(06/04/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07144731-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 06/04/2022 15:29
(06/04/2022) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(26/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(17/03/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0049/2022 Teor do ato: Decisão de fl. 593 "...Vistos etc. À fl. 580 foi determinado que a Associação Autora indicasse pelo menos 03 peritos que estivessem dispostos a fazerem o laudo de forma gratuita e, após, que fosse intimada a parte contrária para escolher um dos três, para ser nomeado pelo juízo. A associação autora indicou os 03 peritos (fl. 590). Às fls. 591-592, consta que os autos foram remetidos com vista ao Município, entretanto não consta qualquer recibo de leitura de que o ente público tenha recebido a intimação. Dito isto, determino que seja dada nova vista ao Município de Campo Grande, para que escolha um dos três peritos indicados (fls. 590), no prazo de 05 dias. Com a escolha, volte-me o feito concluso, para nomeação. Intimem-se." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(17/03/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 4914
(16/03/2022) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. À fl. 580 foi determinado que a Associação Autora indicasse pelo menos 03 peritos que estivessem dispostos a fazerem o laudo de forma gratuita e, após, que fosse intimada a parte contrária para escolher um dos três, para ser nomeado pelo juízo. A associação autora indicou os 03 peritos (fl. 590). Às fls. 591-592, consta que os autos foram remetidos com vista ao Município, entretanto não consta qualquer recibo de leitura de que o ente público tenha recebido a intimação. Dito isto, determino que seja dada nova vista ao Município de Campo Grande, para que escolha um dos três peritos indicados (fls. 590), no prazo de 05 dias. Com a escolha, volte-me o feito concluso, para nomeação. Intimem-se.
(16/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa
(16/03/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fl. 593 "...Vistos etc. À fl. 580 foi determinado que a Associação Autora indicasse pelo menos 03 peritos que estivessem dispostos a fazerem o laudo de forma gratuita e, após, que fosse intimada a parte contrária para escolher um dos três, para ser nomeado pelo juízo. A associação autora indicou os 03 peritos (fl. 590). Às fls. 591-592, consta que os autos foram remetidos com vista ao Município, entretanto não consta qualquer recibo de leitura de que o ente público tenha recebido a intimação. Dito isto, determino que seja dada nova vista ao Município de Campo Grande, para que escolha um dos três peritos indicados (fls. 590), no prazo de 05 dias. Com a escolha, volte-me o feito concluso, para nomeação. Intimem-se."
(16/03/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(16/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)
(16/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(05/08/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(21/06/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/06/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica - Genérico (prazo a definir)
(06/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/06/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08220904-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/06/2021 14:34
(02/06/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(02/06/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR
(28/05/2021) PRAZO EM CURSO
(26/05/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0325/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 586: "Vistos etc. Fl. 584: Defiro o pedido de dilação de prazo. Intimem-se." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(26/05/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0325/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 4734
(25/05/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 586: "Vistos etc. Fl. 584: Defiro o pedido de dilação de prazo. Intimem-se."
(25/05/2021) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(24/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Fl. 584: Defiro o pedido de dilação de prazo. Intimem-se.
(24/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/05/2021) JUNTADA DE PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO - Nº Protocolo: WCGR.21.08185015-9 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo Data: 12/05/2021 10:26
(12/05/2021) PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO
(07/05/2021) PRAZO EM CURSO
(04/05/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0276/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 4719
(03/05/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos etc. Às fls. 179-181 o processo foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova pericial, impondo-se seu custo à Associação autora. Intimada da decisão, a associação pediu a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o qual dispõe que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Diante disto, indique a parte interessada (Associação Autora) pelo menos três peritos que estejam dispostos a fazerem o laudo de forma gratuita e após, intime-se a parte contrária (Município de Campo Grande) para escolher um dos três, que será nomeado perito do juízo. Intimem-se. Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(28/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (prazo a definir)
(28/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2021) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. Às fls. 179-181 o processo foi saneado, ocasião em que foi deferida a prova pericial, impondo-se seu custo à Associação autora. Intimada da decisão, a associação pediu a aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o qual dispõe que "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Diante disto, indique a parte interessada (Associação Autora) pelo menos três peritos que estejam dispostos a fazerem o laudo de forma gratuita e após, intime-se a parte contrária (Município de Campo Grande) para escolher um dos três, que será nomeado perito do juízo. Intimem-se.
(27/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(10/02/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08044448-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/02/2021 17:36
(10/02/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR
(27/01/2021) PRAZO EM CURSO
(26/01/2021) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 paga em 25/01/2021 através da guia nº 001.1515497-10 no valor de 655,74Vencimento: 28/01/2021
(24/01/2021) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1515497-10 - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09
(20/01/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0008/2021 Data da Publicação: 20/01/2021 Número do Diário: 4650
(19/01/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0008/2021 Teor do ato: Decisão de fls. 179/181: "1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Os benefícios da Justiça Gratuita estão reservados àqueles que efetivamente tenham sua manutenção comprometida pelo pagamento das custas judiciais e a associação autora, evidentemente, não faz jus a este benefício, pois representa centenas profissionais da área de enfermagem. Por estes motivos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 3) A Associação-sinte em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande/MS ajuizou a presente demanda em face do Município de Campo Grande/MS. Sustenta a autora que o requerido descumpre o que determina o art. 82, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 190/11, atinente ao cálculo do abono de férias, pois não leva em consideração as vantagens variáveis percebidas durante os doze meses anteriores ao seu pagamento, o que acarreta prejuízo financeiro aos profissionais de enfermagem. Em contestação, o Município arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que as afirmações contidas na exordial são vagas e que a parte autora se limitou a citar um exemplo hipotético para alicerçar suas alegações. Outrossim, sustenta que os holerites juntados às fls. 107/118 não condizem com o exemplo apresentado na inicial. Por esta razão, requer o indeferimento da petição inicial, em razão de sua inépcia. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial cumpre os requisitos contidos no art. 319 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos do pedido de forma inteligível e traz uma série de holerites que comprovariam a irregularidade alegada. Ressalte-se que o caso hipotético trazido na inicial, serve apenas como exemplo dos fatos descritos pela associação autora, não contaminando a petição inicial de qualquer vício. A alegação contida na exordial foi perfeitamente compreendida pelo Município, notadamente quando se vê que, no mérito, o requerido apresentou substanciosa contestação. Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. 5) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, para apurar se o abono de férias é pago corretamente, levando-se em consideração a legislação de regência. Ainda, pediu que fosse deferida a juntada de prova documental, consistente em relação de até 10 representos com os holerites dos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Ao seu tempo, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide. 6) Defiro a prova pericial, seu custo será arcado pela associação autora. Defiro, ainda, a juntada de documentos, na forma em que será estipulada mais à frente. A perícia contábil irá se limitar a verificação de quais parcelas remuneratórias são levadas em consideração pelo Município no cálculo do abono de férias dos servidores públicos municipais da enfermagem e se o cálculo realizado está matematicamente correto. Observo que a análise acerca do atendimento ao disposto no art. 82 e §§ da Lei Complementar nº 190/11 cabe ao Juízo. Junte a parte autora os holerites de cinco representados, referentes aos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, que entende necessários a comprovar a incorreção descrita na petição inicial, para serem objeto de análise pericial. Apresentem as partes os quesitos e indiquem assistentes técnicos se o desejarem (art. 465, § 1º, inc. II e III do CPC). Prazo: 15 dias. Nomeio como peritos os profissionais da Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias. Após, intime-se o perito para que apresente uma proposta de honorários e diga qual prazo precisa para a apresentação do laudo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Se houver concordância com os honorários periciais, concedo 05 dias para o depósito judicial independentemente de novo despacho. Caso haja discordância, venham os autos conclusos para decisão (art. 465, § 3º, do CPC). Intime-se." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(18/01/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/01/2021) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 179/181: "1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Os benefícios da Justiça Gratuita estão reservados àqueles que efetivamente tenham sua manutenção comprometida pelo pagamento das custas judiciais e a associação autora, evidentemente, não faz jus a este benefício, pois representa centenas profissionais da área de enfermagem. Por estes motivos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 3) A Associação-sinte em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande/MS ajuizou a presente demanda em face do Município de Campo Grande/MS. Sustenta a autora que o requerido descumpre o que determina o art. 82, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 190/11, atinente ao cálculo do abono de férias, pois não leva em consideração as vantagens variáveis percebidas durante os doze meses anteriores ao seu pagamento, o que acarreta prejuízo financeiro aos profissionais de enfermagem. Em contestação, o Município arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que as afirmações contidas na exordial são vagas e que a parte autora se limitou a citar um exemplo hipotético para alicerçar suas alegações. Outrossim, sustenta que os holerites juntados às fls. 107/118 não condizem com o exemplo apresentado na inicial. Por esta razão, requer o indeferimento da petição inicial, em razão de sua inépcia. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial cumpre os requisitos contidos no art. 319 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos do pedido de forma inteligível e traz uma série de holerites que comprovariam a irregularidade alegada. Ressalte-se que o caso hipotético trazido na inicial, serve apenas como exemplo dos fatos descritos pela associação autora, não contaminando a petição inicial de qualquer vício. A alegação contida na exordial foi perfeitamente compreendida pelo Município, notadamente quando se vê que, no mérito, o requerido apresentou substanciosa contestação. Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. 5) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, para apurar se o abono de férias é pago corretamente, levando-se em consideração a legislação de regência. Ainda, pediu que fosse deferida a juntada de prova documental, consistente em relação de até 10 representos com os holerites dos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Ao seu tempo, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide. 6) Defiro a prova pericial, seu custo será arcado pela associação autora. Defiro, ainda, a juntada de documentos, na forma em que será estipulada mais à frente. A perícia contábil irá se limitar a verificação de quais parcelas remuneratórias são levadas em consideração pelo Município no cálculo do abono de férias dos servidores públicos municipais da enfermagem e se o cálculo realizado está matematicamente correto. Observo que a análise acerca do atendimento ao disposto no art. 82 e §§ da Lei Complementar nº 190/11 cabe ao Juízo. Junte a parte autora os holerites de cinco representados, referentes aos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, que entende necessários a comprovar a incorreção descrita na petição inicial, para serem objeto de análise pericial. Apresentem as partes os quesitos e indiquem assistentes técnicos se o desejarem (art. 465, § 1º, inc. II e III do CPC). Prazo: 15 dias. Nomeio como peritos os profissionais da Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias. Após, intime-se o perito para que apresente uma proposta de honorários e diga qual prazo precisa para a apresentação do laudo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Se houver concordância com os honorários periciais, concedo 05 dias para o depósito judicial independentemente de novo despacho. Caso haja discordância, venham os autos conclusos para decisão (art. 465, § 3º, do CPC). Intime-se."
(11/01/2021) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - 1) Procedo ao saneamento do processo. 2) Os benefícios da Justiça Gratuita estão reservados àqueles que efetivamente tenham sua manutenção comprometida pelo pagamento das custas judiciais e a associação autora, evidentemente, não faz jus a este benefício, pois representa centenas profissionais da área de enfermagem. Por estes motivos, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. 3) A Associação-sinte em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande/MS ajuizou a presente demanda em face do Município de Campo Grande/MS. Sustenta a autora que o requerido descumpre o que determina o art. 82, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 190/11, atinente ao cálculo do abono de férias, pois não leva em consideração as vantagens variáveis percebidas durante os doze meses anteriores ao seu pagamento, o que acarreta prejuízo financeiro aos profissionais de enfermagem. Em contestação, o Município arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que as afirmações contidas na exordial são vagas e que a parte autora se limitou a citar um exemplo hipotético para alicerçar suas alegações. Outrossim, sustenta que os holerites juntados às fls. 107/118 não condizem com o exemplo apresentado na inicial. Por esta razão, requer o indeferimento da petição inicial, em razão de sua inépcia. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial cumpre os requisitos contidos no art. 319 do CPC, apresentando os fatos e fundamentos do pedido de forma inteligível e traz uma série de holerites que comprovariam a irregularidade alegada. Ressalte-se que o caso hipotético trazido na inicial, serve apenas como exemplo dos fatos descritos pela associação autora, não contaminando a petição inicial de qualquer vício. A alegação contida na exordial foi perfeitamente compreendida pelo Município, notadamente quando se vê que, no mérito, o requerido apresentou substanciosa contestação. Por estes motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 4) Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. 5) Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a realização de perícia contábil, para apurar se o abono de férias é pago corretamente, levando-se em consideração a legislação de regência. Ainda, pediu que fosse deferida a juntada de prova documental, consistente em relação de até 10 representos com os holerites dos últimos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Ao seu tempo, a parte requerida pediu o julgamento antecipado da lide. 6) Defiro a prova pericial, seu custo será arcado pela associação autora. Defiro, ainda, a juntada de documentos, na forma em que será estipulada mais à frente. A perícia contábil irá se limitar a verificação de quais parcelas remuneratórias são levadas em consideração pelo Município no cálculo do abono de férias dos servidores públicos municipais da enfermagem e se o cálculo realizado está matematicamente correto. Observo que a análise acerca do atendimento ao disposto no art. 82 e §§ da Lei Complementar nº 190/11 cabe ao Juízo. Junte a parte autora os holerites de cinco representados, referentes aos últimos cinco anos, a contar da propositura da ação, que entende necessários a comprovar a incorreção descrita na petição inicial, para serem objeto de análise pericial. Apresentem as partes os quesitos e indiquem assistentes técnicos se o desejarem (art. 465, § 1º, inc. II e III do CPC). Prazo: 15 dias. Nomeio como peritos os profissionais da Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias. Após, intime-se o perito para que apresente uma proposta de honorários e diga qual prazo precisa para a apresentação do laudo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários (art. 465, § 3º, do CPC). Se houver concordância com os honorários periciais, concedo 05 dias para o depósito judicial independentemente de novo despacho. Caso haja discordância, venham os autos conclusos para decisão (art. 465, § 3º, do CPC). Intime-se.
(11/01/2021) REGISTRO DE SENTENCA
(11/01/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(11/01/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(11/01/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(19/11/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/07/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.
(06/07/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08196396-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 29/06/2020 11:42
(29/06/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(19/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08185465-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 19/06/2020 09:55
(19/06/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(19/06/2020) PRAZO EM CURSO
(19/06/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR
(04/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(04/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00967136-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/06/2020 11:20
(04/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(04/06/2020) PRAZO EM CURSO
(04/06/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(03/06/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(29/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0383/2020 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(29/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0383/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 4505
(27/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0364/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual
(27/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0364/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 4503
(26/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0361/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(26/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0361/2020 Data da Publicação: 27/05/2020 Número do Diário: 4502
(25/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
(25/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(25/05/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(25/05/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(25/05/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(25/05/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(11/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(04/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00953629-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/05/2020 13:54
(04/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/05/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(09/03/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(09/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(09/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/03/2020) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.20.08072669-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 07/03/2020 13:14
(07/03/2020) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(17/02/2020) PRAZO EM CURSO
(12/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
(12/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0074/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(12/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0074/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 4436
(22/01/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08013216-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2020 09:24
(22/01/2020) CONTESTACAO
(25/11/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(25/11/2019) PRAZO EM CURSO
(13/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08487846-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 13/11/2019 17:26
(13/11/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(11/11/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1810/2019 Teor do ato: Vistos etc. Cite-se o requerido pra que apresente defesa no prazo legal. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(11/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1810/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 4382
(08/11/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(08/11/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(08/11/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(07/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Cite-se o requerido pra que apresente defesa no prazo legal.
(07/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/11/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(05/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(05/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO