(01/03/2022) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
(20/02/2022) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de fevereiro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR370286422TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-000006, emitido para Márcio Nogueira Vignoli. Usuário:
(08/02/2022) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 08 de fevereiro de 2022 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR370286475TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-000008, emitido para André Souza da Silva. Usuário:
(04/12/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 04 de dezembro de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR370286467TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-000007, emitido para Jandira Nogueira Vignoli. Usuário:
(18/11/2021) CARTA EXPEDIDA - 4VFP Carta de Citação AR Digital
(19/10/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(30/09/2021) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: PWEB.21.60864340-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/09/2021 22:14
(30/09/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(28/09/2021) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: PWEB.21.60855193-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/09/2021 18:08
(28/09/2021) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(08/09/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0180/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3165
(03/09/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0180/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus, 20 de agosto de 2021. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Douglas Rui Pessoa Reis Aguiar (OAB 11441/AM), Bárbara Carvalho Ipiranga (OAB 11424/AM), Lúcia de Fátima Llanos Aguirre (OAB 11948/AM), Luciana do Nascimento Lento Miguez (OAB 154194/RJ), Jacob & Nogueira Advogados (OAB 191202/AM)
(02/09/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(23/08/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus, 20 de agosto de 2021. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria
(16/07/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80119604-4 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 16/07/2021 12:03
(16/07/2021) PROMOCAO MINISTERIAL
(15/07/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80118790-8 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 15/07/2021 15:41
(15/07/2021) PROMOCAO MINISTERIAL
(05/06/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(28/05/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0107/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3097
(27/05/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0107/2021 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0660049-40.2018.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa AssuntoDano ao Erário Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus:Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda atual Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, c/c pedido de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda atual Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. O Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio da 78º PRODEPPP, instaurou o inquérito civil n. 032.2016.000057 para apurar supostos atos de improbidade administrativas, detectados no procedimento de inexigibilidade de licitação e execução dos contratos n. 072/2013-SEMED e 078/2013-SEMED, que geraram dano ao erário estimado em R$ 5.518.434,00 (cinco milhões quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Informa que a licitação em suspeita, tratou da aquisição de 112.134 revistinhas, com o preço unitário de R$ 31,36 por revista, o que desde logo chamou a atenção para possível sobrepreço. Afirma, ainda, que foram encontradas revistas adquiridas pela SEMED no varejo, por preços que variavam de R$ 19,90 a R$ 11,90. Narra, que há ilegalidade na inexigibilidade da licitação, uma vez que a empresa investigada não seria a única empresa capaz de fornecer o material adquiridos e que apresentou atestados de exclusividade inidôneos, fornecidos por entidades que não são consideradas aptas para esse objetivo, sendo que tal declaração deveria ser fornecida pela Junta Comercial do Estado do Amazonas, de forma que não há sustentação de que a citada empresa seria o fornecedor exclusivo do material objeto da lide. Argumenta a ilegalidade, no aspecto financeiro-orçamentário, do contrato n. 072/2013, uma vez que a abertura de crédito suplementar deveria ocorrer pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da pasta, mas não por mero despacho da lavra do Subsecretário de Adm. e Finanças da SEMED. Destaca, ainda, a aquisição adicional sem formalização legal ao contrato n. 072/2013 oriunda de uma "promoção" oferecida pela empresa CONESUL e prontamente aceita pela SEMED na pessoa do Subsecretário Luis Fabian, onde constatou-se as seguintes irregularidades: a) quantidade desconhecida de revistas fornecidas; b) ausência de procedimento administrativo, relativo à aquisição; c) ausência de projeto básico e justificativa; d) ausência de contrato; e) ausência de publicidade oficial; f) ausência de nota de empenho e termo de recebimento; g) ausência de informação acerca da utilização do material. Sustenta que, além de vícios constatados nos procedimentos de inexigibilidade até a celebração dos contratos, verifica-se ainda que não há comprovação da efetiva entrega e distribuição dos gibis adquiridos. Por sua vez, aponta o sobrepreço e demais ilegalidade no contrato n. 78/2013, formalizado por meio de procedimento de inexigibilidade número 2013/4114/4147/12760 nos mesmos moldes da compra do contrato 072/2013 (processo administrativo 2013/4114/4147/12120) Diante dos fatos narrados, entende o autor que houve violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dano ao erário e ausência de interesse público nas compras, Nesse contexto, requereu o autor: a) a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Conesul Plus Comercial e Logística Ltda e da Empresa Conesul Comercial e Tecnologia Educacional EIRELI; c) a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos; d) a condenação solidária dos réus às sanções civis previstas no art. 12, inciso I, II e III, da Lei 8.429/93. Despacho de fls. 1143/1144, determinou a intimação dos réus para a apresentação de defesa prévia. Petição do Município de Manaus, fls. 1158/1163, requereu a sua não integralização à lide. Defesa prévia de Pauderney Tomaz Avelino, fls. 1168/1196. Juntou documentos às fls. 1199/1214. Defesa prévia de Luís Fabian Pereira Barbosa, fls. 1215/ 1246. Juntou documentos às fls. 1248/1264. Defesa prévia de Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Márcio Nogueira Vignoli e Jandira Nogueira Vignoli, fls. 1265/1327. Juntou documentos às fls. 1328/1350. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda atual Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa em razão de supostos atos de improbidades ocorridos na licitação e execução dos contratos 072/2013-SEMED e 078/2013-SEMED, firmados entre a Secretaria de Educação do Município de Manaus e a empresa Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli para o fornecimento de quadrinhos e almanaques da "turma da mônica". II.a A legalidade no oferecimento do produto ou serviço. Ab initio, o Ministério Público contesta o fato da empresa ré Conesul ter apresentado um projeto para à Semed, o que representaria um indício de que a demanda pelo material não existiria. Contudo, entende-se que não merece prosperar tal indício, pois o simples fato de oferecimento de um produto, a qualquer ente público ou privado, está dentro dinâmica do mundo capitalista, não havendo qualquer vinculação entre a demonstração de produto e a aquisição da mesma. Ademais, isso não retira o interesse público pela aquisição ou não do material, uma vez que justamente pelo conhecimento do produto pode a Administração Pública vislumbrar na aquisição desses materiais, a satisfação de seus interesses públicos. II.b A exclusividade de comercialização do produto pela empresa ré. Nesse ponto, argumenta o autor que não haveria exclusividade da empresa ré na comercialização dos gibis educativos da Turma da Mônica. Ademais, somente a JUCEA/AM poderia atestar a exclusividade, sendo inidôneo as certidões apresentadas pela Associação Nacional dos Editores de Revistas ANER e pela Câmara Brasileira do Livro CBL. Contudo, não assiste razão ao autor. O art. 25, I da Lei 8.666/93 afirma que entidades equivalentes podem atestar a exclusividade, senão vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Ademais, destaca-se o contrato de exploração comercial em caráter de exclusividade, fls. 1051, firmado entre a Conesul e a Panini Brasil Ltda onde afirma a exclusividade da primeira em comercializar os produtos junto aos órgãos da Administração Pública, vejamos: Cláusula Primeira: A PANINI confere à CONESUL, o direito de exploração comercial dos produtos a seguir relacionados, de modo a permitir-lhe que promova a comercialização em caráter de exclusividade junto ao canal de clientes da administração pública.. Destaca-se ainda, à fl. 1056, que a PANINI atestou a autenticidade do contrato de exclusividade firmada entre ela e a empresa Conesul. Por fim, em parecer no processo n. 1006/2014, que em tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, de lavra do Conselheiro Júlio Pinheiro, fls. 1199/1203, atestou a legalidade das declarações emitidas pela ANER e CBL, vejamos um trecho de sua decisão: Conforme infere-se no artigo acima, o atestado de exclusividade pode ser fornecido por entidades equivalentes, logo, entendo que as declarações emitidas pela ANER Associação Nacional de Editores de Revistas e pela CBL Câmara Brasileira do Livro, estão respaldadas pelo diploma legal supracitado. Além do mais considero tais entidades como instituições idôneas e confiáveis. Neste mesmo sentido, o TCU aceitou o atestado de exclusividade da ASSESPRO Associação das Empresas de Software e Informática no Processo TC n. 044.415/98-1. Portanto, considero como válidos os documentos de fls. 50/51. Logo, pelos fundamentos acima declinados, entende-se que não há ilegalidade na inexigibilidade de contratação da empresa ré. II.c A regularidade dos produtos contratados. O autor apontou várias irregularidades nos produtos contratos, como inexistência do preço de capa, sobrepreço dos produtos e inexistência de especificação em contrato dos títulos que seriam adquiridos. Contudo, novamente, não assiste razão ao réu. Os contratos firmados entre o Município de Manaus e o renomado cartunista Maurício de Sousa, foi no sentido da elaboração de revistas em quadrinhos exclusivas para as escolas da rede municipal de ensino de Manaus. Ora, sendo os objetos exclusivos para a Municipalidade entende-se não haver irregularidade no fato de não haver preço na capa, uma vez que tais edições não tinham fins comerciais, bem como no fato de haver o logotipo da prefeitura, o que identificaria os objetos destinados ao ente público. Com relação ao sobrepreço, conforme fotos anexadas as folhas 1174/1176, vislumbra-se que os preços das obras são até maiores do que os constantes das notas de empenho. De igual modo, no citado parecer no processo n. 1006/2014 que em tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas de lavra do Conselheiro Júlio Pinheiro, fls. 1199/1203, este afirmou não verificar a existência de sobrepreço, vejamos: Em relação aos prelos praticados na contratação, estão acostados aos autos, às fls. 138/140, as notas de empenho, em que fica evidente que os valores dos pacotes são correspondentes aos valores de mercado, não caracterizando, desta forma, superfaturamento. Por sua vez, no que se refere à inexistência em contrato da discriminação dos títulos que seriam disponibilizados, faz-se importante anotar que há clareza na indicação das revistas nos seguintes documentos: proposta comercial, projeto básico (fls. 148-152) pareceres e notas de empenhos que são documentos integrantes do contrato, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade. II.d A regularidade do recebimento/distribuição. Argumenta o Ministério Público que a Secretaria Municipal de Educação SEMED não demonstrou cabalmente a distribuição dos gibis. Contudo, em ofício n. 154.2017.78.1.1.1181985.2013.49290 da Divisão de Patrimônio Almoxarifado e Depósito, fls. 886/887, afirma-se que não há saldos de revistas e almanaques adquiridos, discrimina os servidores responsáveis pelo recebimento e pela distribuição, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade. II.e A legalidade no aspecto financeiro-orçamentário. Afirma o autor que a Secretaria de Educação não dispunha de dotação orçamentária e de que a mesma foi contornada mediante simples e sucinto despacho manuscrito de lavra do subsecretário administrativo, quando deveria haver remanejamento de recursos ou pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal de Educação. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se à fl. 1253 que o Decreto n. 2.631 de 05 de novembro de 2013, publicado no DOM na mesma data, pág. 4, de lavra do Prefeito Municipal, realoca recursos à Semed para a implementação de programas e projetos pedagógicos do ensino fundamental no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), montante que deveria ser destinados justamente para os contratos n. 072 078/2013, conforme Ofício 2399/2013-SEMED/GSAF, datado de 19/09/2013, fls. 1212/1214. Portanto, não se pode falar em irregularidades no aspecto financeiro-orçamentário da demanda. II.f Das edições extras. A parte autora afirma que houve uma adição irregular ao contrato n. 072/2013, resultando em um acréscimo no valor de R$ 678.840,60 (seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos). Em verdade, analisando-se os autos, verifica-se que a empresa ré, em virtude de uma promoção, ofereceu ao Município duas opções: receber desconto no valor que seria pago ou receber, sem alteração do preço contratado, mais 2 (dois) gibis por cada kit adquirido, tendo o Município optado pela segunda opção. Verdadeiramente, não houve nenhum prejuízo ao erário, ao contrário, uma vez que se aumentou a quantidade recebida, mas não o valor a ser pago. Salienta-se que o Ministério Público apresenta aos ordens bancárias 2015OB07670 e 2015OB07671, fls. 242/243 destes autos, para afirmar que houve suposto pagamento do acréscimo ofertado pela empresa ré no contrato 072/2013-SEMED. Contudo, as Ordens Bancárias indicam como origem, a ordem de empenho n. 2013NE01502, indicada como dotação orçamentária do contrato 078/2013 (fl. 347). Logo, se conclui que o pagamento, de fato, se refere a outro contrato da SEMED com a Conesul, qual seja, o Contrato n. 078/2013. II.g Da utilidade pedagógica. Argumenta o autor que os títulos adquiridos carecem de qualquer importância pedagógica, uma vez que os alunos já seriam alfabetizados. Contudo, o próprio parecer técnico-pedagógico de fls. 1103/1109 n. 003/2017.NAT-PED 1191370.2013.49290, expedido pelo Núcleo de Apoio Técnico do próprio Ministério Público do Estado do Amazonas ressalta a importância pedagógica das revistas em quadrinhos, vejamos: O material analisado é considerado adequado para uso em sala de aula a importância da utilização de histórias em quadrinhos como recurso didático é reconhecida por especialistas, considerada adequada pelos PCNs, permanecendo esse posicionamento no documentos da Base Nacional Comum Curricular que entrará em vigor... Portanto, entende-se que não assiste razão ao autor quando este afirma que não há no material, utilidade pedagógica. II.h Da fiscalização interna e externa. Ao se verificar os autos, constata-se que houve fiscalização tanto interna do Município de Manaus como externa, através do Tribunal de Contas da União. A Assessoria Jurídica da Semed confirmou a legalidade do projeto, fls. 169-172, bem como a Procuradoria Geral do Município opinou pela possibilidade de contratação direta, fls. 174/177. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em pelo menos duas vezes atestou a legalidade da contratação. A primeira ocorreu no citado processo autônomo n. 1.006/TCE que julgou regular a contratação direta da empresa ré, fls. 1199/1203. A segunda ocorreu na prestação de contas de 2013 do Secretário Municipal de Educação, processo n. 1.665/2014, onde houve a aprovação das contas no acórdão n. 510/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM do dia 21/06/2017, pág. 7, sem qualquer observância com relação aos contratos n. 072/2013 e 078/2013-SEMED. Logo, não havendo irregularidade e muito menos elementos que caracterizem a improbidade, entende-se pela rejeição da presente ação de improbidade. III.- Decide-se. Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra os réus designados no preâmbulo desta decisão, sob o fundamento da improcedência da ação pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 c/c o art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, 24 de maio de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Daniel Fábio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM), Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM), Luís Felipe Avelino Medina (OAB 6100/AM), Marcos dos Santos Carmo Filho (OAB 6818/AM), Douglas Rui Pessoa Reis Aguiar (OAB 11441/AM), Bárbara Carvalho Ipiranga (OAB 11424/AM), Lúcia de Fátima Llanos Aguirre (OAB 11948/AM), Luciana do Nascimento Lento Miguez (OAB 154194/RJ), Jacob & Nogueira Advogados (OAB 191202/AM)
(26/05/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR303718125TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-000005, emitido para André Souza da Silva. Usuário:
(26/05/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(26/05/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(25/05/2021) COM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENÇA Autos nº:0660049-40.2018.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa AssuntoDano ao Erário Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus:Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda atual Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, c/c pedido de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda atual Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. O Ministério Público do Estado do Amazonas, por intermédio da 78º PRODEPPP, instaurou o inquérito civil n. 032.2016.000057 para apurar supostos atos de improbidade administrativas, detectados no procedimento de inexigibilidade de licitação e execução dos contratos n. 072/2013-SEMED e 078/2013-SEMED, que geraram dano ao erário estimado em R$ 5.518.434,00 (cinco milhões quinhentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e quatro reais). Informa que a licitação em suspeita, tratou da aquisição de 112.134 revistinhas, com o preço unitário de R$ 31,36 por revista, o que desde logo chamou a atenção para possível sobrepreço. Afirma, ainda, que foram encontradas revistas adquiridas pela SEMED no varejo, por preços que variavam de R$ 19,90 a R$ 11,90. Narra, que há ilegalidade na inexigibilidade da licitação, uma vez que a empresa investigada não seria a única empresa capaz de fornecer o material adquiridos e que apresentou atestados de exclusividade inidôneos, fornecidos por entidades que não são consideradas aptas para esse objetivo, sendo que tal declaração deveria ser fornecida pela Junta Comercial do Estado do Amazonas, de forma que não há sustentação de que a citada empresa seria o fornecedor exclusivo do material objeto da lide. Argumenta a ilegalidade, no aspecto financeiro-orçamentário, do contrato n. 072/2013, uma vez que a abertura de crédito suplementar deveria ocorrer pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo titular da pasta, mas não por mero despacho da lavra do Subsecretário de Adm. e Finanças da SEMED. Destaca, ainda, a aquisição adicional sem formalização legal ao contrato n. 072/2013 oriunda de uma "promoção" oferecida pela empresa CONESUL e prontamente aceita pela SEMED na pessoa do Subsecretário Luis Fabian, onde constatou-se as seguintes irregularidades: a) quantidade desconhecida de revistas fornecidas; b) ausência de procedimento administrativo, relativo à aquisição; c) ausência de projeto básico e justificativa; d) ausência de contrato; e) ausência de publicidade oficial; f) ausência de nota de empenho e termo de recebimento; g) ausência de informação acerca da utilização do material. Sustenta que, além de vícios constatados nos procedimentos de inexigibilidade até a celebração dos contratos, verifica-se ainda que não há comprovação da efetiva entrega e distribuição dos gibis adquiridos. Por sua vez, aponta o sobrepreço e demais ilegalidade no contrato n. 78/2013, formalizado por meio de procedimento de inexigibilidade número 2013/4114/4147/12760 nos mesmos moldes da compra do contrato 072/2013 (processo administrativo 2013/4114/4147/12120) Diante dos fatos narrados, entende o autor que houve violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, dano ao erário e ausência de interesse público nas compras, Nesse contexto, requereu o autor: a) a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; b) a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Conesul Plus Comercial e Logística Ltda e da Empresa Conesul Comercial e Tecnologia Educacional EIRELI; c) a indisponibilidade dos bens e valores dos requeridos; d) a condenação solidária dos réus às sanções civis previstas no art. 12, inciso I, II e III, da Lei 8.429/93. Despacho de fls. 1143/1144, determinou a intimação dos réus para a apresentação de defesa prévia. Petição do Município de Manaus, fls. 1158/1163, requereu a sua não integralização à lide. Defesa prévia de Pauderney Tomaz Avelino, fls. 1168/1196. Juntou documentos às fls. 1199/1214. Defesa prévia de Luís Fabian Pereira Barbosa, fls. 1215/ 1246. Juntou documentos às fls. 1248/1264. Defesa prévia de Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Márcio Nogueira Vignoli e Jandira Nogueira Vignoli, fls. 1265/1327. Juntou documentos às fls. 1328/1350. É o relatório. II.- Fundamenta-se. Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda atual Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa em razão de supostos atos de improbidades ocorridos na licitação e execução dos contratos 072/2013-SEMED e 078/2013-SEMED, firmados entre a Secretaria de Educação do Município de Manaus e a empresa Conesul Comercial e Tecnologia Educacional Eireli para o fornecimento de quadrinhos e almanaques da "turma da mônica". II.a A legalidade no oferecimento do produto ou serviço. Ab initio, o Ministério Público contesta o fato da empresa ré Conesul ter apresentado um projeto para à Semed, o que representaria um indício de que a demanda pelo material não existiria. Contudo, entende-se que não merece prosperar tal indício, pois o simples fato de oferecimento de um produto, a qualquer ente público ou privado, está dentro dinâmica do mundo capitalista, não havendo qualquer vinculação entre a demonstração de produto e a aquisição da mesma. Ademais, isso não retira o interesse público pela aquisição ou não do material, uma vez que justamente pelo conhecimento do produto pode a Administração Pública vislumbrar na aquisição desses materiais, a satisfação de seus interesses públicos. II.b A exclusividade de comercialização do produto pela empresa ré. Nesse ponto, argumenta o autor que não haveria exclusividade da empresa ré na comercialização dos gibis educativos da Turma da Mônica. Ademais, somente a JUCEA/AM poderia atestar a exclusividade, sendo inidôneo as certidões apresentadas pela Associação Nacional dos Editores de Revistas ANER e pela Câmara Brasileira do Livro CBL. Contudo, não assiste razão ao autor. O art. 25, I da Lei 8.666/93 afirma que entidades equivalentes podem atestar a exclusividade, senão vejamos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; Ademais, destaca-se o contrato de exploração comercial em caráter de exclusividade, fls. 1051, firmado entre a Conesul e a Panini Brasil Ltda onde afirma a exclusividade da primeira em comercializar os produtos junto aos órgãos da Administração Pública, vejamos: Cláusula Primeira: A PANINI confere à CONESUL, o direito de exploração comercial dos produtos a seguir relacionados, de modo a permitir-lhe que promova a comercialização em caráter de exclusividade junto ao canal de clientes da administração pública.. Destaca-se ainda, à fl. 1056, que a PANINI atestou a autenticidade do contrato de exclusividade firmada entre ela e a empresa Conesul. Por fim, em parecer no processo n. 1006/2014, que em tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, de lavra do Conselheiro Júlio Pinheiro, fls. 1199/1203, atestou a legalidade das declarações emitidas pela ANER e CBL, vejamos um trecho de sua decisão: Conforme infere-se no artigo acima, o atestado de exclusividade pode ser fornecido por entidades equivalentes, logo, entendo que as declarações emitidas pela ANER Associação Nacional de Editores de Revistas e pela CBL Câmara Brasileira do Livro, estão respaldadas pelo diploma legal supracitado. Além do mais considero tais entidades como instituições idôneas e confiáveis. Neste mesmo sentido, o TCU aceitou o atestado de exclusividade da ASSESPRO Associação das Empresas de Software e Informática no Processo TC n. 044.415/98-1. Portanto, considero como válidos os documentos de fls. 50/51. Logo, pelos fundamentos acima declinados, entende-se que não há ilegalidade na inexigibilidade de contratação da empresa ré. II.c A regularidade dos produtos contratados. O autor apontou várias irregularidades nos produtos contratos, como inexistência do preço de capa, sobrepreço dos produtos e inexistência de especificação em contrato dos títulos que seriam adquiridos. Contudo, novamente, não assiste razão ao réu. Os contratos firmados entre o Município de Manaus e o renomado cartunista Maurício de Sousa, foi no sentido da elaboração de revistas em quadrinhos exclusivas para as escolas da rede municipal de ensino de Manaus. Ora, sendo os objetos exclusivos para a Municipalidade entende-se não haver irregularidade no fato de não haver preço na capa, uma vez que tais edições não tinham fins comerciais, bem como no fato de haver o logotipo da prefeitura, o que identificaria os objetos destinados ao ente público. Com relação ao sobrepreço, conforme fotos anexadas as folhas 1174/1176, vislumbra-se que os preços das obras são até maiores do que os constantes das notas de empenho. De igual modo, no citado parecer no processo n. 1006/2014 que em tramitou no Tribunal de Contas do Estado do Amazonas de lavra do Conselheiro Júlio Pinheiro, fls. 1199/1203, este afirmou não verificar a existência de sobrepreço, vejamos: Em relação aos prelos praticados na contratação, estão acostados aos autos, às fls. 138/140, as notas de empenho, em que fica evidente que os valores dos pacotes são correspondentes aos valores de mercado, não caracterizando, desta forma, superfaturamento. Por sua vez, no que se refere à inexistência em contrato da discriminação dos títulos que seriam disponibilizados, faz-se importante anotar que há clareza na indicação das revistas nos seguintes documentos: proposta comercial, projeto básico (fls. 148-152) pareceres e notas de empenhos que são documentos integrantes do contrato, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade. II.d A regularidade do recebimento/distribuição. Argumenta o Ministério Público que a Secretaria Municipal de Educação SEMED não demonstrou cabalmente a distribuição dos gibis. Contudo, em ofício n. 154.2017.78.1.1.1181985.2013.49290 da Divisão de Patrimônio Almoxarifado e Depósito, fls. 886/887, afirma-se que não há saldos de revistas e almanaques adquiridos, discrimina os servidores responsáveis pelo recebimento e pela distribuição, não havendo, portanto, que se falar em irregularidade. II.e A legalidade no aspecto financeiro-orçamentário. Afirma o autor que a Secretaria de Educação não dispunha de dotação orçamentária e de que a mesma foi contornada mediante simples e sucinto despacho manuscrito de lavra do subsecretário administrativo, quando deveria haver remanejamento de recursos ou pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário Municipal de Educação. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se à fl. 1253 que o Decreto n. 2.631 de 05 de novembro de 2013, publicado no DOM na mesma data, pág. 4, de lavra do Prefeito Municipal, realoca recursos à Semed para a implementação de programas e projetos pedagógicos do ensino fundamental no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), montante que deveria ser destinados justamente para os contratos n. 072 078/2013, conforme Ofício 2399/2013-SEMED/GSAF, datado de 19/09/2013, fls. 1212/1214. Portanto, não se pode falar em irregularidades no aspecto financeiro-orçamentário da demanda. II.f Das edições extras. A parte autora afirma que houve uma adição irregular ao contrato n. 072/2013, resultando em um acréscimo no valor de R$ 678.840,60 (seiscentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta centavos). Em verdade, analisando-se os autos, verifica-se que a empresa ré, em virtude de uma promoção, ofereceu ao Município duas opções: receber desconto no valor que seria pago ou receber, sem alteração do preço contratado, mais 2 (dois) gibis por cada kit adquirido, tendo o Município optado pela segunda opção. Verdadeiramente, não houve nenhum prejuízo ao erário, ao contrário, uma vez que se aumentou a quantidade recebida, mas não o valor a ser pago. Salienta-se que o Ministério Público apresenta aos ordens bancárias 2015OB07670 e 2015OB07671, fls. 242/243 destes autos, para afirmar que houve suposto pagamento do acréscimo ofertado pela empresa ré no contrato 072/2013-SEMED. Contudo, as Ordens Bancárias indicam como origem, a ordem de empenho n. 2013NE01502, indicada como dotação orçamentária do contrato 078/2013 (fl. 347). Logo, se conclui que o pagamento, de fato, se refere a outro contrato da SEMED com a Conesul, qual seja, o Contrato n. 078/2013. II.g Da utilidade pedagógica. Argumenta o autor que os títulos adquiridos carecem de qualquer importância pedagógica, uma vez que os alunos já seriam alfabetizados. Contudo, o próprio parecer técnico-pedagógico de fls. 1103/1109 n. 003/2017.NAT-PED 1191370.2013.49290, expedido pelo Núcleo de Apoio Técnico do próprio Ministério Público do Estado do Amazonas ressalta a importância pedagógica das revistas em quadrinhos, vejamos: O material analisado é considerado adequado para uso em sala de aula a importância da utilização de histórias em quadrinhos como recurso didático é reconhecida por especialistas, considerada adequada pelos PCNs, permanecendo esse posicionamento no documentos da Base Nacional Comum Curricular que entrará em vigor... Portanto, entende-se que não assiste razão ao autor quando este afirma que não há no material, utilidade pedagógica. II.h Da fiscalização interna e externa. Ao se verificar os autos, constata-se que houve fiscalização tanto interna do Município de Manaus como externa, através do Tribunal de Contas da União. A Assessoria Jurídica da Semed confirmou a legalidade do projeto, fls. 169-172, bem como a Procuradoria Geral do Município opinou pela possibilidade de contratação direta, fls. 174/177. Por sua vez, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, em pelo menos duas vezes atestou a legalidade da contratação. A primeira ocorreu no citado processo autônomo n. 1.006/TCE que julgou regular a contratação direta da empresa ré, fls. 1199/1203. A segunda ocorreu na prestação de contas de 2013 do Secretário Municipal de Educação, processo n. 1.665/2014, onde houve a aprovação das contas no acórdão n. 510/2017, publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/AM do dia 21/06/2017, pág. 7, sem qualquer observância com relação aos contratos n. 072/2013 e 078/2013-SEMED. Logo, não havendo irregularidade e muito menos elementos que caracterizem a improbidade, entende-se pela rejeição da presente ação de improbidade. III.- Decide-se. Diante do exposto, REJEITA-SE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra os réus designados no preâmbulo desta decisão, sob o fundamento da improcedência da ação pelo convencimento que se tem da inexistência de improbidade administrativa atribuída aos demandados, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 c/c o art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, §3°,II, do Código Processual Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Manaus, 24 de maio de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(06/05/2021) CARTA EXPEDIDA - 4VFP Notificação Defesa Prévia - AR Digital
(10/02/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP Certidão Assunção
(29/09/2020) CARTA EXPEDIDA - 4VFP Carta de Citação AR Digital
(04/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(13/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80107171-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 13/08/2020 09:30
(13/08/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(29/06/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(19/06/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(03/03/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0660049-40.2018.8.04.0001 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Réu:Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Conesul Plus Comercial e Logística Ltda, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva, Luis Fabian Pereira Barbosa e Município de Manaus Constata-se dos autos que o réu André Souza da Silva não fora devidamente notificado, conforme certidão de fls. 1157. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o quê de direito. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 03 de fevereiro de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(11/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(11/11/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 30/05/2019
(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(06/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60139454-0 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 06/05/2019 14:44
(06/05/2019) DEFESA PREVIA
(24/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60126572-4 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 23/04/2019 23:56
(24/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60126575-9 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 24/04/2019 00:01
(24/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60128166-5 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 24/04/2019 21:14
(24/04/2019) DEFESA PREVIA
(24/04/2019) PETICAO SIMPLES
(23/04/2019) DEFESA PREVIA
(12/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 12 de abril de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988131095TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-0001, emitido para Márcio Nogueira Vignoli. Usuário:
(11/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 29/04/2019
(10/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 10 de abril de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988131158TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-0002, emitido para Jandira Nogueira Vignoli. Usuário:
(10/04/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 10 de abril de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988131175TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0660049-40.2018.8.04.0001-0003, emitido para Conesul Plus Comercial e Logística Ltda. Usuário:
(01/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60098948-6 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 01/04/2019 10:26
(01/04/2019) PETICAO SIMPLES
(31/03/2019) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Citação- intimação - POSITIVA
(13/03/2019) CARTA EXPEDIDA - Carta de Citação AR Digital - 4FVP
(12/03/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(12/03/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em cumprimento ao despacho proferido às fls. 1143/1144 dos presentes autos, amparado pelo § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, fica o ente acima identificado CITADO para que tome conhecimento da presente ação e ofereça resposta, no prazo legal, observados os arts. 183 e 335 do CPC.
(12/03/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2019/035020-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/03/2019 Local: Oficial de justiça - João Catunda de Souza Júnior
(07/03/2019) DESPACHO DE CITACAO - DESPACHO Autos nº:0660049-40.2018.8.04.0001 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Réu: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Pauderney Tomaz Avelino, Márcio Nogueira Vignoli, Jandira Nogueira Vignoli, André Souza da Silva e Luis Fabian Pereira Barbosa, por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. [9º, caput, 10, caput e 11, caput e inciso I], da Lei 8.429/92. A parte autora pugnou pela concessão de medida cautelar relativa à indisponibilidade de bens do acusado. No entanto, este pedido será apreciado após a apresentação de defesa prévia pelo réu. Ademais, determina-se à Secretaria do Juízo que: a) Realize consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados, apontados a figurar na angularidade passiva de eventual demanda pelo Ministério Público, integram o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa; b) Notifique o investigado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas defesas preliminares, conforme § 7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92, fazendo constar do mandado de notificação as advertências cabíveis quanto à representação processual através de advogado devidamente constituído. c) Cadastre, no sistema SAJ/PG5 o nome dos advogados dos notificados que vierem a ofertar manifestação nos presentes autos. d) Intime o Município de Manaus na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, integrar a lide, nos moldes do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Após a apresentação da defesa prévia pelo acusado, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Manaus, 25 de janeiro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(21/01/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0660049-40.2018.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:
(11/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 01/02/2019
(11/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(16/12/2018) PROMOCAO MINISTERIAL
(16/12/2018) JUNTADA DE PROMOCAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60348772-3 Tipo da Petição: Promoção Ministerial Data: 16/12/2018 14:26
(15/12/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO