Processo 0834324-43.2018.8.12.0001


08343244320188120001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Promoção / Ascensão
  • Assuntos Processuais: Obrigação de Fazer / Não Fazer | Sistema Remuneratório e Benefícios
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: MATO GROSSO DO SUL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(24/03/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA

(24/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça

(26/02/2022) PRAZO EM CURSO

(15/02/2022) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.22.07059718-0 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 15/02/2022 14:39

(15/02/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(24/01/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0013/2022 Teor do ato: Intimação da parte autora para apresentar, caso queira, contrarraões ao recurso de apelação de fls. 295/300. Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)

(24/01/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0013/2022 Data da Publicação: 25/01/2022 Número do Diário: 4879

(23/01/2022) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte autora para apresentar, caso queira, contrarraões ao recurso de apelação de fls. 295/300.

(04/11/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 04/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(27/10/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08462662-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 27/10/2021 14:15

(27/10/2021) RECURSO DE APELACAO

(14/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(14/10/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01057491-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 14/10/2021 10:52

(14/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(14/10/2021) PRAZO EM CURSO

(14/10/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(06/10/2021) PRAZO EM CURSO

(05/10/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0715/2021 Teor do ato: Sentença fls.266/283:"...Associação-Sinte em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande/MS, qualificada nos autos, propôs ação coletiva contra Município de Campo Grande/MS pretendendo a condenação do requerido a indenizar os substituídos nos valores correspondentes às verbas vencidas no período que compreende a data de 01.01.2013 à de incorporação em folha de pagamento referentes à promoção horizontal e vertical, ao adicional por tempo de serviço e ao abono de permanência, mês a mês, bem como seus reflexos em todas as verbas salariais desde a aquisição de tais direitos até o dia do seu efetivo pagamento. [...] Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a indenizar os substituídos nos valores correspondentes à progressão horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço e abono de permanência suspensos em decorrência dos Decretos Municipais nº 12.528/2015, 12.595/2015 e 12.798/2016, bem como dos respectivos reflexos salariais no período compreendido entre as datas de 7.01.2015 a 30.04.2016, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde a data em que o servidor adquiriu o direito à concessão de tais vantagens (respeitado o período indicado) e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, a incidirem uma única vez até o pagamento (1º-F da Lei nº 9.494/97), com a ressalva de que dos valores a serem pagos deverão ser descontados eventuais tributos incidentes sobre as verbas salariais e seus reflexos. O valor eventualmente devido aos substituídos deverá ser objeto de liquidação de sentença individual pelo procedimento comum (art. 509, II,do CPC), cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão da vantagem remuneratória pretendida, o não pagamento pelo requerido e que não promoveu ação individual sobre o tema ou que pediu sua suspensão no prazo previsto no art. 104 do CDC. Os efeitos desta sentença não beneficiarão os substituídos que houverem promovido ação individual e não tiverem solicitado a suspensão daquele feito no prazo legal (art. 104 do CDC). Sem custas, pois o requerido é isento da taxa judiciária (art. 24, VI, da Lei Estadual nº 3.779/2009). Sem honorários advocatícios, uma vez que inexistente má-fé do requerido na hipótese, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça 5. Conflito dirimido com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se...". Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)

(05/10/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0715/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 4821

(04/10/2021) EMISSAO DA RELACAO - Sentença fls.266/283:"...Associação-Sinte em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande/MS, qualificada nos autos, propôs ação coletiva contra Município de Campo Grande/MS pretendendo a condenação do requerido a indenizar os substituídos nos valores correspondentes às verbas vencidas no período que compreende a data de 01.01.2013 à de incorporação em folha de pagamento referentes à promoção horizontal e vertical, ao adicional por tempo de serviço e ao abono de permanência, mês a mês, bem como seus reflexos em todas as verbas salariais desde a aquisição de tais direitos até o dia do seu efetivo pagamento. [...] Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a indenizar os substituídos nos valores correspondentes à progressão horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço e abono de permanência suspensos em decorrência dos Decretos Municipais nº 12.528/2015, 12.595/2015 e 12.798/2016, bem como dos respectivos reflexos salariais no período compreendido entre as datas de 7.01.2015 a 30.04.2016, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde a data em que o servidor adquiriu o direito à concessão de tais vantagens (respeitado o período indicado) e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, a incidirem uma única vez até o pagamento (1º-F da Lei nº 9.494/97), com a ressalva de que dos valores a serem pagos deverão ser descontados eventuais tributos incidentes sobre as verbas salariais e seus reflexos. O valor eventualmente devido aos substituídos deverá ser objeto de liquidação de sentença individual pelo procedimento comum (art. 509, II,do CPC), cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão da vantagem remuneratória pretendida, o não pagamento pelo requerido e que não promoveu ação individual sobre o tema ou que pediu sua suspensão no prazo previsto no art. 104 do CDC. Os efeitos desta sentença não beneficiarão os substituídos que houverem promovido ação individual e não tiverem solicitado a suspensão daquele feito no prazo legal (art. 104 do CDC). Sem custas, pois o requerido é isento da taxa judiciária (art. 24, VI, da Lei Estadual nº 3.779/2009). Sem honorários advocatícios, uma vez que inexistente má-fé do requerido na hipótese, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça 5. Conflito dirimido com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se...".

(04/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa

(04/10/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(04/10/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(04/10/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(04/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(30/09/2021) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido a indenizar os substituídos nos valores correspondentes à progressão horizontal e vertical, adicional por tempo de serviço e abono de permanência suspensos em decorrência dos Decretos Municipais nº 12.528/2015, 12.595/2015 e 12.798/2016, bem como dos respectivos reflexos salariais no período compreendido entre as datas de 07.01.2015 a 30.04.2016, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E/IBGE desde a data em que o servidor adquiriu o direito à concessão de tais vantagens (respeitado o período indicado) e juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação, a incidirem uma única vez até o pagamento (1º-F da Lei nº 9.494/97), com a ressalva de que dos valores a serem pagos deverão ser descontados eventuais tributos incidentes sobre as verbas salariais e seus reflexos. O valor eventualmente devido aos substituídos deverá ser objeto de liquidação de sentença individual pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), cabendo ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos em lei para a concessão da vantagem remuneratória pretendida, o não pagamento pelo requerido e que não promoveu ação individual sobre o tema ou que pediu sua suspensão no prazo previsto no art. 104 do CDC. Os efeitos desta sentença não beneficiarão os substituídos que houverem promovido ação individual e não tiverem solicitado a suspensão daquele feito no prazo legal (art. 104 do CDC). Sem custas, pois o requerido é isento da taxa judiciária (art. 24, VI, da Lei Estadual nº 3.779/2009). Sem honorários advocatícios, uma vez que inexistente má-fé do requerido na hipótese, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conflito dirimido com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC). Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se. P.R.I.C.

(30/09/2021) REGISTRO DE SENTENCA

(30/09/2021) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de Registro de Sentença

(30/09/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(17/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.

(03/08/2020) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 29/07/2020 decorreu in albis o prazo para parte autora se manifestar, conforme despacho de fls. 250. Dou fé.

(03/08/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08234435-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 28/07/2020 14:31

(28/07/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(20/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00984812-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 20/07/2020 11:23

(20/07/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(20/07/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(09/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(09/07/2020) PRAZO EM CURSO

(08/07/2020) PRAZO EM CURSO

(07/07/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0266/2020 Teor do ato: Despacho fl.250:"...Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito...". Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS)

(07/07/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0266/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 4530

(06/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(06/07/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.250:"...Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito...".

(05/07/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(03/07/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(30/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0237/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 4524

(29/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0237/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual

(26/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0235/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)

(26/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0235/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 4523

(25/06/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(25/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/06/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(22/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Considerando-se a técnica de saneamento compartilhado, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, indicar as questões de fato controvertidas, especificando as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, bem como indicar as questões de direito relevantes ao julgamento do mérito. Int.

(22/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08271440-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/06/2019 15:20

(28/06/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR

(17/06/2019) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados

(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.00994565-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 15/05/2019 10:40

(15/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(15/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(27/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/04/2019) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.19.08160044-3 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 17/04/2019 11:09

(17/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(17/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(17/04/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(27/03/2019) PRAZO EM CURSO

(26/03/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.

(26/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0204/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida

(26/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0204/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 4228

(25/03/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08120726-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/03/2019 13:57

(25/03/2019) CONTESTACAO

(21/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(21/02/2019) PRAZO EM CURSO

(12/02/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(12/02/2019) PRAZO EM CURSO

(11/02/2019) EMISSAO DA RELACAO - Vistos, Cite-se a parte ré, com as advertências legais, dos termos da inicial assim como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta dias, consoante artigo 183 do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Int.

(11/02/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos, Cite-se a parte ré, com as advertências legais, dos termos da inicial assim como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta dias, consoante artigo 183 do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida

(11/02/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0097/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 4200

(08/02/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(08/02/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(07/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(07/02/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Cite-se a parte ré, com as advertências legais, dos termos da inicial assim como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta dias, consoante artigo 183 do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Int.

(07/02/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(18/01/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Diligências de Oficial de Justiça paga em 17/01/2019 através da guia nº 001.1404270-31 no valor de 51,13Vencimento: 22/01/2019

(18/01/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09 paga em 17/01/2019 através da guia nº 001.1404271-12 no valor de 495,00Vencimento: 22/01/2019

(17/01/2019) PRAZO EM CURSO

(14/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos, etc. F. 178: Defiro a dilação do prazo, em 10 dias, para que a autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 08/01/2019 17:02 horas. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida

(14/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0021/2019 Data da Publicação: 15/01/2019 Número do Diário: 4180

(08/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. F. 178: Defiro a dilação do prazo, em 10 dias, para que a autora recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 08/01/2019 17:02 horas.

(08/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08503512-0 Tipo da Petição: Pedido de Dilação de Prazo Data: 10/12/2018 17:03

(10/12/2018) PEDIDO DE DILACAO DE PRAZO

(28/11/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1404270-31 - Diligências de Oficial de Justiça

(28/11/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1404271-12 - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09

(19/11/2018) PRAZO EM CURSO

(14/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0794/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 4150

(13/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de folhas 172: Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as ações que versam propriamente direito do consumidor, não se estendendo ao sindicatos ou associações que buscam tutelar apenas os direitos de seus representados. Em tal situação, evidente que a demanda em testilha não busca a proteção do direito do consumidor. Na presente, a associação, ora requerente, atua em substituição processual de seus associados, visando proteger o direito de seus representados, que entende violado, não se aplicando, portanto, a isenção contida na norma consumerista. Em tal situação, determino a intimação do autor para, em quinze dias, recolher o preparo inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem resolução de mérito. Cumprida a providência supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de trinta dias, ex vi do disposto no art. 183, do CPC, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por demonstrar a experiência forense ser remota a possibilidade de composição das partes, e por ser vedado, em princípio, à Fazenda Pública transacionar sem expressa autorização por lei, lastreado no art. 139, inciso VI, do NCPC e enunciado 35 da ENFAM, a fim de adequar o rito às necessidades e peculiaridades da causa, deixo de designar a audiência de mediação/conciliação prevista no art. 334, do Novo Código de Processo Civil . Intime(m)-se. Cumpra-se.

(13/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0794/2018 Teor do ato: Despacho de folhas 172: Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as ações que versam propriamente direito do consumidor, não se estendendo ao sindicatos ou associações que buscam tutelar apenas os direitos de seus representados. Em tal situação, evidente que a demanda em testilha não busca a proteção do direito do consumidor. Na presente, a associação, ora requerente, atua em substituição processual de seus associados, visando proteger o direito de seus representados, que entende violado, não se aplicando, portanto, a isenção contida na norma consumerista. Em tal situação, determino a intimação do autor para, em quinze dias, recolher o preparo inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem resolução de mérito. Cumprida a providência supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de trinta dias, ex vi do disposto no art. 183, do CPC, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por demonstrar a experiência forense ser remota a possibilidade de composição das partes, e por ser vedado, em princípio, à Fazenda Pública transacionar sem expressa autorização por lei, lastreado no art. 139, inciso VI, do NCPC e enunciado 35 da ENFAM, a fim de adequar o rito às necessidades e peculiaridades da causa, deixo de designar a audiência de mediação/conciliação prevista no art. 334, do Novo Código de Processo Civil . Intime(m)-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida

(08/11/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(08/11/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(08/11/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(08/11/2018) DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - Prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a gratuidade prevista no art. 87, do Código de Defesa do Consumidor alcança apenas as ações que versam propriamente direito do consumidor, não se estendendo ao sindicatos ou associações que buscam tutelar apenas os direitos de seus representados. Em tal situação, evidente que a demanda em testilha não busca a proteção do direito do consumidor. Na presente, a associação, ora requerente, atua em substituição processual de seus associados, visando proteger o direito de seus representados, que entende violado, não se aplicando, portanto, a isenção contida na norma consumerista. Em tal situação, determino a intimação do autor para, em quinze dias, recolher o preparo inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem resolução de mérito. Cumprida a providência supra, cite-se e intime-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de trinta dias, ex vi do disposto no art. 183, do CPC, ficando advertida, nos termos do art. 344, do Novo Código de Processo Civil, de que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por demonstrar a experiência forense ser remota a possibilidade de composição das partes, e por ser vedado, em princípio, à Fazenda Pública transacionar sem expressa autorização por lei, lastreado no art. 139, inciso VI, do NCPC e enunciado 35 da ENFAM, a fim de adequar o rito às necessidades e peculiaridades da causa, deixo de designar a audiência de mediação/conciliação prevista no art. 334, do Novo Código de Processo Civil . Intime(m)-se. Cumpra-se.

(08/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO