(04/05/2022) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(03/05/2022) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO
(03/05/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.22.01425860-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 03/05/2022 12:01
(14/10/2021) CONCLUSO PARA DESPACHO
(23/09/2021) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(17/08/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.21.01235933-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 16/08/2021 15:34
(16/08/2021) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO
(28/07/2020) PUBLICADO - Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 2663
(24/07/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0034/2020 Teor do ato: Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR propôs a presente Ação de Execução Fiscal, em face de Joao Carlos Bacelar Batista, devidamente qualificado (a) nos autos. A parte Exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista a realização de parcelamento do crédito tributário. Posto isso, DEFIRO o pleito de suspensão pelo prazo requerido (CPC, art. 922). Após o transcurso do prazo cogitado, proceda-se a intimação do ente municipal para manifestar interesse sobre o prosseguimento do feito e, em seguida, à conclusão. Salvador(BA), 08 de junho de 2020. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio Advogados(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA), ALLAN OLIVEIRA LIMA (OAB 30276/BA)
(17/07/2020) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL - Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE SALVADOR propôs a presente Ação de Execução Fiscal, em face de Joao Carlos Bacelar Batista, devidamente qualificado (a) nos autos. A parte Exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista a realização de parcelamento do crédito tributário. Posto isso, DEFIRO o pleito de suspensão pelo prazo requerido (CPC, art. 922). Após o transcurso do prazo cogitado, proceda-se a intimação do ente municipal para manifestar interesse sobre o prosseguimento do feito e, em seguida, à conclusão. Salvador(BA), 08 de junho de 2020. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio
(14/02/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.00816644-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo Data: 13/02/2019 10:14
(14/02/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(13/02/2019) PEDIDO DE SUSPENSAO DO PROCESSO
(17/11/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados
(29/09/2018) PUBLICADO - Relação :0095/2018 Data da Disponibilização: 28/09/2018 Data da Publicação: 01/10/2018 Número do Diário: 2233
(27/09/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0095/2018 Teor do ato: Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo. Advogados(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
(12/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(11/07/2018) EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE
(11/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01291534-0 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 11/07/2018 10:49
(20/06/2018) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR POSITIVO - Juntada de AR : AR885708528AJ Situação : Cumprido Modelo : Execução Fiscal - Citação com AR Digital Destinatário : Joao Carlos Bacelar Batista Diligência : 20/06/2018
(10/06/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Proceda-se a citação do(s) executado(s), para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exeqüenda ou garantir(em) a execução. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia da execução de que trata o art. 9º da Lei 6.830/80, proceda-se à penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do crédito e intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de trinta (30) dias oferecer(em) embargos, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o débito corrigido, se pago no prazo.
(10/06/2018) EXPEDIDA CARTA - Execução Fiscal - Citação com AR Digital
(26/05/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(18/05/2017) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Conforme Edital CGJ nº 02/2017, publicado no DJE de 15/05/2017, p. 105.
(17/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO
(12/05/2017) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico
(12/05/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO
(12/05/2017) PROCESSO REDISTRIBUIDO POR SORTEIO - Cumprimento decisão interlocutória da Belª Mariana Varjão Alves Evangelista
(04/05/2017) PUBLICADO - Relação :0121/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 1894
(02/05/2017) DECLARADA INCOMPETENCIA - Destarte, considerando que a matéria discutida é de ordem administrativa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e determino a imediata remessa dos autos à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas da Fazenda Pública Administrativas desta Capital, às quais, efetivamente, competem o processamento e julgamento do processo. Publique-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 27 de abril de 2017.
(02/05/2017) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0121/2017 Teor do ato: Destarte, considerando que a matéria discutida é de ordem administrativa, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e determino a imediata remessa dos autos à distribuição, para o devido sorteio entre as Varas da Fazenda Pública Administrativas desta Capital, às quais, efetivamente, competem o processamento e julgamento do processo. Publique-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador(BA), 27 de abril de 2017. Advogados(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB 14178/BA)
(26/04/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO
(26/04/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO