(25/09/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.20.00907000-1 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 25/09/2020 17:21
(25/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(25/09/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE
(25/09/2020) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(21/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(15/09/2020) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO REU - Cota civel - despacho Coxim
(15/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(14/09/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0208/2020 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto ao retorno dos autos da instância superior e para que requeiram o que entender de direito Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(14/09/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0208/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 4576
(11/09/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA
(11/09/2020) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - 30/07/2020, p. 867
(11/09/2020) EMISSAO DA RELACAO - Ciência aos interessados quanto ao retorno dos autos da instância superior e para que requeiram o que entender de direito
(11/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(11/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Defensoria Pública
(11/09/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(11/09/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(11/09/2020) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(21/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA
(21/02/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Remessa - Tribunal de Justiça
(20/02/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCOX.20.08002733-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 20/02/2020 11:22
(20/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(19/02/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: WCOX.20.08002699-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/02/2020 16:55
(19/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(06/02/2020) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO REU - manifestação da Defensoria
(06/02/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(30/01/2020) PRAZO EM CURSO
(29/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0021/2020 Teor do ato: Fica a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (30 (trinta) dias se Faz. Pública) conforme OS 01/2016, findo o qual o feito deverá ser remetido para o Tribunal de Justiça, independentemente de Juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1° e 2º, do CPC. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(29/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0021/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 4426
(28/01/2020) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.20.00900739-3 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 28/01/2020 14:12
(28/01/2020) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(28/01/2020) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(28/01/2020) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Defensoria Pública
(28/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Fica a parte contrária intimada a apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, (30 (trinta) dias se Faz. Pública) conforme OS 01/2016, findo o qual o feito deverá ser remetido para o Tribunal de Justiça, independentemente de Juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1° e 2º, do CPC.
(28/01/2020) RECURSO DE APELACAO
(24/01/2020) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0017/2020 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Ministério Público Estadual em face de Moacir Kohl, Diane Eiere Silva Pereira, Fátima Aparecida B. F. Barbosa, Neuli Gomes da Silva, Edson Ricardo Busato, Edson Ricardo Busato ME e Jânio Paulo de Souza. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(24/01/2020) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0017/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 4423
(23/01/2020) EMISSAO DA RELACAO - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Ministério Público Estadual em face de Moacir Kohl, Diane Eiere Silva Pereira, Fátima Aparecida B. F. Barbosa, Neuli Gomes da Silva, Edson Ricardo Busato, Edson Ricardo Busato ME e Jânio Paulo de Souza. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
(28/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(19/12/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0233/2019 Teor do ato: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Ministério Público Estadual em face de Moacir Kohl, Diane Eiere Silva Pereira, Fátima Aparecida B. F. Barbosa, Neuli Gomes da Silva, Edson Ricardo Busato, Edson Ricardo Busato ME e Jânio Paulo de Souza. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(19/12/2019) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO REU - Ciência genérica Réu Cível
(19/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(18/12/2019) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Ministério Público Estadual em face de Moacir Kohl, Diane Eiere Silva Pereira, Fátima Aparecida B. F. Barbosa, Neuli Gomes da Silva, Edson Ricardo Busato, Edson Ricardo Busato ME e Jânio Paulo de Souza. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
(18/12/2019) REGISTRO DE SENTENCA
(18/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença
(18/12/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/12/2019) EMISSAO DA RELACAO - Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Ministério Público Estadual em face de Moacir Kohl, Diane Eiere Silva Pereira, Fátima Aparecida B. F. Barbosa, Neuli Gomes da Silva, Edson Ricardo Busato, Edson Ricardo Busato ME e Jânio Paulo de Souza. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença sujeita a remessa necessária, por aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/65. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de estilo.
(18/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(18/12/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(18/12/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/12/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(18/12/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Defensoria Pública
(25/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0098/2018 Teor do ato: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC.
(22/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10 do CPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC.
(17/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - decurso de prazo
(17/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(17/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Defensoria Pública
(17/07/2019) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO REU - manifestação da Defensoria
(17/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(17/07/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(16/07/2019) ALEGACOES FINAIS
(16/07/2019) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCOX.19.08011529-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/07/2019 15:15
(16/07/2019) JUNTADA DE ALEGACOES FINAIS - Nº Protocolo: WCOX.19.08011540-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/07/2019 16:08
(25/06/2019) PRAZO EM CURSO
(24/06/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0088/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 4285
(20/06/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0088/2019 Teor do ato: Após, intimem-se os requeridos, para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(19/06/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(19/06/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.19.00905466-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 19/06/2019 16:21
(19/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(19/06/2019) EMISSAO DA RELACAO - Após, intimem-se os requeridos, para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
(15/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(05/04/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(05/04/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(05/04/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2019) AUDIENCIA REALIZADA - Não havendo requerimentos, declaro encerrada a instrução. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais. Após, intimem-se os requeridos, para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para sentença.
(21/03/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 20/03/2019 através da guia nº 011.0034684-53 no valor de 38,70Vencimento: 25/03/2019
(20/03/2019) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 011.0034684-53 - GRJR
(14/03/2019) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(14/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de importação de arquivos multimídia
(04/02/2019) JUNTADA DE OFICIOS
(04/02/2019) EXPEDICAO DE OFICIO - Ao Ilmo. Sr. Chefe de Cartório da Vara de Falências, Recuperações e Insolv. e CP Cíveis. .
(04/02/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/01/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(24/01/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.19.00900357-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 24/01/2019 11:43
(24/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(24/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(24/01/2019) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATÓRIA Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - MS.
(24/01/2019) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(24/01/2019) PRAZO EM CURSO
(23/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(10/01/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(10/01/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(10/01/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(26/12/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(26/12/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.18.00910889-8 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/12/2018 12:49
(26/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(13/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(09/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(03/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Geral
(03/12/2018) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO AUTOR - Ciência simples - coxim - criminal ou cível
(03/12/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(03/12/2018) JUNTADA DE INFORMACOES
(03/12/2018) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(03/12/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(03/12/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(03/12/2018) CUMPRIDOS OS ATOS PARA AUDIENCIA LEILAO PERICIA
(03/12/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/11/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0179/2018 Teor do ato: 1. Em contestação o requerido Moacir Kohl trouxe a preliminar de carência de ação, por não haver ilegalidade e lesividade no ato administrativo, bem como ilegitimidade do Ministério Público. O requerido Jânio apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva, já que não seria parte no contrato administrativo. 2. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, já que o objeto desta ação é, exatamente, analisar a legalidade e lesividade do ato administrativo. Assim, antes da produção probatória não se faz possível acatar tal alegação. A ilegitimidade ativa também não merece guarida, uma vez que o que pretende o autor é a declaração da ilegalidade do ato, que tem, como uma das consequências, a obrigação de ressarcir o erário, mas isso apenas e quando reconhecido o dano ao erário. Porém, mesmo que a pretensão fosse eminentemente de ressarcimento, é pacífico que o Ministério Público tem legitimidade, até por força de verbete sumular (329 do STJ). Por fim, a tese de ilegitimidade do requerido Jânio também não pode ser acatada. Isso porque não foi incluído por ser sócio da empresa, mas sim por ter atuado ativamente na execução do contrato. Sendo assim, afasto todas as preliminares. 3. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a ilicitude do ato de contratação e execução da obra; a vilação dos princípios administrativos; a existência de enriquecimento ilícito; a existência de dano ao erário; a participação de cada um dos requeridos; a nulidade do contrato firmado (089/2007 e eventuais aditivos). 5. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Defiro a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2019, às 15h15m. 8. Cabe às partes a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar como desistência (§3º do referido artigo), exceto se houver testemunhas previstas no inciso III do §4º do artigo 455 do CPC, ou se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, quando devem ser intimadas pela escrivania (art. 455, §4º, IV, do CPC). Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(30/11/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0179/2018 Data da Publicação: 03/12/2018 Número do Diário: 4161
(29/11/2018) DESPACHO SANEADOR - 1. Em contestação o requerido Moacir Kohl trouxe a preliminar de carência de ação, por não haver ilegalidade e lesividade no ato administrativo, bem como ilegitimidade do Ministério Público. O requerido Jânio apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva, já que não seria parte no contrato administrativo. 2. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, já que o objeto desta ação é, exatamente, analisar a legalidade e lesividade do ato administrativo. Assim, antes da produção probatória não se faz possível acatar tal alegação. A ilegitimidade ativa também não merece guarida, uma vez que o que pretende o autor é a declaração da ilegalidade do ato, que tem, como uma das consequências, a obrigação de ressarcir o erário, mas isso apenas e quando reconhecido o dano ao erário. Porém, mesmo que a pretensão fosse eminentemente de ressarcimento, é pacífico que o Ministério Público tem legitimidade, até por força de verbete sumular (329 do STJ). Por fim, a tese de ilegitimidade do requerido Jânio também não pode ser acatada. Isso porque não foi incluído por ser sócio da empresa, mas sim por ter atuado ativamente na execução do contrato. Sendo assim, afasto todas as preliminares. 3. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a ilicitude do ato de contratação e execução da obra; a vilação dos princípios administrativos; a existência de enriquecimento ilícito; a existência de dano ao erário; a participação de cada um dos requeridos; a nulidade do contrato firmado (089/2007 e eventuais aditivos). 5. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Defiro a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2019, às 15h15m. 8. Cabe às partes a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar como desistência (§3º do referido artigo), exceto se houver testemunhas previstas no inciso III do §4º do artigo 455 do CPC, ou se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, quando devem ser intimadas pela escrivania (art. 455, §4º, IV, do CPC).
(29/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/11/2018) EMISSAO DA RELACAO - 1. Em contestação o requerido Moacir Kohl trouxe a preliminar de carência de ação, por não haver ilegalidade e lesividade no ato administrativo, bem como ilegitimidade do Ministério Público. O requerido Jânio apresentou a preliminar de ilegitimidade passiva, já que não seria parte no contrato administrativo. 2. A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito, já que o objeto desta ação é, exatamente, analisar a legalidade e lesividade do ato administrativo. Assim, antes da produção probatória não se faz possível acatar tal alegação. A ilegitimidade ativa também não merece guarida, uma vez que o que pretende o autor é a declaração da ilegalidade do ato, que tem, como uma das consequências, a obrigação de ressarcir o erário, mas isso apenas e quando reconhecido o dano ao erário. Porém, mesmo que a pretensão fosse eminentemente de ressarcimento, é pacífico que o Ministério Público tem legitimidade, até por força de verbete sumular (329 do STJ). Por fim, a tese de ilegitimidade do requerido Jânio também não pode ser acatada. Isso porque não foi incluído por ser sócio da empresa, mas sim por ter atuado ativamente na execução do contrato. Sendo assim, afasto todas as preliminares. 3. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade do processo, de forma que declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a ilicitude do ato de contratação e execução da obra; a vilação dos princípios administrativos; a existência de enriquecimento ilícito; a existência de dano ao erário; a participação de cada um dos requeridos; a nulidade do contrato firmado (089/2007 e eventuais aditivos). 5. Não há necessidade de alteração do ônus da prova, razão pela qual incide a regra do caput do artigo 373 do Código de Processo Civil. 6. Defiro a produção de prova oral, conforme requerido pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de abril de 2019, às 15h15m. 8. Cabe às partes a intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de se considerar como desistência (§3º do referido artigo), exceto se houver testemunhas previstas no inciso III do §4º do artigo 455 do CPC, ou se forem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, quando devem ser intimadas pela escrivania (art. 455, §4º, IV, do CPC).
(29/11/2018) AUDIENCIA DESIGNADA - Instrução e Julgamento Data: 03/04/2019 Hora 15:15 Local: Sala Padrão - 1ª Vara Situacão: Realizada
(29/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados:
(29/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(29/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Defensoria Pública
(29/11/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(29/11/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público - Integração
(29/11/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(30/07/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(30/07/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.18.00906092-5 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 30/07/2018 11:02
(30/07/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(30/07/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 09/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(27/06/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(07/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - decurso de prazo
(05/06/2018) MANIFESTACAO DO REU
(05/06/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.18.08007312-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 05/06/2018 15:21
(01/06/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(28/05/2018) PRAZO EM CURSO
(25/05/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0098/2018 Teor do ato: 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Jordelino Garcia de Oliveira (OAB 5971/MS), Marlon Nogueira Miranda (OAB 15674/MS)
(25/05/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0098/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 4036
(22/05/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC.
(22/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(22/05/2018) EMISSAO DA RELACAO - 1. Para que seja organizado e saneado o processo, necessário que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º do CPC). Ademais, há expressa vedação para prolação de decisões que surpreendam as partes (art. 10doCPC).Desse modo, para que seja cumprido o artigo 357 do CPC, que tem potencial de interferir na situação processual das partes envolvidas, devem ser elas ouvidas antes da decisão.2. Por esse motivo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão:2.a Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, CPC);2.b Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);2.c Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas, e indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).3. Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual.4. Após, voltem conclusos para a fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º do artigo 357 do CPC.
(22/05/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(22/05/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(22/05/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/04/2018) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(07/02/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO
(07/02/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.18.00900947-4 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 07/02/2018 09:41
(07/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(07/02/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO
(29/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica
(19/07/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(19/07/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração
(19/07/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(18/07/2017) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR423666190JS Situação : Cumprido Modelo : (AR) Deprecado Destinatário : Juízo de Direito 3ª Vara Cível Comarca de Assis-SP Diligência : 06/07/2017
(18/07/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(11/07/2017) CONTESTACAO
(11/07/2017) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCOX.17.08008826-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/07/2017 17:52
(28/06/2017) EXPEDICAO DE OFICIO - Ao:
(28/06/2017) PRAZO EM CURSO
(27/06/2017) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2017/005223-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2017 Local: 1º Ofício
(27/06/2017) JUNTADA DE MANDADO
(27/06/2017) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Rio Grande do Norte, 73, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali INTIMEI Jânio Paulo de Souza Cardoso do inteiro teor do mandado e da contrafé que lhe(s) li, dos quais bem ciente(s) ficou(aram), aceitou(aram) a(s) contrafé(s) e exarou(aram) a(s) nota(s) de ciente(s) no mandado.
(27/06/2017) PRAZO EM CURSO
(27/06/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(26/06/2017) PRAZO EM CURSO
(26/06/2017) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(29/11/2016) PRAZO EM CURSO
(28/11/2016) PRAZO EM CURSO
(28/11/2016) JUNTADA DE AR - RESULTADO NEGATIVO - Juntada de AR : AR423655166JS Situação : Mudou-se Modelo : AR - Intimação (geral - várias opções) Destinatário : Jânio Paulo de Souza Cardoso Diligência : 07/10/2016
(25/11/2016) JUNTADA DE MANDADO
(25/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(25/11/2016) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATÓRIADeprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASSIS-SP.
(22/11/2016) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico que diligenciei à Rua Rio Grande do Norte, 73, no(s) dia(s) e hora(s) abaixo descrito(s), e ali, DEIXEI DE INTIMAR Jânio Paulo de Souza Cardoso, uma que tomei conhecimento através do Sr. CELSO CARDOSO - filho do destinatário -, que o mesmo mudou-se para à RUA FORTUNATO BORNIAR Nº 190 - BAIRRO JARDIM MARUMBI - ASSIS - SÃO PAULO. Portanto, estando o presente mandado com prazo vencido, devolvo - o em cartório para os devidos fins.
(21/11/2016) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO REU - manifestação da Defensoria
(21/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(18/11/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2016/006635-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/11/2016 Local: 1º Ofício
(18/11/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(18/11/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Defensoria Pública
(18/11/2016) PRAZO EM CURSO
(17/11/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Cota Geral
(17/11/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(17/11/2016) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(31/10/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(31/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(26/10/2016) CONTESTACAO
(26/10/2016) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCOX.16.08013870-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/10/2016 15:50
(25/10/2016) CONTESTACAO
(25/10/2016) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WCOX.16.08013777-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2016 13:44
(20/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(20/10/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(20/10/2016) PRAZO EM CURSO
(03/10/2016) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR423655135JS Situação : Cumprido Modelo : AR - Intimação (geral - várias opções) Destinatário : Moacir Kohl Diligência : 27/09/2016
(03/10/2016) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR423655149JS Situação : Cumprido Modelo : AR - Intimação (geral - várias opções) Destinatário : Fatima Aparecida B. F. Barbosa Diligência : 27/09/2016
(03/10/2016) JUNTADA DE AR - RESULTADO POSITIVO - Juntada de AR : AR423655152JS Situação : Cumprido Modelo : AR - Intimação (geral - várias opções) Destinatário : Neuli Gomes da Silva Diligência : 27/09/2016
(03/10/2016) JUNTADA DE AR - RESULTADO NEGATIVO - Juntada de AR : AR423655170JS Situação : Desconhecido Modelo : AR - Intimação (geral - várias opções) Destinatário : Diane Eire Silva Pereira Diligência : 27/09/2016
(03/10/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(03/10/2016) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(21/09/2016) EXPEDICAO DE EDITAL - Citação (geral)
(21/09/2016) PRAZO EM CURSO
(20/09/2016) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO NOTIFICACAO - Carta de Intimação de Moacir KohlTravessa 04, 122, Flavio GarciaCoxim-MSCEP 79400-000Numero do AR: <<Valor do campo atualizado somente após o salvamento>>
(20/09/2016) EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO NOTIFICACAO - AR - Intimação (geral - várias opções)
(19/08/2016) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(11/08/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 6. No mais, verifica-se que não estão presentes nenhuma das causas legais ensejadoras da rejeição da petição inicial desta ação por ato de improbidade administrativa, previstas no artigo 17, §8º, da Lei 8.429/92, de sorte que recebo a inicial, em todos os seus termos, e determino o prosseguimento do feito, com base no artigo 17, §9º, da referida Lei.7. Intimem-se a(s) parte(s) requerida(s) para que, querendo, ofereça(m) resposta, no prazo legal.
(11/08/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(29/01/2016) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(27/01/2016) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciencia - substituição legal
(27/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(26/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(26/01/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Ministério Público
(25/01/2016) MANIFESTACAO DA DEFENSORIA PUBLICA PELO REU - manifestação da Defensoria
(25/01/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA
(22/01/2016) CERTIDAO CARTORARIA - GERAL
(22/01/2016) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DEFENSOR
(22/01/2016) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de intimação - Defensoria Pública
(18/12/2015) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados
(05/11/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Publicação de edital
(05/11/2015) PRAZO EM CURSO
(16/10/2015) EXPEDICAO DE EDITAL - Edital de Citação de Réu: Edson Ricardo Busatto, Avenida Gaspar Ries Coelho, 1993, Morada Altos de São Pedro - CEP 79400-000, Coxim-MS, CPF 046.438.017-00, RG 3062462936SSP/RS, Brasileiro , Réu: Edson Ricardo Busatto ME, Rodovia BR 163 KM 730 - CEP 79400-000, Fone (067), Coxim-MS, CNPJ 01.602.819/0001-91 e Autor: Ministério Público Estadual, CNPJ 03.983.541/0001-75 , residindo atualmente em lugar incerto e não sabido, expedido dos autos de Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC n.º 0800750-72.2013.8.12.0011 que Ministério Público Estadual move contra
(25/08/2015) AUTOS PREPARADOS PARA EXPEDICAO
(24/08/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Defiro o pedido de citação por edital dos requeridos Edson Ricardo Busatto e EdsonRicardo Busatto-ME. 2. Decorrido o prazo para resposta, sem manifestação, o que deve ser certificado, desde logo nomeio a Defensoria Pública Estadual para atuar como curador especial da parte requerida (artigo 9º, II, do CPC). Nesse caso, dê-se vista dos autos para intimação da nomeação, bem como para apresentar resposta, no prazo legal.
(24/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/05/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/05/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Cota
(12/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(04/05/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada de Mandado - Provimento 70_2012
(04/05/2015) JUNTADA DE MANDADO
(04/05/2015) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, procedi diligências nesta cidade, que resultaram nos seguintes atos: 1) EDSON RICARDO BUSATTO, requerido, não citado, uma vez que, tendo diligenciado ao endereço que consta, verifiquei tratar-se de um prédio desocupado, onde funcionava a Barão Madeiras e, muito antes, alil se estabelecia a Construpiso. Diligenciei então à atual sede da Construpiso, na BR-163, sendo informado pela Sra. Zuleide Lazarotto, de que o destinatário fora embora desta cidade há mais ou menos 06 (seis) anos, ao que parece para o Rio Grande do Sul, não sabendo informar a localidade; e 2) EDSON RICARDO BUSATTO-ME, requerida, não citada, uma vez que não mais exerce atividade no endereço apontado, sendo que seu titular, conforme certificado acima, fora embora desta cidade, para local que se desconhece.
(04/05/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(04/05/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(23/04/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Mandado em atraso (intimação do Oficial pela Central)
(23/04/2015) PRAZO EM CURSO
(10/03/2015) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0023/2015 Data da Publicação: 10/03/2015 Data da Circulação: 10/03/2015 Número do Diário: 3301 Página: 251
(10/03/2015) PRAZO EM CURSO
(06/03/2015) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0023/2015 Teor do ato: Sendo assim, inicialmente, determino que a escrivania certifique nos autos, mediante acesso ao sistema INFOJUD, o endereço indicado pelos requeridos Edson Ricardo Busatto e Edson Ricardo Busatto ME à Receita Federal. 4. Se positiva a resposta, expeça-se o necessário. 5. Se negativa, ou se o endereço obtido for o mesmo do indicado nos autos, voltem conclusos. 6. Sem prejuízo, proceda a escrivania o cancelamento da petição e documento de p. 430/432, informando ao subscritor, eis que não pertence à este feito 7. Intime-se. Advogados(s): Ruy Ottoni Rondon Junior (OAB 5637/MS), Regis Ottoni Rondon (OAB 8021/MS), Marlon Nogueira Miranda
(04/03/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciência
(04/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(03/03/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(03/03/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2015/001255-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/05/2015 Local: 1º Ofício
(03/03/2015) EMISSAO DA RELACAO - Sendo assim, inicialmente, determino que a escrivania certifique nos autos, mediante acesso ao sistema INFOJUD, o endereço indicado pelos requeridos Edson Ricardo Busatto e Edson Ricardo Busatto ME à Receita Federal. 4. Se positiva a resposta, expeça-se o necessário. 5. Se negativa, ou se o endereço obtido for o mesmo do indicado nos autos, voltem conclusos. 6. Sem prejuízo, proceda a escrivania o cancelamento da petição e documento de p. 430/432, informando ao subscritor, eis que não pertence à este feito 7. Intime-se.
(03/03/2015) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Intimação do MP
(03/03/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(02/03/2015) DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES - Sendo assim, inicialmente, determino que a escrivania certifique nos autos, mediante acesso ao sistema INFOJUD, o endereço indicado pelos requeridos Edson Ricardo Busatto e Edson Ricardo Busatto ME à Receita Federal. 4. Se positiva a resposta, expeça-se o necessário. 5. Se negativa, ou se o endereço obtido for o mesmo do indicado nos autos, voltem conclusos. 6. Sem prejuízo, proceda a escrivania o cancelamento da petição e documento de p. 430/432, informando ao subscritor, eis que não pertence à este feito 7. Intime-se.
(02/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(18/03/2014) MANIFESTACAO DO REU
(08/11/2013) CONTESTACAO
(08/11/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico
(08/11/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(08/11/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(08/11/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.13.80009318-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2013 17:11
(08/11/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WCOX.13.80009318-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/11/2013 17:11
(21/10/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certificar Decurso de prazo
(21/10/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR
(21/10/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público
(03/10/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(03/10/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA - Nº Protocolo: COX0.13.00006993-5 Tipo da Petição: Juntada de Carta Precatória Data: 01/10/2013 11:55
(03/10/2013) PRAZO EM CURSO
(01/10/2013) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(20/09/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(20/09/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.13.80007909-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/09/2013 18:29
(20/09/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WCOX.13.80007909-7 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 19/09/2013 18:29
(19/09/2013) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO
(17/09/2013) DECORRIDO PRAZO DE PARTE - Certificar Decurso de prazo
(17/09/2013) PRAZO EM CURSO
(16/09/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(16/09/2013) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WCOX.13.80007720-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/09/2013 16:36
(16/09/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WCOX.13.80007720-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 13/09/2013 16:36
(13/09/2013) MANIFESTACAO DO REU
(12/09/2013) JUNTADA DE AR - AVISO DE RECEBIMENTO - Juntada de AR : AR453030813BR Situação : Cumprido Modelo : AR-CR Destinatário : Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Assis/SP
(12/09/2013) DOCUMENTO DIGITALIZADO
(12/09/2013) JUNTADA DE MANDADO
(12/09/2013) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO
(10/09/2013) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé que em cumprimento ao mandado acima mencionado, dirigi-me ao(s) endereço(s) na(s) data(s), horário(s) e local(is) abaixo descrito(s) e aí sendo DEIXEI DE CITAR Edson Ricardo Busatto ME e Edson Ricardo Busatto, haja vista que no local, fui informada de que referida empresa não mais existe, sendo agora denominada como Construpiso e a pessoa de Edson Ricardo Busatto mudou-se provavelmente mudou-se para a cidade de Santa Catarina, cujo endereço naquela cidade é desconhecido. Portanto, restituo o mandado em Cartório para as providências cabíveis. O referido é verdade.
(29/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(29/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(29/08/2013) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - Certifico e dou fé, que em cumprimento ao mandado, diligenciei ao(s) endereço(s) mencionado(s), e aí, CITEI Moacir Kohl, Diane Eire Silva Pereira, Fatima Aparecida B. F. Barbosa e Neuli Gomes da Silva do inteiro teor do presente mandado, o(a)(s) qual (is) ficou(aram) ciente(s) após a leitura aceitou (aram) a contrafé que lhe (s) entreguei, exarando sua(s) assinatura(s) no anverso do mandado. O referido é verdade.
(29/08/2013) PRAZO EM CURSO
(28/08/2013) EXPEDICAO DE OFICIO - 0800750-72.2013.8.12.0011 Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Assis/SP Rua Doutor Lício Brandão de Camargo, 50, Vila Clementina Assis-SP CEP 19800-000 <<Valor do campo atualizado somente após o salvamento>>
(28/08/2013) PRAZO EM CURSO
(27/08/2013) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Ciencia - substituição legal
(27/08/2013) EXPEDICAO DE TERMO - Juntada
(27/08/2013) JUNTADA DE MANDADO
(27/08/2013) CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTICA - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento a r. determinação retro, na data e horário abaixo, PROCEDI A CITAÇÃO do terceiro interessado MUNICÍPIO DE COXIM, na pessoa do Prefeito Municipal, Dr. ALUÍZIO COMEKTI SÃO JOSÉ, que, após tomar conhecimento de todo o conteúdo do presente mandado, exarou sua nota de ciente, conforme se vê da parte inferior do mesmo, aceitando a contrafé que lhe ofereci.
(27/08/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE
(27/08/2013) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATÓRIA Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ASSIS-SP.
(15/08/2013) INTIMACAO DO PROMOTOR DE JUSTICA
(15/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2013/005206-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2013 Local: 1º Ofício
(15/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2013/005209-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2013 Local: 1º Ofício
(15/08/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 011.2013/005211-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2013 Local: 1º Ofício
(14/08/2013) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - 12. Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação da indisponibilidade de bens. 13. Citem-se os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se por escrito, juntando documentos e justificações. Ressalto que, apesar da Lei dizer se tratar de notificação, em verdade este ato é de citação, pois é o ato que dá ciência ao requerido da existência da ação. Após a apresentação da defesa e, caso recebida a petição inicial, as partes serão apenas notificadas para apresentar contestação. 14. Cite-se a Prefeitura Municipal de Coxim/MS, na pessoa de seu representante, para que, querendo, integre a lide.
(14/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(13/08/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(12/08/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO
(12/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(06/08/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO
(18/04/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(18/04/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO