Processo 0900062-75.2018.8.12.0001


09000627520188120001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: CAMPO GRANDE
  • Vara: 2A VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 533.387,68
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(06/07/2021) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: WCGR.21.08275024-7 Tipo da Petição: Juntada de Ofício Data: 06/07/2021 15:36

(06/07/2021) JUNTADA DE OFICIO

(22/03/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(11/03/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(26/01/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(25/01/2021) JUNTADA DE OFICIOS

(21/01/2021) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.21.08013916-8 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 21/01/2021 18:06

(21/01/2021) DOCUMENTOS DIVERSOS

(17/12/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(15/12/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(27/11/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(27/11/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(19/11/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(16/11/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(16/11/2020) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. Foram liberados nesta data os bloqueios, conforme determinação anterior. Recibo em anexo. Intimem-se.

(16/11/2020) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(16/11/2020) JUNTADA DE OFICIOS

(13/11/2020) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR257517203BO Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 19/10/2020

(05/11/2020) JUNTADA DE AR - RESULTADO NEGATIVO - Juntada de AR : AR257523985BO Situação : Ausente Modelo : Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) # Destinatário : Banco Central do Brasil Diligência : 16/10/2020

(05/11/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/11/2020) PRAZO EM CURSO

(07/10/2020) PRAZO EM CURSO

(02/10/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Padrão - Genérico Juiz Assina (Com AR) #

(01/10/2020) PRAZO EM CURSO

(01/10/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(01/10/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(30/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01015712-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/09/2020 19:22

(30/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(30/09/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(21/09/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0655/2020 Teor do ato: Despacho de fl. 653 "...Vistos etc. O sistema Bacenjud foi substituído pelo SISBAJUD e este último sistema não está funcionando como deveria, até o momento. Apesar de 07 tentativas ao longo dos últimos 11 dias em computadores diferentes, navegadores diferentes, em dias e horários diferentes, mesmo com a orientação passo a passo da corregedoria (Sr. Eugênio), este magistrado não conseguiu implementar a ordem de desbloqueio das contas bancárias. Em contato com o CNJ (61- 2326.4694) nos foi informado que o problema é generalizado Brasil afora. Assim, oficie-se diretamente ao Banco Central, tal como era feito antes do sistema BACENJUD, para que dê cumprimento à ordem de desbloqueio das contas. Encaminhe-se junto o protocolo que consta às fls. 133 e cópia desta decisão. Intimem-se." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(21/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(21/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(21/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/09/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0655/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 4581

(18/09/2020) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada #

(18/09/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. O sistema Bacenjud foi substituído pelo SISBAJUD e este último sistema não está funcionando como deveria, até o momento. Apesar de 07 tentativas ao longo dos últimos 11 dias em computadores diferentes, navegadores diferentes, em dias e horários diferentes, mesmo com a orientação passo a passo da corregedoria (Sr. Eugênio), este magistrado não conseguiu implementar a ordem de desbloqueio das contas bancárias. Em contato com o CNJ (61- 2326.4694) nos foi informado que o problema é generalizado Brasil afora. Assim, oficie-se diretamente ao Banco Central, tal como era feito antes do sistema BACENJUD, para que dê cumprimento à ordem de desbloqueio das contas. Encaminhe-se junto o protocolo que consta às fls. 133 e cópia desta decisão. Intimem-se.

(18/09/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 653 "...Vistos etc. O sistema Bacenjud foi substituído pelo SISBAJUD e este último sistema não está funcionando como deveria, até o momento. Apesar de 07 tentativas ao longo dos últimos 11 dias em computadores diferentes, navegadores diferentes, em dias e horários diferentes, mesmo com a orientação passo a passo da corregedoria (Sr. Eugênio), este magistrado não conseguiu implementar a ordem de desbloqueio das contas bancárias. Em contato com o CNJ (61- 2326.4694) nos foi informado que o problema é generalizado Brasil afora. Assim, oficie-se diretamente ao Banco Central, tal como era feito antes do sistema BACENJUD, para que dê cumprimento à ordem de desbloqueio das contas. Encaminhe-se junto o protocolo que consta às fls. 133 e cópia desta decisão. Intimem-se."

(17/09/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(16/09/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(14/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Bloqueio Desbloqueio CNIB e RENAJUD #

(14/09/2020) JUNTADA DE INFORMACOES

(10/09/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(04/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01004472-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/09/2020 17:06

(04/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/09/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(03/09/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0621/2020 Teor do ato: Despacho de fl. 636 "...Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida pelo e. TJMS (fls. 606-621), tendo transitado em julgado (fls. 631), adote o cartório as medidas necessárias para o levantamento da indisponibilidade de bens inicialmente decretada. Após, arquive-se. Intimem-se." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(03/09/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0621/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 4570

(02/09/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 636 "...Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida pelo e. TJMS (fls. 606-621), tendo transitado em julgado (fls. 631), adote o cartório as medidas necessárias para o levantamento da indisponibilidade de bens inicialmente decretada. Após, arquive-se. Intimem-se."

(02/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(02/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Considerando que a sentença de improcedência foi mantida pelo e. TJMS (fls. 606-621), tendo transitado em julgado (fls. 631), adote o cartório as medidas necessárias para o levantamento da indisponibilidade de bens inicialmente decretada. Após, arquive-se. Intimem-se.

(28/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/08/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08246733-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/08/2020 18:59

(05/08/2020) MANIFESTACAO DO REU

(04/08/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TJMS e arquive-se.

(04/08/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(03/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(31/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(19/02/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08052920-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2020 11:46

(19/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA

(19/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça

(19/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(06/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(06/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00916376-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 06/02/2020 09:47

(06/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(06/02/2020) PRAZO EM CURSO

(06/02/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(04/02/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08030084-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/02/2020 08:42

(04/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00914715-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/02/2020 09:17

(04/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(04/02/2020) PRAZO EM CURSO

(04/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(29/01/2020) PRAZO EM CURSO

(28/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0018/2020 Teor do ato: Despacho de fl. 544 "...Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(28/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0018/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 4425

(27/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se.

(27/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 544 "...Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se."

(27/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(27/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(27/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(27/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(27/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(09/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(06/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01139376-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 06/12/2019 18:38

(06/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(06/12/2019) RECURSO DE APELACAO

(09/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(05/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(01/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1770/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 4375

(31/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1770/2019 Teor do ato: Sentença de fls. 501-508 "...É o relatório. Decido. Trata-se de ação improbidade administrativa movida pelo Ministério Púbico Estadual em face dos requeridos Gerorge Takimoto e Rosineide da Cruz, alegando que a requerida seria "funcionária fantasma" na Assembleia Legislativa, no cargo de assessora parlamentar do Deputado Estadual George Takimoto. Conforme a petição inicial, em diligências efetuadas na fase de investigação, verificou-se que, nos horários em que ela deveria estar cumprindo expediente na Assembleia, a mesma estava cuidando de sua empresa de cosméticos, de nome fantasia "Rose Cosméticos", nesta capital. Não há preliminares para serem decididas. A função de assessor parlamentar estaria, em tese, regulamentada pelo Ato 107 de 2015, conforme depoimento prestado pelo Sr. Oswaldo Mochi Júnior e realçado na defesa dos requeridos. Segundo o texto que foi transcrito na contestação de fls. 288, este Ato 107/2015 transfere ao parlamentar a responsabilidade de atribuir uma jornada de trabalho não inferior a 6 horas diárias, mas não delimita as funções do assessor parlamentar. Esta situação de indefinição das funções, pelo que se tem visto nos processos propostos perante este juízo, é algo comum e extremamente prejudicial, pois servidores comissionados contratados para o genérico cargo de "assessor parlamentar", por vezes, são vistos em situações que fazem crer, a qualquer trabalhador que possui carga horária a cumprir, que eles não trabalham. E daí os processos por improbidade administrativa contra "servidores fantasmas" vão se somando. É estranho que um mesmo cargo comporte funções tão diversas a depender da vontade do parlamentar que os contrata, colocando alguns para atividades internas, outros para atividades externas, outros para contatos com autoridades, outros para contatos com eleitores, outros para assuntos de mídia eletrônica e outros para aparente secretariado de assuntos pessoais do parlamentar. As atribuições dos cargos deveriam ser explícitas e mais claras, para evitar que mal entendidos existissem. No caso dos autos, diante dos graves fatos narrados, muitas dúvidas se somam, pois a requerida Rosineide afirma que alimentava a página do facebook do deputado e este magistrado ao entrar na página, notou que ela era alimentada apenas no período de campanha eleitoral. Veja-se o depoimento pessoal dela. Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que ela trabalhava, que era vista no gabinete e fora dele, prestando serviços internos e externos. Cite-se os testemunhos ao final transcritos. Deste conjunto, a bem da verdade, chega-se a uma grande dúvida a respeito do exercício efetivo de uma função, pois não é possível dizer, categoricamente, que está comprovado que ela trabalhava regularmente, mas também não é possível dizer que não trabalhava, pois algumas atividades existiram. Ao se fixar os pontos controvertidos, no saneador, foi estabelecido como ponto de análise a existência de um caráter habitual nas faltas da requerida Rosineide, quais seriam suas atribuições e o controle da frequência ao trabalho. Percebeu-se, pois, que o controle era frágil e superficial; que suas atribuições abrangiam contatos políticos, prestação de contas do gabinete e um gerenciamento da equipe do deputado; e não restou demonstrado que as faltas eram habituais, pois o período da investigação foi curto e trouxe o retrato de um momento. Enfim, há dúvidas e, diante delas, a absolvição se impõe. Adiante alguns depoimentos: - Requerida Rosineide: "Não havia uma carga horária exclusiva, tinha apenas que estar a disposição. Essa jornada de trabalho, tinha dias que eram 6 horas, tinha dias que era 8 horas, tinha dias que eu ficava até às 20:00h da noite, quando era dia de emendas parlamentares. Tinha reuniões a noite, tinha dias que trabalhava finais de semana. Dos dias 15 ao dia 20 eram os dias que eu mais ia, porque era a época de prestação de contas da Assembleia, então eu tinha que emitir nota, tinha que estar lá". Perguntada pelo juiz qual era a sua função, seu serviço, na assessoria parlamentar, a requerida respondeu que "tudo o que vinha para ser resolvido, que chegava até mim, eu resolvia, questão de agenda, reuniões no interior, o púbico em geral, agendava as agendas que ele tinha, que eu organizava a parte de recursos humanos, prestação de contas. Então tudo que vinha do gabinete, como pedido de material, tudo que vinha reportava a mim porque eu já tinha um conhecimento da Assembleia"(...). Perguntada pelo Ministério Público se ela possuía outra atividade, a requerida disse "que tinha uma empresa que se chamava Rose Cosméticos, que atuou nessa atividade de final 2015 até 2018". Perguntada pelo advogado de defesa, se a requerida efetuava as vendas do seu comércio, a mesma disse que "tinha uma pessoa que "tocava" para mim eu só ia lá para ela me prestar contas. Geralmente eu ia lá mais no final de mês, eu passava lá para ela me repassar as notas. Disse que seu trabalho habitual era na Assembleia com o Deputado George"(áudio e vídeo fls. 443). Oswaldo Mochi Júnior (presidiu a Assembleia Legislativa): "o controle da jornada dos assessores parlamentares era de responsabilidade de cada parlamentar". Perguntado se o exercício da função do assessor de parlamentar tem que ser exclusivamente no gabinete, a testemunha disse que "não, até porque o cargo de assessor parlamentar, são assessores políticos e coletam as demandas da população, representam o parlamentar... Podemos afirmar que existem servidores que trabalham internamente e outros que prestam o serviço externamente e cabe ao parlamentar o controle de jornada, o próprio ato disciplina isso. A regulamentação que trata a matéria é o Ato 107 de 2015"... Perguntado pelo Ministério Público se já encontrou a requerido Rosineide na Assembleia, a testemunha disse que "já encontrei a Rosineide no gabinete do Deputado Gegorge Takimoto, nas vezes em que visitei". Perguntado sobre o cargo que a requerida ocupava, a testemunha disse que "todos os cargos são de dedicação exclusiva, agora, o assessor parlamentar, trata de um trabalho de natureza política. Cada Deputado, ele tem um vínculo, ou com uma região, ou com alguma atividade, por isso, esse trabalho é feito externamente." Disse que no caso da Sra. Rosineide "não sei dizer porque isso era uma prerrogativa do parlamentar" (áudio e vídeo juntado às fls. 435). Marlene Figueira da Silva, lotada da área de Recursos Humanos da Assembléia: "o controle de frequência é feito pelo Deputado de cada gabinete, esse controle era feito por folha de frequência, hoje já temos relógio de ponto. Disse que na folha constava o horário de entrada e de saída". Perguntada quem era a pessoa responsável pelo Gabinete, a testemunha disse: "era a Rosineide, o que precisar, liga pra Rosineide, ela era a responsável pelo gabinete". Disse que o assessor de gabinete parlamentar não tem função exclusiva dentro da Assembleia Legislativa. A atividade não se restringe ao horário de funcionamento da Assembleia Legislativa. A casa não tem condições de fazer esse controle. "constantemente ela ia no nosso departamento levar as "CI's" de movimentação. Qualquer atividade ali dentro era ela quem resolvia". (áudio e vídeo juntado às fls. 439). Flávio Rocha Gouveia (assessor parlamentar do requerido George Takimoto): Já foi assessor do Deputado Gegorge Takimoto, já fez vários trabalhos externos, conhece a Sra. Rosineide, "muito do que eu aprendi lá foi ela quem me ensinou, em relação ao trâmite do que é feito no gabinete parlamentar, ela me instruiu muito do que eu sei". Disse que era ela quem cuidava da agenda do Deputado e que ela costumava ir na Assembleia. Perguntado pela advogada de defesa se todos os assessores parlamentares do Deputado trabalhavam dentro da Assembleia Legislativa, a testemunha disse "impossível, não tem como. Tem as tarefas que são feitas fora. A responsável pela agenda do Deputado era a Rosineide". Peguntado se ele já presenciou a Sra. Rosineide fazendo trabalhos externos para o Deputado, a testemunha disse que "sim". Perguntado pelo juiz sobre qual tipo de funcionária a requerida se enquadrava, interna, externa, ou mista (interna e externa), a testemunha disse que a requerida era uma funcionária que se enquadrava no tipo "mista". José Manoel Rosa: "foi vereador no Município de Deodápolis/MS e nesse período tratava com a Rosineide, o Gustavo, o Emídio, para tratar sobre questões políticas de sua região. A Rosineide eu tratava muito por telefone com ela". (termo de áudio e vídeo às fls.440). George Takimoto: "Absolutamente eu nunca contratei ninguém, mais de 30 anos de vida pública eu sempre obedeci o regimento da casa. A casa nunca exigiu dos cargos comissionados em gabinete horário determinado de trabalho, isso fica a critério de cada parlamentar, tocar o seu gabinete. Na Assembleia existe dois tipos de funcionário: o comissionado que é do gabinete e o funcionário estatutário que é concursado e que presta serviço para casa. Muitos desses concursados também prestam serviço para o parlamentar. Perguntado pelo juízo qual tipo de funcionária a requerida Rosineide se enquadrava, o requerido disse que ela era comissionada. "Foi contratada para prestar serviço no meu gabinete e ela já prestou serviços durante muitos anos em gabinetes de outros deputados. Eu a conhecei por indicação de outros colegas de que ela era uma excelente funcionária e foi por isso que eu a contratei" Perguntado sobre o controle de frequência, o requerido disse que "o chefe de gabinete preenche e ele passa para que a gente "viste". Os dados que constam desta folha de frequência corresponde com a realidade? "Sim senhor". A maioria dos funcionários comissionados automaticamente fazem o horário de trabalho deles eles tem a responsabilidade de prestar o seu serviço com responsabilidade. Existe uma frequência de tempo mínimo para que esses assessores estejam a disposição deste sérvio? "não senhor".O requerido disse que cada parlamentar tem direito a 25 assessores. Perguntado pelo juízo se os 25 assessores prestavam seus serviços dentro do gabinete ou também fora do gabinete? "esses assessores não tem nem espaço para os 25. Normalmente entre 5 a 7 trabalham no gabinete, o restante trabalham nas bases, fora dos gabinetes e até em outras cidades. Perguntado pelo juízo a respeito da senhora Rosineide, onde ela trabalhava, o requerido disse que "ela trabalha em dois lugares, no gabinete, na prestação de contas, fazia atendimento no gabinete mas também fazia fora porque muitos desses vereadores, lideranças politicas de muitos municípios sabia que ela trabalhava comigo e ligava pra ela, isso aí não tinha horário. A função do assessor parlamentar é muito maior, é 24 horas por dia atendendo telefone, vendo as demandas, porque essas ações políticas não tem horário pra acontecer, então é muito mais do que 6 horas ou 8 horas, não existe limitação de horário para prestação de serviço do assessor parlamentar e não existe hora extra também, agora do estatutário sim, existe hora extra. O senhor sabia que o cargo que ela ocupava exigia uma dedicação exclusiva? "90% dos assessores parlamentares trabalham mais do que a carga horária exige". O requerido ainda disse que "ela cuidava no facebok no computador e no celular dela. Não tinha horário pra ela atender telefonemas. (termo de áudio e vídeo de fls. 442)". Dessa forma, não há como condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Fabiane Karina Miranda Avanci (OAB 15404/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(30/10/2019) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 501-508 "...É o relatório. Decido. Trata-se de ação improbidade administrativa movida pelo Ministério Púbico Estadual em face dos requeridos Gerorge Takimoto e Rosineide da Cruz, alegando que a requerida seria "funcionária fantasma" na Assembleia Legislativa, no cargo de assessora parlamentar do Deputado Estadual George Takimoto. Conforme a petição inicial, em diligências efetuadas na fase de investigação, verificou-se que, nos horários em que ela deveria estar cumprindo expediente na Assembleia, a mesma estava cuidando de sua empresa de cosméticos, de nome fantasia "Rose Cosméticos", nesta capital. Não há preliminares para serem decididas. A função de assessor parlamentar estaria, em tese, regulamentada pelo Ato 107 de 2015, conforme depoimento prestado pelo Sr. Oswaldo Mochi Júnior e realçado na defesa dos requeridos. Segundo o texto que foi transcrito na contestação de fls. 288, este Ato 107/2015 transfere ao parlamentar a responsabilidade de atribuir uma jornada de trabalho não inferior a 6 horas diárias, mas não delimita as funções do assessor parlamentar. Esta situação de indefinição das funções, pelo que se tem visto nos processos propostos perante este juízo, é algo comum e extremamente prejudicial, pois servidores comissionados contratados para o genérico cargo de "assessor parlamentar", por vezes, são vistos em situações que fazem crer, a qualquer trabalhador que possui carga horária a cumprir, que eles não trabalham. E daí os processos por improbidade administrativa contra "servidores fantasmas" vão se somando. É estranho que um mesmo cargo comporte funções tão diversas a depender da vontade do parlamentar que os contrata, colocando alguns para atividades internas, outros para atividades externas, outros para contatos com autoridades, outros para contatos com eleitores, outros para assuntos de mídia eletrônica e outros para aparente secretariado de assuntos pessoais do parlamentar. As atribuições dos cargos deveriam ser explícitas e mais claras, para evitar que mal entendidos existissem. No caso dos autos, diante dos graves fatos narrados, muitas dúvidas se somam, pois a requerida Rosineide afirma que alimentava a página do facebook do deputado e este magistrado ao entrar na página, notou que ela era alimentada apenas no período de campanha eleitoral. Veja-se o depoimento pessoal dela. Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que ela trabalhava, que era vista no gabinete e fora dele, prestando serviços internos e externos. Cite-se os testemunhos ao final transcritos. Deste conjunto, a bem da verdade, chega-se a uma grande dúvida a respeito do exercício efetivo de uma função, pois não é possível dizer, categoricamente, que está comprovado que ela trabalhava regularmente, mas também não é possível dizer que não trabalhava, pois algumas atividades existiram. Ao se fixar os pontos controvertidos, no saneador, foi estabelecido como ponto de análise a existência de um caráter habitual nas faltas da requerida Rosineide, quais seriam suas atribuições e o controle da frequência ao trabalho. Percebeu-se, pois, que o controle era frágil e superficial; que suas atribuições abrangiam contatos políticos, prestação de contas do gabinete e um gerenciamento da equipe do deputado; e não restou demonstrado que as faltas eram habituais, pois o período da investigação foi curto e trouxe o retrato de um momento. Enfim, há dúvidas e, diante delas, a absolvição se impõe. Adiante alguns depoimentos: - Requerida Rosineide: "Não havia uma carga horária exclusiva, tinha apenas que estar a disposição. Essa jornada de trabalho, tinha dias que eram 6 horas, tinha dias que era 8 horas, tinha dias que eu ficava até às 20:00h da noite, quando era dia de emendas parlamentares. Tinha reuniões a noite, tinha dias que trabalhava finais de semana. Dos dias 15 ao dia 20 eram os dias que eu mais ia, porque era a época de prestação de contas da Assembleia, então eu tinha que emitir nota, tinha que estar lá". Perguntada pelo juiz qual era a sua função, seu serviço, na assessoria parlamentar, a requerida respondeu que "tudo o que vinha para ser resolvido, que chegava até mim, eu resolvia, questão de agenda, reuniões no interior, o púbico em geral, agendava as agendas que ele tinha, que eu organizava a parte de recursos humanos, prestação de contas. Então tudo que vinha do gabinete, como pedido de material, tudo que vinha reportava a mim porque eu já tinha um conhecimento da Assembleia"(...). Perguntada pelo Ministério Público se ela possuía outra atividade, a requerida disse "que tinha uma empresa que se chamava Rose Cosméticos, que atuou nessa atividade de final 2015 até 2018". Perguntada pelo advogado de defesa, se a requerida efetuava as vendas do seu comércio, a mesma disse que "tinha uma pessoa que "tocava" para mim eu só ia lá para ela me prestar contas. Geralmente eu ia lá mais no final de mês, eu passava lá para ela me repassar as notas. Disse que seu trabalho habitual era na Assembleia com o Deputado George"(áudio e vídeo fls. 443). Oswaldo Mochi Júnior (presidiu a Assembleia Legislativa): "o controle da jornada dos assessores parlamentares era de responsabilidade de cada parlamentar". Perguntado se o exercício da função do assessor de parlamentar tem que ser exclusivamente no gabinete, a testemunha disse que "não, até porque o cargo de assessor parlamentar, são assessores políticos e coletam as demandas da população, representam o parlamentar... Podemos afirmar que existem servidores que trabalham internamente e outros que prestam o serviço externamente e cabe ao parlamentar o controle de jornada, o próprio ato disciplina isso. A regulamentação que trata a matéria é o Ato 107 de 2015"... Perguntado pelo Ministério Público se já encontrou a requerido Rosineide na Assembleia, a testemunha disse que "já encontrei a Rosineide no gabinete do Deputado Gegorge Takimoto, nas vezes em que visitei". Perguntado sobre o cargo que a requerida ocupava, a testemunha disse que "todos os cargos são de dedicação exclusiva, agora, o assessor parlamentar, trata de um trabalho de natureza política. Cada Deputado, ele tem um vínculo, ou com uma região, ou com alguma atividade, por isso, esse trabalho é feito externamente." Disse que no caso da Sra. Rosineide "não sei dizer porque isso era uma prerrogativa do parlamentar" (áudio e vídeo juntado às fls. 435). Marlene Figueira da Silva, lotada da área de Recursos Humanos da Assembléia: "o controle de frequência é feito pelo Deputado de cada gabinete, esse controle era feito por folha de frequência, hoje já temos relógio de ponto. Disse que na folha constava o horário de entrada e de saída". Perguntada quem era a pessoa responsável pelo Gabinete, a testemunha disse: "era a Rosineide, o que precisar, liga pra Rosineide, ela era a responsável pelo gabinete". Disse que o assessor de gabinete parlamentar não tem função exclusiva dentro da Assembleia Legislativa. A atividade não se restringe ao horário de funcionamento da Assembleia Legislativa. A casa não tem condições de fazer esse controle. "constantemente ela ia no nosso departamento levar as "CI's" de movimentação. Qualquer atividade ali dentro era ela quem resolvia". (áudio e vídeo juntado às fls. 439). Flávio Rocha Gouveia (assessor parlamentar do requerido George Takimoto): Já foi assessor do Deputado Gegorge Takimoto, já fez vários trabalhos externos, conhece a Sra. Rosineide, "muito do que eu aprendi lá foi ela quem me ensinou, em relação ao trâmite do que é feito no gabinete parlamentar, ela me instruiu muito do que eu sei". Disse que era ela quem cuidava da agenda do Deputado e que ela costumava ir na Assembleia. Perguntado pela advogada de defesa se todos os assessores parlamentares do Deputado trabalhavam dentro da Assembleia Legislativa, a testemunha disse "impossível, não tem como. Tem as tarefas que são feitas fora. A responsável pela agenda do Deputado era a Rosineide". Peguntado se ele já presenciou a Sra. Rosineide fazendo trabalhos externos para o Deputado, a testemunha disse que "sim". Perguntado pelo juiz sobre qual tipo de funcionária a requerida se enquadrava, interna, externa, ou mista (interna e externa), a testemunha disse que a requerida era uma funcionária que se enquadrava no tipo "mista". José Manoel Rosa: "foi vereador no Município de Deodápolis/MS e nesse período tratava com a Rosineide, o Gustavo, o Emídio, para tratar sobre questões políticas de sua região. A Rosineide eu tratava muito por telefone com ela". (termo de áudio e vídeo às fls.440). George Takimoto: "Absolutamente eu nunca contratei ninguém, mais de 30 anos de vida pública eu sempre obedeci o regimento da casa. A casa nunca exigiu dos cargos comissionados em gabinete horário determinado de trabalho, isso fica a critério de cada parlamentar, tocar o seu gabinete. Na Assembleia existe dois tipos de funcionário: o comissionado que é do gabinete e o funcionário estatutário que é concursado e que presta serviço para casa. Muitos desses concursados também prestam serviço para o parlamentar. Perguntado pelo juízo qual tipo de funcionária a requerida Rosineide se enquadrava, o requerido disse que ela era comissionada. "Foi contratada para prestar serviço no meu gabinete e ela já prestou serviços durante muitos anos em gabinetes de outros deputados. Eu a conhecei por indicação de outros colegas de que ela era uma excelente funcionária e foi por isso que eu a contratei" Perguntado sobre o controle de frequência, o requerido disse que "o chefe de gabinete preenche e ele passa para que a gente "viste". Os dados que constam desta folha de frequência corresponde com a realidade? "Sim senhor". A maioria dos funcionários comissionados automaticamente fazem o horário de trabalho deles eles tem a responsabilidade de prestar o seu serviço com responsabilidade. Existe uma frequência de tempo mínimo para que esses assessores estejam a disposição deste sérvio? "não senhor".O requerido disse que cada parlamentar tem direito a 25 assessores. Perguntado pelo juízo se os 25 assessores prestavam seus serviços dentro do gabinete ou também fora do gabinete? "esses assessores não tem nem espaço para os 25. Normalmente entre 5 a 7 trabalham no gabinete, o restante trabalham nas bases, fora dos gabinetes e até em outras cidades. Perguntado pelo juízo a respeito da senhora Rosineide, onde ela trabalhava, o requerido disse que "ela trabalha em dois lugares, no gabinete, na prestação de contas, fazia atendimento no gabinete mas também fazia fora porque muitos desses vereadores, lideranças politicas de muitos municípios sabia que ela trabalhava comigo e ligava pra ela, isso aí não tinha horário. A função do assessor parlamentar é muito maior, é 24 horas por dia atendendo telefone, vendo as demandas, porque essas ações políticas não tem horário pra acontecer, então é muito mais do que 6 horas ou 8 horas, não existe limitação de horário para prestação de serviço do assessor parlamentar e não existe hora extra também, agora do estatutário sim, existe hora extra. O senhor sabia que o cargo que ela ocupava exigia uma dedicação exclusiva? "90% dos assessores parlamentares trabalham mais do que a carga horária exige". O requerido ainda disse que "ela cuidava no facebok no computador e no celular dela. Não tinha horário pra ela atender telefonemas. (termo de áudio e vídeo de fls. 442)". Dessa forma, não há como condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se."

(30/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(30/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(30/10/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(30/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(30/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/10/2019) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - É o relatório. Decido. Trata-se de ação improbidade administrativa movida pelo Ministério Púbico Estadual em face dos requeridos Gerorge Takimoto e Rosineide da Cruz, alegando que a requerida seria "funcionária fantasma" na Assembleia Legislativa, no cargo de assessora parlamentar do Deputado Estadual George Takimoto. Conforme a petição inicial, em diligências efetuadas na fase de investigação, verificou-se que, nos horários em que ela deveria estar cumprindo expediente na Assembleia, a mesma estava cuidando de sua empresa de cosméticos, de nome fantasia "Rose Cosméticos", nesta capital. Não há preliminares para serem decididas. A função de assessor parlamentar estaria, em tese, regulamentada pelo Ato 107 de 2015, conforme depoimento prestado pelo Sr. Oswaldo Mochi Júnior e realçado na defesa dos requeridos. Segundo o texto que foi transcrito na contestação de fls. 288, este Ato 107/2015 transfere ao parlamentar a responsabilidade de atribuir uma jornada de trabalho não inferior a 6 horas diárias, mas não delimita as funções do assessor parlamentar. Esta situação de indefinição das funções, pelo que se tem visto nos processos propostos perante este juízo, é algo comum e extremamente prejudicial, pois servidores comissionados contratados para o genérico cargo de "assessor parlamentar", por vezes, são vistos em situações que fazem crer, a qualquer trabalhador que possui carga horária a cumprir, que eles não trabalham. E daí os processos por improbidade administrativa contra "servidores fantasmas" vão se somando. É estranho que um mesmo cargo comporte funções tão diversas a depender da vontade do parlamentar que os contrata, colocando alguns para atividades internas, outros para atividades externas, outros para contatos com autoridades, outros para contatos com eleitores, outros para assuntos de mídia eletrônica e outros para aparente secretariado de assuntos pessoais do parlamentar. As atribuições dos cargos deveriam ser explícitas e mais claras, para evitar que mal entendidos existissem. No caso dos autos, diante dos graves fatos narrados, muitas dúvidas se somam, pois a requerida Rosineide afirma que alimentava a página do facebook do deputado e este magistrado ao entrar na página, notou que ela era alimentada apenas no período de campanha eleitoral. Veja-se o depoimento pessoal dela. Por outro lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que ela trabalhava, que era vista no gabinete e fora dele, prestando serviços internos e externos. Cite-se os testemunhos ao final transcritos. Deste conjunto, a bem da verdade, chega-se a uma grande dúvida a respeito do exercício efetivo de uma função, pois não é possível dizer, categoricamente, que está comprovado que ela trabalhava regularmente, mas também não é possível dizer que não trabalhava, pois algumas atividades existiram. Ao se fixar os pontos controvertidos, no saneador, foi estabelecido como ponto de análise a existência de um caráter habitual nas faltas da requerida Rosineide, quais seriam suas atribuições e o controle da frequência ao trabalho. Percebeu-se, pois, que o controle era frágil e superficial; que suas atribuições abrangiam contatos políticos, prestação de contas do gabinete e um gerenciamento da equipe do deputado; e não restou demonstrado que as faltas eram habituais, pois o período da investigação foi curto e trouxe o retrato de um momento. Enfim, há dúvidas e, diante delas, a absolvição se impõe. Adiante alguns depoimentos: - Requerida Rosineide: "Não havia uma carga horária exclusiva, tinha apenas que estar a disposição. Essa jornada de trabalho, tinha dias que eram 6 horas, tinha dias que era 8 horas, tinha dias que eu ficava até às 20:00h da noite, quando era dia de emendas parlamentares. Tinha reuniões a noite, tinha dias que trabalhava finais de semana. Dos dias 15 ao dia 20 eram os dias que eu mais ia, porque era a época de prestação de contas da Assembleia, então eu tinha que emitir nota, tinha que estar lá". Perguntada pelo juiz qual era a sua função, seu serviço, na assessoria parlamentar, a requerida respondeu que "tudo o que vinha para ser resolvido, que chegava até mim, eu resolvia, questão de agenda, reuniões no interior, o púbico em geral, agendava as agendas que ele tinha, que eu organizava a parte de recursos humanos, prestação de contas. Então tudo que vinha do gabinete, como pedido de material, tudo que vinha reportava a mim porque eu já tinha um conhecimento da Assembleia"(...). Perguntada pelo Ministério Público se ela possuía outra atividade, a requerida disse "que tinha uma empresa que se chamava Rose Cosméticos, que atuou nessa atividade de final 2015 até 2018". Perguntada pelo advogado de defesa, se a requerida efetuava as vendas do seu comércio, a mesma disse que "tinha uma pessoa que "tocava" para mim eu só ia lá para ela me prestar contas. Geralmente eu ia lá mais no final de mês, eu passava lá para ela me repassar as notas. Disse que seu trabalho habitual era na Assembleia com o Deputado George"(áudio e vídeo fls. 443). Oswaldo Mochi Júnior (presidiu a Assembleia Legislativa): "o controle da jornada dos assessores parlamentares era de responsabilidade de cada parlamentar". Perguntado se o exercício da função do assessor de parlamentar tem que ser exclusivamente no gabinete, a testemunha disse que "não, até porque o cargo de assessor parlamentar, são assessores políticos e coletam as demandas da população, representam o parlamentar... Podemos afirmar que existem servidores que trabalham internamente e outros que prestam o serviço externamente e cabe ao parlamentar o controle de jornada, o próprio ato disciplina isso. A regulamentação que trata a matéria é o Ato 107 de 2015"... Perguntado pelo Ministério Público se já encontrou a requerido Rosineide na Assembleia, a testemunha disse que "já encontrei a Rosineide no gabinete do Deputado Gegorge Takimoto, nas vezes em que visitei". Perguntado sobre o cargo que a requerida ocupava, a testemunha disse que "todos os cargos são de dedicação exclusiva, agora, o assessor parlamentar, trata de um trabalho de natureza política. Cada Deputado, ele tem um vínculo, ou com uma região, ou com alguma atividade, por isso, esse trabalho é feito externamente." Disse que no caso da Sra. Rosineide "não sei dizer porque isso era uma prerrogativa do parlamentar" (áudio e vídeo juntado às fls. 435). Marlene Figueira da Silva, lotada da área de Recursos Humanos da Assembléia: "o controle de frequência é feito pelo Deputado de cada gabinete, esse controle era feito por folha de frequência, hoje já temos relógio de ponto. Disse que na folha constava o horário de entrada e de saída". Perguntada quem era a pessoa responsável pelo Gabinete, a testemunha disse: "era a Rosineide, o que precisar, liga pra Rosineide, ela era a responsável pelo gabinete". Disse que o assessor de gabinete parlamentar não tem função exclusiva dentro da Assembleia Legislativa. A atividade não se restringe ao horário de funcionamento da Assembleia Legislativa. A casa não tem condições de fazer esse controle. "constantemente ela ia no nosso departamento levar as "CI's" de movimentação. Qualquer atividade ali dentro era ela quem resolvia". (áudio e vídeo juntado às fls. 439). Flávio Rocha Gouveia (assessor parlamentar do requerido George Takimoto): Já foi assessor do Deputado Gegorge Takimoto, já fez vários trabalhos externos, conhece a Sra. Rosineide, "muito do que eu aprendi lá foi ela quem me ensinou, em relação ao trâmite do que é feito no gabinete parlamentar, ela me instruiu muito do que eu sei". Disse que era ela quem cuidava da agenda do Deputado e que ela costumava ir na Assembleia. Perguntado pela advogada de defesa se todos os assessores parlamentares do Deputado trabalhavam dentro da Assembleia Legislativa, a testemunha disse "impossível, não tem como. Tem as tarefas que são feitas fora. A responsável pela agenda do Deputado era a Rosineide". Peguntado se ele já presenciou a Sra. Rosineide fazendo trabalhos externos para o Deputado, a testemunha disse que "sim". Perguntado pelo juiz sobre qual tipo de funcionária a requerida se enquadrava, interna, externa, ou mista (interna e externa), a testemunha disse que a requerida era uma funcionária que se enquadrava no tipo "mista". José Manoel Rosa: "foi vereador no Município de Deodápolis/MS e nesse período tratava com a Rosineide, o Gustavo, o Emídio, para tratar sobre questões políticas de sua região. A Rosineide eu tratava muito por telefone com ela". (termo de áudio e vídeo às fls.440). George Takimoto: "Absolutamente eu nunca contratei ninguém, mais de 30 anos de vida pública eu sempre obedeci o regimento da casa. A casa nunca exigiu dos cargos comissionados em gabinete horário determinado de trabalho, isso fica a critério de cada parlamentar, tocar o seu gabinete. Na Assembleia existe dois tipos de funcionário: o comissionado que é do gabinete e o funcionário estatutário que é concursado e que presta serviço para casa. Muitos desses concursados também prestam serviço para o parlamentar. Perguntado pelo juízo qual tipo de funcionária a requerida Rosineide se enquadrava, o requerido disse que ela era comissionada. "Foi contratada para prestar serviço no meu gabinete e ela já prestou serviços durante muitos anos em gabinetes de outros deputados. Eu a conhecei por indicação de outros colegas de que ela era uma excelente funcionária e foi por isso que eu a contratei" Perguntado sobre o controle de frequência, o requerido disse que "o chefe de gabinete preenche e ele passa para que a gente "viste". Os dados que constam desta folha de frequência corresponde com a realidade? "Sim senhor". A maioria dos funcionários comissionados automaticamente fazem o horário de trabalho deles eles tem a responsabilidade de prestar o seu serviço com responsabilidade. Existe uma frequência de tempo mínimo para que esses assessores estejam a disposição deste sérvio? "não senhor".O requerido disse que cada parlamentar tem direito a 25 assessores. Perguntado pelo juízo se os 25 assessores prestavam seus serviços dentro do gabinete ou também fora do gabinete? "esses assessores não tem nem espaço para os 25. Normalmente entre 5 a 7 trabalham no gabinete, o restante trabalham nas bases, fora dos gabinetes e até em outras cidades. Perguntado pelo juízo a respeito da senhora Rosineide, onde ela trabalhava, o requerido disse que "ela trabalha em dois lugares, no gabinete, na prestação de contas, fazia atendimento no gabinete mas também fazia fora porque muitos desses vereadores, lideranças politicas de muitos municípios sabia que ela trabalhava comigo e ligava pra ela, isso aí não tinha horário. A função do assessor parlamentar é muito maior, é 24 horas por dia atendendo telefone, vendo as demandas, porque essas ações políticas não tem horário pra acontecer, então é muito mais do que 6 horas ou 8 horas, não existe limitação de horário para prestação de serviço do assessor parlamentar e não existe hora extra também, agora do estatutário sim, existe hora extra. O senhor sabia que o cargo que ela ocupava exigia uma dedicação exclusiva? "90% dos assessores parlamentares trabalham mais do que a carga horária exige". O requerido ainda disse que "ela cuidava no facebok no computador e no celular dela. Não tinha horário pra ela atender telefonemas. (termo de áudio e vídeo de fls. 442)". Dessa forma, não há como condenar os requeridos por ato de improbidade administrativa. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

(28/10/2019) REGISTRO DE SENTENCA

(28/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(28/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/10/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(02/09/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(30/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(30/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.

(15/07/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01039799-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/07/2019 14:51

(12/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/07/2019) ALEGACOES FINAIS

(24/06/2019) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.19.08262798-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 24/06/2019 15:56

(24/06/2019) ALEGACOES FINAIS

(18/06/2019) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.19.08256827-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/06/2019 13:30

(18/06/2019) ALEGACOES FINAIS

(14/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/06/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(04/06/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(04/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08226122-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 29/05/2019 11:43

(29/05/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Aberta a audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas as testemunhas presentes, conforme os arquivos de áudio e vídeo em anexo. A defesa desistiu da oitiva da testemunha Avelino, que não compareceu. O Juiz deu por encerrada a instrução e concedeu o prazo para as alegações finais (Prazo: 15 dias). Indagados aos presentes se têm algum requerimento a resposta foi negativa. Presentes intimados. Nada mais.

(29/05/2019) AUDIENCIA REALIZADA - NOVO - Depoimento de testemunha

(29/05/2019) MANIFESTACAO DO REU

(24/05/2019) JUNTADA DE MANDADO

(24/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, oficial de Justiça abaixo assinado, dirigi-me nos dias, horários e locais abaixo relacionados, e aí sendo, na derradeira diligência INTIMEI o Sr. GEORGE TAKIMOTO o qual, após ouvir a leitura e ler o mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(09/05/2019) PRAZO EM CURSO

(08/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00990384-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/05/2019 18:43

(08/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(24/04/2019) JUNTADA DE MANDADO

(17/04/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Rosineide da Cruz do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(06/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(29/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(29/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/042329-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/04/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/042328-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(29/03/2019) PRAZO EM CURSO

(28/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0586/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 413 "...Vistos etc. 1) Diante da manifestação de fls. 405-406, designo audiência de instrução para o dia 29/05/2019, às 14:00 horas. Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC. 2) Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos novos juntados (fls. 410-412), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. Intime-se." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(28/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(28/03/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(28/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0586/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 4230

(27/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Diante da manifestação de fls. 405-406, designo audiência de instrução para o dia 29/05/2019, às 14:00 horas. Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC. 2) Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos novos juntados (fls. 410-412), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. Intime-se.

(27/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/03/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(27/03/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Depoimento de Testemunhas Data: 29/05/2019 Hora 14:00 Local: Sala Padrão Situacão: Realizada

(27/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:

(27/03/2019) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA

(27/03/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 413 "...Vistos etc. 1) Diante da manifestação de fls. 405-406, designo audiência de instrução para o dia 29/05/2019, às 14:00 horas. Tratando-se a testemunha de servidor público, deverá ser observada a regra do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC. 2) Manifeste-se a parte autora acerca dos documentos novos juntados (fls. 410-412), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. Intime-se."

(27/03/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(27/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(27/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00954301-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 21/03/2019 18:07

(21/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(21/03/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(14/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08105400-7 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 14/03/2019 17:51

(14/03/2019) ROL DE TESTEMUNHAS

(01/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08088647-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/03/2019 09:38

(01/03/2019) MANIFESTACAO DO REU

(28/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00935340-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 22/02/2019 08:57

(22/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(22/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(22/02/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(19/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0245/2019 Teor do ato: Decisão de fls. 393-395 "...Vistos etc. 1)Inicio por um breve relato para a melhor compreensão da causa. Cuidam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O processo já superou a fase do art. 17, § 8º da Lei de Improbidade. O Ministério Público alega que a requerida Rosineide da Cruz seria "funcionária fantasma" do gabinete do parlamentar e também requerido nesta ação, George Takimoto, pois, segundo afirma, apesar de existir um vínculo funcional ativo - assessora parlamentar de Deputado Estadual, a requerida não estaria comparecendo ao seu local de trabalho, nem mesmo desempenhando as funções para o qual foi nomeada. Além deste fato, o autor ainda afirma que a requerida Rosineide é proprietária de uma empresa e que exerce suas atividades privadas nos horários em que deveria estar trabalhando na Assembleia Legislativa. Afirma que ela recebe como assessora parlamentar o valor de R$ 4.762,39 dos cofres públicos. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 283/299 (George Takimoto) e às fls. 307/334 (Rosineide). Na oportunidade, o requerido George negou a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, disse que as diligência ministeriais se deram tão somente em 5 dias e que a requerida Rosineide é comissionada desde o ano de 2011. Finalizou argumentando que para a prática de improbidade é necessário que seja configurado o dolo, o que não houve no caso dos autos e que o mero exercício do mandato eletivo não autoriza a imputação de responsabilidade pessoal por atos de outrem. Já a requerida Rosineide disse que não houve prática de ato ímprobo, que a natureza da função que exerce não lhe obriga a estar presente no gabinete, ao contrário, as atividades designadas por ela podem e devem ser realizadas fora do gabinete e em horários incompatíveis com o funcionamento da Assembleia. Por fim, pontuou também que para que esteja configurado o ato de improbidade é necessário a presença do elemento dolo, que não houve neste caso em específico. Intimados para especificarem provas, o requerido George Takimoto pediu a produção de prova testemunhal (fls. 351). O Ministério Público pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 354), reservando-se, porém, no direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, após esta decisão de saneamento. A requerida Rosineide também pugnou pela produção de prova oral a ser especificada oportunamente. Como não foram alegadas preliminares para serem decididas e estando as partes devidamente representadas, não há irregularidades a serem sanadas. Dou o processo por saneado. 2)Fixo como ponto controvertido: a)se a requerida Rosineide prestava expediente, em caráter habitual, em sua empresa particular nos horários de expediente na Assembleia Legislativa; b)se as atribuições de "assessor parlamentar" (genericamente) deve ser exercida internamente ou externamente; c) se existem diferenças entre assessores parlamentares no exercício das suas funções e por quê; d) se existe regulamentação interna para trabalho remoto; e) se existe registro de frequência do servidor; f) como é feito o controle do trabalho prestado. 3)Para esclarecer os pontos controvertidos, designo audiência de instrução e julgamento. Como um dos requeridos é deputado estadual e há o interesse do juízo em ouvi-lo, nos termos do art. 454, § 1º do CPC, solicite-se ao deputado que indique dia, mês, hora e local em que poderá ser ouvido, preferencialmente no mês de junho de 2019, com o alerta de que se não houver manifestação no prazo de 1 mês, caberá ao juiz escolher a data e o local. 4)Após a manifestação acima, será designada data para ouvir as testemunhas. Intimem-se, o Sr. George Takimoto pessoalmente." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(19/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0245/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 4206

(18/02/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. 1)Inicio por um breve relato para a melhor compreensão da causa. Cuidam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O processo já superou a fase do art. 17, § 8º da Lei de Improbidade. O Ministério Público alega que a requerida Rosineide da Cruz seria "funcionária fantasma" do gabinete do parlamentar e também requerido nesta ação, George Takimoto, pois, segundo afirma, apesar de existir um vínculo funcional ativo - assessora parlamentar de Deputado Estadual, a requerida não estaria comparecendo ao seu local de trabalho, nem mesmo desempenhando as funções para o qual foi nomeada. Além deste fato, o autor ainda afirma que a requerida Rosineide é proprietária de uma empresa e que exerce suas atividades privadas nos horários em que deveria estar trabalhando na Assembleia Legislativa. Afirma que ela recebe como assessora parlamentar o valor de R$ 4.762,39 dos cofres públicos. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 283/299 (George Takimoto) e às fls. 307/334 (Rosineide). Na oportunidade, o requerido George negou a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, disse que as diligência ministeriais se deram tão somente em 5 dias e que a requerida Rosineide é comissionada desde o ano de 2011. Finalizou argumentando que para a prática de improbidade é necessário que seja configurado o dolo, o que não houve no caso dos autos e que o mero exercício do mandato eletivo não autoriza a imputação de responsabilidade pessoal por atos de outrem. Já a requerida Rosineide disse que não houve prática de ato ímprobo, que a natureza da função que exerce não lhe obriga a estar presente no gabinete, ao contrário, as atividades designadas por ela podem e devem ser realizadas fora do gabinete e em horários incompatíveis com o funcionamento da Assembleia. Por fim, pontuou também que para que esteja configurado o ato de improbidade é necessário a presença do elemento dolo, que não houve neste caso em específico. Intimados para especificarem provas, o requerido George Takimoto pediu a produção de prova testemunhal (fls. 351). O Ministério Público pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 354), reservando-se, porém, no direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, após esta decisão de saneamento. A requerida Rosineide também pugnou pela produção de prova oral a ser especificada oportunamente. Como não foram alegadas preliminares para serem decididas e estando as partes devidamente representadas, não há irregularidades a serem sanadas. Dou o processo por saneado. 2)Fixo como ponto controvertido: a)se a requerida Rosineide prestava expediente, em caráter habitual, em sua empresa particular nos horários de expediente na Assembleia Legislativa; b)se as atribuições de "assessor parlamentar" (genericamente) deve ser exercida internamente ou externamente; c) se existem diferenças entre assessores parlamentares no exercício das suas funções e por quê; d) se existe regulamentação interna para trabalho remoto; e) se existe registro de frequência do servidor; f) como é feito o controle do trabalho prestado. 3)Para esclarecer os pontos controvertidos, designo audiência de instrução e julgamento. Como um dos requeridos é deputado estadual e há o interesse do juízo em ouvi-lo, nos termos do art. 454, § 1º do CPC, solicite-se ao deputado que indique dia, mês, hora e local em que poderá ser ouvido, preferencialmente no mês de junho de 2019, com o alerta de que se não houver manifestação no prazo de 1 mês, caberá ao juiz escolher a data e o local. 4)Após a manifestação acima, será designada data para ouvir as testemunhas. Intimem-se, o Sr. George Takimoto pessoalmente.

(18/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(18/02/2019) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 393-395 "...Vistos etc. 1)Inicio por um breve relato para a melhor compreensão da causa. Cuidam os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O processo já superou a fase do art. 17, § 8º da Lei de Improbidade. O Ministério Público alega que a requerida Rosineide da Cruz seria "funcionária fantasma" do gabinete do parlamentar e também requerido nesta ação, George Takimoto, pois, segundo afirma, apesar de existir um vínculo funcional ativo - assessora parlamentar de Deputado Estadual, a requerida não estaria comparecendo ao seu local de trabalho, nem mesmo desempenhando as funções para o qual foi nomeada. Além deste fato, o autor ainda afirma que a requerida Rosineide é proprietária de uma empresa e que exerce suas atividades privadas nos horários em que deveria estar trabalhando na Assembleia Legislativa. Afirma que ela recebe como assessora parlamentar o valor de R$ 4.762,39 dos cofres públicos. Os requeridos apresentaram contestação às fls. 283/299 (George Takimoto) e às fls. 307/334 (Rosineide). Na oportunidade, o requerido George negou a prática de qualquer ato de improbidade administrativa, disse que as diligência ministeriais se deram tão somente em 5 dias e que a requerida Rosineide é comissionada desde o ano de 2011. Finalizou argumentando que para a prática de improbidade é necessário que seja configurado o dolo, o que não houve no caso dos autos e que o mero exercício do mandato eletivo não autoriza a imputação de responsabilidade pessoal por atos de outrem. Já a requerida Rosineide disse que não houve prática de ato ímprobo, que a natureza da função que exerce não lhe obriga a estar presente no gabinete, ao contrário, as atividades designadas por ela podem e devem ser realizadas fora do gabinete e em horários incompatíveis com o funcionamento da Assembleia. Por fim, pontuou também que para que esteja configurado o ato de improbidade é necessário a presença do elemento dolo, que não houve neste caso em específico. Intimados para especificarem provas, o requerido George Takimoto pediu a produção de prova testemunhal (fls. 351). O Ministério Público pugnou pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 354), reservando-se, porém, no direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, após esta decisão de saneamento. A requerida Rosineide também pugnou pela produção de prova oral a ser especificada oportunamente. Como não foram alegadas preliminares para serem decididas e estando as partes devidamente representadas, não há irregularidades a serem sanadas. Dou o processo por saneado. 2)Fixo como ponto controvertido: a)se a requerida Rosineide prestava expediente, em caráter habitual, em sua empresa particular nos horários de expediente na Assembleia Legislativa; b)se as atribuições de "assessor parlamentar" (genericamente) deve ser exercida internamente ou externamente; c) se existem diferenças entre assessores parlamentares no exercício das suas funções e por quê; d) se existe regulamentação interna para trabalho remoto; e) se existe registro de frequência do servidor; f) como é feito o controle do trabalho prestado. 3)Para esclarecer os pontos controvertidos, designo audiência de instrução e julgamento. Como um dos requeridos é deputado estadual e há o interesse do juízo em ouvi-lo, nos termos do art. 454, § 1º do CPC, solicite-se ao deputado que indique dia, mês, hora e local em que poderá ser ouvido, preferencialmente no mês de junho de 2019, com o alerta de que se não houver manifestação no prazo de 1 mês, caberá ao juiz escolher a data e o local. 4)Após a manifestação acima, será designada data para ouvir as testemunhas. Intimem-se, o Sr. George Takimoto pessoalmente."

(18/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(18/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(18/02/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(18/02/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(18/02/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/01/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(08/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/12/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(09/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01119212-4 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 09/11/2018 11:11

(09/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(09/11/2018) PRAZO EM CURSO

(09/11/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(08/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01118409-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/11/2018 15:07

(08/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/11/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(31/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1271/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 4141

(31/10/2018) PRAZO EM CURSO

(31/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08439569-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 31/10/2018 13:51

(31/10/2018) MANIFESTACAO DO REU

(30/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1271/2018 Teor do ato: Despacho de fls. 344-345 "...especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(25/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 344-345 "...especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se."

(25/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(25/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(25/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(25/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - specifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.

(18/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/10/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01097406-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 09/10/2018 11:41

(09/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(09/10/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(29/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/09/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(19/09/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(19/09/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(18/09/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08369194-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2018 15:53

(18/09/2018) CONTESTACAO

(10/09/2018) PRAZO EM CURSO

(06/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(27/08/2018) JUNTADA DE MANDADO

(27/08/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Rosineide da Cruz do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(27/08/2018) PRAZO EM CURSO

(16/08/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(15/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Às fls. 269-272, o juízo recebeu a ação de improbidade contra Rosineide da Cruz e George Takimoto. O requerido George já foi citado e apresentou contestação (fls. 283-299). A requerida Rosineide ainda não foi citada. Assim, aguardem-se o cumprimento do mandado e o prazo para resposta. Intimem-se.

(15/08/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.

(15/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(13/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(26/07/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08278163-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/07/2018 13:12

(26/07/2018) CONTESTACAO

(23/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(23/07/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, oficial de Justiça abaixo assinado, no dia 17/07/2018 às 11:20 horas dirigi-me à Assembleia Legislativa localizada no Bloco IX do Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, CITEI o Sr. GEORGE TAKIMOTO o qual, após ouvir a leitura e ler o mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(23/07/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1407904-52.2018.8.12.0000

(20/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 16/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(17/07/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1407573-70.2018.8.12.0000

(13/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(03/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(03/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(03/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/06/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0413/2018 Teor do ato: Decisão de fls. 269/272: "... Diante disso, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se os fatos contrapostos pelas defesas são reais, se são razoáveis e, posteriormente, se estes fatos, afastam ou não a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama. Por estes motivos, recebo a inicial. 2) Citem-se os requeridos para que apresentem defesa no prazo legal. 3) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público." Advogados(s): João Arnar Ribeiro (OAB 3321/MS), Neli Bernardo de Souza (OAB 11320/MS), Ademar Chagas da Cruz (OAB 13938/MS), Leonardo Alcântara Ribeiro (OAB 16871A/MS)

(29/06/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0413/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 4058

(25/06/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc. Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa em que o Ministério Público Estadual move em face de Rosineide da Cruz e George Takimoto. O parquet alega, em síntese, que a primeira requerida seria uma "funcionária fantasma" do gabinete do parlamentar George Takimoto, pois, apesar da existência de vínculo funcional ativo (assessora parlamentar do Deputado Estadual), ela não estaria comparecendo ao seu local de trabalho, nem desempenhando as funções para a qual foi nomeada. Além disso, o autor ainda afirma que a requerida é proprietária de uma empresa e que exerce suas atividades privadas enquanto deveria estar trabalhando na Assembleia Legislativa. O pedido de indisponibilidade dos bens dos requeridos foi deferido parcialmente às fls. 129/132. O Estado, intimado para integrar a lide, deixou de intervir no feito, porém, pediu que fosse intimado de todos os atos processuais subsequentes (fls. 148/149). O requerido George Takimoto apresentou sua defesa prévia às fls. 161/178 e disse que não houve a comprovação da prática do ato de improbidade administrativa, que, para isso, é necessário que haja a prova clara e segura da má-fé e da intenção dolosa do agente de causar algum dano ao erário. Disse, ainda, que não houve dolo/culpa e que a conduta do agente não foi individualizada. Por este motivo, pediu a rejeição da ação. A requerida Rosineide da Cruz manifestou-se às fls. 200/219. Disse que sua jornada de trabalho é flexível e que não há necessidade do seu controle. Aduziu que é responsável pela agenda, pelo e-mail, pelas redes sociais e pelos aplicativos de mensagem de celular do Deputado, o que demonstra sua prestação de serviço inerentes ao cargo de assessor de parlamentar, não havendo que se falar em irregularidade na remuneração recebida ou qualquer conduta ímproba por parte da requerida. Ao final, disse que não teve acesso aos autos de inquérito civil, o que demonstra a ausência de transparência do procedimento investigatório. Por estes motivos, pediu a rejeição da ação. O Ministério Público impugnou as defesas prévias dos requeridos às fls. 262/267. É o relatório. Decido. O Ministério Público imputa aos réus ato de improbidade administrativa sob o argumento de que o Deputado Estadual George Takimoto teria nomeado para o cargo de assessora parlamentar a requerida Rosineide da Cruz, porém, ela não estaria comparecendo na Assembleia Legislativa em seu horário de expediente e sim cuidando de sua empresa de cosméticos. Analisa-se, neste momento, a viabilidade da presente ação, nos termos do que determina o artigo 17 da LIA. Nesta fase preliminar da ação civil pública por improbidade administrativa, deve o magistrado receber a petição inicial e citar os requeridos para contestarem o pedido ou, se estiver convencido de que não há ato de improbidade administrativa, de improcedência do pedido ou de inadequação da via eleita, deve o magistrado rejeitar de plano a ação (art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92). O fato atribuído aos requeridos e tido por ímprobo pelo Ministério Público seria a nomeação de funcionária parlamentar para prestar serviço em gabinete de Deputado Estadual, sem que houvesse o desempenho das funções públicas, embora houvesse regularmente uma retribuição dos cofres públicos no valor de R$ 4.762,39 mensais. Se for demonstrado claramente, o fato narrado pode ser tipificado como ímprobo. A narrativa do autor, na visão provisória que o momento permite, está amparada, no geral, em elementos indiciários convincentes, como termo de declarações prestado na Promotoria de Justiça, diligências investigativas realizadas em diversos dias no ano de 2017, que revelou, inclusive com imagens fotográficas, o comparecimento da requerida Rosineide em sua empresa de cosméticos, quando ela deveria estar exercendo suas funções na Assembleia Legislativa, de acordo com aquilo que ela mesmo disse quando ouvida pelo parquet na fase de investigação. Ademais, os argumentos trazidos por ambos os requeridos em suas defesas preliminares, de que não houve comprovação de má-fé, que não houve dolo ou culpa, que não restou comprovado o ato de improbidade, que a jornada de assessora parlamentar é flexível, enfim, todos esses argumentos adentram ao mérito do processo e, por isto, o feito merece ser submetido ao contraditório e a ampla defesa. Eles são insuficientes para uma rejeição de plano da ação. A respeito do juízo de admissibilidade da petição inicial, os doutrinadores Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, defendem que "ao aludir o §8º à "rejeição da ação"pelo juiz quando convencido da "inexistência do ato de improbidade", institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não ocorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo. Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. Poderíamos afirmar, sem medo, que, tal como se verifica na seara processual penal, deve o magistrado, neste momento, servir-se do princípio in dubio pro societate, não coartando, de forma perigosa, a possibilidade de êxito do autor em comprovar, durante o processo, o alegado na inicial (...)." (destaque nosso). Diante disso, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se os fatos contrapostos pelas defesas são reais, se são razoáveis e, posteriormente, se estes fatos, afastam ou não a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama. Por estes motivos, recebo a inicial. 2) Citem-se os requeridos para que apresentem defesa no prazo legal. 3) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se.

(25/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(25/06/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 269/272: "... Diante disso, nos parece que somente a instrução do processo é capaz de revelar se os fatos contrapostos pelas defesas são reais, se são razoáveis e, posteriormente, se estes fatos, afastam ou não a natureza de improbidade que o Ministério Público reclama. Por estes motivos, recebo a inicial. 2) Citem-se os requeridos para que apresentem defesa no prazo legal. 3) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público."

(25/06/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(25/06/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/086589-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(25/06/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/086574-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(25/06/2018) PRAZO EM CURSO

(28/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00993810-6 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 24/05/2018 16:18

(24/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/05/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(22/05/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(14/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(07/05/2018) JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WCGR.18.08158413-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 07/05/2018 10:00

(07/05/2018) DOCUMENTOS DIVERSOS

(04/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(04/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(04/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/05/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08155313-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 03/05/2018 15:42

(03/05/2018) DEFESA PREVIA

(25/04/2018) JUNTADA DE DEFESA PREVIA - Nº Protocolo: WCGR.18.08144857-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 25/04/2018 10:00

(25/04/2018) DEFESA PREVIA

(20/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(18/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(17/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(17/04/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, oficial de Justiça abaixo assinado, no dia 12/04/2018 às 11:55 horas dirigi-me à Assembleia Legislativa de MS localizada no Bloco IX do Parque dos Poderes desta capital, e aí sendo, NOTIFIQUEI o Sr. GEORGE TAKIMOTO o qual, após ouvir a leitura e ler o mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé.

(17/04/2018) PRAZO EM CURSO

(12/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(06/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS

(05/04/2018) PRAZO EM CURSO

(04/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Intimação para Devolução de Mandado (Oficial de Justiça) #

(03/04/2018) JUNTADA DE MANDADO

(03/04/2018) PRAZO EM CURSO

(03/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(02/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00957070-2 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 02/04/2018 17:10

(02/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(02/04/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(27/03/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Rosineide da Cruz do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(13/03/2018) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR660982660JS Situação : Cumprido Modelo : Bloqueio Previdência Privada # Destinatário : SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Diligência : 28/02/2018

(13/03/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00937508-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 05/03/2018 14:14

(05/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(05/03/2018) PRAZO EM CURSO

(05/03/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(02/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/02/2018) PRAZO EM CURSO

(22/02/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Bloqueio Previdência Privada

(21/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/021631-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(21/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/021629-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/04/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(19/02/2018) PROCESSO SANEADO - Vistos etc.1) Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido liminar em face de Rosineide da Cruz e George Takimoto. Segundo dados constantes na inicial, a requerida Rosineide ocupa cargo em comissão de assessora de gabinete parlamentar no gabinete do deputado estadual George Takimoto, porém, apesar da existência de vínculo funcional ativo, a mesma não estaria comparecendo ao seu local de trabalho (Assembleia), nem estaria desempenhando as funções públicas para o qual foi nomeada. A inicial ainda aponta que a requerida é proprietária de uma empresa do ramo de cosméticos (Rose Cosméticos) e que exerce atividades privadas enquanto deveria estar trabalhando para o Estado. Aduz que embora receba mensalmente e regularmente dos cofres públicos uma retribuição de R$ 4.762,39 pelo cargo em que ocupa, é, em verdade, o que se denomina de "funcionária fantasma". Diante de todo o exposto, pediu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos "a fim de assegurar o integral ressarcimento solidário do dano de R$ 133.342,62, bem como levando-se em consideração a incidência da sanção de multa civil a cada um dos réus no valor estimado de R$ 400.040,76, pugnando, para o acautelamento do processo o valor individual dos requeridos em R$ 533.383,38" (fl. 23). É o relatório. Decido. O caso discutido nos presentes autos está embasado em elementos materiais suficientemente claros para esta fase do processo e o pedido de indisponibilidade de bens se justifica para que se garanta o juízo. Acompanha a petição inicial um termo de declarações da Sra. Rosineide da Cruz aos promotores de justiça, em que ela alega que cumpre expediente na Assembleia no período matutino e, eventualmente, a tarde. Ela não assina folha de frequência e nunca apresentou um relatório de atividades.Acontece que, nas diligências investigativas realizadas nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 2017 (fls. 100 a 114) e também em 01 (fls. 124) e 04 (fls. 123) de setembro de 2017, contrariando o que disse aos promotores de justiça, a Sra. Rosineide não foi para a Assembleia Legislativa do Estado no período matutino, mas dedicou-se aos compromissos particulares dela, especialmente nos cuidados com a empresa que possui (Rose Cosméticos). O relatório de fls. 121/128 afirma que, durante o período de acompanhamento, ela apenas esteve na Assembleia no dia 31 de agosto de 2017 entre 10:40h e 11:50h (fls. 126). Já o relatório de fls. 114 consta que:- "Durante os cinco dias consecutivos em que foi realizado o acompanhamento, observou-se que apenas no dia 30 de março de 2017 Rosineide compareceu à Assembleia Legislativa no período vespertino, observando que no dia 27 do mesmo mês, ali esteve por poucas horas".O art. 7º da Lei de Improbidade prevê que:- "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.  Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se:- "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). Por outro lado, a indisponibilidade de bens não significa em expropriação imediata deles, pois apenas ficarão bloqueados para garantia de futura execução, se o Ministério Público for vencedor na demanda.Registro, entretanto, que o pedido de indisponibilidade não deve ser feito nos exatos termos propostos pelo Ministério Público em sua exordial. É que o parquet pleiteia o bloqueio de R$ 533.383,38, sendo R$ 133.342,62 pelos danos materiais causados e de R$ 400.040,76, pela multa estimada em caso de condenação.Ainda que a multa seja aplicável em caso de condenação, é na sentença que o juiz irá mensurar os fatos e definir o valor da multa. Não há como estimá-la agora, pois o processo apenas começou e a inicial sequer foi recebida.Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente aos danos materiais levantados pelo autor, ou seja, de R$ 133.342,62. Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 133.342,62. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via bacenjud.2) Após as providências acima determinadas, notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.3) Intime-se pessoalmente o Estado de MS, para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.

(31/01/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(01/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/02/2018) PROCESSO SANEADO - Vistos etc.1) Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública de improbidade administrativa c/c pedido liminar em face de Rosineide da Cruz e George Takimoto. Segundo dados constantes na inicial, a requerida Rosineide ocupa cargo em comissão de assessora de gabinete parlamentar no gabinete do deputado estadual George Takimoto, porém, apesar da existência de vínculo funcional ativo, a mesma não estaria comparecendo ao seu local de trabalho (Assembleia), nem estaria desempenhando as funções públicas para o qual foi nomeada. A inicial ainda aponta que a requerida é proprietária de uma empresa do ramo de cosméticos (Rose Cosméticos) e que exerce atividades privadas enquanto deveria estar trabalhando para o Estado. Aduz que embora receba mensalmente e regularmente dos cofres públicos uma retribuição de R$ 4.762,39 pelo cargo em que ocupa, é, em verdade, o que se denomina de "funcionária fantasma". Diante de todo o exposto, pediu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos "a fim de assegurar o integral ressarcimento solidário do dano de R$ 133.342,62, bem como levando-se em consideração a incidência da sanção de multa civil a cada um dos réus no valor estimado de R$ 400.040,76, pugnando, para o acautelamento do processo o valor individual dos requeridos em R$ 533.383,38" (fl. 23). É o relatório. Decido. O caso discutido nos presentes autos está embasado em elementos materiais suficientemente claros para esta fase do processo e o pedido de indisponibilidade de bens se justifica para que se garanta o juízo. Acompanha a petição inicial um termo de declarações da Sra. Rosineide da Cruz aos promotores de justiça, em que ela alega que cumpre expediente na Assembleia no período matutino e, eventualmente, a tarde. Ela não assina folha de frequência e nunca apresentou um relatório de atividades.Acontece que, nas diligências investigativas realizadas nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de março de 2017 (fls. 100 a 114) e também em 01 (fls. 124) e 04 (fls. 123) de setembro de 2017, contrariando o que disse aos promotores de justiça, a Sra. Rosineide não foi para a Assembleia Legislativa do Estado no período matutino, mas dedicou-se aos compromissos particulares dela, especialmente nos cuidados com a empresa que possui (Rose Cosméticos). O relatório de fls. 121/128 afirma que, durante o período de acompanhamento, ela apenas esteve na Assembleia no dia 31 de agosto de 2017 entre 10:40h e 11:50h (fls. 126). Já o relatório de fls. 114 consta que:- "Durante os cinco dias consecutivos em que foi realizado o acompanhamento, observou-se que apenas no dia 30 de março de 2017 Rosineide compareceu à Assembleia Legislativa no período vespertino, observando que no dia 27 do mesmo mês, ali esteve por poucas horas".O art. 7º da Lei de Improbidade prevê que:- "Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito".Conforme posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, na ação civil pública por improbidade administrativa não se exige a comprovação do periculum in mora concreto (dilapidação do patrimônio ou insuficiência deste) ao se decidir pela indisponibilidade de bens do requerido, mas apenas a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris). Veja-se:- "É desnecessária a prova do 'periculum in mora' concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração do 'fumus boni iuris', consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade" (STJ. REsp n. 1.201.702-MT, Rel Min. Castro Meira, DJ - STJ 04/10/10. E também REsp n. 731.109-PR). Por outro lado, a indisponibilidade de bens não significa em expropriação imediata deles, pois apenas ficarão bloqueados para garantia de futura execução, se o Ministério Público for vencedor na demanda.Registro, entretanto, que o pedido de indisponibilidade não deve ser feito nos exatos termos propostos pelo Ministério Público em sua exordial. É que o parquet pleiteia o bloqueio de R$ 533.383,38, sendo R$ 133.342,62 pelos danos materiais causados e de R$ 400.040,76, pela multa estimada em caso de condenação.Ainda que a multa seja aplicável em caso de condenação, é na sentença que o juiz irá mensurar os fatos e definir o valor da multa. Não há como estimá-la agora, pois o processo apenas começou e a inicial sequer foi recebida.Assim, o valor para a garantia do juízo deve ser aquele correspondente aos danos materiais levantados pelo autor, ou seja, de R$ 133.342,62. Por estes motivos, defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 133.342,62. O cartório deverá adotar todas as providências para a efetivação da medida, com a expedição de mandados e ofícios para o bloqueio de valores em planos de previdência privada, a constrição de veículos junto ao RENAJUD, a indisponibilidade de imóveis junto ao cadastro nacional de indisponibilidade de bens. Nesta data, já determinei a ordem de bloqueio dos valores junto ao BACEN-JUD, conforme os documentos em anexo. Decorridos 05 dias, voltem-me conclusos os autos para consulta sobre a ordem dada via bacenjud.2) Após as providências acima determinadas, notifiquem-se os requeridos para que apresentem manifestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92.3) Intime-se pessoalmente o Estado de MS, para que integre a lide, se o desejar, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º da Lei n. 8.429/92 combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/65.

(19/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/02/2018) JUNTADA DE ORDEM RESPOSTA BACEN JUD

(20/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(20/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(20/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(20/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(20/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data em cumprimento a Decisão Interlocutória de fls. 129-132, procedi a inclusão das restrições, via sistema RENAJUD, dos veículos existentes em nome dos referidos requeridos, bem como, a indisponibilidade, via sistema CNIB, dos Bens Imóveis existentes em nome dos referidos requeridos, conforme comprovantes que seguem. Dou fé.

(21/02/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(21/02/2018) JUNTADA DE RESPOSTA CNIB

(21/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(21/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/021631-8 Situação: Aguardando distribuição em 21/02/2018

(21/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/021629-6 Situação: Aguardando distribuição em 21/02/2018

(21/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(21/02/2018) PRAZO EM CURSO