Processo 0800029-97.2018.8.02.0052


08000299720188020052
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Multas e demais Sanções
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAL
  • UF: AL
  • Comarca: SAO JOSE DA LAJE
  • Foro: FORO DE SAO JOSE DA LAJE
  • Vara: VARA DO UNICO OFICIO DE SAO JOSE DA LAJE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.243,77
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(10/05/2022) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WSJL.22.70002468-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção de Feito Data: 10/05/2022 12:26

(10/05/2022) PEDIDO DE EXTINCAO DE FEITO

(24/03/2022) CERTIDAO - Genérico

(09/09/2021) CERTIDAO - Autos nº: 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que os autos de embargos à execução encontram-se em grau de recurso, ainda sem julgamento do mérito recursal. O referido é verdade, do que dou fé. São José da Laje, 09 de setembro de 2021. Pedro Henrique Soares Lopes de Morais Técnico Judiciário

(02/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WSJL.21.80001246-2 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 02/08/2021 00:17

(02/08/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DO ESTADO

(27/07/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ao Cartório para certificar a situação processual dos embargos à execução em apenso. Não havendo o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório. São José da Laje(AL), 23 de julho de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(26/07/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(23/07/2021) CONCLUSOS

(18/07/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WSJL.21.80001155-5 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 18/07/2021 20:28

(18/07/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DO ESTADO

(15/07/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(15/07/2021) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO

(14/07/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Reitere-se o despacho de fls. 45. São José da Laje(AL), 09 de julho de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(08/07/2021) CERTIDAO - Genérico

(08/07/2021) CERTIDAO - Certidão de Decurso de Prazo

(08/07/2021) CONCLUSOS

(21/06/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(11/06/2021) JUNTADA DE MANDADO

(11/06/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(11/06/2021) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO

(17/05/2021) VISTO EM AUTOINSPECAO - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO (X) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. 45. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO São José da Laje, 17 de maio de 2021 José Alberto Ramos Juiz de Direito

(14/04/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vista dos autos ao Estado de Alagoas, para em 05 (cinco) dias, dar prosseguimento a presente execução. São José da Laje(AL), 13 de abril de 2021. José Alberto Ramos Juiz de DireitoVencimento: 22/04/2021

(13/04/2021) CONCLUSOS

(10/04/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Outros motivos

(31/08/2020) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Cumpra-se o despacho de fls. 27. São José da Laje(AL), 25 de agosto de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(25/08/2020) CONCLUSOS

(29/07/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(23/05/2020) CERTIDAO - Genérico

(13/05/2020) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0700153-04.2020.8.02.0052 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Limitações ao Poder de Tributar

(08/05/2020) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Diante do teor da petição de fls. 29, determino que os embargos a execução, tombados sob o nº. 0700153-04.2020.8.02.0052, sejam apensos à presente Execução. Cumpra-se. São José da Laje(AL), 08 de maio de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(07/05/2020) CONCLUSOS

(15/04/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 052.2020/000764-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/04/2021

(15/04/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WSJL.20.70001161-7 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 15/04/2020 16:56

(15/04/2020) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(29/03/2020) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça no último endereço da executada informado nesses autos. São José da Laje(AL), 25 de março de 2020. Ewerton Luiz Chaves Carminati Juiz de Direito em substituição

(24/03/2020) CERTIDAO - Autos nº 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO CERTIFICO para os devidos fins, que decorreu o prazo sem pagamento ou manifestação. O referido é verdade, do que dou fé. São José da Laje, 24 de março de 2020. PEDRO HENRIQUE SOARES LOPES DE MORAIS Auxiliar Técnico OBSERVAÇÃO: A presente certidão e emitida obedecendo o que dispõe o art. 1º, § 8º, da resolução nº 14/2007 (Sistema de Protocolo Postal), do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.

(24/03/2020) CONCLUSOS

(07/02/2020) JUNTADA DE MANDADO

(28/01/2020) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo

(15/12/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 052.2019/003828-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/02/2020 Local: Cartório do Único Ofício de São José da Laje

(11/12/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Defiro o requerido pela parte Exequente, às fls. 21. Cumpra-se o determinado na decisão de fls. 04/05, citando-se a parte Executada no endereço informado na petição de fls. 21. São José da Laje(AL), 09 de dezembro de 2019. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(13/09/2019) CONCLUSOS

(29/08/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WSJL.19.80001475-6 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 29/08/2019 00:17

(29/08/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DO ESTADO

(20/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(09/08/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(09/08/2019) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO

(23/07/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(23/07/2019) CONCLUSOS

(23/07/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Vista ao Exequente para que no prazo de 05 (cinco) requeira o que entender de direito. São José da Laje(AL), 23 de julho de 2019. Jose Alberto Ramos Juiz de DireitoVencimento: 30/07/2019

(09/07/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Defiro o requerido a fl. 15. Proceda-se consulta ao SIEL para que se busque informações sobre o endereço da executada. São José da Laje(AL), 08 de julho de 2019. Jose Alberto Ramos Juiz de Direito

(08/04/2019) CONCLUSOS

(01/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WSJL.19.80000570-6 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 01/04/2019 00:22

(01/04/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DO ESTADO

(26/03/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico

(16/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Processo n°: 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas ATO ORDINATÓRIO Passo a intimar a Fazenda Pública Estadual por sua Procuradoria. São José da Laje, 16 de março de 2019. PEDRO HENRIQUE SOARES LOPES DE MORAIS Auxiliar Técnico

(16/03/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício s/nº/portal São José da Laje, 16 de março de 2019 Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas Ao Excelentíssimo Senhor Procurador de Estado Procuradoria Geral do Estado Estado de Alagoas Av. Assis Chateaubriand, 2578, Prado Maceió-AL CEP 57010-070 Assunto: Vistas de processo. Senhor(a) Procurador(a), De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. José Alberto Ramos, encaminho a Vossa Excelência o incluso processo, em carga com vistas para conhecimento e manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme Despacho às fls. 10. Respeitosamente, Pedro Henrique Soares Lopes de Morais Auxiliar Técnico

(16/03/2019) CERTIDAO - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal

(16/03/2019) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO

(03/10/2018) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Intime-se a Exequente para tomar ciência da certidão de fl. 07 e requerer o que entender de direito, em 10 dias. São José da Laje(AL), 03 de outubro de 2018. Jose Alberto Ramos Juiz de DireitoVencimento: 18/10/2018

(20/09/2018) JUNTADA DE MANDADO

(20/09/2018) CERTIDAO - Autos nº: 0800029-97.2018.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que juntei aos autos, na data de hoje, o mandado nº 052.2018/001406-9. O referido é verdade, do que dou fé. São José da Laje, 20 de setembro de 2018. PEDRO HENRIQUE SOARES LOPES DE MORAIS Auxiliar Técnico

(20/09/2018) CONCLUSOS

(18/09/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se

(11/06/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 052.2018/001406-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2018 Local: Cartório do Único Ofício de São José da Laje

(07/05/2018) DECISAO PROFERIDA - DECISÃO Cite-se o executado para o pagamento do débito exequendo atualizado, acrescido das cominações legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito. Arbitro os honorários advocatícios, para caso de pronto pagamento, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da dívida. Frustrada a citação, determino que seja realizada a citação por edital, com fulcro no art. 8º, inciso III e IV, da Lei nº 6.830/80.Sendo regularmente citado, e não sobrevindo pagamento, nomeação de bens ou penhora feita pelo oficial de justiça, bem como notícia que informe o parcelamento do débito exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta corrente ou aplicação financeira em nome do executado, até a quantia correspondente ao valor informado nos autos, por meio do sistema Bacenjud, na forma dos arts. 185-A, do CTN, e arts. 1º, 7º e 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80.Seguindo a ordem legal de bens passíveis de penhora para garantir-se o presente processo executório, em conformidade com o art. 835, incisos, do CPC/2015, e diante da possibilidade de troca de informações entre o Poder Judiciário e Detran, através do sistema Renajud, que proporciona maior celeridade nas decisões; corroborando ainda, com os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa. Determino a constrição, através do sistema Renajud, dos veículos porventura encontrados, de propriedade do executado. Em caso de resposta positiva, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de localização do veículo alvo da constrição judicial, sob pena de tornar-se inócua a medida constritiva. Caso a exequente não indique o endereço de localização do veículo, nem tampouco indique bens passíveis de penhora, e ocorrendo a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do curso do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, permanecendo os autos no fluxo correspondente a secretaria deste juízo, para eventual manifestação do exequente. Transcorrido o prazo deferido sem manifestação da exequente, e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. Por fim, destaque-se que ficam indeferidos, desde logo, os pedidos de reiteração das medidas constritivas descritas acima, em prazo inferior a 01 (um) ano, a contar da informação negativa, porque se mostram inúteis, segundo observado em vários outros processos, ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo exequente, da efetiva disposição de numerário ou bens.Caso haja pela exequente a informação de adesão ao parcelamento, por parte do executado, e subsequente pedido de suspensão do presente processo, deixo desde já tal pleito deferido, sendo que, se a exequente informar a data em que terá termo o referido parcelamento, a suspensão deverá ter seu fim na mesma data. Não trazendo, a exequente, aos autos esta informação, determino que seja suspensa a presente execução por prazo indeterminado, vez que a verificação periódica do cumprimento do acordo de parcelamento é ônus do exequente, não do Poder Judiciário, e pode ser feita independentemente de vista dos autos.Restando infrutíferas todas as diligências supradescritas, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora. Em caso de omissão da exequente e ocorrendo a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do curso do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, permanecendo os autos na Secretaria do Juízo, para eventual manifestação da exequente. Transcorrido o prazo referido e independentemente de nova intimação, não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou outra providência requerida pela exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais.São José da Laje, 07 de maio de 2018.José Alberto Ramos Juiz de Direito

(16/04/2018) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(16/04/2018) CONCLUSOS