(08/05/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió
(01/05/2022) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.22.80031162-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 01/05/2022 10:02
(01/05/2022) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(28/04/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(28/04/2022) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(27/04/2022) ATO PUBLICADO - Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3048
(27/04/2022) CARTA EXPEDIDA - AR DIGITAL - Intimação - Genérica
(27/04/2022) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió
(27/04/2022) VISTA A PGM - PORTAL ELETRONICO
(27/04/2022) VISTO EM AUTOINSPECAO - Despacho Visto em Autoinspeção
(26/04/2022) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTENCIA - Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Rafael Menezes Barbosa de Miranda, cidadão devidamente qualificado e por intermédio de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de Maceió e outro, igualmente qualificados. Entretanto, logo após a manifestação do Ministério Público, o autor ingressou em juízo requerendo a desistência do feito, com fundamento na perda superveniente de seu objeto, ante ao fato de que o réu estaria cumprindo, sponte propria, com o pleito de limpeza da localidade informada em que reside o autor. Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. A este respeito, dispõe ainda o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 que: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se os devidos editais conforme determinado no art. 9º c/c art. 7º, II, da Lei nª 4.717/1965 e intime-se os réus e o Ministério Público do Estado de Alagoas, para que tomem conhecimento do pedido de desistência e, querendo, requeiram o desarquivamento para o que entenderem de direito. Sem custas. Sem honorários. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,26 de abril de 2022. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A2Vencimento: 17/05/2022
(26/04/2022) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0239/2022 Teor do ato: Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Rafael Menezes Barbosa de Miranda, cidadão devidamente qualificado e por intermédio de Advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Popular em face do Município de Maceió e outro, igualmente qualificados. Entretanto, logo após a manifestação do Ministério Público, o autor ingressou em juízo requerendo a desistência do feito, com fundamento na perda superveniente de seu objeto, ante ao fato de que o réu estaria cumprindo, sponte propria, com o pleito de limpeza da localidade informada em que reside o autor. Neste particular, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. A este respeito, dispõe ainda o art. 9º da Lei nº 4.717/1965 que: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimado no que dispõe o art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se os devidos editais conforme determinado no art. 9º c/c art. 7º, II, da Lei nª 4.717/1965 e intime-se os réus e o Ministério Público do Estado de Alagoas, para que tomem conhecimento do pedido de desistência e, querendo, requeiram o desarquivamento para o que entenderem de direito. Sem custas. Sem honorários. Publico. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,26 de abril de 2022. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A2 Advogados(s): Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(22/04/2022) CONCLUSOS
(20/04/2022) JUNTADA DE PEDIDO DE DESISTENCIA - Nº Protocolo: WMAC.22.70100239-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência da Ação Data: 20/04/2022 23:06
(20/04/2022) PEDIDO DE DESISTENCIA DA ACAO
(27/05/2021) VISTO EM AUTOINSPECAO - Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Nome Parte Principal Passiva<< Campo excluído do banco de dados >> VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( X ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( X ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( ) OUTRO Maceió, 27 de maio de 2021 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
(21/09/2020) CONCLUSOS
(16/08/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.20.70167571-3 Tipo da Petição: Pedido de Andamento do proc./sent./decisões/desp. Data: 16/08/2020 15:18
(16/08/2020) PEDIDO DE ANDAMENTO DO PROC SENT DECISOES DESP
(14/08/2020) VISTO EM AUTOINSPECAO - Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda VISTO EM AUTO INSPEÇÃO DESPACHO ( ) PROCESSO EM ORDEM, NADA A PROVER ( ) À CONCLUSÃO PARA: 2.1( ) DESPACHO 2.2( ) DECISÃO 2.3( ) SENTENÇA ( ) COBRE-SE 3.1( ) A DEVOLUÇÃO DE PRECATÓRIA 3.2( ) A DEVOLUÇÃO DE MANDADO ( ) CUMPRA-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) REITERE-SE O DESPACHO DE FLS. ( ) MANTENHA-SE O FEITO SOBRESTADO ( ) ARQUIVE-SE, APÓS BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO ( ) AUTUE-SE ( ) REMETA-SE 9.1( ) AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9.2( ) À CONTADORIA 9.3( ) À DISTRIBUIÇÃO ( ) EXPEÇA-SE CERTIDÃO AO FUNJURIS ( ) COLOQUE-SE NA PAUTA DE AUDIÊNCIA: 11.1( ) CONCILIAÇÃO 11.2( ) INSTRUÇÃO 11.3( ) OUTRA ( ) ABRA-SE VISTA AO ADVOGADO: 12.1( ) DO AUTOR 12.2( ) DO RÉU 12.3( ) DAS PARTES ( ) ABRA-SE VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO ( ) ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ( ) JUNTE-SE PETIÇÃO ( ) CUMPRA-SE O ATO PROCESSUAL DETERMINADO ( ) REITERE-SE OFÍCIO ( ) EXPEÇA-SE: 18.1( ) ATO ORDINATÓRIO 18.2( ) EDITAL 18.3( ) PRECATÓRIA 18.4( ) OFÍCIO 18.5( ) MANDADO 18.6( ) CARTA 18.7( ) ALVARÁ ( ) PUBLIQUE-SE: 19.1( ) ORDINATÓRIO 19.2( ) DESPACHO 19.3( ) DECISÃO 19.4( ) SENTENÇA ( ) CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO ( ) DEVOLVA-SE CARTA PRECATÓRIA ( ) RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO ( ) AGUARDE-SE O PRAZO DE SUSPENSÃO ( X ) OUTRO (Intime-se a parte autora, via carta com AR, para que, em cinco dias, demonstre seu interesse no prosseguimento do feito, informando a situação atual dos fatos relatados na inicial, sob pena de extinção do feito.) Maceió, 14 de agosto de 2020 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
(27/03/2020) CERTIDAO - Autos nº: 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo das partes, sem que houvesse manifestação nos autos. O referido é verdade, do que dou fé. Maceió, 27 de março de 2020. Dirlene Maria Silva Magalhães Analista Judiciário
(27/03/2020) CONCLUSOS
(21/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió
(10/01/2020) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió
(10/01/2020) VISTA A PGM - PORTAL ELETRONICO
(19/12/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0534/2019 Data da Publicação: 20/01/2020 Número do Diário: 2490
(17/12/2019) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas. Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de DireitoVencimento: 20/01/2020
(17/12/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0534/2019 Teor do ato: Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas. Em caso afirmativo, deve a parte especificá-las, indicando suas respectivas finalidades, precisando as alegações de fato que estas objetivam comprovar. Maceió(AL), 16 de dezembro de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(17/10/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80089433-0 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 17/10/2019 10:31
(17/10/2019) CONCLUSOS
(17/10/2019) CIENCIA DA DECISAO
(01/10/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(23/09/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0424/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 2430
(20/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.19.70208790-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2019 13:46
(20/09/2019) ATO ORDINATORIO - ARTIGO 162 4O CPC - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
(20/09/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(20/09/2019) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(20/09/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0424/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. Advogados(s): Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(20/09/2019) REPLICA
(19/09/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0420/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2428
(18/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Autos n°: 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 18 de setembro de 2019 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário
(18/09/2019) BAIXA DEFINITIVA
(18/09/2019) REATIVACAO DE PROCESSO BAIXADO
(18/09/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0420/2019 Teor do ato: Autos n°: 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação e/ou documentos, com especial atenção às preliminares e aos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, acaso suscitados na defesa. Maceió, 18 de setembro de 2019 Glauquia Heires Rocha e Passos Analista Judiciário Advogados(s): Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB 11641A/AL), Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(14/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTOS - Nº Protocolo: WMAC.19.70133604-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/06/2019 12:58
(14/06/2019) CONTESTACAO
(17/05/2019) JUNTADA DE MANDADO
(16/05/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - .CM - Ato positivo
(10/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WMAC.19.80036261-4 Tipo da Petição: Ciência da Decisão Data: 10/05/2019 10:50
(10/05/2019) CIENCIA DA DECISAO
(09/05/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Intimação - Portal Eletrônico - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(08/05/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal - Ministério Público do Estado de Alagoas - MPAL
(08/05/2019) VISTA AO MP - PORTAL ELETRONICO
(05/05/2019) CERTIDAO EMITIDA - Certidão de Citação e Intimação - Portal - Procuradoria do Município de Maceió - PGM-Maceió
(24/04/2019) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação Fazenda Pública - Portal
(24/04/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/029354-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/05/2019 Local: Oficial de justiça - Cristiana de Melo Leite
(24/04/2019) MANDADO RECEBIDO NA CENTRAL DE MANDADOS - Ocorreu o recebimento de um Mandado pela Central de Mandados.
(24/04/2019) CERTIDAO - Certidão de Remessa de Citação e Intimação para o Portal
(10/04/2019) ATO PUBLICADO - Relação :0181/2019 Data da Publicação: 11/04/2019 Número do Diário: 2321
(09/04/2019) DECISAO PROFERIDA - Autos nº: 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Mantenho o despacho de fls. 13/14 e determino o seu cumprimento, de forma a se efetivar a citação da parte ré, nos seus exatos termos. Maceió, 09 de abril de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de DireitoVencimento: 16/04/2019
(09/04/2019) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0181/2019 Teor do ato: Autos nº: 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DECISÃO Mantenho o despacho de fls. 13/14 e determino o seu cumprimento, de forma a se efetivar a citação da parte ré, nos seus exatos termos. Maceió, 09 de abril de 2019. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(22/08/2018) DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0368/2018 Teor do ato: Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Ao compulsar os autos verifico que a parte autora alega que existe esgoto, próximo ao Shopping Maceió, que vem causando incômodos e doenças à população do local. Acontece que não há qualquer prova destas alegações, haja vista que o autor se limitou a juntar à incial o carnê de pagamento da OAB, o título de eleitor e sua Carteira da OAB, restando comprovada tão somente sua legitimidade ativa para propor ação popular. Sendo assim, entendo como indispensável a oitiva da parte contrária, para que em momento posterior seja analisado o pedido de tutela de urgência. Destarte, CITE-SE a parte ré para que, querendo, no prazo de vinte dias (Art. 7º, IV da Lei 4.717), apresente resposta à presente demanda. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Intime-se, desde já, o Ministério Público para que se manifeste nos autos. Publique-se. Intime-se. Maceió(AL), 22 de agosto de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(23/08/2018) ATO PUBLICADO - Relação :0368/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2170
(23/08/2018) CONCLUSOS
(22/08/2018) PEDIDO DE RECONSIDERACAO DE DECISAO
(22/08/2018) DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Ao compulsar os autos verifico que a parte autora alega que existe esgoto, próximo ao Shopping Maceió, que vem causando incômodos e doenças à população do local. Acontece que não há qualquer prova destas alegações, haja vista que o autor se limitou a juntar à incial o carnê de pagamento da OAB, o título de eleitor e sua Carteira da OAB, restando comprovada tão somente sua legitimidade ativa para propor ação popular. Sendo assim, entendo como indispensável a oitiva da parte contrária, para que em momento posterior seja analisado o pedido de tutela de urgência. Destarte, CITE-SE a parte ré para que, querendo, no prazo de vinte dias (Art. 7º, IV da Lei 4.717), apresente resposta à presente demanda. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Intime-se, desde já, o Ministério Público para que se manifeste nos autos. Publique-se. Intime-se. Maceió(AL), 22 de agosto de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
(22/08/2018) JUNTADA DE DOCUMENTO - Nº Protocolo: WMAC.18.70180140-6 Tipo da Petição: Pedido de Reconsideração de Decisão Data: 22/08/2018 17:51
(22/08/2018) ENCAMINHADO AO DJ ELETRONICO - Relação: 0368/2018 Teor do ato: Autos n° 0721216-15.2018.8.02.0001 Ação: Ação Popular Autor: Rafael Menezes Barbosa de Miranda Réu: Município de Maceió e outro DESPACHO Ao compulsar os autos verifico que a parte autora alega que existe esgoto, próximo ao Shopping Maceió, que vem causando incômodos e doenças à população do local. Acontece que não há qualquer prova destas alegações, haja vista que o autor se limitou a juntar à incial o carnê de pagamento da OAB, o título de eleitor e sua Carteira da OAB, restando comprovada tão somente sua legitimidade ativa para propor ação popular. Sendo assim, entendo como indispensável a oitiva da parte contrária, para que em momento posterior seja analisado o pedido de tutela de urgência. Destarte, CITE-SE a parte ré para que, querendo, no prazo de vinte dias (Art. 7º, IV da Lei 4.717), apresente resposta à presente demanda. Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014)), deixo de aplicar o art. 334, §4º, II do NCPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual. Intime-se, desde já, o Ministério Público para que se manifeste nos autos. Publique-se. Intime-se. Maceió(AL), 22 de agosto de 2018. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Advogados(s): Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB 15362/AL)
(21/08/2018) DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(21/08/2018) CONCLUSOS