Processo 0785218-10.2018.8.05.0001


07852181020188050001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(12/04/2022) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO

(12/04/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.22.01419572-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 12/04/2022 12:29

(01/12/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(21/09/2018) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR NEGATIVO - Juntada de AR : AR908401287AJ Situação : Desconhecido Modelo : Execução Fiscal - Citação com AR Digital Destinatário : Cliame Clinica de Atendimento Medico Ltda Me

(18/09/2018) PUBLICADO - Relação :0748/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2224

(14/09/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0748/2018 Teor do ato: Vistos, etc. 1- Dou pela competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, porquanto se trata de execução de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária. 2- Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar o crédito fiscal executado no valor de R$ 2.142,55 (DOIS MIL E CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do débito - ou garantir a execução. Inocorrendo o pagamento ou a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Não localizada a parte executada, faça-se o arresto, tudo na forma determinada no art. 7º, III, do mencionado Diploma. Ocorrida a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus, como contido nos arts. 7º, IV e V, 12, § 2º, 13 e 14 da LEF. Recaindo a penhora sobre propriedade imóvel, intime-se, ainda, o respectivo cônjuge, em sendo o caso. 3- O presente despacho servirá como mandado. 4- Publique-se. 5- Registre-se. Salvador/BA, 12 de setembro de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio Advogados(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)

(14/09/2018) EXPEDIDA CARTA - Execução Fiscal - Citação com AR Digital

(12/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. 1- Dou pela competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, porquanto se trata de execução de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária. 2- Proceda-se à citação da parte executada, por carta com AR, para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, pagar o crédito fiscal executado no valor de R$ 2.142,55 (DOIS MIL E CENTO E QUARENTA E DOIS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS), com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do débito - ou garantir a execução. Inocorrendo o pagamento ou a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito, intimando-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer embargos, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Não localizada a parte executada, faça-se o arresto, tudo na forma determinada no art. 7º, III, do mencionado Diploma. Ocorrida a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus, como contido nos arts. 7º, IV e V, 12, § 2º, 13 e 14 da LEF. Recaindo a penhora sobre propriedade imóvel, intime-se, ainda, o respectivo cônjuge, em sendo o caso. 3- O presente despacho servirá como mandado. 4- Publique-se. 5- Registre-se. Salvador/BA, 12 de setembro de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio

(17/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(14/08/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO