(27/01/2020) CERTIDAO - Autos nº: 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem interposição de recursos pelas partes. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 27 de janeiro de 2020.
(27/01/2020) REMETIDO RECURSO ELETRONICO AO TRIBUNAL DE JUSTICA TURMA DE RECURSO
(15/01/2020) ATO PUBLICADO - Relação :0014/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2506
(13/01/2020) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Ao cartório para que, em sendo o caso certifique o decurso de prazo sem que houvesse apresentação de recurso. Após, cumpra-se o comando final da sentença de fls. 2432/2439 e remetam-se os autos à Instância Superior. Maceió(AL), 10 de janeiro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
(13/01/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0014/2020 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Ao cartório para que, em sendo o caso certifique o decurso de prazo sem que houvesse apresentação de recurso. Após, cumpra-se o comando final da sentença de fls. 2432/2439 e remetam-se os autos à Instância Superior. Maceió(AL), 10 de janeiro de 2020. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL), diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(30/09/2019) CONCLUSOS
(26/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80082193-7 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 26/09/2019 11:36
(26/09/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS
(13/09/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(05/09/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0391/2019 Data da Publicação: 06/09/2019 Número do Diário: 2419
(04/09/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0391/2019 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de RUI SOARES PALMEIRA e outros, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o Parquet que a partir de representação encampada pelo Deputado Marx Beltrão, instaurou Inquérito Civil Público para apurar notícia de que o Município de Maceió teria formalizado o Contrato nº. 054/2016, no importe de R$ 7.070.000,00(sete milhões e setenta mil reais) com dispensa indevida de licitação. Afirma que o referido contrato destinou-se o à prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na elaboração/consolidação de modelagem de desenvolvimento funcional, recadastramento funcional, gestão de pessoas e implantação de metodologia de resultados na Prefeitura de Maceió, a ser prestado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Alegou que a instituição contratada não revela reputação ético-profissional necessária para a dispensa prevista no artigo 24, XIII da lei 8.666/93 e sustentou ainda que os serviços poderiam ser parcelados a fim de alcançar maior vantajosidade para a administração, nos termos do artigo 23, §1°, da Lei 8.666/93. Por fim afirmou tratar de serviços que poderiam ser contratados por meio de pregão eletrônico, por serem serviços comuns e inseridos no mesmo objeto, afastando nexo efetivo entre o objeto contratado e a natureza de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Assim, por entender que houve violação à isonomia e que haveria a necessidade de parcelamento do objeto a ser licitado, entende o autor que houve dano ao erário, configurando ato de improbidade, requerendo a condenação dos réus nas penalidades descritas no inciso II, art. 12 da Lei n°. 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas penas no inciso III, da mesma lei. Juntou aos autos documentos de fls. 41/1821. Notificados na forma do § 7º do artigo 17 da Lei nº. 8.429/92, os réus apresentaram manifestação e sustentaram, em síntese, que diante da verificação de graves problemas quanto à identificação de lotação dos servidores do seu Quadro de Pessoal, o que ocasionava prejuízos de ordem financeira e administrativa ao município, a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, concluiu pela necessidade de contratação de serviços técnicos especializados para apoio ao recadastramento funcional, bem como a análise e definição de nova política de Gestão de Pessoas, razão pela qual foram solicitadas propostas de preços para realização dos serviços. Afirmaram que a FIPE apresentou a menor cotação, bem como atestados de capacidade técnica e que a contratação por dispensa de licitação foi aprovada pelo Procurador Geral do Município. Ressaltaram a reputação ético-profissional dessa instituição e a pertinência do seu objeto social com o objeto do contrato, afirmando também a natureza incomum e a inviabilidade técnica de parcelamento dos serviços. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade de ação de improbidade administrativa na qual se discute acerca da possibilidade de responsabilização dos réus por dispensa indevida de licitação. No caso dos autos, o Ministério Público afirma que a Administração Pública dispensou indevidamente a licitação de serviços de consultoria na elaboração/consolidação de modelagem de desenvolvimento funcional, recadastramento funcional, gestão de pessoas e implantação de metodologia de resultados, por não ter observado os requisitos necessários para a referida dispensa, entre outros argumentos. Para apreciar todos os argumentos invocados, é necessário delinear o objeto da licitação, especificado no Termo de Referência juntado aos autos às fls. 70/97. De acordo com o referido documento, constata-se que os produtos que compreendem os serviços são: gestão de pessoas e recadastramento funcional. Analisando as especificações descritas pela Administração Pública, verifica-se que a gestão de pessoas consiste em, após estudos, desenvolver estratégias com o escopo de alcançar melhores resultados no serviço público, envolvendo o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura de Maceió, além de: regras para ingresso e evolução funcional de diversos quadros da administração; revisão do Estatuto dos servidores; revisão dos cargos e funções comissionados ou gratificadas; estudo comparativo da realidade remuneratória da Prefeitura com outras entidades com atividades similares, com a análise de estrutura salarial atual e construção de novas tabelas salarias; proposição de nova modelagem de avaliação de desempenho e contratualização de resultados e instituição de prêmio por efetiva produtividade e qualidade dos servidores. Ainda de acordo com o Termo de Referência, o objeto analisado também consiste em recadastramento de servidores, empregados ativos e inativos e pensionistas, a ser realizado em diversas etapas. Evidencia-se, portanto, que o objeto da licitação em questão tem como alvo a busca por maior eficiência da Administração, a ser proporcionada pela otimização dos recursos financeiros investidos na folha de pagamento aliado a melhor desempenho dos servidores. Delineado o objeto, resta evidente que, embora se trate de serviços distintos (gestão de pessoas e recadastramento funcional), há entre eles estreita relação de dependência. De fato, demonstra-se que a elaboração e consolidação das estratégias por melhores resultados dependem do recadastramento funcional, de forma que os dados obtidos em uma etapa são imprescindíveis à etapa posterior. Ora, é intuitivo que em qualquer trabalho de pesquisa, a boa interpretação e utilização dos dados depende da metodologia empregada na sua obtenção, demonstrando intrínseca relação entre as duas etapas. Por tal razão, entendo que o parcelamento, apesar de ser faticamente viável, traria prejuízo ao resultado geral do objeto, implicando em menor eficiência técnica do serviço, e em última análise, prejuízo econômico para Administração, pois, se por um lado, o parcelamento ampliaria a competitividade, por outro lado, haveria o risco de divergência de metodologia, interpretação e utilização de dados, que ao final, poderia resultar em ineficácia do serviço como um todo. Desta forma, considerando que o parcelamento previsto no artigo 23, §1°, da Lei 8.666/93 é regra que exige a comprovação de viabilidade técnica e econômica para sua incidência, entendo que, no presente caso, a regra pode ser afastada, pois a prestação do serviço por um único contratante é necessária à fidedignidade dos dados utilizados. No que tange à possibilidade de contratação do objeto em questão por meio de pregão eletrônico, vale lembrar que essa é modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, deve-se atentar para o artigo 1º, parágrafo único da Lei 10.520/2002, que descreve o conceito de bens e serviços comuns: Artigo 1º Parágrafo único: Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital por meio de especificações usuais de mercado. E, diante desse conceito aberto de "bem e serviço comum", a doutrina alerta para a observância das seguintes características: disponibilidade de mercado, padronização e casuísmo moderado. Pode-se concluir, portanto, que o objeto do Contrato nº. 054/2016, não guarda essas características, por tratar de serviço que não pode ser padronizado, ante necessidades evidentemente específicas, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de utilização de pregão para a contratação de serviços da natureza do caso. Sobre os fundamentos apresentados para a dispensa à licitação, deve-se atentar que a Constituição da República exige, como regra, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser contratados mediante a processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo ressalvados os casos especificados na legislação. Portanto, a regra constitucional comporta exceções, desde que previstas legalmente, e, conforme artigo 24, XIII da lei 8.666/93, há a possibilidade de contratação direta, dispensando-se a licitação, nos casos de celebração de contrato com instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Há alguns requisitos legais a serem preenchidos para viabilizar a dispensa: entidade sem fins lucrativos; inquestionável reputação ético-profissional da entidade; previsão no estatuto ou no regimento interno de que a entidade tenha por finalidade o desenvolvimento da pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional ou da recuperação do preso; pertinência entre o objeto do contrato e o objeto social da entidade contratada; caráter intuito personae do contratado. Deve-se acrescentar às exigências da lei de licitações a necessidade de compatibilidade entre o valor do contrato e os preços praticados no mercado. No caso dos autos, muito embora a instituição contratada possua a natureza prevista no artigo 24, XIII da lei 8.666/93 (fundação de direito privado, sem fins lucrativos), sustenta o órgão ministerial incompatibilidade entre a natureza da instituição e o objeto contratado, afirmando é de conhecimento público que a FIPE tem atuação destacada na área econômica.(fl. 16) Pois bem. Analisando o Estatuto Social da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE (fls. 2355/2365), percebe-se a estreita relação da entidade com ações de pesquisa relacionada às Ciências Econômicas e áreas afins. Ora, conforme debatido linhas acima, o objeto do contrato estrutura-se, inicialmente, em ações de pesquisa envolvendo o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura de Maceió, além de análise de estrutura salarial vigente e construção de novas tabelas salarias, que em última análise, consistem, naturalmente, em ação de cunho econômico. Não se pode negar que o objeto do Contrato nº. 054/2016 ainda que relacionado à gestão de pessoas, demanda ações de ordem financeira, pois o estudo relacionado ao plano de cargos e carreiras, avaliação de desempenho, revisão de cargos, instituição de prêmios e demais análises têm por finalidade a diminuição dos gastos públicos, que por óbvio, requer estudo econômico e financeiro. Sendo assim, revela-se equivocada a premissa do parquet de que para a consecução do objeto do Contrato nº. 054/2016, a entidade contratada deveria, necessariamente, demonstrar know-how em gestão de pessoas, já que, conforme Termo de Referência de fls. 70/97, o objeto do contrato não se restringe a essa área. Ademais, o próprio autor afirmou ser reconhecida a reputação ético profissional da instituição (fl. 16), ainda que na seara econômica, que como dito, é essencial para a realização das ações do contrato. Ademais, ao contrário do que entende a parte autora, entendo que os diversos atestados de capacidade técnica juntados (fls. 2396/2413) devem ser considerados, ainda que apenas um tenha objeto semelhante ao dos autos, pois no mínimo, demonstram a confiabilidade da instituição e sua reputação. Por fim, no que tange à necessidade de compatibilidade entre o valor do contrato e os preços praticados no mercado, foram juntados aos autos orçamentos de outras entidades que revelam que o valor apresentado pela instituição contratada é condizente com o mercado, não havendo discrepância entre o valor cobrado pela FIPE, a Universidade Estadual de Campinas e a Fundação Carlos Alberto Vanzolini (fl. 1168). Sendo assim, não há o que se falar em dispensa indevida de licitação que implique em ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, DEIXO DE RECEBER A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ante a ausência de requisito do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 8.º, da Lei de Improbidade. Remetam-se os autos à Instância Superior ante a previsão do artigo 19 da Lei 4.717/65. Publico. Intimem-se. Maceió,08 de agosto de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB Advogados(s): Carla Patrícia Veras Silver (OAB 5985/AL), Jamile Duarte Coêlho Vieira (OAB 5868/AL), diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG), Claudia Fabiana Correa (OAB 246413/SP), Pétrick Joseph Janofsky Canonico Pontes (OAB 292306/SP)
(02/09/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(02/09/2019) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(09/08/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0333/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2402
(08/08/2019) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de RUI SOARES PALMEIRA e outros, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o Parquet que a partir de representação encampada pelo Deputado Marx Beltrão, instaurou Inquérito Civil Público para apurar notícia de que o Município de Maceió teria formalizado o Contrato nº. 054/2016, no importe de R$ 7.070.000,00(sete milhões e setenta mil reais) com dispensa indevida de licitação. Afirma que o referido contrato destinou-se o à prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na elaboração/consolidação de modelagem de desenvolvimento funcional, recadastramento funcional, gestão de pessoas e implantação de metodologia de resultados na Prefeitura de Maceió, a ser prestado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Alegou que a instituição contratada não revela reputação ético-profissional necessária para a dispensa prevista no artigo 24, XIII da lei 8.666/93 e sustentou ainda que os serviços poderiam ser parcelados a fim de alcançar maior vantajosidade para a administração, nos termos do artigo 23, §1°, da Lei 8.666/93. Por fim afirmou tratar de serviços que poderiam ser contratados por meio de pregão eletrônico, por serem serviços comuns e inseridos no mesmo objeto, afastando nexo efetivo entre o objeto contratado e a natureza de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Assim, por entender que houve violação à isonomia e que haveria a necessidade de parcelamento do objeto a ser licitado, entende o autor que houve dano ao erário, configurando ato de improbidade, requerendo a condenação dos réus nas penalidades descritas no inciso II, art. 12 da Lei n°. 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas penas no inciso III, da mesma lei. Juntou aos autos documentos de fls. 41/1821. Notificados na forma do § 7º do artigo 17 da Lei nº. 8.429/92, os réus apresentaram manifestação e sustentaram, em síntese, que diante da verificação de graves problemas quanto à identificação de lotação dos servidores do seu Quadro de Pessoal, o que ocasionava prejuízos de ordem financeira e administrativa ao município, a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, concluiu pela necessidade de contratação de serviços técnicos especializados para apoio ao recadastramento funcional, bem como a análise e definição de nova política de Gestão de Pessoas, razão pela qual foram solicitadas propostas de preços para realização dos serviços. Afirmaram que a FIPE apresentou a menor cotação, bem como atestados de capacidade técnica e que a contratação por dispensa de licitação foi aprovada pelo Procurador Geral do Município. Ressaltaram a reputação ético-profissional dessa instituição e a pertinência do seu objeto social com o objeto do contrato, afirmando também a natureza incomum e a inviabilidade técnica de parcelamento dos serviços. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade de ação de improbidade administrativa na qual se discute acerca da possibilidade de responsabilização dos réus por dispensa indevida de licitação. No caso dos autos, o Ministério Público afirma que a Administração Pública dispensou indevidamente a licitação de serviços de consultoria na elaboração/consolidação de modelagem de desenvolvimento funcional, recadastramento funcional, gestão de pessoas e implantação de metodologia de resultados, por não ter observado os requisitos necessários para a referida dispensa, entre outros argumentos. Para apreciar todos os argumentos invocados, é necessário delinear o objeto da licitação, especificado no Termo de Referência juntado aos autos às fls. 70/97. De acordo com o referido documento, constata-se que os produtos que compreendem os serviços são: gestão de pessoas e recadastramento funcional. Analisando as especificações descritas pela Administração Pública, verifica-se que a gestão de pessoas consiste em, após estudos, desenvolver estratégias com o escopo de alcançar melhores resultados no serviço público, envolvendo o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura de Maceió, além de: regras para ingresso e evolução funcional de diversos quadros da administração; revisão do Estatuto dos servidores; revisão dos cargos e funções comissionados ou gratificadas; estudo comparativo da realidade remuneratória da Prefeitura com outras entidades com atividades similares, com a análise de estrutura salarial atual e construção de novas tabelas salarias; proposição de nova modelagem de avaliação de desempenho e contratualização de resultados e instituição de prêmio por efetiva produtividade e qualidade dos servidores. Ainda de acordo com o Termo de Referência, o objeto analisado também consiste em recadastramento de servidores, empregados ativos e inativos e pensionistas, a ser realizado em diversas etapas. Evidencia-se, portanto, que o objeto da licitação em questão tem como alvo a busca por maior eficiência da Administração, a ser proporcionada pela otimização dos recursos financeiros investidos na folha de pagamento aliado a melhor desempenho dos servidores. Delineado o objeto, resta evidente que, embora se trate de serviços distintos (gestão de pessoas e recadastramento funcional), há entre eles estreita relação de dependência. De fato, demonstra-se que a elaboração e consolidação das estratégias por melhores resultados dependem do recadastramento funcional, de forma que os dados obtidos em uma etapa são imprescindíveis à etapa posterior. Ora, é intuitivo que em qualquer trabalho de pesquisa, a boa interpretação e utilização dos dados depende da metodologia empregada na sua obtenção, demonstrando intrínseca relação entre as duas etapas. Por tal razão, entendo que o parcelamento, apesar de ser faticamente viável, traria prejuízo ao resultado geral do objeto, implicando em menor eficiência técnica do serviço, e em última análise, prejuízo econômico para Administração, pois, se por um lado, o parcelamento ampliaria a competitividade, por outro lado, haveria o risco de divergência de metodologia, interpretação e utilização de dados, que ao final, poderia resultar em ineficácia do serviço como um todo. Desta forma, considerando que o parcelamento previsto no artigo 23, §1°, da Lei 8.666/93 é regra que exige a comprovação de viabilidade técnica e econômica para sua incidência, entendo que, no presente caso, a regra pode ser afastada, pois a prestação do serviço por um único contratante é necessária à fidedignidade dos dados utilizados. No que tange à possibilidade de contratação do objeto em questão por meio de pregão eletrônico, vale lembrar que essa é modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, deve-se atentar para o artigo 1º, parágrafo único da Lei 10.520/2002, que descreve o conceito de bens e serviços comuns: Artigo 1º Parágrafo único: Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital por meio de especificações usuais de mercado. E, diante desse conceito aberto de "bem e serviço comum", a doutrina alerta para a observância das seguintes características: disponibilidade de mercado, padronização e casuísmo moderado. Pode-se concluir, portanto, que o objeto do Contrato nº. 054/2016, não guarda essas características, por tratar de serviço que não pode ser padronizado, ante necessidades evidentemente específicas, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de utilização de pregão para a contratação de serviços da natureza do caso. Sobre os fundamentos apresentados para a dispensa à licitação, deve-se atentar que a Constituição da República exige, como regra, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser contratados mediante a processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo ressalvados os casos especificados na legislação. Portanto, a regra constitucional comporta exceções, desde que previstas legalmente, e, conforme artigo 24, XIII da lei 8.666/93, há a possibilidade de contratação direta, dispensando-se a licitação, nos casos de celebração de contrato com instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Há alguns requisitos legais a serem preenchidos para viabilizar a dispensa: entidade sem fins lucrativos; inquestionável reputação ético-profissional da entidade; previsão no estatuto ou no regimento interno de que a entidade tenha por finalidade o desenvolvimento da pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional ou da recuperação do preso; pertinência entre o objeto do contrato e o objeto social da entidade contratada; caráter intuito personae do contratado. Deve-se acrescentar às exigências da lei de licitações a necessidade de compatibilidade entre o valor do contrato e os preços praticados no mercado. No caso dos autos, muito embora a instituição contratada possua a natureza prevista no artigo 24, XIII da lei 8.666/93 (fundação de direito privado, sem fins lucrativos), sustenta o órgão ministerial incompatibilidade entre a natureza da instituição e o objeto contratado, afirmando é de conhecimento público que a FIPE tem atuação destacada na área econômica.(fl. 16) Pois bem. Analisando o Estatuto Social da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE (fls. 2355/2365), percebe-se a estreita relação da entidade com ações de pesquisa relacionada às Ciências Econômicas e áreas afins. Ora, conforme debatido linhas acima, o objeto do contrato estrutura-se, inicialmente, em ações de pesquisa envolvendo o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura de Maceió, além de análise de estrutura salarial vigente e construção de novas tabelas salarias, que em última análise, consistem, naturalmente, em ação de cunho econômico. Não se pode negar que o objeto do Contrato nº. 054/2016 ainda que relacionado à gestão de pessoas, demanda ações de ordem financeira, pois o estudo relacionado ao plano de cargos e carreiras, avaliação de desempenho, revisão de cargos, instituição de prêmios e demais análises têm por finalidade a diminuição dos gastos públicos, que por óbvio, requer estudo econômico e financeiro. Sendo assim, revela-se equivocada a premissa do parquet de que para a consecução do objeto do Contrato nº. 054/2016, a entidade contratada deveria, necessariamente, demonstrar know-how em gestão de pessoas, já que, conforme Termo de Referência de fls. 70/97, o objeto do contrato não se restringe a essa área. Ademais, o próprio autor afirmou ser reconhecida a reputação ético profissional da instituição (fl. 16), ainda que na seara econômica, que como dito, é essencial para a realização das ações do contrato. Ademais, ao contrário do que entende a parte autora, entendo que os diversos atestados de capacidade técnica juntados (fls. 2396/2413) devem ser considerados, ainda que apenas um tenha objeto semelhante ao dos autos, pois no mínimo, demonstram a confiabilidade da instituição e sua reputação. Por fim, no que tange à necessidade de compatibilidade entre o valor do contrato e os preços praticados no mercado, foram juntados aos autos orçamentos de outras entidades que revelam que o valor apresentado pela instituição contratada é condizente com o mercado, não havendo discrepância entre o valor cobrado pela FIPE, a Universidade Estadual de Campinas e a Fundação Carlos Alberto Vanzolini (fl. 1168). Sendo assim, não há o que se falar em dispensa indevida de licitação que implique em ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, DEIXO DE RECEBER A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ante a ausência de requisito do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 8.º, da Lei de Improbidade. Remetam-se os autos à Instância Superior ante a previsão do artigo 19 da Lei 4.717/65. Publico. Intimem-se. Maceió,08 de agosto de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB
(08/08/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0333/2019 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS em face de RUI SOARES PALMEIRA e outros, todos devidamente qualificados na inicial. Alega o Parquet que a partir de representação encampada pelo Deputado Marx Beltrão, instaurou Inquérito Civil Público para apurar notícia de que o Município de Maceió teria formalizado o Contrato nº. 054/2016, no importe de R$ 7.070.000,00(sete milhões e setenta mil reais) com dispensa indevida de licitação. Afirma que o referido contrato destinou-se o à prestação de serviços técnicos especializados de consultoria na elaboração/consolidação de modelagem de desenvolvimento funcional, recadastramento funcional, gestão de pessoas e implantação de metodologia de resultados na Prefeitura de Maceió, a ser prestado pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos. Alegou que a instituição contratada não revela reputação ético-profissional necessária para a dispensa prevista no artigo 24, XIII da lei 8.666/93 e sustentou ainda que os serviços poderiam ser parcelados a fim de alcançar maior vantajosidade para a administração, nos termos do artigo 23, §1°, da Lei 8.666/93. Por fim afirmou tratar de serviços que poderiam ser contratados por meio de pregão eletrônico, por serem serviços comuns e inseridos no mesmo objeto, afastando nexo efetivo entre o objeto contratado e a natureza de serviços de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional. Assim, por entender que houve violação à isonomia e que haveria a necessidade de parcelamento do objeto a ser licitado, entende o autor que houve dano ao erário, configurando ato de improbidade, requerendo a condenação dos réus nas penalidades descritas no inciso II, art. 12 da Lei n°. 8.429/92, ou, subsidiariamente, nas penas no inciso III, da mesma lei. Juntou aos autos documentos de fls. 41/1821. Notificados na forma do § 7º do artigo 17 da Lei nº. 8.429/92, os réus apresentaram manifestação e sustentaram, em síntese, que diante da verificação de graves problemas quanto à identificação de lotação dos servidores do seu Quadro de Pessoal, o que ocasionava prejuízos de ordem financeira e administrativa ao município, a Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, concluiu pela necessidade de contratação de serviços técnicos especializados para apoio ao recadastramento funcional, bem como a análise e definição de nova política de Gestão de Pessoas, razão pela qual foram solicitadas propostas de preços para realização dos serviços. Afirmaram que a FIPE apresentou a menor cotação, bem como atestados de capacidade técnica e que a contratação por dispensa de licitação foi aprovada pelo Procurador Geral do Município. Ressaltaram a reputação ético-profissional dessa instituição e a pertinência do seu objeto social com o objeto do contrato, afirmando também a natureza incomum e a inviabilidade técnica de parcelamento dos serviços. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de juízo prévio de admissibilidade de ação de improbidade administrativa na qual se discute acerca da possibilidade de responsabilização dos réus por dispensa indevida de licitação. No caso dos autos, o Ministério Público afirma que a Administração Pública dispensou indevidamente a licitação de serviços de consultoria na elaboração/consolidação de modelagem de desenvolvimento funcional, recadastramento funcional, gestão de pessoas e implantação de metodologia de resultados, por não ter observado os requisitos necessários para a referida dispensa, entre outros argumentos. Para apreciar todos os argumentos invocados, é necessário delinear o objeto da licitação, especificado no Termo de Referência juntado aos autos às fls. 70/97. De acordo com o referido documento, constata-se que os produtos que compreendem os serviços são: gestão de pessoas e recadastramento funcional. Analisando as especificações descritas pela Administração Pública, verifica-se que a gestão de pessoas consiste em, após estudos, desenvolver estratégias com o escopo de alcançar melhores resultados no serviço público, envolvendo o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura de Maceió, além de: regras para ingresso e evolução funcional de diversos quadros da administração; revisão do Estatuto dos servidores; revisão dos cargos e funções comissionados ou gratificadas; estudo comparativo da realidade remuneratória da Prefeitura com outras entidades com atividades similares, com a análise de estrutura salarial atual e construção de novas tabelas salarias; proposição de nova modelagem de avaliação de desempenho e contratualização de resultados e instituição de prêmio por efetiva produtividade e qualidade dos servidores. Ainda de acordo com o Termo de Referência, o objeto analisado também consiste em recadastramento de servidores, empregados ativos e inativos e pensionistas, a ser realizado em diversas etapas. Evidencia-se, portanto, que o objeto da licitação em questão tem como alvo a busca por maior eficiência da Administração, a ser proporcionada pela otimização dos recursos financeiros investidos na folha de pagamento aliado a melhor desempenho dos servidores. Delineado o objeto, resta evidente que, embora se trate de serviços distintos (gestão de pessoas e recadastramento funcional), há entre eles estreita relação de dependência. De fato, demonstra-se que a elaboração e consolidação das estratégias por melhores resultados dependem do recadastramento funcional, de forma que os dados obtidos em uma etapa são imprescindíveis à etapa posterior. Ora, é intuitivo que em qualquer trabalho de pesquisa, a boa interpretação e utilização dos dados depende da metodologia empregada na sua obtenção, demonstrando intrínseca relação entre as duas etapas. Por tal razão, entendo que o parcelamento, apesar de ser faticamente viável, traria prejuízo ao resultado geral do objeto, implicando em menor eficiência técnica do serviço, e em última análise, prejuízo econômico para Administração, pois, se por um lado, o parcelamento ampliaria a competitividade, por outro lado, haveria o risco de divergência de metodologia, interpretação e utilização de dados, que ao final, poderia resultar em ineficácia do serviço como um todo. Desta forma, considerando que o parcelamento previsto no artigo 23, §1°, da Lei 8.666/93 é regra que exige a comprovação de viabilidade técnica e econômica para sua incidência, entendo que, no presente caso, a regra pode ser afastada, pois a prestação do serviço por um único contratante é necessária à fidedignidade dos dados utilizados. No que tange à possibilidade de contratação do objeto em questão por meio de pregão eletrônico, vale lembrar que essa é modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, deve-se atentar para o artigo 1º, parágrafo único da Lei 10.520/2002, que descreve o conceito de bens e serviços comuns: Artigo 1º Parágrafo único: Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital por meio de especificações usuais de mercado. E, diante desse conceito aberto de "bem e serviço comum", a doutrina alerta para a observância das seguintes características: disponibilidade de mercado, padronização e casuísmo moderado. Pode-se concluir, portanto, que o objeto do Contrato nº. 054/2016, não guarda essas características, por tratar de serviço que não pode ser padronizado, ante necessidades evidentemente específicas, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de utilização de pregão para a contratação de serviços da natureza do caso. Sobre os fundamentos apresentados para a dispensa à licitação, deve-se atentar que a Constituição da República exige, como regra, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser contratados mediante a processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, sendo ressalvados os casos especificados na legislação. Portanto, a regra constitucional comporta exceções, desde que previstas legalmente, e, conforme artigo 24, XIII da lei 8.666/93, há a possibilidade de contratação direta, dispensando-se a licitação, nos casos de celebração de contrato com instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional. Há alguns requisitos legais a serem preenchidos para viabilizar a dispensa: entidade sem fins lucrativos; inquestionável reputação ético-profissional da entidade; previsão no estatuto ou no regimento interno de que a entidade tenha por finalidade o desenvolvimento da pesquisa, do ensino, do desenvolvimento institucional ou da recuperação do preso; pertinência entre o objeto do contrato e o objeto social da entidade contratada; caráter intuito personae do contratado. Deve-se acrescentar às exigências da lei de licitações a necessidade de compatibilidade entre o valor do contrato e os preços praticados no mercado. No caso dos autos, muito embora a instituição contratada possua a natureza prevista no artigo 24, XIII da lei 8.666/93 (fundação de direito privado, sem fins lucrativos), sustenta o órgão ministerial incompatibilidade entre a natureza da instituição e o objeto contratado, afirmando é de conhecimento público que a FIPE tem atuação destacada na área econômica.(fl. 16) Pois bem. Analisando o Estatuto Social da FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS - FIPE (fls. 2355/2365), percebe-se a estreita relação da entidade com ações de pesquisa relacionada às Ciências Econômicas e áreas afins. Ora, conforme debatido linhas acima, o objeto do contrato estrutura-se, inicialmente, em ações de pesquisa envolvendo o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura de Maceió, além de análise de estrutura salarial vigente e construção de novas tabelas salarias, que em última análise, consistem, naturalmente, em ação de cunho econômico. Não se pode negar que o objeto do Contrato nº. 054/2016 ainda que relacionado à gestão de pessoas, demanda ações de ordem financeira, pois o estudo relacionado ao plano de cargos e carreiras, avaliação de desempenho, revisão de cargos, instituição de prêmios e demais análises têm por finalidade a diminuição dos gastos públicos, que por óbvio, requer estudo econômico e financeiro. Sendo assim, revela-se equivocada a premissa do parquet de que para a consecução do objeto do Contrato nº. 054/2016, a entidade contratada deveria, necessariamente, demonstrar know-how em gestão de pessoas, já que, conforme Termo de Referência de fls. 70/97, o objeto do contrato não se restringe a essa área. Ademais, o próprio autor afirmou ser reconhecida a reputação ético profissional da instituição (fl. 16), ainda que na seara econômica, que como dito, é essencial para a realização das ações do contrato. Ademais, ao contrário do que entende a parte autora, entendo que os diversos atestados de capacidade técnica juntados (fls. 2396/2413) devem ser considerados, ainda que apenas um tenha objeto semelhante ao dos autos, pois no mínimo, demonstram a confiabilidade da instituição e sua reputação. Por fim, no que tange à necessidade de compatibilidade entre o valor do contrato e os preços praticados no mercado, foram juntados aos autos orçamentos de outras entidades que revelam que o valor apresentado pela instituição contratada é condizente com o mercado, não havendo discrepância entre o valor cobrado pela FIPE, a Universidade Estadual de Campinas e a Fundação Carlos Alberto Vanzolini (fl. 1168). Sendo assim, não há o que se falar em dispensa indevida de licitação que implique em ato de improbidade administrativa. Pelo exposto, DEIXO DE RECEBER A PRESENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ante a ausência de requisito do ato de improbidade, nos termos do art. 17, § 8.º, da Lei de Improbidade. Remetam-se os autos à Instância Superior ante a previsão do artigo 19 da Lei 4.717/65. Publico. Intimem-se. Maceió,08 de agosto de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB Advogados(s): diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(25/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.70139401-1 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 25/06/2019 14:10
(25/06/2019) DEFESA PRELIMINAR
(24/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.70114637-9 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 24/05/2019 18:40
(24/05/2019) DEFESA PRELIMINAR
(07/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(07/05/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(02/05/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70095806-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 02/05/2019 17:54
(02/05/2019) CONCLUSOS
(02/05/2019) DEFESA PREVIA
(26/04/2019) JUNTADA DE MANDADO
(25/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/027368-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2019 Local: Oficial de justiça - Cláudio Jorge Pereira dos Santos
(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/027370-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/05/2019 Local: Oficial de justiça - Reginaldo José Pereira dos Santos
(15/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/027371-3 Situação: Cancelado em 27/01/2020 Local: Oficial de justiça -
(15/04/2019) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(15/04/2019) MANDADO DEVOLVIDO SEM DISTRIBUICAO - Mandado devolvido ao Cartório por possuir pendências que impedem sua Distribuição/Redistribuição. Para consultar mais detalhes, o Cartório deve observar a coluna "Observações da Fila", na fila "Devolvidos da Central com Pendência", dentro do Subfluxo "Mandados".
(12/04/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0204/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2323
(11/04/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi possível efetivar a notificação dos requeridos Fellipe de Miranda Freitas Mamede, em razão de ter se mudado para local incerto (fls. 2015), nem do requerido Rui Soares Palmeira, em razão dele estar viajando (fls. 2235). Observo, ainda, que não foi expedido mandado de notificação para a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Sendo assim, notifique-se o Sr. Fellipe de Miranda Freitas Mamede, no endereço informado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas às fls. 2242; realize-se nova tentativa de notificação do Sr. Rui Soares Palmeira; bem como expeça-se mandado de notificação em nome da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 17, § 7°, da Lei Federal n.° 8.429/92. Maceió(AL), 11 de abril de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de DireitoVencimento: 08/05/2019
(11/04/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0204/2019 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Compulsando os autos, verifico que não foi possível efetivar a notificação dos requeridos Fellipe de Miranda Freitas Mamede, em razão de ter se mudado para local incerto (fls. 2015), nem do requerido Rui Soares Palmeira, em razão dele estar viajando (fls. 2235). Observo, ainda, que não foi expedido mandado de notificação para a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas. Sendo assim, notifique-se o Sr. Fellipe de Miranda Freitas Mamede, no endereço informado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas às fls. 2242; realize-se nova tentativa de notificação do Sr. Rui Soares Palmeira; bem como expeça-se mandado de notificação em nome da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 17, § 7°, da Lei Federal n.° 8.429/92. Maceió(AL), 11 de abril de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(10/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80028123-1 Tipo da Petição: Parecer Data: 10/04/2019 12:04
(10/04/2019) CONCLUSOS
(10/04/2019) PARECER
(08/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70078970-5 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 08/04/2019 18:38
(08/04/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(04/04/2019) CERTIDAO - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal
(26/03/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0151/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2310
(25/03/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Vista a parte autora para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 2015. Maceió(AL), 22 de março de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de DireitoVencimento: 15/04/2019
(25/03/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0151/2019 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Vista a parte autora para que se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 2015. Maceió(AL), 22 de março de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(18/03/2019) CONCLUSOS
(11/03/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(11/03/2019) JUNTADA DE MANDADO
(28/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.70050067-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2019 14:30
(28/02/2019) PETICAO
(22/02/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se
(13/02/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0084/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2284
(13/02/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/011156-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/03/2019 Local: Oficial de justiça - Mario Luiz Vieira do Carmo
(13/02/2019) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(12/02/2019) CONCLUSOS
(12/02/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Diante de equívoco no mandado de fls. 1826, determino que seja renovada a notificação do requerido RUI SOARES DE ALMEIDA, desta vez pessoalmente, em seu endereço laboral, na sede da Prefeitura de Maceió, Rua Sá e Albuquerque, 235, Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57022-180, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo legal. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB
(12/02/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0084/2019 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Diante de equívoco no mandado de fls. 1826, determino que seja renovada a notificação do requerido RUI SOARES DE ALMEIDA, desta vez pessoalmente, em seu endereço laboral, na sede da Prefeitura de Maceió, Rua Sá e Albuquerque, 235, Jaraguá, Maceió/AL, CEP 57022-180, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo legal. Maceió(AL), 12 de fevereiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito AB Advogados(s): diogo silva coutinho (OAB 7489/AL), Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(08/02/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70032285-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 08/02/2019 22:26
(08/02/2019) DEFESA PREVIA
(04/02/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0046/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2277
(01/02/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0046/2019 Teor do ato: D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa, movida por Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de Rui Soares Palmeira e outros, partes qualificadas na exordial. Outrossim, em havendo Vara especializada da Fazenda Pública Municipal, com suporte no art. 64, § 1°, do NCPC, declaro a incompetência deste Juízo para o recebimento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os fins de direito, com as anotações necessárias. Anotações de estilo. Intime-se. Maceió, 30 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito Advogados(s): diogo silva coutinho (OAB 7489/AL)
(31/01/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70021493-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação de Partes Data: 31/01/2019 13:48
(31/01/2019) PEDIDO DE CITACAO DE PARTES
(29/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.70018879-5 Tipo da Petição: Defesa Preliminar Data: 29/01/2019 16:36
(29/01/2019) DEFESA PRELIMINAR
(23/01/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/005579-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/02/2019 Local: Oficial de justiça - Cristiana de Melo Leite
(23/01/2019) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(22/01/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0018/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2264
(15/01/2019) CONCLUSOS
(15/01/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Tendo em vista a Certidão de fl. 1835 do Sr. Oficial de Justiça, que não pôde efetivar a notificação de um dos réus, determino que seja refeita a notificação do Sr. Fellipe de Miranda Freitas Mamede (Despacho de fl. 1823), no endereço encontrado mediante busca no sistema InfoJUD: Av. Comendador Gustavo Paiva, nº 3.741 Torre Jatiúca. Ap. 902 Mangabeiras, Maceió-AL CEP 57037-285 Maceió(AL), 15 de janeiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
(15/01/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0018/2019 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Tendo em vista a Certidão de fl. 1835 do Sr. Oficial de Justiça, que não pôde efetivar a notificação de um dos réus, determino que seja refeita a notificação do Sr. Fellipe de Miranda Freitas Mamede (Despacho de fl. 1823), no endereço encontrado mediante busca no sistema InfoJUD: Av. Comendador Gustavo Paiva, nº 3.741 Torre Jatiúca. Ap. 902 Mangabeiras, Maceió-AL CEP 57037-285 Maceió(AL), 15 de janeiro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(14/01/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - Intimação de Partes
(14/01/2019) JUNTADA DE MANDADO
(19/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(11/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - Intimação de Partes
(11/12/2018) JUNTADA DE MANDADO
(07/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(07/12/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(07/12/2018) JUNTADA DE MANDADO
(27/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/095097-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Ivanilso Almeida Pereira Junior
(27/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/095098-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2018 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho
(27/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/095099-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2019 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho
(27/11/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/095100-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2018 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti
(27/11/2018) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(27/11/2018) CARTA EXPEDIDA - CARTA DE NOTIFICAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital n°:0801983-40.2018.8.02.0001 Classe Assunto:Ação Civil de Improbidade Administrativa - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade Litisconsorte Passivo:Fundação Instituto de Pesquisas Exonômicas - Fipe Destinatário(a): Fundação Instituto de Pesquisas Exonômicas - Fipe Avenida Corifeu de Azevedo Marques, 5677, Vila São Francisco São Paulo-SP CEP 00000-000 Pela presente carta fica Vossa Senhoria NOTIFICADO, para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 17, § 7°, da Lei Federal n.° 8.429/92. Esclareço a Vossa Senhoria que a presente carta é expedida conforme o disposto no artigo 274, do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta notificação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas, na internet, no endereço www.tjal.jus.br, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
(23/11/2018) ATO PUBLICADO - Relação :0738/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2230
(22/11/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0738/2018 Teor do ato: Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Notifique-se os litisconsortes passivos para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 17, § 7°, da Lei Federal n.° 8.429/92. Maceió(AL), 08 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Procurador Geral do Município de Maceió (OAB /PG)
(08/11/2018) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0801983-40.2018.8.02.0001 Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa Ministério Público: Ministério Público do Estado de Alagoas Litisconsorte Passivo: Rui Soares Palmeira e outros DESPACHO Notifique-se os litisconsortes passivos para, querendo, oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 17, § 7°, da Lei Federal n.° 8.429/92. Maceió(AL), 08 de novembro de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de DireitoVencimento: 04/12/2018
(30/10/2018) DECLARADA INCOMPETENCIA - D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil de improbidade administrativa, movida por Ministério Público do Estado de Alagoas, em face de Rui Soares Palmeira e outros, partes qualificadas na exordial. Outrossim, em havendo Vara especializada da Fazenda Pública Municipal, com suporte no art. 64, § 1°, do NCPC, declaro a incompetência deste Juízo para o recebimento da presente ação, determinando a remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os fins de direito, com as anotações necessárias. Anotações de estilo. Intime-se. Maceió, 30 de outubro de 2018. Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de DireitoVencimento: 23/11/2018
(30/10/2018) REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - Em cumprimento a r. decisão de fl. 1.822.
(30/10/2018) CONCLUSOS
(29/10/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.18.80067645-6 Tipo da Petição: Parecer Data: 29/10/2018 11:28
(29/10/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.18.80067657-0 Tipo da Petição: Pedido de juntada de documento(s) Data: 29/10/2018 11:48
(29/10/2018) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTO S
(29/10/2018) PARECER
(26/10/2018) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(26/10/2018) CONCLUSOS