(09/02/2022) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(08/02/2022) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.22.07045640-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 08/02/2022 14:56
(08/02/2022) ALEGACOES FINAIS
(26/01/2022) PRAZO EM CURSO
(17/01/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07008724-7 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 17/01/2022 10:49
(17/01/2022) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(15/12/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0843/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 4865
(14/12/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0843/2021 Teor do ato: Despacho de fls. 369: "I. Considerando o desinteresse na produção de outras provas (fls. 363 e 364-6) e tendo em conta a complexidade da causa, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). II. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS)
(13/12/2021) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 369: "I. Considerando o desinteresse na produção de outras provas (fls. 363 e 364-6) e tendo em conta a complexidade da causa, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). II. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença."
(10/12/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I. Considerando o desinteresse na produção de outras provas (fls. 363 e 364-6) e tendo em conta a complexidade da causa, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias (art. 364, § 2º, do CPC). II. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, faça a conclusão dos autos para sentença.
(10/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(09/12/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/06/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(12/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(09/04/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(05/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08122199-2 Tipo da Petição: Pedido de Julgamento Antecipado da Lide Data: 05/04/2021 10:52
(05/04/2021) PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
(30/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08117609-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 30/03/2021 19:04
(30/03/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(24/03/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0219/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 4692
(23/03/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(22/03/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0219/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se. Advogados(s): Procuradoria Geral do Município de Campo Grande - MS (OAB /MS), Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS)
(18/03/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(17/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se.
(17/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00956126-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/05/2020 15:21
(08/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/05/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0156/2020 Teor do ato: Termo de Vista - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual
(07/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0154/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 4488
(07/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0156/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 4489
(06/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0154/2020 Teor do ato: Termo de Vista - Ministério Público - Integração Advogados(s): Procuradoria Geral do Município de Campo Grande - MS (OAB /MS)
(05/05/2020) JUNTADA DE OFICIOS
(05/05/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/05/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(05/05/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2020) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.20.08126291-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 04/05/2020 14:05
(04/05/2020) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apenso o processo 0813356-21.2020.8.12.0001 - Classe: Ação Civil Coletiva - Assunto principal: Equivalência salarial
(04/05/2020) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(28/02/2020) PRAZO EM CURSO
(27/02/2020) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
(27/02/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0068/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS)
(27/02/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0068/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 4444
(18/02/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08051396-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2020 14:56
(18/02/2020) CONTESTACAO
(30/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08024810-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/01/2020 10:57
(30/01/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR
(28/01/2020) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1400643-65.2020.8.12.0000
(18/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/12/2019) PRAZO EM CURSO
(06/12/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(05/12/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0665/2019 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Ação Civil Coletiva c/c Pedido Liminar em que a parte requerente ASSOCIAÇÃO SINTE EM DEFESA DOS SERVIDORES DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS move em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS pleiteando em sede de liminar que seja reconhecida a jornada semanal de 30 horas dos ora representados, a saber, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiro, com o respectivo controle da frequência de todas as jornadas em que os representados fiquem a disposição da administração pública municipal em destaque nas convocações para reuniões, palestras, cursos entre outros eventos de interesse da administração pública e os quais não vem sendo registrados pelo controle de jornada, e ainda, quanto as unidades onde não há controle biométrico que seja lançado nas folhas de registro de pontos os horários de tais eventos para fins de compensação de jornada de trabalho ou pagamento da gratificação de plantão conforme as determinações do estatuto do servidor municipal. Aduziu, que o artigo 1º da Lei Complementar Municipal n.º 213, de 31 de dezembro de 2012 alterou a redação do artigo 54 da Lei Complementar Municipal n.º 190, de 22 de dezembro de 2011, resultando em uma diminuição da carga horária semanal dos profissionais do cargo de enfermagem de 40 horas para 30 horas semanais, consoante as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme segue: "LEI COMPLEMENTAR n. 213, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 NA FORMA QUE ESPECIFICA. Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, PAULO SIUFI NETO, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea q, e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera dispositivo do Título II, Capítulo VII, Artigo 54, da Lei n. 190, de 22 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. A carga horária semanal dos servidores públicos é de quarenta horas, cumprida em dois expedientes diários de quatro horas cada ou em unidades organizacionais com funcionamento contínuo, em turnos de revezamento ou escalas de serviço, assegurado o intervalo para alimentação, à exceção do cargo de Assistente Social que por disposição expressa da Lei Federal n. 12.317 de 26 de agosto de 2010, está sujeito a jornada inferior e dos cargos de enfermagem, consoante as recomendações da Organização Internacional do Trabalho, de 30 (trinta) horas semanais. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 31 de dezembro de 2012. PAULO SIUFI NETO Presidente. Postulou, ao fim, em definitivo, seja no mérito concedida a liminar da presente AÇÃO COLETIVA para determinar que seja confirmada a liminar obrigando o Município a implementar em sede de obrigação de fazer a jornada diária de no máximo 30 (trinta) horas a todos os profissionais beneficiários. Em fls. 140-151 o Município de Campo Grande/MS apresentou sua manifestação, em suma, refutando os argumentos trazidos pela parte impetrante alegando a declaração de inconstitucionalidade via Tribunal de Justiça da Lei Complementar n.º 213/12, o esgotamento do objeto da ação via liminar, ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Há, ainda, a necessidade de se considerar a reversibilidade jurídica do provimento (art. 300, §3º do CPC), a qual se consubstancia na possibilidade de, em sendo julgado improcedente o pedido do autor, ser revertida a tutela de urgência concedida, ressaltando responder a parte pelo prejuízo que a sua efetivação causar à parte adversa (art. 302 do CPC). É salutar ressaltar que se faz necessário o impedimento da concessão da presente liminar, tendo em vista o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, visto que conforme salientado pela parte requerida, houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 213/2012 pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado por vício formal de iniciativa, posto que caberia a própria parte requerida a proposição da referida norma por esta se relacionar ao regime jurídico-administrativo, sendo competência portanto, do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme prescreve a Constituição Federal em seu artigo 61, §1º, II, alínea "C": "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)." Destaque nosso. Ainda sobre o tema, há também a própria Constituição Estadual em seu artigo 67, §1º, II, alínea "B" ordenando que: "Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.(redação dada pela EC nº 80, de 27 de agosto de 2019, publicada no D.O. nº 9.973, de 28 de agosto de 2019, página 2)§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;II - disponham sobre:a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração;b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;. Destaque nosso. Partindo desta premissa, conclui-se portanto que cabe por simetria aos Municípios, e sendo assim, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa para a proposição da Lei Complementar n.º 213/2012. Para que não se possa ter dúvidas acerca do tema em análise nesta fase inicial, corrobora neste sentido o posicionamento do próprio Egrégio Tribunal de Justiça, onde na oportunidade, reconheceu a inconstitucionalidade formal da referida Lei Complementar: "(...) No caso vertente, o art. 54 da Lei Complementar 190/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Grande/MS), com a nova redação dada pela Lei Complementar 213/2012, bem como a Lei 5.307/2014, possuem vício de iniciativa no tocante aos servidores públicos assistentes sociais e enfermeiros do Município de Campo Grande, porquanto a norma relaciona-se ao regime jurídico-administrativo, cuja competência é do Chefe do Executivo. Diante destas considerações, e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declara-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 213/2012, que alterou o art. 54 da Lei Complementar 190/2011 (Estatuto dos Servidores Municipais), e a inconstitucionalidade formal parcial da Lei 5.307/2014, sem redução de texto, em relação aos assistentes sociais com vínculo jurídico estatutário com o Município de Campo Grande (...). Destaque nosso. Portanto, de momento, visto que não foi preenchido um requisito essencial na concessão de tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar pleiteado. Intimem-se as partes envolvidas da presente decisão e, através do de mandado judicial, proceda-se com a respectiva citação da parte requerida para contestar a ação no prazo legal. Concedo a parte requerente a isenção de custas, com fulcro nos arts. 18 da Lei 7.347/85, referente ao seu não adiantamento, salvo comprovada má-fé. Int. Advogados(s): Procuradoria Geral do Município de Campo Grande - MS (OAB /MS), Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Jaine Souza dos Santos (OAB 19994/MS)
(05/12/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(05/12/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0665/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 4399
(02/12/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(25/11/2019) OUTRAS DECISOES - Vistos, Trata-se de Ação Civil Coletiva c/c Pedido Liminar em que a parte requerente ASSOCIAÇÃO SINTE EM DEFESA DOS SERVIDORES DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS move em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS pleiteando em sede de liminar que seja reconhecida a jornada semanal de 30 horas dos ora representados, a saber, auxiliares de enfermagem, técnicos de enfermagem e enfermeiro, com o respectivo controle da frequência de todas as jornadas em que os representados fiquem a disposição da administração pública municipal em destaque nas convocações para reuniões, palestras, cursos entre outros eventos de interesse da administração pública e os quais não vem sendo registrados pelo controle de jornada, e ainda, quanto as unidades onde não há controle biométrico que seja lançado nas folhas de registro de pontos os horários de tais eventos para fins de compensação de jornada de trabalho ou pagamento da gratificação de plantão conforme as determinações do estatuto do servidor municipal. Aduziu, que o artigo 1º da Lei Complementar Municipal n.º 213, de 31 de dezembro de 2012 alterou a redação do artigo 54 da Lei Complementar Municipal n.º 190, de 22 de dezembro de 2011, resultando em uma diminuição da carga horária semanal dos profissionais do cargo de enfermagem de 40 horas para 30 horas semanais, consoante as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), conforme segue: "LEI COMPLEMENTAR n. 213, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR n. 190, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 NA FORMA QUE ESPECIFICA. Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, PAULO SIUFI NETO, seu presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande-MS, combinado com o art. 29, inciso I, alínea q, e art. 147 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Altera dispositivo do Título II, Capítulo VII, Artigo 54, da Lei n. 190, de 22 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. A carga horária semanal dos servidores públicos é de quarenta horas, cumprida em dois expedientes diários de quatro horas cada ou em unidades organizacionais com funcionamento contínuo, em turnos de revezamento ou escalas de serviço, assegurado o intervalo para alimentação, à exceção do cargo de Assistente Social que por disposição expressa da Lei Federal n. 12.317 de 26 de agosto de 2010, está sujeito a jornada inferior e dos cargos de enfermagem, consoante as recomendações da Organização Internacional do Trabalho, de 30 (trinta) horas semanais. (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Campo Grande-MS, 31 de dezembro de 2012. PAULO SIUFI NETO Presidente. Postulou, ao fim, em definitivo, seja no mérito concedida a liminar da presente AÇÃO COLETIVA para determinar que seja confirmada a liminar obrigando o Município a implementar em sede de obrigação de fazer a jornada diária de no máximo 30 (trinta) horas a todos os profissionais beneficiários. Em fls. 140-151 o Município de Campo Grande/MS apresentou sua manifestação, em suma, refutando os argumentos trazidos pela parte impetrante alegando a declaração de inconstitucionalidade via Tribunal de Justiça da Lei Complementar n.º 213/12, o esgotamento do objeto da ação via liminar, ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Há, ainda, a necessidade de se considerar a reversibilidade jurídica do provimento (art. 300, §3º do CPC), a qual se consubstancia na possibilidade de, em sendo julgado improcedente o pedido do autor, ser revertida a tutela de urgência concedida, ressaltando responder a parte pelo prejuízo que a sua efetivação causar à parte adversa (art. 302 do CPC). É salutar ressaltar que se faz necessário o impedimento da concessão da presente liminar, tendo em vista o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, visto que conforme salientado pela parte requerida, houve a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 213/2012 pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado por vício formal de iniciativa, posto que caberia a própria parte requerida a proposição da referida norma por esta se relacionar ao regime jurídico-administrativo, sendo competência portanto, do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme prescreve a Constituição Federal em seu artigo 61, §1º, II, alínea "C": "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)." Destaque nosso. Ainda sobre o tema, há também a própria Constituição Estadual em seu artigo 67, §1º, II, alínea "B" ordenando que: "Art. 67. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos termos desta Constituição.(redação dada pela EC nº 80, de 27 de agosto de 2019, publicada no D.O. nº 9.973, de 28 de agosto de 2019, página 2)§ 1º São de iniciativa do Governador do Estado as leis que:I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;II - disponham sobre:a) a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração;b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;. Destaque nosso. Partindo desta premissa, conclui-se portanto que cabe por simetria aos Municípios, e sendo assim, exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa para a proposição da Lei Complementar n.º 213/2012. Para que não se possa ter dúvidas acerca do tema em análise nesta fase inicial, corrobora neste sentido o posicionamento do próprio Egrégio Tribunal de Justiça, onde na oportunidade, reconheceu a inconstitucionalidade formal da referida Lei Complementar: "(...) No caso vertente, o art. 54 da Lei Complementar 190/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos de Campo Grande/MS), com a nova redação dada pela Lei Complementar 213/2012, bem como a Lei 5.307/2014, possuem vício de iniciativa no tocante aos servidores públicos assistentes sociais e enfermeiros do Município de Campo Grande, porquanto a norma relaciona-se ao regime jurídico-administrativo, cuja competência é do Chefe do Executivo. Diante destas considerações, e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, declara-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 213/2012, que alterou o art. 54 da Lei Complementar 190/2011 (Estatuto dos Servidores Municipais), e a inconstitucionalidade formal parcial da Lei 5.307/2014, sem redução de texto, em relação aos assistentes sociais com vínculo jurídico estatutário com o Município de Campo Grande (...). Destaque nosso. Portanto, de momento, visto que não foi preenchido um requisito essencial na concessão de tutela provisória de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar pleiteado. Intimem-se as partes envolvidas da presente decisão e, através do de mandado judicial, proceda-se com a respectiva citação da parte requerida para contestar a ação no prazo legal. Concedo a parte requerente a isenção de custas, com fulcro nos arts. 18 da Lei 7.347/85, referente ao seu não adiantamento, salvo comprovada má-fé. Int.
(25/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08486444-1 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 13/11/2019 09:26
(13/11/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(13/11/2019) JUNTADA DE MANDADO
(13/11/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/11/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(07/11/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Diligências de Oficial de Justiça paga em 06/11/2019 através da guia nº 001.1456061-55 no valor de 51,13Vencimento: 11/11/2019
(07/11/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/150672-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(07/11/2019) PRAZO EM CURSO - Mandado expedido - Ag. retorno.Vencimento: 06/12/2019
(06/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08477220-2 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 06/11/2019 14:23
(06/11/2019) JUNTADA DE GUIA
(05/11/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1456061-55 - Diligências de Oficial de Justiça
(04/11/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0618/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 4376
(04/11/2019) PRAZO EM CURSO
(31/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Por figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992, proceda com sua respectiva notificação para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se acerca do pedido liminar. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação dos pedidos liminares. Int.
(31/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(31/10/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(31/10/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção do oficial de justiça.
(31/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0618/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de locomoção do oficial de justiça. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida , Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Jaine Souza dos Santos (OAB 19994/MS)
(30/10/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(30/10/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(30/10/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO