(09/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA MUNICIPIO
(09/02/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(09/02/2021) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que decorreu o prazo de 10 dias, sem manifestação do Município de Campo Grande/MS, conforme determinado no Despacho de fls.130, apesar do mesmo ter sido intimado, conforme consta às fls. retro.
(09/02/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/12/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0825/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 4639
(17/12/2020) PRAZO EM CURSO
(16/12/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0825/2020 Teor do ato: Intimação do embargante quanto ao despacho de fls. 130:''Vistos. I. Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ. II. Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos. III. Translade-se cópia da sentença e decisão da instância superior para os autos de execução, após, desapensem-se e, inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Int. e Cumpra-se.'' Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC)
(16/12/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(16/12/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(16/12/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO
(16/12/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de vista - Procurador do Município
(15/12/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/12/2020) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA
(15/12/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do embargante quanto ao despacho de fls. 130:''Vistos. I. Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ. II. Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos. III. Translade-se cópia da sentença e decisão da instância superior para os autos de execução, após, desapensem-se e, inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Int. e Cumpra-se.''
(15/12/2020) DESAPENSADO DO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Desapensado do processo 0913164-33.2019.8.12.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
(14/12/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. I. Ao Cartório para proceder a certificação do trânsito em julgado no sistema SAJ. II. Digam as partes, em cinco dias, acerca do retorno dos autos. III. Translade-se cópia da sentença e decisão da instância superior para os autos de execução, após, desapensem-se e, inexistindo manifestação, arquivem-se, observando-se as cautelas de estilo. Int. e Cumpra-se.
(23/11/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(23/11/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(27/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA MUNICIPIO
(27/07/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(27/07/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(26/07/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08231811-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/07/2020 16:12
(26/07/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(16/07/2020) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08219997-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 16/07/2020 10:03
(16/07/2020) RECURSO DE APELACAO
(30/06/2020) PRAZO EM CURSO
(30/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(30/06/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(30/06/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO
(30/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de vista - Procurador do Município
(29/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0376/2020 Teor do ato: Intimação do embargante quanto a sentença de fls. 65/74, cujo final segue:'' ... Atribuída a devida importância aos trechos onde o embargante erra o município e o longo trecho em que desnecessariamente fez avolumar os embargos falando de IPTU e, mais ainda, quando desde f. 9 passou a falar da lista de serviços da legislação do ISSQN, assim como de tributação por serviço para atividade meio, percebe-se o esforço em conseguir algum retardamento. O embargante se utiliza do gigantismo de mais de cento e sessenta mil (160.000) execuções fiscais aqui em curso atualmente, para trazer defesa que sabe ser impertinente e que recebeu resposta negativa em diversas oportunidades, inclusive com julgamento de recursos. Tivesse o juízo a razoável oportunidade de examinar os processo quando do aforamento, este seria um daqueles em que se percebe o projeto protelatório e mesmo que não justificasse a pronta rejeição na forma do art. 918, III, do CPC, advertências poderiam ser lançadas. Por tais fatores fica imposta a multa de 5% (cinco por cento) art. 774, parágrafo único do CPC sobre o valor atualizado da dívida. É sem sucesso qualquer fração dos embargos que assim ficam rejeitados para que a extinção seja decretada pelo fundamento do art. 487, I, do CPC. O embargante suporta as verbas de sucumbência, ou seja, as custas e honorários, esses últimos, no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico discutido. Translade-se cópia desta aos autos da execução fiscal e, quando do trânsito em julgado, lance-se também lá a certificação. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, intime-se o credor para dizer sobre a suficiência do valor depositado, devendo constar do chamamento a advertência de que a inércia será entendida como resposta positiva. Por fim, desapense-se e arquive-se. P. R. I. C.'' Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC)
(29/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0376/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 4524
(26/06/2020) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Atribuída a devida importância aos trechos onde o embargante erra o município e o longo trecho em que desnecessariamente fez avolumar os embargos falando de IPTU e, mais ainda, quando desde f. 9 passou a falar da lista de serviços da legislação do ISSQN, assim como de tributação por serviço para atividade meio, percebe-se o esforço em conseguir algum retardamento. O embargante se utiliza do gigantismo de mais de cento e sessenta mil (160.000) execuções fiscais aqui em curso atualmente, para trazer defesa que sabe ser impertinente e que recebeu resposta negativa em diversas oportunidades, inclusive com julgamento de recursos. Tivesse o juízo a razoável oportunidade de examinar os processo quando do aforamento, este seria um daqueles em que se percebe o projeto protelatório e mesmo que não justificasse a pronta rejeição na forma do art. 918, III, do CPC, advertências poderiam ser lançadas. Por tais fatores fica imposta a multa de 5% (cinco por cento) art. 774, parágrafo único do CPC sobre o valor atualizado da dívida. É sem sucesso qualquer fração dos embargos que assim ficam rejeitados para que a extinção seja decretada pelo fundamento do art. 487, I, do CPC. O embargante suporta as verbas de sucumbência, ou seja, as custas e honorários, esses últimos, no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico discutido. Translade-se cópia desta aos autos da execução fiscal e, quando do trânsito em julgado, lance-se também lá a certificação. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, intime-se o credor para dizer sobre a suficiência do valor depositado, devendo constar do chamamento a advertência de que a inércia será entendida como resposta positiva. Por fim, desapense-se e arquive-se. P. R. I. C.
(26/06/2020) REGISTRO DE SENTENCA
(26/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(26/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(26/06/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do embargante quanto a sentença de fls. 65/74, cujo final segue:'' ... Atribuída a devida importância aos trechos onde o embargante erra o município e o longo trecho em que desnecessariamente fez avolumar os embargos falando de IPTU e, mais ainda, quando desde f. 9 passou a falar da lista de serviços da legislação do ISSQN, assim como de tributação por serviço para atividade meio, percebe-se o esforço em conseguir algum retardamento. O embargante se utiliza do gigantismo de mais de cento e sessenta mil (160.000) execuções fiscais aqui em curso atualmente, para trazer defesa que sabe ser impertinente e que recebeu resposta negativa em diversas oportunidades, inclusive com julgamento de recursos. Tivesse o juízo a razoável oportunidade de examinar os processo quando do aforamento, este seria um daqueles em que se percebe o projeto protelatório e mesmo que não justificasse a pronta rejeição na forma do art. 918, III, do CPC, advertências poderiam ser lançadas. Por tais fatores fica imposta a multa de 5% (cinco por cento) art. 774, parágrafo único do CPC sobre o valor atualizado da dívida. É sem sucesso qualquer fração dos embargos que assim ficam rejeitados para que a extinção seja decretada pelo fundamento do art. 487, I, do CPC. O embargante suporta as verbas de sucumbência, ou seja, as custas e honorários, esses últimos, no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico discutido. Translade-se cópia desta aos autos da execução fiscal e, quando do trânsito em julgado, lance-se também lá a certificação. Decorrido o prazo e cumpridas as anotações, intime-se o credor para dizer sobre a suficiência do valor depositado, devendo constar do chamamento a advertência de que a inércia será entendida como resposta positiva. Por fim, desapense-se e arquive-se. P. R. I. C.''
(02/06/2020) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que decorreu o prazo de 10 dias, sem manifestação do Município de Campo Grande/MS, conforme determinado no Despacho de fls.56, apesar do mesmo ter sido intimado, conforme consta às fls. retro.
(02/06/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(30/05/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(27/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA MUNICIPIO
(25/03/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08092965-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 25/03/2020 08:33
(25/03/2020) MANIFESTACAO DO REU
(18/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0144/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 4457
(18/03/2020) PRAZO EM CURSO
(17/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0144/2020 Teor do ato: Intimação do embargante quanto ao despacho de fls.56:'' Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a relevância de cada uma para esclarecimento de ponto controvertido específico. Desde agora ficam indeferidos pedidos que não tragam, de forma articulada, a justificação de relevância para o ponto controvertido. Atente-se que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção. A ausência de pedidos ou a inadequação importará em julgamento no estado em que o feito se encontra.'' Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC)
(12/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a relevância de cada uma para esclarecimento de ponto controvertido específico. Desde agora ficam indeferidos pedidos que não tragam, de forma articulada, a justificação de relevância para o ponto controvertido. Atente-se que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção. A ausência de pedidos ou a inadequação importará em julgamento no estado em que o feito se encontra.
(12/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/03/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do embargante quanto ao despacho de fls.56:'' Vistos. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando a relevância de cada uma para esclarecimento de ponto controvertido específico. Desde agora ficam indeferidos pedidos que não tragam, de forma articulada, a justificação de relevância para o ponto controvertido. Atente-se que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção. A ausência de pedidos ou a inadequação importará em julgamento no estado em que o feito se encontra.''
(12/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(12/03/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/03/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO
(12/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de vista - Procurador do Município
(06/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA MUNICIPIO
(06/03/2020) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico que decorreu o prazo de 30 dias, sem manifestação do Município de Campo Grande/MS, conforme determinado no Despacho de fls.48, apesar do mesmo ter sido intimado, conforme consta às fls. retro.
(06/03/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(20/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(15/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(15/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO MUNICIPIO
(15/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de vista - Procurador do Município
(10/01/2020) PRAZO EM CURSO
(09/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0003/2020 Teor do ato: Intimação do embargante quanto ao despacho de fls. 48:''Vistos. Recebo os embargos para debate, suspendendo-se o curso da execução fiscal em apenso, pois relevantes os fundamentos trazidos pelo embargante, bem como considerando-se o fato de que o prosseguimento da execução fiscal manifestamente poderá causar ao ora embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como por estar seguro o Juízo pelo depósito (art. 919, §1º, do NCPC). Certifique-se tal fato no processo de execução. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 30(trinta) dias, com base no artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Int. e cumpra-se.'' Advogados(s): Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 4270/AC)
(09/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0003/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 4412
(08/01/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Recebo os embargos para debate, suspendendo-se o curso da execução fiscal em apenso, pois relevantes os fundamentos trazidos pelo embargante, bem como considerando-se o fato de que o prosseguimento da execução fiscal manifestamente poderá causar ao ora embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como por estar seguro o Juízo pelo depósito (art. 919, §1º, do NCPC). Certifique-se tal fato no processo de execução. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 30(trinta) dias, com base no artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Int. e cumpra-se.
(08/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do embargante quanto ao despacho de fls. 48:''Vistos. Recebo os embargos para debate, suspendendo-se o curso da execução fiscal em apenso, pois relevantes os fundamentos trazidos pelo embargante, bem como considerando-se o fato de que o prosseguimento da execução fiscal manifestamente poderá causar ao ora embargante grave dano de difícil ou incerta reparação, bem como por estar seguro o Juízo pelo depósito (art. 919, §1º, do NCPC). Certifique-se tal fato no processo de execução. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 30(trinta) dias, com base no artigo 17 da Lei nº 6.830/80. Int. e cumpra-se.''
(27/12/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 paga em 26/12/2019 através da guia nº 001.1462856-20 no valor de 843,03Vencimento: 22/01/2020
(19/12/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Art. 16 e ss da Lei 6.830/80.
(19/12/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 emitida em 19/12/2019 através da Guia nº 001.1462856-20
(19/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(19/12/2019) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apensado ao processo 0913164-33.2019.8.12.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
(19/12/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO