Processo 0802110-78.2018.8.02.0000


08021107820188020000
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/03/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

(12/03/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 08/03/2019

(25/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/02/2019

(25/02/2019) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/02/2019

(25/02/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/02/2019

(19/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 73366/2019 (Juntada Automática)

(19/02/2019) CIEMPF - protocolo: 0073366/2019; data_processamento: 19/02/2019; peticionario: MPF

(19/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 73366/2019 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 19/02/2019

(15/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 15/02/2019

(15/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(15/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

(15/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

(15/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: RHC 105657; num_registro: 2018/0310569-0

(14/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(13/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL

(13/02/2019) PREJUDICADO - Prejudicado o recurso de JOSIVALDO CHAVES DOS SANTOS e JOSE GOMES DA SILVA FILHO (Publicação prevista para 15/02/2019)

(06/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)

(04/02/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 28661/2019 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 04/02/2019

(04/02/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 28661/2019 (Juntada Automática)

(04/02/2019) PARMPF - protocolo: 0028661/2019; data_processamento: 04/02/2019; peticionario: MPF

(29/01/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(29/01/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de OFÍCIO nº 19633/2019

(29/01/2019) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal

(28/01/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 19633/2019 (OFÍCIO) recebida na COORDENADORIA DA SEXTA TURMA)

(28/01/2019) OF - protocolo: 0019633/2019; data_processamento: 29/01/2019; peticionario: S/NR JD VARA UNICA DA COMARCA DE PILAR AL (MALOTE DIGITAL)

(28/01/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 19633/2019 (OF - OFÍCIO) em 28/01/2019

(11/01/2019) EXPEDICAO - Expedição de Telegrama Judicial nº MCD6T-141/2019 ao (à)VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR reiterando pedido de informações

(03/12/2018) DEFENSORIA - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 03/12/2018

(03/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 03/12/2018

(03/12/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 03/12/2018

(22/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que, na presente data, as informações foram solicitadas ao Juízo de primeiro grau, via Malote Digital.

(22/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS

(22/11/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: RHC 105657; num_registro: 2018/0310569-0

(22/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

(22/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(22/11/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/11/2018

(21/11/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(20/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA SEXTA TURMA

(20/11/2018) NAO - Não concedida a medida liminar de JOSIVALDO CHAVES DOS SANTOS e JOSE GOMES DA SILVA FILHO (Publicação prevista para 22/11/2018)

(19/11/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA

(19/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator) - pela SJD

(19/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

(03/05/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO - NADA CONSTA. �rg�o Julgador: 3 - C�mara Criminal Relator: 11245 - Des. Jo�o Luiz Azevedo Lessa

(06/05/2019) VOLTA DA PGJ

(06/05/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Certifico que em cumprimento ao despacho de página 120, promovi o arquivamento dos autos. Maceió, 6 de maio de 2019 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários

(06/05/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(06/05/2019) ENCAMINHADO PARA O ARQUIVO

(16/04/2019) CERTIDAO EMITIDA

(05/04/2019) PUBLICADO - Disponibilizado no DJE de 05/04/2019.

(05/04/2019) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 05/04/2019 o despacho de página 120 e considerado publicado em 08/04/2019, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 05 de abril de 2019 Cícera Cristina Lima de Araújo Bandeira Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários - Substituta Fernanda Luiza de Albuquerque Brasil Lins Técnica Judiciária

(05/04/2019) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA

(05/04/2019) VISTA INTIMACAO A PGJ

(04/04/2019) ENCAMINHADO A SECRETARIA

(03/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Habeas Corpus nº 0802110-78.2018.8.02.0000 Paciente : Josivaldo Chaves dos SantosDefensor P : João Fiorillo de Souza (OAB: 7408B/AL)Paciente : José Gomes da Silva FilhoImpetrante/Def : Othoniel Pinheiro NetoImpetrante/Def : Ariane Mattos de AssisImpetrado : Juiz de Direito da Vara do Único Oficio da Comarca de PilarRecorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas DESPACHO Considerando a decisão monocrática de fls. 110 - 112, proferida pelo eminente relator Min. Sebastião Reis Júnior, que julgou prejudicado o presente recurso tendo em vista a perda de seu objeto e a certidão de fl. 118 que atesta o trânsito em julgado da referida decisão, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió/AL, 2 de abril de 2019. MANOEL CAVALCANTE DE LIMA NETO Juiz Auxiliar da Presidência YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO Juiz Auxiliar da Presidência

(02/04/2019) VOLTA DO STJ

(02/04/2019) DECISAO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - ...julgo prejudicado este recurso.

(02/04/2019) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Antigo órgão julgador: Presidência Antigo relator: Des. Otávio Leão Praxedes

(02/04/2019) ALTERADO RELATOR DO PROCESSO - Orgão Julgador Anterior: Presidência Orgão Julgador Novo: Presidência Relator Anterior: Des. Otávio Leão Praxedes Relator Novo: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Motivo da alteração: Nova Gestão

(02/04/2019) CONCLUSO A PRESIDENCIA - Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Presidente. Maceió, 2 de abril de 2019 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Andréia Maria Oliveira da Silva Analista Judiciário

(19/11/2018) PROCESSO ENVIADO STJ - Remessa Eletrônica para o STJ

(18/11/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que os presentes autos foram registrados e enviados eletronicamente ao Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça.

(25/10/2018) VOLTA DA PGJ

(22/10/2018) JUNTADA DE PETICAO DE - Nº Protocolo: WTRJ.18.09511742-0 Tipo da Petição: Parecer Data: 22/10/2018 12:57

(22/10/2018) PARECER DO MP - Procurador: Dilmar Lopes Camerino Manifestação sem parecer exarado

(22/10/2018) PARECER

(01/10/2018) PUBLICADO - Disponibilizado no DJE de 01/10/2018.

(01/10/2018) CERTIDAO EMITIDA - CERTIFICO que foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas em 01/10/2018 o despacho de página 77 e considerado publicado em 02/10/2018, nos termos do Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Maceió, 01 de outubro de 2018 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários Fernanda Luiza de Albuquerque Brasil Lins Técnica Judiciária

(01/10/2018) VISTA INTIMACAO A PGJ

(27/09/2018) ENCAMINHADO A SECRETARIA

(25/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Nº________/2018 - JAP. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, observado o prazo legal. Decorrido tal prazo, com ou sem a manifestação da parte recorrida, sendo descabido o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, consoante disposto no § 3º, do art. 1.028, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento. Publique-se. Intime-se. Maceió/AL, 24 de setembro de 2018. YGOR VIEIRA DE FIGUEIRÊDO Juiz Auxiliar da Presidência HÉLIO PINHEIRO PINTO Juiz Auxiliar da Presidência

(24/09/2018) INTERPOSTO RECURSO ORDINARIO - Recurso interposto em 28/08/2018.

(24/09/2018) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Antigo órgão julgador: Câmara Criminal Antigo relator: Des. José Carlos Malta Marques

(24/09/2018) REALIZADA ALTERACAO DE RELATORIA - Orgão Julgador Anterior: Câmara Criminal Orgão Julgador Novo: Presidência Relator Anterior: Des. José Carlos Malta Marques Relator Novo: Des. Otávio Leão Praxedes Motivo da alteração: Interposição de Recurso Ordinário.

(24/09/2018) CERTIDAO EMITIDA - CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor Des. Otávio Leão Praxedes - Presidente, em face da interposição da Recurso Ordinário. Maceió, 24 de setembro de 2018 Eleonora Paes Cerqueira de França Diretora Adjunta Especial de Assuntos Judiciários José Mozart Lopes Ferreira Assessor Técnico

(24/09/2018) CONCLUSO A PRESIDENCIA

(14/09/2018) CERTIDAO EMITIDA - CERTIDÃO/REMESSA Certifico para os devidos fins, que houve interposição de Recurso Ordinário ao Acórdão de 01/08/2018, disponibilizado no D.J.E de 07/08/2018, em favor da parte José Gomes da Silva Filho. Certifico mais, que nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe à DAAJUC, contendo 75 páginas. Maceió, 14 de setembro de 2018 Diogo Tenório Vaz de Almeida Secretário(a) da Câmara Criminal

(14/09/2018) ENCAMINHADO PARA SECRETARIA DA PRESIDENCIA

(28/08/2018) JUNTADA DE PETICAO DE - Nº Protocolo: WTRJ.18.70014759-1 Tipo da Petição: Recurso Ordinário Criminal Data: 28/08/2018 11:24

(28/08/2018) RECURSO ORDINARIO CRIMINAL

(18/08/2018) CERTIDAO EMITIDA

(07/08/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que, no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Alagoas de 07/08/2018, às págs. 98/102, foi disponibilizada a conclusão do acórdão retro, considerada publicada em 08/08/2018, nos termos do art. 943, §2º, do CPC c/c o art 4º. §3º, da Lei nº 11.419/2006. O referido é verdade, dou fé.

(07/08/2018) PUBLICADO

(06/08/2018) DENEGADO O HABEAS CORPUS - Ante o exposto, conheço do Habeas Corpus, para denegar a ordem pleiteada. É como voto. Maceió, 1º de agosto de 2018. Des. José Carlos Malta Marques Relator

(06/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO

(06/08/2018) VISTA A DEFENSORIA PUBLICA

(06/08/2018) VISTA INTIMACAO A PGJ

(02/08/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que a Câmara Criminal, em sessão Ordinária hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo decidido:à unanimidade de votos, em conhecer do Habeas Corpus, para denegar a ordem pleiteada. Tomaram parte no julgamento: Des. José Carlos Malta Marques, Des. João Luiz Azevedo Lessa, Des. Washington Luiz D. Freitas e Des. Sebastião Costa Filho. Presidiu a sessão o Exmo. Senhor Des. João Luiz Azevedo Lessa. Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.

(01/08/2018) JULGADO - à unanimidade de votos, em conhecer do Habeas Corpus, para denegar a ordem pleiteada.

(01/08/2018) PROCESSO JULGADO - à unanimidade de votos, em conhecer do Habeas Corpus, para denegar a ordem pleiteada.

(27/07/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 01/08/2018

(24/07/2018) PROCESSO PARA A MESA

(05/07/2018) PROCESSO REDISTRIBUIDO - Antigo órgão julgador: Câmara Criminal Antigo relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa

(05/07/2018) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Em cumprimento ao despacho de página 46. Órgão Julgador: 3 - Câmara Criminal Relator: 67 - Des. José Carlos Malta Marques

(05/07/2018) TERMO DE DISTRIBUICAO EMITIDO

(05/07/2018) CONCLUSO AO RELATOR

(04/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - REMESSA Faço remessa dos presentes autos à DAAJUC, para cumprimento do despacho da página 46. Maceió, 4 de julho de 2018. Diogo Tenório Vaz de Almeida Secretário(a) da Câmara Criminal

(04/07/2018) ENCAMINHADO AO DAAJUC - REDISTRIBUICAO

(03/07/2018) PUBLICADO - 22/06/2018

(03/07/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 22/06/2018, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

(03/07/2018) PUBLICADO

(19/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Compulsando os autos, observo a participação do promotor de justiça Silvio Azevedo Sampaio, tendo este sido responsável pelo oferecimento da denúncia, conforme se verifica no documentos de fls. 20/21. Nessa linha, conforme já me manifestei em outros processos, de acordo com o ato nº 245/2015, publicado no DJE do dia 13.04.2015, foi nomeado novo integrante do quadro de minha assessoria, que tem relação de parentesco com o referido membro do Parquet. Nesses termos, com o fito de evitar possíveis pedidos de nulidade, averbo minha suspeição para funcionar neste feito, devendo os autos serem remetidos ao DAAJUC para redistribuição. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 18 de junho de 2018. Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator

(12/06/2018) CERTIDAO EMITIDA - Junto aos presentes autos o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e os faço conclusos nesta data ao Excelentíssimo Senhor Des. João Luiz Azevedo Lessa - Relator.

(12/06/2018) CONCLUSO AO RELATOR

(07/06/2018) JUNTADA DE PETICAO DE - Nº Protocolo: WTRJ.18.09505978-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 07/06/2018 10:42

(07/06/2018) PARECER DO MP - Procurador: Dilmar Lopes Camerino Manifestação sem parecer exarado

(07/06/2018) PARECER

(30/05/2018) VISTA INTIMACAO A PGJ

(10/05/2018) CERTIDAO EMITIDA - Certifico que foi disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, em 09/05/2018, o(a) despacho/decisão retro, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

(09/05/2018) PUBLICADO - 09/05/2018

(09/05/2018) CERTIDAO DE ENVIO AO 1O GRAU - CERTIDÃO DE ENVIO DE PROCESSO AO 1º GRAU Faço remessa dos presentes autos à Vara do Único Ofício de Pilar. Maceió, 9 de maio de 2018. Diogo Tenório Vaz de Almeida Secretário(a) da Câmara Criminal

(09/05/2018) ENCAMINHADO PEDIDO DE INFORMACOES

(07/05/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública de Alagoas, em favor de Josivaldo Chaves dos Santos e José Gomes da Silva Filho, apontando, como autoridade coatora, o juiz de direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar. Em linhas gerais, narrou o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 15.11.2017, pela suposta participação no delito de roubo majorado. Após, a autoridade coatora homolou o flagrante e converteu em prisão preventiva, sob o fundamento na garantia da ordem pública, sem haver audiência de custódia. Alegou que os pacientes vêm sofrendo constrangimento ilegal em razão da inexistência de pressupostos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva e sua ilegalidade. Defendeu que há a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, sendo genérico o fundamento que sustenta o decreto prisional dos pacientes. Alfim, requereu a concessão do presente habeas corpus, liminarmente, expedindo consequente alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório. Decido. Diga-se, inicialmente, que a medida liminar em habeas corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter singular. Considerando as características próprias desta fase, impõe-se a verificação, em cognição sumária, da existência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora). Inegável, assim, que devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do instrumento, pois se discute um dos valores mais caros à condição humana (liberdade). Da rasa verificação das alegações dos impetrantes, concomitantemente aos documentos trazidos inicialmente, não me convenci da necessidade de, no momento, conceder a liminar requestada, razão pela qual entendo ser imprescindível a requisição de informações da autoridade apontada como coatora, bem como a opinião da douta Procuradoria Geral de Justiça. Dessa forma, não vislumbro a presença do fumus boni iuris e, assim, desnecessária a análise do periculum in mora, já que um dos requisitos não foi, no momento, diante da cognição sumária, preenchido. Isso porque, estão preenchidos os requisitos que ensejam a prisão preventiva, pois, há a existência do crime conforme o auto de apreensão e apresentação, e o estado de flagrância de ambos, corroborando o indício de autoria. Não sendo ilegal a prisão pela não realização da audiência de custódia, conforme próprio entendimento das instâncias superiores. É certo que a doutrina majoritária, com vistas ao entendimento jurisprudencial, admite a concessão de liminar em habeas corpus. Contudo, tal medida somente pode ser admitida nos casos de extrema urgência, o que não ocorre, in casu. Noutro giro, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda julgamento pelo Órgão Colegiado, juiz natural da causa, consubstanciando-se em pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie (TJ/AL - AgRg em HC n. 0801712-26.2013.8.02.090/50000 - Relator: Des. Sebastião Costa Filho - Comarca: Maceió - Órgão julgador: Câmara Criminal - Data do julgamento: 04/09/2013 - Data de registro: 06/09/2013 - No mesmo sentido os julgados: 080303-15.2013.8.02.0900/50000 e 080152-63.2013.8.02.0900/50000). Posto isso, por não identificar os requisitos essenciais ao provimento provisório, NEGO A LIMINAR REQUERIDA, voltando a manifestar-me para apreciação meritória do writ após o envio de informações do Juízo a quo, bem como posteriormente a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, com urgência, dando-lhe o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que sejam prestadas as informações que entender necessárias. Atente-se a respeito da necessidade de, no ofício a ser encaminhado ao Juízo a quo, constar que as referidas informações devem ser enviadas à Secretaria da Câmara Criminal, e não diretamente a este Gabinete, a fim de evitar incongruências em eventual certidão expedida por aquele Órgão. Em caso de eventual impossibilidade do fornecimento das informações por parte da autoridade apontada como coatora, devem os autos retornarem conclusos a este Gabinete. Prestadas as informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, voltando-me, conclusos, em seguida. Utilize-se desta como ofício ou mandado. Publique-se e Cumpra-se. À Secretaria, para as providências. Maceió, 7 de maio de 2018 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator

(07/05/2018) PUBLICADO

(03/05/2018) PROCESSO CADASTRADO - DAAJUC

(03/05/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO - NADA CONSTA. Órgão Julgador: 3 - Câmara Criminal Relator: 11245 - Des. João Luiz Azevedo Lessa

(03/05/2018) TERMO DE DISTRIBUICAO EMITIDO

(03/05/2018) CONCLUSO AO RELATOR