Processo 0900202-12.2018.8.12.0001


09002021220188120001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(25/04/2022) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Sem AR) #

(25/04/2022) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Chefe Assina (Sem AR) #

(25/04/2022) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(25/04/2022) DEVOLVIDOS OS AUTOS AO TJ MS COM DILIGENCIAS REALIZADAS - Certidão de devolução de pedido de diligência

(20/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(19/04/2022) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(18/04/2022) NAO ACOLHIDOS EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA DECISAO - Diante do exposto, não conheço dos aclaratórios opostos às fls. 8.641-8.644. 2) Fls. 8.645-8.646: Oficie-se ao órgão estadual de trânsito, comunicando que a restrição constante sobre o veículo de placa OOL 3007 já foi retirada, conforme extrato de fl. 8.599. 3) Fls. 8.652: Antônio Fernando Araújo Garcia requer o levantamento da indisponibilidade gravada na matrícula imobiliária n. 37.754, do 1º Ofício de Três Lagoas. Alicerça seu pedido no teor do acórdão de fls. 8.522-8.528. O requerido é um dos agravantes do agravo interno cível n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000. Sendo assim, cumpra-se o acórdão (fls. 8.522-8.528), que determinou o levantamento de todas as restrições em nome do requerido, consoante decisão prolatada às fls. 8.631-8.632. 4) Após, devolvam-se os autos ao e. TJMS, conforme solicitação (fl. 8.651). Intimem-se.

(18/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/04/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/04/2022) PRAZO EM CURSO

(29/03/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07130018-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/03/2022 17:10

(29/03/2022) MANIFESTACAO DO REU

(23/03/2022) JUNTADA DE OFICIOS

(11/02/2022) JUNTADA DE OFICIOS

(28/01/2022) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.22.07028451-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/01/2022 15:30

(28/01/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(27/01/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00911274-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/01/2022 16:42

(27/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/01/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(25/01/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0011/2022 Teor do ato: Decisão de fls. 8631-8632 "...Vistos etc. Foi determinado às fls. 8.585 que o acórdão de fls. 8.522 fosse cumprido. Maria Antonieta Amorim dos Santos requereu que seja contemplada com o alcance daquela decisão, mesmo não tendo sido ela uma das recorrentes (fls. 8.626). A chefe de cartório, diante de dúvida sobre o cumprimento do acórdão e diante do pedido de requeridos que não interpuseram agravo interno, formulou consulta sobre como proceder (fls. 8.628). É o relatório. Decido. Existem duas decisões prolatadas em primeiro grau de natureza liminar. A primeira, de caráter cautelar, foi proferida logo no início da ação, tornou indisponíveis bens dos requeridos até o limite de R$ 13.292.569,30 e postergou para o momento da sentença a análise da indisponibilidade de multas, de danos morais, de cancelamento do contrato e da realização de nova licitação. Contra esta primeira decisão houve recursos, o primeiro, em análise de "questão de ordem", por maioria, a Câmara Cível determinou o levantamento das indisponibilidades existentes (4.092/4.105). Mais adiante, conhecendo de novos recursos, a Câmara Cível decidiu estender a liberação dos valores para todos os réus (fls. 4.130/4.142; 4.143/4.157 e 4.165/4.177). A segunda decisão de primeiro grau tinha natureza satisfativa e foi prolatada na sentença, conforme havia constado da primeira decisão. Ela ampliou a indisponibilidade de bens anteriormente concedida para alcançar os danos morais arbitrados, até R$ 94.092.569,30 e, ainda, cancelou o contrato n. 332/2012 (resumidamente de coleta de lixo), determinando que o Município de Campo Grande realizasse novo procedimento licitatório para a execução destes serviços. Esta segunda decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional na sentença recebeu o efeito suspensivo parcial pelo relator do apelo, e. Des. Vilson Bertelli, justamente na parte da decisão que possuía a natureza satisfativa (cancelamento do contrato e determinação de que nova licitação fosse feita). A parte relativa à "cautela" pela indisponibilidade de bens, foi por ele mantida. Contra esta decisão do e. Relator Vilson Bertelli, foi interposto agravo interno por alguns dos requeridos, mas não por todos. Eles pediram para que a indisponibilidade de bens determinada na sentença também seja suspensa. A Câmara Cível, analisando o agravo interno, concedeu o efeito suspensivo para o apelo daqueles que interpuseram o agravo interno (fls. 8.528). Deste modo, o cumprimento desta determinação deve alcançar apenas o apelo daqueles que interpuseram o agravo interno e obtiveram a decisão favorável. Afinal de contas, a ausência de recurso (agravo interno) importa na aceitação do que foi decidido. Esta regra é elementar em Direito. O acórdão n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000, por sua vez, foi claro e deu efeito suspensivo apenas para a apelação da CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. O relator nada falou a respeito dos demais requeridos que não recorreram (fls. 8.523/8.528). Deste modo, somente a indisponibilidade de bens determinada na sentença e para aqueles que interpuseram o agravo interno n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000, é que deverá ser suspensa. Por estes motivos, indefiro o pedido da requerida Maria Antonieta Amorim dos Santos para extensão à ela da decisão do agravo interno e oriento o Cartório no sentido de que apenas as indisponibilidades determinadas na sentença estão suspensas e, mesmo assim, apenas para aqueles que interpuseram o agravo interno n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000. Intimem-se e cumpra-se." Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 172/SS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(25/01/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0011/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 4880

(24/01/2022) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. Foi determinado às fls. 8.585 que o acórdão de fls. 8.522 fosse cumprido. Maria Antonieta Amorim dos Santos requereu que seja contemplada com o alcance daquela decisão, mesmo não tendo sido ela uma das recorrentes (fls. 8.626). A chefe de cartório, diante de dúvida sobre o cumprimento do acórdão e diante do pedido de requeridos que não interpuseram agravo interno, formulou consulta sobre como proceder (fls. 8.628). É o relatório. Decido. Existem duas decisões prolatadas em primeiro grau de natureza liminar. A primeira, de caráter cautelar, foi proferida logo no início da ação, tornou indisponíveis bens dos requeridos até o limite de R$ 13.292.569,30 e postergou para o momento da sentença a análise da indisponibilidade de multas, de danos morais, de cancelamento do contrato e da realização de nova licitação. Contra esta primeira decisão houve recursos, o primeiro, em análise de "questão de ordem", por maioria, a Câmara Cível determinou o levantamento das indisponibilidades existentes (4.092/4.105). Mais adiante, conhecendo de novos recursos, a Câmara Cível decidiu estender a liberação dos valores para todos os réus (fls. 4.130/4.142; 4.143/4.157 e 4.165/4.177). A segunda decisão de primeiro grau tinha natureza satisfativa e foi prolatada na sentença, conforme havia constado da primeira decisão. Ela ampliou a indisponibilidade de bens anteriormente concedida para alcançar os danos morais arbitrados, até R$ 94.092.569,30 e, ainda, cancelou o contrato n. 332/2012 (resumidamente de coleta de lixo), determinando que o Município de Campo Grande realizasse novo procedimento licitatório para a execução destes serviços. Esta segunda decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional na sentença recebeu o efeito suspensivo parcial pelo relator do apelo, e. Des. Vilson Bertelli, justamente na parte da decisão que possuía a natureza satisfativa (cancelamento do contrato e determinação de que nova licitação fosse feita). A parte relativa à "cautela" pela indisponibilidade de bens, foi por ele mantida. Contra esta decisão do e. Relator Vilson Bertelli, foi interposto agravo interno por alguns dos requeridos, mas não por todos. Eles pediram para que a indisponibilidade de bens determinada na sentença também seja suspensa. A Câmara Cível, analisando o agravo interno, concedeu o efeito suspensivo para o apelo daqueles que interpuseram o agravo interno (fls. 8.528). Deste modo, o cumprimento desta determinação deve alcançar apenas o apelo daqueles que interpuseram o agravo interno e obtiveram a decisão favorável. Afinal de contas, a ausência de recurso (agravo interno) importa na aceitação do que foi decidido. Esta regra é elementar em Direito. O acórdão n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000, por sua vez, foi claro e deu efeito suspensivo apenas para a apelação da CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. O relator nada falou a respeito dos demais requeridos que não recorreram (fls. 8.523/8.528). Deste modo, somente a indisponibilidade de bens determinada na sentença e para aqueles que interpuseram o agravo interno n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000, é que deverá ser suspensa. Por estes motivos, indefiro o pedido da requerida Maria Antonieta Amorim dos Santos para extensão à ela da decisão do agravo interno e oriento o Cartório no sentido de que apenas as indisponibilidades determinadas na sentença estão suspensas e, mesmo assim, apenas para aqueles que interpuseram o agravo interno n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000. Intimem-se e cumpra-se.

(24/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/01/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 8631-8632 "...Vistos etc. Foi determinado às fls. 8.585 que o acórdão de fls. 8.522 fosse cumprido. Maria Antonieta Amorim dos Santos requereu que seja contemplada com o alcance daquela decisão, mesmo não tendo sido ela uma das recorrentes (fls. 8.626). A chefe de cartório, diante de dúvida sobre o cumprimento do acórdão e diante do pedido de requeridos que não interpuseram agravo interno, formulou consulta sobre como proceder (fls. 8.628). É o relatório. Decido. Existem duas decisões prolatadas em primeiro grau de natureza liminar. A primeira, de caráter cautelar, foi proferida logo no início da ação, tornou indisponíveis bens dos requeridos até o limite de R$ 13.292.569,30 e postergou para o momento da sentença a análise da indisponibilidade de multas, de danos morais, de cancelamento do contrato e da realização de nova licitação. Contra esta primeira decisão houve recursos, o primeiro, em análise de "questão de ordem", por maioria, a Câmara Cível determinou o levantamento das indisponibilidades existentes (4.092/4.105). Mais adiante, conhecendo de novos recursos, a Câmara Cível decidiu estender a liberação dos valores para todos os réus (fls. 4.130/4.142; 4.143/4.157 e 4.165/4.177). A segunda decisão de primeiro grau tinha natureza satisfativa e foi prolatada na sentença, conforme havia constado da primeira decisão. Ela ampliou a indisponibilidade de bens anteriormente concedida para alcançar os danos morais arbitrados, até R$ 94.092.569,30 e, ainda, cancelou o contrato n. 332/2012 (resumidamente de coleta de lixo), determinando que o Município de Campo Grande realizasse novo procedimento licitatório para a execução destes serviços. Esta segunda decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional na sentença recebeu o efeito suspensivo parcial pelo relator do apelo, e. Des. Vilson Bertelli, justamente na parte da decisão que possuía a natureza satisfativa (cancelamento do contrato e determinação de que nova licitação fosse feita). A parte relativa à "cautela" pela indisponibilidade de bens, foi por ele mantida. Contra esta decisão do e. Relator Vilson Bertelli, foi interposto agravo interno por alguns dos requeridos, mas não por todos. Eles pediram para que a indisponibilidade de bens determinada na sentença também seja suspensa. A Câmara Cível, analisando o agravo interno, concedeu o efeito suspensivo para o apelo daqueles que interpuseram o agravo interno (fls. 8.528). Deste modo, o cumprimento desta determinação deve alcançar apenas o apelo daqueles que interpuseram o agravo interno e obtiveram a decisão favorável. Afinal de contas, a ausência de recurso (agravo interno) importa na aceitação do que foi decidido. Esta regra é elementar em Direito. O acórdão n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000, por sua vez, foi claro e deu efeito suspensivo apenas para a apelação da CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. O relator nada falou a respeito dos demais requeridos que não recorreram (fls. 8.523/8.528). Deste modo, somente a indisponibilidade de bens determinada na sentença e para aqueles que interpuseram o agravo interno n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000, é que deverá ser suspensa. Por estes motivos, indefiro o pedido da requerida Maria Antonieta Amorim dos Santos para extensão à ela da decisão do agravo interno e oriento o Cartório no sentido de que apenas as indisponibilidades determinadas na sentença estão suspensas e, mesmo assim, apenas para aqueles que interpuseram o agravo interno n. 1405187-62.2021.8.12.0000/50000. Intimem-se e cumpra-se."

(24/01/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(24/01/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(24/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - A presente chefe de cartório em exercício vem perante Vossa Excelência solicitar orientação sobre como cumprir a decisão de fls. 8585, posto que existem requeridos que não foram autores do recurso de agravo interno e que desejam que àquela decisão também os beneficiem. Além disto, conforme consta da sentença de fls. 6527 existe uma liminar concedida no início do processo de restrição de bens e a sentença a qual foi dado efeito suspensivo apenas ampliou aquela liminar anterior.

(21/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(21/01/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/01/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/12/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08550874-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/12/2021 18:09

(16/12/2021) MANIFESTACAO DO REU

(15/12/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08548207-3 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/12/2021 17:40

(15/12/2021) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(11/12/2021) JUNTADA DE INFORMACOES - Nº Protocolo: WCGR.21.08539541-3 Tipo da Petição: Informações Data: 11/12/2021 08:28

(11/12/2021) INFORMACOES

(10/12/2021) PRAZO EM CURSO

(09/12/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0901/2021 Teor do ato: Intimação das partes requeridas para, em 5 (cinco) dias, apresentarem dados bancários para transferência dos valores depositados na conta única. Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 172/SS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(09/12/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0901/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 4862

(08/12/2021) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes requeridas para, em 5 (cinco) dias, apresentarem dados bancários para transferência dos valores depositados na conta única.

(08/12/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08533742-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 08/12/2021 16:10

(08/12/2021) MANIFESTACAO DO REU

(02/12/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0886/2021 Teor do ato: Decisão de fls. 8585: "Cumpra-se a decisão do TJMS, que determinou a baixa dos "autos à origem para imediato cumprimento integral do v. Acórdão, com levantamento de todas as restrições determinadas na sentença até o julgamento do apelo" (fls. 8.522-8)." Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados S/S (OAB 172/SS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(02/12/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(02/12/2021) JUNTADA DE INFORMACOES

(02/12/2021) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(02/12/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0886/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 4857

(01/12/2021) OUTRAS DECISOES - decisão padrão - Dr. Ariovaldo

(01/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(01/12/2021) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 8585: "Cumpra-se a decisão do TJMS, que determinou a baixa dos "autos à origem para imediato cumprimento integral do v. Acórdão, com levantamento de todas as restrições determinadas na sentença até o julgamento do apelo" (fls. 8.522-8)."

(30/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TJ MS PARA DILIGENCIAS

(13/10/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(25/08/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01028728-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/08/2021 16:07

(25/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(25/08/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(04/08/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/09/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(30/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/07/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/07/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(20/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/07/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0523/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 7617: "1) Às fls. 7.448-7.449 foi juntado ofício oriundo da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso do Sul, em que se informa o arremate do veículo HRO-8934/MS FORD/FORD/CARGO 2422 T, de propriedade de SOCENGE Construções Ltda, CNPJ-MF 01.597.070/0001-31, em leilão realizado pela PRF. Consta, ainda, a existência do valor de R$ 111.930,40, fruto do arremate efetuado. Diante das informações trazidas, oficie-se àquele órgão para que proceda a transferência do valor informado à conta judicial vinculada a estes processo. Outrossim, levante-se a restrição do aludido veículo, cujo bloqueio foi efetivado em razão da decisão de fls. 2.633-2.638 (Renajud às fls. 2.641-2.643). 2) Após, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 7.450-7.453. 3) Intime-se." Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(19/07/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0523/2021 Data da Publicação: 20/07/2021 Número do Diário: 4770

(16/07/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/07/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 7617: "1) Às fls. 7.448-7.449 foi juntado ofício oriundo da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso do Sul, em que se informa o arremate do veículo HRO-8934/MS FORD/FORD/CARGO 2422 T, de propriedade de SOCENGE Construções Ltda, CNPJ-MF 01.597.070/0001-31, em leilão realizado pela PRF. Consta, ainda, a existência do valor de R$ 111.930,40, fruto do arremate efetuado. Diante das informações trazidas, oficie-se àquele órgão para que proceda a transferência do valor informado à conta judicial vinculada a estes processo. Outrossim, levante-se a restrição do aludido veículo, cujo bloqueio foi efetivado em razão da decisão de fls. 2.633-2.638 (Renajud às fls. 2.641-2.643). 2) Após, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 7.450-7.453. 3) Intime-se."

(15/07/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(15/07/2021) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Chefe Assina (Sem AR) #

(14/07/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(14/07/2021) JUNTADA DE INFORMACOES

(13/07/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) Às fls. 7.448-7.449 foi juntado ofício oriundo da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Mato Grosso do Sul, em que se informa o arremate do veículo HRO-8934/MS FORD/FORD/CARGO 2422 T, de propriedade de SOCENGE Construções Ltda, CNPJ-MF 01.597.070/0001-31, em leilão realizado pela PRF. Consta, ainda, a existência do valor de R$ 111.930,40, fruto do arremate efetuado. Diante das informações trazidas, oficie-se àquele órgão para que proceda a transferência do valor informado à conta judicial vinculada a estes processo. Outrossim, levante-se a restrição do aludido veículo, cujo bloqueio foi efetivado em razão da decisão de fls. 2.633-2.638 (Renajud às fls. 2.641-2.643). 2) Após, cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 7.450-7.453. 3) Intime-se.

(13/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/07/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01000700-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 09/07/2021 20:06

(09/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/07/2021) DOCUMENTOS DIVERSOS

(06/07/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/07/2021) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410024-63.2021.8.12.0000

(01/07/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08267118-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 01/07/2021 13:16

(01/07/2021) RECURSO DE APELACAO

(27/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(25/06/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(25/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(23/06/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08252550-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/06/2021 10:20

(23/06/2021) MANIFESTACAO DO REU

(22/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(22/06/2021) JUNTADA DE INFORMACOES

(17/06/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(17/06/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/06/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(17/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/06/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0369/2021 Teor do ato: Decisão de fls. 7450/7453: "Vistos etc. 1) A requerida CG Solurb pediu que fosse determinado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre bens alienados anteriormente à sentença, bem como sobre caminhões de coleta relacionados na petição, porque estes últimos serão substituídos por novos. O Ministério Público se opôs ao pedido, salvo em relação aos veículos alienados anteriormente que possuem documento fidedigno neste sentido. Decido. Os veículos alienados anteriormente à decisão que determinou a constrição de bens são duas motocicletas e um caminhão, conforme descrição existente às fls. 6.749. Como bem observou o d. promotor de justiça, o direito reclamado pela requerida pertence a terceiros e, a rigor, ela (CG Solurb) não teria legitimidade para os pedidos feitos. É certo, contudo, que, mesmo assim, os documentos de fls. 6.750, 6.751 e 6.752 são claros ao comprovarem a alienação anterior. A manutenção dos bloqueios, mesmo diante da ciência de tal situação, iria apenas estimular novas petições, desta vez, por embargos de terceiros, que poderiam aumentar ainda mais a complexidade do processo. Ciente desta alienação, nada impede que o juízo volte atrás na decisão de indisponibilidade de bens, apenas em relação aos referidos veículos. Assim, nesta parte, o pedido será acolhido. A Motocicleta Yamaha XTZ 125, ano 2015, chassi 9C6KE1060G0018734 possui como elemento de prova apenas um contrato particular que não possui presunção legal de veracidade como ocorre com os outros dois veículos acima mencionados. No entanto, o valor de venda da motocicleta foi de R$ 3.300,00, o que nos parece revelar a veracidade da alegação de venda. Seria pouco provável que, numa indisponibilidade de bens que somam milhões de reais, a CG Solurb decidisse falsear a venda com data retroativa de uma motocicleta com 05 ou 06 anos de uso e pelo valor de apenas R$ 3.300,00. É mais provável que a venda tenha, realmente, acontecido conforme o alegado. Considere-se, ainda, os custos e o trabalho que um processo de embargos de terceiros causaria. Assim, em relação à esta motocicleta (fls. 6.753) a indisponibilidade também deverá ser levantada. No que se refere ao pedido de substituição de caminhões antigos por novos, os documentos de fls. 6.754 a 6.768, demonstram que já era programada sua substituição e que ela será benéfica à população, enquanto os serviços estiverem sendo prestados pela requerida CG Solurb. Assim, a indisponibilidade que recaiu sobre os 11 caminhões descritos às fls. 6.749 poderá ser levantada assim que os novos caminhões sejam adquiridos e informados no processo. Haverá, portanto, a substituição da indisponibilidade dos veículos velhos pelos novos e, para tanto, é preciso que os novos veículos não sejam objeto de arrendamento mercantil, leasing ou de alienação fiduciária. Com esta condição, a indisponibilidade será levantada e o interesse público, mesmo assim, estará preservado. Por todo o exposto, autorizo o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os veículos descritos nos itens 1, 2 e 3 da petição de fls. 6.749 (duas motocicletas e um caminhão). Com relação aos 11 caminhões velhos, descritos às fls. 6.749, fica condicionado o levantamento da indisponibilidade à aquisição de 11 caminhões novos, sem arrendamento mercantil, leasing ou de alienação fiduciária. Neste caso, a indisponibilidade recairá sobre os 11 caminhões novos. A comprovação de aquisição deverá vir antes do levantamento da indisponibilidade. Providencie o Cartório o cumprimento desta decisão, observando a condição imposta. 2) O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, contra a sentença que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO de nulidade contratual e de ressarcimento pelos danos causados. Alega, em resumo, que a sentença é omissa, porque não se manifestou a contento sobre a alegação de coisa julgada (autos 0038391-94.2012.8.12.0001), pois os pedidos desta ação "são parcialmente coincidentes com os pedidos formulados e julgados na Ação Popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001)" (fls. 6797). Também alegou que "Ocorre que o douto juízo não afastou peremptoriamente as alegações de coisa julgada, se restringindo a arguir 'que ações populares não fazem coisa julgada para o ingresso de ação civil pública', não explicando e fundamentando detidamente as razões da sua afirmação" (fls. 6.803). Também sustentou que a sentença deveria observar o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, discorrendo sobre as consequências jurídicas e administrativas da sentença, "sequer considerando as possíveis alternativas e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme necessidade exposta pelo art. 4º do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019" (fls. 6.804). Pediu o esclarecimento da sentença quanto a estes pontos e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (fls. 6.794/6.805). É o relatório. Decido. Deixo de dar vista dos embargos de declaração ao Ministério Público (art. 1.024, § 4º do CPC), porquanto os embargos sequer serão conhecidos (art. 282, § 1º e § 2º do CPC). A sentença foi prolatada às fls. 6.451/6.531 (em 11/03/2021). O Município de Campo Grande, foi intimado pessoalmente às fls. 6.593 e 6.594, no dia 16/03/2021. Os embargos de declaração, entretanto, somente foram opostos em 31/05/2021, ou seja, mais de dois meses depois da intimação da sentença. Os embargos de declaração são intempestivos (art. 1.023 CPC). Aparentemente, o embargante contou o prazo da decisão que decidiu os embargos de declaração opostos por Lucas Potrich Dolzan e por Nelson Trad Filho, mas dirigiu sua peça contra a decisão saneadora ocorrida 22/04/2019, que, no item 3 discorreu por três laudas, sobre o tema "coisa julgada", inclusive citando entendimento do próprio relator da referida ação popular n. 0038391-94.2012.8.2.0001 no sentido de que haveria espaço para a renovação da ação, a menção ao art. 18 da Lei da Ação Popular e às doutrinas de Rodolfo de Camargo Mancuso, de Cândido Rangel Dinamarco e de Luis Machado Guimarães, este último, sobre a possibilidade de colusão entre o autor da popular e os requeridos. Veja-se a decisão de fls. 3.783 a 3.785. Enfim, parece que houve um ligeiro engano do embargante ao apresentar sua peça, o que pode ter ocorrido pelo elevado volume do caderno processual atualmente com mais de 7.000 folhas. Por estes motivos, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. 3) Ao Cartório: Assim que decorrido o prazo para que todos os apelos sejam interpostos, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões e subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça" Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(11/06/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(11/06/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0369/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 4744

(10/06/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(10/06/2021) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 7450/7453: "Vistos etc. 1) A requerida CG Solurb pediu que fosse determinado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre bens alienados anteriormente à sentença, bem como sobre caminhões de coleta relacionados na petição, porque estes últimos serão substituídos por novos. O Ministério Público se opôs ao pedido, salvo em relação aos veículos alienados anteriormente que possuem documento fidedigno neste sentido. Decido. Os veículos alienados anteriormente à decisão que determinou a constrição de bens são duas motocicletas e um caminhão, conforme descrição existente às fls. 6.749. Como bem observou o d. promotor de justiça, o direito reclamado pela requerida pertence a terceiros e, a rigor, ela (CG Solurb) não teria legitimidade para os pedidos feitos. É certo, contudo, que, mesmo assim, os documentos de fls. 6.750, 6.751 e 6.752 são claros ao comprovarem a alienação anterior. A manutenção dos bloqueios, mesmo diante da ciência de tal situação, iria apenas estimular novas petições, desta vez, por embargos de terceiros, que poderiam aumentar ainda mais a complexidade do processo. Ciente desta alienação, nada impede que o juízo volte atrás na decisão de indisponibilidade de bens, apenas em relação aos referidos veículos. Assim, nesta parte, o pedido será acolhido. A Motocicleta Yamaha XTZ 125, ano 2015, chassi 9C6KE1060G0018734 possui como elemento de prova apenas um contrato particular que não possui presunção legal de veracidade como ocorre com os outros dois veículos acima mencionados. No entanto, o valor de venda da motocicleta foi de R$ 3.300,00, o que nos parece revelar a veracidade da alegação de venda. Seria pouco provável que, numa indisponibilidade de bens que somam milhões de reais, a CG Solurb decidisse falsear a venda com data retroativa de uma motocicleta com 05 ou 06 anos de uso e pelo valor de apenas R$ 3.300,00. É mais provável que a venda tenha, realmente, acontecido conforme o alegado. Considere-se, ainda, os custos e o trabalho que um processo de embargos de terceiros causaria. Assim, em relação à esta motocicleta (fls. 6.753) a indisponibilidade também deverá ser levantada. No que se refere ao pedido de substituição de caminhões antigos por novos, os documentos de fls. 6.754 a 6.768, demonstram que já era programada sua substituição e que ela será benéfica à população, enquanto os serviços estiverem sendo prestados pela requerida CG Solurb. Assim, a indisponibilidade que recaiu sobre os 11 caminhões descritos às fls. 6.749 poderá ser levantada assim que os novos caminhões sejam adquiridos e informados no processo. Haverá, portanto, a substituição da indisponibilidade dos veículos velhos pelos novos e, para tanto, é preciso que os novos veículos não sejam objeto de arrendamento mercantil, leasing ou de alienação fiduciária. Com esta condição, a indisponibilidade será levantada e o interesse público, mesmo assim, estará preservado. Por todo o exposto, autorizo o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os veículos descritos nos itens 1, 2 e 3 da petição de fls. 6.749 (duas motocicletas e um caminhão). Com relação aos 11 caminhões velhos, descritos às fls. 6.749, fica condicionado o levantamento da indisponibilidade à aquisição de 11 caminhões novos, sem arrendamento mercantil, leasing ou de alienação fiduciária. Neste caso, a indisponibilidade recairá sobre os 11 caminhões novos. A comprovação de aquisição deverá vir antes do levantamento da indisponibilidade. Providencie o Cartório o cumprimento desta decisão, observando a condição imposta. 2) O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, contra a sentença que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO de nulidade contratual e de ressarcimento pelos danos causados. Alega, em resumo, que a sentença é omissa, porque não se manifestou a contento sobre a alegação de coisa julgada (autos 0038391-94.2012.8.12.0001), pois os pedidos desta ação "são parcialmente coincidentes com os pedidos formulados e julgados na Ação Popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001)" (fls. 6797). Também alegou que "Ocorre que o douto juízo não afastou peremptoriamente as alegações de coisa julgada, se restringindo a arguir 'que ações populares não fazem coisa julgada para o ingresso de ação civil pública', não explicando e fundamentando detidamente as razões da sua afirmação" (fls. 6.803). Também sustentou que a sentença deveria observar o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, discorrendo sobre as consequências jurídicas e administrativas da sentença, "sequer considerando as possíveis alternativas e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme necessidade exposta pelo art. 4º do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019" (fls. 6.804). Pediu o esclarecimento da sentença quanto a estes pontos e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (fls. 6.794/6.805). É o relatório. Decido. Deixo de dar vista dos embargos de declaração ao Ministério Público (art. 1.024, § 4º do CPC), porquanto os embargos sequer serão conhecidos (art. 282, § 1º e § 2º do CPC). A sentença foi prolatada às fls. 6.451/6.531 (em 11/03/2021). O Município de Campo Grande, foi intimado pessoalmente às fls. 6.593 e 6.594, no dia 16/03/2021. Os embargos de declaração, entretanto, somente foram opostos em 31/05/2021, ou seja, mais de dois meses depois da intimação da sentença. Os embargos de declaração são intempestivos (art. 1.023 CPC). Aparentemente, o embargante contou o prazo da decisão que decidiu os embargos de declaração opostos por Lucas Potrich Dolzan e por Nelson Trad Filho, mas dirigiu sua peça contra a decisão saneadora ocorrida 22/04/2019, que, no item 3 discorreu por três laudas, sobre o tema "coisa julgada", inclusive citando entendimento do próprio relator da referida ação popular n. 0038391-94.2012.8.2.0001 no sentido de que haveria espaço para a renovação da ação, a menção ao art. 18 da Lei da Ação Popular e às doutrinas de Rodolfo de Camargo Mancuso, de Cândido Rangel Dinamarco e de Luis Machado Guimarães, este último, sobre a possibilidade de colusão entre o autor da popular e os requeridos. Veja-se a decisão de fls. 3.783 a 3.785. Enfim, parece que houve um ligeiro engano do embargante ao apresentar sua peça, o que pode ter ocorrido pelo elevado volume do caderno processual atualmente com mais de 7.000 folhas. Por estes motivos, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. 3) Ao Cartório: Assim que decorrido o prazo para que todos os apelos sejam interpostos, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões e subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça"

(09/06/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08228591-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 08/06/2021 23:50

(09/06/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(09/06/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Vistos etc. 1) A requerida CG Solurb pediu que fosse determinado o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre bens alienados anteriormente à sentença, bem como sobre caminhões de coleta relacionados na petição, porque estes últimos serão substituídos por novos. O Ministério Público se opôs ao pedido, salvo em relação aos veículos alienados anteriormente que possuem documento fidedigno neste sentido. Decido. Os veículos alienados anteriormente à decisão que determinou a constrição de bens são duas motocicletas e um caminhão, conforme descrição existente às fls. 6.749. Como bem observou o d. promotor de justiça, o direito reclamado pela requerida pertence a terceiros e, a rigor, ela (CG Solurb) não teria legitimidade para os pedidos feitos. É certo, contudo, que, mesmo assim, os documentos de fls. 6.750, 6.751 e 6.752 são claros ao comprovarem a alienação anterior. A manutenção dos bloqueios, mesmo diante da ciência de tal situação, iria apenas estimular novas petições, desta vez, por embargos de terceiros, que poderiam aumentar ainda mais a complexidade do processo. Ciente desta alienação, nada impede que o juízo volte atrás na decisão de indisponibilidade de bens, apenas em relação aos referidos veículos. Assim, nesta parte, o pedido será acolhido. A Motocicleta Yamaha XTZ 125, ano 2015, chassi 9C6KE1060G0018734 possui como elemento de prova apenas um contrato particular que não possui presunção legal de veracidade como ocorre com os outros dois veículos acima mencionados. No entanto, o valor de venda da motocicleta foi de R$ 3.300,00, o que nos parece revelar a veracidade da alegação de venda. Seria pouco provável que, numa indisponibilidade de bens que somam milhões de reais, a CG Solurb decidisse falsear a venda com data retroativa de uma motocicleta com 05 ou 06 anos de uso e pelo valor de apenas R$ 3.300,00. É mais provável que a venda tenha, realmente, acontecido conforme o alegado. Considere-se, ainda, os custos e o trabalho que um processo de embargos de terceiros causaria. Assim, em relação à esta motocicleta (fls. 6.753) a indisponibilidade também deverá ser levantada. No que se refere ao pedido de substituição de caminhões antigos por novos, os documentos de fls. 6.754 a 6.768, demonstram que já era programada sua substituição e que ela será benéfica à população, enquanto os serviços estiverem sendo prestados pela requerida CG Solurb. Assim, a indisponibilidade que recaiu sobre os 11 caminhões descritos às fls. 6.749 poderá ser levantada assim que os novos caminhões sejam adquiridos e informados no processo. Haverá, portanto, a substituição da indisponibilidade dos veículos velhos pelos novos e, para tanto, é preciso que os novos veículos não sejam objeto de arrendamento mercantil, leasing ou de alienação fiduciária. Com esta condição, a indisponibilidade será levantada e o interesse público, mesmo assim, estará preservado. Por todo o exposto, autorizo o levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os veículos descritos nos itens 1, 2 e 3 da petição de fls. 6.749 (duas motocicletas e um caminhão). Com relação aos 11 caminhões velhos, descritos às fls. 6.749, fica condicionado o levantamento da indisponibilidade à aquisição de 11 caminhões novos, sem arrendamento mercantil, leasing ou de alienação fiduciária. Neste caso, a indisponibilidade recairá sobre os 11 caminhões novos. A comprovação de aquisição deverá vir antes do levantamento da indisponibilidade. Providencie o Cartório o cumprimento desta decisão, observando a condição imposta. 2) O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração, contra a sentença que julgou procedente o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO de nulidade contratual e de ressarcimento pelos danos causados. Alega, em resumo, que a sentença é omissa, porque não se manifestou a contento sobre a alegação de coisa julgada (autos 0038391-94.2012.8.12.0001), pois os pedidos desta ação "são parcialmente coincidentes com os pedidos formulados e julgados na Ação Popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001)" (fls. 6797). Também alegou que "Ocorre que o douto juízo não afastou peremptoriamente as alegações de coisa julgada, se restringindo a arguir 'que ações populares não fazem coisa julgada para o ingresso de ação civil pública', não explicando e fundamentando detidamente as razões da sua afirmação" (fls. 6.803). Também sustentou que a sentença deveria observar o artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, discorrendo sobre as consequências jurídicas e administrativas da sentença, "sequer considerando as possíveis alternativas e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme necessidade exposta pelo art. 4º do Decreto n. 9.830, de 10 de junho de 2019" (fls. 6.804). Pediu o esclarecimento da sentença quanto a estes pontos e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado (fls. 6.794/6.805). É o relatório. Decido. Deixo de dar vista dos embargos de declaração ao Ministério Público (art. 1.024, § 4º do CPC), porquanto os embargos sequer serão conhecidos (art. 282, § 1º e § 2º do CPC). A sentença foi prolatada às fls. 6.451/6.531 (em 11/03/2021). O Município de Campo Grande, foi intimado pessoalmente às fls. 6.593 e 6.594, no dia 16/03/2021. Os embargos de declaração, entretanto, somente foram opostos em 31/05/2021, ou seja, mais de dois meses depois da intimação da sentença. Os embargos de declaração são intempestivos (art. 1.023 CPC). Aparentemente, o embargante contou o prazo da decisão que decidiu os embargos de declaração opostos por Lucas Potrich Dolzan e por Nelson Trad Filho, mas dirigiu sua peça contra a decisão saneadora ocorrida 22/04/2019, que, no item 3 discorreu por três laudas, sobre o tema "coisa julgada", inclusive citando entendimento do próprio relator da referida ação popular n. 0038391-94.2012.8.2.0001 no sentido de que haveria espaço para a renovação da ação, a menção ao art. 18 da Lei da Ação Popular e às doutrinas de Rodolfo de Camargo Mancuso, de Cândido Rangel Dinamarco e de Luis Machado Guimarães, este último, sobre a possibilidade de colusão entre o autor da popular e os requeridos. Veja-se a decisão de fls. 3.783 a 3.785. Enfim, parece que houve um ligeiro engano do embargante ao apresentar sua peça, o que pode ter ocorrido pelo elevado volume do caderno processual atualmente com mais de 7.000 folhas. Por estes motivos, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intime-se. 3) Ao Cartório: Assim que decorrido o prazo para que todos os apelos sejam interpostos, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões e subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça

(09/06/2021) REGISTRO DE SENTENCA

(09/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(09/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/06/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08227720-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 08/06/2021 16:06

(08/06/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08227991-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 08/06/2021 17:05

(08/06/2021) RECURSO DE APELACAO

(31/05/2021) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08216214-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2021 14:02

(31/05/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(20/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00969474-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 20/05/2021 16:52

(20/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(20/05/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(19/05/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/05/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/05/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0311/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 4726

(13/05/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0311/2021 Teor do ato: Decisão de fls. 6741/6744: "Vistos etc. LUCAS POTRICH DOLZAN, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido, alegando omissão no decisum no tocante aos fundamentos de sua responsabilização, bem como na metodologia de fixação da sua parcela de responsabilidade pela indenização dos danos morais. NELSON TRAD FILHO, igualmente qualificado, também opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando que a decisão foi omissa, contraditória e obscura. Afirmou, ainda, que houve erro material e que a decisão prolatada foi extrapetita. No tocante à omissão, pleiteou ao juízo que: a) reconheça a separação de fato ou aponte os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; b) reconheça a extinção da sociedade conjugal com a separação de fato ou, não sendo este o entendimento, aponte os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; c) manifeste-se expressamente sobre o momento da realização da audiência pública, ou aponte os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; d) reconheça a legalidade da audiência pública ou aponte, de modo a enfrentar a integralidade dos argumentos defensivos, os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; e) faça a subsunção do fato à norma no tocante à licitação em parceria pública privada e suas diferenças frente à Lei de Licitações; f) leve em consideração os argumentos aduzidos pelo embargante sobre a questão do tratamento do chorume; g) acate ou não a tese de que a CGU é incompetente para analisar e emitir parecer sobre contratações com recursos de origem municipal; h) fundamente a decisão no tocante à indivisibilidade do Ministério Público (questão da promotoria ambiental); i) fundamente as razões para não respeitar a coisa julgada das decisões anteriores que tratam sobre os mesmos fatos; j) justifique porque preferiu considerar o quadro de caráter meramente retórico da acusação (fl. 32), sem ao menos enfrentar os dados oficiais trazidos aos autos pelo embargante, em sede de alegações finais; k) fundamente porque determinou o bloqueio de valores em planos de previdência, já que são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC); Quanto à contradição, disse que deve ser sanada em relação aos seguintes pontos: a) da separação de fato de Nelson Trad Filho e de Maria Antonieta Amorim; b) separação de fato X partilha de bens; c) conhecimento acerca da compra da Fazenda Papagaio por Maria Antonieta; d) cláusulas financeiras para demonstrar a boa saúde financeira das empresas X direcionamento da licitação; e) da licitação em parceria pública privada e suas diferenças frente à Lei nº 8.666/93; f) do sobrepreço da contratação; g) do tratamento do chorume; E, por fim, pediu que a sentença seja aclarada em relação: a) aquisição da Fazenda Papagaio pela Agropecuária Areias, no ano de 2011 e o suposto benefício indireto para Nelson Trad Filho; b) comprovação do ato corrupto em decorrência de Nelson Trad Filho e Maria Antonieta possuírem filhos; c) Sociedade Areias Patrimonial pertence a um sócio oculto: qual a relação com o objeto da ação; d) evidência de que a Sociedade Areias foi utilizada para esconder patrimônio de Nelson Trad Filho; e) a realização da audiência e consultas públicas por mera formalidade; f) tratamento do chorume; g) Promotoria Ambiental e a indivisibilidade do Ministério Público; h) coisa julgada; Intimado, o embargado apresentou contraminuta aos embargos (fls. 6.616-6.623). É o relatório. Decido. Inconformados com a decisão, os requeridos Lucas Potrich Dolzan e Nelson Trad Filho opuseram embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte dos embargantes, o espírito de esclarecerem pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre “declarar” a sentença, não é dado “exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância” da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, “um tal expediente iludiria a lei”, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, “não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda” ('in” Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma) Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pelos requeridos Lucas Potrich Dolzan e Nelson Trad Filho. Publique-se, registre-se e intime-se. 2) Aguarde-se o prazo para interposição de apelação. " Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(13/05/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0311/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 6776: "Vistos etc. 1) Publique-se a decisão de fls. 6.741-6.744. 2) Fls. 6.769-6.749: manifeste-se o Ministério Público acerca da petição da requerida CG Solurb, requerendo o "levantamento da indisponibilidade dos bens que foram alienados anteriormente à sentença, bem como dos caminhões de coleta relacionados, que poderão ser substituídos pelos novos que estão em processo de aquisição". 3) Fls. 6.769-6.775: Cumpra-se a decisão proferida pelo e. TJMS, que atribuiu "efeito suspensivo ao recurso de apelação apenas quanto ao capítulo da sentença de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, itens 'a' e 'b': a) cancelar o contrato nº 332/2012, formalizado entre o Município de Campo Grande/MS e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, a contar do dia 10/01/2022, garantindo-se, durante esse período, a continuidade da prestação do serviço público de coleta de lixo; b) determinar que o Município de Campo Grande/MS providencie a abertura de novo processo licitatório, com a finalidade de selecionar nova empresa para a execução dos serviços abrangidos no atual contrato nº 332/2012, ou que faça a encampação dos serviços previstos neste instrumento, até a data de 10/01/2022". Estas duas determinações ficarão suspensas até o julgamento da apelação. Intimem-se." Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(12/05/2021) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 6741/6744: "Vistos etc. LUCAS POTRICH DOLZAN, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente o pedido, alegando omissão no decisum no tocante aos fundamentos de sua responsabilização, bem como na metodologia de fixação da sua parcela de responsabilidade pela indenização dos danos morais. NELSON TRAD FILHO, igualmente qualificado, também opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando que a decisão foi omissa, contraditória e obscura. Afirmou, ainda, que houve erro material e que a decisão prolatada foi extrapetita. No tocante à omissão, pleiteou ao juízo que: a) reconheça a separação de fato ou aponte os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; b) reconheça a extinção da sociedade conjugal com a separação de fato ou, não sendo este o entendimento, aponte os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; c) manifeste-se expressamente sobre o momento da realização da audiência pública, ou aponte os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; d) reconheça a legalidade da audiência pública ou aponte, de modo a enfrentar a integralidade dos argumentos defensivos, os motivos que o levam a desconsiderar as razões de fato e de direito aduzidas; e) faça a subsunção do fato à norma no tocante à licitação em parceria pública privada e suas diferenças frente à Lei de Licitações; f) leve em consideração os argumentos aduzidos pelo embargante sobre a questão do tratamento do chorume; g) acate ou não a tese de que a CGU é incompetente para analisar e emitir parecer sobre contratações com recursos de origem municipal; h) fundamente a decisão no tocante à indivisibilidade do Ministério Público (questão da promotoria ambiental); i) fundamente as razões para não respeitar a coisa julgada das decisões anteriores que tratam sobre os mesmos fatos; j) justifique porque preferiu considerar o quadro de caráter meramente retórico da acusação (fl. 32), sem ao menos enfrentar os dados oficiais trazidos aos autos pelo embargante, em sede de alegações finais; k) fundamente porque determinou o bloqueio de valores em planos de previdência, já que são impenhoráveis (art. 833, IV, do CPC); Quanto à contradição, disse que deve ser sanada em relação aos seguintes pontos: a) da separação de fato de Nelson Trad Filho e de Maria Antonieta Amorim; b) separação de fato X partilha de bens; c) conhecimento acerca da compra da Fazenda Papagaio por Maria Antonieta; d) cláusulas financeiras para demonstrar a boa saúde financeira das empresas X direcionamento da licitação; e) da licitação em parceria pública privada e suas diferenças frente à Lei nº 8.666/93; f) do sobrepreço da contratação; g) do tratamento do chorume; E, por fim, pediu que a sentença seja aclarada em relação: a) aquisição da Fazenda Papagaio pela Agropecuária Areias, no ano de 2011 e o suposto benefício indireto para Nelson Trad Filho; b) comprovação do ato corrupto em decorrência de Nelson Trad Filho e Maria Antonieta possuírem filhos; c) Sociedade Areias Patrimonial pertence a um sócio oculto: qual a relação com o objeto da ação; d) evidência de que a Sociedade Areias foi utilizada para esconder patrimônio de Nelson Trad Filho; e) a realização da audiência e consultas públicas por mera formalidade; f) tratamento do chorume; g) Promotoria Ambiental e a indivisibilidade do Ministério Público; h) coisa julgada; Intimado, o embargado apresentou contraminuta aos embargos (fls. 6.616-6.623). É o relatório. Decido. Inconformados com a decisão, os requeridos Lucas Potrich Dolzan e Nelson Trad Filho opuseram embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte dos embargantes, o espírito de esclarecerem pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre “declarar” a sentença, não é dado “exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância” da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, “um tal expediente iludiria a lei”, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, “não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda” ('in” Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma) Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pelos requeridos Lucas Potrich Dolzan e Nelson Trad Filho. Publique-se, registre-se e intime-se. 2) Aguarde-se o prazo para interposição de apelação. "

(12/05/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 6776: "Vistos etc. 1) Publique-se a decisão de fls. 6.741-6.744. 2) Fls. 6.769-6.749: manifeste-se o Ministério Público acerca da petição da requerida CG Solurb, requerendo o "levantamento da indisponibilidade dos bens que foram alienados anteriormente à sentença, bem como dos caminhões de coleta relacionados, que poderão ser substituídos pelos novos que estão em processo de aquisição". 3) Fls. 6.769-6.775: Cumpra-se a decisão proferida pelo e. TJMS, que atribuiu "efeito suspensivo ao recurso de apelação apenas quanto ao capítulo da sentença de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, itens 'a' e 'b': a) cancelar o contrato nº 332/2012, formalizado entre o Município de Campo Grande/MS e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, a contar do dia 10/01/2022, garantindo-se, durante esse período, a continuidade da prestação do serviço público de coleta de lixo; b) determinar que o Município de Campo Grande/MS providencie a abertura de novo processo licitatório, com a finalidade de selecionar nova empresa para a execução dos serviços abrangidos no atual contrato nº 332/2012, ou que faça a encampação dos serviços previstos neste instrumento, até a data de 10/01/2022". Estas duas determinações ficarão suspensas até o julgamento da apelação. Intimem-se."

(12/05/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(12/05/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(11/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Publique-se a decisão de fls. 6.741-6.744. 2) Fls. 6.769-6.749: manifeste-se o Ministério Público acerca da petição da requerida CG Solurb, requerendo o "levantamento da indisponibilidade dos bens que foram alienados anteriormente à sentença, bem como dos caminhões de coleta relacionados, que poderão ser substituídos pelos novos que estão em processo de aquisição". 3) Fls. 6.769-6.775: Cumpra-se a decisão proferida pelo e. TJMS, que atribuiu "efeito suspensivo ao recurso de apelação apenas quanto ao capítulo da sentença de concessão da antecipação dos efeitos da tutela, itens 'a' e 'b': a) cancelar o contrato nº 332/2012, formalizado entre o Município de Campo Grande/MS e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, a contar do dia 10/01/2022, garantindo-se, durante esse período, a continuidade da prestação do serviço público de coleta de lixo; b) determinar que o Município de Campo Grande/MS providencie a abertura de novo processo licitatório, com a finalidade de selecionar nova empresa para a execução dos serviços abrangidos no atual contrato nº 332/2012, ou que faça a encampação dos serviços previstos neste instrumento, até a data de 10/01/2022". Estas duas determinações ficarão suspensas até o julgamento da apelação. Intimem-se.

(11/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/05/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(05/05/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(05/05/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(05/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08173648-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/05/2021 16:53

(05/05/2021) MANIFESTACAO DO REU

(04/05/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Diante do exposto, rejeito os aclaratórios opostos pelos requeridos Lucas Potrich Dolzan e Nelson Trad Filho. Publique-se, registre-se e intime-se. 2) Aguarde-se o prazo para interposição de apelação.

(04/05/2021) REGISTRO DE SENTENCA

(04/05/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(04/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/04/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(26/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/04/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08156162-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 26/04/2021 17:04

(26/04/2021) INFORMACAO DO SISTEMA - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - 1405187-62.2021.8.12.0000

(26/04/2021) RECURSO DE APELACAO

(16/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00951584-5 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 16/04/2021 18:17

(16/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/04/2021) IMPUGNACAO DE EMBARGOS

(09/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00947715-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 09/04/2021 18:00

(09/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/04/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(09/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(09/04/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(07/04/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0187/2021 Data da Publicação: 07/04/2021 Número do Diário: 4700

(06/04/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0187/2021 Teor do ato: Decisão de fls. 6597: "Vistos etc. 1) Determinei a transferência do dinheiro para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo. 2) Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Intimem-se." Advogados(s): Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(05/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(05/04/2021) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(05/04/2021) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 6597: "Vistos etc. 1) Determinei a transferência do dinheiro para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo. 2) Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração apresentados. Intimem-se."

(30/03/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(30/03/2021) JUNTADA DE MANDADO

(30/03/2021) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Prefeito Municipal de Campo Grande/MS, Sr. Marcos Marcello Trad, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(25/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(24/03/2021) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08107662-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2021 18:23

(24/03/2021) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08107866-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2021 21:00

(24/03/2021) EMBARGOS DE DECLARACAO

(18/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08096649-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/03/2021 09:00

(18/03/2021) PRAZO EM CURSO

(18/03/2021) MANIFESTACAO DO REU

(17/03/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0138/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 4687

(16/03/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0138/2021 Teor do ato: Sentença fls.6.451/6.531:"...O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS,pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n.03.501.509/0001-06, com sede à Av. Afonso Pena, 3297, em Campo Grande; CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS – SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 17.064.901/0001-40, com sede na Rua Barão de Ladário, 85, Vila Sobrinho, Campo Grande-MS; LD CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.597.070/0001-31,com sede na Rua Joaquim Murtinho, 5593, Bloco B, Tiradentes,Campo Grande-MS; FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.15.565.179/0003-63, com sede no Loc Mata do Ceroula, S/N, Zona Rural, Campo Grande-MS; ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, empresário, inscrito no CPF n. 104.711.381-34, residente na Rua Dona Dorinha de Figueiredo, 470, Vila Progresso, Campo Grande-MS; LUCIANO POTRICH DOLZAN, empresário, inscrito no CPF n. 592.449.331-87, residente na Rua General Odorico Quadros, 324, Centro, Campo GrandeMS, LUCAS POTRICH DOLZAN, empresário, inscrito no CPF n. 016.389.111-77, residente na Rua Gonçalo Alves, 426, Casa 14, Vivendas do Parque, Campo Grande-MS; NELSON TRAD FILHO, casado, médico, ex-prefeito de Campo Grande/MS, portador do RG nº 158.100 SSP-MS, inscrito no CPF n. 404.481.181-49, residente na Rua da Paz, nº 638, em Campo Grande-MS; MARIA ANTONIETA AMORIM TRAD,deputada estadual, inscrita no CPF n. 867.585.357-20, residente na Rua do Algodão, nº 20, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS;JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, empresário,portador do RG n.° 646.296 SSP/MS, inscrito no CPF n.051.459.021-15, residente na Rua Dr. Arthur Jorge, n.° 1096, Centro,Campo Grande-MS. [...] Diante de todo o exposto, julgo procedente a presente ação civil pública para anular o contrato administrativo de parceria público privada n. 332/2012, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, firmado entre o Município de Campo Grande e a CG Solurb Soluções Ambientais – SPE Ltda e, ainda, para reconhecer a nulidade da concorrência pública n. 66/2012, que antecedeu o contrato supra.Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos a ressarcirem os danos materiais causados ao erário municipal,consistentes nos valores pagos pelo Município de Campo Grande pelo tratamento do chorume dos aterros DAB I e II desde a data em que o contrato foi assinado (25/10/2012) até a data em que foi feito o último pagamento a este título, pelo Município, na vigência do contrato. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 80.000.000,00. Este valor deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. A condenação é solidária entre os requeridos acima nominados.Condeno o requerido Lucas Potrich Dolzan ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 800.000,00. Este valor deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença.Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos ao pagamento das custas processuais. Antecipo a tutela jurisdicional para:a) cancelar o contrato nº 332/2012, formalizando entre o Município de Campo Grande/MS e a CG Solurb Soluções Ambientais – SPE Ltda, a contar do dia 10/01/2022, garantindo-se,durante esse período, a continuidade da prestação do serviço público de coleta de lixo;b) determinar que o Município de Campo Grande/MS providencie a abertura de novo processo licitatório, com a finalidade de selecionar nova empresa para a execução dos serviços abrangidos no atual contrato nº 332/2012, ou que faça a encampação dos serviços previstos neste instrumento, até a data de 10/01/2022;c) determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos até o limite de R$ 94.092.569,30;d) determinar a indisponibilidade de bens do requerido Lucas Potrich Dolzan até o limite de R$ 14.092.569,30 (R$ 13.292.569,30 + 800.000,00); e e) considerando que as empresas necessitam de recursos financeiros para dar continuidade aos serviços públicos concedidos pelos próximos meses (no mais tardar até o dia 10/01/2022), não será efetuado o bloqueio de dinheiro em suas contas bancárias, mas, até lá, fica proibida a distribuição de lucros, dividendos, juros de capital próprio ou qualquer ou valor financeiro aos sócios.O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao SISBAJUD,conforme os documentos em anexo.Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via sisbajud...". Advogados(s): Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(16/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/03/2021) PRAZO EM CURSO

(15/03/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/03/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(15/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/03/2021) EMISSAO DA RELACAO - Sentença fls.6.451/6.531:"...O MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS,pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n.03.501.509/0001-06, com sede à Av. Afonso Pena, 3297, em Campo Grande; CG SOLURB SOLUÇÕES AMBIENTAIS – SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 17.064.901/0001-40, com sede na Rua Barão de Ladário, 85, Vila Sobrinho, Campo Grande-MS; LD CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 01.597.070/0001-31,com sede na Rua Joaquim Murtinho, 5593, Bloco B, Tiradentes,Campo Grande-MS; FINANCIAL CONSTRUTORA INDUSTRIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.15.565.179/0003-63, com sede no Loc Mata do Ceroula, S/N, Zona Rural, Campo Grande-MS; ANTÔNIO FERNANDO DE ARAÚJO GARCIA, empresário, inscrito no CPF n. 104.711.381-34, residente na Rua Dona Dorinha de Figueiredo, 470, Vila Progresso, Campo Grande-MS; LUCIANO POTRICH DOLZAN, empresário, inscrito no CPF n. 592.449.331-87, residente na Rua General Odorico Quadros, 324, Centro, Campo GrandeMS, LUCAS POTRICH DOLZAN, empresário, inscrito no CPF n. 016.389.111-77, residente na Rua Gonçalo Alves, 426, Casa 14, Vivendas do Parque, Campo Grande-MS; NELSON TRAD FILHO, casado, médico, ex-prefeito de Campo Grande/MS, portador do RG nº 158.100 SSP-MS, inscrito no CPF n. 404.481.181-49, residente na Rua da Paz, nº 638, em Campo Grande-MS; MARIA ANTONIETA AMORIM TRAD,deputada estadual, inscrita no CPF n. 867.585.357-20, residente na Rua do Algodão, nº 20, Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS;JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS, empresário,portador do RG n.° 646.296 SSP/MS, inscrito no CPF n.051.459.021-15, residente na Rua Dr. Arthur Jorge, n.° 1096, Centro,Campo Grande-MS. [...] Diante de todo o exposto, julgo procedente a presente ação civil pública para anular o contrato administrativo de parceria público privada n. 332/2012, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, firmado entre o Município de Campo Grande e a CG Solurb Soluções Ambientais – SPE Ltda e, ainda, para reconhecer a nulidade da concorrência pública n. 66/2012, que antecedeu o contrato supra.Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos a ressarcirem os danos materiais causados ao erário municipal,consistentes nos valores pagos pelo Município de Campo Grande pelo tratamento do chorume dos aterros DAB I e II desde a data em que o contrato foi assinado (25/10/2012) até a data em que foi feito o último pagamento a este título, pelo Município, na vigência do contrato. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 80.000.000,00. Este valor deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. A condenação é solidária entre os requeridos acima nominados.Condeno o requerido Lucas Potrich Dolzan ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 800.000,00. Este valor deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença.Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos ao pagamento das custas processuais. Antecipo a tutela jurisdicional para:a) cancelar o contrato nº 332/2012, formalizando entre o Município de Campo Grande/MS e a CG Solurb Soluções Ambientais – SPE Ltda, a contar do dia 10/01/2022, garantindo-se,durante esse período, a continuidade da prestação do serviço público de coleta de lixo;b) determinar que o Município de Campo Grande/MS providencie a abertura de novo processo licitatório, com a finalidade de selecionar nova empresa para a execução dos serviços abrangidos no atual contrato nº 332/2012, ou que faça a encampação dos serviços previstos neste instrumento, até a data de 10/01/2022;c) determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos até o limite de R$ 94.092.569,30;d) determinar a indisponibilidade de bens do requerido Lucas Potrich Dolzan até o limite de R$ 14.092.569,30 (R$ 13.292.569,30 + 800.000,00); e e) considerando que as empresas necessitam de recursos financeiros para dar continuidade aos serviços públicos concedidos pelos próximos meses (no mais tardar até o dia 10/01/2022), não será efetuado o bloqueio de dinheiro em suas contas bancárias, mas, até lá, fica proibida a distribuição de lucros, dividendos, juros de capital próprio ou qualquer ou valor financeiro aos sócios.O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao SISBAJUD,conforme os documentos em anexo.Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via sisbajud...".

(15/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(12/03/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(12/03/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/023950-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(12/03/2021) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2021/024034-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2021 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/03/2021) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Parte dispositiva Diante de todo o exposto, julgo procedente a presente ação civil pública para anular o contrato administrativo de parceria público privada n. 332/2012, de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, firmado entre o Município de Campo Grande e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda e, ainda, para reconhecer a nulidade da concorrência pública n. 66/2012, que antecedeu o contrato supra. Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos a ressarcirem os danos materiais causados ao erário municipal, consistentes nos valores pagos pelo Município de Campo Grande pelo tratamento do chorume dos aterros DAB I e II desde a data em que o contrato foi assinado (25/10/2012) até a data em que foi feito o último pagamento a este título, pelo Município, na vigência do contrato. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 80.000.000,00. Este valor deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. A condenação é solidária entre os requeridos acima nominados. Condeno o requerido Lucas Potrich Dolzan ao pagamento de danos morais coletivos que arbitro em R$ 800.000,00. Este valor deverá ser corrigidos pelo IPCA e acrescido dos juros legais (1% ao mês) a partir da sentença. Condeno os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos ao pagamento das custas processuais. Antecipo a tutela jurisdicional para: a) cancelar o contrato nº 332/2012, formalizando entre o Município de Campo Grande/MS e a CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, a contar do dia 10/01/2022, garantindo-se, durante esse período, a continuidade da prestação do serviço público de coleta de lixo; b) determinar que o Município de Campo Grande/MS providencie a abertura de novo processo licitatório, com a finalidade de selecionar nova empresa para a execução dos serviços abrangidos no atual contrato nº 332/2012, ou que faça a encampação dos serviços previstos neste instrumento, até a data de 10/01/2022; c) determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda, Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos até o limite de R$ 94.092.569,30; d) determinar a indisponibilidade de bens do requerido Lucas Potrich Dolzan até o limite de R$ 14.092.569,30 (R$ 13.292.569,30 + 800.000,00); e e) considerando que as empresas necessitam de recursos financeiros para dar continuidade aos serviços públicos concedidos pelos próximos meses (no mais tardar até o dia 10/01/2022), não será efetuado o bloqueio de dinheiro em suas contas bancárias, mas, até lá, fica proibida a distribuição de lucros, dividendos, juros de capital próprio ou qualquer ou valor financeiro aos sócios. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via sisbajud. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se.

(11/03/2021) REGISTRO DE SENTENCA

(11/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(11/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(13/01/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(19/11/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(10/11/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(10/11/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(10/11/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.

(09/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/11/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01029616-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/11/2020 19:13

(04/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/11/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(20/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(17/09/2020) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(17/09/2020) JUNTADA DE INFORMACOES

(10/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(10/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(10/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/08/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0600/2020 Teor do ato: Despacho de fls. 6426: "Vistos etc. 1) Cumpram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça (fls. 5.351-5.374, 6.389-6.405 e 6.406-6.425). 2) Manifeste-se o Ministério Público, querendo, acerca dos documentos novos juntados com as alegações finais dos requeridos, nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. 3) Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se." Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(31/08/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0600/2020 Data da Publicação: 01/09/2020 Número do Diário: 4567

(28/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Cumpram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça (fls. 5.351-5.374, 6.389-6.405 e 6.406-6.425). 2) Manifeste-se o Ministério Público, querendo, acerca dos documentos novos juntados com as alegações finais dos requeridos, nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. 3) Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.

(28/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/08/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 6426: "Vistos etc. 1) Cumpram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça (fls. 5.351-5.374, 6.389-6.405 e 6.406-6.425). 2) Manifeste-se o Ministério Público, querendo, acerca dos documentos novos juntados com as alegações finais dos requeridos, nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. 3) Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se."

(24/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/08/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(14/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(14/07/2020) PRAZO EM CURSO

(17/06/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(17/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(16/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00971097-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 16/06/2020 19:32

(16/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/06/2020) DOCUMENTOS DIVERSOS

(15/06/2020) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.20.08179857-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2020 17:13

(15/06/2020) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.20.08179919-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2020 17:33

(15/06/2020) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.20.08180023-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2020 18:11

(15/06/2020) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.20.08180115-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2020 18:52

(15/06/2020) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.20.08180140-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2020 19:11

(15/06/2020) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.20.08180154-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 15/06/2020 19:20

(15/06/2020) ALEGACOES FINAIS

(09/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0421/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual

(09/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0421/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 4512

(08/06/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(08/06/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(08/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(08/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0367/2020 Teor do ato: Decisão de fls. 5339: "Vistos etc. 1) Os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, Luciano Potrich Dolzan, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Financial Construtora Industrial Ltda e LD Construções Ltda peticionaram às fls. 5.277-5.279 requerendo que o prazo para apresentação de alegações finais para todos os réus tenha como termo final o dia 15/06/2020. Argumentam que o prazo comum de 20 dias para apresentação de alegações finais estabelecido em audiência (fl. 4.284) visava garantir que autor e réus pudessem juntar suas derradeiras alegações simultaneamente. Entretanto, ressaltam que, em virtude dos trâmites de intimação e suspensão de prazos em razão da pandemia de Covid-19, os prazos foram deturpados, acarretando prejuízo aos requeridos. Instado a se manifestar acerca do pedido formulado, o Ministério Público não se opôs ao pedido. Assim, havendo concordância entre as partes, defiro o requerimento apresentado às fls. 5.277-5.279 e fixo como termo final para apresentação de alegações finais para todos os réus a data de 15/06/2020. 2) Intimem-se." Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(28/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 4504

(27/05/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 5339: "Vistos etc. 1) Os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, Luciano Potrich Dolzan, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Financial Construtora Industrial Ltda e LD Construções Ltda peticionaram às fls. 5.277-5.279 requerendo que o prazo para apresentação de alegações finais para todos os réus tenha como termo final o dia 15/06/2020. Argumentam que o prazo comum de 20 dias para apresentação de alegações finais estabelecido em audiência (fl. 4.284) visava garantir que autor e réus pudessem juntar suas derradeiras alegações simultaneamente. Entretanto, ressaltam que, em virtude dos trâmites de intimação e suspensão de prazos em razão da pandemia de Covid-19, os prazos foram deturpados, acarretando prejuízo aos requeridos. Instado a se manifestar acerca do pedido formulado, o Ministério Público não se opôs ao pedido. Assim, havendo concordância entre as partes, defiro o requerimento apresentado às fls. 5.277-5.279 e fixo como termo final para apresentação de alegações finais para todos os réus a data de 15/06/2020. 2) Intimem-se."

(26/05/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Os requeridos CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, Luciano Potrich Dolzan, Antonio Fernando de Araujo Garcia, Financial Construtora Industrial Ltda e LD Construções Ltda peticionaram às fls. 5.277-5.279 requerendo que o prazo para apresentação de alegações finais para todos os réus tenha como termo final o dia 15/06/2020. Argumentam que o prazo comum de 20 dias para apresentação de alegações finais estabelecido em audiência (fl. 4.284) visava garantir que autor e réus pudessem juntar suas derradeiras alegações simultaneamente. Entretanto, ressaltam que, em virtude dos trâmites de intimação e suspensão de prazos em razão da pandemia de Covid-19, os prazos foram deturpados, acarretando prejuízo aos requeridos. Instado a se manifestar acerca do pedido formulado, o Ministério Público não se opôs ao pedido. Assim, havendo concordância entre as partes, defiro o requerimento apresentado às fls. 5.277-5.279 e fixo como termo final para apresentação de alegações finais para todos os réus a data de 15/06/2020. 2) Intimem-se.

(26/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(25/05/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(21/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00960917-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/05/2020 13:26

(21/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(21/05/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(20/05/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(19/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08147486-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 19/05/2020 17:15

(19/05/2020) MANIFESTACAO DO REU

(14/05/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/04/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(15/04/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0243/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual

(15/04/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0243/2020 Data da Publicação: 16/04/2020 Número do Diário: 4476

(14/04/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(14/04/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(14/04/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(14/04/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(20/03/2020) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(20/03/2020) JUNTADA DE INFORMACOES

(19/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0183/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 4458

(19/03/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(18/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0183/2020 Teor do ato: Intimação da parte requerida para, em 20 (vinte) dias, apresentar alegações finais conforme determinado em audiência. Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(17/03/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(17/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte requerida para, em 20 (vinte) dias, apresentar alegações finais conforme determinado em audiência.

(17/03/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(17/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(16/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(16/03/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00933624-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/03/2020 17:58

(16/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/03/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(06/03/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(06/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(06/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/03/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08072229-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/03/2020 16:59

(06/03/2020) MANIFESTACAO DO REU

(05/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0138/2020 Teor do ato: Intimação das partes da juntada da Carta Precatória de fls. 4295/4310 com a inquirição das testemunhas André Luiz Monteiro da Rocha e Gleison Macedo Rocha. Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(05/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0138/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 4449

(04/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes da juntada da Carta Precatória de fls. 4295/4310 com a inquirição das testemunhas André Luiz Monteiro da Rocha e Gleison Macedo Rocha.

(03/03/2020) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(03/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia

(28/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(28/02/2020) JUNTADA DE INFORMACOES

(28/02/2020) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(27/02/2020) PRAZO EM CURSO

(18/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08050386-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/02/2020 09:53

(18/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08050765-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/02/2020 11:46

(18/02/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(18/02/2020) AUDIENCIA REALIZADA - Aberta a audiência, foram ouvidas 5 testemunhas de defesa, conforme arquivos de áudio e vídeo em anexo. As partes, aqui representas pelos seus advogados, disseram que não há outras testemunhas a serem ouvidas. A testemunha Rogério foi desistida pelo Adv. Dr. Arnaldo. O Dr. Arnaldo pediu um prazo para juntar novos documentos aos quais teve acesso apenas recentemente, embora nem todos sejam novos na acepção jurídica do termo, o Ministério Público não se opôs ao pedido, desde que se lhe garanta também o mesmo direito. Os demais advogados concordam com ambos os pedidos. Diante da concordância geral, o Juiz deferiu os pedidos e concedeu o prazo de 15 dias úteis para a apresentação da documentação, observando o Magistrado que eventuais documentos juntados pelas partes tenham alguma espécie de identificação ou, dependendo do volume, até de índice, para facilitar o manuseio dos autos. O Juiz, então, determinou que o cartório intime as partes para que apresentem alegações finais após o decurso do prazo acima referido para a juntada de documentos. Concedo o prazo de 20 dias úteis. Prazo comum. O Juiz indagou se há mais algum requerimento e a resposta foi negativa. Presentes intimados. Nada mais.

(18/02/2020) AUDIENCIA REALIZADA - NOVO - Depoimento de testemunha

(18/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(13/02/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(12/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0073/2020 Teor do ato: Decisão de fls. 4163: "Vistos etc. 1) Fls. 4.130-4.142: Ciente da decisão do e. TJMS, a qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1405715-04.2018.8.12.0000, interposto por Luciano Potrich Dolzan, "para afastar a indisponibilidade dos bens do agravante". Cumpra-se a decisão acima, devendo o cartório expedir alvará/guia de levantamento de eventual importância bloqueada via bacen, bem como cancelar eventuais bloqueios/restrições junto aos planos de previdência, ao RENAJUD e ao cadastro de indisponibilidade de imóveis do requerido Luciano Potrich Dolzan. 2) Fls. 4.143-4.157: Ciente da decisão do e. TJMS, a qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406146-38.2018.8.12.0000, interposto por Antônio Fernando de Araújo Garcia e Financial Construtora Industrial Ltda, "para afastar a indisponibilidade dos bens dos agravantes". Cumpra-se a decisão acima, devendo o cartório expedir alvará/guia de levantamento de eventual importância bloqueada via bacen, bem como cancelar eventuais bloqueios/restrições junto aos planos de previdência, ao RENAJUD e ao cadastro de indisponibilidade de imóveis dos requeridos Antônio Fernando de Araújo Garcia e Financial Construtora Industrial Ltda. 3) Fls. 4.158-4.159: Cumpra-se as decisões comunicadas nos ofícios de fls. 4.125 e 4.162, assim que seja possível saber qual foi o conteúdo da decisão do relator, pois os mencionados ofícios não esclarecem qual foi a consequência do provimento do recurso. 4) No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se." Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(12/02/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(12/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08043432-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 12/02/2020 16:39

(12/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0073/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 4436

(12/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(11/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0072/2020 Teor do ato: Despacho de fls. 4178: "Vistos etc. Cumpra-se o acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 4.165/4.177)." Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(11/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 4163: "Vistos etc. 1) Fls. 4.130-4.142: Ciente da decisão do e. TJMS, a qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1405715-04.2018.8.12.0000, interposto por Luciano Potrich Dolzan, "para afastar a indisponibilidade dos bens do agravante". Cumpra-se a decisão acima, devendo o cartório expedir alvará/guia de levantamento de eventual importância bloqueada via bacen, bem como cancelar eventuais bloqueios/restrições junto aos planos de previdência, ao RENAJUD e ao cadastro de indisponibilidade de imóveis do requerido Luciano Potrich Dolzan. 2) Fls. 4.143-4.157: Ciente da decisão do e. TJMS, a qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406146-38.2018.8.12.0000, interposto por Antônio Fernando de Araújo Garcia e Financial Construtora Industrial Ltda, "para afastar a indisponibilidade dos bens dos agravantes". Cumpra-se a decisão acima, devendo o cartório expedir alvará/guia de levantamento de eventual importância bloqueada via bacen, bem como cancelar eventuais bloqueios/restrições junto aos planos de previdência, ao RENAJUD e ao cadastro de indisponibilidade de imóveis dos requeridos Antônio Fernando de Araújo Garcia e Financial Construtora Industrial Ltda. 3) Fls. 4.158-4.159: Cumpra-se as decisões comunicadas nos ofícios de fls. 4.125 e 4.162, assim que seja possível saber qual foi o conteúdo da decisão do relator, pois os mencionados ofícios não esclarecem qual foi a consequência do provimento do recurso. 4) No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se."

(11/02/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(11/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00918606-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 11/02/2020 14:26

(11/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(11/02/2020) JUNTADA DE INFORMACOES

(11/02/2020) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(11/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0072/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 4435

(11/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(10/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 4178: "Vistos etc. Cumpra-se o acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 4.165/4.177)."

(10/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08039064-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/02/2020 16:09

(10/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08039521-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/02/2020 17:42

(10/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(08/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(07/02/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Fls. 4.130-4.142: Ciente da decisão do e. TJMS, a qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1405715-04.2018.8.12.0000, interposto por Luciano Potrich Dolzan, "para afastar a indisponibilidade dos bens do agravante". Cumpra-se a decisão acima, devendo o cartório expedir alvará/guia de levantamento de eventual importância bloqueada via bacen, bem como cancelar eventuais bloqueios/restrições junto aos planos de previdência, ao RENAJUD e ao cadastro de indisponibilidade de imóveis do requerido Luciano Potrich Dolzan. 2) Fls. 4.143-4.157: Ciente da decisão do e. TJMS, a qual deu provimento ao agravo de instrumento nº 1406146-38.2018.8.12.0000, interposto por Antônio Fernando de Araújo Garcia e Financial Construtora Industrial Ltda, "para afastar a indisponibilidade dos bens dos agravantes". Cumpra-se a decisão acima, devendo o cartório expedir alvará/guia de levantamento de eventual importância bloqueada via bacen, bem como cancelar eventuais bloqueios/restrições junto aos planos de previdência, ao RENAJUD e ao cadastro de indisponibilidade de imóveis dos requeridos Antônio Fernando de Araújo Garcia e Financial Construtora Industrial Ltda. 3) Fls. 4.158-4.159: Cumpra-se as decisões comunicadas nos ofícios de fls. 4.125 e 4.162, assim que seja possível saber qual foi o conteúdo da decisão do relator, pois os mencionados ofícios não esclarecem qual foi a consequência do provimento do recurso. 4) No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se.

(07/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08036477-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 07/02/2020 14:52

(07/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Cumpra-se o acórdão do Tribunal de Justiça (fls. 4.165/4.177).

(07/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(07/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(05/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08031971-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/02/2020 08:22

(05/02/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(05/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(05/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(04/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08031559-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/02/2020 17:27

(04/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(29/01/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(29/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(29/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(29/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/01/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(28/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0018/2020 Teor do ato: Decisão de fls. 4119/4120: "Vistos etc. 1) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad requereu a revogação da indisponibilidade de bens deferida por este Juízo, ao argumento de que a 2ª Câmara Cível do TJMS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. Segundo alega, o acórdão do agravo de instrumento nº 1405726-33.2018.8.12.0000 afastou a suspensão do item 2.1.14.2.11.2, do anexo II, do Edital nº 66/12 (cláusula que isentava a CG Solurb de arcar com os custos do tratamento de chorume produzido no depósito de lixo) e determinou o levantamento do bloqueio de valores a serem pagos a empresa requerida a título de tratamento do chorume. Entende, por esta razão, que o resultado deste julgamento, somado ao fato de o Ministério Público anteriormente ter desistido da ação contra a requerida, impõe o necessário levantamento do bloqueio de bens que recai sobre si. É o relatório. Decido. Esta é a terceira vez que a requerida pede o desbloqueio de bens e basicamente com os mesmos motivos de antes (fls. 3.798; 3.868/3.869). Trato, portanto, do pedido como sendo o de reconsideração da decisão anterior (fls. 2.633/2.638 e 3.889-3.897). O pedido de desistência feito pelo MP já foi apreciado por este Juízo e indeferido, consoante decisão de fls. 3.889-3.897, ocasião em que também foi indeferido o pedido de levantamento dos bloqueios feito pela requerida Maria Antonieta com fundamento no requerimento de desistência, de modo que, neste ponto, a questão está preclusa. Assim, não conheço do pedido de reconsideração da decisão anterior e mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se a realização das audiências. 3) Intimem-se." Advogados(s): Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB 17376/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Eduardo Possiede Araújo (OAB 17701/MS), Thiago Possiede Araújo (OAB 17700/MS), Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Natã Lobato Magioni (OAB 15017/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS)

(28/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0018/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 4425

(27/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00910494-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/01/2020 11:48

(27/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/01/2020) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. 1) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad requereu a revogação da indisponibilidade de bens deferida por este Juízo, ao argumento de que a 2ª Câmara Cível do TJMS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. Segundo alega, o acórdão do agravo de instrumento nº 1405726-33.2018.8.12.0000 afastou a suspensão do item 2.1.14.2.11.2, do anexo II, do Edital nº 66/12 (cláusula que isentava a CG Solurb de arcar com os custos do tratamento de chorume produzido no depósito de lixo) e determinou o levantamento do bloqueio de valores a serem pagos a empresa requerida a título de tratamento do chorume. Entende, por esta razão, que o resultado deste julgamento, somado ao fato de o Ministério Público anteriormente ter desistido da ação contra a requerida, impõe o necessário levantamento do bloqueio de bens que recai sobre si. É o relatório. Decido. Esta é a terceira vez que a requerida pede o desbloqueio de bens e basicamente com os mesmos motivos de antes (fls. 3.798; 3.868/3.869). Trato, portanto, do pedido como sendo o de reconsideração da decisão anterior (fls. 2.633/2.638 e 3.889-3.897). O pedido de desistência feito pelo MP já foi apreciado por este Juízo e indeferido, consoante decisão de fls. 3.889-3.897, ocasião em que também foi indeferido o pedido de levantamento dos bloqueios feito pela requerida Maria Antonieta com fundamento no requerimento de desistência, de modo que, neste ponto, a questão está preclusa. Assim, não conheço do pedido de reconsideração da decisão anterior e mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se a realização das audiências. 3) Intimem-se.

(27/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 4119/4120: "Vistos etc. 1) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad requereu a revogação da indisponibilidade de bens deferida por este Juízo, ao argumento de que a 2ª Câmara Cível do TJMS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda. Segundo alega, o acórdão do agravo de instrumento nº 1405726-33.2018.8.12.0000 afastou a suspensão do item 2.1.14.2.11.2, do anexo II, do Edital nº 66/12 (cláusula que isentava a CG Solurb de arcar com os custos do tratamento de chorume produzido no depósito de lixo) e determinou o levantamento do bloqueio de valores a serem pagos a empresa requerida a título de tratamento do chorume. Entende, por esta razão, que o resultado deste julgamento, somado ao fato de o Ministério Público anteriormente ter desistido da ação contra a requerida, impõe o necessário levantamento do bloqueio de bens que recai sobre si. É o relatório. Decido. Esta é a terceira vez que a requerida pede o desbloqueio de bens e basicamente com os mesmos motivos de antes (fls. 3.798; 3.868/3.869). Trato, portanto, do pedido como sendo o de reconsideração da decisão anterior (fls. 2.633/2.638 e 3.889-3.897). O pedido de desistência feito pelo MP já foi apreciado por este Juízo e indeferido, consoante decisão de fls. 3.889-3.897, ocasião em que também foi indeferido o pedido de levantamento dos bloqueios feito pela requerida Maria Antonieta com fundamento no requerimento de desistência, de modo que, neste ponto, a questão está preclusa. Assim, não conheço do pedido de reconsideração da decisão anterior e mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se a realização das audiências. 3) Intimem-se."

(27/01/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(23/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08016469-2 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/01/2020 18:24

(23/01/2020) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08007288-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/01/2020 10:11

(16/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(16/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(16/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/01/2020) MANIFESTACAO DO REU

(15/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0006/2020 Teor do ato: Decisão de fls. 4075: "Tendo em vista o teor do ofício de fl. 4017, que informa a designação de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, no Juízo da 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal, para o dia 13/02/2020, e ante a concordância do Ministério Público (fl. 4074), defiro o pleito de fls. 4023-4024, razão pela qual redesigno as audiências anteriormente marcadas para os dias 28, 29 e 30 de janeiro, as quais serão realizadas nas seguintes datas: - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos CG Solurb, LD Construções, Financial Construtora, Sr. Antônio Fernando, Sr. Luciano Dolzan, Sr. Lucas Dolzan (todos representados pelo advogado Dr. Ary Raghiant Neto) designo o dia 18/02/2020, às 14:00 horas; - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe (ambos representados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Sajonc Pavão) designo o dia 19/02/2020, às 14:00 horas; - para ouvir as testemunhas arroladas pelo requerido Nelson Trad Filho (representado pelo advogado Dr. Fábio de Melo Ferraz) e pelo Município de Campo Grande designo o dia 20/02/2020, às 14:00 horas. Intime-se." Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(15/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0006/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 4416

(14/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/01/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Tendo em vista o teor do ofício de fl. 4017, que informa a designação de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, no Juízo da 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal, para o dia 13/02/2020, e ante a concordância do Ministério Público (fl. 4074), defiro o pleito de fls. 4023-4024, razão pela qual redesigno as audiências anteriormente marcadas para os dias 28, 29 e 30 de janeiro, as quais serão realizadas nas seguintes datas: - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos CG Solurb, LD Construções, Financial Construtora, Sr. Antônio Fernando, Sr. Luciano Dolzan, Sr. Lucas Dolzan (todos representados pelo advogado Dr. Ary Raghiant Neto) designo o dia 18/02/2020, às 14:00 horas; - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe (ambos representados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Sajonc Pavão) designo o dia 19/02/2020, às 14:00 horas; - para ouvir as testemunhas arroladas pelo requerido Nelson Trad Filho (representado pelo advogado Dr. Fábio de Melo Ferraz) e pelo Município de Campo Grande designo o dia 20/02/2020, às 14:00 horas. Intime-se.

(14/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(14/01/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 18/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(14/01/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 19/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(14/01/2020) AUDIENCIA REDESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 20/02/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(14/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:

(14/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 4075: "Tendo em vista o teor do ofício de fl. 4017, que informa a designação de audiência para oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, no Juízo da 2ª Vara de Precatórias do Distrito Federal, para o dia 13/02/2020, e ante a concordância do Ministério Público (fl. 4074), defiro o pleito de fls. 4023-4024, razão pela qual redesigno as audiências anteriormente marcadas para os dias 28, 29 e 30 de janeiro, as quais serão realizadas nas seguintes datas: - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos CG Solurb, LD Construções, Financial Construtora, Sr. Antônio Fernando, Sr. Luciano Dolzan, Sr. Lucas Dolzan (todos representados pelo advogado Dr. Ary Raghiant Neto) designo o dia 18/02/2020, às 14:00 horas; - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe (ambos representados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Sajonc Pavão) designo o dia 19/02/2020, às 14:00 horas; - para ouvir as testemunhas arroladas pelo requerido Nelson Trad Filho (representado pelo advogado Dr. Fábio de Melo Ferraz) e pelo Município de Campo Grande designo o dia 20/02/2020, às 14:00 horas. Intime-se."

(14/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(13/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00904496-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 13/01/2020 17:51

(13/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(13/01/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(01/01/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 20/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(20/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/12/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(16/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08528833-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/12/2019 17:19

(16/12/2019) MANIFESTACAO DO REU

(11/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08523270-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/12/2019 16:45

(11/12/2019) MANIFESTACAO DO REU

(10/12/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(10/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(10/12/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(10/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/12/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1890/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 4400

(06/12/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1890/2019 Teor do ato: Intimação das partes da juntada do ofício de fls. 4.017. Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(05/12/2019) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes da juntada do ofício de fls. 4.017.

(04/12/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(26/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(26/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Gisele Fischer da Silva Toffoli do inteiro teor do mandado e da audiência designada para o dia 26/11/2019, às 14:00 horas, após leitura do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(26/11/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Aberta a audiência, o Juiz ouviu 6 testemunhas, conforme os arquivos de áudio e vídeo em anexo. Indagou dos presentes se há algum requerimento e a resposta foi negativa. O Juiz mandou que se aguardasse o retorno da precatória e a oitiva das testemunhas de defesa já agendada. Presentes intimados. Nada mais.

(26/11/2019) AUDIENCIA REALIZADA - NOVO - Depoimento de testemunha

(25/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(25/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, lá sendo, por diversas oportunidades, em dias e horários alternados, encontrei referido imóvel sempre fechado, e sem qualquer pessoa em seu interior para atender a esta Servidora, motivo pelo qual DEIXEI DE INTIMAR Lucas Potrich Dolzan. Como a data de audiência encontra-se muito próxima deixei da proceder novas diligências. Dou fé.

(25/11/2019) PRAZO EM CURSO

(22/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA

(21/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(21/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Luciano Potrich Dolzan do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(21/11/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Aberta a audiência, profissionais da imprensa pediram para acompanhar a audiência. O juiz indagou os advogados se havia alguma oposição. A resposta foi negativa. O Juiz autorizou que os dois assistissem a audiência, sem captação de imagens ou áudios. Na sequência, foram tomados os termos de depoimento dos seguintes requeridos: Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos. Durante a oitiva do Sr. Luciano, o sistema SAJ travou e a continuação daquele depoimento se deu em dois arquivos de áudio e vídeo. Durante a oitiva do Sr. João Amorim, o sistema SAJ travou e o arquivo de áudio e vídeo foi perdido. Assim, foi feito uma segunda oitiva do Sr. João Amorim, sendo possível, desta vez, salvar o arquivo. O Ministério Público desistiu da oitiva do requerido Lucas Dolzan. Indagado dos presentes se havia algum requerimento, a resposta foi negativa. Presentes intimados. Nada mais.

(21/11/2019) AUDIENCIA REALIZADA - NOVO - Depoimento de testemunha

(20/11/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR775157187BI Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Chefe Assina (Com AR) # Destinatário : Controladoria Geral da União Diligência : 11/11/2019

(20/11/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(19/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(19/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Lilson Abelardo Messias Saldanha do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(14/11/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(14/11/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(12/11/2019) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR775155977BI Situação : Cumprido Modelo : Padrão - Genérico Chefe Assina (Com AR) # Destinatário : Superintendência Regional no Mato Grosso do Sul - MJ - Departamento de Polícia Federal Diligência : 06/11/2019

(12/11/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Maria Antonieta Amorim dos Santos na pessoa do Dr Carlos Eduardo Sajonc Pavão, que declarou possuir procuração nos autos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(12/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(12/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI João Alberto Krampe Amorim dos Santos do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(11/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(11/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Eduardo Eugênio do Brado Bruck do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(08/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(08/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Antônio Fernando de Araújo Garcia do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s).

(07/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Silvio César Paulon do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(07/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Arnaldo Mendonça Júnior do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(07/11/2019) JUNTADA DE MANDADO

(07/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Marcos André Araújo Damato do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(05/11/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Chefe Assina (Com AR) #

(01/11/2019) PRAZO EM CURSO

(01/11/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(31/10/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(31/10/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Chefe Assina (Com AR) #

(28/10/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(28/10/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(28/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/148796-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/148797-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/148799-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/148803-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/148805-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/148808-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(28/10/2019) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Precatória para Inquirição de Testemunha #

(25/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01116551-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 25/10/2019 15:43

(25/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(25/10/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(24/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1730/2019 Teor do ato: Decisão de fls. 3.941/3943: "...3) Como serão muitas pessoas para serem ouvidas e não será possível fazer num único dia, portanto designo audiência de instrução conforme segue: - para ouvir os requeridos Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos, designo o dia 21/11/2019, às 14:00 horas. Intimem-se pessoalmente. - o requerido Nelson Trad Filho é senador da república e tem a prerrogativa do art. 454 do CPC. Assim, ele não será ouvido, para se evitar atrasos ao andamento do processo, a menos que voluntariamente ele se disponha a ser ouvido na data acima. - para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 3.766) designo o dia 26/11/2019, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos CG Solurb, LD Construções, Financial Construtora, Sr. Antônio Fernando, Sr. Luciano Dolzan, Sr. Lucas Dolzan (todos representados pelo advogado Dr. Ary Raghiant Neto) designo o dia 28/01/2020, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe (ambos representados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Sajonc Pavão) designo o dia 29/01/2020, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelo requerido Nelson Trad Filho (representado pelo advogado Dr. Fábio de Melo Ferraz) e pelo Município de Campo Grande designo o dia 30/01/2020, às 14:00 horas. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. O MP já arrolou suas testemunhas às fls. 3.766. O advogado Dr. Ary Raghiant apresentou o rol às fls. 3.920 e 3.921. Os requeridos que prestarão depoimento pessoal deverão ser intimados pessoalmente. Intimem-se." Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 21593A/MS), Filipe Liepkan Maranhão (OAB 21880/MS)

(24/10/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(24/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(24/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/146815-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(24/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/146826-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(24/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/146832-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(24/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/146833-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(24/10/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/146834-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(24/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(24/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(24/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/10/2019) PRAZO EM CURSO

(24/10/2019) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA

(24/10/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1730/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 4370

(23/10/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) A CG Solurb pediu esclarecimentos e solicitou ajustes na decisão saneadora do processo (fls. 3.907/3.911). Analiso os pedidos feitos. - ajuste dos itens 2.5 e 2.10 (fls. 3.891): No item 2.5, a requerida quer a substituição da palavra "retirada" pela palavra "não inclusão" do questionamento feito ao se delimitar os pontos controversos e também que fique claro que, no aterro Ereguaçú, a CG Solurb deverá tratar os efluentes líquidos. A ausência de tratamento do chorume teria ocorrido apenas em relação aos aterros Dom Antônio Barbosa I e II. Este último ponto também seria um acréscimo ao item 2.10. A pretensão do requerido auxilia na precisão da ideia que se quis transmitir na decisão e, por isto, o pedido de ajuste merece deferimento. Assim, defiro o pedido e os textos dos itens 2.5 e 2.10 ficam alterados conforme requerido. Com efeito, naquela decisão de fls. 3.891, no item 2.5 e no item 2.10, leia-se o seguinte: 2.5- Existe algum motivo prático ou técnico que justifique a não inclusão da obrigação de tratar os efluentes líquidos (chorume) produzidos pelo lixo coletado das demais obrigações contratadas (aterros Dom Antônio Barbosa I e II)? 2.10- Que vantagem o Município teria em terceirizar a coleta de lixo, o seu tratamento, a sua destinação final e a operação dos aterros sanitários (aterros Dom Antônio Barbosa I e II) e deixar de lado justamente a sub-etapa de tratamento do chorume? - exclusão do item 2.6 (fls. 3.891): A requerida quer a exclusão do item 2.6 porque alega que o contrato feito com a CG Solurb é o primeiro ou um dos primeiros feitos no Brasil sob o formato de Parceria Público Privada, não podendo ser comparado com outros municípios que também não tenham feito a PPP. O requerido afirma que não entendeu a importância do questionamento feito e pede explicações. O texto do item 2.6 é seguinte: 2.6- Esta prática de licitar o tratamento de efluentes líquidos em separado é comum em outros Municípios? Este questionamento exprime uma dúvida do juízo ao refletir sobre o contexto em que os contratos foram feitos, a partir do debate das partes no processo. Os questionamentos feitos na decisão saneadora não apenas delimitam os pontos controvertidos, mas também revelam aos advogados pontos considerados importantes pelo julgador para contextualizar a demanda. Esta contextualização faz parte do julgamento e a própria informação do requerido feita neste pedido de ajuste, acaba por acrescentar dados até então desconhecidos do juízo que analisará a causa. Vale observar que a exposição destes questionamentos na decisão saneadora favorece as partes, porque previne surpresas e escancara pontos de dúvida do julgador que surgem a partir da análise do processo, pois o julgamento não é apenas a análise do direito aplicável ao caso, mas principalmente e na maior parte, na assimilação dos fatos ocorridos. Fatos mal compreendidos ou colocados num contexto errado podem resultar em julgamento equivocado. O espírito do saneador foi colaborativo. Assim, não tem sentido querer retirar o item 2.6 do despacho saneador, mesmo que a informação possa ser de menor importância se isoladamente considerada, pois ele expressa uma dúvida do juízo que permanecerá sem resposta se não for devidamente esclarecida. Assim, indefiro o pedido de exclusão do item 2.6. 2) O requerido Nelson Trad Filho desistiu das perícias contábil (deferida anteriormente) e ambiental (indeferida anteriormente), mantendo o interesse apenas nas provas testemunhais. Assim, a designação de perícia feita anteriormente fica prejudicada, pois o único que havia solicitado sua realização era o requerido Nelson Trad Filho. Caso o perito já tenha sido intimado, comunique-se-o da desistência, agradecendo pela disposição. 3) Como serão muitas pessoas para serem ouvidas e não será possível fazer num único dia, portanto designo audiência de instrução conforme segue: - para ouvir os requeridos Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos, designo o dia 21/11/2019, às 14:00 horas. Intimem-se pessoalmente. - o requerido Nelson Trad Filho é senador da república e tem a prerrogativa do art. 454 do CPC. Assim, ele não será ouvido, para se evitar atrasos ao andamento do processo, a menos que voluntariamente ele se disponha a ser ouvido na data acima. - para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 3.766) designo o dia 26/11/2019, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos CG Solurb, LD Construções, Financial Construtora, Sr. Antônio Fernando, Sr. Luciano Dolzan, Sr. Lucas Dolzan (todos representados pelo advogado Dr. Ary Raghiant Neto) designo o dia 28/01/2020, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe (ambos representados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Sajonc Pavão) designo o dia 29/01/2020, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelo requerido Nelson Trad Filho (representado pelo advogado Dr. Fábio de Melo Ferraz) e pelo Município de Campo Grande designo o dia 30/01/2020, às 14:00 horas. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. O MP já arrolou suas testemunhas às fls. 3.766. O advogado Dr. Ary Raghiant apresentou o rol às fls. 3.920 e 3.921. Os requeridos que prestarão depoimento pessoal deverão ser intimados pessoalmente. Intimem-se.

(23/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(23/10/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Depoimento da Parte Data: 21/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(23/10/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 26/11/2019 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(23/10/2019) AUDIENCIA REDESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 28/01/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(23/10/2019) AUDIENCIA REDESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 29/01/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(23/10/2019) AUDIENCIA REDESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 30/01/2020 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Cancelada

(23/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:

(23/10/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(23/10/2019) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 3.941/3943: "...3) Como serão muitas pessoas para serem ouvidas e não será possível fazer num único dia, portanto designo audiência de instrução conforme segue: - para ouvir os requeridos Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe Amorim dos Santos, designo o dia 21/11/2019, às 14:00 horas. Intimem-se pessoalmente. - o requerido Nelson Trad Filho é senador da república e tem a prerrogativa do art. 454 do CPC. Assim, ele não será ouvido, para se evitar atrasos ao andamento do processo, a menos que voluntariamente ele se disponha a ser ouvido na data acima. - para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação (fls. 3.766) designo o dia 26/11/2019, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos CG Solurb, LD Construções, Financial Construtora, Sr. Antônio Fernando, Sr. Luciano Dolzan, Sr. Lucas Dolzan (todos representados pelo advogado Dr. Ary Raghiant Neto) designo o dia 28/01/2020, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelos requeridos Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Krampe (ambos representados pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Sajonc Pavão) designo o dia 29/01/2020, às 14:00 horas. - para ouvir as testemunhas arroladas pelo requerido Nelson Trad Filho (representado pelo advogado Dr. Fábio de Melo Ferraz) e pelo Município de Campo Grande designo o dia 30/01/2020, às 14:00 horas. As partes deverão arrolar testemunhas em 15 dias (art. 357, § 4º do CPC/15), cabendo a cada qual providenciar as respectivas intimações daquelas que arrolaram (art. 455, CPC/15). Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, §4º, inciso III, do CPC. O MP já arrolou suas testemunhas às fls. 3.766. O advogado Dr. Ary Raghiant apresentou o rol às fls. 3.920 e 3.921. Os requeridos que prestarão depoimento pessoal deverão ser intimados pessoalmente. Intimem-se."

(04/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(29/08/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 28/08/2019 através da guia nº 001.1445425-44 no valor de 38,70Vencimento: 02/09/2019

(29/08/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(28/08/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1445425-44 - GRJR

(29/07/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/07/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(24/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01048209-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/07/2019 17:51

(24/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/07/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(15/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08296450-3 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 15/07/2019 17:09

(15/07/2019) ROL DE TESTEMUNHAS

(12/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08280729-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/07/2019 14:37

(04/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08281619-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 04/07/2019 17:53

(04/07/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(04/07/2019) MANIFESTACAO DO REU

(02/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(02/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(02/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08274308-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/07/2019 16:23

(01/07/2019) MANIFESTACAO DO REU

(19/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1309/2019 Teor do ato: Decisão de fls. 3.889/3897: "... Nomeio, para tanto, a empresa Assis Duarte Consultores e Peritos Associados (Rua Alagoas, 1549, Vila Célia, Campo Grande, CEP 79.022-370, fone 67-3305.8669). a) As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Prazo: 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e informar quanto tempo necessita para realizar a perícia. Prazo: 05 dias. c) Assim que a proposta estiver nos autos, os requeridos que pleitearam a prova deverão manifestar-se a respeito. Prazo: 05 dias. d) Em seguida, o processo voltará concluso para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais, que será suportado pelo requerido que pediu a perícia, quem sejam, Nelson Trad Filho. Intimem-se." Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 47026/RS)

(19/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1309/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 4284

(18/06/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(18/06/2019) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 3.889/3897: "... Nomeio, para tanto, a empresa Assis Duarte Consultores e Peritos Associados (Rua Alagoas, 1549, Vila Célia, Campo Grande, CEP 79.022-370, fone 67-3305.8669). a) As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Prazo: 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e informar quanto tempo necessita para realizar a perícia. Prazo: 05 dias. c) Assim que a proposta estiver nos autos, os requeridos que pleitearam a prova deverão manifestar-se a respeito. Prazo: 05 dias. d) Em seguida, o processo voltará concluso para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais, que será suportado pelo requerido que pediu a perícia, quem sejam, Nelson Trad Filho. Intimem-se."

(18/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(18/06/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(13/06/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Pedido de desistência. O Ministério Público desistiu da ação em relação aos Srs. Antônio Fernando de Araújo Garcia, Luciano Potrich Dolzan, Lucas Potrich Dolzan, Nelson Trad Filho, Maria Antonieta Amorim Trad e João Alberto Kramp Amorim dos Santos, e pediu a continuidade do feito em relação a CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda, LD Construções Ltda, Financial Construtora Industrial Ltda e Município de Campo Grande (fls. 3774/3777). Os requeridos discordaram do pedido de desistência (fls. 3797/3808) e a requerida Maria Antonieta pediu, ainda, a reconsideração da decisão que tornou indisponíveis seus bens, já que o Ministério Público não a quer mais no polo passivo da ação (3868/3869). O pedido de reconsideração da decisão que tornou indisponíveis bens da requerida Maria Antonieta somente teria sentido se o magistrado concordasse com o pedido de desistência e, como se verá adiante, o pedido de desistência será indeferido. O art. 485, § 4º do CPC dispõe que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Os requeridos discordaram do pedido de desistência e trouxeram argumentos suficientes para a continuidade da ação. Disseram que o processo está em fase adiantada, que vários atos processuais já foram praticados, em síntese, que possuem interesse em defender-se neste processo e não em outro que o Ministério Público pretende ajuizar no futuro. Estes são argumentos válidos para se opor ao pedido de desistência, pois é a busca pela decisão de mérito que justifica a intenção de resistir ao julgamento prematuro e sem o conhecimento de mérito da ação. Aliás, vale o registro da excelente citação doutrinária do grande professor Egas Dirceu Moniz de Aragão, feita pela defesa do requerido Nelson Trad Filho, às fls. 3803, ao dizer que: (...)"que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir, atravancando os juízo inutilmente, apenas para satisfazer o capricho do autor" e, acrescento eu, o capricho de réu. Faço esta última observação, porque, aparentemente, a defesa do requerido Nelson Trad Filho não compreendeu bem a expressão "interesse maior" que consta da decisão anterior (fls. 3782), ao reservar-se a liberdade do juízo para decidir a respeito do pedido de desistência e nem a expressão "interesse do próprio Estado", constante da citação doutrinária do professor Egas Dirceu Moniz de Aragão, invocado pela própria defesa. Afirma-se isto, porque não é a simples vontade das partes (aqui incluído autor e réu) que pautam as decisões judiciais, mas sim o "interesse maior" do Estado na solução do processo. Mesmo que todos concordassem com a desistência, este juízo poderia discordar se fosse do interesse maior do Estado a continuidade do processo, conforme já aconteceu na carreira deste magistrado algumas vezes aliás. Veja-se que não teria nenhum sentido que os requeridos resistissem ao pedido de desistência se sua intenção fosse a de alegar outro tema que também poria fim à ação sem o conhecimento do mérito, como nulidades processuais, por exemplo. Neste caso, a negativa dos réus quanto ao pedido de desistência seria um contrassenso e certamente o juiz teria a liberdade de, pensando na economia processual (interesse maior), atalhar, desde logo, a ação, mesmo que, por capricho do réu, ele insistisse na continuidade do feito para, logo depois, pedir a extinção do processo sem julgamento de mérito por outro motivo. Aliás, nos parece que a resistência dos requeridos ao fim da ação por desistência é uma confirmação veemente de que desejam o julgamento do mérito conforme as provas produzidas nesta ação. E assim o será. Deste modo, resta claro que, como alertado na doutrina transcrita pela defesa do requerido Nelson Trad Filho, os requeridos desejam uma sentença de mérito e, portanto, sua resistência ao pedido de desistência da ação é válida e merece ser acatada. Por estes motivos, indefiro o pedido de desistência da ação e mantenho todos os requeridos no polo passivo da ação, para que seja enfrentado o mérito da demanda. Indefiro, também, o pedido de reconsideração da decisão que tornou indisponíveis os bens da requerida Antonieta. 2) Pontos controvertidos. Fixo os pontos controvertidos para fins de colheita de prova a partir dos debates existentes neste processo, realçados nas manifestações específicas das partes sobre a produção probatória (fls. 3735/3750) e a partir de indagações que surgem ao analisar a petição inicial e as contestações. O conteúdo da inicial, em resumo, descreve o pagamento de propina ao então prefeito municipal para permitir o direcionamento da licitação e confecção de contrato super-faturado com o Município. Além disto, teria sido destacado da obrigação da CG Solurb o tratamento do chorume, sem que existisse motivo para tanto, causando um prejuízo direto aos cofres municipais de R$ 13.292.569,30 até o mês de novembro de 2016 (fls.04). O valor total do contrato foi estimado em R$ 1.827.414.324,87 ao longo de 25 anos ainda em curso. Para maior transparência e completude das provas, enumero adiante os questionamentos que surgem ao ler o processo, de modo que eles delimitem a controvérsia existente. As respostas vão formar o convencimento do magistrado na sentença. 2.1- Como é realizada, na prática, a "destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares"? 2.2- Como é realizada, na prática, a "operação dos aterros sanitários"? 2.3- É possível dar destinação ambientalmente adequada aos resíduos domiciliares sem incluir o tratamento do chorume? 2.4- Por que o tratamento dos efluentes líquidos (chorume) produzidos pelo lixo coletado não se enquadra nos conceitos de "destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares" e de "operação dos aterros sanitários"? 2.5- Existe algum motivo prático ou técnico que justifique a retirada da obrigação de tratar os efluentes líquidos (chorume) produzidos pelo lixo coletado das demais obrigações contratadas? 2.6- Esta prática de licitar o tratamento de efluentes líquidos em separado é comum em outros Municípios? 2.7- Como funcionou este tratamento do chorume nos contratos anteriores no Município de Campo Grande? 2.8- Por que este tratamento específico não constou do edital ou do contrato? 2.9- Como se faz este tratamento do chorume? 2.10- Que vantagem o Município teria em terceirizar a coleta de lixo, o seu tratamento, a sua destinação final e a operação dos aterros sanitários e deixar de lado justamente a sub-etapa de tratamento do chorume? 2.11- Todas as sub-etapas da "destinação final ambientalmente adequada dos resíduos domiciliares", executadas pela requerida, estão previstas no contrato? 2.12- Se não estão previstas, porque a empresa executa estas etapas e não executa a do tratamento do chorume? 2.13- O edital previu um custo mínimo ou máximo para os serviços e obras contratados? 2.14- Como foi feito este levantamento do preço? 2.15- O valor do contrato está entre os mais caros per capita no Brasil? Por que? 2.16- O que difere o serviço prestado pela Solurb daqueles prestados nos municípios citados às fls. 32 com preço per capita mais barato? 2.17- Por que a audiência pública em que foram discutidas a minuta do edital e do contrato aconteceu na semana das festividades do natal e do ano novo? 2.18- Quantas pessoas participaram dela e quantos eram servidores ou ocupantes de cargos comissionados da própria Prefeitura? 2.19- Houve publicidade para esta audiência pública? De que forma? 2.20- Por que os pesos atribuídos às notas da proposta técnica eram maiores do que o dobro sobre a proposta de preços (0,7 e 0,3) - fls.07? 2.21- Como se chegou ao valor de R$ 53.800.000,00 de capital social para as empresas/consórcios que desejassem participar do certame? 2.22- Como se chegou aos pesos das notas técnicas de cada um dos itens de serviços licitados (item 2 do anexo IV do edital - fls.07)? 2.23- Os índices de liquidez corrente (não inferior a 1,5), de liquidez geral (não inferior a 1,5) e de índice de endividamento (não superior a 0,6) são usuais (fls.08)? 2.24- Por que a própria Prefeitura não estabeleceu os itinerários de cada setor de coleta de lixo, com os respectivos horários, mas exigiu que os interessados na licitação fizessem todos os estudos técnicos próprios como condição para concorrer na licitação (fls.19)? 2.25- 54 dias era tempo suficiente para que uma empresa interessada na licitação se organizasse num consórcio, reunisse toda a documentação e fizesse estes estudos? 2.26- Qual é o valor que uma empresa interessada teria que dispender para fazer isto, apenas para participar da licitação? 2.27- Por que não havia um projeto básico dos serviços e obras licitados, na conclusão dos Aterros Sanitários Dom Antônio Barbosa I e II e de implantação do Aterro Sanitário Ereguaçu (fls.20)? 2.28- Era possível ao interessado estimar o custo do serviço/obra licitado sem o projeto básico? 2.29- Sem este projeto básico, que parâmetros são utilizados pela prefeitura na fiscalização do serviço e das obras licitadas? 2.30- Como foi que a CG Solurb calculou sua proposta para os serviços/obras de conclusão dos Aterros Sanitários Dom Antônio Barbosa I e II e de implantação do Aterro Sanitário Ereguaçu sem um projeto básico? 2.31- Existiram reajustes de custos do contrato, após firmados, por conta da ausência do projeto básico? 2.32- Por que exigiram das licitantes prova de propriedade ou de compromisso de compra e venda de imóvel com 50 ha como condição para participar da licitação? 2.33- As empresas interessadas em participar da licitação não poderiam fazer esta aquisição após o final da licitação? 2.34- 54 dias era um tempo suficiente para que os interessados em participar do certame adquirissem um imóvel nas condições exigidas no edital, mesmo que mediante compromisso de compra e venda? 2.35- A existência deste imóvel influenciava no valor das propostas? 2.36- Se os imóveis eram diferentes, em locais diversos, haveria uma desigualdade entre os concorrentes, por diferença de custos? 2.37- Existia alguma outra solução para evitar esta desigualdade? Qual? 2.38- Havia conluio entre as duas licitantes que participaram do certame, já que ambas apresentaram imóvel pertencente ao mesmo proprietário, Sr. David Haddad Neto, conforme alegado pelo autor (fls.27)? 2.39- O Sr. Antônio Fernando de Araújo Garcia era sócio do Sr. David Haddad Neto na Empresa Brasil Engenharial Ambiental Ltda? 2.40- Estas duas pessoas que compartilhavam sociedade numa empresa eram concorrentes na licitação questionada nesta ação? 2.41- Como foi que o capital social da LD Construções saltou de R$ 850.000,00 para R$ 39.000.000,00 em dois anos (fls. 28)? 2.42- Como foi que o capital social da LD Construções saltou de R$ 6.500.000,00 para R$ 39.260.729,00 em 08 meses (fls. 28)? 2.43- Como foi que o capital social da empresa Financial Construtora Industrial Ltda saltou de R$ 13.900.000,00 para R$ 75.000.000,00 numa única alteração (fls. 28)? 2.44- Estas empresas sabiam, nesta época, que seria exigência do edital de licitação que os interessados tivessem um capital social de R$ 53.800.000,00 e parâmetros contábeis conforme os exigidos no edital? 2.45- Os sócios destas empresas foram beneficiados, de alguma forma, com o contrato do Município com a CG Solurb? 2.46- Nelson Trad Filho recebeu cifras milionárias em razão de fraude na concorrência 66/2012, que teriam sido repassadas a ele de forma oculta, mediante a aquisição de imóveis rurais em nome da então esposa Maria Antonieta Amorim Trad? 2.47- A Fazenda Papagaio foi adquirida com recursos originários da CG Solurb, ou de algumas das empresas que compunham o consórcio? 2.48- Estes recursos destas empresas tiveram origem em valores pagos pela Prefeitura Municipal de Campo Grande? 2.49- Ana Paula Amorim Dolzan era esposa de um dos proprietários da CG Solurb? 2.50- Ela emprestou dinheiro para Maria Antonieta comprar a Fazenda Papagaio? 2.51- Como foi que Ana Paula conseguiu este dinheiro para emprestar? 2.52- Este valor era de R$ 29.245.500,00 (fls.42)? 2.53- Quando estes pagamentos foram feitos, já existia o contrato e o edital ora questionado nesta ação? 2.54- Se os pagamentos foram anteriores ao edital e ao contrato, como se sustenta a tese de pagamento de propina para vencer a licitação? 2.55- O empréstimo foi pago? De que forma e em quanto tempo? 2.56- Qual era a fonte dos maiores recursos da LD Construções? Era de contratos com o Município de Campo Grande? 2.57- Luciano Dolzan era proprietário da LD Construções? 2.58- Qual era o capital social integralizado de Luciano no início da empresa? 2.59- Como ele conseguiu este dinheiro e em quanto tempo? 2.60- João Amorim enviou dinheiro para Ana Paula? 2.61- Este dinheiro foi usado na compra da fazenda Papagaio? 2.62- João Amorim era sócio oculto da LD Construções? 2.63- A LD Construções funcionava no mesmo endereço da Proteco? 2.64- As duas empresas atuavam no mesmo ramo, eram concorrentes? 2.65- A Proteco era empresa de João Amorim? 2.66- Sócios das empresas que compuseram o consórcio CG Solurb eram parentes ou amigos próximos do então prefeito Nelson Trad Filho? 2.67- Esta amizade existia a quanto tempo? 2.68- Qual era o grau de amizade entre eles? 2.69- O que existe a revelar uma intimidade entre eles que poderia por em suspeita a isenção do processo licitatório? 2.70- Esta suspeita seria superficial ou flagrante? 2.71- Qual é a participação de Lucas Potrich Dolzan nos fatos denunciados? 3) Provas. Foram requeridas provas em audiência e o Sr. Nelson Trad Filho também quer prova pericial e documental. Autorizo a realização das provas requeridas, salvo a ambiental. A audiência será marcada oportunamente, após a conclusão da prova pericial. Os requeridos serão ouvidos pelo magistrado, salvo aqueles que possuam as prerrogativas do art. 454 do CPC, para evitar atrasos ao andamento do processo. A perícia terá por objeto: - o rastreio do dinheiro utilizado na compra da Fazenda Papagaio para verificarmos se teve origem em recursos públicos; - os critérios contábeis utilizados no edital, de modo a esclarecer, em termos comuns, seu significado e sua adequação em contratos desta natureza. A Nota Técnica da CGU, contestada às fls. 3744, será avaliada no conjunto probatório, inclusive com a valiosa opinião do perito. A intenção do requerido em nomear um técnico ambiental para avaliar o custo do tratamento do chorume é desnecessária, pois o valor de R$ 13.292.568,30 tem origem no contrato feito entre o Município e a Companhia de Águas que está fazendo este tratamento na atualidade. Este teria sido o valor gasto pelo Município até o mês de novembro de 2016 (fls.04). Nomeio, para tanto, a empresa Assis Duarte Consultores e Peritos Associados (Rua Alagoas, 1549, Vila Célia, Campo Grande, CEP 79.022-370, fone 67-3305.8669). a) As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Prazo: 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). b) Após, o perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e informar quanto tempo necessita para realizar a perícia. Prazo: 05 dias. c) Assim que a proposta estiver nos autos, os requeridos que pleitearam a prova deverão manifestar-se a respeito. Prazo: 05 dias. d) Em seguida, o processo voltará concluso para que seja arbitrado o valor dos honorários periciais, que será suportado pelo requerido que pediu a perícia, quem sejam, Nelson Trad Filho. Intimem-se.

(13/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01015368-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/06/2019 18:08

(07/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(05/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08238583-0 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 05/06/2019 15:05

(05/06/2019) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO

(21/05/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1406054-26.2019.8.12.0000

(08/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08190688-7 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 08/05/2019 17:29

(08/05/2019) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(06/05/2019) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405273-04.2019.8.12.0000

(05/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(03/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08183069-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 03/05/2019 14:54

(03/05/2019) MANIFESTACAO DO REU

(29/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08175275-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/04/2019 11:11

(29/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08175278-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/04/2019 11:13

(29/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08176235-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/04/2019 16:08

(29/04/2019) MANIFESTACAO DO REU

(25/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(25/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(25/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/04/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0796/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 4247

(23/04/2019) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 3.781/3.786: "Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. As partes foram citadas e estão devidamente representadas. Todos apresentaram resposta. Aprecio as preliminares. 2) Ilegitimidade de parte e desistência parcial da ação. Os requeridos alegaram como, questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. O Ministério Público, por sua vez, pediu a desistência da ação em relação a estes requeridos, pois, existe um inquérito civil que apura improbidade administrativa e pretende buscar a responsabilização dos requeridos em ação de improbidade, onde uma das consequências é a condenação ao ressarcimento do erário público. Por conta disto, mantê-los aqui importaria num bis in idem. O objeto da ação é a anulação da concorrência n. 66/2012 e do contrato n. 332/2012 que concedeu o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da capital à empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda. Este contrato foi firmado pela pessoa jurídica e pelo Município. Também pretende o autor o ressarcimento dos danos. As pessoas físicas, incluídas no polo passivo da ação, ocupariam esta posição processual porque teriam se beneficiado indiretamente com o contrato ou porque teriam contribuído significativamente para que ele acontecesse, nas palavras do autor, mediante um direcionamento e superfaturamento, havendo, inclusive, o pagamento de propina conforme o rastreamento do dinheiro feito pelo órgão de investigação. Neste contexto, nos parece que a presença das pessoas físicas no polo passivo da ação se justifica na medida em que uma das pretensões colocadas na petição inicial é a de ressarcimento do erário público. Se participaram dos fatos e/ou se beneficiaram dele, naturalmente que eventual reconhecimento de ilicitude do que foi feito e de presença de dano, alcançaria a todos os responsáveis. Com efeito, adotando-se a teoria da asserção todos os requeridos são parte legítima para responder à ação. Situação curiosa, entretanto, é a concordância posterior do Ministério Público com a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da ação, porque estaria preparando uma ação de improbidade administrativa contra elas pelos mesmos danos. Como existe um pedido de ressarcimento aqui e, na improbidade administrativa, uma das consequências é o ressarcimento dos danos causados, haveria um bis in idem nesta parte. Assim, o que o autor faz não é propriamente a concordância com a ilegitimidade de parte, mas sim um pedido de desistência da ação em relação a estas pessoas. É uma opção mais afeita à estratégia jurídica (escolher dentre duas ações, em qual delas irá reclamar o ressarcimento de um alegado prejuízo) do que o reconhecimento de uma falha da petição inicial. Esta escolha, à toda evidência, cabe ao autor da ação antes de propô-la, mas depois que a ação foi proposta, necessariamente é preciso ouvir a parte contrária, pois o cenário da disputa entre os litigantes já foi escolhido e pode ser mais vantajoso ao requerido manter-se neste espaço, principalmente depois de ter contratado advogado e iniciados os debates jurídicos. É o princípio do contraditório materializado no art. 485, § 4º do CPC: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Evidentemente que o juiz, mesmo com a discordância da parte, é livre para decidir se defere ou não o pedido de desistência, avaliando, neste caso, as razões da discordância e o interesse maior perseguido nos processos envolvidos. Nem se diga, ademais, que é a aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. A norma prevista neste artigo é de prestígio ao pragmatismo, ou seja, buscando aproveitar o litígio já instaurado, mediante a "concordância" do autor com a ilegitimidade do réu, que, a seu tempo, indica quem seria a parte legítima, conforme prevê o art. 339 do CPC: Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e, quanto ao pedido de desistência, determino que os requeridos se manifestem. Prazo: 05 dias. 3) Coisa Julgada e litispendência. Os requeridos sustentam que a mesma matéria aqui discutida já foi julgada na ação popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001 da primeira Vara de Direitos Coletivos de Campo Grande e também na ação civil pública n. 0003250-73.2014.403.6000 da 1ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande (em julgamento). Ninguém trouxe cópia das petições iniciais das ações referidas pela defesa para que se pudesse comparar a causa de pedir e o pedido nas respectivas ações. Sem esta instrução, fica impossível afirmar existir litispendência ou coisa julgada e, lembre-se, cabe ao contestante fazer prova da tese que alega em preliminar (coisa julgada e litispendência). A existência de cópia dos acórdãos não supre a petição inicial, pois, nele têm-se um retrato parcial da demanda, ou seja, somente dos pontos que foram objeto de recurso. De qualquer modo, o Ministério Público confirma que alguns pontos foram objeto de análise anterior em outra demanda, mas afirma categoricamente que o fato principal levantado na inicial é diverso, ou seja, que teria havido pagamento de propina para o direcionamento e superfaturamento do processo licitatório e contrato questionados. Aliás, o próprio acórdão n. 0038391-94.2012.8.2.0001, que julgou recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação popular, realça que fatos novos estariam sendo investigados pelo Ministério Público e que não seriam considerados naquele julgamento, diante da possibilidade de nova ação civil pública sobre o tema. Veja-se: "É importante consignar que o objeto central da presente ação popular é declarar se houve ou não ilegalidades na licitação realizada por meio da Concorrência n. 066/2012. As demais questões não fazem parte desta demanda e somente vem a ampliar, de forma indevida, o objeto da lide em sede recursal. Conforme destacou o Ministério Público, à f. 1355, tais fatos já estão sendo investigados pelo órgão Ministerial atuante em primeira instância, o qual, inclusive, proferiu recomendações à Administração Municipal a respeito dessa questão da aquisição/locação dos veículos. Ressaltou o Parquet que "tais fatos novos, se verdadeiros, são graves, mas não mudam a direção da sentença proferida, haja vista que a determinação do juízo a quo é pela nulidade da licitação e do contrato realizado, situação que também ocasiona a nulidade de todo e qualquer negócio dela decorrente (...) nada impede que toda a documentação angariada pelo órgão Ministerial seja objeto de nova ação, Ação Civil Pública. A mesma medida pode ser tomada pelo Ministério Público Federal". Aliás, tramita perante a Justiça Federal ação civil pública de improbidade administrativa (0003250-73.2014.4.03.6000) com o objetivo de apurar irregularidades na obra licitada para a construção do aterro sanitário Antônio Barbosa II (Contrato 246/2006 Concorrência 026/2006). Ademais, toda essa problemática ainda está em fase inicial de inquérito civil, não tendo sido a questão nem mesmo submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tais fatos, conquanto relevantes de uma forma geral, já estão sendo apurados em ações próprias, não podendo também integrar a presente ação popular, que possui objeto bem definido" (fls. 3.044). Este posicionamento se afina com o disposto no art. 18 da Lei da Ação Popular (n. 4.717/65) que dispõe: "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (destaques nossos). Explicando esta característica das ações coletivas, Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra "Ação Popular", afirma que: "C) na medida em que o autor da ação popular representa a sociedade civil que ele mesmo integra, os limites subjetivos do julgado não podem seguir os mesmos parâmetros do estabelecido no Código de Processo Civil para os conflitos intersubjetivos, mas devem sofrer adaptações necessárias... D) dado que nosso sistema processual civil perfilhou a teoria da substanciação (fato mais fundamento jurídico...), a autoridade da coisa julgada na ação popular somente pode se estender nos estritos limites em que se postou o objeto litigioso do processo, como venha resolvido no dispositivo do julgado; de sorte que, se a prova oferecida na "ação n. 1" não tiver sido suficiente para o convencimento do juiz quanto ao correto desate do mérito, é de se admitir o ajuizamento de uma "ação n. 2", com igual fundamento, mas calcada em novo desenho probatório" - grifei (Ação Popular, Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 336). Mais adiante, citando Cândido Rangel Dinamarco, o mesmo autor observa: "se não existisse o dispositivo citado (art. 18 da LAP), da mesma forma ficaria o substituído atingido pela autoridade da sentença de improcedência (ou seja, a entidade lesada), e, por consequência, todos os demais cidadãos, seus substitutos processuais" (mesma obra, p. 337). Rodolfo Mancuso, ainda, citando agora o professor Luis Machado Guimarães, imagina uma hipótese de colusão que poderia existir não fosse a regra do art. 18. Ele diz o seguinte: "Quanto mais não seja, impende prevenir o risco de processos simulados ou fraudulentos, isto é, como já advertia Luís Machado Guimarães, insta "impedir colusões de autor popular e o funcionário responsável pelo ato incriminado, evitando as ações simuladas, adrede propostas e destinadas a serem julgadas improcedentes, para o fim de subtraírem o ato lesivo à nova apreciação judicial, resguardando-o com a garantia da coisa julgada fraudulentamente obtida" (mesma obra, p. 339). Diante de todo o exposto, resta claro que não há litispendência e nem coisa julgada entre a presente ação e as demais mencionadas pelos requeridos. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada e de litispendência. 4) Prescrição. Os requeridos alegam que está prescrito o direito invocado pelo autor, porque o edital da concorrência n. 66/2012 é de 23/05/2012 e o contrato administrativo n. 332/2012 é de 25/10/2012. Como a ação foi proposta no dia 26/03/2018, se passaram mais do que 05 anos entre a prática dos atos impugnados e a distribuição desta ação. A Lei da Ação Civil Pública não prevê prazo para a prescrição da ação, mas é majoritário o entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo previsto na Lei de Ação Popular, ou seja, 05 anos. Este prazo prescricional, entretanto, comporta exceções ou moderações a depender de algumas situações específicas. Primeiro, é inegável que ações que busquem o ressarcimento do erário público são imprescritíveis. É o que diz o art. 37, § 5º da Constituição Federal e o entendimento majoritário e recente do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, os atos de prestação continuada se renovam a cada dia, prorrogando o início do prazo prescricional. No caso em exame, pede-se o ressarcimento do erário por ato ilícito e, mais, o contrato questionado ainda está vigente, gerando efeitos a cada dia, inclusive aqueles que o autor afirma serem danosos. Ora, se o alegado dano ocorre a cada dia de vigência do contrato, porque seria superfaturado e direcionado, evidentemente que o prazo prescricional não começou. O ato de publicar um edital supostamente viciado e de assinar um contrato supostamente superfaturado não exaure naquele dia da publicação e da assinatura a suposta ilicitude, se os pagamentos relativos ao que ficou acordado continuam ocorrendo até os dias atuais. Os efeitos destes atos se prolongam no tempo e, neste caso, prorrogam o início da contagem do prazo prescricional para analisar a validade do que está sendo feito. Não é possível conformar a ideia de que uma relação jurídica ainda vigente não pode ter sua validade analisada. Se a relação juridica é vigente, evidentemente que a análise da sua validade é possível. Acrescente-se, por fim, que está se questionando a nulidade do edital e do contrato. Ora, o ato jurídico nulo não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. E, aqui, estamos diante de atos que podem conter nulidade que afeta o interesse público. Esta é a regra do art. 169 do CC, que dispõem: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por todos estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição. 5) Terceiros pedindo levantamento da constrição sobre um imóvel. A Sra. Rosalina Maria da Silva Galvão e o Sr. Gilson Guimarães Galvão afirmam que compromissaram à venda um imóvel e este bem foi alcançado pela liminar que bloqueou bens dos requeridos nesta ação. Pedem a liberação do imóvel. A defesa de bens próprios alcançados por ordem judicial em processo de terceiros deve ocorrer na forma do art. 674 do CPC. Assim, não conheço do pedido formulado. 6) Provas. Considerando que existe um pedido de desistência parcial da ação em relação a alguns dos requeridos, a delimitação da controvérsia existente no processo e a análise das provas a serem produzidas será apreciada após a análise do pedido de desistência parcial. Aguarde-se."

(23/04/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(23/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(23/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0796/2019 Teor do ato: Decisão de fls. 3.781/3.786: "Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. As partes foram citadas e estão devidamente representadas. Todos apresentaram resposta. Aprecio as preliminares. 2) Ilegitimidade de parte e desistência parcial da ação. Os requeridos alegaram como, questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. O Ministério Público, por sua vez, pediu a desistência da ação em relação a estes requeridos, pois, existe um inquérito civil que apura improbidade administrativa e pretende buscar a responsabilização dos requeridos em ação de improbidade, onde uma das consequências é a condenação ao ressarcimento do erário público. Por conta disto, mantê-los aqui importaria num bis in idem. O objeto da ação é a anulação da concorrência n. 66/2012 e do contrato n. 332/2012 que concedeu o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da capital à empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda. Este contrato foi firmado pela pessoa jurídica e pelo Município. Também pretende o autor o ressarcimento dos danos. As pessoas físicas, incluídas no polo passivo da ação, ocupariam esta posição processual porque teriam se beneficiado indiretamente com o contrato ou porque teriam contribuído significativamente para que ele acontecesse, nas palavras do autor, mediante um direcionamento e superfaturamento, havendo, inclusive, o pagamento de propina conforme o rastreamento do dinheiro feito pelo órgão de investigação. Neste contexto, nos parece que a presença das pessoas físicas no polo passivo da ação se justifica na medida em que uma das pretensões colocadas na petição inicial é a de ressarcimento do erário público. Se participaram dos fatos e/ou se beneficiaram dele, naturalmente que eventual reconhecimento de ilicitude do que foi feito e de presença de dano, alcançaria a todos os responsáveis. Com efeito, adotando-se a teoria da asserção todos os requeridos são parte legítima para responder à ação. Situação curiosa, entretanto, é a concordância posterior do Ministério Público com a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da ação, porque estaria preparando uma ação de improbidade administrativa contra elas pelos mesmos danos. Como existe um pedido de ressarcimento aqui e, na improbidade administrativa, uma das consequências é o ressarcimento dos danos causados, haveria um bis in idem nesta parte. Assim, o que o autor faz não é propriamente a concordância com a ilegitimidade de parte, mas sim um pedido de desistência da ação em relação a estas pessoas. É uma opção mais afeita à estratégia jurídica (escolher dentre duas ações, em qual delas irá reclamar o ressarcimento de um alegado prejuízo) do que o reconhecimento de uma falha da petição inicial. Esta escolha, à toda evidência, cabe ao autor da ação antes de propô-la, mas depois que a ação foi proposta, necessariamente é preciso ouvir a parte contrária, pois o cenário da disputa entre os litigantes já foi escolhido e pode ser mais vantajoso ao requerido manter-se neste espaço, principalmente depois de ter contratado advogado e iniciados os debates jurídicos. É o princípio do contraditório materializado no art. 485, § 4º do CPC: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Evidentemente que o juiz, mesmo com a discordância da parte, é livre para decidir se defere ou não o pedido de desistência, avaliando, neste caso, as razões da discordância e o interesse maior perseguido nos processos envolvidos. Nem se diga, ademais, que é a aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. A norma prevista neste artigo é de prestígio ao pragmatismo, ou seja, buscando aproveitar o litígio já instaurado, mediante a "concordância" do autor com a ilegitimidade do réu, que, a seu tempo, indica quem seria a parte legítima, conforme prevê o art. 339 do CPC: Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e, quanto ao pedido de desistência, determino que os requeridos se manifestem. Prazo: 05 dias. 3) Coisa Julgada e litispendência. Os requeridos sustentam que a mesma matéria aqui discutida já foi julgada na ação popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001 da primeira Vara de Direitos Coletivos de Campo Grande e também na ação civil pública n. 0003250-73.2014.403.6000 da 1ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande (em julgamento). Ninguém trouxe cópia das petições iniciais das ações referidas pela defesa para que se pudesse comparar a causa de pedir e o pedido nas respectivas ações. Sem esta instrução, fica impossível afirmar existir litispendência ou coisa julgada e, lembre-se, cabe ao contestante fazer prova da tese que alega em preliminar (coisa julgada e litispendência). A existência de cópia dos acórdãos não supre a petição inicial, pois, nele têm-se um retrato parcial da demanda, ou seja, somente dos pontos que foram objeto de recurso. De qualquer modo, o Ministério Público confirma que alguns pontos foram objeto de análise anterior em outra demanda, mas afirma categoricamente que o fato principal levantado na inicial é diverso, ou seja, que teria havido pagamento de propina para o direcionamento e superfaturamento do processo licitatório e contrato questionados. Aliás, o próprio acórdão n. 0038391-94.2012.8.2.0001, que julgou recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação popular, realça que fatos novos estariam sendo investigados pelo Ministério Público e que não seriam considerados naquele julgamento, diante da possibilidade de nova ação civil pública sobre o tema. Veja-se: "É importante consignar que o objeto central da presente ação popular é declarar se houve ou não ilegalidades na licitação realizada por meio da Concorrência n. 066/2012. As demais questões não fazem parte desta demanda e somente vem a ampliar, de forma indevida, o objeto da lide em sede recursal. Conforme destacou o Ministério Público, à f. 1355, tais fatos já estão sendo investigados pelo órgão Ministerial atuante em primeira instância, o qual, inclusive, proferiu recomendações à Administração Municipal a respeito dessa questão da aquisição/locação dos veículos. Ressaltou o Parquet que "tais fatos novos, se verdadeiros, são graves, mas não mudam a direção da sentença proferida, haja vista que a determinação do juízo a quo é pela nulidade da licitação e do contrato realizado, situação que também ocasiona a nulidade de todo e qualquer negócio dela decorrente (...) nada impede que toda a documentação angariada pelo órgão Ministerial seja objeto de nova ação, Ação Civil Pública. A mesma medida pode ser tomada pelo Ministério Público Federal". Aliás, tramita perante a Justiça Federal ação civil pública de improbidade administrativa (0003250-73.2014.4.03.6000) com o objetivo de apurar irregularidades na obra licitada para a construção do aterro sanitário Antônio Barbosa II (Contrato 246/2006 Concorrência 026/2006). Ademais, toda essa problemática ainda está em fase inicial de inquérito civil, não tendo sido a questão nem mesmo submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tais fatos, conquanto relevantes de uma forma geral, já estão sendo apurados em ações próprias, não podendo também integrar a presente ação popular, que possui objeto bem definido" (fls. 3.044). Este posicionamento se afina com o disposto no art. 18 da Lei da Ação Popular (n. 4.717/65) que dispõe: "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (destaques nossos). Explicando esta característica das ações coletivas, Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra "Ação Popular", afirma que: "C) na medida em que o autor da ação popular representa a sociedade civil que ele mesmo integra, os limites subjetivos do julgado não podem seguir os mesmos parâmetros do estabelecido no Código de Processo Civil para os conflitos intersubjetivos, mas devem sofrer adaptações necessárias... D) dado que nosso sistema processual civil perfilhou a teoria da substanciação (fato mais fundamento jurídico...), a autoridade da coisa julgada na ação popular somente pode se estender nos estritos limites em que se postou o objeto litigioso do processo, como venha resolvido no dispositivo do julgado; de sorte que, se a prova oferecida na "ação n. 1" não tiver sido suficiente para o convencimento do juiz quanto ao correto desate do mérito, é de se admitir o ajuizamento de uma "ação n. 2", com igual fundamento, mas calcada em novo desenho probatório" - grifei (Ação Popular, Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 336). Mais adiante, citando Cândido Rangel Dinamarco, o mesmo autor observa: "se não existisse o dispositivo citado (art. 18 da LAP), da mesma forma ficaria o substituído atingido pela autoridade da sentença de improcedência (ou seja, a entidade lesada), e, por consequência, todos os demais cidadãos, seus substitutos processuais" (mesma obra, p. 337). Rodolfo Mancuso, ainda, citando agora o professor Luis Machado Guimarães, imagina uma hipótese de colusão que poderia existir não fosse a regra do art. 18. Ele diz o seguinte: "Quanto mais não seja, impende prevenir o risco de processos simulados ou fraudulentos, isto é, como já advertia Luís Machado Guimarães, insta "impedir colusões de autor popular e o funcionário responsável pelo ato incriminado, evitando as ações simuladas, adrede propostas e destinadas a serem julgadas improcedentes, para o fim de subtraírem o ato lesivo à nova apreciação judicial, resguardando-o com a garantia da coisa julgada fraudulentamente obtida" (mesma obra, p. 339). Diante de todo o exposto, resta claro que não há litispendência e nem coisa julgada entre a presente ação e as demais mencionadas pelos requeridos. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada e de litispendência. 4) Prescrição. Os requeridos alegam que está prescrito o direito invocado pelo autor, porque o edital da concorrência n. 66/2012 é de 23/05/2012 e o contrato administrativo n. 332/2012 é de 25/10/2012. Como a ação foi proposta no dia 26/03/2018, se passaram mais do que 05 anos entre a prática dos atos impugnados e a distribuição desta ação. A Lei da Ação Civil Pública não prevê prazo para a prescrição da ação, mas é majoritário o entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo previsto na Lei de Ação Popular, ou seja, 05 anos. Este prazo prescricional, entretanto, comporta exceções ou moderações a depender de algumas situações específicas. Primeiro, é inegável que ações que busquem o ressarcimento do erário público são imprescritíveis. É o que diz o art. 37, § 5º da Constituição Federal e o entendimento majoritário e recente do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, os atos de prestação continuada se renovam a cada dia, prorrogando o início do prazo prescricional. No caso em exame, pede-se o ressarcimento do erário por ato ilícito e, mais, o contrato questionado ainda está vigente, gerando efeitos a cada dia, inclusive aqueles que o autor afirma serem danosos. Ora, se o alegado dano ocorre a cada dia de vigência do contrato, porque seria superfaturado e direcionado, evidentemente que o prazo prescricional não começou. O ato de publicar um edital supostamente viciado e de assinar um contrato supostamente superfaturado não exaure naquele dia da publicação e da assinatura a suposta ilicitude, se os pagamentos relativos ao que ficou acordado continuam ocorrendo até os dias atuais. Os efeitos destes atos se prolongam no tempo e, neste caso, prorrogam o início da contagem do prazo prescricional para analisar a validade do que está sendo feito. Não é possível conformar a ideia de que uma relação jurídica ainda vigente não pode ter sua validade analisada. Se a relação juridica é vigente, evidentemente que a análise da sua validade é possível. Acrescente-se, por fim, que está se questionando a nulidade do edital e do contrato. Ora, o ato jurídico nulo não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. E, aqui, estamos diante de atos que podem conter nulidade que afeta o interesse público. Esta é a regra do art. 169 do CC, que dispõem: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por todos estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição. 5) Terceiros pedindo levantamento da constrição sobre um imóvel. A Sra. Rosalina Maria da Silva Galvão e o Sr. Gilson Guimarães Galvão afirmam que compromissaram à venda um imóvel e este bem foi alcançado pela liminar que bloqueou bens dos requeridos nesta ação. Pedem a liberação do imóvel. A defesa de bens próprios alcançados por ordem judicial em processo de terceiros deve ocorrer na forma do art. 674 do CPC. Assim, não conheço do pedido formulado. 6) Provas. Considerando que existe um pedido de desistência parcial da ação em relação a alguns dos requeridos, a delimitação da controvérsia existente no processo e a análise das provas a serem produzidas será apreciada após a análise do pedido de desistência parcial. Aguarde-se." Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ari Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 47026/RS)

(22/04/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. As partes foram citadas e estão devidamente representadas. Todos apresentaram resposta. Aprecio as preliminares. 2) Ilegitimidade de parte e desistência parcial da ação. Os requeridos alegaram como, questão preliminar, sua ilegitimidade passiva. O Ministério Público, por sua vez, pediu a desistência da ação em relação a estes requeridos, pois, existe um inquérito civil que apura improbidade administrativa e pretende buscar a responsabilização dos requeridos em ação de improbidade, onde uma das consequências é a condenação ao ressarcimento do erário público. Por conta disto, mantê-los aqui importaria num bis in idem. O objeto da ação é a anulação da concorrência n. 66/2012 e do contrato n. 332/2012 que concedeu o serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da capital à empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda. Este contrato foi firmado pela pessoa jurídica e pelo Município. Também pretende o autor o ressarcimento dos danos. As pessoas físicas, incluídas no polo passivo da ação, ocupariam esta posição processual porque teriam se beneficiado indiretamente com o contrato ou porque teriam contribuído significativamente para que ele acontecesse, nas palavras do autor, mediante um direcionamento e superfaturamento, havendo, inclusive, o pagamento de propina conforme o rastreamento do dinheiro feito pelo órgão de investigação. Neste contexto, nos parece que a presença das pessoas físicas no polo passivo da ação se justifica na medida em que uma das pretensões colocadas na petição inicial é a de ressarcimento do erário público. Se participaram dos fatos e/ou se beneficiaram dele, naturalmente que eventual reconhecimento de ilicitude do que foi feito e de presença de dano, alcançaria a todos os responsáveis. Com efeito, adotando-se a teoria da asserção todos os requeridos são parte legítima para responder à ação. Situação curiosa, entretanto, é a concordância posterior do Ministério Público com a exclusão das pessoas físicas do polo passivo da ação, porque estaria preparando uma ação de improbidade administrativa contra elas pelos mesmos danos. Como existe um pedido de ressarcimento aqui e, na improbidade administrativa, uma das consequências é o ressarcimento dos danos causados, haveria um bis in idem nesta parte. Assim, o que o autor faz não é propriamente a concordância com a ilegitimidade de parte, mas sim um pedido de desistência da ação em relação a estas pessoas. É uma opção mais afeita à estratégia jurídica (escolher dentre duas ações, em qual delas irá reclamar o ressarcimento de um alegado prejuízo) do que o reconhecimento de uma falha da petição inicial. Esta escolha, à toda evidência, cabe ao autor da ação antes de propô-la, mas depois que a ação foi proposta, necessariamente é preciso ouvir a parte contrária, pois o cenário da disputa entre os litigantes já foi escolhido e pode ser mais vantajoso ao requerido manter-se neste espaço, principalmente depois de ter contratado advogado e iniciados os debates jurídicos. É o princípio do contraditório materializado no art. 485, § 4º do CPC: § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Evidentemente que o juiz, mesmo com a discordância da parte, é livre para decidir se defere ou não o pedido de desistência, avaliando, neste caso, as razões da discordância e o interesse maior perseguido nos processos envolvidos. Nem se diga, ademais, que é a aplicação do art. 338 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. A norma prevista neste artigo é de prestígio ao pragmatismo, ou seja, buscando aproveitar o litígio já instaurado, mediante a "concordância" do autor com a ilegitimidade do réu, que, a seu tempo, indica quem seria a parte legítima, conforme prevê o art. 339 do CPC: Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e, quanto ao pedido de desistência, determino que os requeridos se manifestem. Prazo: 05 dias. 3) Coisa Julgada e litispendência. Os requeridos sustentam que a mesma matéria aqui discutida já foi julgada na ação popular n. 0038391-94.2012.8.12.0001 da primeira Vara de Direitos Coletivos de Campo Grande e também na ação civil pública n. 0003250-73.2014.403.6000 da 1ª Vara da Justiça Federal de Campo Grande (em julgamento). Ninguém trouxe cópia das petições iniciais das ações referidas pela defesa para que se pudesse comparar a causa de pedir e o pedido nas respectivas ações. Sem esta instrução, fica impossível afirmar existir litispendência ou coisa julgada e, lembre-se, cabe ao contestante fazer prova da tese que alega em preliminar (coisa julgada e litispendência). A existência de cópia dos acórdãos não supre a petição inicial, pois, nele têm-se um retrato parcial da demanda, ou seja, somente dos pontos que foram objeto de recurso. De qualquer modo, o Ministério Público confirma que alguns pontos foram objeto de análise anterior em outra demanda, mas afirma categoricamente que o fato principal levantado na inicial é diverso, ou seja, que teria havido pagamento de propina para o direcionamento e superfaturamento do processo licitatório e contrato questionados. Aliás, o próprio acórdão n. 0038391-94.2012.8.2.0001, que julgou recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação popular, realça que fatos novos estariam sendo investigados pelo Ministério Público e que não seriam considerados naquele julgamento, diante da possibilidade de nova ação civil pública sobre o tema. Veja-se: "É importante consignar que o objeto central da presente ação popular é declarar se houve ou não ilegalidades na licitação realizada por meio da Concorrência n. 066/2012. As demais questões não fazem parte desta demanda e somente vem a ampliar, de forma indevida, o objeto da lide em sede recursal. Conforme destacou o Ministério Público, à f. 1355, tais fatos já estão sendo investigados pelo órgão Ministerial atuante em primeira instância, o qual, inclusive, proferiu recomendações à Administração Municipal a respeito dessa questão da aquisição/locação dos veículos. Ressaltou o Parquet que "tais fatos novos, se verdadeiros, são graves, mas não mudam a direção da sentença proferida, haja vista que a determinação do juízo a quo é pela nulidade da licitação e do contrato realizado, situação que também ocasiona a nulidade de todo e qualquer negócio dela decorrente (...) nada impede que toda a documentação angariada pelo órgão Ministerial seja objeto de nova ação, Ação Civil Pública. A mesma medida pode ser tomada pelo Ministério Público Federal". Aliás, tramita perante a Justiça Federal ação civil pública de improbidade administrativa (0003250-73.2014.4.03.6000) com o objetivo de apurar irregularidades na obra licitada para a construção do aterro sanitário Antônio Barbosa II (Contrato 246/2006 Concorrência 026/2006). Ademais, toda essa problemática ainda está em fase inicial de inquérito civil, não tendo sido a questão nem mesmo submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, tais fatos, conquanto relevantes de uma forma geral, já estão sendo apurados em ações próprias, não podendo também integrar a presente ação popular, que possui objeto bem definido" (fls. 3.044). Este posicionamento se afina com o disposto no art. 18 da Lei da Ação Popular (n. 4.717/65) que dispõe: "Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (destaques nossos). Explicando esta característica das ações coletivas, Rodolfo de Camargo Mancuso, na obra "Ação Popular", afirma que: "C) na medida em que o autor da ação popular representa a sociedade civil que ele mesmo integra, os limites subjetivos do julgado não podem seguir os mesmos parâmetros do estabelecido no Código de Processo Civil para os conflitos intersubjetivos, mas devem sofrer adaptações necessárias... D) dado que nosso sistema processual civil perfilhou a teoria da substanciação (fato mais fundamento jurídico...), a autoridade da coisa julgada na ação popular somente pode se estender nos estritos limites em que se postou o objeto litigioso do processo, como venha resolvido no dispositivo do julgado; de sorte que, se a prova oferecida na "ação n. 1" não tiver sido suficiente para o convencimento do juiz quanto ao correto desate do mérito, é de se admitir o ajuizamento de uma "ação n. 2", com igual fundamento, mas calcada em novo desenho probatório" - grifei (Ação Popular, Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 336). Mais adiante, citando Cândido Rangel Dinamarco, o mesmo autor observa: "se não existisse o dispositivo citado (art. 18 da LAP), da mesma forma ficaria o substituído atingido pela autoridade da sentença de improcedência (ou seja, a entidade lesada), e, por consequência, todos os demais cidadãos, seus substitutos processuais" (mesma obra, p. 337). Rodolfo Mancuso, ainda, citando agora o professor Luis Machado Guimarães, imagina uma hipótese de colusão que poderia existir não fosse a regra do art. 18. Ele diz o seguinte: "Quanto mais não seja, impende prevenir o risco de processos simulados ou fraudulentos, isto é, como já advertia Luís Machado Guimarães, insta "impedir colusões de autor popular e o funcionário responsável pelo ato incriminado, evitando as ações simuladas, adrede propostas e destinadas a serem julgadas improcedentes, para o fim de subtraírem o ato lesivo à nova apreciação judicial, resguardando-o com a garantia da coisa julgada fraudulentamente obtida" (mesma obra, p. 339). Diante de todo o exposto, resta claro que não há litispendência e nem coisa julgada entre a presente ação e as demais mencionadas pelos requeridos. Assim, rejeito a preliminar de coisa julgada e de litispendência. 4) Prescrição. Os requeridos alegam que está prescrito o direito invocado pelo autor, porque o edital da concorrência n. 66/2012 é de 23/05/2012 e o contrato administrativo n. 332/2012 é de 25/10/2012. Como a ação foi proposta no dia 26/03/2018, se passaram mais do que 05 anos entre a prática dos atos impugnados e a distribuição desta ação. A Lei da Ação Civil Pública não prevê prazo para a prescrição da ação, mas é majoritário o entendimento de que se aplica, por analogia, o prazo previsto na Lei de Ação Popular, ou seja, 05 anos. Este prazo prescricional, entretanto, comporta exceções ou moderações a depender de algumas situações específicas. Primeiro, é inegável que ações que busquem o ressarcimento do erário público são imprescritíveis. É o que diz o art. 37, § 5º da Constituição Federal e o entendimento majoritário e recente do Supremo Tribunal Federal. Em segundo lugar, os atos de prestação continuada se renovam a cada dia, prorrogando o início do prazo prescricional. No caso em exame, pede-se o ressarcimento do erário por ato ilícito e, mais, o contrato questionado ainda está vigente, gerando efeitos a cada dia, inclusive aqueles que o autor afirma serem danosos. Ora, se o alegado dano ocorre a cada dia de vigência do contrato, porque seria superfaturado e direcionado, evidentemente que o prazo prescricional não começou. O ato de publicar um edital supostamente viciado e de assinar um contrato supostamente superfaturado não exaure naquele dia da publicação e da assinatura a suposta ilicitude, se os pagamentos relativos ao que ficou acordado continuam ocorrendo até os dias atuais. Os efeitos destes atos se prolongam no tempo e, neste caso, prorrogam o início da contagem do prazo prescricional para analisar a validade do que está sendo feito. Não é possível conformar a ideia de que uma relação jurídica ainda vigente não pode ter sua validade analisada. Se a relação juridica é vigente, evidentemente que a análise da sua validade é possível. Acrescente-se, por fim, que está se questionando a nulidade do edital e do contrato. Ora, o ato jurídico nulo não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. E, aqui, estamos diante de atos que podem conter nulidade que afeta o interesse público. Esta é a regra do art. 169 do CC, que dispõem: Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Por todos estes motivos, rejeito a preliminar de prescrição. 5) Terceiros pedindo levantamento da constrição sobre um imóvel. A Sra. Rosalina Maria da Silva Galvão e o Sr. Gilson Guimarães Galvão afirmam que compromissaram à venda um imóvel e este bem foi alcançado pela liminar que bloqueou bens dos requeridos nesta ação. Pedem a liberação do imóvel. A defesa de bens próprios alcançados por ordem judicial em processo de terceiros deve ocorrer na forma do art. 674 do CPC. Assim, não conheço do pedido formulado. 6) Provas. Considerando que existe um pedido de desistência parcial da ação em relação a alguns dos requeridos, a delimitação da controvérsia existente no processo e a análise das provas a serem produzidas será apreciada após a análise do pedido de desistência parcial. Aguarde-se. Intimem-se.

(22/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(16/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00974244-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/04/2019 17:27

(16/04/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(25/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00954300-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/03/2019 18:05

(21/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/03/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(28/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(03/05/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc.1) Determinei a transferência do dinheiro bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo. Foram R$ 670,38 do requerido Antônio Fernando, R$ 62,43 do requerido Luciano Dolzan e R$ 553.602,07 da requerida Maria Antonieta. Os demais estavam com o saldo zerado.2) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad peticionou às fls. 2667/2668 e afirmou que foi efetuado bloqueio, via Bacen Jud, em sua conta corrente (c/c n° 01000434-2, Ag. n° 45148) de valores referentes ao seu salário, bem como de saldo conta poupança. Segundo ela, o valor bloqueado possui natureza salarial, conforme demonstrativos de rendimentos e extrato bancário e, por conta disso, não é passível de penhora, consoante o que determina o artigo 833, IV e X, do CPC. Analisando o comprovante de rendimento de fls. 2669 e o extrato bancário de fls. 2670, percebe-se que a requerida possui razão em seu pedido de desbloqueio, pois os documentos apresentados demonstram que, naquela conta bancária (do Banco Santander), ela recebe seu salário de Deputada Estadual (R$ 17.651,13), além de comprovar também que o bloqueio atingiu valores de sua poupança (R$ 829,26).Estas verbas, como se sabe, não podem ser penhoradas. Isto é o que dispõe o art. 833, IV e X do CPC que adiante transcrevo:"Art. 833.  São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos".Por estes motivos, defiro o pedido de levantamento da importância correspondente ao salário e ao valor da poupança bloqueado da requerida, que totalizam o montante de R$ 18.480,39. Assim que o dinheiro esteja na conta única do Tribunal de Justiça, expeça-se a guia de levantamento.Intimem-se.

(12/04/2018) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(18/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(18/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(18/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(16/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Manifeste-se o Ministério Público acerca da petição e documentos juntados (fls. 3.751-3.765). 2) Após, venham os autos conclusos para saneamento. Intimem-se.

(16/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/02/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00921052-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/02/2019 17:45

(04/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/12/2018) MANIFESTACAO DO TERCEIRO INTERESSADO

(06/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08498186-2 Tipo da Petição: Manifestação do terceiro interessado Data: 06/12/2018 16:12

(13/11/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(31/10/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(31/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08439774-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 31/10/2018 14:45

(29/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(29/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08433958-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/10/2018 11:13

(28/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(26/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08432568-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/10/2018 15:39

(19/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08417879-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/10/2018 16:10

(19/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08418282-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/10/2018 17:31

(18/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(18/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(18/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(18/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08417855-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/10/2018 16:05

(08/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1140/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 3.728: "... especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra." Advogados(s): Márcio Antônio Torres Filho (OAB 7146/MS), Arnaldo Puccini Medeiros (OAB 6736/MS), Ary Raghiant Neto (OAB 5449/MS), Lúcia Maria Torres (OAB 8109/MS), Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 47026/RS)

(08/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1140/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 4127

(02/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(02/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 3.728: "... especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra."

(26/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(25/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(18/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - specifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.

(18/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(17/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(14/09/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(14/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01079672-7 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 14/09/2018 17:21

(14/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/09/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(01/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08341499-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 01/09/2018 08:10

(23/08/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Objeto e Pé #

(20/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(18/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 17/08/2018 através da guia nº 001.1388533-20 no valor de 35,98Vencimento: 21/08/2018

(16/08/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1388533-20 - GRJR

(15/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(15/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08311196-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/08/2018 17:01

(08/08/2018) JUNTADA DE OFICIO

(08/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: WCGR.18.08298455-4 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 08/08/2018 13:36

(29/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(19/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/07/2018) MANIFESTACAO DO REU

(06/07/2018) CONTESTACAO

(06/07/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08247317-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2018 10:10

(06/07/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08247350-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2018 10:24

(06/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08247395-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/07/2018 10:32

(06/07/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08247620-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2018 11:32

(26/03/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(26/03/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(19/06/2018) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(07/06/2018) JUNTADA DE COPIAS DE AGRAVO

(28/05/2018) CONTESTACAO

(24/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(14/05/2018) CONTESTACAO

(10/05/2018) MANIFESTACAO DO REU

(02/05/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(27/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(18/04/2018) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DESPACHO

(12/04/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(04/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(27/03/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(26/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(26/03/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(26/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00953034-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/03/2018 14:55

(26/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00953308-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/03/2018 16:21

(26/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00953484-6 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/03/2018 17:13

(26/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00953535-4 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/03/2018 17:44

(27/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00953673-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/03/2018 18:45

(27/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00953743-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/03/2018 10:01

(27/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00954363-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 27/03/2018 16:41

(02/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(02/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que as mídias encaminhadas no ofício nº 0169/2018/29PJ/CGR, juntada as fls. 2597-2603, quais sejam, 07 (sete) DVD's, estão devidamente cadastrados e se encontram arquivados neste cartório. Dou fé.

(02/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(03/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00959490-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/04/2018 18:14

(06/04/2018) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc.1) Pretende o Ministério Público as seguintes tutelas provisórias de urgência e de evidência:- "liminar para determinar à Administração Municipal, no prazo de 06 meses, a realização de nova licitação para os serviços retratados na concorrência n. 66/2012" (grifei - serviço de coleta de lixo - fls. 53);- "liminar para determinar à Administração Municipal a suspensão do contrato decorrente da concorrência n. 66/2012, após o período referente ao item b) acima" (grifei - serviço de coleta de lixo - fls. 53);- "liminar para suspender imediatamente a eficácia do item 2.1.14.2.11.2 do Anexo II do Edital, obrigando o Consórcio CG SOLURB a arcar com os custos do tratamento do Chorume" (grifei - fls. 54);- "liminar para determinar ao Município de Campo Grande/MS o bloqueio junto a eventuais créditos do Consórcio CG SOLURB de quantia correspondente aos valores pagos a título de tratamento do Chorume provenientes dos Aterros Sanitários" (grifei - fls. 54);- "a indisponibilidade dos bens dos requeridos (a exceção do ente público), no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), a fim de resguardar o ressarcimento pleiteado e o pagamento de danos morais coletivos" - grifei.Alega, para tanto, que o contrato de coleta de lixo e que o processo de licitação foram direcionados, superfaturados, contém vícios formais insanáveis e que foi pago R$ 29.245.500,00 pela aquisição da Fazenda Papagaio com dinheiro de propina, em boa parte, saído deste contrato de coleta de lixo, conforme investigação feita pela Polícia Federal e documentos comprobatórios do caminho do dinheiro, desde os cofres públicos municipais até a aquisição do bem em benefício do então prefeito e da sua esposa.É o relatório. Decido.Os fatos narrados são graves e o autor apresenta vários documentos que indicam que pode ter havido pagamento de propina milionária para que a licitação ocorresse como aconteceu. Enumera, ainda, várias falhas do edital e do contrato.Evidentemente que somente após o contraditório e a ampla defesa será possível verificar a realidade dos fatos de modo definitivo, mas, os elementos trazidos aos autos já são suficientes para que se conceda medida com o objetivo de garantir eventual e futuro ressarcimento dos cofres públicos.Apenas a título de ilustração, aponto os seguintes documentos:I - fls. 1726/1732 onde consta o relatório do Ministério Público Federal que embasou o compartilhamento de provas com o Ministério Público Estadual. Lá constou o seguinte: - "Fechado o elo entre os empresários e o gestor municipal, a investigação policial concluiu que o então prefeito Nelson Trad Filho teria recebido cifras milionárias em razão de fraude na Concorrência n. 66/2012, que teriam sido repassadas a ele de forma oculta mediante a aquisição da Fazenda Papagaio.Tal fazenda foi adquirida em nome das filhas (incluindo Ana Paula, esposa de Luciano Dolzan) e esposa de João Amorim, bem como de Maria Antonieta Amorim Trad, irmã de João Amorim e então esposa de Nelson Trad Filho.Para adquirir a fazenda, Maria Antonieta Amorim Trad tomou empréstimos de sua sobrinha Ana Paula Amorim Dolzan, filha de João Amorim e esposa de Luciano Dolzan. Tais empréstimos seriam pagos com os próprios rendimentos da Fazenda.Além disso, seguindo o curso para descoberta da origem do numerário, a investigação constatou que os recursos repassados por Ana Paula são frutos de empréstimos concedidos por Luciano Dolzan e João Amorim, os quais, por sua vez, receberam os recursos das empresas LD Construções e Proteco.Ou seja, boa parte dos recursos utilizados na aquisição da Fazenda está ligada à exploração do Aterro Sanitário, motivo pelo qual a aquisição da Fazenda serviria à divisão de recursos públicos desviados pelo grupo sob investigação" (fls. 1727/1728).- "a explanação acima constitui breve introdução da complexa investigação realizada pela Polícia Federal... foram investigados crimes perpetrados tanto na Concorrência n. 26/2006 quanto na Concorrência n. 66/2012, com indiciamentos pela prática dos delitos de peculato, formação de quadrilha, corrupção passiva, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro" (fls. 1728).II - fls. 1733/1807 relatório da Polícia Federal, detalhando em minúcias os elementos da investigação criminal e a conclusão do delegado a respeito do que foi investigado. Transcrevo abaixo apenas pequena parte que confere verossimilhança aos fatos narrados: - "Conforme será exposto a seguir, entendemos estar demonstrada a ocorrência de desvio de recursos públicos em relação ao contrato decorrente da Concorrência n. 26/2006 da Prefeitura Municipal de Campo Grande, referente a construção do Aterro sanitário de Campo Grande - MS, e direcionamento criminoso da Concorrência n. 66/2012 da citada Prefeitura para o desvio dos recursos públicos, que resultou na contratação do Consórcio CG SOLURB para prestar os serviços relacionados à coleta e destinação do lixo de Campo Grande por 25 anos.Entendemos também estar demonstrado (conforme exposto abaixo) que o então Prefeito de Campo Grande-MS, Nelson Trad Filho, recebeu, em razão de tais fatos, vantagens indevidas através da aquisição da Fazenda Papagaio no valor de aproximadamente R$ 30 milhões, parcialmente adquirida em nome de sua então esposa Maria Antonieta Amorim Trad, configurando crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.O Consórcio CG Solurb é composto pelas empresas Financial (de Antônio Fernando) e LD Construções (de Luciano Dolzan, casado com Ana Paula Amorim Dolzan, sobrinha de Maria Antonieta Amorim Trad)." (fls. 1737/1739);- "Foi elaborada a informação n. 23/2016-BIP/Delecor, que contém a análise dos documentos de pagamentos contidos em tal pasta e dos dados relacionados à quebra de sigilo bancário.Tal análise permitiu constatar que os pagamentos a Isabel Maria e a Carlos Oliva pela compra da Fazenda Papagaio partiram, em sua maioria, da conta bancária de Ana Paula Amorim Dolzan. Por sua vez, as contas bancárias de Ana Paula eram alimentadas com milhões de reais provenientes de seu pai João Amorim e de seu marido Luciano Dolzan. Por sua vez, as contas bancárias de João Amorim e Luciano Dolzan eram alimentadas por suas empresas, respectivamente, Proteco e LD Construções.Verificou-se que o principal volume de recursos da LD Construções era proveniente da Prefeitura de Campo Grande e o principal volume de recursos da Proteco era proveniente da Agesul...Conforme exposto na Informação n. 23/2016, constatou-se que para a compra da Fazenda Papagaio foram utilizados inclusive recursos originados de pagamentos da Prefeitura de Campo Grande ao Consórcio CG Solurb...Nos dias 30/09/2013 e 04/10/2013 foram emitidos cheques de Ana Paula Dolzan no valor de R$ 500 mil cada um..." (fls. 1772/1773). - "Prosseguindo com a análise dos elementos obtidos com as investigações, constatamos que Maria Antonieta não possuía recursos para adquirir a Fazenda Papagaio, tendo feito a partir de empréstimos concedidos por sua sobrinha Ana Paula Amorim Dolzan. Posteriormente, Maria Antonieta iniciou o pagamento dos empréstimos através da renda das próprias fazendas adquiridas com os próprios empréstimos. Portanto, fica, a nosso ver, demonstrado que os supostos empréstimos a Maria Antonieta são os próprios recursos da Prefeitura de Campo Grande que retornavam ao então Prefeito Nelson Trad Filho como pagamentos de propinas, ou seja, após o direcionamento das licitações e superfaturamento de contratos, eram efetuados pagamentos da Prefeitura de Campo Grande à CG Solurb e à LD, que repassava o dinheiro a Luciano Dolzan, que repassava o dinheiro à sua esposa Ana Paula, que pagava pelas fazendas adquiridas em parte para Maria Antonieta, esposa do Prefeito Nelson Trad Filho" (fls. 1776/1777).A narrativa dos pagamentos e do caminho do dinheiro continua sendo descrita no relatório policial, tendo por base informações bancárias, cópias de cheques, declarações de imposto de renda, acréscimos de patrimônio repentinos e absolutamente incomuns, documentos encontrados na Proteco quando cumprido o mandado de busca e apreensão, análises detalhadas de mensagens por aplicativo de whatsapp, análises de outros documentos feitos por técnicos (fls.1867 em diante), laudos periciais, enfim, inúmeros elementos que não serão transcritos aqui, porquanto, para o momento, o que já constou basta.Convém observar, entretanto, que a pretensão do Ministério Público não será acolhida na integralidade, ao menos, não neste momento do processo, em que a parte contrária sequer foi ouvida.Os pedidos para que seja realizada, em 06 meses, nova licitação, para que o contrato firmado com a Solurb seja suspenso e para que se faça o bloqueio de créditos do Consórcio CG Solurb com o Município serão apreciados após a resposta, pois podem interferir na execução do serviço público de coleta de lixo e, com isto, prejudicar a população.A indisponibilidade do valor correspondente aos danos morais fica indeferida, pois o valor destes danos somente será alcançado na sentença, caso ela seja julgada procedente, e, ademais, a quantidade da indenização depende de análise subjetiva do juiz, nada garantindo que seu valor será de R$ 100.000.000,00.Já a indisponibilidade de R$ 13.292.569,30 atende ao interesse público, pois este é o valor correspondente aos danos materiais reclamados, relativo aos pagamentos feitos pelo Município pelo tratamento do chorume produzido no aterro sanitário.Do mesmo modo, diante da forte possibilidade de que a licitação tenha sido direcionada, é razoável compreender que caracteriza superfaturamento o item 2.1.14.2.11.2 do Anexo II do Edital, que desonerou o licitante vencedor (Consórcio CG Solurb) de arcar com os custos do tratamento do chorume produzido a partir do depósito do lixo. Veja-se que o tratamento do chorume é uma etapa fundamental da chamada "destinação final dos resíduos" e da chamada "operação dos aterros sanitários". Não se consegue visualizar a operação válida e responsável de um aterro sanitário sem preocupar-se com o tratamento do subproduto do lixo chamado "chorume" - resíduo líquido decorrente da decomposição do lixo que pode contaminar o lençol freático.Que vantagem o município teria em terceirizar a coleta de lixo, o seu tratamento, a sua destinação final e a operação dos aterros sanitários e deixar de lado justamente a sub-etapa de tratamento do chorume?Dentro da visão provisória de plausibilidade do direito, não teria sentido todo o esforço de um processo licitatório desta magnitude para terceirizar praticamente todo o serviço referente a lixo e deixar de lado apenas uma sub-etapa do serviço.Por isto, o pedido de suspensão do item 2.1.14.2.11.2 do Anexo II do Edital deve ser acolhido em sede liminar.Por consequência, o pedido de bloqueio de bens dos requeridos até o valor de R$ 13.292.569,30 é medida de cautela necessária para se garantir futura indenização ao Município, caso, ao final, se confirmem o direito e os fatos narrados pelo Ministério Público. O mesmo vale para os valores que ainda serão gastos pelo Município nos meses seguintes. Lembro que existe um contrato entre o Município e a Águas Guariroba S/A que não pode ser interrompido (fls. 75/90). Os custos mensais relativos a este contrato deverão ser suportados pelos demais requeridos. O Município, então, deverá reter valor suficiente, a cada mês, para honrar com os pagamentos mensais de tratamento do chorume, do repasse que faz para o Consórcio CG Solurb.Presentes, pois, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano com a demora da prestação jurisdicional (art. 300, CPC).Observo que, salvo o Município, todos os demais requeridos são apontados pelo Ministério Público como membros de uma quadrilha que, de algum modo, participou ou se beneficiou da fraude na licitação e no contrato, razão pela qual, seriam responsáveis pelos prejuízos reclamados nesta ação. Por este motivo, é que o bloqueio de bens alcançará a todos eles, salvo, por enquanto, a CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda, justamente para que o serviço de coleta de lixo não seja prejudicado e com isto, seja preservada a sociedade, que necessita deste serviço de forma ininterrupta.A liminar, portanto, não prejudicará o serviço de coleta de lixo.Por estes motivos, defiro parcialmente os pedidos liminares para:a) determinar a indisponibilidade de bens dos requeridos (salvo do Município e da CG Solurb Soluções Ambientais SPE Ltda) até o limite de R$ 13.292.569,30. b) suspender o item 2.1.14.2.11.2 do Anexo II do Edital e a cláusula correspondente do contrato, que isentou o licitante vencedor (Consórcio CG Solurb) de arcar com os custos do tratamento do chorume produzido a partir do depósito do lixo;c) autorizar o Município de Campo Grande a reter valor suficiente, a cada mês, para honrar com os pagamentos mensais de tratamento do chorume, do repasse que faz para o Consórcio CG Solurb.Fica indeferido o pedido de indisponibilidade do valor correspondente aos danos morais e fica postergada a análise dos pedidos de nova licitação, suspensão do contrato com a Solurb e bloqueio de créditos do Consórcio CG Solurb com o Município para atender do passivo de R$ 13.292.569,30 reclamados nesta ação.2) O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via bacenjud.3) O processo permanecerá em sigilo até a expedição dos ofícios e determinações acima. Em seguida, o sigilo deverá ser retirado, mantendo-se, entretanto, em segredo de justiça os documentos acobertados pelo sigilo fiscal e de investigação a outros suspeitos, de modo que apenas o juízo e as partes tenham acesso a eles. No item "l" da petição de fls. 55 consta a indicação de quais são estes documentos.4) Após as providências acima determinadas, citem-se.Intime-se o Ministério Público.

(06/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/04/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(06/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(06/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data em cumprimento a decisão de fls. 2633/2638, procedi as restrições, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes em nome dos referidos requeridos, bem como, a indisponibilidade, via sistema CNIB, dos Bens Imóveis existentes em nome dos referidos requeridos, conforme comprovantes que seguem. Dou fé.

(06/04/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(06/04/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(06/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(09/04/2018) PRAZO EM CURSO

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047836-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047850-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047860-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047867-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047888-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2018

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047900-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047903-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047909-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/047916-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(11/04/2018) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(11/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/04/2018) PRAZO EM CURSO

(12/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/04/2018) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS

(12/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08126497-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 12/04/2018 17:08

(12/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que ao retirar o sigilo dos autos, em cumprimento à decisão de fls. 2.633/2.638, tornei sem efeito os documentos sigilosos de fls. 1.722/2.579 devido a impossibilidade de manter apenas algumas páginas do processo em segredo, entretanto, tais documentos encontram-se disponíveis para consulta das partes. Dou fé.

(12/04/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(12/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(12/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/04/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1403918-90.2018.8.12.0000

(18/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08135108-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Despacho Data: 18/04/2018 17:18

(19/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(19/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Nelson Trad Filho do inteiro teor do mandado e da liminar, que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.

(19/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(22/04/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(24/04/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.F. 2.667/2.670: Manifeste-se o Ministério Público.Após, tornem conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se, com urgência.Campo Grande, 24/04/2018 19:03 horas.

(24/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00976973-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/04/2018 17:45

(27/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00977595-9 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 02/05/2018 13:54

(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/05/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc.1) Determinei a transferência do dinheiro bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo. Foram R$ 670,38 do requerido Antônio Fernando, R$ 62,43 do requerido Luciano Dolzan e R$ 553.602,07 da requerida Maria Antonieta. Os demais estavam com o saldo zerado.2) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad peticionou às fls. 2667/2668 e afirmou que foi efetuado bloqueio, via Bacen Jud, em sua conta corrente (c/c n° 01000434-2, Ag. n° 45148) de valores referentes ao seu salário, bem como de saldo conta poupança. Segundo ela, o valor bloqueado possui natureza salarial, conforme demonstrativos de rendimentos e extrato bancário e, por conta disso, não é passível de penhora, consoante o que determina o artigo 833, IV e X, do CPC. Analisando o comprovante de rendimento de fls. 2669 e o extrato bancário de fls. 2670, percebe-se que a requerida possui razão em seu pedido de desbloqueio, pois os documentos apresentados demonstram que, naquela conta bancária (do Banco Santander), ela recebe seu salário de Deputada Estadual (R$ 17.651,13), além de comprovar também que o bloqueio atingiu valores de sua poupança (R$ 829,26).Estas verbas, como se sabe, não podem ser penhoradas. Isto é o que dispõe o art. 833, IV e X do CPC que adiante transcrevo:"Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos".Por estes motivos, defiro o pedido de levantamento da importância correspondente ao salário e ao valor da poupança bloqueado da requerida, que totalizam o montante de R$ 18.480,39. Assim que o dinheiro esteja na conta única do Tribunal de Justiça, expeça-se a guia de levantamento.Intimem-se.

(03/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(03/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(03/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI João Alberto Krampe Amorim dos Santos do inteiro teor do mandado e da liminar, que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.

(03/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(03/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão fl.2.683:"...1) Determinei a transferência do dinheiro bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo.Foram R$ 670,38 do requerido Antônio Fernando, R$ 62,43 do requerido Luciano Dolzan e R$ 553.602,07 da requerida Maria Antonieta. Os demais estavam com o saldo zerado.2) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad peticionou às fls. 2667/2668 e afirmou que foi efetuado bloqueio, via Bacen Jud,em sua conta corrente (c/c n° 01000434-2, Ag. n° 45148) de valores referentes ao seu salário, bem como de saldo conta poupança. Segundo ela, o valor bloqueado possui natureza salarial, conforme demonstrativos de rendimentos e extrato bancário e, por conta disso, não é passível de penhora, consoante o que determina o artigo 833, IV e X, do CPC.Analisando o comprovante de rendimento de fls. 2669 e o extrato bancário de fls. 2670, percebe-se que a requerida possui razão em seu pedido de desbloqueio, pois os documentos apresentados demonstram que, naquela conta bancária (do Banco Santander), ela recebe seu salário de Deputada Estadual (R$ 17.651,13), além de comprovar também que o bloqueio atingiu valores de sua poupança (R$ 829,26). [...] Por estes motivos, defiro o pedido de levantamento da importância correspondente ao salário e ao valor da poupança bloqueado da requerida, que totalizam o montante de R$ 18.480,39. Assim que o dinheiro esteja na conta única do Tribunal de Justiça, expeça-se a guia de levantamento...".

(04/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0253/2018 Teor do ato: Decisão fl.2.683:"...1) Determinei a transferência do dinheiro bloqueado para a conta única do Tribunal de Justiça, conforme comprovante em anexo.Foram R$ 670,38 do requerido Antônio Fernando, R$ 62,43 do requerido Luciano Dolzan e R$ 553.602,07 da requerida Maria Antonieta. Os demais estavam com o saldo zerado.2) A requerida Maria Antonieta Amorim Trad peticionou às fls. 2667/2668 e afirmou que foi efetuado bloqueio, via Bacen Jud,em sua conta corrente (c/c n° 01000434-2, Ag. n° 45148) de valores referentes ao seu salário, bem como de saldo conta poupança. Segundo ela, o valor bloqueado possui natureza salarial, conforme demonstrativos de rendimentos e extrato bancário e, por conta disso, não é passível de penhora, consoante o que determina o artigo 833, IV e X, do CPC.Analisando o comprovante de rendimento de fls. 2669 e o extrato bancário de fls. 2670, percebe-se que a requerida possui razão em seu pedido de desbloqueio, pois os documentos apresentados demonstram que, naquela conta bancária (do Banco Santander), ela recebe seu salário de Deputada Estadual (R$ 17.651,13), além de comprovar também que o bloqueio atingiu valores de sua poupança (R$ 829,26). [...] Por estes motivos, defiro o pedido de levantamento da importância correspondente ao salário e ao valor da poupança bloqueado da requerida, que totalizam o montante de R$ 18.480,39. Assim que o dinheiro esteja na conta única do Tribunal de Justiça, expeça-se a guia de levantamento...". Advogados(s): Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 47026/RS)

(04/05/2018) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR983167059JO Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 13/04/2018

(04/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0253/2018 Data da Publicação: 07/05/2018 Número do Diário: 4021

(07/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(07/05/2018) PRAZO EM CURSO

(07/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(07/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Gonçalo Alves, 426, Casa 14, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), sendo informado que ali reside o Sr. Higino, que o réu mudou-se para local incerto, há mais de um ano, motivo pelo qual DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR Lucas Potrich Dolzan.

(08/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(08/05/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(09/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da Requerida MARIA ANTONIETA AMORIM TRAD para informar nos autos, os dados bancários para expedição do alvará de transferência de valores.

(10/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08164234-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 10/05/2018 10:16

(10/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(10/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(10/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Luciano Potrich Dolzan do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.

(13/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(14/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(14/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Barão de Ladário, 85, no dia e hora abaixo descrito e, DEIXEI DE CITAR E DE INTIMAR Cg Solurb Soluções Ambientais Spe Ltda, haja vista, não ter encontrado a empresa estabelecida no local atualmente, onde encontrei o imóvel desocupado, havendo apenas um segurança no endereço, o qual confirmou que a empresa não funciona mais ali e informou que a empresa Solurb fica na Rua Brilhante, não sabendo dizer o número. Devolvo assim o presente mandado para redistribuição ao novo setor indicado.

(14/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Cg Solurb Soluções Ambientais Spe Ltda na pessoa de Junaci Goldert, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.

(14/05/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08170132-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2018 17:43

(15/05/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1404921-80.2018.8.12.0000

(15/05/2018) PRAZO EM CURSO

(17/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(17/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Maria Antonieta Amorim dos Santos do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado, da liminar e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.

(22/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(22/05/2018) JUNTADA DE MANDADO

(22/05/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Antônio Fernando de Araújo Garcia do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente.

(24/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00993634-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/05/2018 15:14

(24/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(25/05/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405372-08.2018.8.12.0000

(25/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(25/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(25/05/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(25/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/071494-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/05/2018) PRAZO EM CURSO

(28/05/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08191481-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2018 20:18

(05/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405715-04.2018.8.12.0000

(05/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405726-33.2018.8.12.0000

(05/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1405742-84.2018.8.12.0000

(06/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(06/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(06/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI LD Construções Ltda na pessoa de Luciano Potrich Dolzan do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci,e exarou(aram) sua(s) nota de ciente. Dou fé.

(07/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08204587-6 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 07/06/2018 15:23

(07/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08204594-9 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 07/06/2018 15:26

(08/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(08/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Financial Construtora Industrial Ltda. bem como INTIMEI na pessoa de seu rep. Legal SR RINALDO JOÃO BOSCO MARTINS para dar cumprimento e liminar de decisão fls 2633-2638 do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé bem como da decisão que lhe(s) foram oferecidas e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(12/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(15/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1406146-38.2018.8.12.0000

(18/06/2018) JUNTADA DE MANDADO

(18/06/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI e INTIMEI Lucas Potrich Dolzan do inteiro teor do mandado que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a cópia que lhe ofereci e exarou a sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé.

(18/06/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(18/06/2018) PRAZO EM CURSO

(19/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08221352-3 Tipo da Petição: Juntada de cópias de agravo Data: 19/06/2018 17:17

(25/06/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(27/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) No juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 2.633-2.638, pelos seus próprios fundamentos. Como não há notícia nos autos acerca do efeito em que os agravos foram recebidos, o processo prosseguirá com seu curso regular. 2) O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública em face de 10 requeridos, em resumo, porque a licitação e o contrato administrativo nº 332/201, que permitiu à empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda explorar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da capital, padecem de vícios de nulidade em razão do: a) direcionamento licitatório; b) desvio de recursos públicos; c) pagamento de propina a agentes públicos. Às fls. 2.633-2.638, o juízo deferiu parcialmente os pedidos liminares. Todos os requeridos foram citados, sendo que alguns já apresentaram contestação. Vejamos: 1) Município de Campo Grande: Contestou às fls. 2.734-2.743; 2) CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda: Fls. 2.708; 3) LD Construções Ltda: Fls. 2.752; 4) Financial Construtora Industrial Ltda: Fls. 2.827; 5) Antônio Fernando de Araújo Garcia: Fls. 2.727; 6) Luciano Potrich Dolzan: Fls. 2.704; 7) Lucas Potrich Dolzan: Fls. 2.832 (último mandado juntado - data de 18/06/18); 8) Nelson Trad Filho: Fls. 2.672; contestou às fls. 2.709-2.721; 9) Maria Antoniela Amorim Trad: Fls. 2.724; 10) João Alberto Krampe Amorim dos Santos: Fls. 2.685. Como ainda não decorreu o prazo para apresentação de resposta, sendo o último mandado juntado em 18/06/2018 (fls. 2.831-2.832), aguarde-se. 3) Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem a juntada de contestações, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.

(27/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/06/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1406643-52.2018.8.12.0000

(28/06/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(28/06/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 2863/2864: "Vistos etc. 1) No juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 2.633-2.638, pelos seus próprios fundamentos. Como não há notícia nos autos acerca do efeito em que os agravos foram recebidos, o processo prosseguirá com seu curso regular. 2) O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública em face de 10 requeridos, em resumo, porque a licitação e o contrato administrativo nº 332/201, que permitiu à empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda explorar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da capital, padecem de vícios de nulidade em razão do: a) direcionamento licitatório; b) desvio de recursos públicos; c) pagamento de propina a agentes públicos. Às fls. 2.633-2.638, o juízo deferiu parcialmente os pedidos liminares. Todos os requeridos foram citados, sendo que alguns já apresentaram contestação. Vejamos: 1) Município de Campo Grande: Contestou às fls. 2.734-2.743; 2) CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda: Fls. 2.708; 3) LD Construções Ltda: Fls. 2.752; 4) Financial Construtora Industrial Ltda: Fls. 2.827; 5) Antônio Fernando de Araújo Garcia: Fls. 2.727; 6) Luciano Potrich Dolzan: Fls. 2.704; 7) Lucas Potrich Dolzan: Fls. 2.832 (último mandado juntado - data de 18/06/18); 8) Nelson Trad Filho: Fls. 2.672; contestou às fls. 2.709-2.721; 9) Maria Antoniela Amorim Trad: Fls. 2.724; 10) João Alberto Krampe Amorim dos Santos: Fls. 2.685. Como ainda não decorreu o prazo para apresentação de resposta, sendo o último mandado juntado em 18/06/2018 (fls. 2.831-2.832), aguarde-se. 3) Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem a juntada de contestações, dê-se vista ao Ministério Público."

(05/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0452/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 2863/2864: "Vistos etc. 1) No juízo de retratação, mantenho a decisão de fls. 2.633-2.638, pelos seus próprios fundamentos. Como não há notícia nos autos acerca do efeito em que os agravos foram recebidos, o processo prosseguirá com seu curso regular. 2) O Ministério Público ajuizou a presente ação civil pública em face de 10 requeridos, em resumo, porque a licitação e o contrato administrativo nº 332/201, que permitiu à empresa CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda explorar os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos da capital, padecem de vícios de nulidade em razão do: a) direcionamento licitatório; b) desvio de recursos públicos; c) pagamento de propina a agentes públicos. Às fls. 2.633-2.638, o juízo deferiu parcialmente os pedidos liminares. Todos os requeridos foram citados, sendo que alguns já apresentaram contestação. Vejamos: 1) Município de Campo Grande: Contestou às fls. 2.734-2.743; 2) CG Solurb Soluções Ambientais - SPE Ltda: Fls. 2.708; 3) LD Construções Ltda: Fls. 2.752; 4) Financial Construtora Industrial Ltda: Fls. 2.827; 5) Antônio Fernando de Araújo Garcia: Fls. 2.727; 6) Luciano Potrich Dolzan: Fls. 2.704; 7) Lucas Potrich Dolzan: Fls. 2.832 (último mandado juntado - data de 18/06/18); 8) Nelson Trad Filho: Fls. 2.672; contestou às fls. 2.709-2.721; 9) Maria Antoniela Amorim Trad: Fls. 2.724; 10) João Alberto Krampe Amorim dos Santos: Fls. 2.685. Como ainda não decorreu o prazo para apresentação de resposta, sendo o último mandado juntado em 18/06/2018 (fls. 2.831-2.832), aguarde-se. 3) Decorrido o prazo do item anterior, com ou sem a juntada de contestações, dê-se vista ao Ministério Público." Advogados(s): Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS), Raghiant Torres e Medeiros Advogados Associados (OAB 17202/MS), Carlos Eduardo Sajonc Pavao (OAB 47026/RS)

(05/07/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0452/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 4061