(13/05/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(13/05/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(13/05/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/05/2022) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.22.07202850-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 12/05/2022 16:58
(12/05/2022) ALEGACOES FINAIS
(11/04/2022) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCGR.22.07153634-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/04/2022 17:52
(11/04/2022) ALEGACOES FINAIS
(27/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(17/03/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0049/2022 Teor do ato: Despacho de fls. 1084: "Vistos etc. 1) Intimem-se as partes e o Ministério Público do retorno dos autos do STJ. 2) Como a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nos parece desnecessária a oitiva de testemunhas. O autor deseja a regulamentação do auxílio alimentação porque alega existir disposição legal a respeito e não um direito consuetudinário. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 3) Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais. Prazo: 15 dias. 4) Após, venham os autos conclusos para prolação de nova sentença, já que a anterior foi anulada (fls. 945-954)." Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(17/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa
(17/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)
(17/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/03/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação: 0049/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 4914
(16/03/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Intimem-se as partes e o Ministério Público do retorno dos autos do STJ. 2) Como a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nos parece desnecessária a oitiva de testemunhas. O autor deseja a regulamentação do auxílio alimentação porque alega existir disposição legal a respeito e não um direito consuetudinário. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 3) Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais. Prazo: 15 dias. 4) Após, venham os autos conclusos para prolação de nova sentença, já que a anterior foi anulada (fls. 945-954).
(16/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/03/2022) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 1084: "Vistos etc. 1) Intimem-se as partes e o Ministério Público do retorno dos autos do STJ. 2) Como a matéria tratada nos autos é apenas de direito, nos parece desnecessária a oitiva de testemunhas. O autor deseja a regulamentação do auxílio alimentação porque alega existir disposição legal a respeito e não um direito consuetudinário. Assim, indefiro o pedido de oitiva de testemunhas. 3) Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais. Prazo: 15 dias. 4) Após, venham os autos conclusos para prolação de nova sentença, já que a anterior foi anulada (fls. 945-954)."
(16/03/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(14/03/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(09/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(13/08/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(13/08/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(31/07/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.20.08240318-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/07/2020 17:09
(31/07/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(03/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(03/07/2020) PRAZO EM CURSO
(24/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0461/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 4521
(23/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0461/2020 Teor do ato: Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se. Advogados(s): Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS)
(16/06/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(16/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00970968-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/06/2020 16:13
(16/06/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(16/06/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(10/06/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(05/06/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(28/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0367/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual
(28/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0367/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 4504
(27/05/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0364/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(27/05/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0364/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 4503
(26/05/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(26/05/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/05/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(26/05/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(25/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Nos termos do art. 1.010 do CPC/15, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 2) No caso de ter sido articulada em preliminar das contrarrazões, questão resolvida na fase de conhecimento, por decisão que não admitia agravo de instrumento, não coberta, portanto, pela preclusão, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 3) Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de MS, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, CPC/15). Intime-se.
(25/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(12/05/2020) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08138449-1 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/05/2020 17:14
(12/05/2020) RECURSO DE APELACAO
(05/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.00954503-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 05/05/2020 17:26
(05/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(05/05/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(01/04/2020) PRAZO EM CURSO
(31/03/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(31/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(30/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0225/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Ministério Público Estadual
(30/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0225/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 4466
(28/03/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0223/2020 Data da Publicação: 30/03/2020 Número do Diário: 4465
(27/03/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0223/2020 Teor do ato: Termo de intimação - Ministério Público - Integração Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(26/03/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/03/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(26/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/03/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(25/03/2020) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Cuidam-se os autos de ação civil coletiva c/c pedido liminar movida pela Associação Sinte em Defesa dos Servidores de Enfermagem do Município de Campo Grande contra o Município de Campo Grande, MS, postulando a regulamentação do auxilio alimentação em benefício dos profissionais de enfermangem do município, diante da previsão da referida verba indenizatória na Lei Complementar n. 190/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Pede que seja declarado o direito ao referido auxílio aos respectivos enfermeiros. A via escolhida para satisfazer o pleito da associação autora não é a adequada. A Lei Complementar 190/2011, mencionada pela associação em sua inicial, diz que: Art. 130. Os auxílios financeiros serão concedidos para atender às seguintes situações: I auxílio-alimentação - para compensar despesas de alimentação do servidor em razão do desempenho de suas atribuições (redação dada pela lei complementar n. 233, de 16 de maio de 2014) (...) §1º O pagamento dos auxílios financeiros terá por base o número de dias úteis do mês, em expediente normal, em turnos de revezamento ou escalas de serviço, inclusive os dias de trabalho para atender horas excedentes ou plantão de serviço, conforme condições e requisitos estabelecidos em regulamento aprovado pelo titular de cada Poder. Veja que a Lei Complementar apenas declara o direito ao recebimento do auxílio alimentação, deixando claro e expressamente ao final do §1º que a norma depende de regulamentação. As condições e os requisitos deverão ser estabelecidos em regulamento aprovado de cada poder. Neste cenário, diante da ausência de uma regulamentação legal por parte do órgão competente, não e cabível a determinação por parte do Poder Judiciário através de uma ação ordinária, quando existe previsão expressa na Constituição Federal acerca do remédio constitucional adequado para casos como estes, qual seja, o mandado de injunção. Do contrário, haveria ofensa ao princípio da independência dos poderes. O mandado de injunção esta disposto no artigo 5º da CF/88, LXXI, dispondo que: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". A lei 13.300/2016 disciplina o processo e julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, dispondo acerca do legitimados ativos e rito processual adequado. O artigo 8º da norma menciona que: "Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. É o mandado de injunção, portanto, a via adequada para se pleitear um direito estabelecido em lei, que ainda não foi regulamentado pelo órgão competente. Conforme citado pelo Promotor de Justiça em seu parecer, o Tribunal de Justiça de MS no acórdão proferido nos autos n. 0838244-93.2016.8.12.0001 (relator Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 12/12/2017) em ação de conhecimento de natureza declaratória e condenatória, esclareceu que o meio adequado para suprir suposta omissão do Poder Executivo seria o mandado de injunção. Na oportunidade, o TJ/MS citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça STJ neste sentido, veja-se: "Ainda que se recorra ao Poder Judiciário para suprir suposta omissão do Poder Executivo, este só pode intervir quando provocado pelo meio processual adequado, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes. Assim o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ADICIONAL PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO -OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS PODERES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da Carta Magna ter contemplado adicional de periculosidade aos trabalhadores (art. 7.º, XXIII), com extensão aos funcionários públicos (art. 39,§ 3º, da CF), o fez condicionando-o a lei própria. Portanto, se a Lei Municipal estabelece que o adicional deverá ser pago conforme dispuser o regulamento, ela não é autoaplicável, necessitando ser regulamentada para que assim produza os seus efeitos. 2. Ainda que se diga que cabe ao Judiciário suprir a omissão do Executivo quando não editada norma específica para atendimento do direito do cidadão, tal prática somente poderá ocorrer quando utilizado o meio processual adequado, qual seja, o mandado de injunção, sob pena de ofensa ao princípio da independência dos poderes". (STJ - AREsp 662366 MS 2015/0031532-7 Rel. Min. Herman Benjamin, DJ: 08/04/2015). Assim, não cabe ao Poder Judiciário fazer as vezes do legislador, notadamente por meio de ação ordinária. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
(25/03/2020) REGISTRO DE SENTENCA
(25/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(25/03/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/03/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que a finalidade da conclusão foi alterada e o processo a partir desta data está aguardando sentença.
(20/01/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(11/12/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01141725-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 11/12/2019 16:08
(11/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(11/12/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(17/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(07/11/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08478486-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 07/11/2019 09:18
(07/11/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(07/11/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(07/11/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/11/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(28/10/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08462380-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 28/10/2019 11:17
(28/10/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(17/10/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(17/10/2019) PRAZO EM CURSO
(04/10/2019) PRAZO EM CURSO
(03/10/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1652/2019 Teor do ato: Despacho de folhas 799-800: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo: 15 dias. 2) No mesmo prazo acima, manifeste-se o Município de Campo Grande acerca dos documentos novos juntados (fls. 125-127 e 131-791). 3) Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(03/10/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(03/10/2019) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(03/10/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1652/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 4357
(02/10/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(01/10/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho de folhas 799-800: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Prazo: 15 dias. 2) No mesmo prazo acima, manifeste-se o Município de Campo Grande acerca dos documentos novos juntados (fls. 125-127 e 131-791). 3) Após, ao Ministério Público.
(01/10/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(11/09/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/09/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(03/09/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01078788-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 03/09/2019 08:45
(03/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(03/09/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/08/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(15/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08346105-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 15/08/2019 09:15
(15/08/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(14/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/08/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(14/08/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(13/08/2019) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.19.08343262-9 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 13/08/2019 19:33
(13/08/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(26/07/2019) PRAZO EM CURSO
(23/07/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1421/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 4306
(22/07/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação.
(22/07/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1421/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação à contestação. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(19/07/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08304775-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2019 16:18
(19/07/2019) CONTESTACAO
(05/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(05/06/2019) PRAZO EM CURSO
(31/05/2019) PRAZO EM CURSO
(30/05/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1155/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 4271
(29/05/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1155/2019 Teor do ato: Ainda que a parte autora tenha intitulado a ação como "Ação Civil Coletiva c/c Pedido Liminar", verifica-se, como bem salientado pelo requerido em sua manifestação preliminar (fls. 83/90), que não houve o pedido liminar propriamente dito, nem tampouco a demostração dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) que justificasse qualquer concessão antecipatória neste sentido. Sendo assim, não havendo pedido liminar a ser analisado por este juízo, cite-se a parte requerida para que apresente sua defesa no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(29/05/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(28/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(28/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ainda que a parte autora tenha intitulado a ação como "Ação Civil Coletiva c/c Pedido Liminar", verifica-se, como bem salientado pelo requerido em sua manifestação preliminar (fls. 83/90), que não houve o pedido liminar propriamente dito, nem tampouco a demostração dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015 (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) que justificasse qualquer concessão antecipatória neste sentido. Sendo assim, não havendo pedido liminar a ser analisado por este juízo, cite-se a parte requerida para que apresente sua defesa no prazo legal. Intime-se.
(27/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS, na pessoa de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(20/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(20/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(17/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08206717-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 17/05/2019 15:40
(17/05/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(10/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(10/05/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/064755-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(10/05/2019) PRAZO EM CURSO
(04/05/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Diligências de Oficial de Justiça paga em 03/05/2019 através da guia nº 001.1426338-60 no valor de 26,42Vencimento: 07/05/2019
(02/05/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1426338-60 - Diligências de Oficial de Justiça
(02/05/2019) PRAZO EM CURSO
(30/04/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0852/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 4251
(29/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. 1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas. 2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se.
(29/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/04/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de lomoção do oficial de justiça para a expedição do mandado de notificação.
(29/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0852/2019 Teor do ato: Vistos etc. 1) Por força do que dispõe o artigo 2º da Lei 8.437/92, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar em 72 (setenta e duas) horas. 2) Após, apresentada ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(29/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0852/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de lomoção do oficial de justiça para a expedição do mandado de notificação. Advogados(s): Marcio Souza de Almeida
(25/04/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(25/04/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO
(25/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO