(21/02/2020) TERMO EXPEDIDO - REMESSA AO TJ - 4 VFP
(21/02/2020) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO
(18/02/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: PWEB.20.60088232-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2020 14:11
(18/02/2020) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: PWEB.20.60088379-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 18/02/2020 14:43
(18/02/2020) CONTRARRAZOES DE APELACAO
(27/01/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0013/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2775
(24/01/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0013/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,08 de janeiro de 2020. Advogados(s): José Luís Cantuária dos Reis (OAB 2896/AM), Fabiana Nogueira Neris (OAB 12366/AM)
(08/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80000746-8 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 08/01/2020 09:33
(08/01/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,08 de janeiro de 2020.
(08/01/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(20/12/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0227/2019 Data da Publicação: 20/12/2019 Número do Diário: 2760
(18/12/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0227/2019 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0642799-91.2018.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Violação aos Princípios Administrativos Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Réu(s):Mauricio Wilker de Azevedo Barreto e Raimundo Fabio Moreira da Silva Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau em face do Mauricio Wilker de Azevedo Barreto e Raimundo Fabio Moreira da Silva, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que tomou conhecimento da suposta prática de nepotismo pelo Presidente da Câmara Municipal de Manaus, Vereador Wilker Barreto, em razão da nomeação de seu sogro, Raimundo Fábio Moreira da Silva, para o cargo de Diretor de Engenharia da Câmara Municipal de Manaus, em janeiro de 2015, quando assumiu a presidência daquele legislativo. Informa que ao buscar a confirmação da alegada nomeação, encontrou no Diário Oficial do Município de Manaus de 25 de março de 2015 a publicação da Portaria por Delegação nº 4710/2015, do Subchefe da Casa Civil do Município de Manaus, autorizando a disposição pelo prazo de 12 (doze) meses do Tecnólogo da SEMINF (Secretaria Municipal de Infraestrutura), Raimundo Fábio Moreira da Silva, para a Câmara Municipal de Manaus CMM, com ônus para o Órgão de origem, a contar de 1º de janeiro de 2015. Ademais, sustenta que em pesquisa na página de transparência da Câmara Municipal de Manaus constatou que, apesar da referida disposição haver se dado com ônus para o órgão de origem, percebeu o servidor regularmente, desde sua nomeação, pelo cargo comissionado de Diretor de Engenharia CCLD-1, a contar de 1º de janeiro de 2015. Ademais, alardeia que houve a prorrogação da cessão do servidor por mais 12 meses, no ano de 2016. Diante da situação acima narrada, ajuizou a presente ação de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Juntou documentos às fls. 7/217. Defesas prévias apresentadas às fls. 228/247 e 251/260. É o relatório II.- Fundamenta-se O autor ajuizou a presente ação em virtude da suposta prática de atos de improbidade, pelos réus, concernentes ao exercício de nepotismo, o que viola os Princípios Administrativos, bem como vai de encontro com o disposto na Súmula Vinculante n. 13, do STF. Os réus apresentaram defesa prévia alegando ausência de violação à citada súmula vinculante, uma vez que é possível o afastamento desta quando se tratar de cargo político. Ademais, alegaram que não havia relação de parentesco por afinidade quando da cessão do servidor, bem como ausente o dolo específico. A partir das alegações das partes, tem-se que o autor imputa aos réus a prática de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, relativo à escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento de pessoa com relação de parentesco com o então Presidente da Câmara Municipal de Manaus, Wilker Barreto, ocorrido durante o período de 01/01/2015 a 11/05/2016. Sobre a pratica de nepotismo, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 13 que diz: Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Assim, há no ordenamento jurídico brasileiro vedação expressa quanto à nomeação de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, para ocupar funções de confiança, ou mesmo função gratificada. Não obstante, o entendimento das cortes superiores tem se fixado no sentido de que, para que seja reconhecida a improbidade, deve ser demonstrado o dolo, ao menos genérico, com o fim de promover a conduta ilegal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSA DE LESÃO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não há como se afastar a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na medida em que houve efetivamente a contratação dos servidores de forma irregular, porquanto não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1073406 SE 2017/0064091-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Partindo das premissas acima destacadas, tem-se que dos autos, é possível verificar que ao tempo dos fatos, o réu Mauricio Wilker de Azevedo Barreto era vereador municipal de Manaus, estando na função de Presidente da CMM e Raimundo Fabio Moreira da Silva servidor público (cargo de Tecnólogo) lotado na SEMINF. Este último teria sido cedido pelo Município de Manaus à Câmara Municipal de Manaus, com ônus para o órgão de origem, conforme Portaria de n. 4710/2015, constante às fls. 22 dos autos. Ademais, tem-se que os citados réus vieram a se tornar parentes a partir de 15/07/2015, quando o então Presidente da CMM se casou com a sra. Camila Fabianne Lima da Silva Barreto, que é filha do segundo réu. Nesse contexto, de rigor explicitar que a suposta improbidade seria inexistente no período em que os réus não possuíam vinculo civil de parentesco, uma vez que o réu Mauricio Wilker de Azevedo Barreto se encontrava em relação de namoro com a filha do segundo requerido. Esse também e o entendimento da jurisprudência pátria. Reexame necessário - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Possibilidade de rejeição liminar - Artigo 17, § 8º, da Lei 8.429, de 1992 - Cargo de confiança - Relação de namoro - Ausência de parentesco por afinidade - Nepotismo não configurado - Inexistência do ato de improbidade - Sentença confirmada - Recurso prejudicado. 1. Conquanto não se exija incursão no mérito da discussão, o recebimento da inicial da ação de improbidade deve se respaldar na existência de indícios mínimos a possibilitar o processamento do feito. 2. O simples namoro não cria vínculo por afinidade, não estando inserido nas relações previstas no Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Não havendo sequer indícios nos autos da alegada conduta que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa, consistente na prática de nepotismo, cabível o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10382160149193001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) No que concerne ao período de 15/07/2015 a 06/05/2016, observa-se que o então servidor público municipal Raimundo Fabio Moreira da Silva havia sido cedido à Câmara Municipal de Manaus, vindo a ocupar o cargo comissionado de Diretor de Engenharia. Com efeito, em uma análise sumária dos fatos, seria possível vislumbrar a possível prática de nepotismo, na medida em que houve a manutenção de parente do chefe do Poder Legislativo, para ocupar cargo em comissão. Não obstante, os Tribunais Pátrios tem entendido que para que reste configurada o ato ímprobo, necessária a demonstração de que a nomeação tenha se dado quanto à pessoa carente de qualificação para assumir o cargo, como prova do desvio de finalidade, o que resulta da configuração do dolo. A propósito, confira-se os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Município de Lucélia - Secretário da Saúde - Agente político - Nomeação - Esposa que atua como diretora de escola no mesmo município - Nepotismo - Não demonstrado - Improcedência da demanda - Possibilidade: - Ausente prova de desvio de finalidade e falta de qualificação, não configura nepotismo a nomeação de parente de servidor municipal para o provimento de cargo de natureza política, como o de secretário municipal. (TJ-SP - AC: 10004900720178260326 SP 1000490-07.2017.8.26.0326, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - NEPOTISMO - EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DE SECRETÁRIO E COMISSIONADOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO MUNICIPAL - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - Conforme decisão recente do Colendo STF, em regime de repercussão geral, reconheceu-se que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo que dá concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade - A exigência de qualificação técnica profissional para os ocupantes dos cargos de Secretário e comissionados diretamente subordinados ao Prefeito municipal, com o objetivo de vedar a prática do nepotismo, privilegia os princípios basilares da administração pública e, a priori, não se mostra inconstitucional somente pelo fato de estabelecer critérios mais rígidos do que aqueles previstos na Súmula Vinculante nº 13 do STF - Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido cautelar, sobretudo por não ter o requerente comprovado eventual impossibilidade de se contratar servidores com as qualificações especificadas na lei impugnada. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190180398000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. ATO OBSTADO EM RAZÃO DA TIA DA IMPETRANTE JÁ OCUPAR CARGO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. A simples presença do laço de parentesco entre a servidora de referência e a aspirante não é suficiente para a configuração do nepotismo, devendo tal fato estar coadjuvado pela subordinação hierárquica entre nomeante e nomeada ou pela influência direta da parente servidora na contratação da indicada, afinal o mote do instituto é afastamento das medidas de apadrinhamento e de "privatização" dos órgãos públicos, resguardando a contratação motivada pela capacitação e pela qualificação do servidor. (TJ-SC - REEX: 03237372220158240023 Capital 0323737-22.2015.8.24.0023, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 05/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) Constata-se, portanto, que havendo a devida capacitação e qualificação técnica para a ocupação do cargo, afasta-se o desvio de finalidade da contratação e, por consequência, a improbidade administrativa. No caso em apreço, observa-se pelos documentos juntados aos autos, que o réu Raimundo Fábio Moreira da Silva possui diploma de Engenheiro de Operação, tendo sido graduado pela UTAM, atualmente denominada de Universidade do Estado do Amazonas, possuindo mais de 30 anos de experiência da área de engenharia, tendo sido designado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Engenharia. Veja-se que a qualificação técnica apresentada pelo réu nomeado demonstra a expertise para ocupação do cargo em questão, de tal sorte que se verifica a capacitação do servidor para assumir o cargo em questão, afastando-se, assim, o desvio de finalidade. De todo modo, observa-se que os réus, ao tomarem conhecimento das imputações feitas pelo Parquet, a fim de evitarem constrangimentos, promoveram a imediata exoneração do servidor cedido, em que pese o mesmo posse apto para ocupar o citado cargo. Nesse panorama, muito embora tenha ocorrido a nomeação de parente por afinidade (sogro), que consiste, verdadeiramente, em irregularidade administrativa, não se constatou, pelas provas apresentadas nos autos, o dolo, o caráter desonesto da conduta, a corrupção, ou mesmo ser o ato baseado em deslealdade e ma-fé, sendo estes imprescindíveis para o reconhecimento da improbidade. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017) Desse modo, tem-se que ausentes os requisitos indispensáveis para a constituição do ato de improbidade, motivo pelo qual deve ser rejeitada a inicial. III.- Decide-se Diante de todo o exposto, NÃO RECEBO a presente ação de improbidade em virtude da inexistência do ato ímprobo descrito na inicial, nos moldes do art. 17, §8°, da Lei n. 8.429/92. Por consequência, extingue-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e demais despesas processuais em decorrência do disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de dezembro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): José Luís Cantuária dos Reis (OAB 2896/AM), Fabiana Nogueira Neris (OAB 12366/AM)
(17/12/2019) COM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENÇA Autos nº:0642799-91.2018.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa Assunto:Violação aos Princípios Administrativos Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Réu(s):Mauricio Wilker de Azevedo Barreto e Raimundo Fabio Moreira da Silva Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau em face do Mauricio Wilker de Azevedo Barreto e Raimundo Fabio Moreira da Silva, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Aduz a parte autora que tomou conhecimento da suposta prática de nepotismo pelo Presidente da Câmara Municipal de Manaus, Vereador Wilker Barreto, em razão da nomeação de seu sogro, Raimundo Fábio Moreira da Silva, para o cargo de Diretor de Engenharia da Câmara Municipal de Manaus, em janeiro de 2015, quando assumiu a presidência daquele legislativo. Informa que ao buscar a confirmação da alegada nomeação, encontrou no Diário Oficial do Município de Manaus de 25 de março de 2015 a publicação da Portaria por Delegação nº 4710/2015, do Subchefe da Casa Civil do Município de Manaus, autorizando a disposição pelo prazo de 12 (doze) meses do Tecnólogo da SEMINF (Secretaria Municipal de Infraestrutura), Raimundo Fábio Moreira da Silva, para a Câmara Municipal de Manaus CMM, com ônus para o Órgão de origem, a contar de 1º de janeiro de 2015. Ademais, sustenta que em pesquisa na página de transparência da Câmara Municipal de Manaus constatou que, apesar da referida disposição haver se dado com ônus para o órgão de origem, percebeu o servidor regularmente, desde sua nomeação, pelo cargo comissionado de Diretor de Engenharia CCLD-1, a contar de 1º de janeiro de 2015. Ademais, alardeia que houve a prorrogação da cessão do servidor por mais 12 meses, no ano de 2016. Diante da situação acima narrada, ajuizou a presente ação de improbidade administrativa, pugnando pela condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, descrito no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Juntou documentos às fls. 7/217. Defesas prévias apresentadas às fls. 228/247 e 251/260. É o relatório II.- Fundamenta-se O autor ajuizou a presente ação em virtude da suposta prática de atos de improbidade, pelos réus, concernentes ao exercício de nepotismo, o que viola os Princípios Administrativos, bem como vai de encontro com o disposto na Súmula Vinculante n. 13, do STF. Os réus apresentaram defesa prévia alegando ausência de violação à citada súmula vinculante, uma vez que é possível o afastamento desta quando se tratar de cargo político. Ademais, alegaram que não havia relação de parentesco por afinidade quando da cessão do servidor, bem como ausente o dolo específico. A partir das alegações das partes, tem-se que o autor imputa aos réus a prática de improbidade administrativa, previsto no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, relativo à escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento de pessoa com relação de parentesco com o então Presidente da Câmara Municipal de Manaus, Wilker Barreto, ocorrido durante o período de 01/01/2015 a 11/05/2016. Sobre a pratica de nepotismo, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n. 13 que diz: Súmula Vinculante 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Assim, há no ordenamento jurídico brasileiro vedação expressa quanto à nomeação de parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, para ocupar funções de confiança, ou mesmo função gratificada. Não obstante, o entendimento das cortes superiores tem se fixado no sentido de que, para que seja reconhecida a improbidade, deve ser demonstrado o dolo, ao menos genérico, com o fim de promover a conduta ilegal. Veja-se: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. DISPENSA DE LESÃO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública 2. O entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assevera que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. 3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, não há como se afastar a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, na medida em que houve efetivamente a contratação dos servidores de forma irregular, porquanto não demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme determina o art. 37, IX da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1073406 SE 2017/0064091-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) Partindo das premissas acima destacadas, tem-se que dos autos, é possível verificar que ao tempo dos fatos, o réu Mauricio Wilker de Azevedo Barreto era vereador municipal de Manaus, estando na função de Presidente da CMM e Raimundo Fabio Moreira da Silva servidor público (cargo de Tecnólogo) lotado na SEMINF. Este último teria sido cedido pelo Município de Manaus à Câmara Municipal de Manaus, com ônus para o órgão de origem, conforme Portaria de n. 4710/2015, constante às fls. 22 dos autos. Ademais, tem-se que os citados réus vieram a se tornar parentes a partir de 15/07/2015, quando o então Presidente da CMM se casou com a sra. Camila Fabianne Lima da Silva Barreto, que é filha do segundo réu. Nesse contexto, de rigor explicitar que a suposta improbidade seria inexistente no período em que os réus não possuíam vinculo civil de parentesco, uma vez que o réu Mauricio Wilker de Azevedo Barreto se encontrava em relação de namoro com a filha do segundo requerido. Esse também e o entendimento da jurisprudência pátria. Reexame necessário - Ação civil pública - Improbidade administrativa - Possibilidade de rejeição liminar - Artigo 17, § 8º, da Lei 8.429, de 1992 - Cargo de confiança - Relação de namoro - Ausência de parentesco por afinidade - Nepotismo não configurado - Inexistência do ato de improbidade - Sentença confirmada - Recurso prejudicado. 1. Conquanto não se exija incursão no mérito da discussão, o recebimento da inicial da ação de improbidade deve se respaldar na existência de indícios mínimos a possibilitar o processamento do feito. 2. O simples namoro não cria vínculo por afinidade, não estando inserido nas relações previstas no Enunciado 13 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. 3. Não havendo sequer indícios nos autos da alegada conduta que ensejou a propositura da ação de improbidade administrativa, consistente na prática de nepotismo, cabível o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10382160149193001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) No que concerne ao período de 15/07/2015 a 06/05/2016, observa-se que o então servidor público municipal Raimundo Fabio Moreira da Silva havia sido cedido à Câmara Municipal de Manaus, vindo a ocupar o cargo comissionado de Diretor de Engenharia. Com efeito, em uma análise sumária dos fatos, seria possível vislumbrar a possível prática de nepotismo, na medida em que houve a manutenção de parente do chefe do Poder Legislativo, para ocupar cargo em comissão. Não obstante, os Tribunais Pátrios tem entendido que para que reste configurada o ato ímprobo, necessária a demonstração de que a nomeação tenha se dado quanto à pessoa carente de qualificação para assumir o cargo, como prova do desvio de finalidade, o que resulta da configuração do dolo. A propósito, confira-se os seguintes julgados: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa - Município de Lucélia - Secretário da Saúde - Agente político - Nomeação - Esposa que atua como diretora de escola no mesmo município - Nepotismo - Não demonstrado - Improcedência da demanda - Possibilidade: - Ausente prova de desvio de finalidade e falta de qualificação, não configura nepotismo a nomeação de parente de servidor municipal para o provimento de cargo de natureza política, como o de secretário municipal. (TJ-SP - AC: 10004900720178260326 SP 1000490-07.2017.8.26.0326, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2019) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - NEPOTISMO - EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DE SECRETÁRIO E COMISSIONADOS DIRETAMENTE SUBORDINADOS AO PREFEITO MUNICIPAL - FUMUS BONI JURIS - PERICULUM IN MORA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. - Conforme decisão recente do Colendo STF, em regime de repercussão geral, reconheceu-se que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo que dá concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade - A exigência de qualificação técnica profissional para os ocupantes dos cargos de Secretário e comissionados diretamente subordinados ao Prefeito municipal, com o objetivo de vedar a prática do nepotismo, privilegia os princípios basilares da administração pública e, a priori, não se mostra inconstitucional somente pelo fato de estabelecer critérios mais rígidos do que aqueles previstos na Súmula Vinculante nº 13 do STF - Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido cautelar, sobretudo por não ter o requerente comprovado eventual impossibilidade de se contratar servidores com as qualificações especificadas na lei impugnada. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000190180398000 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019) MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO. ATO OBSTADO EM RAZÃO DA TIA DA IMPETRANTE JÁ OCUPAR CARGO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEPOTISMO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE INFLUÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA. A simples presença do laço de parentesco entre a servidora de referência e a aspirante não é suficiente para a configuração do nepotismo, devendo tal fato estar coadjuvado pela subordinação hierárquica entre nomeante e nomeada ou pela influência direta da parente servidora na contratação da indicada, afinal o mote do instituto é afastamento das medidas de apadrinhamento e de "privatização" dos órgãos públicos, resguardando a contratação motivada pela capacitação e pela qualificação do servidor. (TJ-SC - REEX: 03237372220158240023 Capital 0323737-22.2015.8.24.0023, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 05/07/2018, Quarta Câmara de Direito Público) Constata-se, portanto, que havendo a devida capacitação e qualificação técnica para a ocupação do cargo, afasta-se o desvio de finalidade da contratação e, por consequência, a improbidade administrativa. No caso em apreço, observa-se pelos documentos juntados aos autos, que o réu Raimundo Fábio Moreira da Silva possui diploma de Engenheiro de Operação, tendo sido graduado pela UTAM, atualmente denominada de Universidade do Estado do Amazonas, possuindo mais de 30 anos de experiência da área de engenharia, tendo sido designado para ocupar o cargo comissionado de Diretor de Engenharia. Veja-se que a qualificação técnica apresentada pelo réu nomeado demonstra a expertise para ocupação do cargo em questão, de tal sorte que se verifica a capacitação do servidor para assumir o cargo em questão, afastando-se, assim, o desvio de finalidade. De todo modo, observa-se que os réus, ao tomarem conhecimento das imputações feitas pelo Parquet, a fim de evitarem constrangimentos, promoveram a imediata exoneração do servidor cedido, em que pese o mesmo posse apto para ocupar o citado cargo. Nesse panorama, muito embora tenha ocorrido a nomeação de parente por afinidade (sogro), que consiste, verdadeiramente, em irregularidade administrativa, não se constatou, pelas provas apresentadas nos autos, o dolo, o caráter desonesto da conduta, a corrupção, ou mesmo ser o ato baseado em deslealdade e ma-fé, sendo estes imprescindíveis para o reconhecimento da improbidade. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal prejuízo como requisito para a constatação de improbidade administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017; Data de registro: 04/09/2017) Desse modo, tem-se que ausentes os requisitos indispensáveis para a constituição do ato de improbidade, motivo pelo qual deve ser rejeitada a inicial. III.- Decide-se Diante de todo o exposto, NÃO RECEBO a presente ação de improbidade em virtude da inexistência do ato ímprobo descrito na inicial, nos moldes do art. 17, §8°, da Lei n. 8.429/92. Por consequência, extingue-se o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e demais despesas processuais em decorrência do disposto no art. 18 da Lei nº. 7.347/85 e art. 87 da Lei 8.078/90. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 19 da Lei nº 4.717/65 (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de dezembro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(17/12/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(11/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(02/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(05/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 23/04/2019
(05/04/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(19/03/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60083878-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2019 20:24
(19/03/2019) CONTESTACAO
(25/02/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(24/02/2019) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS - PRIMEIRO GRAU. REQUERIDO: MAURÍCIO WILKER DE AZEVEDO BARRETO E OUTRO. CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO POR HORA CERTA - DILIGENCIADO CUMPRIDO - ATO POSITIVO
(12/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 26/02/2019
(01/02/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60028474-1 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 01/02/2019 15:26
(01/02/2019) MANIFESTACAO DO REU
(21/12/2018) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Certidão de Citação Positiva
(03/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/135602-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/06/2019 Local: Central de Mandados
(03/12/2018) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2018/135603-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Central de Mandados
(13/11/2018) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
(13/11/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - JUNTADA CERTIDÃO CNJ IMPROBIDADE 1VFPM
(29/10/2018) DESPACHO DE CITACAO - DESPACHO Autos nº:0642799-91.2018.8.04.0001 Classe:Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Réu: Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Mauricio Wilker de Azevedo Barreto e Raimundo Fabio Moreira da Silva Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face, por ato de improbidade administrativa consubstanciado no art. [9º, caput, 10, caput e 11, caput e inciso I], da Lei 8.429/92. Ademais, determina-se à Secretaria do Juízo que: a) Realize consulta no endereço eletrônico do Conselho Nacional de Justiça CNJ, sobre se os investigados, apontados a figurar na angularidade passiva de eventual demanda pelo Ministério Público, integram o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa; b) Notifique o investigado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça suas defesas preliminares, conforme § 7º, art. 17, da Lei nº 8.429/92, fazendo constar do mandado de notificação as advertências cabíveis quanto à representação processual através de advogado devidamente constituído. c) Cadastre, no sistema SAJ/PG5 o nome dos advogados dos notificados que vierem a ofertar manifestação nos presentes autos. d) Intime o Município de Manaus na pessoa de seu Procurador-Geral para, querendo, integrar a lide, nos moldes do art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Após a apresentação da defesa prévia pelo acusado, façam os autos conclusos para decisão. Intime-se. Notifique-se. Cumpra-se. Manaus, 10 de outubro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(15/10/2018) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(10/10/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0642799-91.2018.8.04.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa/PROC Requerente:
(18/09/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO