(18/03/2022) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0725024-33.2015.8.02.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Pessoas Jurídicas
(18/03/2022) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0725024-33.2015.8.02.0001/01 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Pessoas Jurídicas
(18/03/2022) DESAPENSADO DO PROCESSO - Desapensado o processo 0725024-33.2015.8.02.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração Cível - Assunto principal: Pessoas Jurídicas
(06/11/2020) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
(18/06/2020) CONCLUSOS
(07/05/2020) JUNTADA DE CONTRA RAZOES - Nº Protocolo: WMAC.20.70090587-1 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 07/05/2020 19:45
(07/05/2020) CONTRA-RAZOES DE APELACAO
(13/03/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.20.70056806-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Data: 13/03/2020 18:18
(13/03/2020) CONTRARRAZOES
(04/03/2020) ATO PUBLICADO - Relação :0052/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2538
(02/03/2020) ATO ORDINATORIO - ARTIGO 162 4O CPC - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Vencimento: 06/05/2020
(02/03/2020) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0052/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), José Francisco Oliveira Rego (OAB 7928/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL)
(05/02/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.20.70024651-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 05/02/2020 09:30
(05/02/2020) RECURSO DE APELACAO
(20/12/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO
(13/12/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0284/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2486
(12/12/2019) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - SENTENÇA Hudson Cavalcante Medeiros, devidamente qualificado nos autos em que litiga com Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas - Fecomercio-al, e outros, igualmente qualificado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos principais, sob o argumento de que o decisum incorreu em contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer contradição ou omissão por parte do decisum. Neste passo, para que haja a ocorrência da alegada contradição, faz-se necessário que se verifique conflito entre as proposições contidas no pronunciamento do Magistrado, conforme leciona, de modo claro e eficaz, o mestre Fredie Didier Júnior, ao esclarecer que reputa-se contraditória a decisão que "traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" (In DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.2, 11ª edição. Salvador:Juspodivm, 2013). Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 1429542 SC 2011/0297090-6 - Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Publicação: DJe 05/08/2015 - Julgamento: 16 de Junho de 2015 - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão e contradição apontadas. Determino que esta Decisão seja lançada também no processo principal e todos os atos posteriores, inclusive a publicação, sejam realizadas no processo principal, devendo estes Embargos serem arquivados. P.R.I.
(12/12/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0284/2019 Teor do ato: SENTENÇA Hudson Cavalcante Medeiros, devidamente qualificado nos autos em que litiga com Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Alagoas - Fecomercio-al, e outros, igualmente qualificado, propôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença proferida nos autos principais, sob o argumento de que o decisum incorreu em contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cabe esclarecer que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolatação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal. Utilizo como fundamento o seguinte dispositivo, constante no Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Sem maiores delongas, esclareço que os presentes Embargos de Declaração carecem de fundamento, haja vista que não se verifica qualquer contradição ou omissão por parte do decisum. Neste passo, para que haja a ocorrência da alegada contradição, faz-se necessário que se verifique conflito entre as proposições contidas no pronunciamento do Magistrado, conforme leciona, de modo claro e eficaz, o mestre Fredie Didier Júnior, ao esclarecer que reputa-se contraditória a decisão que "traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão" (In DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V.2, 11ª edição. Salvador:Juspodivm, 2013). Deste modo, convenço-me de que o Embargante busca tão somente a rediscussão do mérito da decisão, o que, como sabido, não é permitido em nosso ordenamento jurídico em sede de Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada com o conteúdo da decisão interpor o recurso adequado à sua pretensão. Tal entendimento, destaco, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 1º, 5º e 156, III, da CF/1988) em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Hipótese em que o embargante pretende revisitar o conceito de leasing e a definição do ente público competente para a cobrança do ISS sobre as respectivas operações. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag 1429542 SC 2011/0297090-6 - Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA - Publicação: DJe 05/08/2015 - Julgamento: 16 de Junho de 2015 - Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN) Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a sentença proferida nos autos principais, na forma como posta, em face de não haver a omissão e contradição apontadas. Determino que esta Decisão seja lançada também no processo principal e todos os atos posteriores, inclusive a publicação, sejam realizadas no processo principal, devendo estes Embargos serem arquivados. P.R.I. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), José Francisco Oliveira Rego (OAB 7928/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL)
(04/09/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0210/2018 Teor do ato: SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidade(s) processual(ais) que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, entretanto, a parte interessada não se manifestou. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, foi expedida intimação para a parte Autora providenciar o andamento do feito, entretanto, ela não se manifestou. A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 485,III, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, III do CPC, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Sem custas. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL)
(04/07/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0135/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte Autora para que informe o endereço correto dos Réus que não foram citados, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
(13/11/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0415/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que as cartas postais de citação/intimação retornaram com as observações: "mudou-se e desconhecido", fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. Advogados(s): Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
(26/09/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0326/2017 Teor do ato: DECISÃOCitem-se os Réus nos endereços indicados às fls. 861/862.Defiro o pedido do Autor para que a Réplica somente seja apresentado após a apresentação de todas as contestações.Reservo-me a reapreciação da Liminar após as respostas dos Réus, em virtude da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), José Francisco Oliveira Rego (OAB 7928/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL)
(28/07/2017) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0227/2017 Teor do ato: DESPACHODiante da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, intime-se o Autor para que indique as partes que deverão integrar a lide e seus endereços, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), José Francisco Oliveira Rego (OAB 7928/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL)
(20/01/2016) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0009/2016 Teor do ato: i Advogados(s): Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
(05/09/2018) ATO PUBLICADO - Relação :0210/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2178
(04/09/2018) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidade(s) processual(ais) que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, entretanto, a parte interessada não se manifestou. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, foi expedida intimação para a parte Autora providenciar o andamento do feito, entretanto, ela não se manifestou. A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 485,III, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, III do CPC, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Sem custas.
(04/09/2018) REGISTRO DE SENTENCA
(04/09/2018) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0210/2018 Teor do ato: SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidade(s) processual(ais) que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, entretanto, a parte interessada não se manifestou. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, foi expedida intimação para a parte Autora providenciar o andamento do feito, entretanto, ela não se manifestou. A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 485,III, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, III do CPC, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Sem custas. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL)
(31/08/2018) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0725024-33.2015.8.02.0001/03 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Pessoas Jurídicas
(23/08/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração - 00003
(23/08/2018) RECURSO INTERPOSTO - Seq.: 03 - Embargos de Declaração
(01/08/2018) EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de sanar irregularidade(s) processual(ais) que inviabilizam o prosseguimento do feito, não obstante tenha sido para isso regularmente intimada. Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, entretanto, a parte interessada não se manifestou. É o relatório, sucintamente. Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles. No caso dos autos, foi expedida intimação para a parte Autora providenciar o andamento do feito, entretanto, ela não se manifestou. A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 485,III, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, por não promover os atos que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III do CPC, ressalvando-se possível entendimento contrário. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, III do CPC, do Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e/ou o abandono da(s) parte(s), decido pela extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição. Sem custas.
(30/07/2018) CERTIDAO - CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação da parte Autora.
(30/07/2018) CONCLUSOS
(05/07/2018) ATO PUBLICADO - Relação :0135/2018 Data da Publicação: 06/07/2018 Número do Diário: 2135
(04/07/2018) CONCLUSOS
(04/07/2018) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que informe o endereço correto dos Réus que não foram citados, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
(04/07/2018) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - DESPACHO Intime-se a parte Autora para que informe o endereço correto dos Réus que não foram citados, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
(04/07/2018) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0135/2018 Teor do ato: DESPACHO Intime-se a parte Autora para que informe o endereço correto dos Réus que não foram citados, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
(03/04/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Número não encontrado
(06/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(06/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(03/03/2018) JUNTADA DE MANDADO
(02/03/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(28/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(28/02/2018) JUNTADA DE MANDADO
(23/02/2018) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(31/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - .CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto
(25/01/2018) MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - .CM - Não cumprido - Redistribuir - Zoneamento Incorreto
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/005220-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2018 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/005207-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2018 Local: Oficial de justiça - Williams Juscelin Viana de Andrade
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/005195-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2018 Local: Oficial de justiça - Williams Juscelin Viana de Andrade
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/005175-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/02/2018 Local: Oficial de justiça - Williams Juscelin Viana de Andrade
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/005165-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Oficial de justiça - Alan Souza de Farias
(18/01/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/005147-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/02/2018 Local: Oficial de justiça - Williams Juscelin Viana de Andrade
(18/01/2018) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(15/01/2018) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - CÍVEL DESPACHO MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSE - 60002
(12/12/2017) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA
(29/11/2017) CONCLUSOS
(24/11/2017) PETICAO
(24/11/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.17.70176428-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2017 15:22
(14/11/2017) ATO PUBLICADO - Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 14/11/2017 Data da Publicação: 16/11/2017 Número do Diário: 1987 Página: 22/25
(13/11/2017) JUNTADA DE AR - Em 13 de novembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR726889591TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0725024-33.2015.8.02.0001-0007, emitido para José Marques Vieira. Usuário: M22500
(13/11/2017) JUNTADA DE AR - Em 13 de novembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR726888812TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0725024-33.2015.8.02.0001-0002, emitido para José Gilton Pereira Lima. Usuário: M22500
(13/11/2017) JUNTADA DE AR - Em 13 de novembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR726888891TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0725024-33.2015.8.02.0001-0004, emitido para Adeildo Sotero da Silva. Usuário: M22500
(13/11/2017) CERTIDAO - Genérico
(13/11/2017) JUNTADA DE AR - Em 13 de novembro de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR726888888TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0725024-33.2015.8.02.0001-0003, emitido para Ana Luiza Araújo Freire Soares. Usuário: M22500
(13/11/2017) JUNTADA DE AR - Em 13 de novembro de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR726889574TJ - Desconhecido), referente ao ofício n. 0725024-33.2015.8.02.0001-0005, emitido para Fracisco Augusto Azevedo. Usuário: M22500
(13/11/2017) JUNTADA DE AR
(13/11/2017) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que as cartas postais de citação/intimação retornaram com as observações: "mudou-se e desconhecido", fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária.
(13/11/2017) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que as cartas postais de citação/intimação retornaram com as observações: "mudou-se e desconhecido", fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária.
(13/11/2017) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0415/2017 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XXI, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que as cartas postais de citação/intimação retornaram com as observações: "mudou-se e desconhecido", fica a parte Autora intimada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a providência que entender necessária. Advogados(s): Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
(24/10/2017) JUNTADA DE MANDADO
(16/10/2017) DEVOLVIDO O - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(15/10/2017) DEVOLVIDO O - .CM - Ato negativo - Destinatário desconhecido
(15/10/2017) DEVOLVIDO O - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(15/10/2017) JUNTADA DE MANDADO
(13/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(10/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato negativo - Destinatário mudou-se
(06/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(06/10/2017) JUNTADA DE MANDADO
(05/10/2017) DEVOLVIDO O - .CM - Ato negativo - Outros motivos
(04/10/2017) MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO - Intimação Positiva e Negativa
(27/09/2017) CARTA EXPEDIDA - Citação por Carta Rito Ordinário com Antecipação de Tutela
(27/09/2017) ATO PUBLICADO - Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 27/09/2017 Data da Publicação: 28/09/2017 Número do Diário: 1955 Página: 21/29
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056455-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/03/2018 Local: Oficial de justiça - Maura Lúcia da Silva
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056461-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/10/2017 Local: Oficial de justiça - Cícero Mariano Gomes Filho
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056807-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2017 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056811-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2017 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056449-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017 Local: Oficial de justiça - Robson Raimundo da Silva
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056427-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/10/2017 Local: Oficial de justiça - Izaldir Lima Correia
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056411-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/10/2017 Local: Oficial de justiça - Alzere Tenório Cavalcanti
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056398-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2017 Local: Oficial de justiça - Alexandre Alves de Aquino Fonseca
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056390-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2017 Local: Oficial de justiça - Alberth Augusto Araújo Pinheiro
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056386-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2017 Local: Oficial de justiça - Cristiano Silva Magalhães
(27/09/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/056382-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2017 Local: Oficial de justiça - Cristiana de Melo Leite
(27/09/2017) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(26/09/2017) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - DECISÃOCitem-se os Réus nos endereços indicados às fls. 861/862.Defiro o pedido do Autor para que a Réplica somente seja apresentado após a apresentação de todas as contestações.Reservo-me a reapreciação da Liminar após as respostas dos Réus, em virtude da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
(26/09/2017) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0326/2017 Teor do ato: DECISÃOCitem-se os Réus nos endereços indicados às fls. 861/862.Defiro o pedido do Autor para que a Réplica somente seja apresentado após a apresentação de todas as contestações.Reservo-me a reapreciação da Liminar após as respostas dos Réus, em virtude da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), José Francisco Oliveira Rego (OAB 7928/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL)
(26/09/2017) CARTA EXPEDIDA - Citação por Carta Rito Ordinário com Antecipação de Tutela
(11/09/2017) DECISAO PROFERIDA - DECISÃOCitem-se os Réus nos endereços indicados às fls. 861/862.Defiro o pedido do Autor para que a Réplica somente seja apresentado após a apresentação de todas as contestações.Reservo-me a reapreciação da Liminar após as respostas dos Réus, em virtude da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
(23/08/2017) CONCLUSOS
(22/08/2017) PETICAO
(22/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.17.70121772-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2017 18:48
(31/07/2017) ATO PUBLICADO - Relação :0227/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 1915 Página: 55/58
(28/07/2017) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0227/2017 Teor do ato: DESPACHODiante da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, intime-se o Autor para que indique as partes que deverão integrar a lide e seus endereços, no prazo de 15(quinze) dias. Advogados(s): VANESSA RODA PAVANI MELLO (OAB 7498/AL), Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL), José Francisco Oliveira Rego (OAB 7928/AL), Fábio Costa de Almeida Ferrário (OAB 3683/AL), HERBERT DE OLIVEIRA (OAB 11008/AL)
(19/07/2017) VISTO EM CORREICAO - 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.
(18/07/2017) ENCAMINHADO PARA PUBLICACAO - DESPACHODiante da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, intime-se o Autor para que indique as partes que deverão integrar a lide e seus endereços, no prazo de 15(quinze) dias.
(10/04/2017) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHODiante da Decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, intime-se o Autor para que indique as partes que deverão integrar a lide e seus endereços, no prazo de 15(quinze) dias.
(23/02/2017) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0725024-33.2015.8.02.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração - Assunto principal: Pessoas Jurídicas
(02/09/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(01/09/2016) VISTO EM CORREICAO - 1. ( X ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER.
(03/08/2016) REPLICA
(03/08/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.16.70097452-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/08/2016 15:32
(03/08/2016) CONCLUSOS
(11/07/2016) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Vistos,Manifeste-se a parte Autora sobre as contestações e documentos acostados pelas Rés, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se.
(21/02/2016) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0725024-33.2015.8.02.0001/01 - Classe: Exceção de Incompetência - Assunto principal: Pessoas Jurídicas
(16/02/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.16.70016207-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/02/2016 20:12
(15/02/2016) CONTESTACAO
(12/02/2016) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.16.70013035-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2016 18:54
(12/02/2016) CONCLUSOS
(04/02/2016) EXCECAO DE INCOMPETENCIA - Exceção de Incompetência - 00001
(04/02/2016) CONTESTACAO
(04/02/2016) INCIDENTE PROCESSUAL INSTAURADO - Seq.: 01 - Exceção de Incompetência
(01/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.16.80000939-3 Tipo da Petição: Parecer Data: 27/01/2016 08:02
(01/02/2016) JUNTADA DE MANDADO
(01/02/2016) CERTIDAO - Genérico
(27/01/2016) PARECER
(21/01/2016) ATO PUBLICADO - Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 1553 Página: 89/94
(20/01/2016) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0009/2016 Teor do ato: i Advogados(s): Adelmo Sérgio Pereira Cabral (OAB 1110/AL)
(14/01/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(14/01/2016) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - i
(11/01/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(08/01/2016) JUNTADA DE DOCUMENTO
(08/01/2016) JUNTADA DE MANDADO
(08/01/2016) CERTIDAO - Genérico
(06/01/2016) DEVOLVIDO O - 60091
(04/01/2016) PETICAO
(04/01/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.16.70000138-2 Tipo da Petição: Petição Data: 04/01/2016 12:23
(04/01/2016) DECISAO PROFERIDA - DESPACHO Expeçam-se os respectivos Mandados de Imissão de Posse do interventor judicial nomeado por este Juízo, Sr. José Lages Júnior, para que conduza as auditorias e promova a gestão das entidades Rés, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE ALAGOAS - FECOMÉRCIO/AL, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC/AL e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DE ALAGOAS - SESC/AL, enquanto do afastamento da Mesa Diretora.
(04/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/000205-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2016 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(04/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/000206-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2016 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(04/01/2016) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2016/000207-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2016 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(04/01/2016) CONCLUSOS
(04/01/2016) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Oficie-se à Central de Mandados para que os Mandados de nºs 001.2016/000205-3, 001.2016/000206-1 e 001.2016/000207-0 sejam cumpridos com urgência.
(15/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.15.70143424-9 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/12/2015 15:48
(10/12/2015) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(10/12/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO
(04/12/2015) DEVOLVIDO O - Ato Positivo - PJ
(01/12/2015) DEVOLVIDO O - Ato Positivo - PJ
(25/11/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.15.70136688-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2015 18:51
(24/11/2015) PETICAO
(23/11/2015) MANDADO DEVOLVIDO - Citação Positiva
(19/11/2015) CERTIDAO - Genérico
(19/11/2015) JUNTADA DE DOCUMENTO
(19/11/2015) JUNTADA DE PETICAO
(19/11/2015) CONCLUSOS
(18/11/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTOS - Compromisso - Genérico
(18/11/2015) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Citação - Intimação - Rito Ordinário - Antecipação de Tutela
(17/11/2015) MANDADO DEVOLVIDO - Citação Positiva
(16/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/078495-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2015 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(16/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/078502-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2015 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(16/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/078514-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/12/2015 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(16/11/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/078523-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2015 Local: 6º Cartório Cível da Capital
(13/11/2015) VISTA AO MINISTERIO PUBLICO
(06/11/2015) DECISAO PROFERIDA - Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos do artigo 273, I do CPC, conforme exaustivamente fundamentado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor, determinando, como medida de cautela, o afastamento provisório da atual Mesa Diretora da FECOMÉRCIO/AL, eleita em 2014, inclusive seu presidente e vice, do Conselho Fiscal, dos seus Delegados Representantes, estendendo o afastamento destes às suas respectivas funções e atribuições exercidas perante o SESC/AL, o SENAC/AL, e demais representações decorrentes da investidura do mandato perante a FECOMÉRCIO/AL, o que faço tendo em vista a desobediência por seus membros de normas estatutárias e legais, especialmente, mas sem limitação, ao regramento do processo eletivo de 2014, à malversação do patrimônio das entidades (inclusive em benefício pessoal) e ao desrespeito ante as ordens deste próprio juízo em meio aos autos nº 0725024-33.2015.8.02.0001, salvaguardados os efeitos dos atos por eles praticados até a data em que ocorrer a ciência desta decisão. Para representação e gestão interina pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias da FECOMÉRCIO/AL, dos departamentos regionais (estaduais) do SESC e do SENAC, e demais representações perante órgãos e entidades públicas e privadas decorrentes do exercício dos respectivos mandatos nas entidades e/ou seus conselhos, designo o Sr. JOSÉ LAGES JÚNIOR, CPF nº 009.109.684-70, para o exercício do encargo de interventor judicial, fixando-lhe remuneração líquida de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada uma das três entidades supra referidas. No curso do prazo acima assinalado, deverá o interventor judicial, assistido por um conselho consultivo a ser por ele composto por representantes dos sindicatos representativos das categorias econômicas representadas pela FECOMÉRCIO/AL, inclusive os que demonstrem o interesse em integrá-la, promover ainda: a) o associativismo necessário para conferir legitimidade aos membros de cargos de comando da FECOMÉRCIO/AL; b) uma auditoria nos requisitos de elegibilidade dos membros da Mesa Diretora ora afastada; e c) uma auditoria e regularização das obrigações sociais, fiscais e sindicais das referidas entidades, inclusive buscando a regularização dos sindicatos afiliados. Por fim, intime-se o representante do Ministério Público. P.R.I. Maceió , 06 de novembro de 2015. Maria Valéria Lins Calheiros Juiza de Direito
(22/10/2015) VISTO EM CORREICAO - 2.2. ( X ) DECISÃO
(16/10/2015) DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA - Salvo apreciação e deliberação do(a) Eminente Magistrado(a), os autos em epígrafe foram distribuídos por dependência, em razão de solicitação no rosto da inicial.
(16/10/2015) CONCLUSOS