Processo 0802391-95.2009.8.26.0577


08023919520098260577
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Dano ao Erário
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJSP
  • UF: SP
  • Comarca: SAO JOSE DOS CAMPOS
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: EM GRAU DE RECURSO
  • Valor da ação: 89.669,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(28/04/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80001 - Protocolo: FSJC22000062498

(27/04/2022) PETICOES DIVERSAS

(13/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487

(12/04/2022) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(12/04/2022) ATO ORDINATORIO - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Teor do ato: Republicação para as partes do r. Despacho de fls. 1316. "Vistos. Fls. 1302/1311: Dos requeridos, apenas 'Osmar Antonio' foi citado e ofereceu defesa (fls. 1293/1300); os demais, 'Maria Antonia' e 'Emanuel Fernandes' ainda não foram citados sendo que destes, com relação à primeira, foi expedida precatória para este fim e, ao segundo, o mandado retornou negativo dada a desatualização de seu endereço (fls. 1313). Ambos os correqueridos ainda não citados possuem procuradores nos autos. Assim, em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC), concito essas partes a fornecerem seus endereços atualizados onde possam ser encontrados para efetivação da citação. Int."

(12/04/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0224/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Teor do ato: Republicação para as partes do r. Despacho de fls. 1316. "Vistos. Fls. 1302/1311: Dos requeridos, apenas 'Osmar Antonio' foi citado e ofereceu defesa (fls. 1293/1300); os demais, 'Maria Antonia' e 'Emanuel Fernandes' ainda não foram citados sendo que destes, com relação à primeira, foi expedida precatória para este fim e, ao segundo, o mandado retornou negativo dada a desatualização de seu endereço (fls. 1313). Ambos os correqueridos ainda não citados possuem procuradores nos autos. Assim, em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC), concito essas partes a fornecerem seus endereços atualizados onde possam ser encontrados para efetivação da citação. Int." Advogados(s): Silvia Regina Dias (OAB 110810/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Ernesto Aparecido de Albuquerque (OAB 80790/SP)

(19/02/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452

(18/02/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0098/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1302/1311: Dos requeridos, apenas 'Osmar Antonio' foi citado e ofereceu defesa (fls. 1293/1300); os demais, 'Maria Antonia' e 'Emanuel Fernandes' ainda não foram citados sendo que destes, com relação à primeira, foi expedida precatória para este fim e, ao segundo, o mandado retornou negativo dada a desatualização de seu endereço (fls. 1313). Ambos os correqueridos ainda não citados possuem procuradores nos autos. Assim, em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC), concito essas partes a fornecerem seus endereços atualizados onde possam ser encontrados para efetivação da citação. Int. Advogados(s): Silvia Regina Dias (OAB 110810/SP)

(17/02/2022) DECISAO - Vistos. Fls. 1302/1311: Dos requeridos, apenas 'Osmar Antonio' foi citado e ofereceu defesa (fls. 1293/1300); os demais, 'Maria Antonia' e 'Emanuel Fernandes' ainda não foram citados sendo que destes, com relação à primeira, foi expedida precatória para este fim e, ao segundo, o mandado retornou negativo dada a desatualização de seu endereço (fls. 1313). Ambos os correqueridos ainda não citados possuem procuradores nos autos. Assim, em homenagem ao princípio da cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º, CPC), concito essas partes a fornecerem seus endereços atualizados onde possam ser encontrados para efetivação da citação. Int.

(11/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/12/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(16/12/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo

(13/12/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/02/2022

(10/12/2021) MANDADO JUNTADO

(10/12/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo

(10/12/2021) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil de Improbidade Administrativa - Número: 80000 - Protocolo: FSJC21000169144

(30/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(29/11/2021) PETICOES DIVERSAS

(26/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 13/12/2021

(22/11/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(16/11/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0287/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 2919/2921

(16/11/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/12/2021

(09/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(09/11/2021) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Fazenda Pública - NOVO CPC

(09/11/2021) DECISAO - Vistos. Como é sabido, recentemente entrou em vigor a Lei 14.230/21, que introduziu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa inclusive a possibilidade de acordo de não persecução, mesmo após a propositura da ação. Diante disso, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias, sobre eventuais pretensões ou providências que entendam necessárias, úteis ou viáveis diante das inovações legislativas. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, tornem conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se.

(09/11/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0287/2021 Teor do ato: Vistos. Como é sabido, recentemente entrou em vigor a Lei 14.230/21, que introduziu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa inclusive a possibilidade de acordo de não persecução, mesmo após a propositura da ação. Diante disso, manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de dez dias, sobre eventuais pretensões ou providências que entendam necessárias, úteis ou viáveis diante das inovações legislativas. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, tornem conclusos para decisão ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Silvia Regina Dias (OAB 110810/SP)

(05/11/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(05/11/2021) CONCLUSOS PARA DECISAO

(04/11/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2021/055003-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2021 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(04/11/2021) MANDADO DE CITACAO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2021/055005-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2021 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(14/10/2020) RECEBIDA A PETICAO INICIAL - Vistos. 1- Diante do decidido em sede recursal cujo V. Acórdão de fls. 1265/1268v anulou a sentença proferida às fls. 987/989 para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município e determinar o recebimento da inicial e prosseguimento com relação aos correqueridos Osmar Antonio Ferreira, Maria Antonia Alvarez Perez e Emanuel Fernandes: 1.1- Citem-se os réus para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 1.2- Providencie-se oportunamente a baixa do ente público (Município) do cadastro do feito. 1.3- Cientifique-se o MP inclusive para fins do item '5' abaixo. 2- Apresentada contestação, à réplica, em quinze dias. 3- Em seguida, intimem-se as partes para, em dez dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 4- Por fim, tornem conclusos para saneador ou sentença. 5- No mais, e com especial atenção, considerando a situação de calamidade causada pela covid-19 e operíodo de isolamento social decretado pelo Governo do Estadoque pode, eventualmente, ser novamente decretado com intermitências, sugiro fortemente às partes que promovam a digitalização destes autos, porquanto a tramitação digital garantirá a celeridade do processo e andamento sem novos percalços - já que não se ignora a possibilidade de novas determinações de fechamento dos fóruns, com nova suspensão de prazos, em prejuízo à prestação jurisdicional que sem dúvida atingirá novamente os processos físicos, os profissionais atuantes e as partes. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam do passo a passo no link: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer. Int.

(07/10/2020) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que, nos termos do Comunicado CG nº 270/2014, juntei a estes autos a autuação/capa do Tribunal de Justiça, como segue. Nada mais.

(07/10/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/10/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(14/09/2020) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(16/01/2018) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1236/1241: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público conforme determinado.Int.

(20/05/2011) PROFERIDO DESPACHO - Fls. 802: Defiro. Expeça-se carta precatória como requerido. Int.

(27/08/2010) PROFERIDO DESPACHO - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida as fls. 789. Int.

(13/06/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(23/05/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(25/01/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(25/01/2018) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Certifico e dou fé que estes autos foram remetidos ao M.P. em 23/01/2018, sendo devolvidos em 25/01/2018 ( ) com manifestação / ( x ) sem manifestação. Nada mais.

(23/01/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 15/02/2018

(16/01/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/01/2018) DESPACHO - Vistos.Fls. 1236/1241: Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público conforme determinado.Int.

(29/11/2017) DECISAO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - STJ - JUNTADA

(27/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Encerramento de Volume

(27/11/2017) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Termo - Abertura de Volume

(02/08/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(13/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(23/02/2016) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível

(03/07/2012) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé -

(28/03/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

(26/03/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica

(26/03/2012) CONTRARRAZOES JUNTADA - Prefeitura - fls. 1016/1023 Emanuel Fernandes - 1024/1026 Osmar - 1027/1041 Maria Antonia - 1042/1077

(26/03/2012) PETICAO JUNTADA

(27/01/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 27/01/2012 Data da Publicação: 30/01/2012 Número do Diário: 1112 Página:

(24/01/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0005/2012 Teor do ato: 1- Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 998/1009, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Silvia Regina Dias (OAB 110810/SP), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB 118685/SP), Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB 12363/SP), Ernesto Aparecido de Albuquerque (OAB 80790/SP), Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB 289993/SP)

(12/01/2012) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(12/01/2012) DECISAO - 1- Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 998/1009, nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.

(09/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(29/11/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(22/09/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0183/2011 Data da Disponibilização: 22/09/2011 Data da Publicação: 23/09/2011 Número do Diário: 1043 Página: 1714/1717

(21/09/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0183/2011 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação de improbidade administrativa contra OSMAR ANTONIO FERREIRA, EMANUEL FERNANDES, MARIA ANTONIA ALVAREZ PEREZ e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS alegando que nos anos de 2002, 2003 e 2004 o primeiro réu teria intermediado o apoio da Prefeitura Municipal à "Festa do Mineiro", no bairro de Santana. EMANUEL e MARIA ANTONIA teriam autorizado esse apoio, com dispêndio de recursos públicos, mas o evento teria sido utlizado para promoção política do primeiro réu, aliado do então Prefeito. Pleiteia a anulação do ato de apoio e a condenação dos réus às penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92 e a ressarcir os danos causados ao Erário. Os reqdos. apresentaram manifestações, com preliminares. Relatados, DECIDO: A ação civil pública é meio processual adequado para pleitear a imposição das sanções por atos de improbidade administrativa. Trata-se, ademais, de questão de interesse meramente acadêmico, já que o rito a ser seguido é o ordinário, com a modificação relativa à necessidade de notificação preliminar, aqui observada. Mas breve análise de mérito é aqui necessária para demonstrar que, independentemente das demais questões preliminares suscitadas por MARIA ANTONIA e pelo MUNICÍPIO, a inicial não comporta recebimento. Com efeito, não são somente questões de caráter formal que autorizam a rejeição da inicial nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Questões relativas ao mérito da causa e que se apresentem manifestas, levando o juiz à conclusão de que a continuidade da ação é temerária, impõem se estanque o curso do processo à vista da inexistência de ato de improbidade ou da clara improcedência da ação. Na hipótese aqui tratada, em que pese o reconhecido zelo da ilustre subscritora da inicial na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, entende este Magistrado que não há elementos nos autos do inquérito civil que autorizem o recebimento da inicial. A "Festa do Mineiro" consta do calendário de eventos oficiais do Município de São José dos Campos; a Prefeitura concede em maior ou menor grau apoio a todos os eventos constantes de seu calendário oficial, havendo dotação orçamentária para tanto; e não há nada que indique ter havido qualquer violação aos dispositivos legais que regulamentava a matéria (Lei Municipal 3183/86). O simples fato de ser OSMAR, à época, vereador da bancada governista não basta para se concluir que o apoio ao evento deveu-se a sua intermediação ou para favorecê-lo politicamente. É certo que há elementos contundentes (vg. a fotografia a pag. 5 do jornal juntado a fls. 591) indicando que OSMAR utilizou a festa para fazer indevida propaganda eleitoral. Mas essa conduta, por si isoladamente, não constitui ato de improbidade administrativa. Pode, sim, configurar infração de outra natureza, sobretudo eleitoral, mas não se adequa aos tipos previstos nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92. Sendo somente essa propaganda eleitoral absurda a única ilegalidade que encontra amparo nos elementos colhidos; não havendo qualquer elemento concreto a amparar a tese de que o apoio da Prefeitura à festa (constante, repita-se, do calendário de eventos oficiais deste Município) decorreu de violação dos princípios da impessoalidade, legalidade ou moralidade, afigura-se inviável o prosseguimento da ação. Ante o exposto, rejeito a inicial, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C. Advogados(s): SILVIA REGINA DIAS (OAB 110810/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP), JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO (OAB 12363/SP), ERNESTO APARECIDO DE ALBUQUERQUE (OAB 80790/SP), FABIANA DE ARAUJO PRADO FANTINATO CRUZ (OAB 289993/SP)

(19/09/2011) SENTENCA REGISTRADA

(16/09/2011) JULGADA IMPROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação de improbidade administrativa contra OSMAR ANTONIO FERREIRA, EMANUEL FERNANDES, MARIA ANTONIA ALVAREZ PEREZ e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS alegando que nos anos de 2002, 2003 e 2004 o primeiro réu teria intermediado o apoio da Prefeitura Municipal à "Festa do Mineiro", no bairro de Santana. EMANUEL e MARIA ANTONIA teriam autorizado esse apoio, com dispêndio de recursos públicos, mas o evento teria sido utlizado para promoção política do primeiro réu, aliado do então Prefeito. Pleiteia a anulação do ato de apoio e a condenação dos réus às penas previstas no artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429/92 e a ressarcir os danos causados ao Erário. Os reqdos. apresentaram manifestações, com preliminares. Relatados, DECIDO: A ação civil pública é meio processual adequado para pleitear a imposição das sanções por atos de improbidade administrativa. Trata-se, ademais, de questão de interesse meramente acadêmico, já que o rito a ser seguido é o ordinário, com a modificação relativa à necessidade de notificação preliminar, aqui observada. Mas breve análise de mérito é aqui necessária para demonstrar que, independentemente das demais questões preliminares suscitadas por MARIA ANTONIA e pelo MUNICÍPIO, a inicial não comporta recebimento. Com efeito, não são somente questões de caráter formal que autorizam a rejeição da inicial nos termos do artigo 17, § 8°, da Lei n° 8.429/92. Questões relativas ao mérito da causa e que se apresentem manifestas, levando o juiz à conclusão de que a continuidade da ação é temerária, impõem se estanque o curso do processo à vista da inexistência de ato de improbidade ou da clara improcedência da ação. Na hipótese aqui tratada, em que pese o reconhecido zelo da ilustre subscritora da inicial na defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, entende este Magistrado que não há elementos nos autos do inquérito civil que autorizem o recebimento da inicial. A "Festa do Mineiro" consta do calendário de eventos oficiais do Município de São José dos Campos; a Prefeitura concede em maior ou menor grau apoio a todos os eventos constantes de seu calendário oficial, havendo dotação orçamentária para tanto; e não há nada que indique ter havido qualquer violação aos dispositivos legais que regulamentava a matéria (Lei Municipal 3183/86). O simples fato de ser OSMAR, à época, vereador da bancada governista não basta para se concluir que o apoio ao evento deveu-se a sua intermediação ou para favorecê-lo politicamente. É certo que há elementos contundentes (vg. a fotografia a pag. 5 do jornal juntado a fls. 591) indicando que OSMAR utilizou a festa para fazer indevida propaganda eleitoral. Mas essa conduta, por si isoladamente, não constitui ato de improbidade administrativa. Pode, sim, configurar infração de outra natureza, sobretudo eleitoral, mas não se adequa aos tipos previstos nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n° 8.429/92. Sendo somente essa propaganda eleitoral absurda a única ilegalidade que encontra amparo nos elementos colhidos; não havendo qualquer elemento concreto a amparar a tese de que o apoio da Prefeitura à festa (constante, repita-se, do calendário de eventos oficiais deste Município) decorreu de violação dos princípios da impessoalidade, legalidade ou moralidade, afigura-se inviável o prosseguimento da ação. Ante o exposto, rejeito a inicial, com fulcro no artigo 17, § 8°, da Lei de Improbidade Administrativa. Sem custas ou honorários, à vista do disposto no artigo 18 da Lei n° 7.347/85, e no artigo 4°, § 6°, da Lei Estadual n° 11.608/2003. P.R.I.C.

(06/09/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(01/08/2011) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(06/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(03/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(02/06/2011) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação -

(20/05/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(20/05/2011) DESPACHO - Fls. 802: Defiro. Expeça-se carta precatória como requerido. Int.

(13/05/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(12/05/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Drª Carla Pimenta Gomes Ramalho Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(11/05/2011) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(10/01/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(05/01/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(30/12/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação -

(23/12/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(20/12/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(16/12/2010) CARTA PRECATORIA JUNTADA

(02/09/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública

(02/09/2010) AUTOS NO PRAZO

(31/08/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 4636/09 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público

(27/08/2010) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(27/08/2010) DESPACHO - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida as fls. 789. Int.

(17/06/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário -

(16/06/2010) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA

(15/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(11/06/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 4636/09

(10/06/2010) MANDADO JUNTADO

(02/03/2010) MANDADO EXPEDIDO - c/ oficial

(30/12/2009) DISTRIBUIDO LIVREMENTE POR SORTEIO MOVIMENTACAO EXCLUSIVA DO DISTRIBUIDOR