Processo 0800637-57.2013.8.01.0001


08006375720138010001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAC
  • UF: AC
  • Comarca: RIO BRANCO
  • Foro: RIO BRANCO
  • Vara: 2A VARA DE FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.500,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(12/08/2021) JUNTADA DE PETICAO OUTRAS - Nº Protocolo: WEB1.21.70051103-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/08/2021 17:55

(12/08/2021) PETICAO

(14/07/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que decorreu em 31/05/2021 o prazo assinalado no item 3 da decisão à p. 720 para manifestação pela parte ré de direito privado, que é representado judicialmente pela PGE nos termos da LCE nº 200/2009 (última manifestação às pp. 519/523).

(14/07/2021) CONCLUSOS PARA JULGAMENTO

(10/05/2021) PUBLICADO ATO JUDICIAL - Relação :0104/2021 Data da Disponibilização: 28/04/2021 Data da Publicação: 29/04/2021 Número do Diário: 6.819 Página: 39

(09/05/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(03/05/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.21.08019454-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/05/2021 10:22

(03/05/2021) PETICAO

(28/04/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(26/04/2021) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0104/2021 Teor do ato: 1. Indefiro a dilação de prazo requerida pelo Estado do Acre à p. 618 e pelo Ministério Público à p. 702, uma vez que as várias dilaçãos deferidas ao longo dos últimos 4 anos (p. 536) não foram suficientes para conclusão das adequaçãos e cumprimento do que foi acordado, servindo apenas para gerar atraso no provimento jurisdicional muito além do razoável. 2. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sendo que apenas o Estado do Acre e o Ministério Público manifestaram-se afirmando não ter interesse na produção de outras provas (p. 562 e p. 573). O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Assim, não vislumbrando qualquer vício ou irregularidade que obste o regular prosseguimento do processo, dou por encerrada a sua fase instrutória e determino o encaminhamento à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Antes porém, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias, contando-se em dobro o prazo para o Estado do Acre, sobre o parecer técnico acostado pelo Ministério Público nas páginas 703/719 . 4. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Myrna Teixeira Mendoza (OAB 1302/AC)

(22/04/2021) SUSCITADO CONFLITO DE COMPETENCIA - 1. Indefiro a dilação de prazo requerida pelo Estado do Acre à p. 618 e pelo Ministério Público à p. 702, uma vez que as várias dilaçãos deferidas ao longo dos últimos 4 anos (p. 536) não foram suficientes para conclusão das adequaçãos e cumprimento do que foi acordado, servindo apenas para gerar atraso no provimento jurisdicional muito além do razoável. 2. As partes foram intimadas para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sendo que apenas o Estado do Acre e o Ministério Público manifestaram-se afirmando não ter interesse na produção de outras provas (p. 562 e p. 573). O fato é que não se vislumbra a necessidade de produção de prova testemunhal, já que a matéria controvertida é substancialmente de direito, e os fatos não reclamam a comprovação por testemunhas, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Assim, não vislumbrando qualquer vício ou irregularidade que obste o regular prosseguimento do processo, dou por encerrada a sua fase instrutória e determino o encaminhamento à fila de conclusos para sentença, a fim de que seja julgado preferencialmente na ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015. 3. Antes porém, manifestem-se os requeridos, no prazo de 15 dias, contando-se em dobro o prazo para o Estado do Acre, sobre o parecer técnico acostado pelo Ministério Público nas páginas 703/719 . 4. Intimem-se.

(11/06/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.08017242-3 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/06/2020 10:49

(11/06/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.08017243-1 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 11/06/2020 10:54

(11/06/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO

(11/06/2020) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(15/05/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.70024900-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2020 14:28

(15/05/2020) PETICAO

(14/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que decorreu em 31/10/2019 o prazo para que a atual gestão de Assembleia Legislativa do Estado do Acre providenciasse a adequação do portal da transparência da Casa Legislativa.

(14/05/2020) CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSAO OU DESSOBRESTAMENTO

(14/05/2020) ATO ORDINATORIO - Abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para manifestar-se acerca da petição de p. 618 e documentos de pp. 619/675.

(14/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/05/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.70022441-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 13:58

(05/05/2020) PETICAO

(27/05/2019) TERMO EXPEDIDO - Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC

(27/05/2019) CUMPRIMENTO DE SUSPENSAO OU SOBRESTAMENTO

(27/05/2019) JUNTADA

(24/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(14/05/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08015983-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/05/2019 14:16

(13/05/2019) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(06/05/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08014711-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2019 11:18

(06/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.70027630-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/05/2019 13:47

(06/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(06/05/2019) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

(06/05/2019) PETICAO

(25/04/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(10/04/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 27/05/2019 Hora 10:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada

(10/04/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0128/2019 Data da Disponibilização: 10/04/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 6329 Página: 61-62

(10/04/2019) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento ao despacho de p. 593, fica designada a data de 27 de maio de 2019, às 10hs, para a realização de audiência de conciliação.

(10/04/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/015828-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(10/04/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/015836-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(09/04/2019) MERO EXPEDIENTE - Despacho Compulsando os autos, e em contato pessoal com o servidor responsável pela movimentação processual, constatou-se que o processo foi equivocadamente posto à conclusão. Posto isso, determino a devolução dos autos à Secretaria para cumprimento do despacho de p. 593. Rio Branco- AC, 09 de abril de 2019. Zenair Ferreira Bueno Juiz de Direito

(09/04/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0128/2019 Teor do ato: Despacho Compulsando os autos, e em contato pessoal com o servidor responsável pela movimentação processual, constatou-se que o processo foi equivocadamente posto à conclusão. Posto isso, determino a devolução dos autos à Secretaria para cumprimento do despacho de p. 593. Rio Branco- AC, 09 de abril de 2019. Zenair Ferreira Bueno Juiz de Direito Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC)

(03/04/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/04/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 6322 Página: 42

(29/03/2019) MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido de redesignação de audiência formulado pela autora às pp. 591/592, o que faço com substrato no artigo 362, II do Código de Processo Civil, em vista dos compromissos assumidos pela parte requerida no cargo de Governador do Estado. Por tais razões, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da busca da verdade (art. 378, CPC), determino à Secretaria que designe nova data e hora para a realização de audiência de conciliação. Intimem-se.

(29/03/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0109/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de redesignação de audiência formulado pela autora às pp. 591/592, o que faço com substrato no artigo 362, II do Código de Processo Civil, em vista dos compromissos assumidos pela parte requerida no cargo de Governador do Estado. Por tais razões, em prestígio aos princípios da cooperação (art. 6º, CPC), da boa-fé (art. 5º, CPC) e da busca da verdade (art. 378, CPC), determino à Secretaria que designe nova data e hora para a realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC), Fábio Marcon Leonetti (OAB 28935/SC)

(28/03/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.70018737-3 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 28/03/2019 16:30

(28/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(28/03/2019) PEDIDO DE REDESIGNACAO DE AUDIENCIA

(21/03/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(21/03/2019) ATO ORDINATORIO - Ato Ordinatório - Vista - Virtual

(18/03/2019) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.19.08008007-1 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2019 12:12

(18/03/2019) PETICAO

(12/03/2019) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2019/010583-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/03/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(11/03/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(28/02/2019) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0066/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 6.305 Página: 57/59

(27/02/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0066/2019 Teor do ato: Tendo em vista que a conciliação deve ser buscada em qualquer tempo e considerando o comparecimento espontâneo de Suas Excelências, os deputados Estaduais Roberto Duarte Júnior e Nicolau Cândido da Silva Júnior, este presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, acompanhados de assessores da área de TI, ocasião em que manifestaram a intenção de promover melhoramentos no portal da transparência da referida Casa Legislativa com o desiderato de cumprir a legislação pertinente, designo o dia 29 de março de 2019, às 9h para audiência especial de conciliação. Intimem-se, sendo os senhores Deputados em Cartório, mediante certidão nos autos. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC)

(27/02/2019) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0066/2019 Teor do ato: Abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para intimação acerca do despacho de p. 577 e da audiência especial de conciliação designada para o dia 29 de março de 2019, às 9h. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC)

(27/02/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(25/02/2019) MERO EXPEDIENTE - Tendo em vista que a conciliação deve ser buscada em qualquer tempo e considerando o comparecimento espontâneo de Suas Excelências, os deputados Estaduais Roberto Duarte Júnior e Nicolau Cândido da Silva Júnior, este presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, acompanhados de assessores da área de TI, ocasião em que manifestaram a intenção de promover melhoramentos no portal da transparência da referida Casa Legislativa com o desiderato de cumprir a legislação pertinente, designo o dia 29 de março de 2019, às 9h para audiência especial de conciliação. Intimem-se, sendo os senhores Deputados em Cartório, mediante certidão nos autos.

(25/02/2019) JUNTADA

(25/02/2019) ATO ORDINATORIO - Abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para intimação acerca do despacho de p. 577 e da audiência especial de conciliação designada para o dia 29 de março de 2019, às 9h.

(25/02/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 29/03/2019 Hora 09:00 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Cancelada

(14/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO

(05/11/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que decorreu em 05/07/2018, sem manifestação da parte ré José Elson Santiago de Melo, o prazo assinalado no item 2 do despacho à p. 557.

(23/07/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(12/07/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(29/06/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.08020296-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/06/2018 17:14

(27/06/2018) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(18/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(13/06/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.08018254-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2018 15:55

(11/06/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.70037534-9 Tipo da Petição: Petição Data: 08/06/2018 15:57

(08/06/2018) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0194/2018 Data da Disponibilização: 08/06/2018 Data da Publicação: 11/06/2018 Número do Diário: 6.134 Página: 53

(08/06/2018) PETICAO

(06/06/2018) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0194/2018 Teor do ato: 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo, já que o acordo foi celebrado há quase dois anos (agosto de 2016) e não há, nas justificativas apresentadas, nada que convença este Juízo de que decorridos quase 24 meses, não tenha sido possível concluir os trabalhos para reformulação do site da transparência da ALEAC. Vale registrar que a pedido do Estado do Acre este Juízo já prorrogou o prazo por mais 30 (trinta) dias em fevereiro passado (p. 548). 2. Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverão justificar a necessidade da produção das provas eventualmente requeridas. 3. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC)

(06/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/06/2018) MERO EXPEDIENTE - 1. Indefiro o pedido de dilação de prazo, já que o acordo foi celebrado há quase dois anos (agosto de 2016) e não há, nas justificativas apresentadas, nada que convença este Juízo de que decorridos quase 24 meses, não tenha sido possível concluir os trabalhos para reformulação do site da transparência da ALEAC. Vale registrar que a pedido do Estado do Acre este Juízo já prorrogou o prazo por mais 30 (trinta) dias em fevereiro passado (p. 548). 2. Intimem-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverão justificar a necessidade da produção das provas eventualmente requeridas. 3. Intimem-se.

(22/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(15/05/2018) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.18.08015279-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/05/2018 08:33

(15/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.70030547-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 15/05/2018 08:37

(15/05/2018) PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS

(15/05/2018) PETICAO

(23/04/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico

(10/04/2018) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 34/58

(10/04/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(20/03/2018) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0061/2018 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Atenta à petição de pp. 546/547, concedo ao demando o prazo de 30 (trinta) dias para os fins requeridos.4. Se o demandado juntar documentos dentro do prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.5. Se o prazo do item 3 decorrer sem a apresentação de novos documentos, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC)

(21/11/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(24/05/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/05/2017) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 55/56

(22/05/2017) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0143/2017 Teor do ato: Intime-se o Estado do Acre e o Ministério Público para que informem o resultado das tratativas do grupo de trabalho criado para tratar da reformulação do site da transparência da Assembleia Legislativa, conforme acordado na audiência de p. 536, no prazo de 30 (trinta) dias.O pedido formulado pela defesa do réu José Elson Santiago de Melo e pelo Ministério Público - para excluí-lo do polo passivo da presente ação - será apreciado na oportunidade da prolação da decisão de saneamento e organização do feito. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC)

(23/02/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(01/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(16/09/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/08/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(09/08/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro

(01/08/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/042893-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016

(18/07/2016) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 5.684 Página: 37

(15/07/2016) ATO ORDINATORIO - Em cumprimento à decisão judicial de p. 510, fica designada a data de 26 de agosto de 2016, às 8h30min, para a realização de audiência de conciliação.

(15/07/2016) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2016/039572-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(15/07/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/07/2016) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0198/2016 Teor do ato: Em cumprimento à decisão judicial de p. 510, fica designada a data de 26 de agosto de 2016, às 8h30min, para a realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC)

(14/06/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70036844-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2016 15:11

(23/05/2016) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 5.646 Página: 81/82

(20/05/2016) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0130/2016 Teor do ato: 1. Na decisão de pp. 394/402 foi indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação feito pelo réu José Elson Santiago de Melo, em razão da vedação contida na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92).Em sua contestação, o réu José Elson Santiago de Melo (p. 467) renovou o pedido de realização de audiência de conciliação, o que conduz a uma nova análise.Pelo menos na parte desta ação que tem por objeto a condenação em obrigação de fazer, a impossibilidade legal não se aplicaria, notadamente por se tratar de cumulação de ações com pedidos destintos.Pelo exposto, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu José Elson Santiago de Melo (p. 467).2. Destaque-se data e hora para realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima prevista no art. 334 do CPC 2015.3. Com relação ao pedido formulado pelo Ministério Público (p. 509), que reitera o pleito liminar, sobretudo a fixação de multa diária no valor de R$1.500,00, a ser imposta ao atual Presidente da ALEAC, manifestem-se os demandados, no prazo de 15 quinze dias.4. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC)

(19/05/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(19/05/2016) OUTRAS DECISOES - 1. Na decisão de pp. 394/402 foi indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação feito pelo réu José Elson Santiago de Melo, em razão da vedação contida na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92).Em sua contestação, o réu José Elson Santiago de Melo (p. 467) renovou o pedido de realização de audiência de conciliação, o que conduz a uma nova análise.Pelo menos na parte desta ação que tem por objeto a condenação em obrigação de fazer, a impossibilidade legal não se aplicaria, notadamente por se tratar de cumulação de ações com pedidos destintos.Pelo exposto, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu José Elson Santiago de Melo (p. 467).2. Destaque-se data e hora para realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima prevista no art. 334 do CPC 2015.3. Com relação ao pedido formulado pelo Ministério Público (p. 509), que reitera o pleito liminar, sobretudo a fixação de multa diária no valor de R$1.500,00, a ser imposta ao atual Presidente da ALEAC, manifestem-se os demandados, no prazo de 15 quinze dias.4. Intimem-se.

(11/05/2016) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/03/2016) ATO ORDINATORIO - Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (art. 350 do CPC/15).

(29/03/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(02/03/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70012648-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2016 17:53

(25/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70010874-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2016 22:30

(03/02/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 04 de dezembro de 2015, às 10h05min, dirigi-me à Avenida Getúlio Vargas, 2.852, Bosque, nesta cidade e, após as formalidades legais, CITEI Estado do Acre, na pessoa de seu representante legal, Sr. Tito Costa de Oliveira, Procurador do Estado, do inteiro teor deste e da senha de acesso aos autos processuais virtuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé.

(03/02/2016) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(21/11/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2015/065443-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(21/11/2015) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2015/065445-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2015

(13/11/2015) EXPEDICAO DE OFICIO - Modelo Padrão

(13/10/2015) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/09/2015) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0247/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 5.481 Página: 105/107

(11/09/2015) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0247/2015 Teor do ato: Das preliminares A preliminar de ausência de capacidade processual da Assembleia Legislativa do Estado do Acre arguida pelo Estado merece acolhimento, pois a ALEAC não tem personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência admite a capacidade processual ativa e passiva do ente legislativo apenas em situações que envolve defesa de prerrogativas do Poder Legislativo, o que não ocorre no presente caso. Assim, acolhe-se a preliminar de ausência de legitimatio ad processum (legitimação para o processo) da ALEAC para excluí-la do polo passivo e incluir o Estado do Acre, conforme requerido. Ressalte-se que não se vislumbra qualquer prejuízo ao Estado do Acre, notadamente porque este apresentou defesa preliminar em lugar da ALEAC, assumindo a posição de parte requerida. O Estado do Acre e José Elson Santiago de Melo arguiram preliminar de superveniente falta de interesse de agir, sustentando que a inicial deveria ser indeferida em razão da perda do objeto da ação, sustentando que já ocorreu a divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011, via Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12). Disse o Estado que o único pedido em desfavor do ente estatal seria este. Mas a preliminar não merece prosperar, já que o fato alegado (divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011 feita através do Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12), por si só, não demonstra o esvaziamento completo do pedido de mérito de obrigação fazer. Ou seja, o binômio utilidade/necessidade ainda se faz presente, notadamente pelo fato de vislumbrar que a prestação jurisdicional poderá ser útil, especialmente no que se refere à cominação de multa para caso de eventual descumprimento da obrigação porventura imposta. Com maior razão, não se verifica a perda do objeto da ação em relação ao agente público demandado, tendo em vista a amplitude dos pedidos formulados em seu desfavor. Do pedido de antecipação de tutela O Ministério Público formulou pedido de antecipação do efeitos da tutela objetivando provimento liminar para determinar que os requeridos disponibilizem as informações acerca da execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre em sítio eletrônico (Portal da Transparência), conforme determina a Lei nº 12.527/2011, no prazo de 30 (trinta) dias, com cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Sustenta o Órgão Ministerial que os requisitos para o deferimento da medida liminar estariam presentes, afirmando que o periculum in mora estaria consubstanciado na presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa e que o fumus boni juris restaria caracterizado pela prova objetiva, real, de que o agente público mantem-se inerte. O artigo 273, caput do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida inicialmente, mas para isso é imprescindível que fique nitidamente demonstrado que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da existência de prova inequívoca (art. 273, inciso I do CPC). Neste caso, embora seja recomendado que as informações sobre a execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre sejam divulgadas em sítio eletrônico o mais rápido possível, em nome do nítido interesse público e para atender princípios fundamentais da administração pública, não se constata - pelo menos até o presente momento - onde residiria o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar ou recomendar a tutela de urgência. Ademais, existe a possibilidade do pedido de antecipação de tutela ter perdido o objeto, já que atualmente está em funcionamento o site http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12, no qual, aparentemente, estão sendo publicadas as informações requeridas em sede liminar. Assim, não estando demonstrada - de forma nítida - a existência fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registro, por fim, que por se tratar de medida antecipatória, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que haja fundada necessidade. Do juízo de admissibilidade da inicial O juízo de admissibilidade a ser feito para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não podendo ser confundido com exame do mérito, sendo a regra o recebimento, e a exceção o indeferimento. O § 8º do art. 17 da Lei nº 8429/92 estabelece que o juiz deve rejeitar a ação quando convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Do contrário, detectando o magistrado indícios da existência do ato de improbidade praticado pelo requerido, deve receber a inicial. A decisão que recebe a inicial de ação de improbidade administrativa não exige fundamentação extensa. É suficiente que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, que justifique o prosseguimento da ação. Por outro lado, em observância ao princípio do in dubio pro societate a rejeição, de plano, da inicial necessita de fundamentação pormenorizada, só se justificando quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Assim, nesta fase preliminar, devem ser analisados, in statu assertionis, os elementos mínimos para o recebimento da ação de improbidade administrativa, especialmente no que se refere à presença de indícios de atos de improbidade, oportunizando-se tanto ao juízo quanto às partes, durante a instrução processual, uma detida análise dos fatos narrados na peça exordial. Nessa esteira de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública. Recebimento da Petição Inicial - Indícios de Improbidade Administrativa - Suficientes - Interesse Público - A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. - A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. (TJMG Proc. nº 0118469-83.2007.8.13.0434 Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes DJ: 06/11/2008) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CARACTERIZADOS INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. 2. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que a Ação de Improbidade Administrativa poderia ser proposta em até cinco anos após a data em que o Agente público deixou o Cargo que ocupava. Inteligência do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A referida regra relativa à prescrição alcança o particular que venha a colaborar com o agente público, o que corresponde exatamente à situação do Agravante. 3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei. 4. Diante de um fato descrito na lei como de improbidade, impõe-se a instauração e o processamento da pertinente Ação de Improbidade Administrativa. Isso porque somente com o processo instaurado, contraditado e após esgotados os meios de provas necessários e adequados ao caso concreto, se permitirá aferir, ao final, elementos para se concluir se houve, de fato, o ilícito, bem como se a hipótese é de ressarcimento de bem ou valor e/ou aplicação de sanção. 5. Para instauração da ação é preciso em princípio, apenas, que haja um fato descrito, apontado, demonstrado como tendo existido e que esteja descrito na lei, como dentre aqueles que, em tese, caracterizam uma improbidade e que alguém tenha sido apontado com indícios suficientes de autoria como autor, participante ou beneficiário. 6. Os indícios, documentos e descrição dos supostos atos de improbidade têm grau de plausibilidade e seriedade suficiente para merecer um conhecimento mais aprofundado na ação apropriada. 7. Agravo de Instrumento não provido. (TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 68667 CE Rel. Des. Francisco Barros Dias DJ: 06/10/2009). - Grifos não originais. No presente caso, estão presentes os requisitos de legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto ato de improbidade administrativa que seria decorrente da não implementação satisfatória de Portal da Transparência da ALEAC em sítio da internet, com a respectiva disponibilização de informações referentes às execuções orçamentária, financeira e administrativa, conforme ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011). Fixadas tais premissas, e ausente qualquer dos requisitos determinantes para rejeição liminar da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92), RECEBO a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo demandado José Elson Santiago de Melo (p. 92), ante a expressa vedação de conciliação em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92). Retifique-se o registro do feito para excluir a ALEAC do polo passivo e incluir em seu lugar o Estado do Acre. Determino que seja tornada sem efeito a juntada dos documentos de pp. 245/377, já que são idênticos aos documentos juntados às pp. 96/227. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC)

(09/09/2015) OUTRAS DECISOES - Das preliminares A preliminar de ausência de capacidade processual da Assembleia Legislativa do Estado do Acre arguida pelo Estado merece acolhimento, pois a ALEAC não tem personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência admite a capacidade processual ativa e passiva do ente legislativo apenas em situações que envolve defesa de prerrogativas do Poder Legislativo, o que não ocorre no presente caso. Assim, acolhe-se a preliminar de ausência de legitimatio ad processum (legitimação para o processo) da ALEAC para excluí-la do polo passivo e incluir o Estado do Acre, conforme requerido. Ressalte-se que não se vislumbra qualquer prejuízo ao Estado do Acre, notadamente porque este apresentou defesa preliminar em lugar da ALEAC, assumindo a posição de parte requerida. O Estado do Acre e José Elson Santiago de Melo arguiram preliminar de superveniente falta de interesse de agir, sustentando que a inicial deveria ser indeferida em razão da perda do objeto da ação, sustentando que já ocorreu a divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011, via Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12). Disse o Estado que o único pedido em desfavor do ente estatal seria este. Mas a preliminar não merece prosperar, já que o fato alegado (divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011 feita através do Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12), por si só, não demonstra o esvaziamento completo do pedido de mérito de obrigação fazer. Ou seja, o binômio utilidade/necessidade ainda se faz presente, notadamente pelo fato de vislumbrar que a prestação jurisdicional poderá ser útil, especialmente no que se refere à cominação de multa para caso de eventual descumprimento da obrigação porventura imposta. Com maior razão, não se verifica a perda do objeto da ação em relação ao agente público demandado, tendo em vista a amplitude dos pedidos formulados em seu desfavor. Do pedido de antecipação de tutela O Ministério Público formulou pedido de antecipação do efeitos da tutela objetivando provimento liminar para determinar que os requeridos disponibilizem as informações acerca da execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre em sítio eletrônico (Portal da Transparência), conforme determina a Lei nº 12.527/2011, no prazo de 30 (trinta) dias, com cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Sustenta o Órgão Ministerial que os requisitos para o deferimento da medida liminar estariam presentes, afirmando que o periculum in mora estaria consubstanciado na presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa e que o fumus boni juris restaria caracterizado pela prova objetiva, real, de que o agente público mantem-se inerte. O artigo 273, caput do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida inicialmente, mas para isso é imprescindível que fique nitidamente demonstrado que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da existência de prova inequívoca (art. 273, inciso I do CPC). Neste caso, embora seja recomendado que as informações sobre a execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre sejam divulgadas em sítio eletrônico o mais rápido possível, em nome do nítido interesse público e para atender princípios fundamentais da administração pública, não se constata - pelo menos até o presente momento - onde residiria o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar ou recomendar a tutela de urgência. Ademais, existe a possibilidade do pedido de antecipação de tutela ter perdido o objeto, já que atualmente está em funcionamento o site http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12, no qual, aparentemente, estão sendo publicadas as informações requeridas em sede liminar. Assim, não estando demonstrada - de forma nítida - a existência fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registro, por fim, que por se tratar de medida antecipatória, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que haja fundada necessidade. Do juízo de admissibilidade da inicial O juízo de admissibilidade a ser feito para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não podendo ser confundido com exame do mérito, sendo a regra o recebimento, e a exceção o indeferimento. O § 8º do art. 17 da Lei nº 8429/92 estabelece que o juiz deve rejeitar a ação quando convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Do contrário, detectando o magistrado indícios da existência do ato de improbidade praticado pelo requerido, deve receber a inicial. A decisão que recebe a inicial de ação de improbidade administrativa não exige fundamentação extensa. É suficiente que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, que justifique o prosseguimento da ação. Por outro lado, em observância ao princípio do in dubio pro societate a rejeição, de plano, da inicial necessita de fundamentação pormenorizada, só se justificando quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Assim, nesta fase preliminar, devem ser analisados, in statu assertionis, os elementos mínimos para o recebimento da ação de improbidade administrativa, especialmente no que se refere à presença de indícios de atos de improbidade, oportunizando-se tanto ao juízo quanto às partes, durante a instrução processual, uma detida análise dos fatos narrados na peça exordial. Nessa esteira de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública. Recebimento da Petição Inicial - Indícios de Improbidade Administrativa - Suficientes - Interesse Público - A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. - A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. (TJMG Proc. nº 0118469-83.2007.8.13.0434 Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes DJ: 06/11/2008) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CARACTERIZADOS INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. 2. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que a Ação de Improbidade Administrativa poderia ser proposta em até cinco anos após a data em que o Agente público deixou o Cargo que ocupava. Inteligência do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A referida regra relativa à prescrição alcança o particular que venha a colaborar com o agente público, o que corresponde exatamente à situação do Agravante. 3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei. 4. Diante de um fato descrito na lei como de improbidade, impõe-se a instauração e o processamento da pertinente Ação de Improbidade Administrativa. Isso porque somente com o processo instaurado, contraditado e após esgotados os meios de provas necessários e adequados ao caso concreto, se permitirá aferir, ao final, elementos para se concluir se houve, de fato, o ilícito, bem como se a hipótese é de ressarcimento de bem ou valor e/ou aplicação de sanção. 5. Para instauração da ação é preciso em princípio, apenas, que haja um fato descrito, apontado, demonstrado como tendo existido e que esteja descrito na lei, como dentre aqueles que, em tese, caracterizam uma improbidade e que alguém tenha sido apontado com indícios suficientes de autoria como autor, participante ou beneficiário. 6. Os indícios, documentos e descrição dos supostos atos de improbidade têm grau de plausibilidade e seriedade suficiente para merecer um conhecimento mais aprofundado na ação apropriada. 7. Agravo de Instrumento não provido. (TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 68667 CE Rel. Des. Francisco Barros Dias DJ: 06/10/2009). - Grifos não originais. No presente caso, estão presentes os requisitos de legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto ato de improbidade administrativa que seria decorrente da não implementação satisfatória de Portal da Transparência da ALEAC em sítio da internet, com a respectiva disponibilização de informações referentes às execuções orçamentária, financeira e administrativa, conforme ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011). Fixadas tais premissas, e ausente qualquer dos requisitos determinantes para rejeição liminar da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92), RECEBO a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo demandado José Elson Santiago de Melo (p. 92), ante a expressa vedação de conciliação em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92). Retifique-se o registro do feito para excluir a ALEAC do polo passivo e incluir em seu lugar o Estado do Acre. Determino que seja tornada sem efeito a juntada dos documentos de pp. 245/377, já que são idênticos aos documentos juntados às pp. 96/227. Intimem-se.

(07/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO

(18/09/2014) ATO ORDINATORIO - Abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para intimação acerca do despacho de p. 383, bem como para dar cumprimento ao despacho de p. 378.

(18/09/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(11/09/2014) PUBLICADO SENTENCA - Relação :0145/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 5.236 Página: 46/49

(08/09/2014) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0145/2014 Teor do ato: Despacho Reitere-se a intimação do Ministério Público para cumprimento do despacho de p. 378. Rio Branco- AC, 02 de setembro de 2014. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC)

(25/06/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/04/2014) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/12/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(21/11/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(03/10/2013) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certifico que, nesta data, foi expedido o mandado retro e entregue à CEMAN.

(02/10/2013) EXPEDICAO DE MANDADO - Mandado nº: 001.2013/052096-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2013

(26/09/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO

(25/09/2013) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(25/09/2013) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(22/06/2017) PETICAO

(05/06/2017) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(19/07/2016) PETICAO

(14/06/2016) RAZOES CONTRARRAZOES

(07/06/2016) PETICAO

(27/04/2016) PETICAO

(02/03/2016) CONTESTACAO

(24/02/2016) CONTESTACAO

(23/10/2015) PETICAO

(05/10/2015) PETICAO

(08/10/2014) PETICAO

(08/10/2014) EMENDA DA INICIAL

(30/09/2014) EMENDA DA INICIAL

(06/05/2014) PARECER MINISTERIAL - EXCLUSIVO 1O GRAU

(06/12/2013) PETICAO

(06/12/2013) CONTESTACAO

(06/12/2013) DEFESA PREVIA

(02/12/2013) PETICAO

(27/09/2013) OFICIO

(26/09/2013) PETICAO

(26/09/2013) JUNTADA

(26/09/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(27/09/2013) JUNTADA

(01/10/2013) MERO EXPEDIENTE - Notifiquem-se os demandados para que, querendo, apresentem manifestação preliminar, no prazo de que trata o art. 17, § 7º da Lei 8.429/92.

(02/10/2013) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2013/052096-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2013

(03/10/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico que, nesta data, foi expedido o mandado retro e entregue à CEMAN.

(21/11/2013) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(03/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70064160-5 Tipo da Petição: Outros Data: 02/12/2013 16:19

(03/12/2013) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(09/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70065103-1 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/12/2013 15:18

(09/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70065106-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/12/2013 15:22

(09/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70065107-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/12/2013 15:24

(09/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70065113-9 Tipo da Petição: Outros Data: 06/12/2013 15:53

(09/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70065116-3 Tipo da Petição: Outros Data: 06/12/2013 16:08

(09/12/2013) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.13.70065118-0 Tipo da Petição: Outros Data: 06/12/2013 16:09

(16/04/2014) MERO EXPEDIENTE - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias quanto à satisfação da obrigação de fazer alegada pela defesa e documentos, bem como quanto ao interesse no prosseguimento do feito em face da entidade demandada. Caso positivo o interesse, emende, no mesmo prazo, a inicial para retificar o polo passivo da ação, tendo em vista a não caracterização de circunstância excepcional que viabilize a atuação da ALEAC em nome próprio.

(16/04/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08014200-5 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 06/05/2014 14:55

(25/06/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO

(02/09/2014) MERO EXPEDIENTE - Despacho Reitere-se a intimação do Ministério Público para cumprimento do despacho de p. 378. Rio Branco- AC, 02 de setembro de 2014. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito

(03/09/2014) JUNTADA

(08/09/2014) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0145/2014 Teor do ato: Despacho Reitere-se a intimação do Ministério Público para cumprimento do despacho de p. 378. Rio Branco- AC, 02 de setembro de 2014. Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito Advogados(s): Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC)

(11/09/2014) PUBLICADO - Relação :0145/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 5.236 Página: 46/49

(18/09/2014) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Abro vista ao Ministério Público do Estado do Acre para intimação acerca do despacho de p. 383, bem como para dar cumprimento ao despacho de p. 378.

(18/09/2014) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(07/10/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08034848-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 30/09/2014 10:40

(07/10/2014) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(08/10/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08035815-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 08/10/2014 09:47

(08/10/2014) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.14.08035818-0 Tipo da Petição: Outros Data: 08/10/2014 09:48

(07/05/2015) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(24/06/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0706854-74.2014.8.01.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Violação aos Princípios Administrativos

(09/09/2015) DECISAO INTERLOCUTORIA - Das preliminares A preliminar de ausência de capacidade processual da Assembleia Legislativa do Estado do Acre arguida pelo Estado merece acolhimento, pois a ALEAC não tem personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência admite a capacidade processual ativa e passiva do ente legislativo apenas em situações que envolve defesa de prerrogativas do Poder Legislativo, o que não ocorre no presente caso. Assim, acolhe-se a preliminar de ausência de legitimatio ad processum(legitimação para o processo) da ALEAC para excluí-la do polo passivo e incluir o Estado do Acre, conforme requerido. Ressalte-se que não se vislumbra qualquer prejuízo ao Estado do Acre, notadamente porque este apresentou defesa preliminar em lugar da ALEAC, assumindo a posição de parte requerida. O Estado do Acre e José Elson Santiago de Melo arguiram preliminar de superveniente falta de interesse de agir, sustentando que a inicial deveria ser indeferida em razão da perda do objeto da ação, sustentando que já ocorreu a divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011, via Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12). Disse o Estado que o único pedido em desfavor do ente estatal seria este. Mas a preliminar não merece prosperar, já que o fato alegado (divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011 feita através do Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12), por si só, não demonstra o esvaziamento completo do pedido de mérito de obrigação fazer. Ou seja, o binômio utilidade/necessidade ainda se faz presente, notadamente pelo fato de vislumbrar que a prestação jurisdicional poderá ser útil, especialmente no que se refere à cominação de multa para caso de eventual descumprimento da obrigação porventura imposta. Com maior razão, não se verifica a perda do objeto da ação em relação ao agente público demandado, tendo em vista a amplitude dos pedidos formulados em seu desfavor. Do pedido de antecipação de tutela O Ministério Público formulou pedido de antecipação do efeitos da tutela objetivando provimento liminar para determinar que os requeridos disponibilizem as informações acerca da execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre em sítio eletrônico (Portal da Transparência), conforme determina a Lei nº 12.527/2011, no prazo de 30 (trinta) dias, com cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Sustenta o Órgão Ministerial que os requisitos para o deferimento da medida liminar estariam presentes, afirmando que o periculum in mora estaria consubstanciado na presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa e que o fumus boni juris restaria caracterizado pela prova objetiva, real, de que o agente público mantem-se inerte. O artigo 273, caput do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida inicialmente, mas para isso é imprescindível que fique nitidamente demonstrado que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da existência de prova inequívoca (art. 273, inciso I do CPC). Neste caso, embora seja recomendado que as informações sobre a execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre sejam divulgadas em sítio eletrônico o mais rápido possível, em nome do nítido interesse público e para atender princípios fundamentais da administração pública, não se constata - pelo menos até o presente momento - onde residiria o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar ou recomendar a tutela de urgência. Ademais, existe a possibilidade do pedido de antecipação de tutela ter perdido o objeto, já que atualmente está em funcionamento o site http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12, no qual, aparentemente, estão sendo publicadas as informações requeridas em sede liminar. Assim, não estando demonstrada - de forma nítida - a existência fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registro, por fim, que por se tratar de medida antecipatória, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que haja fundada necessidade. Do juízo de admissibilidade da inicial O juízo de admissibilidade a ser feito para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não podendo ser confundido com exame do mérito, sendo a regra o recebimento, e a exceção o indeferimento. O § 8º do art. 17 da Lei nº 8429/92 estabelece que o juiz deve rejeitar a ação quando convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Do contrário, detectando o magistrado indícios da existência do ato de improbidade praticado pelo requerido, deve receber a inicial. A decisão que recebe a inicial de ação de improbidade administrativa não exige fundamentação extensa. É suficiente que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, que justifique o prosseguimento da ação. Por outro lado, em observância ao princípio do in dubio pro societate a rejeição, de plano, da inicial necessita de fundamentação pormenorizada, só se justificando quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Assim, nesta fase preliminar, devem ser analisados, in statu assertionis, os elementos mínimos para o recebimento da ação de improbidade administrativa, especialmente no que se refere à presença de indícios de atos de improbidade, oportunizando-se tanto ao juízo quanto às partes, durante a instrução processual, uma detida análise dos fatos narrados na peça exordial. Nessa esteira de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública. Recebimento da Petição Inicial - Indícios de Improbidade Administrativa - Suficientes - Interesse Público - A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. - A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. (TJMG Proc. nº 0118469-83.2007.8.13.0434 Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes DJ: 06/11/2008) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CARACTERIZADOS INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. 2. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que a Ação de Improbidade Administrativa poderia ser proposta em até cinco anos após a data em que o Agente público deixou o Cargo que ocupava. Inteligência do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A referida regra relativa à prescrição alcança o particular que venha a colaborar com o agente público, o que corresponde exatamente à situação do Agravante. 3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei. 4. Diante de um fato descrito na lei como de improbidade, impõe-se a instauração e o processamento da pertinente Ação de Improbidade Administrativa. Isso porque somente com o processo instaurado, contraditado e após esgotados os meios de provas necessários e adequados ao caso concreto, se permitirá aferir, ao final, elementos para se concluir se houve, de fato, o ilícito, bem como se a hipótese é de ressarcimento de bem ou valor e/ou aplicação de sanção. 5. Para instauração da ação é preciso em princípio, apenas, que haja um fato descrito, apontado, demonstrado como tendo existido e que esteja descrito na lei, como dentre aqueles que, em tese, caracterizam uma improbidade e que alguém tenha sido apontado com indícios suficientes de autoria como autor, participante ou beneficiário. 6. Os indícios, documentos e descrição dos supostos atos de improbidade têm grau de plausibilidade e seriedade suficiente para merecer um conhecimento mais aprofundado na ação apropriada. 7. Agravo de Instrumento não provido. (TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 68667 CE Rel. Des. Francisco Barros Dias DJ: 06/10/2009). - Grifos não originais. No presente caso, estão presentes os requisitos de legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto ato de improbidade administrativa que seria decorrente da não implementação satisfatória de Portal da Transparência da ALEAC em sítio da internet, com a respectiva disponibilização de informações referentes às execuções orçamentária, financeira e administrativa, conforme ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011). Fixadas tais premissas, e ausente qualquer dos requisitos determinantes para rejeição liminar da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92), RECEBO a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo demandado José Elson Santiago de Melo (p. 92), ante a expressa vedação de conciliação em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92). Retifique-se o registro do feito para excluir a ALEAC do polo passivo e incluir em seu lugar o Estado do Acre. Determino que seja tornada sem efeito a juntada dos documentos de pp. 245/377, já que são idênticos aos documentos juntados às pp. 96/227. Intimem-se.

(11/09/2015) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0247/2015 Teor do ato: Das preliminares A preliminar de ausência de capacidade processual da Assembleia Legislativa do Estado do Acre arguida pelo Estado merece acolhimento, pois a ALEAC não tem personalidade jurídica própria e assim não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda. A jurisprudência admite a capacidade processual ativa e passiva do ente legislativo apenas em situações que envolve defesa de prerrogativas do Poder Legislativo, o que não ocorre no presente caso. Assim, acolhe-se a preliminar de ausência de legitimatio ad processum(legitimação para o processo) da ALEAC para excluí-la do polo passivo e incluir o Estado do Acre, conforme requerido. Ressalte-se que não se vislumbra qualquer prejuízo ao Estado do Acre, notadamente porque este apresentou defesa preliminar em lugar da ALEAC, assumindo a posição de parte requerida. O Estado do Acre e José Elson Santiago de Melo arguiram preliminar de superveniente falta de interesse de agir, sustentando que a inicial deveria ser indeferida em razão da perda do objeto da ação, sustentando que já ocorreu a divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011, via Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12). Disse o Estado que o único pedido em desfavor do ente estatal seria este. Mas a preliminar não merece prosperar, já que o fato alegado (divulgação das informações estabelecidas pelo art. 8º da Lei 12.527/2011 feita através do Portal da Transparência da ALEAC (http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12), por si só, não demonstra o esvaziamento completo do pedido de mérito de obrigação fazer. Ou seja, o binômio utilidade/necessidade ainda se faz presente, notadamente pelo fato de vislumbrar que a prestação jurisdicional poderá ser útil, especialmente no que se refere à cominação de multa para caso de eventual descumprimento da obrigação porventura imposta. Com maior razão, não se verifica a perda do objeto da ação em relação ao agente público demandado, tendo em vista a amplitude dos pedidos formulados em seu desfavor. Do pedido de antecipação de tutela O Ministério Público formulou pedido de antecipação do efeitos da tutela objetivando provimento liminar para determinar que os requeridos disponibilizem as informações acerca da execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre em sítio eletrônico (Portal da Transparência), conforme determina a Lei nº 12.527/2011, no prazo de 30 (trinta) dias, com cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 em caso de descumprimento. Sustenta o Órgão Ministerial que os requisitos para o deferimento da medida liminar estariam presentes, afirmando que o periculum in mora estaria consubstanciado na presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa e que o fumus boni juris restaria caracterizado pela prova objetiva, real, de que o agente público mantem-se inerte. O artigo 273, caput do Código de Processo Civil permite que o juiz antecipe, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida inicialmente, mas para isso é imprescindível que fique nitidamente demonstrado que existe fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, além da existência de prova inequívoca (art. 273, inciso I do CPC). Neste caso, embora seja recomendado que as informações sobre a execução orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado Acre sejam divulgadas em sítio eletrônico o mais rápido possível, em nome do nítido interesse público e para atender princípios fundamentais da administração pública, não se constata - pelo menos até o presente momento - onde residiria o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação capaz de autorizar ou recomendar a tutela de urgência. Ademais, existe a possibilidade do pedido de antecipação de tutela ter perdido o objeto, já que atualmente está em funcionamento o site http://www.al.ac.leg.br/?page_id=12, no qual, aparentemente, estão sendo publicadas as informações requeridas em sede liminar. Assim, não estando demonstrada - de forma nítida - a existência fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Registro, por fim, que por se tratar de medida antecipatória, esta decisão poderá ser modificada a qualquer tempo, desde que haja fundada necessidade. Do juízo de admissibilidade da inicial O juízo de admissibilidade a ser feito para o recebimento da inicial de ação de improbidade administrativa é sumário, não podendo ser confundido com exame do mérito, sendo a regra o recebimento, e a exceção o indeferimento. O § 8º do art. 17 da Lei nº 8429/92 estabelece que o juiz deve rejeitar a ação quando convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Do contrário, detectando o magistrado indícios da existência do ato de improbidade praticado pelo requerido, deve receber a inicial. A decisão que recebe a inicial de ação de improbidade administrativa não exige fundamentação extensa. É suficiente que o juiz verifique a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do ato de improbidade, que justifique o prosseguimento da ação. Por outro lado, em observância ao princípio do in dubio pro societate a rejeição, de plano, da inicial necessita de fundamentação pormenorizada, só se justificando quando demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Assim, nesta fase preliminar, devem ser analisados, in statu assertionis, os elementos mínimos para o recebimento da ação de improbidade administrativa, especialmente no que se refere à presença de indícios de atos de improbidade, oportunizando-se tanto ao juízo quanto às partes, durante a instrução processual, uma detida análise dos fatos narrados na peça exordial. Nessa esteira de raciocínio, colaciono os seguintes julgados: Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública. Recebimento da Petição Inicial - Indícios de Improbidade Administrativa - Suficientes - Interesse Público - A teor dos fatos narrados na inicial e da documentação carreada aos autos, verificados os pressupostos processuais e condições da ação, deve o juiz, por imposição legal, receber a petição inicial da ação civil pública com base em elementos mínimos e em fundamentação restrita, sob pena de antecipação da tutela jurisdicional, passando à fase de cognição e permitindo a necessária instrução probatória, sem que isso signifique afronta aos princípios constitucionais processuais, mormente porque ainda será oportunizada a defesa ao requerido, nos termos do § 9º do artigo 17 da Lei 8.429/92. - A demonstração dos atos de improbidade administrativa consiste em matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião da instrução, mostrando-se adequada a decisão que recebe a Ação Civil Pública, apenas para permitir o processamento do feito, tendo em vista o caráter público que norteia a matéria. (TJMG Proc. nº 0118469-83.2007.8.13.0434 Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes DJ: 06/11/2008) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CARACTERIZADOS INDÍCIOS DE ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 23, II, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Hipótese de agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu a petição inicial em Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. 2. Afastada a alegação de prescrição, tendo em vista que a Ação de Improbidade Administrativa poderia ser proposta em até cinco anos após a data em que o Agente público deixou o Cargo que ocupava. Inteligência do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92. A referida regra relativa à prescrição alcança o particular que venha a colaborar com o agente público, o que corresponde exatamente à situação do Agravante. 3. A Ação de Improbidade Administrativa deve ser entendida como instrumento processual civil visando, quanto aos seus efeitos, pelo menos dois grandes objetivos: repor, reparar ou ressarcir o bem ou dano causado ao erário público e sancionar, no âmbito civil, o agente que tenha agido com improbidade, dentre as hipóteses delineadas na lei. 4. Diante de um fato descrito na lei como de improbidade, impõe-se a instauração e o processamento da pertinente Ação de Improbidade Administrativa. Isso porque somente com o processo instaurado, contraditado e após esgotados os meios de provas necessários e adequados ao caso concreto, se permitirá aferir, ao final, elementos para se concluir se houve, de fato, o ilícito, bem como se a hipótese é de ressarcimento de bem ou valor e/ou aplicação de sanção. 5. Para instauração da ação é preciso em princípio, apenas, que haja um fato descrito, apontado, demonstrado como tendo existido e que esteja descrito na lei, como dentre aqueles que, em tese, caracterizam uma improbidade e que alguém tenha sido apontado com indícios suficientes de autoria como autor, participante ou beneficiário. 6. Os indícios, documentos e descrição dos supostos atos de improbidade têm grau de plausibilidade e seriedade suficiente para merecer um conhecimento mais aprofundado na ação apropriada. 7. Agravo de Instrumento não provido. (TRF5 - Agravo de Instrumento: AGTR 68667 CE Rel. Des. Francisco Barros Dias DJ: 06/10/2009). - Grifos não originais. No presente caso, estão presentes os requisitos de legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e, ainda, a existência de justa causa, consistente em indícios mínimos de autoria e materialidade do suposto ato de improbidade administrativa que seria decorrente da não implementação satisfatória de Portal da Transparência da ALEAC em sítio da internet, com a respectiva disponibilização de informações referentes às execuções orçamentária, financeira e administrativa, conforme ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei nº. 12.527/2011). Fixadas tais premissas, e ausente qualquer dos requisitos determinantes para rejeição liminar da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 8º da Lei 8.429/92), RECEBO a petição inicial e determino a citação dos demandados para, no prazo legal, contestarem a ação. Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo demandado José Elson Santiago de Melo (p. 92), ante a expressa vedação de conciliação em ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92). Retifique-se o registro do feito para excluir a ALEAC do polo passivo e incluir em seu lugar o Estado do Acre. Determino que seja tornada sem efeito a juntada dos documentos de pp. 245/377, já que são idênticos aos documentos juntados às pp. 96/227. Intimem-se. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC)

(15/09/2015) PUBLICADO - Relação :0247/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 5.481 Página: 105/107

(08/10/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.70061225-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2015 16:54

(13/10/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/10/2015) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.15.08039716-0 Tipo da Petição: Petição Data: 23/10/2015 08:20

(12/11/2015) JUNTADA

(13/11/2015) OFICIO EXPEDIDO - Modelo Padrão

(17/11/2015) JUNTADA

(21/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/065443-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/02/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(21/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/065445-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/12/2015

(03/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, no dia 04 de dezembro de 2015, às 10h05min, dirigi-me à Avenida Getúlio Vargas, 2.852, Bosque, nesta cidade e, após as formalidades legais, CITEI Estado do Acre, na pessoa de seu representante legal, Sr. Tito Costa de Oliveira, Procurador do Estado, do inteiro teor deste e da senha de acesso aos autos processuais virtuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura. CERTIFICO que devido a prioridade dada aos mandados que demandam diligências céleres, tais como, os com audiências e os advindos de plantões, devolvo este em desacordo com o prazo previsto no Provimento 03/2007 COGER. O referido é verdade e dou fé.

(03/02/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(25/02/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70010874-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/02/2016 22:30

(02/03/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70012648-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2016 17:53

(29/03/2016) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Certifico, em cumprimento ao disposto no item IV da norma 2.3.16, do Prov. COGER nº 03/2007, Consolidação das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada (art. 350 do CPC/15).

(29/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(27/04/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.08014452-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2016 10:31

(11/05/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(19/05/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(19/05/2016) DECISAO INTERLOCUTORIA - 1. Na decisão de pp. 394/402 foi indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação feito pelo réu José Elson Santiago de Melo, em razão da vedação contida na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92).Em sua contestação, o réu José Elson Santiago de Melo (p. 467) renovou o pedido de realização de audiência de conciliação, o que conduz a uma nova análise.Pelo menos na parte desta ação que tem por objeto a condenação em obrigação de fazer, a impossibilidade legal não se aplicaria, notadamente por se tratar de cumulação de ações com pedidos destintos.Pelo exposto, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu José Elson Santiago de Melo (p. 467).2. Destaque-se data e hora para realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima prevista no art. 334 do CPC 2015.3. Com relação ao pedido formulado pelo Ministério Público (p. 509), que reitera o pleito liminar, sobretudo a fixação de multa diária no valor de R$1.500,00, a ser imposta ao atual Presidente da ALEAC, manifestem-se os demandados, no prazo de 15 quinze dias.4. Intimem-se.

(20/05/2016) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0130/2016 Teor do ato: 1. Na decisão de pp. 394/402 foi indeferido o pedido de realização de audiência de conciliação feito pelo réu José Elson Santiago de Melo, em razão da vedação contida na Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 1º da Lei 8.429/92).Em sua contestação, o réu José Elson Santiago de Melo (p. 467) renovou o pedido de realização de audiência de conciliação, o que conduz a uma nova análise.Pelo menos na parte desta ação que tem por objeto a condenação em obrigação de fazer, a impossibilidade legal não se aplicaria, notadamente por se tratar de cumulação de ações com pedidos destintos.Pelo exposto, defiro o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo réu José Elson Santiago de Melo (p. 467).2. Destaque-se data e hora para realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima prevista no art. 334 do CPC 2015.3. Com relação ao pedido formulado pelo Ministério Público (p. 509), que reitera o pleito liminar, sobretudo a fixação de multa diária no valor de R$1.500,00, a ser imposta ao atual Presidente da ALEAC, manifestem-se os demandados, no prazo de 15 quinze dias.4. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC)

(23/05/2016) PUBLICADO - Relação :0130/2016 Data da Disponibilização: 23/05/2016 Data da Publicação: 24/05/2016 Número do Diário: 5.646 Página: 81/82

(07/06/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.70034834-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2016 11:22

(14/06/2016) JUNTADA DE PETICAO DE TIPO DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.70036844-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 14/06/2016 15:11

(12/07/2016) JUNTADA

(14/07/2016) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação Data: 26/08/2016 Hora 08:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada

(15/07/2016) ATO ORDINATORIO PROVIMENTO CNG-JUDIC - Em cumprimento à decisão judicial de p. 510, fica designada a data de 26 de agosto de 2016, às 8h30min, para a realização de audiência de conciliação.

(15/07/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/039572-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2016 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública

(15/07/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(15/07/2016) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0198/2016 Teor do ato: Em cumprimento à decisão judicial de p. 510, fica designada a data de 26 de agosto de 2016, às 8h30min, para a realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Leonardo Silva Cesario Rosa (OAB 2531/AC), Francisco Armando de Figueiredo Melo (OAB 2812/AC), Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC)

(18/07/2016) PUBLICADO - Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 5.684 Página: 37

(19/07/2016) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.16.08024998-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2016 14:53

(01/08/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/042893-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016

(09/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro

(09/08/2016) JUNTADA

(25/08/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - Intimação - PF - Positiva

(16/09/2016) JUNTADA

(16/09/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(07/10/2016) TERMO EXPEDIDO - Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC

(07/10/2016) JUNTADA

(01/12/2016) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(23/02/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(19/05/2017) MERO EXPEDIENTE - Intime-se o Estado do Acre e o Ministério Público para que informem o resultado das tratativas do grupo de trabalho criado para tratar da reformulação do site da transparência da Assembleia Legislativa, conforme acordado na audiência de p. 536, no prazo de 30 (trinta) dias.O pedido formulado pela defesa do réu José Elson Santiago de Melo e pelo Ministério Público - para excluí-lo do polo passivo da presente ação - será apreciado na oportunidade da prolação da decisão de saneamento e organização do feito.

(22/05/2017) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0143/2017 Teor do ato: Intime-se o Estado do Acre e o Ministério Público para que informem o resultado das tratativas do grupo de trabalho criado para tratar da reformulação do site da transparência da Assembleia Legislativa, conforme acordado na audiência de p. 536, no prazo de 30 (trinta) dias.O pedido formulado pela defesa do réu José Elson Santiago de Melo e pelo Ministério Público - para excluí-lo do polo passivo da presente ação - será apreciado na oportunidade da prolação da decisão de saneamento e organização do feito. Advogados(s): Harlem Moreira de Sousa (OAB 2877/AC), Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC), Saulo Lopes Marinho (OAB 3884/AC)

(23/05/2017) PUBLICADO - Relação :0143/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 5.885 Página: 55/56

(24/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(05/06/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.17.08019981-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/06/2017 10:01

(05/06/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.17.08019985-9 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 05/06/2017 11:50

(22/06/2017) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.17.70042377-6 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2017 10:33

(21/11/2017) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(09/02/2018) MERO EXPEDIENTE - 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Atenta à petição de pp. 546/547, concedo ao demando o prazo de 30 (trinta) dias para os fins requeridos.4. Se o demandado juntar documentos dentro do prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.5. Se o prazo do item 3 decorrer sem a apresentação de novos documentos, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se.

(20/03/2018) ATO JUDICIAL ENCAMINHADO A PUBLICACAO - Relação: 0061/2018 Teor do ato: 1. Vistos em correição (art. 5º do provimento nº 06/2006 da COGER).2. Em atraso, em razão do acúmulo de serviço gerado pelo elevado número de feitos conclusos para decisão, notadamente em face da tramitação, neste juízo, de significativo número de processos que contêm matéria complexa e pedidos que demandam apreciação urgente. Por oportuno, registro que não há desídia ou de dolo por parte deste Juízo e que a morosidade decorre exclusivamente, conforme já mencionado, da elevada carga de trabalho e natureza das demandas processadas nesta unidade jurisdicional (art. 6º do referido provimento).3. Atenta à petição de pp. 546/547, concedo ao demando o prazo de 30 (trinta) dias para os fins requeridos.4. Se o demandado juntar documentos dentro do prazo supra, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.5. Se o prazo do item 3 decorrer sem a apresentação de novos documentos, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se. Advogados(s): Jose Edimar Santiago de Melo Junior (OAB 2707/AC)

(10/04/2018) PUBLICADO - Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 22/03/2018 Data da Publicação: 23/03/2018 Número do Diário: 6.083 Página: 34/58

(10/04/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(23/04/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão de Intimação do Portal Eletrônico