(04/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1130/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 5.764: "Vistos etc. Cumpra-se as decisões do Tribunal de Justiça (5737, 5746 e 5761), expedindo-se a guia de levantamento das quantias bloqueadas aos respectivos agravantes." Advogados(s): André Luiz Borges Netto , Rodrigo Dalpiaz Dias (OAB 9108/MS), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeia (OAB 6239/MS), Ronaldo de Souza Franco (OAB 11637/MS), Fábio Castro Leandro (OAB 9448/MS), Marcelo Ramos Calado (OAB 15402/MS), Lucas Costa da Rosa (OAB 14300/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS)
(04/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(03/10/2018) MANIFESTACAO DO REU
(03/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08395114-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 03/10/2018 00:05
(02/10/2018) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(02/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08393361-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/10/2018 10:47
(02/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08393468-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 02/10/2018 11:11
(02/10/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(02/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #
(02/10/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(02/10/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(02/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(01/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(01/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 5.764: "Vistos etc. Cumpra-se as decisões do Tribunal de Justiça (5737, 5746 e 5761), expedindo-se a guia de levantamento das quantias bloqueadas aos respectivos agravantes."
(28/09/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410923-66.2018.8.12.0000
(27/09/2018) MANIFESTACAO DO REU
(27/09/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(27/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(27/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Cumpra-se as decisões do Tribunal de Justiça (5737, 5746 e 5761), expedindo-se a guia de levantamento das quantias bloqueadas aos respectivos agravantes. Intimem-se.
(27/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(27/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08387965-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 27/09/2018 20:22
(26/09/2018) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(26/09/2018) MANIFESTACAO DO REU
(26/09/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410784-17.2018.8.12.0000
(26/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Diante da decisão do E. TJ/MS que deu provimento ao recurso dos agravantes, determino o desbloqueio dos bens de titularidade dos requeridos Gerson Claro Dino, Gerson Tomi e Donizete Aparecido da Silva. Expeça-se o cartório as respectivas guias de levantamento. 2) O requerido Jonas Schimidt das Neves formulou pedido às fls. 5647/5648 de adequação do valor da causa no valor objeto de indisponibilidade. Afirma que a indisponibilidade deferida por este juízo recaiu sobre os bens e valores da empresa Digix e também individualmente sobre cada um de seus sócios (Jonas e Suely) quando, na verdade, deveriam ser contabilizados em conjunto em face da impossibilidade de cisão dos atos dos sócios e os atos da empresa. Com o máximo respeito, este magistrado não entendeu as razões e nem o pedido formulado pela parte. Se ainda houver interesse na pretensão, que ela seja renovada em termos mais claros. Intimem-se. Campo Grande/MS, 26 de setembro de 2018.
(26/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08384269-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/09/2018 14:40
(26/09/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(26/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(26/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08384747-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/09/2018 16:20
(26/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08385513-8 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 26/09/2018 21:16
(25/09/2018) PEDIDO DE PROVIDENCIAS
(25/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08381999-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/09/2018 15:36
(25/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08382213-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 25/09/2018 16:23
(25/09/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(25/09/2018) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR983662724JO Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
(25/09/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(25/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/09/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410673-33.2018.8.12.0000
(24/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(24/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Suely Aparecida Carrilhos Almoas Ferreira do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(24/09/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410711-45.2018.8.12.0000
(24/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Piramide Central Informática, na pessoa de seu representante legal, Sr. Anderson da Silva Campos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(21/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/09/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD
(21/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(21/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Dígithobrasil Soluções Em Software Ltda na pessoa de sua representante legal Franciele Trindade do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(21/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico
(21/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado dirigi-me à Procuradoria-Geral do Estado de MS, localizada no Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, INTIMEI o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. FERNANDO CÉSAR CAURIM ZANELE, o qual, após a leitura do mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou as contrafé oferecida. O referido é verdade e dou fé.
(21/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(20/09/2018) MANIFESTACAO DO TERCEIRO INTERESSADO
(20/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08373690-2 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 20/09/2018 14:03
(20/09/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(20/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/09/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410465-49.2018.8.12.0000
(18/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(18/09/2018) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.18.08368025-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 18/09/2018 09:37
(18/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Claudinei Martins Romulo do inteiro teor do mandado, petição inicial e r. Decisão prolatada que lhe li, aceitou as cópias que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente. Dou fé.
(18/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Luiz Alberto de Oliveira Azevedo do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(18/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Donizete Aparecido da Silva, Fone 98138-6570, do inteiro teor do mandado, no qual exarou sua assinatura. Dou fé.
(18/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(18/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Celso Bras de Oliveira Santos do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(17/09/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410339-96.2018.8.12.0000
(16/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(12/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(12/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08359428-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/09/2018 17:12
(10/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(10/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08352313-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/09/2018 09:28
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128144-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128353-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128354-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128355-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 14/09/2018 Local: Oficial de justiça - Edmara de Andrade Souza
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128356-6 Situação: Aguardando Cumprimento em 16/09/2018 Local: Oficial de justiça - Nádia de Almeida Vico
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128357-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128358-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128359-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 12/09/2018 Local: Oficial de justiça - Milene de Mendonça
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128360-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128361-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2018
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128362-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 12/09/2018 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Pironcelli
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128363-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128364-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128365-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128366-3 Situação: Aguardando Cumprimento em 28/09/2018 Local: Oficial de justiça - Carmem Aparecida Ovelar
(10/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/128367-1 Situação: Aguardando Cumprimento em 13/09/2018 Local: Oficial de justiça - Tânia Leite de Melo
(10/09/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(10/09/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #
(10/09/2018) PRAZO EM CURSO
(10/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #
(10/09/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB
(10/09/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(06/09/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) O Ministério Público ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra os requeridos pelos seguintes fatos: a) fraude no Detran: são requeridos aqui: - Pirâmide Central Informática Ltda - ME; - Dígitho Brasil Soluções em Software Ltda. - Jonas Schimidt das Neves (sócio da Dígitho); - Suely Ap. Carrilhos de Almoas Ferreira (sócia da Dígitho); - Claudinei Martins Rômulo (braço direito de Jonas e da Dígitho); - Ary Rigo (sócio oculto da Dígitho); - José do Patrocínio Filho (contador, sócio da Pirâmide e padrinho de Luiz Azevedo); - Anderson da Silva Campos (sócio da Pirâmide); - Luiz Alberto Oliveira Azevedo (sócio oculto da Pirâmide); - Danielle Correia Maciel Rigotti (contadora da Dígitho); - Gerson Claro Dino (diretor-presidente do Detran); - Celso Braz de Oliveira Santos (diretor-financeiro do Detran); - Gerson Tomi (diretor-tecnologia do Detran); - Donizete Aparecido da Silva (diretor-adjunto do Detran); - Fernando Roger Daga (sócio da Pirâmide); b) advocacia administrativa e fraude no Tribunal de Contas: são requeridos aqui: - Parajara Moraes Alves Júnior (diretor de administração do Tribunal de Contas); - José Sérgio de Paiva Júnior (funcionário da Cast Informática e parceiro de Parajara); - Pirâmide Central Informática Ltda - ME; - Luiz Alberto Oliveira Azevedo (sócio oculto da Pirâmide); - José do Patrocínio Filho (contador, sócio da Pirâmide e padrinho de Luiz Azevedo); - Anderson da Silva Campos (sócio da Pirâmide); - Fernando Roger Daga (sócio da Pirâmide). c) desvio de função de funcionário da Assembleia Legislativa: são requeridos aqui: - Ary Rigo (ex-deputado); - Elso Correa de Souza (funcionário da Assembleia Legislativa). d) corrupção na SEFAZ: são requeridos aqui: - João Batista Pereira Lopes (servidor público); - Jonas Schimidt das Neves (sócio da Dígitho). e) corrupção na Câmara Municipal de Campo Grande: são requeridos aqui: - Dígitho Brasil Soluções em Software Ltda. - Roberto Santos Durães (vereador na época); - Danielle Correia Maciel Rigotti (contadora da Dígitho); - José do Patrocínio Filho (contador, sócio da Pirâmide). Como os 05 fatos acima enumerados são distintos e não possuem relação direta um com o outro, a não ser por terem surgido na mesma investigação e por terem alguns atores comuns, determino que o Ministério Público proponha ações específicas para cada fato distinto, cabendo-lhe, naturalmente, avaliar, caso a caso, quem serão os respectivos requeridos e quais serão as respectivas tipificações legais. Nesta parte, a enumeração acima, foi resultado de uma mera primeira impressão deste juízo. Assim, neste processo, será tratado apenas dos fatos relativos ao tópico "fraude no Detran" e, neste caso em particular, serão considerados requeridos apenas as pessoas enumeradas no item "a" da relação feita no início desta decisão. 2) O Cartório deverá corrigir o cadastramento do polo passivo de modo que atenda a delimitação do item "a" acima referido. 3) O Cartório deverá incluir no processo digital os depoimentos colhidos pelo Ministério Público na fase inquisitorial e que constam dos arquivos digitais nos DVDs que acompanharam a petição inicial e que estão disponíveis às partes no cartório. 4) Foi feito um pedido liminar que analiso adiante. Pretende o autor a indisponibilidade de bens dos requeridos, porque, segundo alega, existiram fraudes na contratação da empresa Pirâmide Central Informática Ltda-ME pelo Detran MS. Sustenta que esta contratação ocorreu sem licitação, fora das hipóteses previstas em lei, pelo valor de R$ 7.416.000,00, para que a empresa Pirâmide realizasse um serviço totalmente inútil, consistente na conferência em duplicidade de documentos de gravames em automóveis para registro no Detran. Conforme a versão que consta na petição inicial, cabia à empresa Pirâmide conferir se as pessoas e os veículos constantes de contratos de financiamento ou de alienação fiduciária de veículos eram os mesmos do registro do gravame nos cadastros do Detran-MS. Estes dados eram fornecidos pelo Sistema Nacional de Gravames - SNG. Feita esta conferência, o funcionário da empresa Pirâmide passava o documento ao servidor do Detran-MS que fazia novamente a mesma conferência, pois cabia a ele (servidor público) atestar e assinar eletronicamente que os dados estavam corretos. Em outras palavras o serviço contratado pelo Detran pelo preço de R$ 7.416.000,00 era inútil, era redundante. Este valor teria sido gasto em 180 dias de "serviços" prestados. Os demais requeridos são sócios da empresa Pirâmide ou da empresa Dígitho Brasil Soluções em Software Ltda ou, conforme a alegação do promotor de justiça, são sócios ocultos destas empresas (Ary Rigo e Luiz Alberto Oliveira Azevedo). Os demais são agentes públicos ou funcionários das empresas que teriam contribuído dolosamente para que a alegada fraude ocorresse. A empresa Dígitho seria uma colaboradora que alimentou a empresa Pirâmide, mediante artifícios contábeis e financeiros, para que ela ganhasse o porte necessário para fazer a contratação nos valores feitos, sem chamar muita atenção. O art. 7º da Lei de Improbidade prevê que: - "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito". Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se: - "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). Por outro lado, a indisponibilidade de bens não significa em expropriação imediata deles, pois apenas ficarão bloqueados para garantia de futura execução, se o Ministério Público for vencedor na demanda. No caso dos autos, o direito é plausível. A conduta dos requeridos foi minuciosamente descrita pelo Ministério Público e embasada em elementos de investigação robustos, como aqueles compartilhados pelo Gaeco - Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, em procedimento investigatório criminal que apurou a ocorrência, em tese, dos crimes de corrupção ativa e passiva, bem como de lavagem de dinheiro, sem prejuízos de outros delitos correlatos (fls. 711 e seguintes). Os fatos trazidos ao processo são graves, são extremamente danosos e exigem uma providência acautelatória imediata com o bloqueio de bens para a garantia de indenização futura, acaso se confirmem as alegações do autor. Por estes motivos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, tendentes a salvaguardar o interesse público, nos termos do disposto no artigo 12 da Lei de Ação Civil Pública - 7.347/85. Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente aos danos materiais levantados pelo autor, ou seja, de R$ 7.416.000,00. Por estes motivos, defiro o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 7.416.000,00. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via bacenjud. O sigilo do processo poderá ser levantado no terceiro dia (corrido), ressalvando-se os documentos fiscais e bancários que deverão estar disponíveis apenas para as partes e respectivos advogados. 5) Após as providências acima determinadas, notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92. 6) Intime-se pessoalmente o Estado de Mato Grosso do Sul para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.
(06/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/09/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD
(06/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(06/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(06/09/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(06/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que procedi à alteração do polo passivo, conforme determinado no item 2, da decisão de folhas 5184/5188. Dou fé.
(06/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(28/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: CGR0.18.00032808-1 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 24/08/2018 15:37
(27/08/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/08/2018) JUNTADA DE OFICIO
(24/08/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS
(24/08/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060122-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/08/2018 07:35
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060129-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/08/2018 07:38
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060194-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 09:01
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060214-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 09:10
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060252-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 09:19
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060275-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 09:25
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060279-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 09:32
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060344-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 09:58
(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01060381-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/08/2018 10:14
(23/08/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(23/08/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO