Processo 0701466-83.2020.8.01.0001


07014668320208010001
mapa do Brasil estilizado
  • Ramo do Direito: Exoneração
  • Assuntos Processuais: Interesse Coletivo | Liminar | Partes e Procuradores
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAC
  • UF: AC
  • Comarca: RIO BRANCO
  • Foro: VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Vara: 1
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: TRAMITACAO PRIORITARIA
  • Valor da ação: 500.000,00
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(20/04/2020) PUBLICADO - Relação :0057/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 79/81

(17/04/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0057/2020 Teor do ato: Importa em extinção do processo o fato de a parte exequente desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Max Elias da Silva Araujo (OAB 4507/AC)

(13/04/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(13/04/2020) TERMO EXPEDIDO - Termo - Remessa - Arquivo

(13/04/2020) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(08/04/2020) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTENCIA - Importa em extinção do processo o fato de a parte exequente desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Portanto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se.

(16/03/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.70015059-5 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 09:27

(16/03/2020) CONCLUSOS PARA JULGAMENTO

(16/03/2020) PETICAO

(18/02/2020) PUBLICADO - Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 58/59

(14/02/2020) MERO EXPEDIENTE - Assim sendo, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) juntar aos autos o título de eleitor e certidão eleitoral que comprove sua qualidade de cidadão; b) indicar de forma clara, objetiva e específica qual(is) ato(s) lesivo(s) contra o foi cometido pelo réu, juntando as respectivas provas pertinentes, bem como explicar a alegada ilegalidade/inconstitucionalidade dos atos administrativos mencionados nos pedidos de tutela de urgência 1 e 2 da p. 47, bem como a inconstitucionalidade da PEC que cria a Polícia Penal; c) explicar o pedido 3, pois não está compreensível; d) comprovar as alegações referentes ao pedido 4, bem como expor o fundamento jurídico utilizado para sustentar sua pretensão de afastamento dos agentes públicos; e e) indicar corretamente as pessoas que deverão compor o polo passivo da demanda. O pedido de p. 197 resta contemplado pelo prazo de 15 dias concedido para a emenda à inicial, que deve vir instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Determino a exclusão das p. 169/177 do anexo da parte autora, dado que estão em duplicidade com as p. 178/186. Determino à Secretaria a inserção da tarja indicativa de intervenção do Ministério Público. Intime-se.

(14/02/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão - Genérico - Escrivão - Interno

(14/02/2020) EXPEDIDA CERTIFICADA - Relação: 0029/2020 Teor do ato: Assim sendo, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, concedo prazo de 15 (quinze) dias ao autor para que emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: a) juntar aos autos o título de eleitor e certidão eleitoral que comprove sua qualidade de cidadão; b) indicar de forma clara, objetiva e específica qual(is) ato(s) lesivo(s) contra o foi cometido pelo réu, juntando as respectivas provas pertinentes, bem como explicar a alegada ilegalidade/inconstitucionalidade dos atos administrativos mencionados nos pedidos de tutela de urgência 1 e 2 da p. 47, bem como a inconstitucionalidade da PEC que cria a Polícia Penal; c) explicar o pedido 3, pois não está compreensível; d) comprovar as alegações referentes ao pedido 4, bem como expor o fundamento jurídico utilizado para sustentar sua pretensão de afastamento dos agentes públicos; e e) indicar corretamente as pessoas que deverão compor o polo passivo da demanda. O pedido de p. 197 resta contemplado pelo prazo de 15 dias concedido para a emenda à inicial, que deve vir instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação. Determino a exclusão das p. 169/177 do anexo da parte autora, dado que estão em duplicidade com as p. 178/186. Determino à Secretaria a inserção da tarja indicativa de intervenção do Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Max Elias da Silva Araujo (OAB 4507/AC)

(12/02/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.70007553-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2020 23:54

(12/02/2020) JUNTADA - Nº Protocolo: WEB1.20.70007554-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2020 23:57

(11/02/2020) DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(11/02/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/02/2020) PETICAO

(11/02/2020) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(11/02/2020) CONCLUSO PARA DESPACHO