(19/04/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(19/04/2022) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(06/03/2022) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certifico, para os devidos fins, que a sentença de fls. 278/288, transitou em julgado em 17/11/2021 para a parte autora, em 07/12/2021 para o requerido Município Campo Grande e em 03/03/2022 para o Ministério Público Estadual, sem que houvesse interposição de recurso. Nada mais.
(06/03/2022) PRAZO EM CURSO
(31/01/2022) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(19/01/2022) PRAZO EM CURSO
(16/12/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(15/12/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.01096803-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 15/12/2021 09:21
(15/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(15/12/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(13/12/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(13/12/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(13/12/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/11/2021) PRAZO EM CURSO
(22/10/2021) PRAZO EM CURSO
(21/10/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0748/2021 Teor do ato: Sentença de fls. 278/288: "... Destarte, em razão dos argumentos expostos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O requerente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 em atenção aos que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há proveito econômico, o valor atribuído à causa é irrisório e especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, restando sobrestada a condenação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que lhe é deferido. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. P.R.I.C." Advogados(s): Hellen Cecilia Almeida Feza (OAB 24951/MS), Larissa Mancini Pavão (OAB 23295/MS)
(21/10/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0748/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 4830
(20/10/2021) EMISSAO DA RELACAO - Sentença de fls. 278/288: "... Destarte, em razão dos argumentos expostos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O requerente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 em atenção aos que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há proveito econômico, o valor atribuído à causa é irrisório e especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, restando sobrestada a condenação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que lhe é deferido. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. P.R.I.C."
(20/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de retificação de partes ou valor de causa
(20/10/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - CGJ - Intimação Eletrônica Fazenda Pública (INSERIR PRAZO)
(20/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/10/2021) EXTINTO O PROCESSO POR AUSENCIA DAS CONDICOES DA ACAO - Destarte, em razão dos argumentos expostos, acolho a preliminar de falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O requerente arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 3.000,00 em atenção aos que dispõe o artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, haja vista que não há proveito econômico, o valor atribuído à causa é irrisório e especialmente considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, restando sobrestada a condenação por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), o que lhe é deferido. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário (art. 19 da Lei nº 4.717/65). Dê-se vista ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado. P.R.I.C.
(19/10/2021) REGISTRO DE SENTENCA
(19/10/2021) CERTIDAO CARTORARIA - PJMS - Certidão de Registro de Sentença
(19/10/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(16/06/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados
(31/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08118431-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 31/03/2021 11:44
(31/03/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR
(29/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.00941573-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/03/2021 08:44
(29/03/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/03/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/03/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(25/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(16/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08092651-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/03/2021 14:04
(16/03/2021) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(15/03/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(15/03/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(15/03/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/03/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0165/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 4683
(10/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08082205-4 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/03/2021 00:53
(10/03/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(10/03/2021) MANIFESTACAO DO AUTOR
(09/03/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0165/2021 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se. Advogados(s): Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS)
(08/03/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.21.08079087-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 08/03/2021 15:24
(08/03/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(19/02/2021) EXPEDICAO DE TERMO - PJMS - REG - Termo de Vista - Intimação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(18/02/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(11/02/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. I-se.
(11/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(05/08/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.01050817-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/07/2019 14:37
(29/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(29/07/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(12/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(02/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(02/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(02/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(01/07/2019) JUNTADA DE REPLICA - Nº Protocolo: WCGR.19.08274827-4 Tipo da Petição: Impugnação à Contestação Data: 01/07/2019 19:30
(01/07/2019) IMPUGNACAO A CONTESTACAO
(04/06/2019) PRAZO EM CURSO
(03/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0365/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. Advogados(s): Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS)
(03/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0365/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: 4274
(31/05/2019) EMISSAO DA RELACAO - Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
(29/05/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCGR.19.08226691-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/05/2019 15:04
(29/05/2019) CONTESTACAO
(02/05/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Marcos Marcello Trad do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.
(02/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(02/05/2019) PRAZO EM CURSO
(30/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(30/04/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde CITEI Luís Eduardo Costa do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe li, do qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou a nota de ciente no mandado.
(30/04/2019) PRAZO EM CURSO
(25/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(25/04/2019) PRAZO EM CURSO
(17/04/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/052908-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(17/04/2019) EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - PJMS - REG - Carta de Citação - Fazenda Pública - Malote Digital (CPC 2015)
(17/04/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/052907-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(17/04/2019) PRAZO EM CURSO
(16/04/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/04/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0243/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 4242
(12/04/2019) DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO - Vistos, Trata-se de Ação Popular c/c Pedido de Tutela de Urgência em que a parte requerente Diógenes Frank Luca pretende o resguardo do imóvel de propriedade do Município de Campo Grande-MS, a saber, Área de Domínio Público "A", com 5.365 m², cuja matrícula sob o n.º 193.626 é oriunda do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta comarca. Afirma que a área foi invadida por posseiros, que passaram a lotear e vender glebas desse imóvel, de forma totalmente irregular e à revelia dos requeridos. Alega que tentou por várias vezes acionar a guarda municipal, para que resguardasse o imóvel, mas os ocupantes sempre voltam, chegando até a colocar "marcos" no local, dando a impressão de que a área é loteada. Pleiteia a tutela de urgência a fim de compelir os requeridos a procederem com a retomada de sua posse sobre o imóvel, guarnecendo-o. O Município apresentou manifestação às fls. 47-50 rebatendo os fatos alegados pela parte requerente, em síntese, afirmando que a Municipalidade tem tomado providências com a instauração de processo administrativo n.º 26174/2017-13 em desfavor dos ocupantes do local, bem como alegando estar ausente a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo É o relatório. Decido. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Há, ainda, a necessidade de se considerar a reversibilidade jurídica do provimento (art. 300, §3º do CPC), a qual se consubstancia na possibilidade de, em sendo julgado improcedente o pedido do autor, ser revertida a tutela de urgência concedida, ressaltando responder a parte pelo prejuízo que a sua efetivação causar à parte adversa (art. 302 do CPC). No caso em análise, possui pedido de tutela de urgência destinada a compelir os requeridos a procederem com a retomada de sua posse sobre o imóvel acima descrito, em prazo não superior a 30 dias, realizando também sua guarda a fim de resguardá-lo de situações similares a esta ocorrida no caso em concreto. Com efeito, não entendo que esteja presente um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, qual seja, o perigo na demora da prestação jurisdicional. Isso porque, em uma análise de cognição sumária o imóvel objeto dos presentes autos é de domínio público, tendo como proprietário o Município de Campo Grande/MS, sendo bem público e portanto insuscetível de se operar sua prescrição aquisitiva (usucapião). Ademais, o Município juntou aos autos o procedimento administrativo n.º 26174/2017-13 onde visa desmantelar a irregularidade existente na área pública, a fim de instruir eventual propositura de ação de reintegração de posse, não restando demonstrada a inércia do poder público. Ante o exposto, de momento, indefiro o pedido liminar pleiteado. Cite-se a parte requerida para que ofereça resposta por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações que entender cabíveis. Após, faça-se nova conclusão. Cumpra-se. Int.
(12/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/04/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(12/04/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0243/2019 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Ação Popular c/c Pedido de Tutela de Urgência em que a parte requerente Diógenes Frank Luca pretende o resguardo do imóvel de propriedade do Município de Campo Grande-MS, a saber, Área de Domínio Público "A", com 5.365 m², cuja matrícula sob o n.º 193.626 é oriunda do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta comarca. Afirma que a área foi invadida por posseiros, que passaram a lotear e vender glebas desse imóvel, de forma totalmente irregular e à revelia dos requeridos. Alega que tentou por várias vezes acionar a guarda municipal, para que resguardasse o imóvel, mas os ocupantes sempre voltam, chegando até a colocar "marcos" no local, dando a impressão de que a área é loteada. Pleiteia a tutela de urgência a fim de compelir os requeridos a procederem com a retomada de sua posse sobre o imóvel, guarnecendo-o. O Município apresentou manifestação às fls. 47-50 rebatendo os fatos alegados pela parte requerente, em síntese, afirmando que a Municipalidade tem tomado providências com a instauração de processo administrativo n.º 26174/2017-13 em desfavor dos ocupantes do local, bem como alegando estar ausente a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo É o relatório. Decido. Para a concessão da antecipação da tutela jurisdicional é necessária a presença dos seguintes requisitos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito consiste na fundamentação nos autos em provas robustas que demonstrem a alta possibilidade de procedência do pedido. O periculum in mora se constitui no perigo da demora da prestação jurisdicional pois, caso a integridade do objeto do processo não seja assegurada de imediato, a marcha dos atos processuais e o decurso do tempo poderão causar graves prejuízos ao pleiteante. Há, ainda, a necessidade de se considerar a reversibilidade jurídica do provimento (art. 300, §3º do CPC), a qual se consubstancia na possibilidade de, em sendo julgado improcedente o pedido do autor, ser revertida a tutela de urgência concedida, ressaltando responder a parte pelo prejuízo que a sua efetivação causar à parte adversa (art. 302 do CPC). No caso em análise, possui pedido de tutela de urgência destinada a compelir os requeridos a procederem com a retomada de sua posse sobre o imóvel acima descrito, em prazo não superior a 30 dias, realizando também sua guarda a fim de resguardá-lo de situações similares a esta ocorrida no caso em concreto. Com efeito, não entendo que esteja presente um dos requisitos para concessão da tutela antecipada, qual seja, o perigo na demora da prestação jurisdicional. Isso porque, em uma análise de cognição sumária o imóvel objeto dos presentes autos é de domínio público, tendo como proprietário o Município de Campo Grande/MS, sendo bem público e portanto insuscetível de se operar sua prescrição aquisitiva (usucapião). Ademais, o Município juntou aos autos o procedimento administrativo n.º 26174/2017-13 onde visa desmantelar a irregularidade existente na área pública, a fim de instruir eventual propositura de ação de reintegração de posse, não restando demonstrada a inércia do poder público. Ante o exposto, de momento, indefiro o pedido liminar pleiteado. Cite-se a parte requerida para que ofereça resposta por escrito, a qual poderá ser instruída com documentos e justificações que entender cabíveis. Após, faça-se nova conclusão. Cumpra-se. Int. Advogados(s): Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS)
(09/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(05/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCGR.19.08142286-3 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 05/04/2019 17:26
(05/04/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
(02/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(02/04/2019) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, onde INTIMEI Município de Campo Grande/MS, por meio de seu Procurador Geral Adjunto, Dr. Marcelino Pereira dos Santos, do inteiro teor do mandado que lhe(s) li, aceitou(aram) a cópia que lhe(s) ofereci e exarou(aram) sua(s) nota(s) de ciente(s). Dou fé.
(02/04/2019) PRAZO EM CURSO
(22/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(22/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/040242-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2019 Local: Ofício Direitos Difusos,Colet. e Indiv.Homogêneos
(22/03/2019) PRAZO EM CURSO
(22/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0196/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: 4226
(21/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, Por figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.19921, notifique-se-a para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se aos pedidos liminares. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação dos pedidos liminares. Int.
(21/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/03/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(21/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos, Por figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437, de 30.06.19921, notifique-se-a para, no prazo de setenta e duas horas, pronunciar-se aos pedidos liminares. Transcorrido o prazo supra, tornem conclusos para apreciação dos pedidos liminares. Int. Advogados(s): Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS)
(20/03/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(20/03/2019) REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA O CARTORIO