(28/09/2021) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(06/09/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 85
(27/08/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
(18/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para ParecerRefer. ao Evento 80(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 30 dias Status:FECHADO (87 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 30/08/2021 00:00:00 Data final: 11/10/2021 23:59:59
(18/08/2021) ALTERADA - Alterada a parte - exclusão - Situação da parte A APURAR - EXCLUÍDA
(18/08/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO CELSO ZUCHI. Justiça gratuita: Não requerida.
(18/08/2021) JUNTADO A - Juntado(a)
(18/08/2021) JUNTADA - Juntada de certidão
(22/07/2021) PETICAO - PETIÇÃO - Refer. ao Evento: 77
(20/07/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 76
(17/07/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
(07/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônicaRefer. ao Evento 74(RÉU - MUNICÍPIO DE GASPAR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (80 - PETIÇÃO) Data inicial da contagem do prazo: 20/07/2021 00:00:00 Data final: 26/07/2021 23:59:59
(07/07/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 65(INTERESSADO - SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBL MUNICIPAL DE GASPAR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (79 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 20/07/2021 00:00:00 Data final: 26/07/2021 23:59:59
(09/06/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SINDICATO DOS TRAB NO SERVICO PUBL MUNICIPAL DE GASPAR. Justiça gratuita: Não requerida.
(22/04/2021) PETICAO - PETIÇÃO
(20/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
(19/04/2021) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 68
(17/04/2021) DECORRIDO - Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
(09/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 68
(08/04/2021) CONFIRMADA - Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
(30/03/2021) DECISAO - Decisão interlocutória
(30/03/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 65(RÉU - A APURAR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (73 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 13/04/2021 00:00:00 Data final: 19/04/2021 23:59:59
(30/03/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 65(AUTOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (71 - Decorrido prazo) Data inicial da contagem do prazo: 12/04/2021 00:00:00 Data final: 16/04/2021 23:59:59
(30/03/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/DecisãoRefer. ao Evento 65(RÉU - MUNICÍPIO DE GASPAR) Prazo: 5 dias Status:FECHADO (72 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 13/04/2021 00:00:00 Data final: 19/04/2021 23:59:59
(29/03/2021) CANCELADA - Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Conclusos para sentença - 27/03/2019 15:22:32)
(29/03/2021) CONCLUSOS - Conclusos para decisão/despacho
(19/08/2020) CIENCIA - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 60
(16/08/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 60
(06/08/2020) INTIMACAO - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.Refer. (RÉU - MUNICÍPIO DE GASPAR) Prazo: 1 dia Status:FECHADO (62 - CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO) Data inicial da contagem do prazo: 19/08/2020 00:00:00 Data final: 19/08/2020 23:59:59
(06/08/2020) JUNTADA - Juntada de certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
(27/03/2019) TRANSITADO - Transitado em julgado - CERTIFICO para os devidos fins que a sentença retro transitou em julgado.
(27/03/2019) JUNTADA - Juntada de documento
(08/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2º Grau Data: 08/01/2019 00:00
(19/04/2018) JUNTADA - Juntada de documento
(01/12/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.17.10021830-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 01/12/2017 15:24
(15/11/2017) MERO - Mero expediente - SAJ - Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 16503/16511.
(06/11/2017) REATIVADO - Reativado processo suspenso
(06/11/2017) CONCLUSOS - Conclusos para Decisão Saneamento/Organização
(06/11/2017) JUNTADA - Juntada
(06/11/2017) JUNTADA - Juntada de documento
(16/10/2017) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.17.10017950-5 Tipo da Petição: Informações Data: 16/10/2017 16:07
(16/05/2017) JUNTADA - Juntada de Petição - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2o grau Data: 16/05/2017 00:00
(22/03/2017) PROCESSO - Processo suspenso - SAJ
(22/03/2017) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WGPR.17.10000712-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2017 14:23 Complemento: Adv. Claudete M. de Souza
(22/03/2017) JUNTADA - Juntada de documento
(22/03/2017) JUNTADA - Juntada petição de contestação - Nº Protocolo: WGPR.16.10020223-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 11:16 Complemento: Município de Gaspar
(25/01/2017) PROCESSO - Processo Suspenso por Convenção das Partes - Trata-se de ação por Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro em face de Município de Gaspar e outro, todos já qualificados.HOMOLOGO, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, com fulcro no artigo 313, inciso II, do CPC, suspendo a presente ação até o cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo de suspensão do processo pelo prazo concedido, independentemente de despacho, deverá a parte autora manifestar-se quanto ao seu cumprimento, presumindo-se no seu silêncio o adimplemento da obrigação e posterior extinção do feito.Intimem-se. Aguarde-se em cartório o decurso de prazo.
(23/01/2017) JUNTADA - Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WGPR.17.10000691-0 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 23/01/2017 10:21
(23/01/2017) CONCLUSOS - Conclusos para sentença
(10/01/2017) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4018336-82.2016.8.24.0000/SC
(19/12/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Agravo de Instrumento - 4018072-65.2016.8.24.0000/SC
(06/12/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação - Fazenda Pública
(06/12/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(06/12/2016) DOCUMENTO - documento digitalizado
(02/12/2016) JUNTADA - Juntada de ofício
(01/12/2016) JUNTADA - Juntada
(30/11/2016) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2016/010824-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2016 Local: Gaspar / Marcela Donatelli do Carmo
(30/11/2016) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2016) CONCEDIDA - Concedida a Antecipação de tutela - Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada para determinar ao Município de Gaspar que:1. Se abstenha de contratar, nomear ou designar funcionários, servidores e empregados por tempo determinado, ressalvadas as hipóteses reais e legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por cada funcionário ilegalmente contratado;2. Deflagre e homologue, no prazo de 180 dias, concurso público destinado ao provimento dos cargos vagos, cujas funções estejam atualmente exercidas por funcionários temporários, se não houver outro concurso vigente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;3. Se abstenha de prorrogar, após o vencimento dos respectivos prazos, os contratos de trabalho celebrados sob a égide da temporariedade, ressalvadas as hipóteses reais e legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, para cada contrato ilegalmente prorrogado; e4. Rescinda, no prazo de 180 dias, todos os contratos de trabalho firmados sob a égide da temporariedade e exonere todos os funcionários, servidores e empregados admitidos em caráter precário, ressalvadas as hipóteses reais e legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, para cada funcionário ilegalmente contratado.Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.Por outro lado, entendo cabível a presente ação.Com efeito, além de patente a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente, tem-se que a via eleita é o meio processual adequado ao pedido proposto.Resta, então, verificar se a conduta atribuída aos requeridos podem emoldurar-se entre as legalmente reconhecidas como ímprobas.Não há dúvida nos autos de que o demandado utilizou-se de expediente incorreto para a contratação de funcionários para funções permanentes do município, como é o caso de médicos, professores, monitores de área azul, merendeiras, etc.Na sua defesa alegou que não agiu com dolo específico e, por isso, deve a ação ser rejeitada desde já.Entretanto, diante da admissão da conduta por parte do requerido e da sua alegação depender de análise probatória, a demanda deve ter prosseguimento.Tenho, pois, que os elementos constantes nos autos são suficientes a, nesta fase preliminar, entender plausível a deflagração da ação civil pública nos moldes propostos, eis que, havendo plausibilidade do ato impugnado constituir conduta ímproba, deve-se, até instrução probatória e decisão final, resolver-se pela instauração da lide, autorizando-se a investigação processual, pois não passa, a presente decisão, de mero juízo de admissibilidade da imputação.Necessário garantir à sociedade resposta judicial ao suposto desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, vez que neste tipo de ação, regida pelos princípios do Direito Administrativo, vigora o princípio do in dubio pro societatis:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSUAL - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LEI 8.429/92 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DISPENSÁVELNa ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se presentes elementos de prova que o convençam desde logo da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita", não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17, § 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43), também nas demandas da espécie predomina o princípio in dubio pro societate.[...].(TJSC - Agravo de Instrumento nº 2004.030936-4, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, Relator Des. Newton Trisotto, j. em 12/4/2005).Há, portanto, razões suficientes para a deflagração da presente ação contra os demandados.Não há outras questões prejudiciais a serem examinadas.Assim, com arrimo no artigo 17, §§8o e 9o, da Lei n. 8.429/92, recebo a inicial.Citem-se para, querendo, contestarem a presente.Intimem-se.
(08/11/2016) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(08/11/2016) CERTIFICADO - Certificado a tempestividade - Tempestividade
(08/11/2016) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.16.10003642-8 Tipo da Petição: Justificação Data: 30/03/2016 11:59
(15/04/2016) JUNTADA - Juntada petição de defesa prévia - Nº Protocolo: WGPR.16.10004651-2 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 14/04/2016 16:23
(15/03/2016) CERTIFICADO - Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
(15/03/2016) JUNTADA - Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(15/03/2016) DOCUMENTO - documento digitalizado
(08/03/2016) EXPEDIDO - Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 025.2016/001620-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2016 Local: Gaspar / Márcio André Rodrigues dos Santos
(08/03/2016) JUNTADA - Juntada de documento
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.15.20002308-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/12/2015 19:15
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.15.20002308-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/12/2015 19:15
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.15.20002310-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:26
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.15.20002310-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:26
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.15.20002309-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:22
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.15.20002309-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:22
(02/12/2015) JUNTADA - Juntada
(01/12/2015) CERTIDAO - Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/11/2015) TRANSFERENCIA - Transferência de Processo - Saída - 2ª Vara
(26/11/2015) PROCESSO - Processo transferido de Vara - 2ª Vara
(17/09/2015) MERO - Mero expediente - SAJ - R.h. Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Município de Gaspar representado por Pedro Celso Zuchi. Tendo em vista que os fatos noticiados ocorreram nos anos de 2009 a 2014, e a Portaria Nº 022/2011 do Ministério Público que instaurou o Procedimento Preparatório (PP) para apuração dos fatos e irregularidades envolvendo o requerido é datada de 29 de junho de 2011 (pgs. 31-32), e ainda a Portaria Nº 0003/2015 de Conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público (PP-ICP- Portaria Nº 0003/2015/02PJ/GAS) data de 19 de fevereiro de 2015 (págs. 375-378 e págs. 982-985), apreciarei o pedido de liminar após apresentação da defesa pelo requerido. Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, a teor do que dispõe o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992. Notifique-se. Cumpra-se.
(10/09/2015) CONCLUSOS - Conclusos para despacho
(01/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.15.20001623-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:43
(01/09/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.15.20001623-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:43
(01/09/2015) JUNTADA - Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGPR.15.20001622-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:39
(01/09/2015) JUNTADA - Juntada de documento - Nº Protocolo: WGPR.15.20001622-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:39
(31/08/2015) REDISTRIBUICAO - Redistribuição de processo - saída - COMPETENTES AMBAS AS VARAS
(31/08/2015) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio - SAJ - COMPETENTES AMBAS AS VARAS
(31/08/2015) DISTRIBUIDO - Distribuido por direcionamento (SAJ) - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0900063-57.2015.8.24.0025./SC
(01/12/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WGPR.17.10021830-6 Tipo da Petição: Pedido de habilitação Data: 01/12/2017 15:24
(01/12/2017) PEDIDO DE HABILITACAO
(15/11/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 16503/16511.
(06/11/2017) DECISAO SANEAMENTO ORGANIZACAO
(06/11/2017) REATIVADO PROCESSO SUSPENSO
(06/11/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(16/10/2017) INFORMACOES
(16/10/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.17.10017950-5 Tipo da Petição: Informações Data: 16/10/2017 16:07
(16/05/2017) JUNTADA DE PETICAO - Tipo da Petição: Documentação de processo originário no 2o grau Data: 16/05/2017 00:00
(16/05/2017) DOCUMENTACAO DE PROCESSO ORIGINARIO NO 2O GRAU
(22/03/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO
(22/03/2017) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WGPR.17.10000712-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2017 14:23 Complemento: Adv. Claudete M. de Souza
(22/03/2017) JUNTADA PETICAO DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WGPR.16.10020223-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2016 11:16 Complemento: Município de Gaspar
(22/03/2017) PROCESSO SUSPENSO
(25/01/2017) PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Trata-se de ação por Ministério Público do Estado de Santa Catarina e outro em face de Município de Gaspar e outro, todos já qualificados.HOMOLOGO, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, com fulcro no artigo 313, inciso II, do CPC, suspendo a presente ação até o cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo de suspensão do processo pelo prazo concedido, independentemente de despacho, deverá a parte autora manifestar-se quanto ao seu cumprimento, presumindo-se no seu silêncio o adimplemento da obrigação e posterior extinção do feito.Intimem-se. Aguarde-se em cartório o decurso de prazo.
(23/01/2017) CONTESTACAO
(23/01/2017) JUNTADA PETICAO DE HOMOLOGACAO DE ACORDO - Nº Protocolo: WGPR.17.10000691-0 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 23/01/2017 10:21
(23/01/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/01/2017) HOMOLOGACAO DE ACORDO
(10/01/2017) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4018336-82.2016.8.24.0000
(19/12/2016) CONTESTACAO
(19/12/2016) CERTIDAO EMITIDA - Agravo de Instrumento - 4018072-65.2016.8.24.0000
(06/12/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(06/12/2016) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(06/12/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação - Fazenda Pública
(02/12/2016) JUNTADA DE OFICIO
(30/11/2016) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 025.2016/010824-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2016 Local: Gaspar / Marcela Donatelli do Carmo
(30/11/2016) CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA - Diante do exposto, DEFIRO os pedidos de tutela antecipada para determinar ao Município de Gaspar que:1. Se abstenha de contratar, nomear ou designar funcionários, servidores e empregados por tempo determinado, ressalvadas as hipóteses reais e legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, por cada funcionário ilegalmente contratado;2. Deflagre e homologue, no prazo de 180 dias, concurso público destinado ao provimento dos cargos vagos, cujas funções estejam atualmente exercidas por funcionários temporários, se não houver outro concurso vigente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00;3. Se abstenha de prorrogar, após o vencimento dos respectivos prazos, os contratos de trabalho celebrados sob a égide da temporariedade, ressalvadas as hipóteses reais e legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, para cada contrato ilegalmente prorrogado; e4. Rescinda, no prazo de 180 dias, todos os contratos de trabalho firmados sob a égide da temporariedade e exonere todos os funcionários, servidores e empregados admitidos em caráter precário, ressalvadas as hipóteses reais e legais de necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, para cada funcionário ilegalmente contratado.Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.Por outro lado, entendo cabível a presente ação.Com efeito, além de patente a legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente, tem-se que a via eleita é o meio processual adequado ao pedido proposto.Resta, então, verificar se a conduta atribuída aos requeridos podem emoldurar-se entre as legalmente reconhecidas como ímprobas.Não há dúvida nos autos de que o demandado utilizou-se de expediente incorreto para a contratação de funcionários para funções permanentes do município, como é o caso de médicos, professores, monitores de área azul, merendeiras, etc.Na sua defesa alegou que não agiu com dolo específico e, por isso, deve a ação ser rejeitada desde já.Entretanto, diante da admissão da conduta por parte do requerido e da sua alegação depender de análise probatória, a demanda deve ter prosseguimento.Tenho, pois, que os elementos constantes nos autos são suficientes a, nesta fase preliminar, entender plausível a deflagração da ação civil pública nos moldes propostos, eis que, havendo plausibilidade do ato impugnado constituir conduta ímproba, deve-se, até instrução probatória e decisão final, resolver-se pela instauração da lide, autorizando-se a investigação processual, pois não passa, a presente decisão, de mero juízo de admissibilidade da imputação.Necessário garantir à sociedade resposta judicial ao suposto desrespeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, vez que neste tipo de ação, regida pelos princípios do Direito Administrativo, vigora o princípio do in dubio pro societatis:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROCESSUAL - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - LEI 8.429/92 - INDISPONIBILIDADE DE BENS - DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA DISPENSÁVELNa ação civil pública fundada na Lei 8.429/92, salvo se presentes elementos de prova que o convençam desde logo da "inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita", não poderá o juiz deixar de receber a petição inicial (art. 17, § 8º). Assim como no processo penal (CPP, art. 43), também nas demandas da espécie predomina o princípio in dubio pro societate.[...].(TJSC - Agravo de Instrumento nº 2004.030936-4, de Rio do Sul, Segunda Câmara de Direito Público, Relator Des. Newton Trisotto, j. em 12/4/2005).Há, portanto, razões suficientes para a deflagração da presente ação contra os demandados.Não há outras questões prejudiciais a serem examinadas.Assim, com arrimo no artigo 17, §§8o e 9o, da Lei n. 8.429/92, recebo a inicial.Citem-se para, querendo, contestarem a presente.Intimem-se.
(30/11/2016) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(08/11/2016) CERTIFICADO A TEMPESTIVIDADE - Tempestividade
(08/11/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.16.10003642-8 Tipo da Petição: Justificação Data: 30/03/2016 11:59
(08/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/04/2016) JUNTADA PETICAO DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WGPR.16.10004651-2 Tipo da Petição: Defesa prévia Data: 14/04/2016 16:23
(14/04/2016) DEFESA PREVIA
(30/03/2016) JUSTIFICACAO
(15/03/2016) JUNTADA DE MANDADO - Certidão Automática de Juntada do Mandado
(15/03/2016) CERTIFICADO PELO OFICIAL DE JUSTICA - Citação Positiva - PF
(15/03/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/03/2016) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 025.2016/001620-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/03/2016 Local: Gaspar / Márcio André Rodrigues dos Santos
(08/03/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/12/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WGPR.15.20002310-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:26
(02/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.15.20002310-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:26
(02/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.15.20002309-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:22
(02/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.15.20002308-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/12/2015 19:15
(02/12/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WGPR.15.20002308-4 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 01/12/2015 19:15
(02/12/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WGPR.15.20002309-2 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/12/2015 19:22
(01/12/2015) CERTIDAO EMITIDA - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/12/2015) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS
(01/12/2015) MANIFESTACAO MINISTERIO PUBLICO
(26/11/2015) PROCESSO TRANSFERIDO DE VARA - 2ª Vara
(17/09/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - R.h. Trata-se de Ação Civil Pública c/c Pedido de Liminar proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Município de Gaspar representado por Pedro Celso Zuchi. Tendo em vista que os fatos noticiados ocorreram nos anos de 2009 a 2014, e a Portaria Nº 022/2011 do Ministério Público que instaurou o Procedimento Preparatório (PP) para apuração dos fatos e irregularidades envolvendo o requerido é datada de 29 de junho de 2011 (pgs. 31-32), e ainda a Portaria Nº 0003/2015 de Conversão do Procedimento Preparatório em Inquérito Civil Público (PP-ICP- Portaria Nº 0003/2015/02PJ/GAS) data de 19 de fevereiro de 2015 (págs. 375-378 e págs. 982-985), apreciarei o pedido de liminar após apresentação da defesa pelo requerido. Notifique-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, a teor do que dispõe o artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/1992. Notifique-se. Cumpra-se.
(10/09/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(01/09/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.15.20001623-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:43
(01/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WGPR.15.20001623-1 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:43
(01/09/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WGPR.15.20001622-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:39
(01/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WGPR.15.20001622-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 01/09/2015 10:39
(01/09/2015) APRESENTACAO DE DOCUMENTOS
(31/08/2015) REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - COMPETENTES AMBAS AS VARAS
(31/08/2015) DISTRIBUIDO POR DIRECIONAMENTO - Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0900063-57.2015.8.24.0025.