(28/07/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(25/05/2020) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :9768/2436 Data da Publicação: 25/05/2020 Número do Diário: 3308
(21/05/2020) PROCESSO MIGRADO PARA O EPROC - Ficam as partes e os advogados INTIMADAS de que, doravante, o presente processo passará a tramitar eletronicamente no sistema eproc da Justiça Estadual de Santa Catarina, com o número 09001117420188240004, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018, passando sua tramitação a reger-se pelas normas dessa resolução. Ficam intimados os procuradores que não efetuaram a validação cadastral no sistema eproc para fazê-la, conforme inciso IV do art. 9° da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 de 26 de julho de 2018.
(20/05/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(13/05/2020) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Devolução por Solicitação do Cartório
(13/05/2020) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(12/05/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(12/05/2020) PEDIDO DE INTIMACAO - Nº Protocolo: WAGA.20.10008245-9 Tipo da Petição: Pedido de Intimação Data: 12/05/2020 16:43
(12/05/2020) PEDIDO DE INTIMACAO
(09/05/2020) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(14/04/2020) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR832135880TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Comunicação ao Chefe da Repartição - Funcionário Público - Audiência - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Diretor(a) do Presídio Regional de Araranguá Diligência : 30/03/2020
(14/04/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão Automática de Juntada do AR
(13/04/2020) JUNTADA DE AR - Juntada de AR : AR832134408TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Comunicação ao Chefe da Repartição - Funcionário Público - Audiência - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Diretor(a) do Presídio Regional de Araranguá Diligência : 12/03/2020
(13/04/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão Automática de Juntada do AR
(26/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.20.20003103-1 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 26/03/2020 12:52
(26/03/2020) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(25/03/2020) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0122/2020 Data da Publicação: 25/03/2020 Número do Diário: 3268
(25/03/2020) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica
(25/03/2020) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(24/03/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(23/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/03/2020) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Devolução por Solicitação do Cartório
(23/03/2020) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(23/03/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA - Com base na RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020, a qual determinou a não realização de audiências até dia 30.04.2020, cancelo a audiência designada nestes autos. A remarcação será feita após o fim da suspensão das audiências no PJSC. Dil. legais.
(23/03/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(23/03/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0122/2020 Teor do ato: Com base na RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5 DE 23 DE MARÇO DE 2020, a qual determinou a não realização de audiências até dia 30.04.2020, cancelo a audiência designada nestes autos. A remarcação será feita após o fim da suspensão das audiências no PJSC. Dil. legais. Advogados(s): Andre Teobaldo Borba Alves (OAB 8519/SC), Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Cássio Abreu dos Santos Nunes (OAB 34549/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(19/03/2020) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0116/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 3264
(17/03/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(17/03/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/03/2020) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica
(17/03/2020) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(17/03/2020) EXPEDIDO OFICIO - Digital - Ofício - Comunicação ao Chefe da Repartição - Funcionário Público - Audiência - Autoenvelopável - AR Simples
(17/03/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0116/2020 Teor do ato: O Ministério Público se manifestou pela desistência da oitiva do depoimento pessoal dos réus. Assim, desde já, dispenso a oitiva dos réus Ada Lili Faraco de Luca, Gelos Cubinho Ltda ME, Sandro Paladini, Suenoni Paladini, Jocassia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza. Mantenho a audiência designada para oitiva das testemunhas. Dil. legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(16/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/03/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA - O Ministério Público se manifestou pela desistência da oitiva do depoimento pessoal dos réus. Assim, desde já, dispenso a oitiva dos réus Ada Lili Faraco de Luca, Gelos Cubinho Ltda ME, Sandro Paladini, Suenoni Paladini, Jocassia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza. Mantenho a audiência designada para oitiva das testemunhas. Dil. legais.
(16/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.20.10005941-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 21:02
(16/03/2020) PETICAO
(12/03/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/03/2020) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Positiva - PF - sem Peças Processuais
(12/03/2020) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(10/03/2020) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Devolução - Zona Incorreta
(10/03/2020) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(10/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.20.20002482-5 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 10/03/2020 18:19
(10/03/2020) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(09/03/2020) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0091/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 3256
(05/03/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ficam intimados os Réus, para informar, a qual Órgão são vinculadas, as testemunhas Eder Dias da Silva, João Boteon e Enio Manoel da Silva, para possibilitar a comunicação aos seus superiores acerca da audiência designada, no prazo de 05 (cinco) dias.
(05/03/2020) EXPEDIDO OFICIO - Digital - Ofício - Comunicação ao Chefe da Repartição - Funcionário Público - Audiência - Autoenvelopável - AR Simples
(05/03/2020) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2020/002638-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2020 Local: Oficial de justiça - Leonir Scussel
(05/03/2020) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2020/002640-2 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 23/03/2020 Local: Oficial de justiça - Michele Rosso Coelho de Oliveira
(05/03/2020) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2020/002641-0 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 17/03/2020 Local: Oficial de justiça - Eliane Massiroli
(05/03/2020) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2020/002642-9 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 13/05/2020 Local: Oficial de justiça - Andrea Dal-Bó de Carvalho Larger
(05/03/2020) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2020/002639-9 Situação: Devolvido sem Cumprimento em 25/03/2020 Local: Oficial de justiça - Flamarion Prestes Leal
(05/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/03/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. O Ministério Público manifestou interesse no depoimento pessoal da parte, e a prova foi deferida. É claro que os questionamentos que a ela serão formulados estarão limitados ao objeto da dilação probatória estabelecido no despacho saneador (irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária). Contudo, salvo se o Ministério Público não desejar mais a oitiva dela, impossível impedir a produção da prova. Assim, indefiro o pedido de fl. 2.843. Dê-se, contudo, ciência ao Ministério Público da petição para que, se entender desnecessária a oitiva dela, assim se manifeste. Dil. legais.
(05/03/2020) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público, acerca do despacho de fls.2844 e petição de fls. 2836 .
(05/03/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0091/2020 Teor do ato: Ficam intimados os Réus, para informar, a qual Órgão são vinculadas, as testemunhas Eder Dias da Silva, João Boteon e Enio Manoel da Silva, para possibilitar a comunicação aos seus superiores acerca da audiência designada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(05/03/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos etc. O Ministério Público manifestou interesse no depoimento pessoal da parte, e a prova foi deferida. É claro que os questionamentos que a ela serão formulados estarão limitados ao objeto da dilação probatória estabelecido no despacho saneador (irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária). Contudo, salvo se o Ministério Público não desejar mais a oitiva dela, impossível impedir a produção da prova. Assim, indefiro o pedido de fl. 2.843. Dê-se, contudo, ciência ao Ministério Público da petição para que, se entender desnecessária a oitiva dela, assim se manifeste. Dil. legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC)
(03/03/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.20.10004696-7 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 18:02
(03/03/2020) PETICAO
(29/02/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(21/02/2020) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0067/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 3247
(19/02/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/02/2020) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Como já havia enfatizado na decisão de fls. 2.755/2.756, o ponto controvertido a ser objeto de dilação probatória diz unicamente com as irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária. Intimadas para justificar testemunhas que aparentemente não tinham relação com o ponto controvertido (Leandro Antônio Soares Lima, Tatiane de Souza Leandro, Deveison Querino Batista, Jadel da Silva Júnior, Fábio Roberto Ramos e Ada Lili Faraco de Luca), foram apresentadas as petições de fls. 2.781/2.795. Ora, como as próprias petições deixam claro, a oitiva de João dos Passos Martins Neto, Jadel da Silva Júnior, Fábio Ramos e Ada Lili Faraco de Luca não tem como objetivo pelos réus esclarecer o ponto controvertido cuja produção da prova foi autorizada. Além disso, não foi apresentada justificativa para oitiva de Leandro, Tatiane e Deveison. Assim, em relação às petições de fls. 2.740/2.742, 2.750/2.752, 2.781/2.795 autorizo a oitiva de Eder Dias da Silva, João Boteon e Enio Manoel da Silva. Além destas três testemunhas, também serão ouvidas aquelas arroladas pelo Ministério Público na fl. 2.754, quais sejam Barbara Santos de Souza, Letícia Cândida Teixeira e Adércio José Valter (este último, comum com os réus). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2020, às 13:30 horas, para tomada de depoimento pessoal e inquirição das testemunhas Adércio, Eder, João Boteon, Enio e Bárbara. Intimem-se as partes por seus procuradores e pessoalmente. Designo videoconferência para dia 30/04/2020, às 13:30 horas para oitiva da testemunha Letícia Cândida Teixeira residente na Comarca da Capital. Procedam-se as intimações na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 24. Proceda-se a intimação por mandado as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Observada a regra do art. 455, 'caput', do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência. É certo que o CPC diz que a intimação da testemunha pela parte deverá ser feita "por carta com aviso de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC). Note-se que o texto não exige que a carta seja entregue pela ECT, podendo a parte fazê-lo pessoalmente, por seu procurador, etc.... Ou seja, pode ser feito inclusive sem custo. Vou mais longe, particularmente, tenho que a essência da norma reside na formalização por parte da testemunha de que ela foi cientificada. Consequentemente, a parte poderá se valer de qualquer meio que lhe possibilite obter uma contrafé emitida pela testemunha. Portanto, em princípio, a obrigação de intimação é da parte, sendo irrelevante se ela goza ou não de gratuidade de justiça (se o CPC quisesse dispensá-la, teria feito a devida menção no § 4º do art. 455). Assim, a intervenção judicial só ocorrerá na hipótese nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência e estar acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta. Dil. Legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(14/02/2020) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos, etc. Como já havia enfatizado na decisão de fls. 2.755/2.756, o ponto controvertido a ser objeto de dilação probatória diz unicamente com as irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária. Intimadas para justificar testemunhas que aparentemente não tinham relação com o ponto controvertido (Leandro Antônio Soares Lima, Tatiane de Souza Leandro, Deveison Querino Batista, Jadel da Silva Júnior, Fábio Roberto Ramos e Ada Lili Faraco de Luca), foram apresentadas as petições de fls. 2.781/2.795. Ora, como as próprias petições deixam claro, a oitiva de João dos Passos Martins Neto, Jadel da Silva Júnior, Fábio Ramos e Ada Lili Faraco de Luca não tem como objetivo pelos réus esclarecer o ponto controvertido cuja produção da prova foi autorizada. Além disso, não foi apresentada justificativa para oitiva de Leandro, Tatiane e Deveison. Assim, em relação às petições de fls. 2.740/2.742, 2.750/2.752, 2.781/2.795 autorizo a oitiva de Eder Dias da Silva, João Boteon e Enio Manoel da Silva. Além destas três testemunhas, também serão ouvidas aquelas arroladas pelo Ministério Público na fl. 2.754, quais sejam Barbara Santos de Souza, Letícia Cândida Teixeira e Adércio José Valter (este último, comum com os réus). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2020, às 13:30 horas, para tomada de depoimento pessoal e inquirição das testemunhas Adércio, Eder, João Boteon, Enio e Bárbara. Intimem-se as partes por seus procuradores e pessoalmente. Designo videoconferência para dia 30/04/2020, às 13:30 horas para oitiva da testemunha Letícia Cândida Teixeira residente na Comarca da Capital. Procedam-se as intimações na forma da Resolução Conjunta GP/CGJ N. 24. Proceda-se a intimação por mandado as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Observada a regra do art. 455, 'caput', do CPC, caberá ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha que não se enquadre nas situações do art. 455, § 4º, III, IV e V, do CPC da data da audiência. É certo que o CPC diz que a intimação da testemunha pela parte deverá ser feita "por carta com aviso de recebimento" (art. 455, § 1º, do CPC). Note-se que o texto não exige que a carta seja entregue pela ECT, podendo a parte fazê-lo pessoalmente, por seu procurador, etc.... Ou seja, pode ser feito inclusive sem custo. Vou mais longe, particularmente, tenho que a essência da norma reside na formalização por parte da testemunha de que ela foi cientificada. Consequentemente, a parte poderá se valer de qualquer meio que lhe possibilite obter uma contrafé emitida pela testemunha. Portanto, em princípio, a obrigação de intimação é da parte, sendo irrelevante se ela goza ou não de gratuidade de justiça (se o CPC quisesse dispensá-la, teria feito a devida menção no § 4º do art. 455). Assim, a intervenção judicial só ocorrerá na hipótese nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, devendo o pleito, neste caso, ser formulado com antecedência mínima de quinze dias da data da audiência e estar acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Além disso, em se tratando das situações descritas nos incisos I e II do § 4º do art. 455 do CPC, deverá ser juntado documento comprovando ou a impossibilidade de cumprimento do art. 455, § 1º, do CPC (inclusive demonstrando que a área não é atendida pelos correios) ou a recusa da testemunha em receber a carta. Dil. Legais.
(11/02/2020) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 30/04/2020 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Cancelada
(10/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(06/02/2020) IMPORTACAO DE ARQUIVOS MULTIMIDIA - Importação de Arquivos Multimídia Data: 06/02/2020 Hora 17:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Cível Situacão: Importada
(06/02/2020) EXPEDIDO TERMO - Genérico - Termo de Importação
(06/02/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.20.10002623-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 17:05
(06/02/2020) PETICAO
(23/01/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.20.20000657-6 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 22/01/2020 19:00
(22/01/2020) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(10/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(10/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o Ministério Público acerca da decisão de agravo de fls.2799/2802.
(10/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/12/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0645/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 3209
(11/12/2019) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4033983-15.2019.8.24.0000
(11/12/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0645/2019 Teor do ato: Vistos etc. A petição reitera as questões arguidas nos embargos de fls. 2.768/2.770. Acontece que, como já mencionei, os pontos já foram apreciados nas decisões de fls. 2.733/2.734, 2.755/2.756 e 2.772/2.773 razão pela qual a elas me reporto para indeferir novamente o pedido. Reforço que o despacho saneador identificou os pontos controvertidos que devem ser objeto de dilação probatória, a quem cabe prová-los e como. Dil. legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC)
(10/12/2019) DECORRIDO O PRAZO - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
(10/12/2019) ROL DE TESTEMUNHAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10048742-2 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 10/12/2019 19:41
(10/12/2019) ROL DE TESTEMUNHAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10048743-0 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 10/12/2019 19:42
(10/12/2019) ROL DE TESTEMUNHAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10048744-9 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 10/12/2019 19:43
(10/12/2019) ROL DE TESTEMUNHAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10048745-7 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 10/12/2019 19:44
(10/12/2019) ROL DE TESTEMUNHAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10048746-5 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 10/12/2019 19:45
(10/12/2019) ROL DE TESTEMUNHAS
(09/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/12/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. A petição reitera as questões arguidas nos embargos de fls. 2.768/2.770. Acontece que, como já mencionei, os pontos já foram apreciados nas decisões de fls. 2.733/2.734, 2.755/2.756 e 2.772/2.773 razão pela qual a elas me reporto para indeferir novamente o pedido. Reforço que o despacho saneador identificou os pontos controvertidos que devem ser objeto de dilação probatória, a quem cabe prová-los e como. Dil. legais.
(05/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10048214-5 Tipo da Petição: Petição Data: 05/12/2019 18:06
(05/12/2019) PETICAO
(04/12/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0618/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 3202
(02/12/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0618/2019 Teor do ato: 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. Dil. legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC)
(29/11/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA - 3. Face ao exposto, rejeito os embargos declaratórios. Dil. legais.
(25/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/11/2019) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(19/11/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0587/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 3191
(19/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.20019286-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2019 14:04
(19/11/2019) JUNTADA PETICAO DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10046300-0 Tipo da Petição: Embargos de declaração Data: 19/11/2019 17:34
(19/11/2019) EMBARGOS DE DECLARACAO
(19/11/2019) PETICAO
(14/11/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(14/11/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0587/2019 Teor do ato: Vistos etc. Como já mencionei na decisão anterior, a legalidade da dispensa da licitação e da aplicação do Decreto Estadual nº 583 de 03/02/2016 (dispensando a cobrança da energia elétrica das empresas) bem como os termos do 'convênio' são questões que dispensam dilação probatória. Portanto não haverá produção de outras provas em relação aos atos de improbidade vinculados a estes fatos. Já os problemas com a segurança dos presos não possuem mais relevância tendo em vista o reconhecimento da perda parcial do objeto proclamada na decisão de fls. 2.733/2.734 Determino, por outro lado, a dilação probatório quanto as irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária. Para tanto, defiro o depoimento pessoal dos requeridos Gelos Cubinho Ltda ME, Sandro Paladini, Suenoni Paladini, Jocassia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza, bem como a produção de prova testemunhal. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas nas fls. 2.753/2.754. Em relação ao rol apresentado pelos requeridos, expressiva parte das testemunhas arroladas aparenta não ser destinada a provar o ponto controvertido delimitado na presente decisão (irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária): Leandro Antônio Soares Lima, Tatiane de Souza Leandro, Deveison Querino Batista, Jadel da Silva Júnior, Fábio Roberto Ramos e Ada Lili faraco de Luca. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir (a insistência nas testemunhas acima nominadas deverá ser expressamente justificada, sob pena de indeferimento se não ficar claro que o teor do depoimento delas diz com o ponto cuja dilação probatória foi determinada). Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência. Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, as testemunhas que excederem o número permitido serão desconsideradas (observada a ordem em que arroladas). Como faculta o art. 357, § 7º, do CPC, determino que as partes representadas por um mesmo advogado terão o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC, aplicado conjuntamente e não multiplicado conforme o número de partes representadas. Dil. legais. Advogados(s): Andre Teobaldo Borba Alves (OAB 8519/SC), Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Cássio Abreu dos Santos Nunes (OAB 34549/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(13/11/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. Como já mencionei na decisão anterior, a legalidade da dispensa da licitação e da aplicação do Decreto Estadual nº 583 de 03/02/2016 (dispensando a cobrança da energia elétrica das empresas) bem como os termos do 'convênio' são questões que dispensam dilação probatória. Portanto não haverá produção de outras provas em relação aos atos de improbidade vinculados a estes fatos. Já os problemas com a segurança dos presos não possuem mais relevância tendo em vista o reconhecimento da perda parcial do objeto proclamada na decisão de fls. 2.733/2.734 Determino, por outro lado, a dilação probatório quanto as irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária. Para tanto, defiro o depoimento pessoal dos requeridos Gelos Cubinho Ltda ME, Sandro Paladini, Suenoni Paladini, Jocassia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza, bem como a produção de prova testemunhal. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas nas fls. 2.753/2.754. Em relação ao rol apresentado pelos requeridos, expressiva parte das testemunhas arroladas aparenta não ser destinada a provar o ponto controvertido delimitado na presente decisão (irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária): Leandro Antônio Soares Lima, Tatiane de Souza Leandro, Deveison Querino Batista, Jadel da Silva Júnior, Fábio Roberto Ramos e Ada Lili faraco de Luca. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem o rol com as testemunhas que pretendem inquirir (a insistência nas testemunhas acima nominadas deverá ser expressamente justificada, sob pena de indeferimento se não ficar claro que o teor do depoimento delas diz com o ponto cuja dilação probatória foi determinada). Registro que, em não possuindo numeração o imóvel da testemunha, deverá haver indicação dos pontos de referência. Além disso, observadas as regras do art. 357, § 6º e 7º, do CPC, e as particularidades do caso, as testemunhas que excederem o número permitido serão desconsideradas (observada a ordem em que arroladas). Como faculta o art. 357, § 7º, do CPC, determino que as partes representadas por um mesmo advogado terão o limite de testemunhas do art. 357, § 6º, do CPC, aplicado conjuntamente e não multiplicado conforme o número de partes representadas. Dil. legais.
(14/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/10/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.20017230-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/10/2019 14:15
(01/10/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(19/09/2019) ROL DE TESTEMUNHAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10038144-6 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 19/09/2019 10:34
(19/09/2019) ROL DE TESTEMUNHAS
(10/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10036854-7 Tipo da Petição: Petição Data: 10/09/2019 10:51
(10/09/2019) PETICAO
(09/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10036787-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 16:51
(09/09/2019) PETICAO
(08/09/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(05/09/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0431/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 3139 Página:
(04/09/2019) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10036170-4 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 04/09/2019 11:25
(04/09/2019) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(03/09/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0431/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1. Em relação à alegada ilicituda das provas (fls. 1.637/1.639), a requerida nem ao menos identifica em que consistiria a ilegalidade na obtenção da prova. Enfatizo: prova ilícita e prova insuficiente (que é o que a parte aparentemente alega) não se confundem. 2. Conforme informação prestada pelo Estado de Santa Catarina (fl. 1.564), o termo de cooperação 216/TN/738 e o respectivo aditivo foram rescindidos. Portanto, houve perda do objeto da ação neste ponto, o que, por óbvio, não impede a discussão da legalidade da relação jurídica, do prejuízo ao erário e da caracterização ou não dos atos de improbidade. Também ressalto que a constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 17.637/2018 (posterior aos fatos objeto do presente processo) é questão que ultrapassa a finalidade da ação civil pública, já que se estaria discutindo a aplicação da lei em abstrato e não na relação com os requeridos. Portanto, seja pela rescisão do termo do cooperação seja pela edição da Lei Estadual nº 17.637/2018 houve perda do objeto em relação aos pedidos 1.1 (ressalva feita ao pedido de reconhecimento de improbidade e apuração do prejuízo do Erário), 1.2, 1.3 e 3.1. 3. Quanto ao mais, a legalidade da dispensa da licitação e da aplicação do Decreto Estadual nº 583 de 03/02/2016 (dispensando a cobrança da energia elétrica das empresas) bem como os termos do 'convênio' são questões que dispensam dilação probatória. Em relação às demais questões, a prova documental (produzida pelo Poder Público) é farta. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando individualmente a necessidade e a finalidade (o que se pretende provar) de cada uma delas. Após, voltem os autos conclusos. Dil. legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(03/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS - Nº Protocolo: WAGA.19.10035945-9 Tipo da Petição: Especificação de Provas Data: 03/09/2019 16:02
(03/09/2019) ESPECIFICACAO DE PROVAS
(30/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(29/08/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc. 1. Em relação à alegada ilicituda das provas (fls. 1.637/1.639), a requerida nem ao menos identifica em que consistiria a ilegalidade na obtenção da prova. Enfatizo: prova ilícita e prova insuficiente (que é o que a parte aparentemente alega) não se confundem. 2. Conforme informação prestada pelo Estado de Santa Catarina (fl. 1.564), o termo de cooperação 216/TN/738 e o respectivo aditivo foram rescindidos. Portanto, houve perda do objeto da ação neste ponto, o que, por óbvio, não impede a discussão da legalidade da relação jurídica, do prejuízo ao erário e da caracterização ou não dos atos de improbidade. Também ressalto que a constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 17.637/2018 (posterior aos fatos objeto do presente processo) é questão que ultrapassa a finalidade da ação civil pública, já que se estaria discutindo a aplicação da lei em abstrato e não na relação com os requeridos. Portanto, seja pela rescisão do termo do cooperação seja pela edição da Lei Estadual nº 17.637/2018 houve perda do objeto em relação aos pedidos 1.1 (ressalva feita ao pedido de reconhecimento de improbidade e apuração do prejuízo do Erário), 1.2, 1.3 e 3.1. 3. Quanto ao mais, a legalidade da dispensa da licitação e da aplicação do Decreto Estadual nº 583 de 03/02/2016 (dispensando a cobrança da energia elétrica das empresas) bem como os termos do 'convênio' são questões que dispensam dilação probatória. Em relação às demais questões, a prova documental (produzida pelo Poder Público) é farta. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando individualmente a necessidade e a finalidade (o que se pretende provar) de cada uma delas. Após, voltem os autos conclusos. Dil. legais.
(26/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(23/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.20014460-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 23/08/2019 14:06
(23/08/2019) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(09/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(31/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o Autor para manifestar-se acerca das contestações e documentos de fls. 1563/1587, 1598/1614, 1625/1649, 1650/1666, 1667/2042, 2043/2379 e 2380/2720 , no prazo de 15 (quinze) dias.
(31/07/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2019) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(24/07/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10030580-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2019 20:57
(24/07/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10030581-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2019 20:59
(24/07/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10030591-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2019 22:48
(24/07/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10030592-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2019 22:58
(24/07/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10030593-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/07/2019 23:14
(24/07/2019) CONTESTACAO
(04/07/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/07/2019) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PJ
(04/07/2019) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(30/05/2019) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Suenoni Paladini e Gelos Cubinho Ltda - Me, na pessoa de seu representate legal Suenoni Paladini, fone- 9 9901-4596 do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual aceitou a contrafé que ofereci, exarando sua assinatura. Dou fé. Conduções: 8
(30/05/2019) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(30/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(28/05/2019) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Negativa - PF-PJ
(28/05/2019) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(29/04/2019) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WAGA.19.10017295-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 15:47
(29/04/2019) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(29/04/2019) CONTESTACAO
(17/04/2019) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à citação de Jocassia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda (Gelo Pampa) Representaa por Jonata Claro de Sousa, que no mesmo ato ficou também citado como pessoa física o(a) qual, após ter tomado ciência do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, aceitou a contrafé que ofereci e a pôs sua assinatura. Dou fé.
(17/04/2019) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(17/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(09/04/2019) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF - Hora Certa
(09/04/2019) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(28/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2019/005643-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/04/2019 Local: Oficial de justiça - Olmira Francisco Pires
(28/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2019/005647-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/07/2019 Local: Oficial de justiça - Juliana Oliveira de Almeida Coelho
(28/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2019/005651-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2019 Local: Oficial de justiça - João Batista da Silva
(28/03/2019) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2019/005654-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2019 Local: Oficial de justiça - Dianete Pellizzaro
(24/03/2019) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(20/03/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.20004457-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2019 18:27
(20/03/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WAGA.19.20004457-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/03/2019 18:27
(20/03/2019) CONTESTACAO
(18/03/2019) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4007363-63.2019.8.24.0000
(18/03/2019) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4007367-03.2019.8.24.0000
(18/03/2019) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4007368-85.2019.8.24.0000
(15/03/2019) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4007365-33.2019.8.24.0000
(15/03/2019) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4007366-18.2019.8.24.0000
(25/02/2019) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(19/02/2019) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0053/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 3003 Página:
(15/02/2019) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos etc.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Jocássia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza confunde-se com o mérito.2. Ao contrário do alegado por Jocássia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza, a inicial preenche sim os requisitos legais, com a delimitação dos fatos e dos pedidos, com a indicação da responsabilidade e participação de cada um dos réus e exposição dos fundamentos jurídicos.3. A fase de recebimento da inicial no procedimento da Lei nº 8.429/92 é semelhante ao recebimento da denúncia na ação penal comum e a fase de pronúncia nos processos de competência do Tribunal do Júri, ou seja, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando que a tese da inicial encontre apoio nos autos. Assim, desde que exista indício suficiente da prática do ato imputado e que ele, em tese, possa caracterizar ato de improbidade, a inicial deve ser recebida, reservando-se para a sentença o juízo de valor sobre a tese que deve prevalecer, se a do autor ou a do requerido.No caso, como já expus na decisão de fls. 600/603 (a cujos fundamentos me reporto, integrando-os à presente decisão), há indícios suficientes da existência de ilegalidade na formalização e execução do convênio, sendo irrelevante discutir se o fato é anterior ou posterior à recomendação originada do caso de Curitibanos porquanto a legislação - cujo descumprimento é objeto da ação - já existia. E essas ilegalidades, em tese, podem caracterizar ato de improbidade administrativa. Registro que a existência de dolo ou não apto a caracterizar a improbidade é questão de mérito cujo acolhimento nesta fase não se mostra possível dada a plausibilidade da tese do Ministério Público. Assim, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito.Cite-se o representado para apresentação de contestação.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Finalmente, voltem os autos conclusos.Dil. legais. Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(14/02/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/02/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida por Jocássia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza confunde-se com o mérito.2. Ao contrário do alegado por Jocássia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda e Jonata Claro de Souza, a inicial preenche sim os requisitos legais, com a delimitação dos fatos e dos pedidos, com a indicação da responsabilidade e participação de cada um dos réus e exposição dos fundamentos jurídicos.3. A fase de recebimento da inicial no procedimento da Lei nº 8.429/92 é semelhante ao recebimento da denúncia na ação penal comum e a fase de pronúncia nos processos de competência do Tribunal do Júri, ou seja, vigora o princípio do in dubio pro societate, bastando que a tese da inicial encontre apoio nos autos. Assim, desde que exista indício suficiente da prática do ato imputado e que ele, em tese, possa caracterizar ato de improbidade, a inicial deve ser recebida, reservando-se para a sentença o juízo de valor sobre a tese que deve prevalecer, se a do autor ou a do requerido.No caso, como já expus na decisão de fls. 600/603 (a cujos fundamentos me reporto, integrando-os à presente decisão), há indícios suficientes da existência de ilegalidade na formalização e execução do convênio, sendo irrelevante discutir se o fato é anterior ou posterior à recomendação originada do caso de Curitibanos porquanto a legislação - cujo descumprimento é objeto da ação - já existia. E essas ilegalidades, em tese, podem caracterizar ato de improbidade administrativa. Registro que a existência de dolo ou não apto a caracterizar a improbidade é questão de mérito cujo acolhimento nesta fase não se mostra possível dada a plausibilidade da tese do Ministério Público. Assim, recebo a inicial e determino o prosseguimento do feito.Cite-se o representado para apresentação de contestação.Após, dê-se vista ao Ministério Público.Finalmente, voltem os autos conclusos.Dil. legais.
(11/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.19.20001675-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/02/2019 14:54
(07/02/2019) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(27/11/2018) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(27/11/2018) ATO ORDINATORIO-VISTA AO MINISTERIO PUBLICO PARA MANIFESTACAO - Encaminho os presentes autos para manifestação do Ministério Público acerca das defesas prévias apresentadas.
(27/11/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/11/2018) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WAGA.18.10038607-2 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 12/11/2018 22:56
(13/11/2018) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WAGA.18.10038610-2 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 12/11/2018 23:03
(12/11/2018) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WAGA.18.10038611-0 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 12/11/2018 23:06
(12/11/2018) DEFESA PREVIA
(22/10/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, posteriormente compareceu neste Fórum, e após as formalidades legais, procedi à notificação de Suenoni Paladini (99901-4596), que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que ofereci e exarou sua assinatura. Dou fé.
(22/10/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, posteriormente compareceu neste Fórum, e após as formalidades legais, procedi à intimação de Suenoni Paladini, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que ofereci e exarou sua assinatura. Dou fé.
(22/10/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(22/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/09/2018) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(10/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.18.20014796-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2018 17:41
(10/09/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WAGA.18.20014796-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2018 17:41
(10/09/2018) CONTESTACAO
(29/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2018/016919-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2018 Local: Oficial de justiça - Alexandre Pereira Hubbe
(15/08/2018) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(13/08/2018) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WAGA.18.10025453-2 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 13/08/2018 10:38
(13/08/2018) INFORMACOES - Nº Protocolo: WAGA.18.10025456-7 Tipo da Petição: Informações Data: 13/08/2018 10:54
(13/08/2018) INFORMACOES
(13/08/2018) DEFESA PREVIA
(06/08/2018) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WAGA.18.10024523-1 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 06/08/2018 11:10
(06/08/2018) DEFESA PREVIA
(01/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.18.20012205-0 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/08/2018 10:47
(01/08/2018) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(30/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação Eletrônica
(27/07/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0362/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: 2870 Página:
(25/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl 865, no prazo de 05 (cinco) dias
(25/07/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0362/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl 865, no prazo de 05 (cinco) dias Advogados(s): Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(20/07/2018) CERTIFICADA A PUBLICACAO DA RELACAO DE INTIMACAO DE ADVOGADO - Relação :0348/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2865 Página:
(20/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Genérico
(20/07/2018) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL E-SAJ Citação sem tutela antecipada
(20/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2018) JUNTADA DE OFICIO
(18/07/2018) JUNTADA DE PETICAO
(18/07/2018) COMUNICADO DE INTERPOSICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
(18/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Genérico
(18/07/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Cumpra-se a decisão de fl.905, a seguir transcrita"Vistos etc. A cópia do agravo de instrumento interposto foi protocolada e autuada como incidente, quando deveria ter sido somente juntada ao processo principal. Proceda-se a retificação e cancelamento do incidente. Ciente da interposição do agravo de instrumento, contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não houve decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão de fls. 600/603. Dil. Legais."
(18/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2018) ENCAMINHADO EDITAL RELACAO PARA PUBLICACAO - Relação: 0348/2018 Teor do ato: Cumpra-se a decisão de fl.905, a seguir transcrita"Vistos etc. A cópia do agravo de instrumento interposto foi protocolada e autuada como incidente, quando deveria ter sido somente juntada ao processo principal. Proceda-se a retificação e cancelamento do incidente. Ciente da interposição do agravo de instrumento, contudo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Como não houve decisão concedendo efeito suspensivo ao agravo, cumpra-se a decisão de fls. 600/603. Dil. Legais." Advogados(s): Alexandre Barcelos João (OAB 15418/SC), Cássio Abreu dos Santos Nunes (OAB 34549/SC), Salmi Paladini Neto (OAB 44947/SC)
(18/07/2018) COMUNICADO DE INTERPOSICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Petição cadastrada sob o n.0900111-74.2018/001 em 12/07/2018 como Agravo Regimental
(13/07/2018) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 01 - Agravo Regimental
(13/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que foi instaurado o Seq.: 01 - Agravo Regimental, nesta data.
(10/07/2018) REALIZADO O PAGAMENTO DE CUSTAS DESPESAS - GRJR paga em 09/07/2018 através da guia nº 004.3028767-74 no valor de 10,20
(09/07/2018) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WAGA.18.10020618-0 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2018 09:29
(09/07/2018) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WAGA.18.10020650-3 Tipo da Petição: Procuração/Substabelecimento Data: 09/07/2018 11:21
(09/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Agravo - Intimação por Mandado_Carta Precatória
(09/07/2018) PROCURACAO SUBSTABELECIMENTO
(04/07/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(03/07/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Intimação Negativa - PF-PJ
(03/07/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(30/06/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(27/06/2018) JUNTADA DE OFICIO
(22/06/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/06/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Notificação Positiva - PJ
(22/06/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(19/06/2018) JUNTADA DE OFICIO
(18/06/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certidão Genérica
(18/06/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(15/06/2018) JUNTADA DE OFICIO
(12/06/2018) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(11/06/2018) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à notificação Jocassia Comércio Atacadista de Alimentos Ltda, na pessoa de seu representante legal Jonata Claro de Sousa, e no mesmo ato ficou notificado como pessoa física, sendo que de tudo bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e das peças processuais que o acompanham, o(a) qual a pôs sua assinatura. Dou fé.
(11/06/2018) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(11/06/2018) JUNTADA PETICAO DE MANIFESTACAO MINISTERIAL
(11/06/2018) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WAGA.18.10016766-4 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 11/06/2018 14:31
(11/06/2018) DEFESA PREVIA
(07/06/2018) JUNTADA DE OFICIO
(06/06/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO
(06/06/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2018/009031-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/06/2018 Local: Oficial de justiça - Louise Boldo de Sá
(06/06/2018) EXPEDIDO OFICIO - Encaminhando senha da parte
(06/06/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2018/009034-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2018 Local: Oficial de justiça - Juliana Oliveira de Almeida Coelho
(06/06/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2018/009038-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/07/2018 Local: Oficial de justiça - Clóvis Tedeschi
(06/06/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 004.2018/009049-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/06/2018 Local: Oficial de justiça - João Batista da Silva
(06/06/2018) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL E-SAJ Citação sem tutela antecipada
(05/06/2018) EXPEDIDO OFICIO - Digital - Intimação por Carta - Genérico
(04/06/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/05/2018) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vistos etc.1. Particularmente, tenho que o início da construção da fábrica no interior da Unidade Prisional antes de autorizado pelo convênio constitui mera irregularidade.O mesmo não pode ser dito da utilização gratuita de energia elétrica.É certo que a ressocialização do preso é fundamental e parte deste objetivo é atingido propiciando condições de trabalho (importante também para a obtenção de remição).Ao oferecer postos de trabalho a um preso, uma empresa como a requerida está certamente contribuindo de modo substancial com o Estado, mas também não se pode ignorar que, em contrapartida, a empresa ganha no mínimo acesso a uma mão-de-obra mais barata, já que, nos termos do art. 28, § 2º, da LEP, a CLT não é aplicável ao preso e, consequentemente, a empresa não possui determinados custos que teria em dado momento com seus trabalhadores. E, com isso, aumenta seu lucro.Mais.Por óbvio que toda a despesa vinculada a atividade a ser prestada pelo preso deve ser suportada pela empresa e não pelo Estado. Do contrário, o Estado estaria financiando atividade privada, arcando com custos que a empresa teria normalmente na sua atividade. Aliás, a própria LEP possui previsão nesse sentido no seu art. 34. E, especificamente na atividade da requerida Gelo Cubinhos, uma destas despesas é a energia elétrica.Como bem observado pelo Ministério Público, a média do gasto do Estado com energia elétrica no Presídio nos 19 meses que antecederam o início da produção de gelo foi de R$ 13.390,82 mensais, pulando para uma média de R$ 29.955,42 nos meses seguintes (setembro/2016 a março/2018), ou seja, uma diferença de R$ 16.654,60, totalizando ao Estado um prejuízo de R$ 314.727,40 nos 19 meses de atividade.É forte, portanto, a verossimilhança de que este valor deverá ser ressarcido.Além disso, a necessidade da medida é clara tendo em vista se tratar de numerário público e não se sabe o impacto financeiro que a interdição feita pela vigilância sanitária terá na empresa. Além disso, a indisponibilidade de bens, em uma primeira análise, não traz prejuízo à ré.Contudo, é a Gelo cubinhos quem, em princípio, deverá suportar a despesa e, por isso, é contra ela que a indisponibilidade deve ser decretada, deixando-se para um segundo momento, se não garantida a dívida com patrimônio suficiente, a análise da necessidade de extensão da medida aos demais requeridos.Em relação à manutenção ou não do convênio, há três questões a serem analisadas.A primeira diz com a necessidade de licitação para a contratação do preso.O oferecimento (e existência) de postos de trabalho aos presos é algo bastante dinâmico. A demanda existe e se encerra com rapidez e não possui épocas certas para acontecer. Além disso, quando uma vaga surge em uma empresa, ela precisa ser preenchida rapidamente. A própria população carcerária (e os direitos que o preso conquistou no regime de pena no qual se encontra) muda constantemente. Tornar necessária a realização de licitação para isso (o que a LEP não exige) tornaria por demais burocrático o processo. Além disso, o preso não é propriedade do Estado para que se exija licitação. O preso trabalha para quem ele puder e quiser. Particularmente, tenho que para a contratação do preso nenhum procedimento licitatório é necessário ante a ausência de previsão legal nesse sentido.A segunda questão diz com a necessidade de licitação em razão do espaço cedido. Aqui a questão é mais complexa e não reside na possibilidade ou não da realização de convênio para que uma ou mais empresas utilizem a estrutura/espaço do Estado, mas sim na necessidade ou não de licitação para fazê-lo. A legislação não veda nem a construção de espaços de trabalho (a LEP, por exemplo, em seu art. 34, prevê a possibilidade de construção de 'oficinas de trabalho') nem a cessão de espaço público para a atividade privada. Acontece que, como bem argumenta o Ministério Público, o bem é público e pode haver mais de um interessado em utilizá-lo, sendo, portanto, necessária a realização da licitação para a formalização do convênio com a empresa que se sagrar vencedora.Note-se que nesta licitação o Estado deveria indicar a área máxima utilizável e o número mínimo de postos de trabalho a serem oferecidos (afinal, o interesse na formalização do convênio é o oferecimento de trabalho ao preso), bem como as condições de uso do bem (atividade que pode ser desenvolvida e em que circunstâncias, o que é proibido, tempo para a conclusão da construção, duração do convênio, etc...). Não foi o que aconteceu, razão pela qual o convênio é ilegal.A terceira questão refere-se não apenas as irregularidades na fabricação do gelo encontradas pela vigilância sanitária, mas em especial a negligência com a segurança dos presos, como descrito nas fls. 419/420.Portanto, a continuidade do convênio neste momento não apenas perpetua a irregularidade, como também coloca em risco a segurança dos presos, razão pela qual tenho por bem suspendê-lo.Finalmente, não obstante as irregularidades identificadas, não vejo por ora razões para proibir os requeridos de celebrarem outros convênios ou contratos com o Estado de Santa Catarina.Face ao exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para:a) decretar a indisponibilidade de bens da empresa Gelos Cubinho Ltda até o limite de R$ 314.727,40, sendo que, a fim de não prejudicar a atividade da empresa, a restrição deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis, apreendendo-se os de outra natureza apenas se necessário. Promova-se o cumprimento da medida por meio da Central de Indisponibilidade de Bens Imóveis.b) suspender, durante a tramitação da ação, a execução do termo de cooperação nº 2016/TN/738 e seu primeiro termo aditivo, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e Gelos Cubinho Ltda ME.2. Notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito no prazo de quinze dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.Dil. legais.
(10/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.18.20007197-9 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 10/05/2018 15:03
(10/05/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WAGA.18.20007197-9 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 10/05/2018 15:03
(10/05/2018) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.18.20006690-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/05/2018 12:56
(07/05/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WAGA.18.20006690-8 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 07/05/2018 12:56
(07/05/2018) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(27/04/2018) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(27/04/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WAGA.18.20006224-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 27/04/2018 17:17
(27/04/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WAGA.18.20006224-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 27/04/2018 17:17
(27/04/2018) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO