Processo 0804529-96.2012.8.12.0002


08045299620128120002
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: CAMPO GRANDE
  • Foro: CAMPO GRANDE
  • Vara: 2A VARA DE DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGENEOS
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: BAIXADO
  • Valor da ação: 100.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/04/2022) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Acerca da manifestação do perito (pp. 3513/3519), manifestem-se as partes no prazo sucessivo de vinte dias para o autor e dez dias para os requeridos. No mais, julgando as partes que ainda há necessidade de esclarecimentos, com a designação de audiência para oitiva o expert e assistente técnico, deverão desde logo formular as perguntas, sob forma de quesitos, conforme determina o artigo 477, §3º do CPC. Após, voltem-me conclusos para deliberação.

(20/04/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/10/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.21.01010127-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/10/2021 14:22

(11/10/2021) MANIFESTACAO DO PERITO

(05/07/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.21.00870728-7 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/07/2021 11:01

(05/07/2021) MANIFESTACAO DO REU

(03/07/2021) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/07/2021) PRAZO EM CURSO

(29/06/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.21.00918217-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 29/06/2021 13:05

(29/06/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/06/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(12/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(02/06/2021) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO vista Intimação 4ª Cível

(02/06/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(02/06/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(02/06/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(21/05/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 14/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(12/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.21.00847929-2 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 12/05/2021 11:20

(12/05/2021) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(10/05/2021) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 26/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados

(07/05/2021) PRAZO EM CURSO

(07/05/2021) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(06/05/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.21.00845397-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 06/05/2021 11:22

(06/05/2021) MANIFESTACAO DO REU

(28/04/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0139/2021 Data da Publicação: 28/04/2021 Número do Diário: 4714

(27/04/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0139/2021 Teor do ato: Autos nº 0804529-96.2012.8.12.0002 Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observa-se que, quando do saneamento do feito, determinou-se que a pertinência da prova oral e testemunhal requeridas seria analisada após a realização da prova pericial. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, justificando sua necessidade e pertinência. Em caso positivo, devem ser cientificadas as partes de que a realização da audiência ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, ocasião em que as partes e testemunhas seão ouvidas em suas residências ou escritório do respectivo causídico. Outrossim, havendo interesse na realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse de ambas as partes na realização de audiência de instrução e julgamento, voltem-me os autos conclusos para sentença, com urgência. Sem prejuízo, acerca da manifestação e documentos de pp. 3486/3495, especialmente sobre o pedido de aplicação do art. 465, §5º do Código de Processo Civil, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(26/04/2021) EMISSAO DA RELACAO - Autos nº 0804529-96.2012.8.12.0002 Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observa-se que, quando do saneamento do feito, determinou-se que a pertinência da prova oral e testemunhal requeridas seria analisada após a realização da prova pericial. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, justificando sua necessidade e pertinência. Em caso positivo, devem ser cientificadas as partes de que a realização da audiência ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, ocasião em que as partes e testemunhas seão ouvidas em suas residências ou escritório do respectivo causídico. Outrossim, havendo interesse na realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse de ambas as partes na realização de audiência de instrução e julgamento, voltem-me os autos conclusos para sentença, com urgência. Sem prejuízo, acerca da manifestação e documentos de pp. 3486/3495, especialmente sobre o pedido de aplicação do art. 465, §5º do Código de Processo Civil, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação.

(23/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos nº 0804529-96.2012.8.12.0002 Vistos etc., Analisando detidamente os autos, observa-se que, quando do saneamento do feito, determinou-se que a pertinência da prova oral e testemunhal requeridas seria analisada após a realização da prova pericial. Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, justificando sua necessidade e pertinência. Em caso positivo, devem ser cientificadas as partes de que a realização da audiência ocorrerá por meio do aplicativo Microsoft Teams, ocasião em que as partes e testemunhas seão ouvidas em suas residências ou escritório do respectivo causídico. Outrossim, havendo interesse na realização da audiência, fixo, desde já, o prazo comum de dez dias úteis para apresentação de rol de testemunhas, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. Anoto, ainda, que as testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte, salientando que somente será admitida a inquirição de testemunhas em número superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. De outro lado, decorrido o prazo sem manifestação ou manifestado o desinteresse de ambas as partes na realização de audiência de instrução e julgamento, voltem-me os autos conclusos para sentença, com urgência. Sem prejuízo, acerca da manifestação e documentos de pp. 3486/3495, especialmente sobre o pedido de aplicação do art. 465, §5º do Código de Processo Civil, manifeste-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Dourados(MS), quinta-feira, 22 de abril de 2021.<

(23/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(11/11/2020) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(23/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(08/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.00925485-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 08/09/2020 17:30

(08/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/09/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(15/08/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(05/08/2020) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO vista Intimação 4ª Cível

(05/08/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(05/08/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(05/08/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(04/08/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08066978-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 04/08/2020 16:24

(04/08/2020) MANIFESTACAO DO REU

(31/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08064127-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 27/07/2020 18:55

(27/07/2020) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(23/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08063310-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/07/2020 18:10

(23/07/2020) MANIFESTACAO DO REU

(08/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08057866-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 08/07/2020 06:29

(08/07/2020) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(07/07/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0189/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 4529

(07/07/2020) PRAZO EM CURSO

(06/07/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0189/2020 Teor do ato: As partes para no prazo de quinze manifestem sobre os esclarecimentos do sr.perito de pp.3463-3472 Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(04/07/2020) EMISSAO DA RELACAO - As partes para no prazo de quinze manifestem sobre os esclarecimentos do sr.perito de pp.3463-3472

(03/07/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08056733-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/07/2020 13:42

(03/07/2020) MANIFESTACAO DO PERITO

(18/05/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(18/05/2020) PRAZO EM CURSO

(03/03/2020) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(28/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - As partes demandas requereram esclarecimentos ao Sr. Perito Judicial com relação ao laudo apresentado nos autos. Logo, nos termos do que dispõe o art. 477, §2º, I, do Código de Processo Civil, preste o Sr. Perito Judicial nomeado os esclarecimentos requeridos, em quinze dias. Após, digam as partes, também em quinze dias.

(28/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(27/02/2020) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(27/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.00905888-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 22/02/2020 13:58

(22/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(22/02/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(15/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08012714-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 15/02/2020 09:11

(15/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(14/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08012675-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 14/02/2020 17:51

(14/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08012693-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre Laudo Pericial Data: 14/02/2020 18:49

(14/02/2020) MANIFESTACAO SOBRE LAUDO PERICIAL

(13/02/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08012148-9 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/02/2020 18:26

(13/02/2020) MANIFESTACAO DO REU

(06/02/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(27/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0021/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 4423

(27/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - TERMO vista Intimação 4ª Cível

(27/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(27/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(27/01/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(24/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0021/2020 Teor do ato: Aos requeridos para no prazo de quinze dias, manifestarem sobre laudo pericial de fls.3010-3041 e documentos vindos de fls. 3042-3421 Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(23/01/2020) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(23/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Aos requeridos para no prazo de quinze dias, manifestarem sobre laudo pericial de fls.3010-3041 e documentos vindos de fls. 3042-3421

(22/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.20.08004208-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2020 18:37

(22/01/2020) MANIFESTACAO DO PERITO

(03/12/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/09/2019) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão Decurso de Prazo - Digital

(12/09/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/09/2019) PRAZO EM CURSO

(12/08/2019) PRAZO EM CURSO

(08/08/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0295/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 4317

(07/08/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0295/2019 Teor do ato: Intime-se a parte requerida mencionada para, em dez dias, entregar nas dependências do Instituto de Perícias os documentos mencionados à p. 3003, de forma a possibilitar a conclusão dos trabalhos periciais. Entregues os documentos, defiro a dilação de prazo requerida pelo Instituto, conforme requerido. Intime(m)-se. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(06/08/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NCPC - desp - despacho geral

(06/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/08/2019) EMISSAO DA RELACAO - Intime-se a parte requerida mencionada para, em dez dias, entregar nas dependências do Instituto de Perícias os documentos mencionados à p. 3003, de forma a possibilitar a conclusão dos trabalhos periciais. Entregues os documentos, defiro a dilação de prazo requerida pelo Instituto, conforme requerido. Intime(m)-se.

(01/08/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(26/07/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08078410-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/07/2019 17:48

(26/07/2019) MANIFESTACAO DO PERITO

(25/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NCPC - desp - despacho geral

(25/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(15/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.00921040-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 15/05/2019 08:24

(15/05/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(18/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08037426-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/04/2019 16:49

(18/04/2019) MANIFESTACAO DO PERITO

(22/02/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08015573-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/02/2019 15:58

(22/02/2019) MANIFESTACAO DO PERITO

(22/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.19.08003612-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/01/2019 15:37

(22/01/2019) MANIFESTACAO DO PERITO

(10/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(09/01/2019) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(13/11/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08096344-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/11/2018 15:24

(13/11/2018) MANIFESTACAO DO REU

(31/10/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/10/2018) PRAZO EM CURSO

(03/10/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0804/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 4123

(02/10/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08083662-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2018 10:47

(02/10/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0804/2018 Teor do ato: Intime-se o perito para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca dos pedidos de redução do valor da perícia e eventual parcelamento (p. 297, pp. 2979/2980 e p. 2981). Sem prejuízo, determino que, em 30 (trinta) dias, a requerida Sementes Guarujá Ltda, apresente os livros e documentos indicados às pp. 2966/2968. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Gustavo Marques Ferreira (OAB 7863/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(02/10/2018) MANIFESTACAO DO PERITO

(28/09/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(28/09/2018) EMISSAO DA RELACAO - Intime-se o perito para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca dos pedidos de redução do valor da perícia e eventual parcelamento (p. 297, pp. 2979/2980 e p. 2981). Sem prejuízo, determino que, em 30 (trinta) dias, a requerida Sementes Guarujá Ltda, apresente os livros e documentos indicados às pp. 2966/2968.

(25/09/2018) PRAZO EM CURSO

(24/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o perito para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, acerca dos pedidos de redução do valor da perícia e eventual parcelamento (p. 297, pp. 2979/2980 e p. 2981). Sem prejuízo, determino que, em 30 (trinta) dias, a requerida Sementes Guarujá Ltda, apresente os livros e documentos indicados às pp. 2966/2968.

(24/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(24/09/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(04/09/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/09/2018) DECORRIDO PRAZO DE PARTE

(03/09/2018) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(24/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08070600-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/08/2018 10:59

(24/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(23/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08070328-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/08/2018 16:44

(23/08/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08070405-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/08/2018 18:23

(23/08/2018) MANIFESTACAO DO REU

(13/08/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0603/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 4087

(13/08/2018) PRAZO EM CURSO

(10/08/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0603/2018 Teor do ato: Intimação dos requeridos, para no prazo de dez (10) dias, manifestarem sobre a proposta de honorários do perito no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), bem como, sobre os documentos solicitados pelo perito, os quais sejam: Referentes à empresa SEMENTES GUARUJÁ LTDA.: Livros de registros de entradas e saídas de mercadorias do período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Livro de Registro e Apuração de ICMS do Período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Livros Diário e Razão referentes aos anos de 2001 e 2002; Originais das notas fiscais relacionadas em fls.638/649 dos Autos. Referentes à empresa COMÉRCIO DE CEREAIS GUARUJÁ LTDA.: Livros de registros de entradas e saídas de mercadorias do período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Livro de Registro e Apuração de ICMS referentes ao período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Originais das notas fiscais relacionadas em fls.2599/2615 dos Autos. Conforme manifestação de fls. 2966-2968. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(08/08/2018) EMISSAO DA RELACAO - Intimação dos requeridos, para no prazo de dez (10) dias, manifestarem sobre a proposta de honorários do perito no valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), bem como, sobre os documentos solicitados pelo perito, os quais sejam: Referentes à empresa SEMENTES GUARUJÁ LTDA.: Livros de registros de entradas e saídas de mercadorias do período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Livro de Registro e Apuração de ICMS do Período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Livros Diário e Razão referentes aos anos de 2001 e 2002; Originais das notas fiscais relacionadas em fls.638/649 dos Autos. Referentes à empresa COMÉRCIO DE CEREAIS GUARUJÁ LTDA.: Livros de registros de entradas e saídas de mercadorias do período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Livro de Registro e Apuração de ICMS referentes ao período de Janeiro/2001 a Dezembro/2002; Originais das notas fiscais relacionadas em fls.2599/2615 dos Autos. Conforme manifestação de fls. 2966-2968.

(31/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.00931485-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 31/07/2018 08:42

(31/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(31/07/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(27/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(17/07/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - TERMO vista Intimação 4ª Cível

(17/07/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/07/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(17/07/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08056289-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/07/2018 09:47

(12/07/2018) MANIFESTACAO DO PERITO

(10/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(29/06/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(26/06/2018) JUNTADA DE INFORMACOES

(25/06/2018) PRAZO EM CURSO

(04/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - NCPC - desp - nomeação de peritos em substituição a outro que alegou impedimento - vários peritos para escolher

(04/06/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(04/06/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(25/05/2018) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(25/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.08040751-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/05/2018 08:15

(24/05/2018) MANIFESTACAO DO PERITO

(24/04/2018) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR660756080JS Situação : Cumprido Modelo : Ofício de Intimação Genérico COM AR Destinatário : Real Brasil Consultoria e Perícia Diligência : 18/04/2018

(24/04/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(24/04/2018) PRAZO EM CURSO

(16/04/2018) PRAZO EM CURSO

(13/04/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - Ofício de Intimação Genérico COM AR

(12/04/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(20/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.18.00911069-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 20/03/2018 15:52

(20/03/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA DO ESTADO

(20/03/2018) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão Decurso de Prazo - Digital

(20/03/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(20/03/2018) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(14/02/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(01/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(11/01/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - TERMO vista Intimação 4ª Cível

(11/01/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO

(11/01/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Nesta data, preparei os autos com vista a(o) Procurador(a) do Estado de Mato Grosso do Sul, atuante neste cartório, para ciência e/ou manifestação.

(11/01/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/12/2017) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(18/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.00953172-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 18/12/2017 20:30

(18/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(18/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(16/11/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.08093421-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/11/2017 11:04

(16/11/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.08093546-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/11/2017 15:12

(16/11/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.08093633-0 Tipo da Petição: Pedido de Perícia Data: 16/11/2017 16:24

(16/11/2017) PEDIDO DE PERICIA

(16/11/2017) MANIFESTACAO DO REU

(04/11/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(25/10/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(25/10/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(25/10/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0652/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 3905

(20/10/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0652/2017 Teor do ato: I - Da prova pericialPretende a parte autora a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário público da quantia de R$1.382.551,36 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), ao argumento de prática de improbidade administrativa, decorrente de desvio de créditos inexistentes de ICMS.Fundamenta a parte autora que (pp. 3/4):Consta que em maio de 2005 fora instaurado Inquérito Policial nº 111/2005 pela Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS (doc. anexo), com vistas à apuração do envolvimento da empresa SEMENTES GUARUJÁ LTDA, seu representante legal JOSÉ LUIZ CASARIN, e seu contador MELCHIADES PRADO em possível fraude perpetrada por agentes públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Estadual de Receita e Controle, com o objetivo de obter caixa para campanha eleitoral de candidatos do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002, sem prejuízo de outras finalidades ilícitas.Em síntese, a fraude consistia em autorização dada por agentes públicos do Estado para que a Petróleo Brasileira S.A.- PETROBRÁS efetuasse o pagamento de quantias, a título de compensação de sua dívida de ICMS perante o Estado de Mato Grosso do Sul, a determinadas pessoas jurídicas de direito privado que, supostamente, teriam créditos em face do mesmo Estado.Ocorre que algumas dessas entidades, escolhidas arbitrariamente pelo próprio Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, nem mesmo possuíam créditos a receber ou a compensar com o governo estadual. No entanto, lastreando-se em documentação contábil adulterada, obtiveram valores exorbitantes repassados diretamente pela PETROBRÁS.Conforme relatório do Ministério Público Federal (fls. 11 do IP 111/2005) as empresas eram orientadas a não registrar as notas fiscais de venda de ICMS, para evitar o pagamento de imposto de renda para a Receita Federal. Desse modo, sem a contabilização de entradas nas empresas beneficiadas, o produto das vendas dos créditos do ICMS era dividido na ordem de 80% para as pessoas físicas pertencentes ou colaboradores do Governo do Estado e 20% para o Caixa 2 das empresas ou empresários envolvidos na negociata".Com base nas alegações, requereram os réus a realização de prova pericial contábil.Considerando os contornos do caso concreto e a necessidade de auxílio técnico específico para esclarecer questões essenciais da lide, entendo pela imprescindibilidade da prova técnica.É de ser deferida a prova pericial requerida, constituindo-se em quesitos do juízo:(a) a alegada fraude perpetrada por agentes públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Estadual de Receita e Controle, com o objetivo de obter "caixa" para campanha eleitoral de candidatos do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002;(b) a regularidade, ou não, da constituição dos créditos de ICMS compensados;(c) se houve adulteração de documentação contábil; (d) se as notas fiscais apresentadas, com o requerimento à SERC-MS, foram escrituradas nos livros fiscais da empresa Sementes Guarujá Ltda;(e) se o Agente Fazendário Márcio Vieira Barboza inseriu no documento público de fls. 25, do apenso I, declaração falsa, atestando dolosamente que os documentos apresentados pela empresa Sementes Guarujá Ltda, eram verdadeiros; (f) se a operação de compensação de crédito de ICMS havido, e objeto da ação, estava amparo na legislação estadual vigente à época;(g) se é possível concluir que houve prejuízo ao erário, e em caso positivo, o valor.Dos honorários periciaisA prova pericial foi requerida pelos réus Adalto José Manzano, Márcio Vieira Barbosa, Milton Roberto Becker (p. 2.879), Paulo Roberto Duarte (pp. 2.843/2.844 e 2.881), Sementes Guarujá Ltda, José Luiz Casarin, Melchiades Prado (p. 2.882) e José Ricardo Pereira da Silva (p. 2.845), que deverão suportar o pagamento dos honorários periciais, cujo valor deverá ser rateado,Assim, é de se determinar a realização da perícia, com antecipação dos honorários periciais.Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes. Defiro o pedido de realização de prova pericial.Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, na pessoa de seu representante legal, com endereço na R. Gen. Odorico Quadros, 37 - Centro, Campo Grande - MS, 79020-260 - Campo Grande-MS - Fone 67) 3026-6567 , que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Intime-se a empresa nomeada perita para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a).Após, concorde a empresa perita e uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito pelos requeridos, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pela empresa perita no prazo de vinte (20) dias, depois do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).Cientifique-se a empresa perita judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.A pertinência da prova oral e testemunhal requeridas será analisada após a realização da prova pericialII - Da manifestação de pp. 2.886-2888Pretende o requerido José Ricardo Pereira Cabral ser excluído da relação processual, ao argumento de que, com a determinação do arquivamento do Inquérito n. 825/MS, ocorreu inequívoca declaração de negativa de autoria, o que foi refutado pelo Ministério Público Estadual.Não é possível o acolhimento do pedido. A uma, porque trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda, e como tal será analisado. A duas, porque alega a parte autora que o requerido participou ativamente da operação de desvio dos valores do erário narradas na exordial, o que se revela suficiente para mantê-lo no pólo passivo da lide.III - Do Estado de Mato Grosso do SulIntimado a manifestar interesse na lide (cujo objeto é o ressarcimento ao erário), o Estado de Mato Grosso do Sul manifestou desinteresse. Requereu, contudo, que seja intimado de todos os atos processuais "visando à manutenção do acompanhando do deslinde da causa, reservando-se no direito de, a qualquer momento, rever o posicionamento ora adotado, especialmente se comprovado que as condutas são prejudiciais ao interesse público..." (pp. 2.921/2.922).Indefiro o pedido.As intimações são dirigidas às partes que integram a relação processual.O acompanhamento do processo pode ser realizado. As intimações, contudo, somente serão feitas às partes.R-se. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(19/10/2017) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(19/10/2017) EMISSAO DA RELACAO - I - Da prova pericialPretende a parte autora a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário público da quantia de R$1.382.551,36 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), ao argumento de prática de improbidade administrativa, decorrente de desvio de créditos inexistentes de ICMS.Fundamenta a parte autora que (pp. 3/4):Consta que em maio de 2005 fora instaurado Inquérito Policial nº 111/2005 pela Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS (doc. anexo), com vistas à apuração do envolvimento da empresa SEMENTES GUARUJÁ LTDA, seu representante legal JOSÉ LUIZ CASARIN, e seu contador MELCHIADES PRADO em possível fraude perpetrada por agentes públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Estadual de Receita e Controle, com o objetivo de obter caixa para campanha eleitoral de candidatos do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002, sem prejuízo de outras finalidades ilícitas.Em síntese, a fraude consistia em autorização dada por agentes públicos do Estado para que a Petróleo Brasileira S.A.- PETROBRÁS efetuasse o pagamento de quantias, a título de compensação de sua dívida de ICMS perante o Estado de Mato Grosso do Sul, a determinadas pessoas jurídicas de direito privado que, supostamente, teriam créditos em face do mesmo Estado.Ocorre que algumas dessas entidades, escolhidas arbitrariamente pelo próprio Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, nem mesmo possuíam créditos a receber ou a compensar com o governo estadual. No entanto, lastreando-se em documentação contábil adulterada, obtiveram valores exorbitantes repassados diretamente pela PETROBRÁS.Conforme relatório do Ministério Público Federal (fls. 11 do IP 111/2005) as empresas eram orientadas a não registrar as notas fiscais de venda de ICMS, para evitar o pagamento de imposto de renda para a Receita Federal. Desse modo, sem a contabilização de entradas nas empresas beneficiadas, o produto das vendas dos créditos do ICMS era dividido na ordem de 80% para as pessoas físicas pertencentes ou colaboradores do Governo do Estado e 20% para o Caixa 2 das empresas ou empresários envolvidos na negociata".Com base nas alegações, requereram os réus a realização de prova pericial contábil.Considerando os contornos do caso concreto e a necessidade de auxílio técnico específico para esclarecer questões essenciais da lide, entendo pela imprescindibilidade da prova técnica.É de ser deferida a prova pericial requerida, constituindo-se em quesitos do juízo:(a) a alegada fraude perpetrada por agentes públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Estadual de Receita e Controle, com o objetivo de obter "caixa" para campanha eleitoral de candidatos do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002;(b) a regularidade, ou não, da constituição dos créditos de ICMS compensados;(c) se houve adulteração de documentação contábil; (d) se as notas fiscais apresentadas, com o requerimento à SERC-MS, foram escrituradas nos livros fiscais da empresa Sementes Guarujá Ltda;(e) se o Agente Fazendário Márcio Vieira Barboza inseriu no documento público de fls. 25, do apenso I, declaração falsa, atestando dolosamente que os documentos apresentados pela empresa Sementes Guarujá Ltda, eram verdadeiros; (f) se a operação de compensação de crédito de ICMS havido, e objeto da ação, estava amparo na legislação estadual vigente à época;(g) se é possível concluir que houve prejuízo ao erário, e em caso positivo, o valor.Dos honorários periciaisA prova pericial foi requerida pelos réus Adalto José Manzano, Márcio Vieira Barbosa, Milton Roberto Becker (p. 2.879), Paulo Roberto Duarte (pp. 2.843/2.844 e 2.881), Sementes Guarujá Ltda, José Luiz Casarin, Melchiades Prado (p. 2.882) e José Ricardo Pereira da Silva (p. 2.845), que deverão suportar o pagamento dos honorários periciais, cujo valor deverá ser rateado,Assim, é de se determinar a realização da perícia, com antecipação dos honorários periciais.Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes. Defiro o pedido de realização de prova pericial.Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, na pessoa de seu representante legal, com endereço na R. Gen. Odorico Quadros, 37 - Centro, Campo Grande - MS, 79020-260 - Campo Grande-MS - Fone 67) 3026-6567 , que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Intime-se a empresa nomeada perita para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a).Após, concorde a empresa perita e uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito pelos requeridos, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pela empresa perita no prazo de vinte (20) dias, depois do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).Cientifique-se a empresa perita judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.A pertinência da prova oral e testemunhal requeridas será analisada após a realização da prova pericialII - Da manifestação de pp. 2.886-2888Pretende o requerido José Ricardo Pereira Cabral ser excluído da relação processual, ao argumento de que, com a determinação do arquivamento do Inquérito n. 825/MS, ocorreu inequívoca declaração de negativa de autoria, o que foi refutado pelo Ministério Público Estadual.Não é possível o acolhimento do pedido. A uma, porque trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda, e como tal será analisado. A duas, porque alega a parte autora que o requerido participou ativamente da operação de desvio dos valores do erário narradas na exordial, o que se revela suficiente para mantê-lo no pólo passivo da lide.III - Do Estado de Mato Grosso do SulIntimado a manifestar interesse na lide (cujo objeto é o ressarcimento ao erário), o Estado de Mato Grosso do Sul manifestou desinteresse. Requereu, contudo, que seja intimado de todos os atos processuais "visando à manutenção do acompanhando do deslinde da causa, reservando-se no direito de, a qualquer momento, rever o posicionamento ora adotado, especialmente se comprovado que as condutas são prejudiciais ao interesse público..." (pp. 2.921/2.922).Indefiro o pedido.As intimações são dirigidas às partes que integram a relação processual.O acompanhamento do processo pode ser realizado. As intimações, contudo, somente serão feitas às partes.R-se. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul.

(18/10/2017) DESPACHO SANEADOR - I - Da prova pericialPretende a parte autora a condenação dos requeridos ao ressarcimento ao erário público da quantia de R$1.382.551,36 (um milhão, trezentos e oitenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), ao argumento de prática de improbidade administrativa, decorrente de desvio de créditos inexistentes de ICMS.Fundamenta a parte autora que (pp. 3/4):Consta que em maio de 2005 fora instaurado Inquérito Policial nº 111/2005 pela Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS (doc. anexo), com vistas à apuração do envolvimento da empresa SEMENTES GUARUJÁ LTDA, seu representante legal JOSÉ LUIZ CASARIN, e seu contador MELCHIADES PRADO em possível fraude perpetrada por agentes públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Estadual de Receita e Controle, com o objetivo de obter caixa para campanha eleitoral de candidatos do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002, sem prejuízo de outras finalidades ilícitas.Em síntese, a fraude consistia em autorização dada por agentes públicos do Estado para que a Petróleo Brasileira S.A.- PETROBRÁS efetuasse o pagamento de quantias, a título de compensação de sua dívida de ICMS perante o Estado de Mato Grosso do Sul, a determinadas pessoas jurídicas de direito privado que, supostamente, teriam créditos em face do mesmo Estado.Ocorre que algumas dessas entidades, escolhidas arbitrariamente pelo próprio Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, nem mesmo possuíam créditos a receber ou a compensar com o governo estadual. No entanto, lastreando-se em documentação contábil adulterada, obtiveram valores exorbitantes repassados diretamente pela PETROBRÁS.Conforme relatório do Ministério Público Federal (fls. 11 do IP 111/2005) as empresas eram orientadas a não registrar as notas fiscais de venda de ICMS, para evitar o pagamento de imposto de renda para a Receita Federal. Desse modo, sem a contabilização de entradas nas empresas beneficiadas, o produto das vendas dos créditos do ICMS era dividido na ordem de 80% para as pessoas físicas pertencentes ou colaboradores do Governo do Estado e 20% para o Caixa 2 das empresas ou empresários envolvidos na negociata".Com base nas alegações, requereram os réus a realização de prova pericial contábil.Considerando os contornos do caso concreto e a necessidade de auxílio técnico específico para esclarecer questões essenciais da lide, entendo pela imprescindibilidade da prova técnica.É de ser deferida a prova pericial requerida, constituindo-se em quesitos do juízo:(a) a alegada fraude perpetrada por agentes públicos do Estado de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria Estadual de Receita e Controle, com o objetivo de obter "caixa" para campanha eleitoral de candidatos do Partido dos Trabalhadores nas eleições de 2002;(b) a regularidade, ou não, da constituição dos créditos de ICMS compensados;(c) se houve adulteração de documentação contábil; (d) se as notas fiscais apresentadas, com o requerimento à SERC-MS, foram escrituradas nos livros fiscais da empresa Sementes Guarujá Ltda;(e) se o Agente Fazendário Márcio Vieira Barboza inseriu no documento público de fls. 25, do apenso I, declaração falsa, atestando dolosamente que os documentos apresentados pela empresa Sementes Guarujá Ltda, eram verdadeiros; (f) se a operação de compensação de crédito de ICMS havido, e objeto da ação, estava amparo na legislação estadual vigente à época;(g) se é possível concluir que houve prejuízo ao erário, e em caso positivo, o valor.Dos honorários periciaisA prova pericial foi requerida pelos réus Adalto José Manzano, Márcio Vieira Barbosa, Milton Roberto Becker (p. 2.879), Paulo Roberto Duarte (pp. 2.843/2.844 e 2.881), Sementes Guarujá Ltda, José Luiz Casarin, Melchiades Prado (p. 2.882) e José Ricardo Pereira da Silva (p. 2.845), que deverão suportar o pagamento dos honorários periciais, cujo valor deverá ser rateado,Assim, é de se determinar a realização da perícia, com antecipação dos honorários periciais.Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes. Defiro o pedido de realização de prova pericial.Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a empresa Real Brasil Consultoria e Perícia, na pessoa de seu representante legal, com endereço na R. Gen. Odorico Quadros, 37 - Centro, Campo Grande - MS, 79020-260 - Campo Grande-MS - Fone 67) 3026-6567 , que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II). As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º). Intime-se a empresa nomeada perita para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários no prazo de dez dias.Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de dez dias, vindo após os autos conclusos para arbitramento judicial dos honorários do(a) perito(a).Após, concorde a empresa perita e uma vez efetuado o depósito dos honorários do perito pelos requeridos, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas. O laudo deverá ser entregue pela empresa perita no prazo de vinte (20) dias, depois do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).Cientifique-se a empresa perita judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.A pertinência da prova oral e testemunhal requeridas será analisada após a realização da prova pericialII - Da manifestação de pp. 2.886-2888Pretende o requerido José Ricardo Pereira Cabral ser excluído da relação processual, ao argumento de que, com a determinação do arquivamento do Inquérito n. 825/MS, ocorreu inequívoca declaração de negativa de autoria, o que foi refutado pelo Ministério Público Estadual.Não é possível o acolhimento do pedido. A uma, porque trata-se de matéria atinente ao mérito da demanda, e como tal será analisado. A duas, porque alega a parte autora que o requerido participou ativamente da operação de desvio dos valores do erário narradas na exordial, o que se revela suficiente para mantê-lo no pólo passivo da lide.III - Do Estado de Mato Grosso do SulIntimado a manifestar interesse na lide (cujo objeto é o ressarcimento ao erário), o Estado de Mato Grosso do Sul manifestou desinteresse. Requereu, contudo, que seja intimado de todos os atos processuais "visando à manutenção do acompanhando do deslinde da causa, reservando-se no direito de, a qualquer momento, rever o posicionamento ora adotado, especialmente se comprovado que as condutas são prejudiciais ao interesse público..." (pp. 2.921/2.922).Indefiro o pedido.As intimações são dirigidas às partes que integram a relação processual.O acompanhamento do processo pode ser realizado. As intimações, contudo, somente serão feitas às partes.R-se. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul.

(18/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(06/07/2017) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão Decurso de Prazo - Digital

(06/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(19/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.00925727-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/06/2017 10:34

(19/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/06/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(05/06/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.00924001-9 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 05/06/2017 15:33

(05/06/2017) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(25/05/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(19/05/2017) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR424027817JS Situação : Cumprido Modelo : Notificação da Fazenda Pública Nacional - Usucapião Destinatário : Fazenda Pública Nacional - Campo Grande Diligência : 10/05/2017

(19/05/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(15/05/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0271/2017 Data da Publicação: 15/05/2017 Número do Diário: 3799

(15/05/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.08036365-9 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 15/05/2017 12:00

(15/05/2017) PRAZO EM CURSO

(15/05/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - TERMO vista Intimação 4ª Cível

(15/05/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/05/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(15/05/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/05/2017) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(12/05/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0271/2017 Teor do ato: I - Considerando o objeto da ação (ressarcimento ao erário), intimem-se as Fazendas Nacional e Estadual para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse no processo;II - Verifique esta serventia judicial se os réus Sementes Guarujá e José Luiz Casarin, que ofertaram contestação nas pp. 2476-2500, juntaram procuração. Em caso negativo, intimem-se para regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.III - Acerca do contido na petição e documentos de pp. 2886-2903, intime-se o autor Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de quinze dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos no fluxo de urgências para deliberação, inclusive acerca das provas requeridas.Intime(m)-se. Ciência as réus Sementes Guaruja LTDA e José Luiz Casarin sobre a certidão de fls. 2910, para regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Adailton Baldomir Batista Neto (OAB 16635/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678A/MS)

(11/05/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(11/05/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Digital

(11/05/2017) EMISSAO DA RELACAO - I - Considerando o objeto da ação (ressarcimento ao erário), intimem-se as Fazendas Nacional e Estadual para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse no processo;II - Verifique esta serventia judicial se os réus Sementes Guarujá e José Luiz Casarin, que ofertaram contestação nas pp. 2476-2500, juntaram procuração. Em caso negativo, intimem-se para regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.III - Acerca do contido na petição e documentos de pp. 2886-2903, intime-se o autor Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de quinze dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos no fluxo de urgências para deliberação, inclusive acerca das provas requeridas.Intime(m)-se. Ciência as réus Sementes Guaruja LTDA e José Luiz Casarin sobre a certidão de fls. 2910, para regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.

(05/05/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Notificação da Fazenda Pública Estadual - Usucapião malote

(05/05/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Notificação da Fazenda Pública Nacional - Usucapião

(05/05/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(05/05/2017) PRAZO EM CURSO

(04/05/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - I - Considerando o objeto da ação (ressarcimento ao erário), intimem-se as Fazendas Nacional e Estadual para, no prazo de quinze dias, manifestarem interesse no processo;II - Verifique esta serventia judicial se os réus Sementes Guarujá e José Luiz Casarin, que ofertaram contestação nas pp. 2476-2500, juntaram procuração. Em caso negativo, intimem-se para regularização da representação processual no prazo de quinze dias, sob as penas da lei.III - Acerca do contido na petição e documentos de pp. 2886-2903, intime-se o autor Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de quinze dias.Oportunamente, tornem os autos conclusos no fluxo de urgências para deliberação, inclusive acerca das provas requeridas.Intime(m)-se.

(04/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(04/05/2017) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(04/05/2017) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(16/03/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.08018775-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 16/03/2017 11:50

(16/03/2017) MANIFESTACAO DO REU

(26/01/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.17.08004141-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 26/01/2017 10:57

(26/01/2017) MANIFESTACAO DO REU

(28/11/2016) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão Decurso de Prazo - Digital

(28/11/2016) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(28/11/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/11/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.08094542-8 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 24/11/2016 11:50

(24/11/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.08094750-1 Tipo da Petição: Pedido de Perícia Data: 24/11/2016 18:13

(24/11/2016) PEDIDO DE PERICIA

(24/11/2016) MANIFESTACAO DO REU

(18/11/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.08092781-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/11/2016 16:54

(18/11/2016) MANIFESTACAO DO REU

(17/11/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0687/2016 Data da Publicação: 17/11/2016 Número do Diário: 3695

(17/11/2016) PRAZO EM CURSO

(16/11/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0687/2016 Teor do ato: Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS), Luciani Coimbra de Carvalho (OAB 11678AM/S)

(08/11/2016) EMISSAO DA RELACAO - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.

(03/11/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.16.00940428-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 03/11/2016 19:47

(03/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(03/11/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(02/10/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(22/09/2016) DESPACHO SANEADOR - Intimem-se as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.

(22/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(22/09/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(22/09/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(22/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/08/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(22/08/2014) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(19/08/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80053555-7 Tipo da Petição: Pedido de Perícia Data: 19/08/2014 08:40

(19/08/2014) PEDIDO DE PERICIA

(18/08/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80053493-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/08/2014 18:00

(18/08/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80053502-6 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/08/2014 18:26

(18/08/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.14.80053503-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 18/08/2014 18:29

(18/08/2014) MANIFESTACAO DO REU

(12/08/2014) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0483/2014 Data da Publicação: 12/08/2014 Data da Circulação: 12/08/2014 Número do Diário: 3171 Página: 204-210

(12/08/2014) PRAZO EM CURSO

(07/08/2014) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0483/2014 Teor do ato: Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência. Advogados(s): José Wanderley Bezerra Alves (OAB 3291/MS), Joselaine Boeira Zatorre (OAB 7449/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), VIRGILIO FERREIRA DE PINHO NETO (OAB 15422/MS), Rafael Medeiros Duarte (OAB 13038/MS)

(25/04/2014) EMISSAO DA RELACAO - Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.

(11/04/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP

(11/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(08/04/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.

(08/04/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/04/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(08/04/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(10/02/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(29/01/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP

(29/01/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(17/01/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(17/01/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(14/01/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80066690-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2013 10:47

(14/01/2014) JUNTADA DE OFICIOS - Nº Protocolo: DOU0.13.00031125-0 Tipo da Petição: Ofícios Data: 06/12/2013 12:27

(14/01/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80066795-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2013 15:17

(14/01/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(14/01/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80066804-1 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 11/12/2013 15:28

(11/12/2013) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(11/12/2013) CONTESTACAO

(06/12/2013) OFICIOS

(12/11/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR556183714BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Milton Roberto Becker Diligência : 04/11/2013

(12/11/2013) EXPEDICAO DE TERMO - juntada do Aviso de Recebimento

(12/11/2013) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(12/11/2013) PRAZO EM CURSO

(29/10/2013) PRAZO EM CURSO

(24/10/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - citação 15 dias COM AR digital

(23/10/2013) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(27/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(27/08/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: W002.13.80043988-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/08/2013 09:56

(27/08/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: W002.13.80043988-3 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 23/08/2013 09:56

(27/08/2013) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(26/08/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Termo de Correição

(23/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(23/08/2013) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(20/08/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(20/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(19/07/2013) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(08/07/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP 16ª PJ

(08/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(03/07/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR452783919BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Milton Roberto Becker Diligência : 07/06/2013

(03/07/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(03/07/2013) DOCUMENTO DIGITALIZADO

(03/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(03/07/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(04/06/2013) PRAZO EM CURSO

(29/05/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - citação 15 dias COM AR digital

(03/05/2013) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(02/05/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(02/05/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP

(19/04/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(19/04/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(15/03/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR349989946BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Adalto José Manzano

(15/03/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR349989932BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Milton Roberto Becker

(15/03/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR349989950BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Paulo Roberto Duarte

(15/03/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR349989950BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Paulo Roberto Duarte Diligência : 04/03/2013

(15/03/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR349989932BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Milton Roberto Becker Diligência : 04/03/2013

(15/03/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR349989946BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Adalto José Manzano Diligência : 04/03/2013

(15/03/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(15/03/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA

(15/03/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(15/03/2013) CERTIDAO CARTORARIA - contestação tempestiva

(15/03/2013) PRAZO EM CURSO

(13/03/2013) CONTESTACAO

(27/02/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - citação 15 dias COM AR digital

(27/02/2013) PRAZO EM CURSO

(17/01/2013) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(16/01/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP 16ª PJ

(16/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/01/2013) EXPEDICAO DE TERMO - termo de vista MP

(11/01/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(27/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR237335285BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : José Luiz Casarin

(27/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Registro de devolução do AR: AR237335246BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Sementes Guarujá Ltda

(27/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR237335246BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : Sementes Guarujá Ltda Diligência : 06/09/2012

(27/11/2012) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR237335285BR Situação : Cumprido Modelo : citação 15 dias COM AR digital Destinatário : José Luiz Casarin Diligência : 06/09/2012

(27/11/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(27/11/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(22/10/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(22/10/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA

(22/10/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(27/09/2012) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(20/09/2012) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(20/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(18/09/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(31/08/2012) PRAZO EM CURSO

(30/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - citação 15 dias COM AR digital

(27/08/2012) EXPEDICAO DE OFICIO - citação 15 dias COM AR digital

(27/08/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(24/08/2012) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(19/07/2012) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - manifestações do MP

(19/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(19/07/2012) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA

(10/07/2012) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO

(10/07/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/07/2012) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro, por ora, a liminar de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público. Citem-se os requeridos por todo o inteiro teor da petição inicial e desta decisão para, querendo, contestarem o pedido. Conste advertência de que a não apresentação de defesa resultará na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pela parte autora. Sendo a ação proposta pelo Ministério Público Estadual, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários de perito e quaisquer outras despesas (art. 18 da Lei 7.347/85).

(09/07/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(29/05/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(25/05/2012) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(25/05/2012) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO