(21/11/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) com parecer do MPF
(20/11/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 681774/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 20/11/2018
(20/11/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 681774/2018 (Juntada Automática)
(20/11/2018) PARMPF - protocolo: 0681774/2018; data_processamento: 20/11/2018; peticionario: MPF
(14/11/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(14/11/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(14/11/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria da Primeira Turma para abertura de vista ao MPF.
(14/11/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(14/11/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA
(14/11/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(24/10/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJMS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
(14/05/2021) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(11/05/2021) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico para os devidos fins que decorreu o prazo da intimação, sem manifestação da parte interessada. Nada mais.
(03/05/2021) PRAZO EM CURSO
(30/04/2021) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0124/2021 Teor do ato: Intimação do retorno dos Autos do Tribunal. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Katiana Y. Arazawa Gouveia (OAB 8257/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)
(30/04/2021) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.21.00907150-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/04/2021 14:25
(30/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/04/2021) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0124/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 4717
(30/04/2021) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(29/04/2021) EMISSAO DA RELACAO - Intimação do retorno dos Autos do Tribunal.
(29/04/2021) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(29/04/2021) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(29/04/2021) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(27/04/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(25/03/2021) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - CERTIDÃO FLS. 1065.
(24/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(13/10/2014) DESPACHO SANEADOR - Diante de tais considerações e, sobretudo, com fundamento do princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, considerando ainda a função da tutela do Parquet ao patrimônio público, e por haver indícios de existência de ato de improbidade, cuja análise mais aprofundada exigirá o exame do conjunto probatório a ser produzido nos autos, e porque, neste momento processual, não se vislumbra a manifesta improcedência do pedido, impõe-se a admissão da petição inicial. Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, que eventual dúvida acerca dos fatos deve sempre favorecer a intenção pública de punição (in dubio pro societate) em vez de fomentar eventual irresponsabilidade do agente incurioso, o que acabaria por reforçar, ainda mais, o sentimento público de impunidade (Agravo N. 2011.032078-6/0000-00 - Campo Grande. Relator Exmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgado em 17.1.2012). Nesse passo, com base no artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial. Por conseguinte, determino a CITAÇÃO dos requeridos, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, devendo, também, a Fazenda Pública Municipal se manifestar, nos termos do artigo 17, § 3º, da mesma Lei. DEFIRO ainda o item 4 do requerimento ministerial. Com a contestação dos réus e/ou manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Intimem-se.
(24/10/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA AO TRIBUNAL DE JUSTICA
(24/10/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(19/10/2017) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(19/10/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.00913127-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/10/2017 16:51
(19/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/09/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(20/09/2017) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Processo Eletrônico - Certidão Decurso de Prazo - sem manifestação ou com CP
(20/09/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(20/09/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(20/09/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/09/2017) RECURSO DE APELACAO
(19/09/2017) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCRB.17.08023983-4 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 19/09/2017 15:48
(18/09/2017) RECURSO DE APELACAO
(18/09/2017) JUNTADA DE APELACAO - Nº Protocolo: WCRB.17.08023767-0 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 18/09/2017 15:34
(06/09/2017) PRAZO EM CURSO
(05/09/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(05/09/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.00910178-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 05/09/2017 09:29
(05/09/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(02/09/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(25/08/2017) PRAZO EM CURSO
(24/08/2017) EMISSAO DA RELACAO - Posto isto, REJEITO os embargos de declaração por não vislumbrar as alegadas contradição e obscuridade.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(24/08/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0933/2017 Teor do ato: Posto isto, REJEITO os embargos de declaração por não vislumbrar as alegadas contradição e obscuridade.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Jose Valeriano de S. Fontoura (OAB 6277/MS), Leonardo Saad Costa (OAB 9717/MS), Katiana Y. Arazawa Gouveia (OAB 8257/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)
(24/08/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0933/2017 Data da Publicação: 25/08/2017 Número do Diário: 3869
(23/08/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(23/08/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(23/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(22/08/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO NAO-ACOLHIDOS - Posto isto, REJEITO os embargos de declaração por não vislumbrar as alegadas contradição e obscuridade.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(22/08/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(22/08/2017) REGISTRO DE SENTENCA
(22/08/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(17/08/2017) MANIFESTACAO DO REU
(17/08/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.08020498-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 17/08/2017 12:34
(04/07/2017) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão - Tempestividade
(04/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(04/07/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/06/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Cartório para certificar a tempestividade dos embargos de declaração apresentados às f. 702/715.Após, voltem conclusos.
(22/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(21/06/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(21/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(28/04/2017) EMBARGOS DE DECLARACAO
(28/04/2017) JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARACAO - Nº Protocolo: WCRB.17.08009601-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2017 14:42
(20/04/2017) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0400/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 3784
(20/04/2017) PRAZO EM CURSO
(19/04/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/04/2017) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0400/2017 Teor do ato: Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para o fim de condenar os requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA, JOSÉ ANTÔNIO ASSAD E FARIA e LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; à proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas, valores que deverão ser revertidos em proveito da entidade pública lesada (artigo 18 da Lei nº 8.429/92).CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto estes são indevidos ao Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta sentença a todas as esferas administrativas (União, Estado e Município de Corumbá) e judiciais, especialmente à Justiça Eleitoral, em razão da suspensão dos direitos políticos dos requeridos condenados pelo período determinado, e ao Conselho Nacional da Justiça, tendo em vista o Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Katiana Y. Arazawa Gouveia (OAB 8257/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)
(19/04/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.17.00900563-0 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/04/2017 19:05
(19/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/04/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/04/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(18/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(07/04/2017) EMISSAO DA RELACAO - Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para o fim de condenar os requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA, JOSÉ ANTÔNIO ASSAD E FARIA e LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; à proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas, valores que deverão ser revertidos em proveito da entidade pública lesada (artigo 18 da Lei nº 8.429/92).CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto estes são indevidos ao Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta sentença a todas as esferas administrativas (União, Estado e Município de Corumbá) e judiciais, especialmente à Justiça Eleitoral, em razão da suspensão dos direitos políticos dos requeridos condenados pelo período determinado, e ao Conselho Nacional da Justiça, tendo em vista o Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(04/04/2017) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para o fim de condenar os requeridos RUITER CUNHA DE OLIVEIRA, DANIEL MARTINS COSTA, JOSÉ ANTÔNIO ASSAD E FARIA e LAMARTINE DE FIGUEIREDO COSTA à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 05 (cinco) anos; à proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da última remuneração percebida nas respectivas funções públicas, valores que deverão ser revertidos em proveito da entidade pública lesada (artigo 18 da Lei nº 8.429/92).CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais. Deixo de condená-los ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto estes são indevidos ao Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, comunique-se esta sentença a todas as esferas administrativas (União, Estado e Município de Corumbá) e judiciais, especialmente à Justiça Eleitoral, em razão da suspensão dos direitos políticos dos requeridos condenados pelo período determinado, e ao Conselho Nacional da Justiça, tendo em vista o Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade Administrativa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(04/04/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(04/04/2017) REGISTRO DE SENTENCA
(04/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(16/08/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(16/08/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(15/08/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(15/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/08/2016) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 08/08/2016 através da guia nº 008.0064924-44 no valor de 33,58Vencimento: 12/08/2016
(08/08/2016) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Processo Eletrônico - Certidão Decurso de Prazo - sem manifestação ou com CP
(05/08/2016) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 008.0064924-44 - GRJR
(19/07/2016) PRAZO EM CURSO
(18/07/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0482/2016 Teor do ato: Destarte, ante a inexistência da nulidade suscitada pelos requeridos e devidamente encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 10 dias às partes, para oferecimento de alegações finais.Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Advogados(s): Katiana Y. Arazawa Gouveia (OAB 8257/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)
(18/07/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0482/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 3618
(15/07/2016) EMISSAO DA RELACAO - Destarte, ante a inexistência da nulidade suscitada pelos requeridos e devidamente encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 10 dias às partes, para oferecimento de alegações finais.Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
(15/07/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(15/07/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(14/06/2016) DESPACHO SANEADOR - Destarte, ante a inexistência da nulidade suscitada pelos requeridos e devidamente encerrada a instrução processual, concedo o prazo de 10 dias às partes, para oferecimento de alegações finais.Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.
(14/06/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(23/05/2016) MANIFESTACAO DO REU
(23/05/2016) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.16.08012135-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 23/05/2016 16:40
(18/05/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciente da audiência
(18/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(18/05/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(18/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(18/05/2016) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(13/05/2016) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(12/05/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(12/05/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/04/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Despacho genérico - LVSF
(18/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/04/2016) JUNTADA DE OFICIOS
(13/04/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(13/04/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(24/03/2016) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(01/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Considerando o expediente de f. 599, providencie a Serventia os documentos solicitados para o cumprimento da Carta Precatória de nº 0050184-25.2015.8.12.0001.Atente-se a Serventia para que a Carta Precatória seja instruída com os documentos essenciais ao seu cumprimento.Às providências, com urgência.
(01/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(01/03/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(01/03/2016) EXPEDICAO DE OFICIO - Informações sobre o cumprimento da precatória
(01/03/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/01/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(21/01/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/01/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Conclusão - Novo
(21/01/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/12/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(14/12/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(14/12/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Genérica - Analista Judiciário
(14/12/2015) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(14/12/2015) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(14/12/2015) PRAZO EM CURSO
(09/12/2015) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/02/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(27/11/2015) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(27/11/2015) PRAZO EM CURSO
(23/11/2015) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(23/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(23/11/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo Eletrônico - Carta Precatória para a oitiva de testemunha
(18/11/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciente da audiência
(18/11/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(10/11/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0457/2015 Data da Publicação: 10/11/2015 Data da Circulação: 10/11/2015 Número do Diário: 3463 Página: 205/206
(10/11/2015) PRAZO EM CURSO
(06/11/2015) EMISSAO DA RELACAO - As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes, pelo que, DOU O FEITO POR SANEADO. Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Para cumprimento do ato, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para oitiva das testemunhas arroladas às f. 580, a realizar-se perante o Juízo deprecado. Anote a Serventia para que instrua o expediente com cópia desta decisão. Os pontos controvertidos a serem objetos de prova cingem-se à existência de atos de improbidade administrativa contrária aos princípios da administração pública; a existência de dolo para os atos descritos como violadores aos princípios da administração; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pelas partes por ocasião da instrução probatória. Intimem-se.
(06/11/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(06/11/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(06/11/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0457/2015 Teor do ato: As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes, pelo que, DOU O FEITO POR SANEADO. Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Para cumprimento do ato, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para oitiva das testemunhas arroladas às f. 580, a realizar-se perante o Juízo deprecado. Anote a Serventia para que instrua o expediente com cópia desta decisão. Os pontos controvertidos a serem objetos de prova cingem-se à existência de atos de improbidade administrativa contrária aos princípios da administração pública; a existência de dolo para os atos descritos como violadores aos princípios da administração; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pelas partes por ocasião da instrução probatória. Intimem-se. Advogados(s): Katiana Y. Arazawa Gouveia (OAB 8257/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)
(22/10/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(20/10/2015) DESPACHO SANEADOR - As partes são legítimas, estão devidamente representadas e não há questões processuais pendentes, pelo que, DOU O FEITO POR SANEADO. Defiro a produção de prova testemunhal postulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. Para cumprimento do ato, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para oitiva das testemunhas arroladas às f. 580, a realizar-se perante o Juízo deprecado. Anote a Serventia para que instrua o expediente com cópia desta decisão. Os pontos controvertidos a serem objetos de prova cingem-se à existência de atos de improbidade administrativa contrária aos princípios da administração pública; a existência de dolo para os atos descritos como violadores aos princípios da administração; sem prejuízo de outros pontos controvertidos eventualmente alegados pelas partes por ocasião da instrução probatória. Intimem-se.
(03/07/2015) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certidão - Tempestividade
(03/07/2015) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(03/07/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/06/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0189/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Data da Circulação: 22/06/2015 Número do Diário: 3368 Página: 203/205
(22/06/2015) PRAZO EM CURSO
(18/06/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0189/2015 Teor do ato: 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento da causa no estado em que se encontra. Advogados(s): Katiana Y. Arazawa Gouveia (OAB 8257/MS), João Carlos Veiga Junior (OAB 15390/MS)
(16/06/2015) EMISSAO DA RELACAO - 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento da causa no estado em que se encontra.
(11/06/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - ACP Impugnação CONTESTAÇÃO improbidade preliminar ileg pass sanção
(11/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(09/06/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(09/06/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(03/06/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Em atenção à certidão de f. 568, denota-se que o demandado LAMARTINE regularizou sua representação processual às f. 570-571. 2. INTIME-SE a parte requerente para, querendo, oferecer impugnação à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e relevância, por meio de indicação do fato que objetiva-se provar com o meio postulado, sob pena de indeferimento e julgamento da causa no estado em que se encontra. 4. Após, voltem conclusos para julgamento antecipado, designação de audiência ou saneamento, conforme o caso.
(03/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(24/04/2015) DOCUMENTOS DIVERSOS
(24/04/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.15.08008949-0 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 24/04/2015 15:05
(02/03/2015) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certifico e dou fé que a contestação de f. 543/567 é tempestiva. Certifico, outrossim, que o requerido Lamartine de Figueiredo Costa é representado pela Dra. Katiana Yuri Arazawa Gouveia, conforme procuração de f. 494, e não pelo Dr. João Carlos Veiga Júnior, que assina a contestação retro, bem como que não há procuração nos autos habilitando o subscritor da peça de defesa a demandar em nome do requerido Lamartine.
(02/03/2015) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(02/03/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(22/01/2015) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(21/01/2015) CONTESTACAO
(21/01/2015) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCRB.15.08001114-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2015 16:18
(12/12/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(12/12/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(12/12/2014) PRAZO EM CURSO
(04/11/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(04/11/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que eu, Oficial de Justiça, ao final assinado, em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me ao endereço, na data, horas e local abaixo mencionado, e ali estando CITEI Lamartine de Figueiredo Costa, por todo o teor do mandado e petição inicial que ora lhe foi lido, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua nota de ciente no anverso do mandado.
(04/11/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA
(04/11/2014) JUNTADA DE MANDADO
(04/11/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que em cumprimento ao r. mandado acima mencionado, dirigi-me no dia, endereço e horário abaixo descrito, lá estando, procedi a CITAÇÃO de José Antônio Assad e Faria, que após ouvir a leitura do mandado, ficou ciente, exarou a sua assinatura e aceitou a cópia que lhe ofereci. Dou fé.
(22/10/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Processo Eletrônico - Certidão - publicação de edital
(22/10/2014) PRAZO EM CURSO
(20/10/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(20/10/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que, nesta data, afixou-se no átrio do Foro o edital de notificação de f. retro.
(20/10/2014) PRAZO EM CURSO
(15/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/020338-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(15/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/020339-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(15/10/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/020340-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(15/10/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(15/10/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo Eletrônico - Carta Precatória - citação para Contestação (arts. 285 e 319)
(15/10/2014) EXPEDICAO DE EDITAL - Edital de Notificação - Consumidores Interessados - 94 - CDC
(14/10/2014) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA
(13/10/2014) DESPACHO SANEADOR - Diante de tais considerações e, sobretudo, com fundamento do princípio da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, considerando ainda a função da tutela do Parquet ao patrimônio público, e por haver indícios de existência de ato de improbidade, cuja análise mais aprofundada exigirá o exame do conjunto probatório a ser produzido nos autos, e porque, neste momento processual, não se vislumbra a manifesta improcedência do pedido, impõe-se a admissão da petição inicial. Ademais, já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sede de ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, que eventual dúvida acerca dos fatos deve sempre favorecer a intenção pública de punição (in dubio pro societate) em vez de fomentar eventual irresponsabilidade do agente incurioso, o que acabaria por reforçar, ainda mais, o sentimento público de impunidade (Agravo N. 2011.032078-6/0000-00 - Campo Grande. RelatorExmo. Sr. Des. Marco André Nogueira Hanson. Julgado em 17.1.2012). Nesse passo, com base no artigo 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, RECEBO a petição inicial. Por conseguinte, determino a CITAÇÃO dos requeridos, para responderem aos termos desta ação, a teor do § 9º do artigo 17 da Lei n. 8.429/92, devendo, também, a Fazenda Pública Municipal se manifestar, nos termos do artigo 17, § 3º, da mesma Lei. DEFIRO ainda o item 4 do requerimento ministerial. Com a contestação dos réus e/ou manifestação da Fazenda Pública Municipal, intime-se o Ministério Público para se manifestar. Intimem-se.
(13/10/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/10/2014) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(26/08/2014) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Carimbo Conclusão Novo
(26/08/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO
(25/08/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(14/08/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos. Acerca das defesas prévias apresentadas pelos requeridos, diga o Ministério Público Estadual, querendo, em 10 (dez) dias. Em seguida, conclusos para decisão. Intime-se.
(14/08/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(14/08/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(14/08/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(03/07/2014) JUNTADA DE MANDADO
(03/07/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.14.80013650-4 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 03/07/2014 15:13
(01/07/2014) JUNTADA DE MANDADO
(01/07/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.14.80013361-0 Tipo da Petição: Juntada de Mandado Data: 01/07/2014 14:26
(26/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/06/2014) DEFESA PREVIA
(16/06/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.14.80012094-2 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/06/2014 20:31
(16/06/2014) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCRB.14.80012095-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 16/06/2014 20:40
(14/05/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(14/05/2014) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(14/05/2014) PRAZO EM CURSO
(23/04/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(23/04/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(07/04/2014) EXPEDICAO DE TERMO - Novo Termo de Juntada de documentos Prov. 70
(07/04/2014) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIFICO, eu, Analista Judiciário, que em cumprimento ao mandado supra, me dirigi ao(s) endereço(s) abaixo mencionado(s), onde PROCEDI A NOTIFICAÇÃO de Lamartine de Figueiredo Costa, o qual, após a leitura do mandado, petição inicial, despacho e documentos, exarou o seu ciente e aceitou as cópias que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Corumbá, 26/03/2014.
(07/04/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(07/04/2014) PRAZO EM CURSO
(26/03/2014) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(26/03/2014) PRAZO EM CURSO
(21/03/2014) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Processo eletrônico - CP - Notificação - Ação Civil Pública
(20/03/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/004823-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(20/03/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/004824-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/04/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(20/03/2014) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 008.2014/004825-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/03/2014 Local: Ofício de Fazenda Pública e Registros Públicos
(20/03/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(14/03/2014) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(14/03/2014) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Genérica - Analista Judiciário
(12/03/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/03/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Nos termos do § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, determino a NOTIFICAÇÃO (com cópia da inicial) dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Às providências.
(12/03/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(10/03/2014) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(15/08/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(15/08/2018) PUBLICACAO DE ACORDAOS - Publicado em 15/08/2018 Número do Diário Eletrônico: 4089 Teor do ato: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO LEGISLATIVO - Lei Complementar n. 101/2006 - promoveu a reforma administrativa que suprimiu competências e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde - DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS - IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSOS PROVIDOS. 1. Se o agente público aplica uma lei, a qual possui o atributo da presunção de constitucionalidade, não cometerá ato de improbidade administrativa, pois o agir administrativo para este caso estará resguardado na norma autorizativa que, repita-se: presume-se constitucional. 2. Não obstante a lei municipal em questão - Lei Complementar n. 101/2006 - ter sido proposta pelo chefe do executivo, ora apelante, foi votada e aprovada pelos vereadores do Município de Corumbá-MS, de forma que o Poder Legislativo Municipal, autônomo e independente, é o verdadeiro responsável pela edição da norma combatida, que, a propósito, foi sancionada e promulgada pelo representante do Poder Executivo Municipal, sendo, em princípio, perfeita, válida e eficaz. 3. Reforma-se a sentença que julgou procedente a ação em face dos apelantes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar provimento ao recurso de Lamartine Costa. Por maioria, dar provimento ao recurso de Ruiter e Daniel, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator, que negava provimento. Julgamento nos moldes do art. 942 do CPC.
(15/08/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Adailton Baldomir Batista Júnior, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 15 de agosto de 2018.
(15/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - TJMS - Certidão Automática de Publicação
(14/08/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018003432 Enviado em: 14/08/2018 Teor do ato: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO LEGISLATIVO - Lei Complementar n. 101/2006 - promoveu a reforma administrativa que suprimiu competências e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde - DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS - IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSOS PROVIDOS. 1. Se o agente público aplica uma lei, a qual possui o atributo da presunção de constitucionalidade, não cometerá ato de improbidade administrativa, pois o agir administrativo para este caso estará resguardado na norma autorizativa que, repita-se: presume-se constitucional. 2. Não obstante a lei municipal em questão - Lei Complementar n. 101/2006 - ter sido proposta pelo chefe do executivo, ora apelante, foi votada e aprovada pelos vereadores do Município de Corumbá-MS, de forma que o Poder Legislativo Municipal, autônomo e independente, é o verdadeiro responsável pela edição da norma combatida, que, a propósito, foi sancionada e promulgada pelo representante do Poder Executivo Municipal, sendo, em princípio, perfeita, válida e eficaz. 3. Reforma-se a sentença que julgou procedente a ação em face dos apelantes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar provimento ao recurso de Lamartine Costa. Por maioria, dar provimento ao recurso de Ruiter e Daniel, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator, que negava provimento. Julgamento nos moldes do art. 942 do CPC.
(13/08/2018) PROVIMENTO - E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO LEGISLATIVO - Lei Complementar n. 101/2006 - promoveu a reforma administrativa que suprimiu competências e atribuições da Secretaria Municipal de Saúde - DOLO E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADOS - IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADA - RECURSOS PROVIDOS. 1. Se o agente público aplica uma lei, a qual possui o atributo da presunção de constitucionalidade, não cometerá ato de improbidade administrativa, pois o agir administrativo para este caso estará resguardado na norma autorizativa que, repita-se: presume-se constitucional. 2. Não obstante a lei municipal em questão - Lei Complementar n. 101/2006 - ter sido proposta pelo chefe do executivo, ora apelante, foi votada e aprovada pelos vereadores do Município de Corumbá-MS, de forma que o Poder Legislativo Municipal, autônomo e independente, é o verdadeiro responsável pela edição da norma combatida, que, a propósito, foi sancionada e promulgada pelo representante do Poder Executivo Municipal, sendo, em princípio, perfeita, válida e eficaz. 3. Reforma-se a sentença que julgou procedente a ação em face dos apelantes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar a preliminar e dar provimento ao recurso de Lamartine Costa. Por maioria, dar provimento ao recurso de Ruiter e Daniel, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator, que negava provimento. Julgamento nos moldes do art. 942 do CPC.
(10/08/2018) ACORDAO ENCAMINHADO AO RELATOR DESIGNADO PARA ASSINATURA
(08/08/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE SUPORTE AOS PLENARIOS
(08/08/2018) CONCLUSO PARA DECLARAR VOTO - Des. Claudionor disponibilizar voto.
(07/08/2018) REMESSA A COORDENADORIA DE ACORDAOS
(07/08/2018) SESSAO DE JULGAMENTO REALIZADA - PROVIDO
(07/08/2018) JULGADO - Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso de Lamartine Costa. Por maioria, deram provimento ao recurso de Ruiter e Daniel, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator, que negava provimento. Julgamento nos moldes do art. 942 do CPC.
(31/07/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(31/07/2018) JULGAMENTO ADIADO NOS TERMOS DO ART 942 DO CPC - Processo para julgamento pelo art. 942 do CPC adiado em razão da ausência justificada da Des. Tânia. Próxima pauta: 07/08/2018 14:00
(23/07/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ N. 4072 DE 23/07/2018
(20/07/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002831 Enviado em: 20/07/2018 Teor do ato:
(09/07/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(03/07/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 3 de julho de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(03/07/2018) JULGAMENTO ADIADO NOS TERMOS DO ART 942 DO CPC - Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso de Lamartine Costa. Por maioria, afastaram as demais preliminares e deram provimento ao recurso de Ruiter de Oliveira e Daniel Costa, nos termos do voto do 1º vogal, vencido o relator, que negava-lhes provimento. Assim a conclusão de julgamento fica adiada, em relação aos recursos de Ruiter e Daniel, em razão da necessidade de convocação de novos membros, nos termos do art. 942 do CPC. Próxima pauta: 31/07/2018 14:00
(03/07/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(25/06/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(22/06/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ 4052 de 22/06/2018
(21/06/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018002129 Enviado em: 21/06/2018 Teor do ato:
(22/05/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(22/05/2018) CONCLUSO AO VOGAL - Aos 22 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) VOGAL . Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(22/05/2018) JULGAMENTO ADIADO - PEDIDO DE VISTA PELO MEMBRO - Conclusão de julgamento adiada, em razão do pedido de vista formulado pelo 1º vogal (Des. Lós), após o relator ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva e dado provimento ao recurso de Lamartine de Figueiredo Costa e ter afastado as preliminares e negado provimento ao recurso de Ruiter Cunha (Espólio) e Daniel Costa, a 2ª vogal aguarda. (Com Sustentação oral) Próxima pauta: 03/07/2018 14:00
(15/05/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(15/05/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado por indicação do relator. Próxima pauta: 22/05/2018 14:00
(09/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(09/05/2018) PUBLICACAO - D.J 4023
(08/05/2018) PEDIDO DE REDESIGNACAO DE AUDIENCIA
(08/05/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01828434-2 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 08/05/2018 10:14
(08/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido. Adie-se o feito para a próxima pauta de julgamento dia 15.5.2018.
(08/05/2018) CERTIDAO - SEASE - Certidão de Julgamento
(08/05/2018) JULGAMENTO ADIADO - Adiado a pedido da parte e deferido pelo Relator. Próxima pauta: 15/05/2018 14:00
(08/05/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 8 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(08/05/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(08/05/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001424 Enviado em: 08/05/2018 Teor do ato: Defiro o pedido. Adie-se o feito para a próxima pauta de julgamento dia 15.5.2018.
(26/04/2018) PUBLICACAO DE PAUTA DE JULGAMENTO - DJ n. 4016 de 26 de maio de 2018.
(25/04/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018001291 Enviado em: 25/04/2018 Teor do ato:
(16/04/2018) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(16/04/2018) JUNTADA DE PROCURACAO - Nº Protocolo: WTJM.18.01823617-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/04/2018 17:11
(16/04/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01823617-8 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 16/04/2018 17:11
(16/04/2018) INCLUSAO EM PAUTA - Para 08/05/2018
(16/04/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(09/04/2018) EXPEDICAO DE TERMO DE CORRECAO - Termo de Correção
(09/04/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 9 de abril de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Anderson Luiz Cespedes de Souza, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(06/04/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA COORD DE DISTRIBUICAO
(06/04/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante o exposto, defiro o pedido e determino a substituição processual para o regular prosseguimento do feito.
(06/04/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(05/04/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 5 de abril de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Abdalla Yacoub Maachar Neto, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(05/04/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01821275-9 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 05/04/2018 15:28
(05/04/2018) JUNTADA DE CERTIDAO
(02/03/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO - DJE - DJE - Certidão de Publicação (TJ e TR)
(02/03/2018) PROCESSO SUSPENSO
(02/03/2018) PUBLICACAO - Diário da Justiça nº 3979 de 02.03.2018
(01/03/2018) REMESSA A IMPRENSA OFICIAL - Nº do lote: 2018000587 Enviado em: 01/03/2018 Teor do ato: Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para apresentação do termo de inventariante e devida habilitação.
(28/02/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02209360-2 Tipo da Petição: Impugnação de Embargos Data: 28/02/2018 15:37
(28/02/2018) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(28/02/2018) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(28/02/2018) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Abdalla Yacoub Maachar Neto, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 28 de fevereiro de 2018.
(28/02/2018) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(28/02/2018) IMPUGNACAO DE EMBARGOS
(28/02/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Assim, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias para apresentação do termo de inventariante e devida habilitação.
(22/02/2018) JUNTADA DE CERTIDAO
(22/02/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 22 de fevereiro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios de Araujo, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(22/02/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.01810232-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 22/02/2018 16:03
(22/02/2018) JUNTADA DE CERTIDAO - Nº Protocolo: WTJM.18.01810232-5 Tipo da Petição: Juntada de Certidão Data: 22/02/2018 16:03
(15/02/2018) RETORNO DA CONCLUSAO PARA PAUTAR
(19/01/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/01/2018) PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Pelo afastamento das preliminares e improvimento dos recursos (Aroldo José de Lima)
(19/01/2018) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 19 de janeiro de 2018, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Simone Ghosn, Coordenador(a), lavrei e subscrevi a presente.
(19/01/2018) AUTOS VINDOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ
(19/01/2018) JUNTADA DE PETICAO REALIZADA - Nº Protocolo: WTJM.18.02201970-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/01/2018 15:11
(29/12/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Intimação Eletrônica
(19/12/2017) CERTIDAO - INTEGRAÇÃO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(19/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos do Código de Processo Civilde2015.
(19/12/2017) RETORNO DO AUTOS DA CONCLUSAO
(19/12/2017) TERMO DE REMESSA A PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - PGJ - Certifico que, nesta data, os autos supramencionados estão disponíveis nas filas digitais da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Para constar eu, Ulisses de Sousa Veras, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente em 19 de dezembro de 2017.
(25/10/2017) REMESSA DA DISTRIBUICAO PARA COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DEOJU
(25/10/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO - O Estudo automático não encontrou nenhum processo suspeito de prevenção. Órgão Julgador: 2 - 1ª Câmara Cível Relator: 52 - Des. Sérgio Fernandes Martins
(25/10/2017) CONCLUSO AO RELATOR - Aos 25 de outubro de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) RELATOR(A). Para constar eu, Júlio César Machado, Analista Judiciário, lavrei e subscrevi a presente.
(25/10/2017) EXPEDICAO DE TERMO DE DISTRIBUICAO - Termo de Distribuição
(24/10/2017) RECURSO ELETRONICO RECEBIDO DA 1A INSTANCIA - Foro de origem: Corumbá Vara de origem: Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos