Processo 0811459-55.2020.8.12.0001


08114595520208120001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: ACAO CIVIL PUBLICA
  • Assuntos Processuais: Defeito, nulidade ou anulação,Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Área: Cível
  • Políticos que são partes neste processo: ASSOCIACAO PATRIA BRASIL
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Vara: 2
  • Processo principal: -
  • Arquivado: SIM
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: SIM
  • Valor da ação: 500.000.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/04/2022) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo da intimação, sem manifestação da parte interessada. Nada mais.

(29/04/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(26/04/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.07172031-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 26/04/2022 10:04

(26/04/2022) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(25/04/2022) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCGR.22.07170945-4 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 25/04/2022 16:44

(25/04/2022) PRAZO EM CURSO

(25/04/2022) CONTRAMINUTA

(08/04/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(29/03/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(29/03/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(29/03/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa

(21/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(11/02/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(11/02/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(11/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/02/2022) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.22.00919651-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/02/2022 11:43

(10/02/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(10/02/2022) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(09/02/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa

(09/02/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(09/02/2022) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.22.07049476-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2022 19:28

(09/02/2022) EMBARGOS DE DECLARACAO

(01/02/2022) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0016/2022 Teor do ato: Decisão de fls. 2398-2402 "...Vistos etc. Procedo ao saneamento do processo. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pela Associação Pátria Brasil em desfavor dos requeridos Município de Campo Grande, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN e Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, na qual se alega que o Município contratou com o Consórcio Guaicurus o serviço de transporte público e que a execução deste serviço é deficitária gerando reclamações dos usuários. Questiona, ainda, o valor das tarifas e pede a revisão dos cálculos destas tarifas, que os requeridos exijam o cumprimento do limite de quilometragem ociosa prevista no contrato, que exijam o pagamento da outorga onerosa que não teria ocorrido até então e que exerçam o poder de fiscalizar com maior eficácia, inclusive no que se refere à guarda dos veículos e renovação da frota. Várias preliminares foram alegadas, analiso, entretanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que prejudicará a apreciação das demais neste momento. Um dos requeridos arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sustentando que: - A ação civil pública "Não se trata de mera ação a ser utilizada para fins pessoais e políticos por partes que sequer possuem competência legal para intentar e representar direitos coletivos a seu bel prazer" (fls. 1950). - O estatuto da associação possui vício de formação, porque foi alterado sem o quórum necessário (apenas dois votos de todos os associados). 2) Ilegitimidade ativa. Sustentam os requeridos que a Associação Pátria Brasil é parte ilegítima para propor a ação, porque seu estatuto é defeituoso. Embora o defeito apresentado pela requerida mereça relevo, analisando o estatuto percebe-se que ausência de representatividade adequada. Compulsando os autos, nota-se que o tempo de constituição da associação é superior a um ano. Deste modo, no quesito tempo, o autor cumpriu um dos requisitos objetivos da lei (art. 5º, V, "a" da Lei n. 7.347/85). A despeito disto, nota-se que a Associação Pátria Brasil possui sede distante do local onde litiga e seus objetivos estatutários são vagos demais para conferir a legitimação extraordinária para esta ação. Consta do estatuto social o seguinte: A abrangência destas cláusulas habilita a associação a propor qualquer ação civil pública em qualquer área do direito civil, tal como se ela fosse o Ministério Público. Esta vastidão de competências põe em dúvida sua representatividade e, diga-se, é esta representatividade de uma determinada classe que lhe confere a legitimação para defender o interesse alheio. Lembre-se que o art. 18 do CPC é a regra e a legitimação extraordinária é a exceção. "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disto, ela torna letra morta o art. 5º, V, "b" da Lei n. 7.347/85 que dispõe: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Lembre-se que a legitimação extraordinária é instrumento processual de uso excepcional, já que o legitimado age em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio. Certamente que o art. 5º, V, "a" e "b" da Lei n. 7.347/85 elencou as associações como legitimadas ativas para ações coletivas, porque sua constituição pressupõe uma especialização fática tal da matéria que lhe é afeta, que a qualifica para defender com a grandeza própria de quem conhece as dificuldades passadas pelos associados no tema que lhe é próprio. Esta experiência "fática" acumulada ao longo de pelo menos um ano de atividade é que confere à associação a legitimação extraordinária para a defesa do interesse de terceiras pessoas. Assim, não há como entender que a associação Pátria Brasil, sediada em Brasília, possua legitimação extraordinária para defender toda e qualquer demanda de natureza coletiva em qualquer ponto deste imenso Brasil, pois, neste caso, ela estaria representando toda a sociedade brasileira sobre qualquer tema e a "proximidade" que se espera ver entre associação e associados deixa de existir. Perceba-se que a mencionada associação elencou dentre suas finalidades estatutárias objetivos esparsos, sem qualquer correlação entre eles, como a defesa do meio ambiente, a defesa da livre concorrência, de valores raciais, religiosos, do consumidor, dos valores relativos à família, dos direitos da imprensa, enfim, uma generalidade que retira a identidade que qualifica a posição daquela associação como defensora de determinado tema em ações coletivas. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli, "essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade ao grupo lesado" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 26ª ed, pág. 341). Teori Zavascki, a respeito do tema, chegou a dizer: Não é qualquer ação civil pública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visam tutelar direitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses da demandante. Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição (Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 7ª ed., RT, 2017, p. 168). Com efeito, a autora Associação Pátria Brasil não possui legitimidade para ajuizar ações em defesa do meio ambiente em Campo Grande. Dito isto, é preciso destacar que a ação não será extinta, pois existe uma questão afeta ao serviço público para ser resolvida (interesse difuso) e cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da ação, dando prosseguimento ao feito. Acrescente-se, ainda, que o processo trata de questão gravíssima, pelo alegado serviço público sendo desenvolvido com desrespeito ao contrato e ao usuário, inclusive no valor tarifário. Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, não põe fim ao processo, mas apenas regulariza a situação processual e coloca o Ministério Público à frente da ação. Observo que, nas manifestações existentes no processo, o Ministério Público não refuta a pertinência da causa e propõe o prosseguimento do feito, de modo que nos parece desnecessário abrir prazo para que ele diga se quer assumir o polo ativo da ação. Poderá, entretanto, ratificar ou emendar a inicial. No segundo caso, seria necessário reabrir o prazo de defesa. Por estes motivos, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa e excluo da lide a Associação Pátria Brasil. Determino que o Ministério Público assuma o polo ativo da ação, podendo, naturalmente, ratificar ou emendar a petição inicial. O Ministério Público deverá ser intimado desta decisão e terá 30 dias úteis para apresentar eventual emenda da inicial, se o desejar. 3) Demais preliminares, pontos controvertidos e demais provas No que se refere às demais questões preliminares, aos pontos controvertidos e pedidos de produção de prova, a decisão virá assim que o Ministério se manifeste sobre a assunção do polo ativo da ação. Se a inicial apenas for ratificada, aproveita-se integralmente todos os atos já praticados e, aí, sim, iremos decidir a preliminar de prescrição e se ultrapassada ela, fixar os pontos controvertidos e definir as provas a serem realizadas. Se o Ministério Público emendar a inicial, ratifica-se apenas as decisões e despachos até aqui proferidos, mas será preciso reabrir o prazo para a defesa manifestar-se em contestação e, neste caso, a etapa probatória ficará postergada. Se o Ministério Público recusar o polo ativo da ação, o processo, então, voltará para decisão a respeito. Intimem-se." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(01/02/2022) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0016/2022 Data da Publicação: 02/02/2022 Número do Diário: 4885

(31/01/2022) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Vistos etc. Procedo ao saneamento do processo. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pela Associação Pátria Brasil em desfavor dos requeridos Município de Campo Grande, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN e Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, na qual se alega que o Município contratou com o Consórcio Guaicurus o serviço de transporte público e que a execução deste serviço é deficitária gerando reclamações dos usuários. Questiona, ainda, o valor das tarifas e pede a revisão dos cálculos destas tarifas, que os requeridos exijam o cumprimento do limite de quilometragem ociosa prevista no contrato, que exijam o pagamento da outorga onerosa que não teria ocorrido até então e que exerçam o poder de fiscalizar com maior eficácia, inclusive no que se refere à guarda dos veículos e renovação da frota. Várias preliminares foram alegadas, analiso, entretanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que prejudicará a apreciação das demais neste momento. Um dos requeridos arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sustentando que: - A ação civil pública "Não se trata de mera ação a ser utilizada para fins pessoais e políticos por partes que sequer possuem competência legal para intentar e representar direitos coletivos a seu bel prazer" (fls. 1950). - O estatuto da associação possui vício de formação, porque foi alterado sem o quórum necessário (apenas dois votos de todos os associados). 2) Ilegitimidade ativa. Sustentam os requeridos que a Associação Pátria Brasil é parte ilegítima para propor a ação, porque seu estatuto é defeituoso. Embora o defeito apresentado pela requerida mereça relevo, analisando o estatuto percebe-se que ausência de representatividade adequada. Compulsando os autos, nota-se que o tempo de constituição da associação é superior a um ano. Deste modo, no quesito tempo, o autor cumpriu um dos requisitos objetivos da lei (art. 5º, V, "a" da Lei n. 7.347/85). A despeito disto, nota-se que a Associação Pátria Brasil possui sede distante do local onde litiga e seus objetivos estatutários são vagos demais para conferir a legitimação extraordinária para esta ação. Consta do estatuto social o seguinte: A abrangência destas cláusulas habilita a associação a propor qualquer ação civil pública em qualquer área do direito civil, tal como se ela fosse o Ministério Público. Esta vastidão de competências põe em dúvida sua representatividade e, diga-se, é esta representatividade de uma determinada classe que lhe confere a legitimação para defender o interesse alheio. Lembre-se que o art. 18 do CPC é a regra e a legitimação extraordinária é a exceção. "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disto, ela torna letra morta o art. 5º, V, "b" da Lei n. 7.347/85 que dispõe: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Lembre-se que a legitimação extraordinária é instrumento processual de uso excepcional, já que o legitimado age em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio. Certamente que o art. 5º, V, "a" e "b" da Lei n. 7.347/85 elencou as associações como legitimadas ativas para ações coletivas, porque sua constituição pressupõe uma especialização fática tal da matéria que lhe é afeta, que a qualifica para defender com a grandeza própria de quem conhece as dificuldades passadas pelos associados no tema que lhe é próprio. Esta experiência "fática" acumulada ao longo de pelo menos um ano de atividade é que confere à associação a legitimação extraordinária para a defesa do interesse de terceiras pessoas. Assim, não há como entender que a associação Pátria Brasil, sediada em Brasília, possua legitimação extraordinária para defender toda e qualquer demanda de natureza coletiva em qualquer ponto deste imenso Brasil, pois, neste caso, ela estaria representando toda a sociedade brasileira sobre qualquer tema e a "proximidade" que se espera ver entre associação e associados deixa de existir. Perceba-se que a mencionada associação elencou dentre suas finalidades estatutárias objetivos esparsos, sem qualquer correlação entre eles, como a defesa do meio ambiente, a defesa da livre concorrência, de valores raciais, religiosos, do consumidor, dos valores relativos à família, dos direitos da imprensa, enfim, uma generalidade que retira a identidade que qualifica a posição daquela associação como defensora de determinado tema em ações coletivas. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli, "essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade ao grupo lesado" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 26ª ed, pág. 341). Teori Zavascki, a respeito do tema, chegou a dizer: Não é qualquer ação civil pública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visam tutelar direitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses da demandante. Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição (Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 7ª ed., RT, 2017, p. 168). Com efeito, a autora Associação Pátria Brasil não possui legitimidade para ajuizar ações em defesa do meio ambiente em Campo Grande. Dito isto, é preciso destacar que a ação não será extinta, pois existe uma questão afeta ao serviço público para ser resolvida (interesse difuso) e cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da ação, dando prosseguimento ao feito. Acrescente-se, ainda, que o processo trata de questão gravíssima, pelo alegado serviço público sendo desenvolvido com desrespeito ao contrato e ao usuário, inclusive no valor tarifário. Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, não põe fim ao processo, mas apenas regulariza a situação processual e coloca o Ministério Público à frente da ação. Observo que, nas manifestações existentes no processo, o Ministério Público não refuta a pertinência da causa e propõe o prosseguimento do feito, de modo que nos parece desnecessário abrir prazo para que ele diga se quer assumir o polo ativo da ação. Poderá, entretanto, ratificar ou emendar a inicial. No segundo caso, seria necessário reabrir o prazo de defesa. Por estes motivos, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa e excluo da lide a Associação Pátria Brasil. Determino que o Ministério Público assuma o polo ativo da ação, podendo, naturalmente, ratificar ou emendar a petição inicial. O Ministério Público deverá ser intimado desta decisão e terá 30 dias úteis para apresentar eventual emenda da inicial, se o desejar. 3) Demais preliminares, pontos controvertidos e demais provas No que se refere às demais questões preliminares, aos pontos controvertidos e pedidos de produção de prova, a decisão virá assim que o Ministério se manifeste sobre a assunção do polo ativo da ação. Se a inicial apenas for ratificada, aproveita-se integralmente todos os atos já praticados e, aí, sim, iremos decidir a preliminar de prescrição e se ultrapassada ela, fixar os pontos controvertidos e definir as provas a serem realizadas. Se o Ministério Público emendar a inicial, ratifica-se apenas as decisões e despachos até aqui proferidos, mas será preciso reabrir o prazo para a defesa manifestar-se em contestação e, neste caso, a etapa probatória ficará postergada. Se o Ministério Público recusar o polo ativo da ação, o processo, então, voltará para decisão a respeito. Intimem-se.

(31/01/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(31/01/2022) EMISSAO DA RELACAO - Decisão de fls. 2398-2402 "...Vistos etc. Procedo ao saneamento do processo. Cuidam os autos de ação civil pública proposta pela Associação Pátria Brasil em desfavor dos requeridos Município de Campo Grande, Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN e Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, na qual se alega que o Município contratou com o Consórcio Guaicurus o serviço de transporte público e que a execução deste serviço é deficitária gerando reclamações dos usuários. Questiona, ainda, o valor das tarifas e pede a revisão dos cálculos destas tarifas, que os requeridos exijam o cumprimento do limite de quilometragem ociosa prevista no contrato, que exijam o pagamento da outorga onerosa que não teria ocorrido até então e que exerçam o poder de fiscalizar com maior eficácia, inclusive no que se refere à guarda dos veículos e renovação da frota. Várias preliminares foram alegadas, analiso, entretanto, a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que prejudicará a apreciação das demais neste momento. Um dos requeridos arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa sustentando que: - A ação civil pública "Não se trata de mera ação a ser utilizada para fins pessoais e políticos por partes que sequer possuem competência legal para intentar e representar direitos coletivos a seu bel prazer" (fls. 1950). - O estatuto da associação possui vício de formação, porque foi alterado sem o quórum necessário (apenas dois votos de todos os associados). 2) Ilegitimidade ativa. Sustentam os requeridos que a Associação Pátria Brasil é parte ilegítima para propor a ação, porque seu estatuto é defeituoso. Embora o defeito apresentado pela requerida mereça relevo, analisando o estatuto percebe-se que ausência de representatividade adequada. Compulsando os autos, nota-se que o tempo de constituição da associação é superior a um ano. Deste modo, no quesito tempo, o autor cumpriu um dos requisitos objetivos da lei (art. 5º, V, "a" da Lei n. 7.347/85). A despeito disto, nota-se que a Associação Pátria Brasil possui sede distante do local onde litiga e seus objetivos estatutários são vagos demais para conferir a legitimação extraordinária para esta ação. Consta do estatuto social o seguinte: A abrangência destas cláusulas habilita a associação a propor qualquer ação civil pública em qualquer área do direito civil, tal como se ela fosse o Ministério Público. Esta vastidão de competências põe em dúvida sua representatividade e, diga-se, é esta representatividade de uma determinada classe que lhe confere a legitimação para defender o interesse alheio. Lembre-se que o art. 18 do CPC é a regra e a legitimação extraordinária é a exceção. "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Além disto, ela torna letra morta o art. 5º, V, "b" da Lei n. 7.347/85 que dispõe: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Lembre-se que a legitimação extraordinária é instrumento processual de uso excepcional, já que o legitimado age em nome próprio, mas em defesa de interesse alheio. Certamente que o art. 5º, V, "a" e "b" da Lei n. 7.347/85 elencou as associações como legitimadas ativas para ações coletivas, porque sua constituição pressupõe uma especialização fática tal da matéria que lhe é afeta, que a qualifica para defender com a grandeza própria de quem conhece as dificuldades passadas pelos associados no tema que lhe é próprio. Esta experiência "fática" acumulada ao longo de pelo menos um ano de atividade é que confere à associação a legitimação extraordinária para a defesa do interesse de terceiras pessoas. Assim, não há como entender que a associação Pátria Brasil, sediada em Brasília, possua legitimação extraordinária para defender toda e qualquer demanda de natureza coletiva em qualquer ponto deste imenso Brasil, pois, neste caso, ela estaria representando toda a sociedade brasileira sobre qualquer tema e a "proximidade" que se espera ver entre associação e associados deixa de existir. Perceba-se que a mencionada associação elencou dentre suas finalidades estatutárias objetivos esparsos, sem qualquer correlação entre eles, como a defesa do meio ambiente, a defesa da livre concorrência, de valores raciais, religiosos, do consumidor, dos valores relativos à família, dos direitos da imprensa, enfim, uma generalidade que retira a identidade que qualifica a posição daquela associação como defensora de determinado tema em ações coletivas. Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli, "essa generalidade não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade ao grupo lesado" (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, Saraiva, 26ª ed, pág. 341). Teori Zavascki, a respeito do tema, chegou a dizer: Não é qualquer ação civil pública que pode ser promovida por tais entes, mas apenas as que visam tutelar direitos transindividuais que, de alguma forma, estejam relacionados com interesses da demandante. Seja em razão de suas atividades, ou das suas competências, ou de seu patrimônio, ou de seus serviços, seja por qualquer outra razão, é indispensável que se possa identificar uma relação de pertinência entre o pedido formulado pela entidade autora da ação civil pública e seus próprios interesses e objetivos como instituição (Processo Coletivo: Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 7ª ed., RT, 2017, p. 168). Com efeito, a autora Associação Pátria Brasil não possui legitimidade para ajuizar ações em defesa do meio ambiente em Campo Grande. Dito isto, é preciso destacar que a ação não será extinta, pois existe uma questão afeta ao serviço público para ser resolvida (interesse difuso) e cabe ao Ministério Público assumir o polo ativo da ação, dando prosseguimento ao feito. Acrescente-se, ainda, que o processo trata de questão gravíssima, pelo alegado serviço público sendo desenvolvido com desrespeito ao contrato e ao usuário, inclusive no valor tarifário. Assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, não põe fim ao processo, mas apenas regulariza a situação processual e coloca o Ministério Público à frente da ação. Observo que, nas manifestações existentes no processo, o Ministério Público não refuta a pertinência da causa e propõe o prosseguimento do feito, de modo que nos parece desnecessário abrir prazo para que ele diga se quer assumir o polo ativo da ação. Poderá, entretanto, ratificar ou emendar a inicial. No segundo caso, seria necessário reabrir o prazo de defesa. Por estes motivos, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ativa e excluo da lide a Associação Pátria Brasil. Determino que o Ministério Público assuma o polo ativo da ação, podendo, naturalmente, ratificar ou emendar a petição inicial. O Ministério Público deverá ser intimado desta decisão e terá 30 dias úteis para apresentar eventual emenda da inicial, se o desejar. 3) Demais preliminares, pontos controvertidos e demais provas No que se refere às demais questões preliminares, aos pontos controvertidos e pedidos de produção de prova, a decisão virá assim que o Ministério se manifeste sobre a assunção do polo ativo da ação. Se a inicial apenas for ratificada, aproveita-se integralmente todos os atos já praticados e, aí, sim, iremos decidir a preliminar de prescrição e se ultrapassada ela, fixar os pontos controvertidos e definir as provas a serem realizadas. Se o Ministério Público emendar a inicial, ratifica-se apenas as decisões e despachos até aqui proferidos, mas será preciso reabrir o prazo para a defesa manifestar-se em contestação e, neste caso, a etapa probatória ficará postergada. Se o Ministério Público recusar o polo ativo da ação, o processo, então, voltará para decisão a respeito. Intimem-se."

(31/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa

(31/01/2022) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(31/01/2022) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(31/01/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)

(31/01/2022) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(31/01/2022) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(31/01/2022) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(31/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00970999-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/05/2021 14:20

(24/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(24/05/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(17/05/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(07/05/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(07/05/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração

(07/05/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/05/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Encaminhe-se o feito para a 49ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social, conforme requerimento ministerial (fls. 2.391).

(06/05/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(03/05/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(28/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - CERTIFICO, para os devidos fins, que até a presente data, a Agência Municipal de Transporte e Trânsito AGETRAN, não se manifestou acerca do despacho de fls. 2362/2363. Dou fé.

(27/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00956766-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 27/04/2021 18:11

(27/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(27/04/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(25/03/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/03/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(25/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/01/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08012294-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 21/01/2021 08:52

(21/01/2021) MANIFESTACAO DO REU

(18/01/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(15/12/2020) JUNTADA DE MANDADO

(15/12/2020) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, na pessoa de sua representante legal a Dra BIANKA NASCIMENTO DE SOUZA do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(15/12/2020) PRAZO EM CURSO

(11/12/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08418658-5 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 11/12/2020 08:35

(11/12/2020) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(03/12/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08406112-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 02/12/2020 23:26

(02/12/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR

(25/11/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0846/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 4624

(24/11/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0846/2020 Teor do ato: Despacho de fls. 2362/2363: "... Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, ao Ministério Público. Intimem-se." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(23/11/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(23/11/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 2362/2363: "... Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, ao Ministério Público. Intimem-se."

(29/10/2020) PRAZO EM CURSO

(28/10/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(28/10/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/096508-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2020 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(28/10/2020) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(22/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.

(22/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(19/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(15/10/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.01020958-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 15/10/2020 18:01

(15/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(15/10/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/09/2020) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.20.08301246-0 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 21/09/2020 22:32

(22/09/2020) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.20.08301248-6 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 21/09/2020 22:37

(22/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(22/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(22/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/09/2020) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.20.08301242-7 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 21/09/2020 22:31

(21/09/2020) IMPUGNACAO A CONTESTACAO

(10/09/2020) PRAZO EM CURSO

(27/08/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0596/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 4565

(26/08/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0596/2020 Teor do ato: Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar as contestações apresentadas. Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(25/08/2020) EMISSAO DA RELACAO - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, impugnar as contestações apresentadas.

(24/08/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08268145-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/08/2020 15:58

(24/08/2020) CONTESTACAO

(14/08/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08256805-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2020 12:24

(14/08/2020) CONTESTACAO

(31/07/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08239710-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/07/2020 13:38

(31/07/2020) CONTESTACAO

(14/07/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(14/07/2020) JUNTADA DE MANDADO

(14/07/2020) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG, representado pela pessoa de Bianka Nascimento de Souza do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(ram) a(s) cópias(s) do mandado e contrafé que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.

(14/07/2020) PRAZO EM CURSO

(23/06/2020) PRAZO EM CURSO

(08/06/2020) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(08/06/2020) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2020/056647-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2020 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos

(08/06/2020) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)

(06/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08172198-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/06/2020 14:11

(06/06/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08172200-1 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 06/06/2020 14:23

(06/06/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR

(02/06/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0388/2020 Teor do ato: Despacho de fls. 778: "Não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 773-776, porquanto inviável seu manejo em face de despacho de mera citação da parte requerida. Veja-se que o embargante/autor quer que este juízo se manifeste sobre o compartilhamento de provas produzidas no processo anexado a este. Aquele processo tem mais de 12.000 folhas e o autor não disse quais documentos deseja compartilhar. Além disto, o processo apenas iniciou. Os requeridos sequer foram citados, de modo que cabe ao próprio autor instruir a petição inicial com os documentos que entende pertinentes, inclusive com aqueles do processo n. 0811454-33.2020, se quiser, pois, salvo engano, ele não está em segredo de justiça. Portanto, se a parte autora entender necessária a juntada dos aludidos documentos, poderá trazê-los aos autos independentemente de autorização judicial ou concessão de prazo para esta finalidade, notadamente quando verifica-se que ainda não efetivada a citação da parte requerida. O pedido feito é desnecessário. Por estes motivos, não conheço dos embargos. Intimem-se." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(02/06/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0388/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 4507

(01/06/2020) EMISSAO DA RELACAO - Despacho de fls. 778: "Não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 773-776, porquanto inviável seu manejo em face de despacho de mera citação da parte requerida. Veja-se que o embargante/autor quer que este juízo se manifeste sobre o compartilhamento de provas produzidas no processo anexado a este. Aquele processo tem mais de 12.000 folhas e o autor não disse quais documentos deseja compartilhar. Além disto, o processo apenas iniciou. Os requeridos sequer foram citados, de modo que cabe ao próprio autor instruir a petição inicial com os documentos que entende pertinentes, inclusive com aqueles do processo n. 0811454-33.2020, se quiser, pois, salvo engano, ele não está em segredo de justiça. Portanto, se a parte autora entender necessária a juntada dos aludidos documentos, poderá trazê-los aos autos independentemente de autorização judicial ou concessão de prazo para esta finalidade, notadamente quando verifica-se que ainda não efetivada a citação da parte requerida. O pedido feito é desnecessário. Por estes motivos, não conheço dos embargos. Intimem-se."

(28/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 773-776, porquanto inviável seu manejo em face de despacho de mera citação da parte requerida. Veja-se que o embargante/autor quer que este juízo se manifeste sobre o compartilhamento de provas produzidas no processo anexado a este. Aquele processo tem mais de 12.000 folhas e o autor não disse quais documentos deseja compartilhar. Além disto, o processo apenas iniciou. Os requeridos sequer foram citados, de modo que cabe ao próprio autor instruir a petição inicial com os documentos que entende pertinentes, inclusive com aqueles do processo n. 0811454-33.2020, se quiser, pois, salvo engano, ele não está em segredo de justiça. Portanto, se a parte autora entender necessária a juntada dos aludidos documentos, poderá trazê-los aos autos independentemente de autorização judicial ou concessão de prazo para esta finalidade, notadamente quando verifica-se que ainda não efetivada a citação da parte requerida. O pedido feito é desnecessário. Por estes motivos, não conheço dos embargos. Intimem-se.

(28/05/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(18/05/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(09/05/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.20.08135074-0 Tipo da Petição: Juntada de Diligências Data: 08/05/2020 23:12

(09/05/2020) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCGR.20.08135104-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/05/2020 23:54

(09/05/2020) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - Diligências de Oficial de Justiça paga em 08/05/2020 através da guia nº 001.1479624-47 no valor de 51,13Vencimento: 12/05/2020

(08/05/2020) EMBARGOS DE DECLARACAO

(08/05/2020) JUNTADA DE DILIGENCIAS

(06/05/2020) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 001.1479624-47 - Diligências de Oficial de Justiça

(22/04/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0250/2020 Data da Publicação: 23/04/2020 Número do Diário: 4479

(20/04/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0250/2020 Teor do ato: - Intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher o valor correspondente a 1 (uma) diligência de ofical de justiça a fim de viabilizar a citação da requerida "Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG", tendo em vista que a mesma não faz parte do malote digital. - Despacho de fls. 764: "Citem-se os requeridos para que apresentem suas respostas no prazo legal." Advogados(s): Pedro de Castilho Garcia (OAB 20236/MS)

(17/04/2020) EMISSAO DA RELACAO - - Intimação da parte autora para, em 5 (cinco) dias, recolher o valor correspondente a 1 (uma) diligência de ofical de justiça a fim de viabilizar a citação da requerida "Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG", tendo em vista que a mesma não faz parte do malote digital. - Despacho de fls. 764: "Citem-se os requeridos para que apresentem suas respostas no prazo legal."

(15/04/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Citem-se os requeridos para que apresentem suas respostas no prazo legal.

(15/04/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(13/04/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Conforme Petição Inicial.

(13/04/2020) APENSADO AO PROCESSO NUMERO DO PROCESSO - Apensado ao processo 0811454-33.2020.8.12.0001 - Classe: Ação Civil Pública Cível - Assunto principal: Tutela de Urgência

(13/04/2020) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO

(13/04/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO