Processo 0800004-16.2020.8.02.0052


08000041620208020052
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Multas e demais Sanções
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAL
  • UF: AL
  • Comarca: SAO JOSE DA LAJE
  • Foro: FORO DE SAO JOSE DA LAJE
  • Vara: VARA DO UNICO OFICIO DE SAO JOSE DA LAJE
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Valor da ação: 1.243,77
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

  • >> Link direto para página do processo no Jusbrasil ou consulta processual no Tribunal
Partes
Movimentações

(26/04/2022) CONCLUSOS

(25/04/2022) VISTO EM AUTOINSPECAO - Despacho Visto em Autoinspeção

(01/07/2021) CONCLUSOS

(20/06/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WSJL.21.80000977-1 Tipo da Petição: Manifestação do procurador do Estado Data: 20/06/2021 00:09

(20/06/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DO ESTADO

(13/05/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(03/05/2021) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas - PGEAL

(03/05/2021) VISTA A PGE - PORTAL ELETRONICO

(22/04/2021) JUNTADA DE MANDADO

(20/03/2021) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo

(20/03/2021) JUNTADA DE MANDADO

(18/03/2021) ATO PUBLICADO - Relação :0184/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 2786

(16/03/2021) CONCLUSOS

(16/03/2021) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0800004-16.2020.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Intime-se o Excepto para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, em 15 dias. São José da Laje(AL), 16 de março de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(16/03/2021) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0184/2021 Teor do ato: Autos n° 0800004-16.2020.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DESPACHO Intime-se o Excepto para, querendo, apresentar impugnação à exceção de pré-executividade, em 15 dias. São José da Laje(AL), 16 de março de 2021. José Alberto Ramos Juiz de Direito Advogados(s): Andrea de Albuquerque Calheiros (OAB 8270/AL)

(02/03/2021) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WSJL.21.70000681-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/03/2021 11:38

(02/03/2021) EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE

(06/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Em cumprimento ao Provimento nº.15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas, passo a expedir o mandado de citação, conforme determinado na última decisão.

(06/05/2020) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 052.2020/000947-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/03/2021 Local: Oficial de justiça - Ednor Emidio da Costa Lima Gonzaga Junior

(18/02/2020) DECISAO PROFERIDA - Autos nº: 0800004-16.2020.8.02.0052 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado de Alagoas Executado: Eudócia Maria Holanda de Araújo Caldas DECISÃO Cite-se a executada para o pagamento do débito exequendo atualizado, acrescido das cominações legais, no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito. Arbitro os honorários advocatícios, para caso de pronto pagamento, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da dívida. Frustrada a citação, determino que seja realizada a citação por edital, com fulcro no art. 8º, inciso III e IV, da Lei nº 6.830/80. Sendo regularmente citado, e não sobrevindo pagamento, nomeação de bens ou penhora feita pelo oficial de justiça, bem como notícia que informe o parcelamento do débito exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existentes em conta corrente ou aplicação financeira em nome do executado, até a quantia correspondente ao valor informado nos autos, por meio do sistema Bacenjud, na forma dos arts. 185-A, do CTN, e arts. 1º, 7º e 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80. Seguindo a ordem legal de bens passíveis de penhora para garantir-se o presente processo executório, em conformidade com o art. 835, incisos, do CPC/2015, e diante da possibilidade de troca de informações entre o Poder Judiciário e Detran, através do sistema Renajud, que proporciona maior celeridade nas decisões; corroborando ainda, com os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, observo que devem ser adotados todos os meios que permitam a prestação jurisdicional com mais eficiência sem prejuízo do direito ao contraditório e ampla defesa. Determino a constrição, através do sistema Renajud, dos veículos porventura encontrados, de propriedade do executado. Em caso de resposta positiva, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço de localização do veículo alvo da constrição judicial, sob pena de tornar-se inócua a medida constritiva. Caso a exequente não indique o endereço de localização do veículo, nem tampouco indique bens passíveis de penhora, e ocorrendo a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do curso do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, permanecendo os autos no fluxo correspondente a secretaria deste juízo, para eventual manifestação do exequente. Transcorrido o prazo deferido sem manifestação da exequente, e independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. Por fim, destaque-se que ficam indeferidos, desde logo, os pedidos de reiteração das medidas constritivas descritas acima, em prazo inferior a 01 (um) ano, a contar da informação negativa, porque se mostram inúteis, segundo observado em vários outros processos, ressalvando-se as hipóteses de demonstração específica, pelo exequente, da efetiva disposição de numerário ou bens. Caso haja pela exequente a informação de adesão ao parcelamento, por parte do executado, e subsequente pedido de suspensão do presente processo, deixo desde já tal pleito deferido, sendo que, se a exequente informar a data em que terá termo o referido parcelamento, a suspensão deverá ter seu fim na mesma data. Não trazendo, a exequente, aos autos esta informação, determino que seja suspensa a presente execução por prazo indeterminado, vez que a verificação periódica do cumprimento do acordo de parcelamento é ônus do exequente, não do Poder Judiciário, e pode ser feita independentemente de vista dos autos. Restando infrutíferas todas as diligências supradescritas, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora. Em caso de omissão da exequente e ocorrendo a hipótese prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do curso do feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, permanecendo os autos na Secretaria do Juízo, para eventual manifestação da exequente. Transcorrido o prazo referido e independentemente de nova intimação, não havendo indicação de bens passíveis de penhora ou outra providência requerida pela exequente, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme determinação do art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais. São José da Laje , 18 de fevereiro de 2020. José Alberto Ramos Juiz de Direito

(17/02/2020) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(17/02/2020) CONCLUSOS