nem lhe ter sido assegurada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.Aduziu da nulidade processual por ausência de litisconsorte passivo necessário, pois que quem recebeu valores do erário por meio do convênio foi o SINPOL.No mérito, sustentou que firmou o convênio a partir de justificativas técnicas e atendendo ao interesse público, não estando caracterizado o ato de improbidade administrativa, por ausente a má-fé.Manifestação do Parquet às f. 1.328/1.333.É o relatório. Passo a decidir.Ab initio, impinge salientar que, no presente momento processual, é cabível apenas a análise da viabilidade da ação, conforme disposição do art. 17, § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa.Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar o requerido para contestar o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação.In casu, não prospera a preliminar de nulidade processual, por não ter sido o requerido LUIZ HENRIQUE MANDETTA inquirido no Inquérito Civil, nem lhe ter sido assegurada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.O Inquérito Civil tem natureza inquisitiva, que por tal motivo não admite, em princípio contraditório, de modo que não há irregularidade na ausência de inquirição do requerido.Por outro lado, ainda que acircunstância relatada caracterizasse irregularidade, é pacífico na jurisprudência que quaisquer nulidades dos procedimentos administrativos preparatórios, como o Inquérito Civil e mesmo o Inquérito Policial, não se transmitem à ação civil pública ou a ação penal, porquanto nestas será assegurado o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.Nesse sentido:"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. INEXISTÊNCIA DE FORO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. LEGALIDADE DO INQUÉRITO CIVIL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no REsp 1.238.881/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.06.2012, DJe 29.06.2012; AgRg no AREsp 139.094/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.05.2012, DJe 08.05.2012; AgRg no Ag 1.107.605/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.08.2010, DJe 14.09.2010. 2. Esta Corte segue a jurisprudência do STF, no sentido de que o prefeito não tem foro privilegiado nas ações de improbidade administrativa, devendo ser julgado pelo juiz de primeiro grau. (AgRg no AREsp 322.262/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.06.2013). 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento de que cabe a submissão dos agentes políticos aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o inquérito civil, como peça informativa, tem por fim embasar a propositura da ação, que independe da prévia instauração do procedimento administrativo. Eventual irregularidade praticada na fase pré processual não é capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública, assim como ocorre na esfera penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1.119.568/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.09.2010). Agravo regimental impróvido" (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 346385/SP (2013/0155342-1), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 10.09.2013, unânime, DJe 18.09.2013).Não merece acolhida, ainda, a preliminar de nulidade por ausência do SINPOL como litisconsorte passivo necessário, por ser pacífico na jurisprudência, já tendo o Superior Tribunal de Justiça inclusive tido oportunidade de manifestar-se a respeito do tema, que inexiste litisconsórcio passivo necessário, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, entre o agente público e terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficiaram.Nesse passo, também não prospera a prejudicial da prescrição porquanto o prazo tem curso do conhecimento pelo titular da ação para apuração do ato de improbidade, o que ocorreu com a comunicação realizada através do ofício nº 0044/2016/31PJ/CGR, de 25.02.2016 ou, na melhor das hipóteses para a defesa, com a Notícia de Fato n. 01.2016.482-5, também dos idos de 2016, noticiada na portaria de f. 20/21.O Superior Tribunal de justiça, nos ED-REsp 999.324, já manifestou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade é contado daciência inequívoca, pelo titular da referida demanda, da ocorrência do ato ímprobo, sendo desinfluente o fato de o ato de improbidade ser denotório conhecimentode outras pessoas que não aquelas que detém a legitimidade ativa para a causa.Em quaisquer das situações discriminadas acima, resulta evidente ter transcorrido pouco mais de um ano, a partir do conhecimento dos fatos pelo Ministério Público, até a propositura da presente ação, não se verificando a prescrição.No mérito, mostra-se necessária dilação probatória para apuração do dolo ou culpa na atuação dos requeridos, o que desautoriza, evidentemente, a rejeição in limine da inicial.Não é descabido, ademais, argumentar que a contratação de técnicos de necropsia promovida por intermédio de convênio com o SINPOL, cargos estes posteriormente providos por concurso público, mostra-se apta a caracterizar burla às normas de licitação e/ou que preveem a necessidade da realização de concurso para provimento de cargos públicos, o que igualmente recomenda o recebimento da presente ação civil pública.Outrossim, a noticiada utilização da estrutura física e pessoal do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, sem que tenha participado dos convênios ou tido qualquer contrapartida, é situação que se mostra, no mínimo, anômala, recomendando melhor apuração, o que desautoriza, evidentemente, a rejeição pretendida pelos requeridos.Isto posto, recebo a inicial, determinando a citação dos requeridos, com as advertências legais, dos termos da inicial, assim como do prazo para, querendo, apresentarem contestação.Intime(m)-se. Cumpra-se.

(27/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(23/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(12/04/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(12/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00964957-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 12/04/2018 11:03

(12/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(08/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(08/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(08/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/03/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.Abra-se vistas ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Intime(m)-se. Cumpra-se.Campo Grande, 07/03/2018 15:36 horas.

(07/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(16/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/10/2017) DEFESA PREVIA

(06/10/2017) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.17.08345217-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/10/2017 17:03

(05/10/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(19/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(19/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(19/09/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico, para os devidos fins, que diligenciei à Rua Calarge, 1232, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali, NOTIFIQUEI Luiz Henrique Mandetta do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem cientificado(a)(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado. Dou fé.

(19/09/2017) PRAZO EM CURSO

(28/08/2017) PRAZO EM CURSO

(25/08/2017) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(25/08/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(25/08/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(10/08/2017) DEFESA PREVIA

(10/08/2017) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.17.08264735-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 10/08/2017 10:36

(27/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(27/07/2017) JUNTADA DE MANDADO

(27/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que me dirigi à Rua Padre João Crippa, 780 - Clínica Urovida, na data e horário abaixo descrito, e ali, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Nelson Trad Filho, do inteiro teor do mandado, inteiro teor da ação e decisão anexadas por cópias, que lhe li, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé oferecida e exarou assinatura no anverso. Restituo-o ao Cartório.

(26/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012

(26/07/2017) JUNTADA DE MANDADO

(26/07/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que me dirigi à Rua Euclides da Cunha, 150 - Edifício Ile de France, na abaixo descrito, e ali, PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Leandro Mazina Martins, do inteiro teor do mandado, cópia da petição inicial e decisão que lhe li, dos quais ficou ciente, aceitou a contrafé oferecida e exarou assinatura no anverso. Restituo-o ao Cartório.

(22/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(14/07/2017) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(14/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08228375-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 14/07/2017 09:07

(13/07/2017) PRAZO EM CURSO

(12/07/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(12/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(12/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(12/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01025407-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 12/07/2017 17:33

(12/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/07/2017) PRAZO EM CURSO

(10/07/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos.Nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92, notifiquem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesas prévias, podendo estas serem instruídas com documentos e justificações que se fizerem pertinentes.Intime-se o Município de Campo Grande para que, querendo, venha integrar a presente lide, assumindo a posição que mais entender conveniente (ativa ou passiva), nos termos do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92, desde que isso se afigure útil ao interesse público.Oportunamente, retornem os autos conclusos.

(10/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/07/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(10/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(10/07/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/096688-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/09/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(10/07/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/096691-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(10/07/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/096695-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/06/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(27/06/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(27/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01013922-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/06/2017 15:44

(27/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.01013861-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/06/2017 15:29