(01/10/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(25/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.
(21/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01009547-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 17/09/2020 12:14
(17/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/09/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(10/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(10/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(10/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/09/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(08/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(02/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Sobre os documentos trazidos para os autos (fls. 1.508-23), manifeste-se o requerente. II. Após, faça a conclusão dos autos para sentença. I-se.
(07/07/2020) JUNTADA DE OFICIOS
(25/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(22/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08078088-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 22/02/2019 17:35
(22/02/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(13/12/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/12/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(12/12/2018) PRAZO EM CURSO
(11/12/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01140342-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/12/2018 16:47
(10/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(10/12/2018) ALEGACOES FINAIS
(22/11/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(22/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(22/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(22/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/11/2018) AUDIENCIA REALIZADA - Termo de Assentada- Audiência de Instrução
(20/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei Geralda Fatima Espindola Rafael, a qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(20/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimeiValéria Josefina da Silva Martins, a qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(20/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei Ariovaldo Ribeiro de Oliveira, o qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(20/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei Ederaldo de Souza Silva, o qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(20/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei Antônio Braz da Silva Filho, o qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(20/11/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado supra, diligenciei no(s) dia(s), horário(s) e endereço(s) abaixo mencionado(s), onde intimei Sebastião de Oliveira Andrade, o qual, após ouvir a leitura do mandado, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua nota de ciente. Nada mais.
(20/11/2018) JUNTADA DE MANDADO
(20/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08468179-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 20/11/2018 17:48
(20/11/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(13/11/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #
(12/11/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153099-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153100-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153101-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153102-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153104-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153105-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(16/10/2018) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 21/11/2018 Hora 15:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada
(01/11/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(01/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08440988-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 01/11/2018 09:17
(26/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(25/10/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(25/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153099-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ademar Oliveira da Silva
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153100-4 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ademar Oliveira da Silva
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153101-2 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ademar Oliveira da Silva
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153102-0 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ademar Oliveira da Silva
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153104-7 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ademar Oliveira da Silva
(25/10/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/153105-5 Situação: Aguardando Cumprimento em 31/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ademar Oliveira da Silva
(25/10/2018) PRAZO EM CURSO
(24/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01108176-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/10/2018 19:01
(24/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(17/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(17/10/2018) PRAZO EM CURSO
(17/10/2018) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA
(16/10/2018) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 21/11/2018 Hora 15:00 Local: Sala Padrão Situacão: Pendente
(16/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
(16/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(16/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(16/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(16/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/10/2018) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - Em sede de contestação o requerido não apresentou qualquer preliminar ou questão prejudicial de mérito, requerendo somente a reconsideração da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Não tendo sido suscitadas preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, julgo saneado o processo, reputando relevantes para apreciação do mérito as seguintes questões de direito: discricionariedade da Administração Pública na emissão da licença ambiental; o atendimento das normas em vigor à época, dentre as quais as Lei complementares de nº 74/2005 e 94/2006, quando da aprovação pela Administração Pública municipal do Parcelamento Porto Galo ou sua submissão à Lei complementar 107, de 21 de dezembro de 2007, apesar de o projeto do parcelamento ter sido protocolado anteriormente à sua vigência; a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a inclusão no orçamento e a realização ou implantação de obra pública; o dano moral coletivo e sua valoração. Reputo que a decisão que atribuiu ao réu o ônus probatório não merece reparo, especialmente por se mostrar carente de fundamentação o pedido efetuado em sede de contestação, de modo que devem prevalecer os fundamentos já aduzidos às f. 854/857. Ao autor compete demonstrar, conforme requereu à f. 1.438/1.441, a atual situação do loteamento, em especial quanto à ausência de serviços básicos, como saneamento, rede de esgoto e de drenagem adequada, pavimentação, iluminação pública e transporte coletivo. Ao réu compete demonstrar que: 1. a aprovação do loteamento Porto Galo atendeu às normas em vigor à época, em especial as Lei complementares de nº 74/2005 e 94/2006, 2. o enquadramento deste na excepcionalidade prevista no art. 2º, da Lei Complementar nº. 107/2007 e 3. a inocorrência do dano moral ambiental coletivo e/ou a existência de excludentes da responsabilidade do requerido. Para demonstração dos pontos controvertidos, defiro a juntada de novos documentos, na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC e a produção de prova testemunhal, ficando designada audiência para o dia 21 de novembro de 2018, às 15:00 horas. As partes deverão ser intimadas para apresentar rol de testemunhas no prazo de dez dias. As testemunhas deverão ser intimadas pela via judicial, se observadas quaisquer das hipóteses dos incisos, do parágrafo 4º, do art. 455, do CPC.
(15/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(01/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/09/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(25/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01086804-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 25/09/2018 16:15
(25/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(21/09/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(21/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08376193-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 21/09/2018 13:52
(16/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(15/08/2018) PRAZO EM CURSO
(14/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, assim como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.
(14/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/08/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/08/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(14/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/08/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(10/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01046896-7 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 10/08/2018 15:19
(10/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(26/07/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(26/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08278056-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 26/07/2018 12:11
(23/07/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(19/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(18/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(18/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(17/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. F. 1405/1413: Cientifiquem-se as partes quanto ao teor da decisão do E. TJMS, requerendo o que de direito. F. 1281/1313: Vistas ao Ministério Público para impugnar a contestação. Após, tornem conclusos para deliberações. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 16/07/2018.
(17/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/07/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(20/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(20/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/06/2018) CONTESTACAO
(19/06/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08221569-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2018 18:36
(04/06/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(04/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08198285-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 04/06/2018 15:33
(11/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(11/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00984775-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 11/05/2018 18:10
(11/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2018) JUNTADA DE MANDADO
(07/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - PJMS - OFJ - Citação e Intimação Positiva
(07/05/2018) PRAZO EM CURSO
(06/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(26/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(26/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(26/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/056825-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(26/04/2018) PRAZO EM CURSO
(25/04/2018) CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR - Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, todos qualificados nos autos.O Parquet relata que a Diretora da PLANURB efetuou diversos adendos ao Parecer PHIS 09/2008, efetuando mudanças no projeto de loteamento, sem qualquer motivação, passando a dispensar a exigência de ssitema de escoamento de águas pluviais, limitando a exigência de revestimento primário apenas para as ruas destinadas ao transporte coletivo, dispensando a ligação da pavimentação com as ruas já existentes e alterando lotes a serem doados para o Município, que deixaram de ser os do próprio loteamento para ser em loteamento diverso (Loteamento Parque Iguatemi do Bairro Nova Lima).Relata que fiscalização da SEMADUR constatou a existência de 9 quadras, 234 lotes e 11 ruas, estas sem pavimentação asfáltica, drenagem pluvial e rede de esgoto. Também informa que o loteamento está sujeito a inundações, ficando os moradores ilhados quando chove, e apresentando erosões nas ruas, dada a inexistência de sistema de drenagem pluvial.Requer a concessão de tutela de urgência, após manifestação da pessoa jurídica de direito público demandada, conforme prevê o art. 2º, da Lei federal nº 8.437/92, para determinar ao poder público municipal:Apresentar os estudos ambientais que instruíram o licenciamento ambiental do empreendimento Loteamento Porto Galo.Apresentar cópia integral do licenciamento ambiental do Loteamento Porto Galo.Apresentar proposta de sistema de drenagem provisório que evite inundações e enchentes no Loteamento Porto Galo até que seja implantada toda a rede de drenagem no local;Elaborar e executar Estudo e Projeto de Drenagem para a adequada disposição das águas no Loteamento Porto Galo;Manter as ruas cascalhadas e em condições de trafegabilidade durante todo o ano, até que seja pavimentado todo o loteamento;Disponibilizar iluminação pública de forma adequada ao Loteamento;Alocar no orçamento para 2018 e nos anos subsequentes, até o julgamento desta, verba suficiente para elaborar e executar as obras de drenagem (provisória e definitiva) e pavaimentação no Loteamento;Incluir nas Leis Orçamentárias e Plano Plurianual a previsão de gastos com a finalidade de propiciar a implantação de infraestrutura básica de drenagem e pavimentação no Loteamento Porto Galo;Implantar áreas verdes na região tratada nesta demanda, a fim de que auxiliem na infiltração de águas pluviais, melhorando a drenagem urbana do local desde já para que, futuramente, sejam evitadas situações de alagamento.Requer também a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII e art. 90 da Lei nº 8.078 (Código de Defesa do Consumidor) e do art. 21 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).Requer, ao final, o reconhecimento da procedência da ação para confirmar em definitivo os pedidos liminares, assim como para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo, com o objetivo de desestimular novas manifestações antijurídicas semelhantes, em quantia a ser arbitrada por Vossa Excelência, a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.Em sua manifestação, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (f. 812/848) afirmou que as exigências do loteamento atenderam à legislação em vigor à época de sua aprovação, tanto no que tange às diretrizes urbanísticas como ambientais.Sustenta que, com a declaração de constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.494/1997 pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário da liminar na ADC 04, mostra-se vedada a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública.No caso concreto, afirma ser inviável a concessão da tutela antecipada requerida principalmente porque, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, esta esgota, total ou parcialmente, o objeto da ação.Também aduz ser incabível a medida liminar pleiteada contra o Município de Campo Grande, porque eventual sentença, se desfavorável ao ente público, sujeitar-se-ia, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição, o qual somente depois e se confirmada pela instância superior, pode produzir os regulares efeitos.O réu afirmou não ter estar presente o requisito da probabilidade do direito, por ter atendido à legislação em vigor à época da aprovação do loteamento, nem o periculum in mora.Também entendeu não ser caso de inversão do ônus da prova, haja vista que em razão dos poderes investigatório do Parquet, a ser exercido mediante a instauração de inquérito civil, não há justificativas para considerá-lo hipossuficiente.É o relatório. Passo a decidir.O julgamento da constitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 9.494/, não impede a concessão de liminar ou tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública. Tal dispositivo apenas impõe algumas outras restrições ao deferimento da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, não previstas no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015, como a impossibilidade de reclassificação funcional ou o aumento e pagamento de vencimentos e/ou vantagens pecuniárias ou que exaure, total ou parcialmente, o objeto da ação.Em tal situação, reputo ser caso de deferir a pretensão liminar do Parquet para juntada aos autos dos estudos ambientais que instruíram o licenciamento ambiental do empreendimento Loteamento Porto Galo e de cópia integral do licenciamento ambiental do Loteamento Porto Galo, por se tratarem de documentos essenciais à adequada análise da lide e por estarem, evidentemente, em poder da parte ré.Não se trata, outrossim, de medida dispendiosa, a qual merece deferimento principalmente por ser caso de inversão do ônus da prova, porquanto a causa petendi versa suposto dano ambiental, ainda que ao meio ambiente urbanístico, que deve ser afastada, a toda evidência, pelo suposto autor do dano.A inversão do ônus da prova também se justifica diante do evidente caráter público e coletivo do bem jurídico que se pretende tutelar na presente ação, in casu, o meio ambiente, ainda que urbano.Tal circunstância demonstra ser despicienda a hipossuficiência do autor da ação civil pública para a concessão de direitos previstos ao consumidor, como a inversão do ônus da prova, pois que, em última análise, não é o ora postulante o beneficiário de tal direito, mas a sociedade detentora do patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente.Não bastassem tais fundamentos, em sede de direito ambiental prevalece o princípio da precaução, que preceitua que o meio ambiente deve prevalecer em caso de incerteza, por falta de provas cientificamente relevantes, quanto ao dano ambiental que possa ser causado pela atividade humana.Em tal situação, a interpretação conjunta do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 c/c art. 21, da Lei nº 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica a inversão do ônus da prova para o autor do suposto dano ambiental ou para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva, transferindo para estes o ônus de demonstrar a segurança e a ausência de lesividade de sua atuação.Nesse passo, reputo que os demais pedidos liminares do Ministério Público não comportam deferimento, por demandarem os fatos articulados na inicial dilação probatória, o que se demonstra pelo pedido do próprio Ministério Público de juntada de documentos em poder da parte ré, autorizando inferir, portanto, não estar presente, de plano, o requisito da probabilidade do direito.Isto posto, defiro parcialmente a pretensão liminar para determinar ao réu que promova a juntada, em trinta dias, 1) dos estudos ambientais que instruíram o licenciamento ambiental do empreendimento Loteamento Porto Galo e de 2) cópia integral do licenciamento ambiental do Loteamento Porto Galo, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo da caracterização de crime de responsabilidade e crimes de desobediência e prevaricação.Cite-se a parte ré, com as advertências legais, dos termos da presente ação, assim como do prazo para, querendo, contestar a presente ação.Intime(m)-se. Cumpra-se.
(25/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(23/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(20/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(20/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(13/04/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(13/04/2018) JUNTADA DE MANDADO
(13/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado dirigi-me à Procuradoria-Geral do Município, e aí sendo, INTIMEI o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS, o qual, após a leitura do mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou as cópias oferecida. O referido é verdade e dou fé.
(13/04/2018) PRAZO EM CURSO
(13/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08128378-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 13/04/2018 16:36
(13/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/04/2018) PRAZO EM CURSO
(06/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(06/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00961277-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/04/2018 17:33
(06/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(05/04/2018) DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - Vistos, etc.Por figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, notifique-se-a para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se ao pedido de tutela de urgência.Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.Intime(m)-se. Cumpra-se.Campo Grande, 05/04/2018 13:40 horas.
(05/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(05/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(05/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/044473-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(05/04/2018) PRAZO EM CURSO
(04/04/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(04/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(04/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO