Processo 0821212-07.2018.8.12.0001


08212120720188120001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Assuntos Processuais: Antecipação de Tutela / Tutela Específica | Liminar
  • Área: Cível
  • Tribunal: STF
  • Comarca: MATO GROSSO DO SUL
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(02/05/2022) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.22.07182761-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/05/2022 15:46

(02/05/2022) PRAZO EM CURSO

(02/05/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(17/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(05/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa

(05/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(05/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/03/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(15/12/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(05/12/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(29/11/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01086114-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/11/2021 10:53

(29/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/11/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(26/11/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(26/11/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(26/11/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/11/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(25/11/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/11/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(24/11/2021) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.21.08507642-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 24/11/2021 15:50

(24/11/2021) RECURSO DE APELACAO

(28/10/2021) PRAZO EM CURSO

(27/10/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0761/2021 Teor do ato: Sentença de fls. 404/412: "... Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 em atenção ao que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há proveito econômico e o valor atribuído à causa é muito baixo, e especialmente considerando a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador do município e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo para eventual recurso, com o pagamento das custas, arquivem-se. P.R.I.C." Advogados(s): Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS)

(27/10/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0761/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 4834

(26/10/2021) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 404/412: "... Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 em atenção ao que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há proveito econômico e o valor atribuído à causa é muito baixo, e especialmente considerando a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador do município e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo para eventual recurso, com o pagamento das custas, arquivem-se. P.R.I.C."

(26/10/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(25/10/2021) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Destarte, em razão dos argumentos expostos, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. A requerente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 em atenção ao que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há proveito econômico e o valor atribuído à causa é muito baixo, e especialmente considerando a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo procurador do município e o tempo exigido para o seu serviço. Decorrido o prazo para eventual recurso, com o pagamento das custas, arquivem-se. P.R.I.C.

(25/10/2021) REGISTRO DE SENTENCA

(25/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de Registro de Sentença

(25/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(16/06/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(12/04/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que em data de 06/04/2021, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias concedido para a requerente manifestar-se, em cumprimento a decisão de fls. 398/400. Dou fé.

(15/03/2021) PRAZO EM CURSO

(12/03/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0175/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 4684

(11/03/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0175/2021 Teor do ato: Decisão fls.398/400:"...Chamo o feito à ordem.Antes do saneamento do feito, necessária a regularização da representação da requerente, como adiante se verá.A presente ação coletiva de rito ordinário foi proposta pela requerente na defesa de interesse de seus associados e contra ente federativo (Município de Campo Grande) [...] Ocorre que no presente caso a requerente não juntou autorização expressa de sua representatividade nem a lista dos filiados da ocasião da propositura da ação com indicação de seus respectivos endereços, o que deve ser corrigido antes do prosseguimento do feito.Destarte, em razão dos argumentos expostos, antes do saneamento do feito, a requerente deverá instruir os autos com autorização expressa de sua representatividade de acordo com o que determina seu estatuto social, bem como a relação nominal dos seus associados que eram filiados na ocasião da propositura desta ação e seus respectivos endereços no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. I-se...". Advogados(s): Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS)

(10/03/2021) PROFERIDA DECISAO INTERLOCUTORIA - Chamo o feito à ordem. Antes do saneamento do feito, necessária a regularização da representação da requerente, como adiante se verá. A presente ação coletiva de rito ordinário foi proposta pela requerente na defesa de interesse de seus associados e contra ente federativo (Município de Campo Grande), sendo que nessa hipótese dispõe o artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97 que: "Art.2o-A.A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Parágrafo único.Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)". Tal exigência, muito longe de ser um mero formalismo, possui relevância prática, uma vez que as balizas subjetivas do título executivo judicial formalizado em uma ação coletiva de rito ordinário como a presente é definida pela representação no processo de conhecimento, a qual é aferida por meio da autorização expressa dos associados e da lista dos filiados da ocasião da propositura da ação, inclusive com a indicação dos seus respectivos endereços, que devem instruir a inicial, conforme, aliás, sedimentou o Supremo Tribunal Federal no seguinte precedente vinculante proferido em sede de Repercussão Geral: "EXECUÇÃO AÇÃO COLETIVA RITO ORDINÁRIO ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". Ademais, conforme precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal não basta a apresentação de autorização genérica em estatuto social da representação, devendo ser expressa: "REPRESENTAÇÃO ASSOCIADOS ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ASSOCIAÇÃO BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". Ocorre que no presente caso a requerente não juntou autorização expressa de sua representatividade nem a lista dos filiados da ocasião da propositura da ação com indicação de seus respectivos endereços, o que deve ser corrigido antes do prosseguimento do feito. Destarte, em razão dos argumentos expostos, antes do saneamento do feito, a requerente deverá instruir os autos com autorização expressa de sua representatividade de acordo com o que determina seu estatuto social, bem como a relação nominal dos seus associados que eram filiados na ocasião da propositura desta ação e seus respectivos endereços no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. I-se.

(10/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(10/03/2021) EMISSAO DA RELACAO - Decisão fls.398/400:"...Chamo o feito à ordem.Antes do saneamento do feito, necessária a regularização da representação da requerente, como adiante se verá.A presente ação coletiva de rito ordinário foi proposta pela requerente na defesa de interesse de seus associados e contra ente federativo (Município de Campo Grande) [...] Ocorre que no presente caso a requerente não juntou autorização expressa de sua representatividade nem a lista dos filiados da ocasião da propositura da ação com indicação de seus respectivos endereços, o que deve ser corrigido antes do prosseguimento do feito.Destarte, em razão dos argumentos expostos, antes do saneamento do feito, a requerente deverá instruir os autos com autorização expressa de sua representatividade de acordo com o que determina seu estatuto social, bem como a relação nominal dos seus associados que eram filiados na ocasião da propositura desta ação e seus respectivos endereços no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. I-se...".

(26/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08417228-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/09/2019 21:38

(26/09/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR

(10/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(09/04/2019) JUNTADA DE OFICIOS

(25/03/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/03/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08109283-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 18/03/2019 14:39

(18/03/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(21/02/2019) PRAZO EM CURSO

(05/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(31/01/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(31/01/2019) PRAZO EM CURSO

(30/01/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0065/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 4191

(30/01/2019) PRAZO EM CURSO

(30/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(29/01/2019) EMISSAO DA RELACAO - Despacho fl.367:"...Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem:1. as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito;2. as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento...".

(29/01/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(29/01/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0065/2019 Teor do ato: Despacho fl.367:"...Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem:1. as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito;2. as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento...". Advogados(s): Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS)

(28/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/01/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Intime(m)-se. Cumpra-se.

(28/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(22/01/2019) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.19.08019224-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 21/01/2019 21:22

(21/01/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(08/01/2019) PRAZO EM CURSO

(28/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0847/2018 Teor do ato: Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls.345/355. Advogados(s): Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS)

(28/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0847/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 4159

(27/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls.345/355.

(23/11/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.18.08475103-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2018 17:00

(23/11/2018) CONTESTACAO

(29/10/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1412197-65.2018.8.12.0000

(10/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.01098115-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/10/2018 09:18

(10/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(10/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(10/10/2018) PRAZO EM CURSO

(10/10/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(05/10/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/10/2018) PRAZO EM CURSO

(04/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0648/2018 Teor do ato: Decisão fls.328/332:"...Trata-se a presente de ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE SINTAEM-CG em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, todos qualificados nos autos. [...] Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência,determinando a citação da parte ré, com as advertências legais, dos termos da inicial, assim como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta dias, ex vi do disposto no art. 183, do CPC...". Advogados(s): Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS)

(04/10/2018) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(04/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0648/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: 4125

(02/10/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(02/10/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/10/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(02/10/2018) EMISSAO DA RELACAO - Decisão fls.328/332:"...Trata-se a presente de ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE SINTAEM-CG em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, todos qualificados nos autos. [...] Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência,determinando a citação da parte ré, com as advertências legais, dos termos da inicial, assim como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta dias, ex vi do disposto no art. 183, do CPC...".

(02/10/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/10/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Trata-se a presente de ação coletiva proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES ADMINISTRATIVOS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - SINTAEM-CG em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, todos qualificados nos autos. Relata que a Lei Municipal nº 5.060, de 03.04.2012, em seu art. 4º, garantia ao magistério local o vencimento do nível I, classe A, com carga horária de 20 horas, a equiparação ao piso nacional dos professores de que trata o art. 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16.07.2008, com vigor a partir do ano letivo de 2013. Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 5.189, de 24.05.2013, fracionando o reajuste dado pela Lei Municipal nº 5.060/2012, de modo que somente em outubro de 2014 os professores chegariam à equiparação salarial com o piso nacional. Por seu turno, a Lei nº 5.321, de 06.05.2014 estabeleceu que a partir de abril de 2014 o piso salarial do professor municipal com 20 horas/aula alcançaria o percentual de 92,20% do piso nacional dos professores com 40 horas/aula. A Lei Municipal nº 5.411, de 04.12.2014 previu que o piso salarial do magistério municipal seria equiparado a 100% do piso nacional a partir de 1º.03.2015. No entanto, o autor sustenta que o erário municipal não tem condições de cumprir as supracitadas leis municipais, pois que contrariam a Lei de Responsabilidade Fiscal e prejudicam os demais servidores, que não são professores. O autor afirma que busca, com a presente, o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas normas de edição de ato que provoque aumento de despesa com pessoal pela Fazenda Pública, pois as supracitadas leis negam vigência às referidas disposições, pois determinam a implementação de equiparação salarial ao piso nacional sem que tenha sido feito a estimativa do impacto financeiro e sem que tais despesas insertas nos diplomas legais combatidos tivessem a declaração do ordenador de despesas no que toca a adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da Lei Municipal nº 5.060, de 03 de abril de 2012; e suas alterações posteriores editadas nas Leis Municipais de nº 5.189, de 24 de maio de 2013; nº 5.321, de 06 de maio de 2014 e nº 5.411, de 04 de dezembro de 2014, até o julgamento do mérito da presente ação, ou, alternativamente que seja emanada ordem liminar para que o Município deixe de conceder (obrigação de não fazer) os reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 5.060, de 03 de abril de 2012; e suas alterações posteriores editadas nas Leis Municipais de nº 5.189, de 24 de maio de 2013; nº 5.321, de 06 de maio de 2014 e nº 5.411, de 04 de dezembro de 2014 até o julgamento de mérito. Requer, ao final, o reconhecimento da procedência da ação para que sejam declaradas nulas incidentalmente de pleno direito as Leis Municipais de nº 5.060, de 03 de abril de 2012; nº 5.189, de 24 de maio de 2013; nº 5.321, de 06 de maio de 2014 e nº 5.411, de 04 de dezembro de 2014, com espeque no art. 21, caput, da Lei complementar nº 101, de 04 de março de 2000, com efeito retroativo (efeito ex nunc), ou alternativamente com efeito a partir da declaração de nulidade (efeito ex tunc), ou ainda entendendo que a via da ação civil pública não é meio adequado para declaração de nulidade de ato legislativo, que seja declarado incidentalmente a inconstitucionalidade das referidas leis com efeito ex tunc ou alternativamente, com efeito ex nunc, determinando assim provimento de obrigação de não fazer (art. 461 do CPC) consubstanciado na dicção de que o Município deixe de aplicar a equiparação/reajuste insertos nas mencionadas leis declaradas incidentalmente inconstitucionais. Requer, ainda, no mérito, a condenação do MUNICÍPIO na obrigação de fazer consistente em dar concreção ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, obrigando-o a realizar as revisões gerais anuais dos anos de 2014 a 2018, com a plena reposição inflacionária aos representados do requerente, utilizando-se, portanto, a medição oficial do IPCA-E para cada período anuário a contar da última revisão geral anual que ocorreu no mês de maio de 2014, acrescido da aplicação do índice da atualização monetária diferida mês a mês de acordo com os índices a serem aplicáveis em cada época própria desde a inobservância do art. 37, inciso X, da CF, e que com isot seja também levado e consideração os índices oficiais de correção, já quanto aos juros moratórios, seja aplicado o índice de reajuste da poupança para o vencimento de cada parcela em que se deveria impor o reajuste e isto é o pronto cumprimento da obrigação de fazer pelo Município. Já em relação do pedido de obrigação de não fazer, requer-se provimento jurisdicional para que o Município deixe de cumprir as Leis Municipais de nº 5.060, de 03 de abril de 2012; e suas alterações posteriores editadas nas Leis Municipais de nº 5.189, de 24 de maio de 2013; nº 5.321, de 06 de maio de 2014 e nº 5.411, de 04 de dezembro de 2014, e demais diplomas que impuseram reajustes a apenas uma categoria de servidores púbicos sem observância das formalidades legais. Requer, ainda, ao final, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Requer a intimação do requerido para que traga aos autos os relatórios de gestão fiscal do último quadriênio, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro com os reajustes provocados pela edição das Lei Municipais atacadas na presente ação, em especial ao da Lei de nº 5.411, de 04 de dezembro de 2014, o impacto financeiro junto ao regime de previdência própria, sob pena de ter por verdadeiro o impacto mensal será na ordem de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) aos cofres públicos municipais. A inicial foi instruída com os documentos de f. 23/302. Foi determinado à f. 303 que o autor recolhesse o preparo inicial e a notificação do réu para se manifestar, na forma do art. 2º, da Lei nº 8.437/1992. Manifestação do réu às f. 316/318, na qual sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, legitimidade e legalidade que a edição das leis atacadas não contém nenhum vício formal ou material. Também argumenta que não há documentos que ilidam a presunção de legitimidade das normas impugnadas, ônus este do qual não teria se desincumbido a parte autora. Requer o indeferimento da liminar, porquanto não preeenchidos os requisitos autorizadores. É o relatório. Passo a decidir. O autor sustenta que o erário municipal não tem condições de cumprir as Leis Municipais de nº 5.060/2012, 5.189/2013, 5.321/2014 e 5.411/2014, que equipararam o piso salarial do professor municipal com 20 horas/aula com o piso nacional dos professores com 40 horas/aula. Também afirma que referidas leis prejudicam a reposição salarial anual dos demais servidores, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. No entanto, apesar da argumentação supra do autor, requer, na própria inicial, a intimação do réu para apresentar relatórios de gestão fiscal do último quadriênio, dentre os quais a estimativa de impacto orçamentário e financeiros dos reajustes provocados pelas leis municipais em discussão nos autos, dentre outros. O próprio pedido do autor de juntada de documentos demonstra carecer de prova sua alegação de que o erário municipal não teria condições econômico-financeiras de arcar com a equiparação salarial prevista nas susocitadas leis, tornando patente estar ausente o requisito da probabilidade do direito, necessário para concessão da tutela de urgência. Tal circunstância demonstra, ainda, a necessidade de dilação probatória dos fatos e fundamentos articulados pelo autor na inicial, o que por si só é incompatível com a análise do pleito em cognição sumária, pois que tal análise demanda prova pré-constituída. Nesse sentido, mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO: FINSOCIAL E COFINS. TUTELA ANTECIPADA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. I - Nas ações de rito ordinário visando à compensação de créditos certos do FINSOCIAL e da COFINS, a contestação da Fazenda Nacional gera o interesse processual, condição precípua à prestação jurisdicional. II - A matéria pertinente à compensação tributária depende de acurado exame de prova, com o objetivo de se apurar a certeza do crédito a ser liquidando a posteriori. A dilação probatória é incompatível com a tutela antecipada. III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - Agravo regimental a que se julga prejudicado." (AG 56197 DF 96.01.56197-8, Tribunal Federal da 1ª Região, 3ª Turma, Relator Juiz CÂNDIDO RIBEIRO, j. em 10.06.1997, p. em 05.09.1997, p. 71.304) Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte ré, com as advertências legais, dos termos da inicial, assim como para, querendo, apresentar contestação, no prazo de trinta dias, ex vi do disposto no art. 183, do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.

(01/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(28/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/130960-3 Situação: Cancelado em 05/03/2022 Local: Oficial de justiça -

(27/09/2018) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde NOTIFIQUEI Município de Campo Grande/MS, por meio de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) as cópias do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci, e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(27/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(26/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08384842-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 26/09/2018 16:41

(26/09/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(19/09/2018) PRAZO EM CURSO

(18/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(18/09/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2018/133017-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2018 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(13/09/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(12/09/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.18.08359145-9 Tipo da Petição: Juntada de Custas Data: 12/09/2018 15:57

(12/09/2018) JUNTADA DE CUSTAS

(11/09/2018) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1392315-36 - Taxa Judiciária - Lei 3.779/09

(22/08/2018) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1409196-72.2018.8.12.0000

(31/07/2018) PRAZO EM CURSO

(30/07/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0415/2018 Teor do ato: Despacho de fl. 303: "Vistos, etc. Ao autor para recolher o preparo inicial, em trinta dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Após cumprida a providência supra, notifique-se a parte ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se ao pedido liminar, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar." Advogados(s): Saviani Guarnieri Martins (OAB 18389/MS)

(30/07/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0415/2018 Data da Publicação: 31/07/2018 Número do Diário: 4078

(19/07/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(19/07/2018) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(20/07/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/07/2018) DESPACHO DE RECEBIMENTO DA INICIAL - Vistos, etc. Ao autor para recolher o preparo inicial, em trinta dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Após cumprida a providência supra, notifique-se a parte ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se ao pedido liminar, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, 20/07/2018 18:31 horas.

(20/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(23/07/2018) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fl. 303: "Vistos, etc. Ao autor para recolher o preparo inicial, em trinta dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Após cumprida a providência supra, notifique-se a parte ré, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se ao pedido liminar, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.1992. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação do pedido de liminar."