(25/06/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(25/06/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(17/06/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(30/05/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.19.08025723-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 30/05/2019 13:41
(30/05/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(22/05/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - OFÍCIO INTIMAÇÃO GENÉRICO - MALOTE DIGITAL
(22/05/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(22/05/2019) PRAZO EM CURSO
(21/05/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(07/05/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não tendo sido iniciado cumprimento de sentença, não há que se falar em prolação de sentença para extinção do feito pelo pagamento. Sendo assim, considerando que o Município de Três Lagoas informou que houve o pagamento voluntário do valor a que foi condenado o Requerido, fato certificado nos autos às fls. 1190, expeça-se guia de levantamento em favor do Autor e após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
(07/05/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(07/05/2019) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(23/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.19.00909126-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 23/04/2019 13:14
(23/04/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(23/04/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(23/04/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(22/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(22/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(22/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(22/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(10/04/2019) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Aos 10/10/2018, conforme certidão fls. 1169.
(10/04/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.19.08015649-3 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 10/04/2019 14:39
(10/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(10/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(10/04/2019) PRAZO EM CURSO
(10/04/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(05/04/2019) PRAZO EM CURSO
(02/04/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/03/2019) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(18/03/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - OFÍCIO INTIMAÇÃO GENÉRICO - MALOTE DIGITAL
(18/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(18/03/2019) PRAZO EM CURSO
(14/03/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. 1. Intime-se o Município de Três Lagoas para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante petição do Ministério Público de fls. 1177. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências necessárias. Cumpra-se.
(14/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - CD - Certidões Diversas
(13/03/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(08/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/12/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(10/12/2018) PRAZO EM CURSO
(07/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.18.00926498-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/12/2018 18:33
(07/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/12/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(05/12/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0351/2018 Teor do ato: Intimação das partes acerca do retorno dos autos à Comarca de Origem, bem como, para querendo, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Mario Esqueda Junior (OAB 8746/MS), Eder Furtado Alves (OAB 15625/MS)
(05/12/2018) EXPEDICAO DE OFICIO - OFÍCIO INTIMAÇÃO GENÉRICO - MALOTE DIGITAL
(05/12/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(05/12/2018) PRAZO EM CURSO
(05/12/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0351/2018 Data da Publicação: 06/12/2018 Número do Diário: 4164
(04/12/2018) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Trânsito em Julgado aos 10/10/2018.
(04/12/2018) EMISSAO DA RELACAO - Intimação das partes acerca do retorno dos autos à Comarca de Origem, bem como, para querendo, requerer o que entender de direito.
(04/12/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(04/12/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/12/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(04/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(05/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(05/06/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(24/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(23/05/2018) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: TLSW.18.08020261-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/05/2018 14:14
(23/05/2018) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(07/05/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.18.00908492-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/05/2018 09:46
(07/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/05/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 021.2018/010443-0 Situação: Aguardando cumprimento em 04/05/2018 16:39:22 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(07/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(07/05/2018) PRAZO EM CURSO
(07/05/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(04/05/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(04/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(04/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(04/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/05/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(19/03/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(12/03/2018) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: TLSW.18.08008490-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 12/03/2018 17:47
(12/03/2018) RECURSO DE APELACAO
(30/06/2017) PROCESSO SANEADO - 1. Tendo em vista que as circunstâncias do litígio evidenciam ser improvável a obtenção de transação entre as partes, deixo de designar audiência preliminar, face a autorização concedida pelo art. 334, § 4º, inc. II, do NCPC.2. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo Requerido em sua contestação, nota-se que o Município de Três Lagoas pretende ver ressarcido o suposto dano causado ao erário em decorrência de irregularidades na percepção cumulativa de diárias relativas a viagens a serviço da Câmara Municipal de Três Lagoas, no exercício de mandato eletivo de vereador, com vencimentos atinentes a essas datas no cargo de sanitarista junto ao ente público, de forma que as demandas que visam ressarcir um dano causado ao interesse público são revestidas de imprescritibilidade pelo art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a intenção do constituinte originário foi colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário. Não há outro resultado extraído da interpretação do referido § 5º, pois não fosse essa a intenção do constituinte, esse seria omisso a respeito, não se justificando a ressalva feita.Destarte, não se pode desprezar a ressalva feita pelo Texto Constitucional, de modo que inexiste prazo prescricional para o ajuizamento das ações que tratem de ressarcimento ao erário. Com efeito, a prescrição é instituto que consagra o interesse social de conferir caráter definitivo às relações jurídicas, com vistas à tranquilidade e segurança social, contudo, a supremacia do interesse público enuncia que o desfalque ao erário não pode se convalidar com o tempo, o que prejudicaria toda a sociedade.Assim, em se tratando de ação para apuração de cometimento de ato imoral em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivo ressarcimento, o Superior Tribunal considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988. (REsp 1.107.833-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.)Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência existente nesta Corte as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à prática de improbidade estejam prescritas, o que não é o caso dos autos, na medida em que a demanda foi ajuizada dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92 (o Prefeito deixou o cargo em 31.12.1996 e a ação foi proposta em 12.06.2000). 2. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ (REsp 1.528.444/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2015). 3. Aplica-se, portanto, o entendimento existente no âmbito desta Corte, segundo o qual, "o prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC) (REsp 1374355/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 28/10/2015). 4. Afastam-se as alegações de litispendência, ante a ausência da necessária tríplice identidade, e de violação do art. 618 do CC, que não pode se sobrepor à imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF. 5. Recurso especial não provido, divergindo do relator. (REsp 1314597/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 09/11/2016) grifeiNa espécie, o tribunal a quo entendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do dano ao erário por ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação por improbidade administrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pela prescrição não impede o prosseguimento da demanda quanto ao segundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade no que se refere ao pleito de ressarcimento de danos ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. (REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.Na mesma trilha perfaz-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL - ART. 37, § 5º DA CF - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - CERCEAMENTO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXTENSÃO E EXISTÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO - CÁLCULOS UNILATERALMENTE ELABORADOS PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Por força do que dispõe o §5º do art. 37 da CF, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, independentemente da natureza da ação em que é postulado. II - A despeito de o sistema processual brasileiro conferir ao julgador a discricionariedade no que toca ao deferimento e análise das provas pretendidas e efetivamente realizadas pelas partes, no caso dos autos resta evidenciada a sua necessidade, à luz do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apuração do quantum debeatur alegado pela parte autora. III - A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar o pedido de produção de provas, só se justificando a dispensa quando desnecessárias ou inúteis.(TJMS - 3ª Câmara Cível; Apelação Nº 0808864-95.2011.8.12.0002 - Dourados; Relator - Des. Marco André Nogueira Hanson; j. 29/01/2013). Desse modo, diante da imunidade conferida às ações de ressarcimento pelo art. 37, § 5º, CF, alija-se a alegação de prescrição no presente feito.3. Sendo assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do NCPC, por constatar estarem presentes a legitimidade das partes, o interesse processual e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento e verificar que as partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação.4. Fixo como controvertidos, na presente demanda, os seguintes pontos: comprovação de que nas datas arroladas na inicial houve de fato percepção de diárias cumulativamente a vencimentos relativos àquelas datas específicas; existência de compensação de horas relativa às datas em que o Requerido esteve a serviço da Câmara Municipal de Três Lagoas percebendo diárias, bem como cumulativamente a fração de vencimentos referente a tais datas, no cargo de sanitarista.5. Sobre as provas que pretendem produzir, o Autor quedou-se inerte, enquanto o Requerido entendeu pela necessidade de designação de audiência para produção de prova oral e respectiva comprovação de compensação de horas. Assim, defiro a designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo Demandado.6. Designo o dia 30.08.2017 às 15h30m, devendo a parte Requerida apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Deverão, ainda, ser intimadas as partes e seus patronos, cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas informá-las ou proceder à sua intimação acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ou, ao reverso, poderá a parte comprometer-se a levá-la independentemente de intimação, presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, houve desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC.Ressalta-se que tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou na hipótese de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do NCPC.7. Sem prejuízo, vista dos autos ao Ministério Público para juntada de cópia do inquérito civil instaurado em desfavor do Requerido.Intimem-se e cumpra-se.
(27/09/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 22/11/2016 Hora 15:10 Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros Públicos Situacão: Realizada
(04/07/2016) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(20/02/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/12/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(07/07/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(04/05/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(13/12/2016) CONTESTACAO
(05/07/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(07/07/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Verifico no presente feito a possibilidade de conciliação entre as partes, assim, designo audiência de conciliação para o dia 27/09/2016, às 14h30min horas, nos termos do artigo 334 do NCPC, devendo ser intimadas as partes.Intime-se, inclusive o Ministério Público.
(07/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(11/07/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/09/2016 Hora 14:30 Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros Públicos Situacão: Realizada
(11/07/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:Tipo da audiência:Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015Data: 27/09/2016 Hora 14:30Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros PúblicosSituacão: Pendente
(11/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público
(11/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 021.2016/014366-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2016 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(11/07/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(15/07/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - AA - Ciente
(15/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 021.2016/014365-0 Situação: Cancelado em 27/09/2016 Local: Três Lagoas / Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(18/07/2016) PRAZO EM CURSO
(03/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(03/08/2016) JUNTADA DE MANDADO
(03/08/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que, em cumprimento ao r. mandado, diligenciei aos locais indicados e procedi a INTIMAÇÃO de Município de Três Lagoas, na pessoa da Prefeita Márcia Moura, do inteiro conteúdo do mandado, ficou ciente, aceitou a contrafé e as cópias e exarou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé.
(27/09/2016) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA
(27/09/2016) SESSAO DE CONCILIACAO REDESIGNADA
(27/09/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(27/09/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 22/11/2016 Hora 15:10 Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros Públicos Situacão: Pendente
(27/09/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:Tipo da audiência:ConciliaçãoData: 22/11/2016 Hora 15:10Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros PúblicosSituacão: Pendente
(27/09/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(27/09/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 021.2016/020961-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2016 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(27/09/2016) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(04/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(06/10/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - AA - Ciência de audiência
(06/10/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - juntada do Mandado
(26/10/2016) JUNTADA DE MANDADO
(26/10/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado acima mencionado, diligenciei nas datas, horas e locais abaixo mencionados, e lá estando INTIMEI Jorge Augusto Galhardo Martinho, para que compareça neste Juízo, a fim de participar da audiência designada nos presentes autos. Após a leitura do mandado, bem ciente ficou, exarou sua nota de ciência no anverso e aceitou a cópia oferecida.Três Lagoas-MS, 13 de outubro de 2016.Zilda Alves de Farias Aro (11700) Analista Judiciário
(26/10/2016) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA
(22/11/2016) SESSAO REALIZADA PELO CONCILIADOR SEM ACORDO
(25/11/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(25/11/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(29/11/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Considerando que a audiência conciliatória restou infrutífera (fls. 131), cite-se a parte requerida na forma do art. 247, do NCPC, com as advertências do art. 344, do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, devendo indicar, desde logo (art. 336, do NCPC), de forma especificada, as provas que pretende produzir, bem como sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, na forma do art. 370, do NCPC, ou, ao reverso, se pretende o julgamento antecipado da lide. 2. Contestada a ação, ou certificado nos autos o não oferecimento de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 334, do NCPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 3. Cumpra-se.
(29/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(30/11/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(01/12/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 021.2016/025254-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2017 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(01/12/2016) PRAZO EM CURSO
(13/12/2016) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: TLSW.16.08045530-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2016 18:27
(14/12/2016) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do Município de Três Lagoas da juntada de contestação de fls. 135/151, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 334, do NCPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento, pena de indeferimento.
(10/01/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0289/2016 Teor do ato: Intimação do Município de Três Lagoas da juntada de contestação de fls. 135/151, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação. Cientifique-a, nessa oportunidade, que, caso não tenha feito com a inicial, deverá especificar, indicando a utilidade e necessidade, as provas que pretende produzir, inclusive no caso de revelia (art. 334, do NCPC), ou se pretende o julgamento antecipado da lide, pena de indeferimento, pena de indeferimento. Advogados(s): Clayton Mendes de Morais (OAB 7350/MS)
(10/01/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0289/2016 Data da Publicação: 11/01/2017 Número do Diário: 3719
(25/01/2017) JUNTADA DE MANDADO
(25/01/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei nos endereços, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali CITEI e INTIMEI Jorge Augusto Galhardo Martinho do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(25/01/2017) PRAZO EM CURSO
(27/03/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(27/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/04/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, § 1º da lei n.º 7.347/85.Após, tornem os autos conclusos.
(06/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/04/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(18/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(04/05/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.17.00902165-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 04/05/2017 16:20
(04/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/05/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO
(30/06/2017) PROCESSO SANEADO - 1. Tendo em vista que as circunstâncias do litígio evidenciam ser improvável a obtenção de transação entre as partes, deixo de designar audiência preliminar, face a autorização concedida pelo art. 334, § 4º, inc. II, do NCPC.2. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo Requerido em sua contestação, nota-se que o Município de Três Lagoas pretende ver ressarcido o suposto dano causado ao erário em decorrência de irregularidades na percepção cumulativa de diárias relativas a viagens a serviço da Câmara Municipal de Três Lagoas, no exercício de mandato eletivo de vereador, com vencimentos atinentes a essas datas no cargo de sanitarista junto ao ente público, de forma que as demandas que visam ressarcir um dano causado ao interesse público são revestidas de imprescritibilidade pelo art. 37, § 5º, da Constituição Federal, que dispõe: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."Pela exegese do dispositivo em tela, extrai-se que a intenção do constituinte originário foi colocar fora do alcance do legislador infraconstitucional o estabelecimento de prazos prescricionais para ações de ressarcimento ao erário. Não há outro resultado extraído da interpretação do referido § 5º, pois não fosse essa a intenção do constituinte, esse seria omisso a respeito, não se justificando a ressalva feita.Destarte, não se pode desprezar a ressalva feita pelo Texto Constitucional, de modo que inexiste prazo prescricional para o ajuizamento das ações que tratem de ressarcimento ao erário. Com efeito, a prescrição é instituto que consagra o interesse social de conferir caráter definitivo às relações jurídicas, com vistas à tranquilidade e segurança social, contudo, a supremacia do interesse público enuncia que o desfalque ao erário não pode se convalidar com o tempo, o que prejudicaria toda a sociedade.Assim, em se tratando de ação para apuração de cometimento de ato imoral em que se busca a condenação por dano ao erário e o respectivoressarcimento,o Superior Tribunal considera que tal pretensão é imprescritível, com base no que dispõe o art. 37, § 5º, da CF/1988.(REsp 1.107.833-SP, Rel.Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/9/2009.)Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE CUMULADA COM RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência existente nesta Corte as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, consoante expressamente disposto no artigo 37, §5º da CF, ainda que as punições atinentes à prática de improbidade estejam prescritas, o que não é o caso dos autos, na medida em que a demanda foi ajuizada dentro dos cinco anos previstos no artigo 23, I, da Lei n. 8.429/92 (o Prefeito deixou o cargo em 31.12.1996 e a ação foi proposta em 12.06.2000). 2. Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a demanda ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, ante a ratio essendi do teor da Súmula 106/STJ (REsp 1.528.444/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2015). 3. Aplica-se, portanto, o entendimento existente no âmbito desta Corte, segundo o qual, "o prazo qüinqüenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC) (REsp 1374355/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 28/10/2015). 4. Afastam-se as alegações de litispendência, ante a ausência da necessária tríplice identidade, e de violação do art. 618 do CC, que não pode se sobrepor à imprescritibilidade prevista no art. 37, §5º, da CF. 5. Recurso especial não provido, divergindo do relator. (REsp 1314597/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 09/11/2016) grifeiNa espécie, o tribunala quoentendeu que, remanescendo, em ação civil pública por ato deimprobidadeadministrativa, o pleito ressarcitório, este, por ser imprescritível, pode ser buscado em ação autônoma. É pacífico no STJ que as sanções previstas no art. 12 e incisos da Lei n. 8.429/1992 prescrevem em cinco anos, o que não ocorre com a reparação do danoao eráriopor ser imprescritível a pretensão ressarcitória nos termos do art. 37, § 5º, da CF/1988. Assim, quando autorizada a cumulação do pedido condenatório e do ressarcitório em ação porimprobidadeadministrativa, a rejeição do pedido condenatório abarcado pelaprescriçãonão impede o prosseguimento da demanda quantoaosegundo pedido em razão de sua imprescritibilidade. Com essas considerações, a Turma deu provimentoaorecurso do MPF para determinar o prosseguimento da ação civil pública por ato deimprobidadeno que se refereaopleito deressarcimentode danosao erário.Precedentes citados: AgRg no REsp 1.038.103-SP, DJe 4/5/2009; REsp 1.067.561-AM, DJe 27/2/2009; REsp 801.846-AM, DJe 12/2/2009; REsp 902.166-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.107.833-SP, DJe 18/9/2009. (REsp 1.089.492-RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/11/2010.Na mesma trilha perfaz-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO ERÁRIO - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL - ART. 37, § 5º DA CF - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA - CERCEAMENTO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXTENSÃO E EXISTÊNCIA DO DANO AO ERÁRIO - CÁLCULOS UNILATERALMENTE ELABORADOS PELA PARTE AUTORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Por força do que dispõe o §5º do art. 37 da CF, a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, independentemente da natureza da ação em que é postulado. II - A despeito de o sistema processual brasileiro conferir ao julgador a discricionariedade no que toca ao deferimento e análise das provas pretendidas e efetivamente realizadas pelas partes, no caso dos autos resta evidenciada a sua necessidade, à luz do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, para apuração do quantum debeatur alegado pela parte autora. III - A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar o pedido de produção de provas, só se justificando a dispensa quando desnecessárias ou inúteis.(TJMS - 3ª Câmara Cível; Apelação Nº 0808864-95.2011.8.12.0002 - Dourados; Relator - Des. Marco André Nogueira Hanson; j. 29/01/2013). Desse modo, diante da imunidade conferida às ações de ressarcimento pelo art. 37, § 5º, CF, alija-se a alegação de prescrição no presente feito.3. Sendo assim, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do NCPC, por constatar estarem presentes a legitimidade das partes, o interesse processual e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento e verificar que as partes estão bem representadas e que não há irregularidade na citação.4. Fixo como controvertidos, na presente demanda, os seguintes pontos: comprovação de que nas datas arroladas na inicial houve de fato percepção de diárias cumulativamente a vencimentos relativos àquelas datas específicas; existência de compensação de horas relativa às datas em que o Requerido esteve a serviço da Câmara Municipal de Três Lagoas percebendo diárias, bem como cumulativamente a fração de vencimentos referente a tais datas, no cargo de sanitarista.5. Sobre as provas que pretendem produzir, o Autor quedou-se inerte, enquanto o Requerido entendeu pela necessidade de designação de audiência para produção de prova oral e respectiva comprovação de compensação de horas. Assim, defiro a designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo Demandado.6. Designo o dia 30.08.2017 às 15h30m, devendo a parte Requerida apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Deverão, ainda, ser intimadas as partes e seus patronos, cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas informá-las ou proceder à sua intimação acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, ou, ao reverso, poderá a parte comprometer-se a levá-la independentemente de intimação, presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, houve desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC.Ressalta-se que tratando-se de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou na hipótese de a parte ser patrocinada pela Defensoria Pública, a intimação será feita pela via judicial, nos termos do § 4º do art. 455 do NCPC.7. Sem prejuízo, vista dos autos ao Ministério Público para juntada de cópia do inquérito civil instaurado em desfavor do Requerido.Intimem-se e cumpra-se.
(30/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/07/2017) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 30/08/2017 Hora 15:30 Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros Públicos Situacão: Realizada
(04/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:Tipo da audiência:Instrução e JulgamentoData: 30/08/2017 Hora 15:30Local: Sala Vara Fazenda Pública e Registros PúblicosSituacão: Pendente
(04/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(04/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/07/2017) EMISSAO DA RELACAO - Ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da r.decisão de fls. 168/173: "5. Sobre as provas que pretendem produzir, o Autor quedou-se inerte, enquanto o Requerido entendeu pela necessidade de designação de audiência para produção de prova oral e respectiva comprovação de compensação de horas. Assim, defiro a designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo Demandado. 6. Designo o dia 30.08.2017 às 15h30m, devendo a parte Requerida apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Deverão, ainda, ser intimadas as partes e seus patronos, cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas informá-las ou proceder à sua intimação acerca do dia, hora e local da audiência designada dispensando-se a intimação do juízo, ou, ao reverso, poderá a parte comprometerse a levá-la independentemente de intimação, presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, houve desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC".
(04/07/2017) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(07/07/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.17.00908382-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/07/2017 10:18
(07/07/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/07/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0184/2017 Teor do ato: Ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da r.decisão de fls. 168/173: "5. Sobre as provas que pretendem produzir, o Autor quedou-se inerte, enquanto o Requerido entendeu pela necessidade de designação de audiência para produção de prova oral e respectiva comprovação de compensação de horas. Assim, defiro a designação de audiência para oitiva das testemunhas a serem arroladas pelo Demandado. 6. Designo o dia 30.08.2017 às 15h30m, devendo a parte Requerida apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do NCPC. Deverão, ainda, ser intimadas as partes e seus patronos, cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas informá-las ou proceder à sua intimação acerca do dia, hora e local da audiência designada dispensando-se a intimação do juízo, ou, ao reverso, poderá a parte comprometerse a levá-la independentemente de intimação, presumindo-se que, caso a testemunha não compareça, houve desistência de sua oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do NCPC". Advogados(s): Clayton Mendes de Morais (OAB 7350/MS), Luiz Henrique de Lima Gusmao (OAB 10717/MS), Mario Esqueda Junior (OAB 8746/MS)
(07/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(07/07/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0184/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: 3836
(11/07/2017) PRAZO EM CURSO
(11/07/2017) EMISSAO DA RELACAO - Ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem , no prazo legal, acerca dos documentos apresentados pelo Ministério Público às fls. 178/1068.
(12/07/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0188/2017 Teor do ato: Ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem , no prazo legal, acerca dos documentos apresentados pelo Ministério Público às fls. 178/1068. Advogados(s): Clayton Mendes de Morais (OAB 7350/MS), Luiz Henrique de Lima Gusmao (OAB 10717/MS), Mario Esqueda Junior (OAB 8746/MS)
(12/07/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0188/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 3839
(02/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão cartorária - digital
(02/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(02/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(02/08/2017) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA
(30/08/2017) AUDIENCIA REALIZADA - "Às partes para alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para sentença. Saem os presentes intimados"
(31/08/2017) PRAZO EM CURSO
(20/10/2017) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão decurso de prazo - genérico - digital
(20/10/2017) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(04/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc.Converto o julgamento em diligência.Tendo em vista que o Ministério Público não foi intimado para comparecer à audiência de fl. 1072, dê-se vista para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias (art. 5º, § 1º da lei n.º 7.347/85).Após, tornem conclusos para sentença.
(04/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(06/12/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/12/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(06/12/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.17.00920209-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/12/2017 11:28
(19/12/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(08/01/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(07/02/2018) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Isso posto, julgo procedente a presente demanda, para condenar o Requerido a devolver ao Município de Três Lagoas o valor de R$ 3.116,12 (três mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de 1º de julho de 2016 e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.Outrossim, julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno o Requerido, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo, seguindo os parâmetros previstos artigo 85, §§ 2º, 3º, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, NCPC).Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, NCPC).Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
(07/02/2018) REGISTRO DE SENTENCA
(07/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(15/02/2018) EMISSAO DA RELACAO - Ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da r.sentença de fls. 1079/1085: "Isso posto, julgo procedente a presente demanda, para condenar o Requerido a devolver ao Município de Três Lagoas o valor de R$ 3.116,12 (três mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de 1º de julho de 20161 e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação."
(15/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(15/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(15/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/02/2018) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(16/02/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0037/2018 Teor do ato: Ficam as partes devidamente intimadas do inteiro teor da r.sentença de fls. 1079/1085: "Isso posto, julgo procedente a presente demanda, para condenar o Requerido a devolver ao Município de Três Lagoas o valor de R$ 3.116,12 (três mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir de 1º de julho de 20161 e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação." Advogados(s): Mario Esqueda Junior (OAB 8746/MS)
(16/02/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0037/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 3970
(20/02/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: TLSW.18.00902710-3 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 20/02/2018 09:48
(20/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(20/02/2018) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 021.2018/003370-2 Situação: Aguardando cumprimento em 15/02/2018 17:33:12 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(20/02/2018) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(20/02/2018) PRAZO EM CURSO