Processo 0638168-46.2014.8.04.0001


06381684620148040001
mapa do Brasil estilizado
  • Assuntos Processuais: Obrigação de Fazer / Não Fazer
  • Área: Cível
  • Tribunal: TJAM
  • UF: AM
  • Comarca: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Foro: CAPITAL - FORUM MINISTRO HENOCH REIS
  • Vara: 4A VARA DA FAZENDA PUBLICA
  • Processo principal: -
  • Arquivado: NÃO
  • Data de distribuição:
  • Extinto: SIM
  • Segredo de justiça: NÃO
  • Situação do processo no tribunal: JULGADO
  • Valor da ação: 7.022,77
  • Última data de atualização deste processo no banco de dados:

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Partes
Movimentações

(25/03/2020) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD

(25/03/2020) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA

(19/03/2020) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJAM - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

(29/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 11/09/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento. Situação do provimento: Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior

(16/03/2016) DESPACHO - Processo nº: 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Apelantes: Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias Apelado: Município de Manaus D E S P A C H O Entende-se por recurso o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la e invalidá-la. Entende o professor Nelson Nery Junior que o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais. A doutrina classifica os pressupostos recursais como: intrínsecos (atinentes à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (referente à tempestividade, a regularidade formal e o preparo). Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 520, 1ª parte do CPC. Remetam-se os autos ao juízo ad quem para análise. À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 02 de março de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(05/02/2016) CONTRA-RAZOES DE APELACAO

(01/06/2015) EMBARGOS DE DECLARACAO - Embargos de Declaração (0222384-60.2015.8.04.0001)

(23/02/2022) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/11/2021) JUNTADA DE MANDADO - NAO CUMPRIDO - Citação - intimação negativa

(06/11/2021) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - CERTIDÃO - CITAÇÃO-INTIMAÇÃO NEGATIVA - NÃO MORA MAIS

(25/10/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2021/079549-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/11/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Almeida Neves

(25/10/2021) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2021/079581-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/11/2021 Local: Oficial de justiça - Shellsy Anne Aquino Moslay

(25/08/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0638168-46.2014.8.04.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Requerente:IZETE MARIA RODRIGUES DE MESSIAS e CRISTOVAM LUIZ MARTINS CARLOS Requerido:Município de Manaus Vistos etc. Intimem-se pessoalmente os autores quanto ao despacho de fls. 219/220. Cumpra-se. Manaus, 25 de agosto de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(24/05/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Escrivão/Diretor para fazer Conclusão dos autos ao Juiz.

(24/05/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/05/2021) JUNTADA DE PEDIDO DE PROVIDENCIAS - Nº Protocolo: PWEB.21.60382791-9 Tipo da Petição: Pedido de Providências Data: 11/05/2021 10:13

(11/05/2021) PEDIDO DE PROVIDENCIAS

(03/05/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(29/04/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0638168-46.2014.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer Autor(a):IZETE MARIA RODRIGUES DE MESSIAS e CRISTOVAM LUIZ MARTINS CARLOS Réu(s):Município de Manaus Vistos etc. Constata-se dos autos que houve a declaração de nulidade da sentença proferida às fls. 58/62, por cerceamento de defesa. Assim sendo, prossiga-se o feito com a abertura da fase probatória. Nesse contexto, da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco), sendo em dobro no caso de ente público, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §1º do CPC, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 26 de abril de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(20/10/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP - DECURSO DE PRAZO GENERICO

(20/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(14/08/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0132/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 2907

(12/08/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0132/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXX, tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, ficam as partes intimadas para requerer o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC caso seja ente público. Manaus, 11 de agosto de 2020 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria Advogados(s): Roberto Alves (OAB 9258/AM)

(11/08/2020) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(11/08/2020) PROCESSO REATIVADO

(11/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no Provimento nº 63/02-CGJ, art. 1º, XXX, tendo em vista o retorno dos presentes autos da instância superior, ficam as partes intimadas para requerer o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o art. 183 do CPC caso seja ente público. Manaus, 11 de agosto de 2020 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria

(11/08/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(26/09/2019) REMETIDOS AO AUTOS POR DECLINIO DE COMPETENCIA BAIXA - Certidão de remessa de processo por declínio de competência

(04/09/2019) OUTRAS DECISOES - DECISÃO Autos nº:0638168-46.2014.8.04.0001 ClasseProcedimento Comum Cível AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: IZETE MARIA RODRIGUES DE MESSIAS e CRISTOVAM LUIZ MARTINS CARLOS Requerido: Município de Manaus Vistos etc. Diante do informa pelo Município de Manaus, às fls. 160/162, e havendo possível nulidade processual pela falta de intimação, determina-se a devolução dos autos à 1ª Câmara Cível para análise do pedido de intimação pessoal quanto ao acórdão proferido nos embargos de declaração de n. 0007037-03.2017.8.04.0000. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 04 de setembro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(07/05/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(04/02/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Hugo Stéfano Buzaglo Himenes Estagiário de Direito

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 18/02/2019

(04/02/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(29/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60023374-8 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 29/01/2019 14:48

(29/01/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR

(21/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADA 4VFPVencimento: 04/02/2019

(21/01/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0013/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 2538

(18/01/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0013/2019 Teor do ato: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0638168-46.2014.8.04.0001 Classe: Procedimento Comum Autor(a): IZETE MARIA RODRIGUES DE MESSIAS e CRISTOVAM LUIZ MARTINS CARLOS Réu(s): MUNICÍPIO DE MANAUS CERTIDÃO Certifico que no dia 29/11/2018, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de dezembro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Manaus,14 de dezembro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria Advogados(s): Roberto Alves (OAB 9258/AM)

(18/01/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60011514-1 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/01/2019 15:14

(18/01/2019) PETICAO SIMPLES

(17/01/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(14/12/2018) ATO ORDINATORIO PRATICADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº 0638168-46.2014.8.04.0001 Classe: Procedimento Comum Autor(a): IZETE MARIA RODRIGUES DE MESSIAS e CRISTOVAM LUIZ MARTINS CARLOS Réu(s): MUNICÍPIO DE MANAUS CERTIDÃO Certifico que no dia 29/11/2018, foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de dezembro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Manaus,14 de dezembro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria

(29/11/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO - Data do julgamento: 11/09/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento. Situação do provimento: Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior

(23/03/2016) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(23/03/2016) TERMO EXPEDIDO - TERMO DE REMESSA AO TJ AM

(23/03/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO

(22/03/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0018/2016 Data da Disponibilização: 18/03/2016 Data da Publicação: 21/03/2016 Número do Diário: 1.885 Página: 135-144

(17/03/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0018/2016 Teor do ato: Processo nº: 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Apelantes: Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias Apelado: Município de Manaus D E S P A C H O Entende-se por recurso o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la e invalidá-la. Entende o professor Nelson Nery Junior que o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais. A doutrina classifica os pressupostos recursais como: intrínsecos (atinentes à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (referente à tempestividade, a regularidade formal e o preparo). Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 520, 1ª parte do CPC. Remetam-se os autos ao juízo ad quem para análise. À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 02 de março de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB 6095/AM), Roberto Alves (OAB 9258/AM)

(16/03/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Processo nº: 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Apelantes: Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias Apelado: Município de Manaus D E S P A C H O Entende-se por recurso o meio de provocar o reexame de uma decisão no processo com o objetivo de reformá-la, esclarecê-la e invalidá-la. Entende o professor Nelson Nery Junior que o recurso é um prolongamento da ação dentro do mesmo processo, e, em consequência disso, existe a necessidade de observância de alguns pressupostos recursais. A doutrina classifica os pressupostos recursais como: intrínsecos (atinentes à existência do direito de recorrer) ou extrínsecos (referente à tempestividade, a regularidade formal e o preparo). Desta feita, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a presente apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme o artigo 520, 1ª parte do CPC. Remetam-se os autos ao juízo ad quem para análise. À Secretaria para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 02 de março de 2016. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(11/02/2016) PROCESSO APENSADO - Nº Protocolo: PWEB.16.60020689-6 Tipo da Petição: Contra-razões de Apelação Data: 05/02/2016 14:39

(05/02/2016) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(22/01/2016) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0004/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 1.847 Página: 35-39

(20/01/2016) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0004/2016 Teor do ato: CERTIDÃO Processo n°:0638168-46.2014.8.04.0001 Classe: Procedimento Ordinário/PROC Apelantes: Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias Apelado: Município de Manaus Certifico para os devidos fins que o recurso de apelação de fls. 88/101, foi interposto tempestivamente, razão pela qual, de ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de dezembro de 2015 Aline Mendes de Souza Estagiária de Direito Advogados(s): Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB 6095/AM)

(14/12/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60221456-9 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/12/2015 18:02

(14/12/2015) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - CERTIDÃO Processo n°:0638168-46.2014.8.04.0001 Classe: Procedimento Ordinário/PROC Apelantes: Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias Apelado: Município de Manaus Certifico para os devidos fins que o recurso de apelação de fls. 88/101, foi interposto tempestivamente, razão pela qual, de ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre certificar. Manaus, 14 de dezembro de 2015 Aline Mendes de Souza Estagiária de Direito

(13/12/2015) RECURSO DE APELACAO

(26/11/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 26/11/2015 Data da Publicação: 27/11/2015 Número do Diário: 1.813 Página: 48-58

(25/11/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0091/2015 Teor do ato: SENTENÇA COMPLEMENTAR Processo nº 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Embargantes: Cristovam Luiz Martins Carlos, Izete Maria Rodrigues de Messias Embargado: MUNICÍPIO DE MANAUS Vistos etc. Relata-se Trata-se de embargos de declaração promovido por Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues, em face do Município de Manaus, com o escopo de atacar a decisão exarada às fls. 58/62. Aduziram os embargantes, ser omissa, contraditória e obscura a referida sentença, por não corresponder ao status de inépta a exordial aviada pelos embargantes. Pleiteou que fosse julgado procedente o embargo, para fim de prequestionar o indigitado pronunciamento, dando-lhe efetivo efeito modificativo, no sentido de que seja apresentada ponderações, de forma clara. Decide-se Em que pesem os argumentos deduzidos pelos embargantes, entende-se que a sentença não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil. Cingiram-se os embargantes em alegar supostas omissões, contradições e obscuridades na sentença de mérito. Não obstante ter decidido de forma contrária àquela desejada pelo embargante, o julgado examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia, não havendo qualquer dificuldade no cumprimento da decisão judicial. Destarte, ao contrário do que sustenta o embargante, este juízo ao decidir a lide bem assentou as questões que lhe pareceram fundamentais para o desfecho da controvérsia, não incorrendo em qualquer omissão. Ressalte-se, ademais, não se encontrar o julgador vinculado à tese das partes, devendo se ater, tão somente, às razões de decidir, respaldado pelo princípio do livre convencimento motivado. Além disso, não incorre a sentença em omissão, contradição, obscuridade, ou falta de fundamentação, puramente por ter decidido de forma contrária ao interesse da parte. Quanto ao tema, observa-se o entendimento exarado em acórdão de processo 070789-63.2012.8.04.0001, da lavra da ilustre Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, da 2ª Câmara Cível do TJ/AM: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PONTO ABORDADO E FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existente em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Inexistindo tais vícios, e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 3. Embargos declaratórios rejeitos. (ED 2008.002948-2/0001.01 - Relatora Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. 2º Câmara Civil. Julgamento: 09/09/2010) Também é esse o entendimento do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, da 2ª Câmara Civil do TJ/AM, conforme julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO. VINCULADA. NATUREZA ACLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE. - É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente; - Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão; - Já decidiu o STJ reiteradas vezes pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão; - É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade; - É impossível rediscutir a matéria fática ou jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim; - Embargos conhecidos e improvidos; - Acórdão mantido na integralidade.(EmDcl em Apelação nº 2008.002948-2/0001.01, 2ª Câmara Civil. Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira, J: 18/04/2011) Igualmente é o entendimento consolidado do STJ, conforme ementa transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Constitui ônus do agravante instruir devidamente o agravo com as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar ambiguidade ou omissão, aclarar obscuridade ou resolver eventual contradição contida no julgado. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1112215 RS 2008/0239447-6, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013) Desta feita, entendo que não assiste razão aos embargantes. Nesse contexto, imperativo frisar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento. Essas as razões por que REJEITA-SE os embargos declaratórios, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB 6095/AM), Roberto Alves (OAB 9258/AM)

(24/11/2015) COM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENÇA COMPLEMENTAR Processo nº 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Embargantes: Cristovam Luiz Martins Carlos, Izete Maria Rodrigues de Messias Embargado: MUNICÍPIO DE MANAUS Vistos etc. Relata-se Trata-se de embargos de declaração promovido por Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues, em face do Município de Manaus, com o escopo de atacar a decisão exarada às fls. 58/62. Aduziram os embargantes, ser omissa, contraditória e obscura a referida sentença, por não corresponder ao status de inépta a exordial aviada pelos embargantes. Pleiteou que fosse julgado procedente o embargo, para fim de prequestionar o indigitado pronunciamento, dando-lhe efetivo efeito modificativo, no sentido de que seja apresentada ponderações, de forma clara. Decide-se Em que pesem os argumentos deduzidos pelos embargantes, entende-se que a sentença não se encontra eivada de nenhum dos vícios enumerados no art. 535 e seus incisos do Estatuto Processual Civil. Cingiram-se os embargantes em alegar supostas omissões, contradições e obscuridades na sentença de mérito. Não obstante ter decidido de forma contrária àquela desejada pelo embargante, o julgado examinou as questões necessárias ao completo deslinde da controvérsia, não havendo qualquer dificuldade no cumprimento da decisão judicial. Destarte, ao contrário do que sustenta o embargante, este juízo ao decidir a lide bem assentou as questões que lhe pareceram fundamentais para o desfecho da controvérsia, não incorrendo em qualquer omissão. Ressalte-se, ademais, não se encontrar o julgador vinculado à tese das partes, devendo se ater, tão somente, às razões de decidir, respaldado pelo princípio do livre convencimento motivado. Além disso, não incorre a sentença em omissão, contradição, obscuridade, ou falta de fundamentação, puramente por ter decidido de forma contrária ao interesse da parte. Quanto ao tema, observa-se o entendimento exarado em acórdão de processo 070789-63.2012.8.04.0001, da lavra da ilustre Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, da 2ª Câmara Cível do TJ/AM: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE. PONTO ABORDADO E FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existente em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. 2. Inexistindo tais vícios, e tendo como objetivo a rediscussão de matérias julgadas à exaustão no acórdão embargado, o recurso há de ser rejeitado. 3. Embargos declaratórios rejeitos. (ED 2008.002948-2/0001.01 - Relatora Desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo. 2º Câmara Civil. Julgamento: 09/09/2010) Também é esse o entendimento do Desembargador Yedo Simões de Oliveira, da 2ª Câmara Civil do TJ/AM, conforme julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE INFRINGENTE E PREQUESTIONATÓRIA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO. VINCULADA. NATUREZA ACLARATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE DIREITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO NA INTEGRALIDADE. - É cediço o entendimento no sentido de que os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e, portanto, não podem ser utilizados como instrumento prequestionatório ou para possibilitar o efeito infringente; - Tendo o acórdão impugnado discutido todas as questões postas ratificando na integralidade a sentença recorrida não há que se falar em omissão; - Já decidiu o STJ reiteradas vezes pela desnecessidade do julgador tecer considerações acerca de todas as teses levantadas pela defesa, desde que fundamente sua decisão; - É pacífico o entendimento no sentido de que o recurso de Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada e que se presta a corrigir decisão obscura, contraditória ou omissa, tendo efeito infringente apenas quando da retificação do decisium ocorrer a inversão, devendo ser improvidos quando da inexistência de contradição, omissão ou obscuridade; - É impossível rediscutir a matéria fática ou jurídica nos Embargos de Declaração, sendo a via inadequada para tal fim; - Embargos conhecidos e improvidos; - Acórdão mantido na integralidade.(EmDcl em Apelação nº 2008.002948-2/0001.01, 2ª Câmara Civil. Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira, J: 18/04/2011) Igualmente é o entendimento consolidado do STJ, conforme ementa transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ÔNUS DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Constitui ônus do agravante instruir devidamente o agravo com as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento. - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar ambiguidade ou omissão, aclarar obscuridade ou resolver eventual contradição contida no julgado. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1112215 RS 2008/0239447-6, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 08/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2013) Desta feita, entendo que não assiste razão aos embargantes. Nesse contexto, imperativo frisar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, cujo debate restou exaurido em julgamento. Essas as razões por que REJEITA-SE os embargos declaratórios, mantendo íntegra a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de novembro de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(25/09/2015) JUNTADA DE PROVIMENTO DE CORREICAO - PROVIMENTO CORREIÇÕES 2015

(30/06/2015) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(01/06/2015) PROCESSO DEPENDENTE INICIADO - 0222384-60.2015.8.04.0001 - Embargos de Declaração

(25/05/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0034/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1.690 Página: 32-48

(22/05/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0034/2015 Teor do ato: SENTENÇA Processo nº 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Autores: Cristovam Luiz Martins Carlos, Izete Maria Rodrigues de Messias Réu: Município de Manaus Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança por débitos trabalhistas iniciada por Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias contra o Município de Manaus. Alegam os autores que foram contratados para laborarem para a municipalidade, especificamente na Câmara Municipal de Manaus, exercendo o cargo de Assistente Parlamentar Comissionado, e que ao ser dispensando, formalizaram pedido de pagamento das verbas indenizatórias, que geraram os processos administrativos n. 1269/2012 e 492/2014. Informam que houve parecer favorável da Câmara Municipal, sendo que o valor devido a Cristovam Luiz alcançava à época o valor de R$ 2.628,00, e o valor devido a Izete somou R$ 4.394,77. Entretanto, até hoje não obtiveram os valores devidos. Requerem, os autores, a condenação da municipalidade para que efetive o pagamento, de verbas indenizatórias devidas ao autor Cristovam no valor de R$ 2.628,00 e as verbas devidas à autora Izete no valor de R$ 4.394,77 . Requerem, por último, os benefício da justiça gratuita. Pugna, ao final, pelo total de R$ 7.022,77. Despacho, de fls. 32/33, determinou a citação do réu e deferiu o benefício da justiça gratuita. O Município de Manaus apresentou contestação, às fls. 39/46. Preliminarmente: arguiu pela inépcia da inicial, bem como pela denunciação a lide da Câmara Municipal de Manaus e pela carência do direito de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, aduz pela total improcedência dos pleitos do autor. Réplica, do autores, de fls. 50/57, requerendo ao final a total procedência da ação. É o relatório. Passa-se à fundamentação. a) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, importa destacar que, a lide em apreciação, dispensa maiores esclarecimentos, porquanto as questões de fato são incontroversas e as de direito sobejamente esclarecidas. Por outro lado, as partes produziram provas bastantes e suficientes para firmar o convencimento do juiz. Desse modo, perfeitamente cabível o conhecimento direto de pedido, nos moldes do art. 330 do CPC. b) Preliminar, da inépcia da petição inicial Nelson Nery Jr., ao discorrer sobre o indeferimento da peça inaugural, preleciona: "(...) outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., RT, p. 588). Versa expressamente o art. 282 do CPC, que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. O parágrafo único do art. 295, do mesmo diploma, dispõe, por sua vez, que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Dessas normas se extrai que recaem sobre os autores o dever de expor na inicial os fundamentos fáticos e jurídicos, que entende servir de base para o pedido, sendo imperativo que exista uma relação de causa e consequência desses com o pedido. A pretensão certa e precisa deve encontrar respaldo na fundamentação, vindo acompanhada de um motivo, sob pena de não ser conhecido. No caso em tela, a pretensão e a causa de pedir dos autores se mostram ininteligíveis. Não há nos autos informações com relação ao período trabalhado, bem como quais direitos teriam sido violado, apresentando apenas um valor à causa. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial interposta pela Municipalidade. Ex positis, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, tudo de conformidade com o que apregoa o artigo 295, parágrafo único, incs. I e II combinados com o artigo 267, inc. I, da Lei do Rito Processual Civil. Condena-se em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade conforme art. 12, Lei 1.060/50, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus, 29 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Ariel Shalom Benchimol de Resende (OAB 6095/AM), Roberto Alves (OAB 9258/AM)

(20/05/2015) COM RESOLUCAO DO MERITO - SENTENÇA Processo nº 0638168-46.2014.8.04.0001 Procedimento Ordinário Autores: Cristovam Luiz Martins Carlos, Izete Maria Rodrigues de Messias Réu: Município de Manaus Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança por débitos trabalhistas iniciada por Cristovam Luiz Martins Carlos e Izete Maria Rodrigues de Messias contra o Município de Manaus. Alegam os autores que foram contratados para laborarem para a municipalidade, especificamente na Câmara Municipal de Manaus, exercendo o cargo de Assistente Parlamentar Comissionado, e que ao ser dispensando, formalizaram pedido de pagamento das verbas indenizatórias, que geraram os processos administrativos n. 1269/2012 e 492/2014. Informam que houve parecer favorável da Câmara Municipal, sendo que o valor devido a Cristovam Luiz alcançava à época o valor de R$ 2.628,00, e o valor devido a Izete somou R$ 4.394,77. Entretanto, até hoje não obtiveram os valores devidos. Requerem, os autores, a condenação da municipalidade para que efetive o pagamento, de verbas indenizatórias devidas ao autor Cristovam no valor de R$ 2.628,00 e as verbas devidas à autora Izete no valor de R$ 4.394,77 . Requerem, por último, os benefício da justiça gratuita. Pugna, ao final, pelo total de R$ 7.022,77. Despacho, de fls. 32/33, determinou a citação do réu e deferiu o benefício da justiça gratuita. O Município de Manaus apresentou contestação, às fls. 39/46. Preliminarmente: arguiu pela inépcia da inicial, bem como pela denunciação a lide da Câmara Municipal de Manaus e pela carência do direito de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, aduz pela total improcedência dos pleitos do autor. Réplica, do autores, de fls. 50/57, requerendo ao final a total procedência da ação. É o relatório. Passa-se à fundamentação. a) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, importa destacar que, a lide em apreciação, dispensa maiores esclarecimentos, porquanto as questões de fato são incontroversas e as de direito sobejamente esclarecidas. Por outro lado, as partes produziram provas bastantes e suficientes para firmar o convencimento do juiz. Desse modo, perfeitamente cabível o conhecimento direto de pedido, nos moldes do art. 330 do CPC. b) Preliminar, da inépcia da petição inicial Nelson Nery Jr., ao discorrer sobre o indeferimento da peça inaugural, preleciona: "(...) outra causa de inépcia é a falta de conclusão lógica, comparada com a narração. A petição inicial é um silogismo composto da premissa maior, premissa menor e da conclusão. Narrando o autor uma situação e concluindo de forma ilógica relativamente à narração, tem-se a inépcia da petição inicial, pois a conclusão deve decorrer logicamente da premissa menor subsumida à maior (...)" (Código de Processo Civil Comentado, 11ª Ed., RT, p. 588). Versa expressamente o art. 282 do CPC, que a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. O parágrafo único do art. 295, do mesmo diploma, dispõe, por sua vez, que a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. Dessas normas se extrai que recaem sobre os autores o dever de expor na inicial os fundamentos fáticos e jurídicos, que entende servir de base para o pedido, sendo imperativo que exista uma relação de causa e consequência desses com o pedido. A pretensão certa e precisa deve encontrar respaldo na fundamentação, vindo acompanhada de um motivo, sob pena de não ser conhecido. No caso em tela, a pretensão e a causa de pedir dos autores se mostram ininteligíveis. Não há nos autos informações com relação ao período trabalhado, bem como quais direitos teriam sido violado, apresentando apenas um valor à causa. Dessa forma, acolhe-se a preliminar de inépcia da inicial interposta pela Municipalidade. Ex positis, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, diante da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, tudo de conformidade com o que apregoa o artigo 295, parágrafo único, incs. I e II combinados com o artigo 267, inc. I, da Lei do Rito Processual Civil. Condena-se em custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade conforme art. 12, Lei 1.060/50, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus, 29 de abril de 2015. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(24/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60061074-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/04/2015 18:19

(23/04/2015) REPLICA

(10/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0021/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: 1662 Página: 48/64

(09/04/2015) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0021/2015 Teor do ato: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o Réu apresentou tempestivamente a contestação de fls. 38-46 , razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para a apresentação réplica no prazo de 10 (dez) dias. (art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ). Manaus, 06 de abril de 2015. E94736 Advogados(s): Roberto Alves (OAB 9258/AM)

(08/04/2015) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o Réu apresentou tempestivamente a contestação de fls. 38-46 , razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para a apresentação réplica no prazo de 10 (dez) dias. (art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ). Manaus, 06 de abril de 2015. E94736

(06/04/2015) CERTIDAO EXPEDIDA - JUNTADA Processo n°:0638168-46.2014.8.04.0001 Classe: Procedimento Ordinário/PROC Requerente:CRISTOVAM LUIZ MARTINS CARLOS e outro Requerido:MUNICÍPIO DE MANAUS Certifico que o mandado de n.º001.2015/003359-2, devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, conforme se vê às fls. 35/36, fora juntado aos presentes autos em 10/02/2015. É o que me cumpre certificar. Manaus, 10 de fevereiro de 2015 Lúsio Frank Freitas Dácio Estagiário de Direito

(06/04/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.15.60048915-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2015 14:29

(01/04/2015) CONTESTACAO

(10/02/2015) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO

(13/01/2015) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2015/003359-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/02/2015 Local: 1º Cartório da Faz. Públ. Municipal

(18/12/2014) DESPACHO - Recebidos hoje. Cite-se o Município de Manaus, por intermédio do Procurador Geral do Município, a fim de que apresente resposta à presente ação, no prazo legal, nos termos do art. 297 c/c art. 188, todos do CPC, sob pena de sofrer os efeitos do art. 285 e 319 do mesmo diploma legal. Faça a Secretaria, pelo servidor indicado oficialmente, sua Diretora ou Assessora da diretoria, a subscrição da citação, com anotação de que o faz por ordem do juiz. Subsequentemente à resposta, na hipótese dos artigos 326 e 327 do CPC, faça a Secretaria da Vara a intimação das partes autoras, para, no prazo de 10 (dez) dias, opor as considerações que justificadamente entender procedente. Do mesmo modo, é fixado ao demandado o prazo de 10 (dez) dias, se sobrevierem por ocasião da réplica documentos que justifiquem sua manifestação, falando, assim, em termos de tréplica. Após todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em conclusão. Ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Defiro o pedido do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se.

(15/12/2014) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(15/12/2014) CONCLUSOS PARA DESPACHO