(22/04/2021) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA
(22/04/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(15/04/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(13/04/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0201/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 4704
(13/04/2021) PRAZO EM CURSO
(12/04/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0201/2021 Teor do ato: Despacho fl.922:"...Vistos etc.Intime-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se...". Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(12/04/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(09/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Intime-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se.
(09/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/04/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.922:"...Vistos etc.Intime-se as partes do retorno dos autos do TJ/MS e arquive-se...".
(09/04/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(09/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(19/12/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(19/12/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(18/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01145599-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/12/2019 16:16
(18/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/12/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(13/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(13/12/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(13/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/12/2019) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08525312-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2019 17:51
(12/12/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(03/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(03/12/2019) PRAZO EM CURSO
(03/12/2019) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.19.08512595-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/12/2019 16:05
(03/12/2019) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(26/11/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(26/11/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(21/11/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1849/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 770 "...Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone
(21/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1849/2019 Data da Publicação: 22/11/2019 Número do Diário: 4389
(20/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se.
(20/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/11/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 770 "...Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se."
(18/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/11/2019) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08486007-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/11/2019 18:13
(12/11/2019) RECURSO DE APELACAO
(23/10/2019) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08455529-5 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 23/10/2019 10:16
(23/10/2019) RECURSO DE APELACAO
(07/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01103199-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/10/2019 11:06
(07/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/10/2019) PRAZO EM CURSO
(07/10/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(05/10/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(02/10/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(02/10/2019) PRAZO EM CURSO
(27/09/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1636/2019 Teor do ato: Sentença de fls. 727-739 "...É o relatório. Decido. Pretende a Associação Autora que o Município de Campo Grande seja condenado a restabelecer em definitivo a bolsa alimentação aos seus representados, bem como seja condenado ao pagamento das quantias não pagas desde a edição do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017. Pretende, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com a exordial, o Município de Campo Grande, através da Lei Complementar nº 190/2011, instituiu a bolsa alimentação aos Servidores Públicos do Município de Campo Grande. Vejamos: Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: (...) V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos; grifei Em 16 de maio de 2014, este dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar nº 233, o qual passou a dispor: "V - Bolsa alimentação: apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos". Regulamentando o dispositivo, editou-se o Decreto Municipal nº 12.357/2014, que garantiu aos servidores ocupantes do cargo de técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, do quadro de pessoal da Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde, o valor de R$ 110,00 à título de bolsa alimentação mensal (art. 1º, III, do Decreto Municipal nº 12.357/2014). Na sequência, vieram dois Decretos Municipais tratando da mesma verba indenizatória. O Decreto nº 12.884, de 29 abril de 2016, alterando o valor do auxílio, e o Decreto nº 13.183, de 05 de junho de 2017, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, ao Decreto anterior de nº 12.884/2016, como passo a transcrever: Decreto nº 12.884/2016 Art. 1º. Fica concedida bolsa-alimentação mensal, de caráter indenizatório, em razão do desempenho de suas atribuições, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais com vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. Decreto nº 13.183/2017 Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.......... § 1º O valor da bolsa-alimentação mensal dos servidores administrativos da educação que exerçam suas funções nas escolas ou nos Centros de Educação Infantil, dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de saúde pública e dos agentes de combate a endemias será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012. grifei Este é um resumo da legislação que regulamenta a verba indenizatória da bolsa alimentação tratada na exordial, insurgindo-se a Associação Autora contra esta última alteração (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 13.183/2017), que, na sua visão, é ilegal por ter extrapolado o texto original que garantia o auxílio a todo servidor com vencimento base de até 02 (dois) salários mínimos. Tem razão a parte autora. A última alteração legislativa realizada pelo Município de Campo Grande, através do Decreto nº 13.183/2017, no que tange aos servidores que fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação, extrapolou os limites da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande, os quais estabelecem que somente através de lei seria possível fixar vencimentos ou conceder vantagens financeiras. Vejamos: Art. 37, inc. X, da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". grifei Art. 35, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul: "As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço". grifei Art. 64 e 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande: Art. 64. A retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função é vencimento ou subsídio, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. Art. 65. Remuneração mensal corresponde ao subsídio ou ao vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e os auxílios monetários. grifei Como visto acima, o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto. Tendo, pois, o Município se utilizado de expediente legislativo inadequado (Decreto) para restringir a verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados da Associação Autora. Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos. Em caso semelhantes, decidiu o e. TJMS: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E/OU AUXILIAR ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127, DE 15/05/2008 - AFASTADA - DECRETO ESTADUAL N.º 12.560/08 QUE LIMITA O DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - (...) Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sem que isso importe em majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso X, da CF, ou em aumento inconstitucional de remuneração, violando o artigo 39, § 4.º, da CF, de modo que não merece acolhimento a suscitada inconstitucionalidade do dispositivo. A Lei Complementar n.º 127/2008 não limitou a obtenção da indenização pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de Motorista de Viatura, Comandante de Equipe de Serviço e/ou Auxiliar Administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n.º 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. (...) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0804063-58.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 09/08/2019). grifei APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 39, § 4º, DA CF - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - (...) 2. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 3. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. (...) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800970-86.2018.8.12.0046, Chapadão do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019). grifei Quanto ao argumento do Município de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração suprimir parcelas remuneratórias, tem-se que não merece prosperar como bem decidiu o Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, no agravo de instrumento nº 1400342-89.2018, em trecho adiante transcrito, que adoto como razões de decidir: "De acordo com a associação agravante, mostra-se indevida a supressão da verba denominada 'bolsa alimentação', no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a favor da categoria por esta representada que possui vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, considerando a alteração da norma local quanto à seleção dos servidores beneficiados. Em exame à legislação local que regula citada verba, verifica-se que o Decreto nº 12.884/2016, que regulamentou a Lei Complementar nº 233/2014 e alterou o artigo 196, inciso V, da Lei Complementar nº 190/2011, in verbis: (...) Entretanto no Decreto Municipal nº 13.183, de 05 de junho de 2017, a municipalidade restringiu a concessão da referida verba, estabelecendo em seu art. 2º que: (...) Diante deste cenário, como os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Município de Campo Grande, representados pela associação agravante, ordinariamente, recebem a verba denominada 'gratificação de plantão', com fulcro no art. 25, inciso XVII, da Lei Complementar nº 199, de 04/04/2012, em razão de cumprirem jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, acabaram deixando de perceber a verba denominada "Bolsa alimentação", no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a despeito de possuírem vencimento base até 2 (dois) salários mínimos. Acerca do tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inc. XV, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Todavia, em que pese a força normativa deste princípio, encontra-se pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens, desde que daí não decorra a diminuição dos valores recebidos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME JURÍDICO. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). II. Embargos de declaração de Rafael Coldibelli Francisco recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Provido o agravo regimental do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no RMS 17.203/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe1º/10/2015) Destaquei. E que não destoa da jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Para afirmar que houve redução da remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 550.650-AgR, Rel. Min. ErosGrau, Segunda Turma, DJ 27.6.2008) Destaquei. No caso, entretanto, o declínio remuneratório mostrou-se evidente já que a restrição ao percebimento da referida verba indenizatória decorreu do fato dos servidores perceberem a vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", sem que esteja evidenciado que esta tenha tenha sofrido aumento. Desta forma, como é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores, ao caso deve ser determinada a reimplantação do pagamento da bolsa-alimentação a favor dos servidores públicos municipais representados pela associação, ora agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. A propósito, segue precedente desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA - SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REENQUADRAMENTO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART.2º-B DA LEI Nº 9.494/97 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Não se aplica a vedação do art. 2.º-B da Lei 9.494/1997 quando não se tratar de pedido de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem na remuneração de servidor público. II - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmarem prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que o demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência e muita cautela, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais. III - É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410747-92.2015.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 10/11/2015, p: 11/11/2015). Ademais, não se pode admitir que um decreto, que possui poder regulamentar, restrinja a percepção de verba de caráter indenizatório em razão do servidor auferir vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", que tem por objetivo indenizar o servidor pela execução de tarefas inerentes às atribuições da respectiva função, além da sua carga horária normal de trabalho, considerando a natureza do serviço prestado, as atribuições e o cansaço físico que o excesso de carga horária impõe (art. 110 da Lei Complementar nº 190/2011). Isto porque, possuindo razões de existir distintas, criadas com o objetivo indenizatório, não podem anular-se, sendo temerária a legalidade da determinação exposta no Decreto nº 13.183, de 05 de Junho de 2017, que incluiu o parágrafo 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016. Por outro lado, cumpre rechaçar a argumentação do agravado no sentido de que a tutela pleiteada seria indevida porque o auxílio alimentação, por possuir natureza indenizatória, não pode ser incorporada à remuneração do servidor. Isto porque a celeuma exposta não está a pleitear referida incorporação, limitando-se ao combate da supressão do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela associação agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, em razão de auferirem adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199/2012. Por fim, confira-se alguns julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTAURAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTES SUPRIMIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGENS. LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO DIREITO SEM NORMA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que respeita à contrariedade da decisão questionada com o dispositivo inserto na lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que ela não merece amparo. A vedação legal diz respeito à reclassificação, à equiparação ou aumento salarial de servidores públicos. 2. Trata-se de restauração de valores indevidamente suprimidos dos vencimentos de servidora pública municipal, hipótese não abarcada pela referida legislação. 3. Diante da edição de lei local regulamentadora da implantação de vantagens aos seus servidores, ensejando ao percebimento do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade. 4. Tanto é assim, que o ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n.º 1.574/89. Portanto, não poderia a municipalidade, sponte sua, suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ/PE. AI nº 183059. Data de publicação: 25/08/2009) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTAURAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTES SUPRIMIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGENS. LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO DIREITO SEM NORMA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que respeita à contrariedade da decisão questionada com o dispositivo inserto na lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que ela não merece amparo. A vedação legal diz respeito à reclassificação, à equiparação ou aumento salarial de servidores públicos. 2. Trata-se de restauração de valores indevidamente suprimidos dos vencimentos de servidora pública municipal, hipótese não abarcada pela referida legislação. 3. Diante da edição de lei local regulamentadora da implantação de vantagens aos seus servidores, ensejando ao percebimento do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade. 4. Tanto é assim, que o ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n.º 1.574/89. Portanto, não poderia a municipalidade, sponte sua,suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ/PE. AI nº 183055. Data de publicação: 16/06/2009). Dispositivo final. Ante o exposto, conheço deste agravo de instrumento interposto pela Associação Sinte Em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande e dou-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, conceder a tutela de urgência pleiteada, com o fito de determinar que o Município de Campo Grande, MS, proceda o restabelecimento do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela associação agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014". Assim, considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores de enfermagem, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela Associação Autora, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014. Os valores que deixaram de ser pagos por conta do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017, deverão ser restituídos aos representados da Associação Autora, com juros moratórios a contar da citação, os quais serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser adotado o índice IPCA-E (TJMS. Apelação/ Remessa Necessária n. 0804063-58.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 09/08/2019). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial, tem-se que não merece acolhimento, pois como bem manifestou o Parquet, em seu parecer (fls. 320), "restou comprovado que os servidores não sofreram qualquer violação aos seus direitos de personalidade com a supressão do benefício desde a entrada em vigor do decreto (...) consubstanciando-se apenas em um aborrecimento, um dissabor que não enseja sofrimento considerável ao homem médio, devido a supressão de um acréscimo ao salário e não de sua totalidade". Por fim, quanto à notícia constante na petição de fls. 726, de suspensão abrupta do pagamento da bolsa alimentação à Jaqueline da Silva Tsalikis, desde maio de 2019, como está desacompanhada de documento, deverá a servidora, em ação própria (cumprimento de sentença), fazer prova de que preenche os requisitos e pleitear o restabelecimento. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela Associação Autora, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014. Os valores que deixaram de ser pagos por conta do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017, deverão ser restituídos aos representados da Associação Autora, com juros moratórios a contar da citação, os quais serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser adotado o índice IPCA-E. Atento ao que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor da Associação Autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, do Regimento de Custas do TJMS. Publique-se, registre-se e intimem-se. Proceda-se ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone
(27/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(27/09/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1636/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 4353
(26/09/2019) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 727-739 "...É o relatório. Decido. Pretende a Associação Autora que o Município de Campo Grande seja condenado a restabelecer em definitivo a bolsa alimentação aos seus representados, bem como seja condenado ao pagamento das quantias não pagas desde a edição do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017. Pretende, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com a exordial, o Município de Campo Grande, através da Lei Complementar nº 190/2011, instituiu a bolsa alimentação aos Servidores Públicos do Município de Campo Grande. Vejamos: Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: (...) V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos; grifei Em 16 de maio de 2014, este dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar nº 233, o qual passou a dispor: "V - Bolsa alimentação: apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos". Regulamentando o dispositivo, editou-se o Decreto Municipal nº 12.357/2014, que garantiu aos servidores ocupantes do cargo de técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, do quadro de pessoal da Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde, o valor de R$ 110,00 à título de bolsa alimentação mensal (art. 1º, III, do Decreto Municipal nº 12.357/2014). Na sequência, vieram dois Decretos Municipais tratando da mesma verba indenizatória. O Decreto nº 12.884, de 29 abril de 2016, alterando o valor do auxílio, e o Decreto nº 13.183, de 05 de junho de 2017, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, ao Decreto anterior de nº 12.884/2016, como passo a transcrever: Decreto nº 12.884/2016 Art. 1º. Fica concedida bolsa-alimentação mensal, de caráter indenizatório, em razão do desempenho de suas atribuições, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais com vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. Decreto nº 13.183/2017 Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.......... § 1º O valor da bolsa-alimentação mensal dos servidores administrativos da educação que exerçam suas funções nas escolas ou nos Centros de Educação Infantil, dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de saúde pública e dos agentes de combate a endemias será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012. grifei Este é um resumo da legislação que regulamenta a verba indenizatória da bolsa alimentação tratada na exordial, insurgindo-se a Associação Autora contra esta última alteração (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 13.183/2017), que, na sua visão, é ilegal por ter extrapolado o texto original que garantia o auxílio a todo servidor com vencimento base de até 02 (dois) salários mínimos. Tem razão a parte autora. A última alteração legislativa realizada pelo Município de Campo Grande, através do Decreto nº 13.183/2017, no que tange aos servidores que fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação, extrapolou os limites da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande, os quais estabelecem que somente através de lei seria possível fixar vencimentos ou conceder vantagens financeiras. Vejamos: Art. 37, inc. X, da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". grifei Art. 35, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul: "As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço". grifei Art. 64 e 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande: Art. 64. A retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função é vencimento ou subsídio, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. Art. 65. Remuneração mensal corresponde ao subsídio ou ao vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e os auxílios monetários. grifei Como visto acima, o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto. Tendo, pois, o Município se utilizado de expediente legislativo inadequado (Decreto) para restringir a verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados da Associação Autora. Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos. Em caso semelhantes, decidiu o e. TJMS: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E/OU AUXILIAR ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127, DE 15/05/2008 - AFASTADA - DECRETO ESTADUAL N.º 12.560/08 QUE LIMITA O DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - (...) Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sem que isso importe em majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso X, da CF, ou em aumento inconstitucional de remuneração, violando o artigo 39, § 4.º, da CF, de modo que não merece acolhimento a suscitada inconstitucionalidade do dispositivo. A Lei Complementar n.º 127/2008 não limitou a obtenção da indenização pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de Motorista de Viatura, Comandante de Equipe de Serviço e/ou Auxiliar Administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n.º 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. (...) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0804063-58.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 09/08/2019). grifei APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 39, § 4º, DA CF - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - (...) 2. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 3. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. (...) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800970-86.2018.8.12.0046, Chapadão do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019). grifei Quanto ao argumento do Município de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração suprimir parcelas remuneratórias, tem-se que não merece prosperar como bem decidiu o Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, no agravo de instrumento nº 1400342-89.2018, em trecho adiante transcrito, que adoto como razões de decidir: "De acordo com a associação agravante, mostra-se indevida a supressão da verba denominada 'bolsa alimentação', no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a favor da categoria por esta representada que possui vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, considerando a alteração da norma local quanto à seleção dos servidores beneficiados. Em exame à legislação local que regula citada verba, verifica-se que o Decreto nº 12.884/2016, que regulamentou a Lei Complementar nº 233/2014 e alterou o artigo 196, inciso V, da Lei Complementar nº 190/2011, in verbis: (...) Entretanto no Decreto Municipal nº 13.183, de 05 de junho de 2017, a municipalidade restringiu a concessão da referida verba, estabelecendo em seu art. 2º que: (...) Diante deste cenário, como os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Município de Campo Grande, representados pela associação agravante, ordinariamente, recebem a verba denominada 'gratificação de plantão', com fulcro no art. 25, inciso XVII, da Lei Complementar nº 199, de 04/04/2012, em razão de cumprirem jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, acabaram deixando de perceber a verba denominada "Bolsa alimentação", no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a despeito de possuírem vencimento base até 2 (dois) salários mínimos. Acerca do tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inc. XV, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Todavia, em que pese a força normativa deste princípio, encontra-se pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens, desde que daí não decorra a diminuição dos valores recebidos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME JURÍDICO. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). II. Embargos de declaração de Rafael Coldibelli Francisco recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Provido o agravo regimental do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no RMS 17.203/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe1º/10/2015) Destaquei. E que não destoa da jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Para afirmar que houve redução da remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 550.650-AgR, Rel. Min. ErosGrau, Segunda Turma, DJ 27.6.2008) Destaquei. No caso, entretanto, o declínio remuneratório mostrou-se evidente já que a restrição ao percebimento da referida verba indenizatória decorreu do fato dos servidores perceberem a vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", sem que esteja evidenciado que esta tenha tenha sofrido aumento. Desta forma, como é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores, ao caso deve ser determinada a reimplantação do pagamento da bolsa-alimentação a favor dos servidores públicos municipais representados pela associação, ora agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. A propósito, segue precedente desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA - SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REENQUADRAMENTO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART.2º-B DA LEI Nº 9.494/97 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Não se aplica a vedação do art. 2.º-B da Lei 9.494/1997 quando não se tratar de pedido de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem na remuneração de servidor público. II - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmarem prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que o demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência e muita cautela, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais. III - É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410747-92.2015.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 10/11/2015, p: 11/11/2015). Ademais, não se pode admitir que um decreto, que possui poder regulamentar, restrinja a percepção de verba de caráter indenizatório em razão do servidor auferir vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", que tem por objetivo indenizar o servidor pela execução de tarefas inerentes às atribuições da respectiva função, além da sua carga horária normal de trabalho, considerando a natureza do serviço prestado, as atribuições e o cansaço físico que o excesso de carga horária impõe (art. 110 da Lei Complementar nº 190/2011). Isto porque, possuindo razões de existir distintas, criadas com o objetivo indenizatório, não podem anular-se, sendo temerária a legalidade da determinação exposta no Decreto nº 13.183, de 05 de Junho de 2017, que incluiu o parágrafo 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016. Por outro lado, cumpre rechaçar a argumentação do agravado no sentido de que a tutela pleiteada seria indevida porque o auxílio alimentação, por possuir natureza indenizatória, não pode ser incorporada à remuneração do servidor. Isto porque a celeuma exposta não está a pleitear referida incorporação, limitando-se ao combate da supressão do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela associação agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, em razão de auferirem adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199/2012. Por fim, confira-se alguns julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTAURAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTES SUPRIMIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGENS. LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO DIREITO SEM NORMA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que respeita à contrariedade da decisão questionada com o dispositivo inserto na lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que ela não merece amparo. A vedação legal diz respeito à reclassificação, à equiparação ou aumento salarial de servidores públicos. 2. Trata-se de restauração de valores indevidamente suprimidos dos vencimentos de servidora pública municipal, hipótese não abarcada pela referida legislação. 3. Diante da edição de lei local regulamentadora da implantação de vantagens aos seus servidores, ensejando ao percebimento do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade. 4. Tanto é assim, que o ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n.º 1.574/89. Portanto, não poderia a municipalidade, sponte sua, suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ/PE. AI nº 183059. Data de publicação: 25/08/2009) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTAURAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTES SUPRIMIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGENS. LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO DIREITO SEM NORMA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que respeita à contrariedade da decisão questionada com o dispositivo inserto na lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que ela não merece amparo. A vedação legal diz respeito à reclassificação, à equiparação ou aumento salarial de servidores públicos. 2. Trata-se de restauração de valores indevidamente suprimidos dos vencimentos de servidora pública municipal, hipótese não abarcada pela referida legislação. 3. Diante da edição de lei local regulamentadora da implantação de vantagens aos seus servidores, ensejando ao percebimento do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade. 4. Tanto é assim, que o ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n.º 1.574/89. Portanto, não poderia a municipalidade, sponte sua,suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ/PE. AI nº 183055. Data de publicação: 16/06/2009). Dispositivo final. Ante o exposto, conheço deste agravo de instrumento interposto pela Associação Sinte Em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande e dou-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, conceder a tutela de urgência pleiteada, com o fito de determinar que o Município de Campo Grande, MS, proceda o restabelecimento do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela associação agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014". Assim, considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores de enfermagem, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela Associação Autora, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014. Os valores que deixaram de ser pagos por conta do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017, deverão ser restituídos aos representados da Associação Autora, com juros moratórios a contar da citação, os quais serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser adotado o índice IPCA-E (TJMS. Apelação/ Remessa Necessária n. 0804063-58.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 09/08/2019). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial, tem-se que não merece acolhimento, pois como bem manifestou o Parquet, em seu parecer (fls. 320), "restou comprovado que os servidores não sofreram qualquer violação aos seus direitos de personalidade com a supressão do benefício desde a entrada em vigor do decreto (...) consubstanciando-se apenas em um aborrecimento, um dissabor que não enseja sofrimento considerável ao homem médio, devido a supressão de um acréscimo ao salário e não de sua totalidade". Por fim, quanto à notícia constante na petição de fls. 726, de suspensão abrupta do pagamento da bolsa alimentação à Jaqueline da Silva Tsalikis, desde maio de 2019, como está desacompanhada de documento, deverá a servidora, em ação própria (cumprimento de sentença), fazer prova de que preenche os requisitos e pleitear o restabelecimento. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela Associação Autora, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014. Os valores que deixaram de ser pagos por conta do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017, deverão ser restituídos aos representados da Associação Autora, com juros moratórios a contar da citação, os quais serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser adotado o índice IPCA-E. Atento ao que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor da Associação Autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, do Regimento de Custas do TJMS. Publique-se, registre-se e intimem-se. Proceda-se ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se."
(25/09/2019) JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO - É o relatório. Decido. Pretende a Associação Autora que o Município de Campo Grande seja condenado a restabelecer em definitivo a bolsa alimentação aos seus representados, bem como seja condenado ao pagamento das quantias não pagas desde a edição do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017. Pretende, também, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. De acordo com a exordial, o Município de Campo Grande, através da Lei Complementar nº 190/2011, instituiu a bolsa alimentação aos Servidores Públicos do Município de Campo Grande. Vejamos: Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: (...) V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos; grifei Em 16 de maio de 2014, este dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar nº 233, o qual passou a dispor: "V - Bolsa alimentação: apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos". Regulamentando o dispositivo, editou-se o Decreto Municipal nº 12.357/2014, que garantiu aos servidores ocupantes do cargo de técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, do quadro de pessoal da Agência Municipal de Prestação de Serviços à Saúde, o valor de R$ 110,00 à título de bolsa alimentação mensal (art. 1º, III, do Decreto Municipal nº 12.357/2014). Na sequência, vieram dois Decretos Municipais tratando da mesma verba indenizatória. O Decreto nº 12.884, de 29 abril de 2016, alterando o valor do auxílio, e o Decreto nº 13.183, de 05 de junho de 2017, acrescentando os parágrafos 1º e 2º, ao Decreto anterior de nº 12.884/2016, como passo a transcrever: Decreto nº 12.884/2016 Art. 1º. Fica concedida bolsa-alimentação mensal, de caráter indenizatório, em razão do desempenho de suas atribuições, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), aos servidores públicos municipais com vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. Decreto nº 13.183/2017 Art. 1º Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º.......... § 1º O valor da bolsa-alimentação mensal dos servidores administrativos da educação que exerçam suas funções nas escolas ou nos Centros de Educação Infantil, dos agentes comunitários de saúde, dos agentes de saúde pública e dos agentes de combate a endemias será de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012. grifei Este é um resumo da legislação que regulamenta a verba indenizatória da bolsa alimentação tratada na exordial, insurgindo-se a Associação Autora contra esta última alteração (§ 2º, do art. 1º, do Decreto nº 13.183/2017), que, na sua visão, é ilegal por ter extrapolado o texto original que garantia o auxílio a todo servidor com vencimento base de até 02 (dois) salários mínimos. Tem razão a parte autora. A última alteração legislativa realizada pelo Município de Campo Grande, através do Decreto nº 13.183/2017, no que tange aos servidores que fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação, extrapolou os limites da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Grande, os quais estabelecem que somente através de lei seria possível fixar vencimentos ou conceder vantagens financeiras. Vejamos: Art. 37, inc. X, da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". grifei Art. 35, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul: "As vantagens de qualquer natureza, no âmbito dos três Poderes do Estado só poderão ser concedidas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço". grifei Art. 64 e 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Grande: Art. 64. A retribuição pecuniária mensal devida ao servidor pelo exercício do cargo e/ou função é vencimento ou subsídio, conforme símbolos, padrões e referências fixadas em lei. Art. 65. Remuneração mensal corresponde ao subsídio ou ao vencimento acrescido das vantagens financeiras de natureza pessoal, de função, de serviço, indenizatórias e os auxílios monetários. grifei Como visto acima, o ordenamento jurídico reserva à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público. Desta forma, a criação/exclusão/alteração da bolsa alimentação somente poderia ter sido feita por meio de Lei e não Decreto. Tendo, pois, o Município se utilizado de expediente legislativo inadequado (Decreto) para restringir a verba indenizatória, esta norma não pode prejudicar os representados da Associação Autora. Se a alteração é ilegal, não é apta a gerar os efeitos pretendidos. Em caso semelhantes, decidiu o e. TJMS: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONDUTOR DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E/OU AUXILIAR ADMINISTRATIVO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23, INCISO V, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127, DE 15/05/2008 - AFASTADA - DECRETO ESTADUAL N.º 12.560/08 QUE LIMITA O DIREITO À INDENIZAÇÃO AOS CASOS DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 127/2008 - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - (...) Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n.º 127/2008, o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sem que isso importe em majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, inciso X, da CF, ou em aumento inconstitucional de remuneração, violando o artigo 39, § 4.º, da CF, de modo que não merece acolhimento a suscitada inconstitucionalidade do dispositivo. A Lei Complementar n.º 127/2008 não limitou a obtenção da indenização pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo de Motorista de Viatura, Comandante de Equipe de Serviço e/ou Auxiliar Administrativo somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n.º 12.560/2008, ao fazê-lo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo. (...) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0804063-58.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 09/08/2019). grifei APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 39, § 4º, DA CF - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - (...) 2. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 3. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. (...) (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800970-86.2018.8.12.0046, Chapadão do Sul, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 30/04/2019, p: 23/05/2019). grifei Quanto ao argumento do Município de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração suprimir parcelas remuneratórias, tem-se que não merece prosperar como bem decidiu o Relator Desembargador Marco André Nogueira Hanson, no agravo de instrumento nº 1400342-89.2018, em trecho adiante transcrito, que adoto como razões de decidir: "De acordo com a associação agravante, mostra-se indevida a supressão da verba denominada 'bolsa alimentação', no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a favor da categoria por esta representada que possui vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, considerando a alteração da norma local quanto à seleção dos servidores beneficiados. Em exame à legislação local que regula citada verba, verifica-se que o Decreto nº 12.884/2016, que regulamentou a Lei Complementar nº 233/2014 e alterou o artigo 196, inciso V, da Lei Complementar nº 190/2011, in verbis: (...) Entretanto no Decreto Municipal nº 13.183, de 05 de junho de 2017, a municipalidade restringiu a concessão da referida verba, estabelecendo em seu art. 2º que: (...) Diante deste cenário, como os Técnicos e Auxiliares de Enfermagem do Município de Campo Grande, representados pela associação agravante, ordinariamente, recebem a verba denominada 'gratificação de plantão', com fulcro no art. 25, inciso XVII, da Lei Complementar nº 199, de 04/04/2012, em razão de cumprirem jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais, acabaram deixando de perceber a verba denominada "Bolsa alimentação", no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), a despeito de possuírem vencimento base até 2 (dois) salários mínimos. Acerca do tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, inc. XV, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Todavia, em que pese a força normativa deste princípio, encontra-se pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens, desde que daí não decorra a diminuição dos valores recebidos. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME JURÍDICO. INSTITUIÇÃO DO SUBSÍDIO. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. I. Este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). II. Embargos de declaração de Rafael Coldibelli Francisco recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. Provido o agravo regimental do Estado do Mato Grosso do Sul. (EDcl no RMS 17.203/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe1º/10/2015) Destaquei. E que não destoa da jurisprudência da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. REMUNERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes. 2. Para afirmar que houve redução da remuneração seria necessária a análise dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 279 deste Tribunal. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 550.650-AgR, Rel. Min. ErosGrau, Segunda Turma, DJ 27.6.2008) Destaquei. No caso, entretanto, o declínio remuneratório mostrou-se evidente já que a restrição ao percebimento da referida verba indenizatória decorreu do fato dos servidores perceberem a vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", sem que esteja evidenciado que esta tenha tenha sofrido aumento. Desta forma, como é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores, ao caso deve ser determinada a reimplantação do pagamento da bolsa-alimentação a favor dos servidores públicos municipais representados pela associação, ora agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos. A propósito, segue precedente desta 3ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - TUTELA ANTECIPADA - SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REENQUADRAMENTO - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO DO ART.2º-B DA LEI Nº 9.494/97 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. I - Não se aplica a vedação do art. 2.º-B da Lei 9.494/1997 quando não se tratar de pedido de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem na remuneração de servidor público. II - A antecipação dos efeitos da tutela precisa se firmarem prova apta a produzir ao julgador um juízo de verossimilhança que repouse em uma convicção de que o demandante merecerá prestação jurisdicional favorável, devendo o julgador concedê-la com prudência e muita cautela, mediante uma análise cuidadosa dos requisitos legais. III - É pacífico o entendimento da jurisprudência pátria de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime de remuneração, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, sendo possível a alteração da forma de composição de sua remuneração, desde que esta não importe em redução nominal de valores. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410747-92.2015.8.12.0000, Ponta Porã, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 10/11/2015, p: 11/11/2015). Ademais, não se pode admitir que um decreto, que possui poder regulamentar, restrinja a percepção de verba de caráter indenizatório em razão do servidor auferir vantagem remuneratória denominada "gratificação de plantão", que tem por objetivo indenizar o servidor pela execução de tarefas inerentes às atribuições da respectiva função, além da sua carga horária normal de trabalho, considerando a natureza do serviço prestado, as atribuições e o cansaço físico que o excesso de carga horária impõe (art. 110 da Lei Complementar nº 190/2011). Isto porque, possuindo razões de existir distintas, criadas com o objetivo indenizatório, não podem anular-se, sendo temerária a legalidade da determinação exposta no Decreto nº 13.183, de 05 de Junho de 2017, que incluiu o parágrafo 2º ao art. 1º, do Decreto n. 12.884, de 29 de abril de 2016. Por outro lado, cumpre rechaçar a argumentação do agravado no sentido de que a tutela pleiteada seria indevida porque o auxílio alimentação, por possuir natureza indenizatória, não pode ser incorporada à remuneração do servidor. Isto porque a celeuma exposta não está a pleitear referida incorporação, limitando-se ao combate da supressão do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela associação agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, em razão de auferirem adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199/2012. Por fim, confira-se alguns julgados: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTAURAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTES SUPRIMIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGENS. LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO DIREITO SEM NORMA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que respeita à contrariedade da decisão questionada com o dispositivo inserto na lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que ela não merece amparo. A vedação legal diz respeito à reclassificação, à equiparação ou aumento salarial de servidores públicos. 2. Trata-se de restauração de valores indevidamente suprimidos dos vencimentos de servidora pública municipal, hipótese não abarcada pela referida legislação. 3. Diante da edição de lei local regulamentadora da implantação de vantagens aos seus servidores, ensejando ao percebimento do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade. 4. Tanto é assim, que o ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n.º 1.574/89. Portanto, não poderia a municipalidade, sponte sua, suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ/PE. AI nº 183059. Data de publicação: 25/08/2009) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RESTAURAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTES SUPRIMIDOS. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE VANTAGENS. LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DO DIREITO SEM NORMA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que respeita à contrariedade da decisão questionada com o dispositivo inserto na lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, tenho que ela não merece amparo. A vedação legal diz respeito à reclassificação, à equiparação ou aumento salarial de servidores públicos. 2. Trata-se de restauração de valores indevidamente suprimidos dos vencimentos de servidora pública municipal, hipótese não abarcada pela referida legislação. 3. Diante da edição de lei local regulamentadora da implantação de vantagens aos seus servidores, ensejando ao percebimento do adicional por tempo de serviço, não se pode alterar os parâmetros legalmente definidos sob pena de ferimento ao princípio da legalidade. 4. Tanto é assim, que o ente público municipal ao implementar os benefícios aludidos pela Lei Estadual, o fez através da Lei Municipal n.º 1.574/89. Portanto, não poderia a municipalidade, sponte sua,suprimir direito concedido a servidor sem a edição de legislação para tal finalidade. 5. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. (TJ/PE. AI nº 183055. Data de publicação: 16/06/2009). Dispositivo final. Ante o exposto, conheço deste agravo de instrumento interposto pela Associação Sinte Em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande e dou-lhe provimento, para, reformando a decisão recorrida, conceder a tutela de urgência pleiteada, com o fito de determinar que o Município de Campo Grande, MS, proceda o restabelecimento do pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela associação agravante, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014". Assim, considerando que o decreto editado extrapolou seus limites e reduziu significativamente os vencimentos dos servidores de enfermagem, impõe-se a procedência do pedido para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela Associação Autora, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014. Os valores que deixaram de ser pagos por conta do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017, deverão ser restituídos aos representados da Associação Autora, com juros moratórios a contar da citação, os quais serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser adotado o índice IPCA-E (TJMS. Apelação/ Remessa Necessária n. 0804063-58.2019.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 07/08/2019, p: 09/08/2019). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial, tem-se que não merece acolhimento, pois como bem manifestou o Parquet, em seu parecer (fls. 320), "restou comprovado que os servidores não sofreram qualquer violação aos seus direitos de personalidade com a supressão do benefício desde a entrada em vigor do decreto (...) consubstanciando-se apenas em um aborrecimento, um dissabor que não enseja sofrimento considerável ao homem médio, devido a supressão de um acréscimo ao salário e não de sua totalidade". Por fim, quanto à notícia constante na petição de fls. 726, de suspensão abrupta do pagamento da bolsa alimentação à Jaqueline da Silva Tsalikis, desde maio de 2019, como está desacompanhada de documento, deverá a servidora, em ação própria (cumprimento de sentença), fazer prova de que preenche os requisitos e pleitear o restabelecimento. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Município de Campo Grande na obrigação de restabelecer imediatamente o pagamento da bolsa-alimentação aos servidores municipais, representados pela Associação Autora, que possuam vencimento base de até 2 (dois) salários mínimos, atendidos os requisitos da Lei Complementar nº 233/2014. Os valores que deixaram de ser pagos por conta do § 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 13.183/2017, deverão ser restituídos aos representados da Associação Autora, com juros moratórios a contar da citação, os quais serão calculados nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Quanto à correção monetária, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947, sob o rito da repercussão geral (Tema 810), deverá ser adotado o índice IPCA-E. Atento ao que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor da Associação Autora no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, do Regimento de Custas do TJMS. Publique-se, registre-se e intimem-se. Proceda-se ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
(25/09/2019) REGISTRO DE SENTENCA
(25/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(25/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(25/09/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(25/09/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(25/09/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(25/09/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/09/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(18/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08303076-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/07/2019 17:39
(18/07/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(17/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(17/06/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(17/06/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.
(16/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08253349-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 16/06/2019 12:11
(16/06/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(12/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1275/2019 Teor do ato: Despacho de fl. 722 "...Vistos etc. Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos novos juntados (fls. 615-708). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone
(12/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1275/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 4281
(11/06/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 722 "...Vistos etc. Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos novos juntados (fls. 615-708). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se."
(07/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Dê-se vista à parte autora acerca dos documentos novos juntados (fls. 615-708). Após, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se.
(07/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(03/06/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01006491-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/05/2019 08:57
(29/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(09/05/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(29/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(29/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(29/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/04/2019) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.19.08173742-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/04/2019 16:22
(26/04/2019) ALEGACOES FINAIS
(15/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08106207-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 15/03/2019 10:25
(15/03/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(12/03/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(12/03/2019) PRAZO EM CURSO
(11/03/2019) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.19.08098136-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/03/2019 15:55
(11/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(11/03/2019) ALEGACOES FINAIS
(14/02/2019) PRAZO EM CURSO
(13/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0201/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 4201
(12/02/2019) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte autora para apresentar alegações finais, em 15 dias.
(12/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0201/2019 Teor do ato: Intimação da parte autora para apresentar alegações finais, em 15 dias. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(08/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08053376-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 08/02/2019 16:33
(08/02/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(18/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00908846-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/01/2019 15:11
(18/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/01/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(17/01/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(20/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1412/2018 Teor do ato: Despacho de f. 402: "1) A parte autora informa o descumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e ordenou ao Município que restabelecesse o pagamento da "bolsa alimentação" aos representados nesta ação (fl. 401). Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de fixação de astreintes. Ainda, fica o alerta de que o descumprimento da tutela de urgência pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." 2) Transcorrido o prazo sem que o Município tenha comprovado o atendimento à tutela de urgência, volte-me o feito concluso. 3) No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento do despacho de fl. 397. Intimem-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(19/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de f. 402: "1) A parte autora informa o descumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e ordenou ao Município que restabelecesse o pagamento da "bolsa alimentação" aos representados nesta ação (fl. 401). Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de fixação de astreintes. Ainda, fica o alerta de que o descumprimento da tutela de urgência pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." 2) Transcorrido o prazo sem que o Município tenha comprovado o atendimento à tutela de urgência, volte-me o feito concluso. 3) No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento do despacho de fl. 397. Intimem-se."
(13/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) A parte autora informa o descumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e ordenou ao Município que restabelecesse o pagamento da "bolsa alimentação" aos representados nesta ação (fl. 401). Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de fixação de astreintes. Ainda, fica o alerta de que o descumprimento da tutela de urgência pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." 2) Transcorrido o prazo sem que o Município tenha comprovado o atendimento à tutela de urgência, volte-me o feito concluso. 3) No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento do despacho de fl. 397. Intimem-se.
(16/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0058/2019 Teor do ato: Despacho de f. 598: "1) Dê-se vista ao Município a respeito nova lista de afiliados (fls. 595-597) juntada pela parte autora em complemento à listagem já apresentada às fls. 161-278. Outrossim, atenda o requerido ao que foi determinado às fls.390-391 e fls. 402 quanto aos afiliados constantes desta nova lista. Prazo: 15 dias. 2) A Associação autora afirma que a servidora Cristiane Barbosa, matrícula 393066/01, CPF: 016.397.271-08, que já constava da lista anteriormente apresentada às fls. 161-278, ainda não teve o auxilio alimentação reimplantado em sua folha de pagamento.Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela de urgência referente à esta servidora. Tendo em vista que somente uma servidora alegou ainda não ter o benefício restabelecido, parece-nos trata-se de algum equívoco por parte da Administração Municipal, razão pela qual, por ora, deixo de fixar astreintes, na forma assinalada no despacho de fl. 402. 3) Após o atendimento destas determinações, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais e, em seguida, renove-se a conclusão." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(16/01/2019) PRAZO EM CURSO
(16/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0058/2019 Data da Publicação: 17/01/2019 Número do Diário: 4182
(15/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(15/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(15/01/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de f. 598: "1) Dê-se vista ao Município a respeito nova lista de afiliados (fls. 595-597) juntada pela parte autora em complemento à listagem já apresentada às fls. 161-278. Outrossim, atenda o requerido ao que foi determinado às fls.390-391 e fls. 402 quanto aos afiliados constantes desta nova lista. Prazo: 15 dias. 2) A Associação autora afirma que a servidora Cristiane Barbosa, matrícula 393066/01, CPF: 016.397.271-08, que já constava da lista anteriormente apresentada às fls. 161-278, ainda não teve o auxilio alimentação reimplantado em sua folha de pagamento.Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela de urgência referente à esta servidora. Tendo em vista que somente uma servidora alegou ainda não ter o benefício restabelecido, parece-nos trata-se de algum equívoco por parte da Administração Municipal, razão pela qual, por ora, deixo de fixar astreintes, na forma assinalada no despacho de fl. 402. 3) Após o atendimento destas determinações, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais e, em seguida, renove-se a conclusão."
(15/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(14/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - folha - M
(14/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(08/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/12/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(18/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08517171-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 18/12/2018 09:54
(05/12/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(05/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08495720-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 05/12/2018 15:38
(29/11/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(29/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08485594-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 29/11/2018 15:50
(22/11/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1412/2018 Data da Publicação: 21/11/2018 Número do Diário: 4153
(20/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1412/2018 Teor do ato: Despacho de f. 402: "1) A parte autora informa o descumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e ordenou ao Município que restabelecesse o pagamento da "bolsa alimentação" aos representados nesta ação (fl. 401). Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de fixação de astreintes. Ainda, fica o alerta de que o descumprimento da tutela de urgência pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." 2) Transcorrido o prazo sem que o Município tenha comprovado o atendimento à tutela de urgência, volte-me o feito concluso. 3) No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento do despacho de fl. 397. Intimem-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(20/11/2018) PRAZO EM CURSO
(19/11/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(19/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(19/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de f. 402: "1) A parte autora informa o descumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e ordenou ao Município que restabelecesse o pagamento da "bolsa alimentação" aos representados nesta ação (fl. 401). Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de fixação de astreintes. Ainda, fica o alerta de que o descumprimento da tutela de urgência pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." 2) Transcorrido o prazo sem que o Município tenha comprovado o atendimento à tutela de urgência, volte-me o feito concluso. 3) No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento do despacho de fl. 397. Intimem-se."
(13/11/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1) A parte autora informa o descumprimento da decisão proferida pelo Eg. Tribunal de Justiça que deferiu a tutela de urgência requerida na inicial e ordenou ao Município que restabelecesse o pagamento da "bolsa alimentação" aos representados nesta ação (fl. 401). Diante deste cenário, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, demonstre o cumprimento da tutela antecipada deferida, sob pena de fixação de astreintes. Ainda, fica o alerta de que o descumprimento da tutela de urgência pode ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de imposição de multa ao responsável, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. "Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta." 2) Transcorrido o prazo sem que o Município tenha comprovado o atendimento à tutela de urgência, volte-me o feito concluso. 3) No mais, aguarde-se o prazo para o cumprimento do despacho de fl. 397. Intimem-se.
(13/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/11/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(31/10/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(31/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08440214-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/10/2018 16:35
(18/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(17/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de f. 397: "Vistos etc. 1) Fls. 396: Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 dias, para o Município de Campo Grande juntar aos autos os documentos mencionados no despacho saneador (fls. 390-391). 2) Com a juntada, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais. Intimem-se."
(17/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1203/2018 Teor do ato: Despacho de f. 397: "Vistos etc. 1) Fls. 396: Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 dias, para o Município de Campo Grande juntar aos autos os documentos mencionados no despacho saneador (fls. 390-391). 2) Com a juntada, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais. Intimem-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(17/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(17/10/2018) PRAZO EM CURSO
(17/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1203/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 4132
(16/10/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Fls. 396: Defiro o pedido de dilação de prazo, por mais 30 dias, para o Município de Campo Grande juntar aos autos os documentos mencionados no despacho saneador (fls. 390-391). 2) Com a juntada, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais. Intimem-se.
(16/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(28/09/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(28/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08389633-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 28/09/2018 16:43
(06/09/2018) JUNTADA DE MANDADO
(06/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que eu, Oficial de Justiça abaixo assinado, no dia e horário abaixo relacionado dirigi-me à Procuradoria-Geral do Município, e aí sendo, INTIMEI o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, na pessoa de seu Procurador-Geral Adjunto Dr. MARCELINO PEREIRA DOS SANTOS, o qual, após a leitura do mandado e seus anexos exarou o seu ciente e aceitou as cópias oferecida. O referido é verdade e dou fé.
(06/09/2018) PRAZO EM CURSO
(24/08/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/120142-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(24/08/2018) PRAZO EM CURSO
(24/08/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0801/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 4096
(23/08/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de folhas 390/391: "Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Não há preliminares a decidir. 3) Em grau de recurso, foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o Município fosse compelido a restabelecer o pagamento da "bolsa alimentação" aos seus representados. Expeça-se o mandado correspondente, para o cumprimento da decisão prolatada pelo egrégio Tribunal. 4) No momento de especificação de provas, a parte autora pleiteou que fosse determinado ao Município que apresentasse os holerites dos servidores representados, contendo os vencimentos e demais espécies remuneratórias/indenizatórias, no período compreendido entre um ano antes da entrava em vigor do decreto impugnado (Decreto Municipal nº 13.183/2017) até a presente data. Os demais pediram o julgamento antecipado da lide. Estes documentos podem ser úteis como prova da redução remuneratória e também podem ser úteis para mensurar o crédito reclamado na ação, que pede verbas retroativas, e, individualmente, os respectivos titulares. Assim, os holerites não precisam voltar 01 ano antes da entrada em vigor do decreto, basta um mês. Desta forma, apresente o Município de Campo Grande organizadamente os holerites desde um mês antes da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 13.183/2017 até a presente data ou, se achar mais conveniente, uma relação discriminada que contenha os dados necessários para se mensurar individualmente o crédito que o autor reclama. Prazo: 30 dias. 5) Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais. Intimem-se."
(23/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0801/2018 Teor do ato: Decisão de folhas 390/391: "Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Não há preliminares a decidir. 3) Em grau de recurso, foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o Município fosse compelido a restabelecer o pagamento da "bolsa alimentação" aos seus representados. Expeça-se o mandado correspondente, para o cumprimento da decisão prolatada pelo egrégio Tribunal. 4) No momento de especificação de provas, a parte autora pleiteou que fosse determinado ao Município que apresentasse os holerites dos servidores representados, contendo os vencimentos e demais espécies remuneratórias/indenizatórias, no período compreendido entre um ano antes da entrava em vigor do decreto impugnado (Decreto Municipal nº 13.183/2017) até a presente data. Os demais pediram o julgamento antecipado da lide. Estes documentos podem ser úteis como prova da redução remuneratória e também podem ser úteis para mensurar o crédito reclamado na ação, que pede verbas retroativas, e, individualmente, os respectivos titulares. Assim, os holerites não precisam voltar 01 ano antes da entrada em vigor do decreto, basta um mês. Desta forma, apresente o Município de Campo Grande organizadamente os holerites desde um mês antes da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 13.183/2017 até a presente data ou, se achar mais conveniente, uma relação discriminada que contenha os dados necessários para se mensurar individualmente o crédito que o autor reclama. Prazo: 30 dias. 5) Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais. Intimem-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(23/08/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/08/2018) DESPACHO SANEADOR - Vistos etc. 1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Não há preliminares a decidir. 3) Em grau de recurso, foi deferido o pedido de tutela de urgência para que o Município fosse compelido a restabelecer o pagamento da "bolsa alimentação" aos seus representados. Expeça-se o mandado correspondente, para o cumprimento da decisão prolatada pelo egrégio Tribunal. 4) No momento de especificação de provas, a parte autora pleiteou que fosse determinado ao Município que apresentasse os holerites dos servidores representados, contendo os vencimentos e demais espécies remuneratórias/indenizatórias, no período compreendido entre um ano antes da entrava em vigor do decreto impugnado (Decreto Municipal nº 13.183/2017) até a presente data. Os demais pediram o julgamento antecipado da lide. Estes documentos podem ser úteis como prova da redução remuneratória e também podem ser úteis para mensurar o crédito reclamado na ação, que pede verbas retroativas, e, individualmente, os respectivos titulares. Assim, os holerites não precisam voltar 01 ano antes da entrada em vigor do decreto, basta um mês. Desta forma, apresente o Município de Campo Grande organizadamente os holerites desde um mês antes da entrada em vigor do Decreto Municipal nº 13.183/2017 até a presente data ou, se achar mais conveniente, uma relação discriminada que contenha os dados necessários para se mensurar individualmente o crédito que o autor reclama. Prazo: 30 dias. 5) Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentarem alegações finais. Intimem-se.
(22/08/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(22/08/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(06/08/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(09/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/06/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01018904-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/06/2018 17:42
(30/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/06/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(14/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/06/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(13/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08212344-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/06/2018 09:39
(29/05/2018) PRAZO EM CURSO
(28/05/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(28/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08189346-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 28/05/2018 09:11
(28/05/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(22/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/05/2018) PRAZO EM CURSO
(21/05/2018) PRAZO EM CURSO
(18/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0269/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 345 "...Vistos etc.1) Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos novos juntados (fls. 324-344), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.3) Após, ao Ministério Público. Intime-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(18/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(18/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0269/2018 Data da Publicação: 21/05/2018 Número do Diário: 4031
(17/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 345 "...Vistos etc.1) Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos novos juntados (fls. 324-344), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.3) Após, ao Ministério Público. Intime-se."
(17/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(11/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos novos juntados (fls. 324-344), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC/2015. 2) Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.3) Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(11/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(02/05/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/04/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(12/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08126112-5 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 12/04/2018 15:25
(09/04/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(02/04/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(02/04/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.00956126-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 02/04/2018 08:55
(02/04/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(06/03/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/03/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(06/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/03/2018) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(05/03/2018) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.18.08070689-1 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 05/03/2018 16:23
(21/02/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(16/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(15/02/2018) PRAZO EM CURSO
(09/02/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0075/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 299: "Vistos etc.1) Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. 2) Após, ao Ministério Público. Intime-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(09/02/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0075/2018 Data da Publicação: 15/02/2018 Número do Diário: 3968
(08/02/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 299: "Vistos etc.1) Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada. 2) Após, ao Ministério Público. Intime-se."
(08/02/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(08/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(06/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - presto as informações nos termos acima expostos.
(06/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada.2) Após, ao Ministério Público. Intime-se.
(31/01/2018) JUNTADA DE OFICIOS
(31/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/01/2018) CONTESTACAO
(29/01/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08025741-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2018 15:24
(24/01/2018) PRAZO EM CURSO
(23/01/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(23/01/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/01/2018) MANIFESTACAO DO AUTOR
(22/01/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08014516-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 22/01/2018 11:30
(22/01/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1400342-89.2018.8.12.0000
(06/12/2017) PRAZO EM CURSO
(04/12/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/12/2017) PRAZO EM CURSO
(30/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(30/11/2017) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(29/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/11/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0788/2017 Teor do ato: Decisões Interlocutórias: "Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação civil coletiva c/c pedido de liminar proposta pela Associação Sinte em defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande, MS, em face do Município de Campo Grande/MS,onde reivindica a verba denominada bolsa alimentação que foi cortada da categoria representada pela associação autora, em vista do que determinou o disposto no Decreto Municipal n. 13.183 de 05/06/2017. Afirma que a Lei Complementar n. 233 de maio de 2014, alterou a LC n. 190/2011 e passou a dispor que fazem jus à bolsa alimentação os servidores que tenham como vencimento base o valor correspondente a até 2 salários mínimos. Entretanto, com o advento do Decreto 13.183, seus representados perderam o direito ao recebimento de tal verba, haja vista que o instrumento normativo definiu que aos profissionais que recebem a gratificação de plantão de serviços, dentre outros, não lhes são cabíveis o percebimento da verba denominada de bolsa alimentação.Por isso, deseja, em sede de antecipação de tutela, a concessão imediata da bolsa alimentação aos servidores representados. Incidentalmente, pediu a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal n. 13.183 de junho de 2017, obrigando-se o Município não só a restabelecer a bolsa alimentação aos seus representados, como também, condená-lo ao pagamento das quantias não pagas da referida verba, desde a edição da aludida norma. O Município apresentou manifestação às fls. 128/146, alegando a proibição de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, além de aduzir a respeito da afronta à Lei Federal n. 8.437/92 com o esgotamento do objeto da ação. Ao final, disse não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pedindo, assim, o seu indeferimento . O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos são cumulativos e, restando ausente qualquer destes, o pedido deve ser indeferido. Refletindo sobre a demanda, independentemente da análise sobre a probabilidade do direito reclamado, constato que a concessão da tutela de urgência poderá gerar dano às duas partes. Ao Município requerido, pelo repentino e significativo déficit de receita até então não questionado com sucesso. Aos representados pela associação autora e beneficiados com a hipotética liminar, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, pois os valores reclamados podem se transformar em valores de grande soma até o trânsito em julgado da decisão. Em caso de perda, o valor a ser restituído aos cofres públicos seria significativo. Este é um caso em que, se existente, o direito deve ser reconhecido apenas ao final com a prolação da sentença. Por este motivo, indefiro o pedido liminar. 2) Cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo legal. 3) Após, diga o Ministério Público. Intime-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(27/11/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0788/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 3928
(24/11/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Por este motivo, indefiro o pedido liminar.2) Cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo legal.3) Após, diga o Ministério Público.Intime-se.
(24/11/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(24/11/2017) EMISSAO DA RELACAO - Decisões Interlocutórias: "Vistos etc. 1) Cuidam os autos de ação civil coletiva c/c pedido de liminar proposta pela Associação Sinte em defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande, MS, em face do Município de Campo Grande/MS,onde reivindica a verba denominada bolsa alimentação que foi cortada da categoria representada pela associação autora, em vista do que determinou o disposto no Decreto Municipal n. 13.183 de 05/06/2017. Afirma que a Lei Complementar n. 233 de maio de 2014, alterou a LC n. 190/2011 e passou a dispor que fazem jus à bolsa alimentação os servidores que tenham como vencimento base o valor correspondente a até 2 salários mínimos. Entretanto, com o advento do Decreto 13.183, seus representados perderam o direito ao recebimento de tal verba, haja vista que o instrumento normativo definiu que aos profissionais que recebem a gratificação de plantão de serviços, dentre outros, não lhes são cabíveis o percebimento da verba denominada de bolsa alimentação.Por isso, deseja, em sede de antecipação de tutela, a concessão imediata da bolsa alimentação aos servidores representados. Incidentalmente, pediu a declaração de ilegalidade do Decreto Municipal n. 13.183 de junho de 2017, obrigando-se o Município não só a restabelecer a bolsa alimentação aos seus representados, como também, condená-lo ao pagamento das quantias não pagas da referida verba, desde a edição da aludida norma. O Município apresentou manifestação às fls. 128/146, alegando a proibição de concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, além de aduzir a respeito da afronta à Lei Federal n. 8.437/92 com o esgotamento do objeto da ação. Ao final, disse não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, pedindo, assim, o seu indeferimento . O artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estes requisitos são cumulativos e, restando ausente qualquer destes, o pedido deve ser indeferido. Refletindo sobre a demanda, independentemente da análise sobre a probabilidade do direito reclamado, constato que a concessão da tutela de urgência poderá gerar dano às duas partes. Ao Município requerido, pelo repentino e significativo déficit de receita até então não questionado com sucesso. Aos representados pela associação autora e beneficiados com a hipotética liminar, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, pois os valores reclamados podem se transformar em valores de grande soma até o trânsito em julgado da decisão. Em caso de perda, o valor a ser restituído aos cofres públicos seria significativo. Este é um caso em que, se existente, o direito deve ser reconhecido apenas ao final com a prolação da sentença. Por este motivo, indefiro o pedido liminar. 2) Cite-se a parte requerida para que apresente resposta no prazo legal. 3) Após, diga o Ministério Público. Intime-se."
(24/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(23/11/2017) JUNTADA DE MANDADO
(23/11/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Avenida Afonso Pena, 3297, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Município de Campo Grande, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(23/11/2017) PRAZO EM CURSO
(23/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/11/2017) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(21/11/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08398875-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 21/11/2017 14:08
(17/11/2017) PRAZO EM CURSO
(14/11/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Diligências de Oficial de Justiça paga em 13/11/2017 através da guia nº 001.1344308-91 no valor de 50,21Vencimento: 17/11/2017
(13/11/2017) JUNTADA DE DILIGENCIAS
(13/11/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.17.08388896-5 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 13/11/2017 15:28
(10/11/2017) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1344308-91 - Diligências de Oficial de Justiça
(09/11/2017) PRAZO EM CURSO
(09/11/2017) EMISSAO DA RELACAO - "Intimação da parte autora para recolhimento de diligências de oficial de Justiça"
(09/11/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0706/2017 Teor do ato: "Intimação da parte autora para recolhimento de diligências de oficial de Justiça" Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(09/11/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0706/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 3917
(08/11/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2017/156438-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2017 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(07/11/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(06/11/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0684/2017 Teor do ato: Despacho de fl. 119: "Vistos etc. 1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas. 2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se." Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)
(06/11/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0684/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 3914
(01/11/2017) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 119: "Vistos etc. 1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas. 2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se."
(25/10/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc.1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas.2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
(25/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/10/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/10/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO