(08/12/2020) TRANSITADO EM JULGADO - Autos nº 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro CERTIDÃO Trânsito em Julgado CERTIFICO que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos. Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 153/154 transitou em julgado. Nada mais a certificar. Maceió, 08 de dezembro de 2020. Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
(08/12/2020) CERTIDAO DE ARQUIVAMENTO SEM CUSTAS A RECOLHER - CERTIDÃO Autos n° 0850326-04.2017.8.02.0001 Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro CERTIFICO, conforme disposto no Provimento de nº 07/2019 que, inexistem custas processuais a recolher. Certifico, por fim, que, a seguir, passo a arquivar os presentes. O referido é verdade. Dou fé. Maceió, 08 de dezembro de 2020. Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
(08/12/2020) BAIXA DEFINITIVA
(29/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80090118-5 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 29/10/2020 09:37
(29/10/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(18/10/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(07/10/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(07/10/2020) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(07/10/2020) CERTIDAO - Genérico
(02/10/2020) ATO PUBLICADO - Relação :0301/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: 2678
(01/10/2020) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTENCIA - Autos n° 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Protesto proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em desfavor de José Cícero Soares de Almeida e outro, com o objetivo de evitar a prescrição de ação de improbidade administrativa a ser proposta em razão de atos ocorridos durante seu mandado à frente do município de Maceió. Entretanto, a parte autora ingressou em juízo requerendo a desistência do feito, haja vista que o inquérito civil público que deu origem à presente ação de protesto, foi arquivado por falta de provas. Observo ainda que não há qualquer manifestação dos réus nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da homologação de desistência, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual interposição de recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição Publique-se. Intime-se. Maceió,01 de outubro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1Vencimento: 23/10/2020
(01/10/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0301/2020 Teor do ato: Autos n° 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Protesto proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em desfavor de José Cícero Soares de Almeida e outro, com o objetivo de evitar a prescrição de ação de improbidade administrativa a ser proposta em razão de atos ocorridos durante seu mandado à frente do município de Maceió. Entretanto, a parte autora ingressou em juízo requerendo a desistência do feito, haja vista que o inquérito civil público que deu origem à presente ação de protesto, foi arquivado por falta de provas. Observo ainda que não há qualquer manifestação dos réus nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. Acerca da homologação de desistência, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Aguarde-se o prazo para interposição de eventual interposição de recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição Publique-se. Intime-se. Maceió,01 de outubro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(30/09/2020) CONCLUSOS
(29/09/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.20.80080295-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 29/09/2020 11:06
(29/09/2020) CIENCIA DA DECISAO
(27/09/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(22/09/2020) VISTO EM CORREICAO - CGJ - Inspeção CGJ - Exclusivo Corregedoria
(16/09/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(16/09/2020) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(05/08/2020) ATO PUBLICADO - Relação :0226/2020 Data da Publicação: 05/08/2020 Número do Diário: 2639
(03/08/2020) VISTO EM AUTOINSPECAO - Autos n° 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) À CONTADORIA ( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: ( ) CONCILIAÇÃO ( ) INSTRUÇÃO ( ) OUTRA ( x ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: ( x ) DO AUTOR ( ) DO RÉU ( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: ( ) ATO ORDINATÓRIO ( ) EDITAL ( ) PRECATÓRIA ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO ( ) CARTA ( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: ( ) ORDINATÓRIO ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 03 de agosto de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
(03/08/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0226/2020 Teor do ato: Autos n° 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE ( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA ( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE ( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) À CONTADORIA ( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: ( ) CONCILIAÇÃO ( ) INSTRUÇÃO ( ) OUTRA ( x ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: ( x ) DO AUTOR ( ) DO RÉU ( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: ( ) ATO ORDINATÓRIO ( ) EDITAL ( ) PRECATÓRIA ( ) OFÍCIO ( ) MANDADO ( ) CARTA ( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: ( ) ORDINATÓRIO ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 03 de agosto de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(06/04/2020) CERTIDAO - Autos nº: 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo dos réus , sem que houvesse manifestação. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 06 de abril de 2020.
(06/04/2020) CONCLUSOS
(26/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(26/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(16/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(16/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(10/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/044292-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/06/2019 Local: Oficial de justiça - José Ronério da Silva
(10/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/044297-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2019 Local: Oficial de justiça - José Ronério da Silva
(10/06/2019) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(10/04/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0175/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2321
(09/04/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0175/2019 Teor do ato: Autos nº: 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Protesto proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em desfavor de JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA e outro, com o objetivo de evitar a prescrição de ação de improbidade administrativa a ser proposta em razão de atos ocorridos durante seu mandado à frente do município de Maceió. O requerente juntou aos autos vasta documentação de caráter sigiloso, sobretudo parte de ICP instaurado pela Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública, dando conta de possíveis irregularidades na aquisição de imóveis rurais cuja propriedade está sendo atribuída aos requeridos. Ante à complexidade do caso, afirma o parquet o receio de que a análise de todo arcabouço probatório existente demande tempo superior à ocorrência da prescrição da pretensão, razão pela qual se valeu do presente protesto para prover a conservação de seu direito. Os documentos acostados apontam para a real necessidade de minuciosa investigação, revelando-se imprescindível a manutenção da pretensão do requerente por período temporal mais condizente com o caso, o que só é possível através da interrupção da prescrição. O requerimento do Ministério Público encontra fundamento especialmente nos artigos 240 c/c 726 do código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Para evitar alegação de que a prescrição da ação de improbidade administrativa competente contra os protestados tenha se dado ao fm do ano de 2017, vez que a notificação capaz de interromper a prescrição deixou de ser realizada dentro do prazo legal, devo esclarecer que a presente Ação Civil Pública foi proposta em data anterior, caso em que se aplica o parágrafo 3º do artigo 240 Código de Processo Civil: § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ante o exposto, conforme determina os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, notifiquem-se os requeridos para que tomem conhecimento da presente Ação Civil Pública de Protesto, especificamente sobre: 1: a interrupção do prazo prescricional da Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa previsto no artigo 23, inciso I e II, da Lei n.º 8.429/92 (artigo 202, inciso II, do Código Civil) e que ocorreria em 31/12/2017, contando-se novo prazo de 05 (cinco) anos a partir do último dia do prazo antes de se operar a prescrição; 2. a pretensão de responsabilização civil/administrativa dos protestados quanto aos atos praticados e narrados nesta ação, característicos de atos de improbidade administrativa; 3. a manifesta intenção do Ministério Público de promover a devida Ação Civil Pública de Responsabilização pelos atos de improbidade administrativa apontados e e relatados na documentação juntada a estes autos em face dos protestados. Maceió , 20 de março de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(20/03/2019) DECISAO PROFERIDA - Autos nº: 0850326-04.2017.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Ministério Público do Estado de Alagoas Requerido: José Cícero Soares de Almeida e outro DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Protesto proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em desfavor de JOSÉ CÍCERO SOARES DE ALMEIDA e outro, com o objetivo de evitar a prescrição de ação de improbidade administrativa a ser proposta em razão de atos ocorridos durante seu mandado à frente do município de Maceió. O requerente juntou aos autos vasta documentação de caráter sigiloso, sobretudo parte de ICP instaurado pela Promotoria de Justiça Coletiva da Fazenda Pública, dando conta de possíveis irregularidades na aquisição de imóveis rurais cuja propriedade está sendo atribuída aos requeridos. Ante à complexidade do caso, afirma o parquet o receio de que a análise de todo arcabouço probatório existente demande tempo superior à ocorrência da prescrição da pretensão, razão pela qual se valeu do presente protesto para prover a conservação de seu direito. Os documentos acostados apontam para a real necessidade de minuciosa investigação, revelando-se imprescindível a manutenção da pretensão do requerente por período temporal mais condizente com o caso, o que só é possível através da interrupção da prescrição. O requerimento do Ministério Público encontra fundamento especialmente nos artigos 240 c/c 726 do código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. (...) § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Para evitar alegação de que a prescrição da ação de improbidade administrativa competente contra os protestados tenha se dado ao fm do ano de 2017, vez que a notificação capaz de interromper a prescrição deixou de ser realizada dentro do prazo legal, devo esclarecer que a presente Ação Civil Pública foi proposta em data anterior, caso em que se aplica o parágrafo 3º do artigo 240 Código de Processo Civil: § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Ante o exposto, conforme determina os artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil, notifiquem-se os requeridos para que tomem conhecimento da presente Ação Civil Pública de Protesto, especificamente sobre: 1: a interrupção do prazo prescricional da Ação de Responsabilidade Civil por Atos de Improbidade Administrativa previsto no artigo 23, inciso I e II, da Lei n.º 8.429/92 (artigo 202, inciso II, do Código Civil) e que ocorreria em 31/12/2017, contando-se novo prazo de 05 (cinco) anos a partir do último dia do prazo antes de se operar a prescrição; 2. a pretensão de responsabilização civil/administrativa dos protestados quanto aos atos praticados e narrados nesta ação, característicos de atos de improbidade administrativa; 3. a manifesta intenção do Ministério Público de promover a devida Ação Civil Pública de Responsabilização pelos atos de improbidade administrativa apontados e e relatados na documentação juntada a estes autos em face dos protestados. Maceió , 20 de março de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB
(19/12/2017) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(19/12/2017) CONCLUSOS