Processo 0800035-48.2015.8.12.0047


08000354820158120047
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Dano ao Erário
  • Assuntos Processuais: Violação aos Princípios Administrativos
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJMS
  • UF: MS
  • Comarca: TERENOS
  • Foro: TERENOS
  • Vara: VARA UNICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 150.833,33
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(29/08/2019) TRANSITADO EM JULGADO EM DATA - Certifico, para os devidos fins, que a sentença de fls. 834/845 transitou em julgado em 16/08/2019, sem que houvesse interposição de recurso. Nada mais.

(29/08/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(16/08/2019) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.19.00903390-2 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 16/08/2019 14:49

(16/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(16/08/2019) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(05/08/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/07/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(26/07/2019) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(26/07/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(28/03/2019) EMISSAO DA RELACAO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Humberto Rezende Pereira, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. PRIC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

(28/03/2019) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0373/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Humberto Rezende Pereira, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. PRIC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Vinícius Menezes dos Santos (OAB 14977/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Rodrigo Marques Miranda (OAB 17712/MS), Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS)

(28/03/2019) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0373/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 4230

(27/03/2019) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Humberto Rezende Pereira, o que faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. PRIC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

(27/03/2019) REGISTRO DE SENTENCA

(27/03/2019) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Registro de Sentença

(27/03/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(18/07/2018) PRAZO ALTERADO AUTOMATICAMENTE EM RAZAO DE FERIADO INTERRUPCAO DE EXPEDIENTE - Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(04/06/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(03/02/2015) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(01/03/2018) MANIFESTACAO DO REU

(26/02/2018) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(10/05/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(06/02/2017) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO

(04/10/2016) CONTESTACAO

(07/08/2015) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(04/08/2015) MANIFESTACAO DO REU

(14/04/2015) MANIFESTACAO DO REU

(04/02/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão isenção taxa judiciária Ministério Público, Defensoria Pública e seus respectivos assistidos

(09/02/2015) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(02/03/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Notifique-se o Réu para apresentar manifestação por escrito no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhada ou não de documentos. Com ela nos autos, vista ao MP. Às providências.

(02/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/04/2015) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EMITIDA - Guia nº 047.0004659-09 - GRJR

(10/04/2015) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL COM PAGAMENTO EFETUADO - GRJR paga em 09/04/2015 através da guia nº 047.0004659-09 no valor de 25,07Vencimento: 12/04/2015

(14/04/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.15.08000662-5 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 14/04/2015 16:13

(15/04/2015) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Cartorária Genérica

(06/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(11/05/2015) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - Carta Precatória citação e intimação- liminar

(11/05/2015) PRAZO EM CURSO

(13/05/2015) JUNTADA DE TIPO DE DOCUMENTO

(04/08/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.15.08001288-9 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 04/08/2015 10:26

(06/08/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Juntada - Provimento Nº 70 de 2012

(06/08/2015) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA

(06/08/2015) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(06/08/2015) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(07/08/2015) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.15.08001306-0 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 07/08/2015 09:04

(07/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(12/08/2015) MANIFESTACAO DO MINISTERIO PUBLICO - Genérico

(12/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(07/01/2016) EM CARTORIO-P ESCRIVAO DIRETOR PREPARAR CONCLUSAO

(24/02/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO

(06/04/2016) DESPACHO SANEADOR - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Humberto Rezende Pereira, qualificado nos autos. Afirma o MPE que em 11.1.2011 instaurou o Inquérito Civil n. 8/2011, com a finalidade de apurar o desrespeito ao limite de dispensa de licitação, referente às compras realizadas pela Prefeitura Municipal de Terenos, relativos aos exercícios 2004 e 2005, com recursos financeiros do Programa Proteção Social à Criança, ao Adolescente a à Juventude.Aduz que a Controladoria Geral da União verificou que no ano de 2004 as aquisições de gêneros alimentícios com dinheiro do Programa referido superaram o limite legal para a dispensa de licitação, atingindo o montante de R$ 9.567,85 (nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). De igual forma, em 2005, nos meses de janeiro a setembro, foi superado o limite de despesas.Em atendimento a requisição ministerial, em setembro de 2006, o Requerido, à época Prefeito, afirmou que, se considerados no âmbito de cada "Programa" do governo, separadamente, as despesas com gêneros alimentícios não suplantou o limite de dispensa de licitação, aduzindo, ainda, que para cada programa de governo exige-se uma conta corrente específica e que as prestações de contas são feitas separadamente, por isso não teria ultrapassado o limite previsto no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. Segue dizendo, em sua justificativa, que houve adequação, a partir de 2007, para a licitação na modalidade Convite, bem como em 2008 na modalidade pregão.Sustenta o MPE que relativamente às compras realizadas em 2004, as quais ocorreram na gestão do então Prefeito Claúdio Nascimento da Paixão, eventual ilegalidade foi atingida pela prescrição, e que não foi possível o acolhimento das justificativas do Requerido Humberto, uma vez que em se tratando de licitação deve-se verificar o valor dos bens a serem adquiridos e não a origem dos recursos para custeá-los.Diz que foi oficiado à municipalidade requisitando-se informações sobre a realização de licitação para a aquisição de materiais e bens de consumo no ano de 2005, bem como para que informasse a empresa vencedora do certame e encaminhasse cópia do contrato firmado. Em resposta o Requerido informou que no ano de 2005 foram realizada apenas 3 (três) procedimentos licitatórios na modalidade Convite para aquisição de materiais e bens de consumo, informando os vencedores de cada certame e juntou cópias das referidas notas de empenho.Por outro lado, requereu ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre se as contas municipais, referentes ao ano de 2005, já haviam sido julgadas e quais outras deliberações, o qual, em resposta, informou que houve parecer prévio favorável à aprovação das contas municipais referente ao exercício 2005.Em seguida, em atendimento ao requerimento ministerial, o TCE encaminhou cópia integral do processo, no qual não houve qualquer menção a legalidade/ilegalidade na dispensa de procedimento licitatório em referido período.Nesse contexto, afirma o MPE que considerando o valor despendido pelo Requerido ter superado o limite legal, configurada está a prática do ato de improbidade.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/690).O Réu compareceu aos autos, alegando, em preliminar: 1) prescritibilidade da ação, sob o fundamento de que a suposta ocorrência do ato ímprobo deu-se no ano de 2005, tendo o fim do mandato de Prefeito ocorrido em 31.12.2008, não havendo que falar em imputação das penas previstas no art. 12 da lei de improbidade administrativa; 2) de igual modo, defende que relativamente ao ressarcimento de danos decorrentes do ato ímprobo houve a prescrição; 3) inépcia da exordial, pois ausente o silogismo entre os fatos e fundamentos do pedido. No mérito, em resumo, que não praticou qualquer ato ímprobo, bem como não existem prova do dano ao erário. Não juntou documentos.O MPE replicou (fls. 734/739).Decido.De acordo com o artigo 17, §8º, da lei federal n. 8.429, de 5.6.1992, o Juiz, depois de receber a manifestação por escrito do réu em ação de improbidade administrativa, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitará a ação.Ou seja, a petição inicial da ação de improbidade administrativa só não será recebida se o juízo, depois de se debruçar nos fatos arguidos pelas partes e na prova documental encartada nos autos, convencer-se da inexistência do ato de improbidade noticiado pelo autor da demanda, da improcedência do pedido posto ou da inadequação da via eleita.Em outras palavras, se o juízo tiver dúvida acerca da prática da ilegalidade, deverá receber a petição inicial e determinar a citação do réu para apresentar contestação (§9º), com posterior e regular instrução processual.Nesse sentido a jurisprudência:"O juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada (STJ-2ª T., AI 730.230-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.9.07, DJU 7.2.08)."In casu, os fatos narrados pelo MPE possuem em tese contornos de improbidade administrativa.Relativamente a prescrição do direito de ação, não lhe assiste razão. Isso porque, ele foi reeleito para mandato consecutivo, permanecendo no cargo até 31.12.2012, logo, o prazo prescricional começou a fluir deste marco.De igual forma, e pelos mesmos fundamentos acima, não é possível acatar a prescrição aventada relativamente ao ressarcimento de danos decorrentes de ato ímprobo.Dito isso, RECEBO a inicial.CITE-SE o Réu para oferecer resposta no prazo legal.Cientifique-se o MP.Terenos (MS), 06 de abril de 2016.

(06/04/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(08/09/2016) EXPEDICAO EM ANALISE PARA ASSINATURA

(14/09/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA O JUIZ ASSINAR EXPEDIENTE

(14/09/2016) EMISSAO DA RELACAO - Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Humberto Rezende Pereira, qualificado nos autos. Afirma o MPE que em 11.1.2011 instaurou o Inquérito Civil n. 8/2011, com a finalidade de apurar o desrespeito ao limite de dispensa de licitação, referente às compras realizadas pela Prefeitura Municipal de Terenos, relativos aos exercícios 2004 e 2005, com recursos financeiros do Programa Proteção Social à Criança, ao Adolescente a à Juventude.Aduz que a Controladoria Geral da União verificou que no ano de 2004 as aquisições de gêneros alimentícios com dinheiro do Programa referido superaram o limite legal para a dispensa de licitação, atingindo o montante de R$ 9.567,85 (nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). De igual forma, em 2005, nos meses de janeiro a setembro, foi superado o limite de despesas.Em atendimento a requisição ministerial, em setembro de 2006, o Requerido, à época Prefeito, afirmou que, se considerados no âmbito de cada "Programa" do governo, separadamente, as despesas com gêneros alimentícios não suplantou o limite de dispensa de licitação, aduzindo, ainda, que para cada programa de governo exige-se uma conta corrente específica e que as prestações de contas são feitas separadamente, por isso não teria ultrapassado o limite previsto no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. Segue dizendo, em sua justificativa, que houve adequação, a partir de 2007, para a licitação na modalidade Convite, bem como em 2008 na modalidade pregão.Sustenta o MPE que relativamente às compras realizadas em 2004, as quais ocorreram na gestão do então Prefeito Claúdio Nascimento da Paixão, eventual ilegalidade foi atingida pela prescrição, e que não foi possível o acolhimento das justificativas do Requerido Humberto, uma vez que em se tratando de licitação deve-se verificar o valor dos bens a serem adquiridos e não a origem dos recursos para custeá-los.Diz que foi oficiado à municipalidade requisitando-se informações sobre a realização de licitação para a aquisição de materiais e bens de consumo no ano de 2005, bem como para que informasse a empresa vencedora do certame e encaminhasse cópia do contrato firmado. Em resposta o Requerido informou que no ano de 2005 foram realizada apenas 3 (três) procedimentos licitatórios na modalidade Convite para aquisição de materiais e bens de consumo, informando os vencedores de cada certame e juntou cópias das referidas notas de empenho.Por outro lado, requereu ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre se as contas municipais, referentes ao ano de 2005, já haviam sido julgadas e quais outras deliberações, o qual, em resposta, informou que houve parecer prévio favorável à aprovação das contas municipais referente ao exercício 2005.Em seguida, em atendimento ao requerimento ministerial, o TCE encaminhou cópia integral do processo, no qual não houve qualquer menção a legalidade/ilegalidade na dispensa de procedimento licitatório em referido período.Nesse contexto, afirma o MPE que considerando o valor despendido pelo Requerido ter superado o limite legal, configurada está a prática do ato de improbidade.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/690).O Réu compareceu aos autos, alegando, em preliminar: 1) prescritibilidade da ação, sob o fundamento de que a suposta ocorrência do ato ímprobo deu-se no ano de 2005, tendo o fim do mandato de Prefeito ocorrido em 31.12.2008, não havendo que falar em imputação das penas previstas no art. 12 da lei de improbidade administrativa; 2) de igual modo, defende que relativamente ao ressarcimento de danos decorrentes do ato ímprobo houve a prescrição; 3) inépcia da exordial, pois ausente o silogismo entre os fatos e fundamentos do pedido. No mérito, em resumo, que não praticou qualquer ato ímprobo, bem como não existem prova do dano ao erário. Não juntou documentos.O MPE replicou (fls. 734/739).Decido.De acordo com o artigo 17, §8º, da lei federal n. 8.429, de 5.6.1992, o Juiz, depois de receber a manifestação por escrito do réu em ação de improbidade administrativa, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitará a ação.Ou seja, a petição inicial da ação de improbidade administrativa só não será recebida se o juízo, depois de se debruçar nos fatos arguidos pelas partes e na prova documental encartada nos autos, convencer-se da inexistência do ato de improbidade noticiado pelo autor da demanda, da improcedência do pedido posto ou da inadequação da via eleita.Em outras palavras, se o juízo tiver dúvida acerca da prática da ilegalidade, deverá receber a petição inicial e determinar a citação do réu para apresentar contestação (§9º), com posterior e regular instrução processual.Nesse sentido a jurisprudência:"O juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada (STJ-2ª T., AI 730.230-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.9.07, DJU 7.2.08)."In casu, os fatos narrados pelo MPE possuem em tese contornos de improbidade administrativa.Relativamente a prescrição do direito de ação, não lhe assiste razão. Isso porque, ele foi reeleito para mandato consecutivo, permanecendo no cargo até 31.12.2012, logo, o prazo prescricional começou a fluir deste marco.De igual forma, e pelos mesmos fundamentos acima, não é possível acatar a prescrição aventada relativamente ao ressarcimento de danos decorrentes de ato ímprobo.Dito isso, RECEBO a inicial.CITE-SE o Réu para oferecer resposta no prazo legal.Cientifique-se o MP.

(14/09/2016) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 1089/2016 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Humberto Rezende Pereira, qualificado nos autos. Afirma o MPE que em 11.1.2011 instaurou o Inquérito Civil n. 8/2011, com a finalidade de apurar o desrespeito ao limite de dispensa de licitação, referente às compras realizadas pela Prefeitura Municipal de Terenos, relativos aos exercícios 2004 e 2005, com recursos financeiros do Programa Proteção Social à Criança, ao Adolescente a à Juventude.Aduz que a Controladoria Geral da União verificou que no ano de 2004 as aquisições de gêneros alimentícios com dinheiro do Programa referido superaram o limite legal para a dispensa de licitação, atingindo o montante de R$ 9.567,85 (nove mil e quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). De igual forma, em 2005, nos meses de janeiro a setembro, foi superado o limite de despesas.Em atendimento a requisição ministerial, em setembro de 2006, o Requerido, à época Prefeito, afirmou que, se considerados no âmbito de cada "Programa" do governo, separadamente, as despesas com gêneros alimentícios não suplantou o limite de dispensa de licitação, aduzindo, ainda, que para cada programa de governo exige-se uma conta corrente específica e que as prestações de contas são feitas separadamente, por isso não teria ultrapassado o limite previsto no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93. Segue dizendo, em sua justificativa, que houve adequação, a partir de 2007, para a licitação na modalidade Convite, bem como em 2008 na modalidade pregão.Sustenta o MPE que relativamente às compras realizadas em 2004, as quais ocorreram na gestão do então Prefeito Claúdio Nascimento da Paixão, eventual ilegalidade foi atingida pela prescrição, e que não foi possível o acolhimento das justificativas do Requerido Humberto, uma vez que em se tratando de licitação deve-se verificar o valor dos bens a serem adquiridos e não a origem dos recursos para custeá-los.Diz que foi oficiado à municipalidade requisitando-se informações sobre a realização de licitação para a aquisição de materiais e bens de consumo no ano de 2005, bem como para que informasse a empresa vencedora do certame e encaminhasse cópia do contrato firmado. Em resposta o Requerido informou que no ano de 2005 foram realizada apenas 3 (três) procedimentos licitatórios na modalidade Convite para aquisição de materiais e bens de consumo, informando os vencedores de cada certame e juntou cópias das referidas notas de empenho.Por outro lado, requereu ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre se as contas municipais, referentes ao ano de 2005, já haviam sido julgadas e quais outras deliberações, o qual, em resposta, informou que houve parecer prévio favorável à aprovação das contas municipais referente ao exercício 2005.Em seguida, em atendimento ao requerimento ministerial, o TCE encaminhou cópia integral do processo, no qual não houve qualquer menção a legalidade/ilegalidade na dispensa de procedimento licitatório em referido período.Nesse contexto, afirma o MPE que considerando o valor despendido pelo Requerido ter superado o limite legal, configurada está a prática do ato de improbidade.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 21/690).O Réu compareceu aos autos, alegando, em preliminar: 1) prescritibilidade da ação, sob o fundamento de que a suposta ocorrência do ato ímprobo deu-se no ano de 2005, tendo o fim do mandato de Prefeito ocorrido em 31.12.2008, não havendo que falar em imputação das penas previstas no art. 12 da lei de improbidade administrativa; 2) de igual modo, defende que relativamente ao ressarcimento de danos decorrentes do ato ímprobo houve a prescrição; 3) inépcia da exordial, pois ausente o silogismo entre os fatos e fundamentos do pedido. No mérito, em resumo, que não praticou qualquer ato ímprobo, bem como não existem prova do dano ao erário. Não juntou documentos.O MPE replicou (fls. 734/739).Decido.De acordo com o artigo 17, §8º, da lei federal n. 8.429, de 5.6.1992, o Juiz, depois de receber a manifestação por escrito do réu em ação de improbidade administrativa, em decisão fundamentada, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, rejeitará a ação.Ou seja, a petição inicial da ação de improbidade administrativa só não será recebida se o juízo, depois de se debruçar nos fatos arguidos pelas partes e na prova documental encartada nos autos, convencer-se da inexistência do ato de improbidade noticiado pelo autor da demanda, da improcedência do pedido posto ou da inadequação da via eleita.Em outras palavras, se o juízo tiver dúvida acerca da prática da ilegalidade, deverá receber a petição inicial e determinar a citação do réu para apresentar contestação (§9º), com posterior e regular instrução processual.Nesse sentido a jurisprudência:"O juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada (STJ-2ª T., AI 730.230-AgRg, Min. Herman Benjamin, j. 4.9.07, DJU 7.2.08)."In casu, os fatos narrados pelo MPE possuem em tese contornos de improbidade administrativa.Relativamente a prescrição do direito de ação, não lhe assiste razão. Isso porque, ele foi reeleito para mandato consecutivo, permanecendo no cargo até 31.12.2012, logo, o prazo prescricional começou a fluir deste marco.De igual forma, e pelos mesmos fundamentos acima, não é possível acatar a prescrição aventada relativamente ao ressarcimento de danos decorrentes de ato ímprobo.Dito isso, RECEBO a inicial.CITE-SE o Réu para oferecer resposta no prazo legal.Cientifique-se o MP. Advogados(s): Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Alexandre Aguiar Bastos (OAB 6052/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS)

(15/09/2016) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :1089/2016 Data da Publicação: 15/09/2016 Número do Diário: 3657

(15/09/2016) EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA - CP citação 15 dias

(28/09/2016) INFORMACAO DO SISTEMA - Agravo de Instrumento - 1410904-31.2016.8.12.0000

(04/10/2016) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: WTRN.16.08002518-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2016 15:35

(01/02/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão Cartorária Genérica

(01/02/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(01/02/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(01/02/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(06/02/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.17.00900296-7 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 06/02/2017 16:44

(06/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(29/03/2017) JUNTADA DE OFICIOS

(29/03/2017) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(29/03/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(29/03/2017) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público

(29/03/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2017) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(10/05/2017) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.17.00901575-9 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 10/05/2017 12:35

(10/05/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(28/06/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO

(07/02/2018) DESPACHO SANEADOR - Daí porque afasto a preliminar suscitada.Outras questões se imiscuem com o mérito e com ele serão apreciadas. Em continuidade, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da produção de novas provas ou para que digam se concordam com o julgamento imediato da ação.Às providências e comunicações necessárias.

(09/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO JUIZ DE DIREITO

(09/02/2018) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO PROMOTOR

(09/02/2018) EXPEDICAO DE TERMO - Termo de Vista - Ministério Público - Integração

(09/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(19/02/2018) CERTIDAO CARTORARIA - Certidão de Intimação Eletrônica

(20/02/2018) EMISSAO DA RELACAO - Fique o réu intimado da decisão de fls. 818-821, que em seu dispositivo diz: "Portanto, não há inépcia. [...] Daí porque afasto a preliminar suscitada. Outras questões se imiscuem com o mérito e com ele serão preciadas. Em continuidade, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da produção de novas provas ou para que digam se concordam com o julgamento imediato da ação". Fique ainda intimado a juntar novamente procuração, considerando que o de fl. 733 está com assinatura ilegível.

(23/02/2018) RELACAO ENCAMINHADA AO D J - Relação: 0266/2018 Teor do ato: Fique o réu intimado da decisão de fls. 818-821, que em seu dispositivo diz: "Portanto, não há inépcia. [...] Daí porque afasto a preliminar suscitada. Outras questões se imiscuem com o mérito e com ele serão preciadas. Em continuidade, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da produção de novas provas ou para que digam se concordam com o julgamento imediato da ação". Fique ainda intimado a juntar novamente procuração, considerando que o de fl. 733 está com assinatura ilegível. Advogados(s): Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Vinícius Menezes dos Santos (OAB 14977/MS), Camila Cavalcante Bastos (OAB 16789/MS), Rodrigo Marques Miranda (OAB 17712/MS), Camila Fraga de Souza (OAB 16255/MS)

(26/02/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.18.00900767-6 Tipo da Petição: Manifestação do Ministério Público Data: 26/02/2018 11:30

(26/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO

(01/03/2018) PUBLICADO ATO PUBLICADO EM DATA DA PUBLICACAO - Relação :0266/2018 Data da Publicação: 26/02/2018 Número do Diário: 3975

(01/03/2018) JUNTADA DE PETICAO INTERMEDIARIA REALIZADA - Nº Protocolo: WTRN.18.08000715-2 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/03/2018 14:23