(19/10/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(28/05/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos
(06/05/2021) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(05/05/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80071277-4 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 05/05/2021 17:58
(05/05/2021) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(24/04/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(14/04/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº. 0632132-12.2019.8.04.0001 Classe: Ação Popular Requerente: George Oliveira Reis Requerido: Diretor-Presidente Acram Salameh Isper Júnior da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazon e outro De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 14/04/2021 é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, de acordo com o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria
(14/04/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(24/07/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(24/07/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(08/07/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP - DECURSO DE PRAZO GENERICO
(19/04/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(29/02/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(26/02/2020) JUNTADA DE MANIFESTACAO DO AUTOR - Nº Protocolo: PWEB.20.60101560-6 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 26/02/2020 19:33
(26/02/2020) MANIFESTACAO DO AUTOR
(21/02/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0029/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2794
(20/02/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0029/2020 Teor do ato: DESPACHO Autos nº:0632132-12.2019.8.04.0001 ClasseAção Popular AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Autor:George Oliveira Reis Réu:Diretor-Presidente Acram Salameh Isper Júnior da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazon e Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): GEYZON OLIVEIRA REIS (OAB 5031/AM)
(19/02/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(13/02/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0632132-12.2019.8.04.0001 ClasseAção Popular AssuntoViolação aos Princípios Administrativos Autor:George Oliveira Reis Réu:Diretor-Presidente Acram Salameh Isper Júnior da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazon e Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 21 de janeiro de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(10/01/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80001994-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 10/01/2020 12:56
(10/01/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR
(07/01/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(13/12/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(12/12/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº. 0632132-12.2019.8.04.0001 Classe: Ação Popular Requerente: George Oliveira Reis Requerido: Diretor-Presidente Acram Salameh Isper Júnior da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazon De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 12/12/2019 é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, de acordo com o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil, tendo em vista da decisão de fls. 264/268. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria
(11/12/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60424414-0 Tipo da Petição: Manifestação do Autor Data: 11/12/2019 18:09
(11/12/2019) MANIFESTACAO DO AUTOR
(26/11/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0212/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2743
(23/11/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0212/2019 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o autor intimado para, caso desejar, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,22 de novembro de 2019. Advogados(s): GEYZON OLIVEIRA REIS (OAB 5031/AM)
(22/11/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o autor intimado para, caso desejar, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,22 de novembro de 2019.
(11/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem
(07/11/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.80029668-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/11/2019 10:42
(07/11/2019) CONTESTACAO
(05/11/2019) CERTIFICADO A AFIXACAO DO EDITAL
(04/11/2019) EDITAL EXPEDIDO CPC 2015 - EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Autos nº:0632132-12.2019.8.04.0001 Ação:Ação Popular/PROC Autor: George Oliveira Reis Réus:Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas O Juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas atribuições constitucionais, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública tramitam os autos da Ação Popular nº 0632132-12.2019.8.04.0001 que tem como George Oliveira Reis e como réus Estado do Amazonas e Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM. E, na forma do art. 94 do CDC, PROMOVE O CHAMAMENTO DE TODOS OS INTERESSADOS acerca do conteúdo do presente processo, a fim de intervirem como litisconsorte ativo, se assim o desejarem, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação feita. E, para que os interessados não possam alegar desconhecimento, foi expedido o presente, que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas. Manaus, 25 de setembro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza SEDE DO JUÍZO: Av. Jornalista Humberto Calderaro Filho, s/nº, Aleixo, Fórum Des. Euza Maria, 4º andar, Manaus-Am, fone: 3303-5288.
(06/10/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(05/10/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(25/09/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(24/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO Processo nº 0632132-12.2019.8.04.0001 Classe: Ação Popular Requerente: George Oliveira Reis Requerido: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas DESTINATÁRIO(A) DO ATO DE CITAÇÃO: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas. De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em cumprimento ao despacho proferido às fls. 264/268 dos presentes autos, amparado pelo § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, ficam os entes acima identificados CITADOS para que tomem conhecimento da presente ação e ofereçam resposta, no prazo legal, observados os arts. 183 e 335 do CPC. Manaus, 24 de setembro de 2019. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria
(07/08/2019) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº:0632132-12.2019.8.04.0001 ClasseAção Popular Assunto: Autor(a): Réu(s): Violação aos Princípios Administrativos George Oliveira Reis Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação popular com pedido de antecipação de tutela ajuizada por George Oliveira Reis em face da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas. Aduz a parte autora que o Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos concedidos do Estado do Amazonas - CERCON/ARSAM, autorizou a atualização do valor da tarifa de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, da modalidade semi-urbano, para a quantia de até R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) no trecho Manaus-Iranduba e até R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) no trecho Mutirão-Manaus. Por entender que a autorização é ato lesivo à moralidade pública, ajuizou a presente ação pleiteando pela anulação da Resolução n.º 010/2018 - CERCON/ARSAM, qual autorizou o referido reajuste e que o Estado do Amazonas seja instado a promover procedimento licitatório para concessão do serviço público de transporte municipal. Juntou documentos às fls. 60/28. Manifestação da empresa Transportes Kalina Ltda às fls. 155/166. Manifestação do Estado do Amazonas, às fls. 185/251. Parecer Ministerial às fls. 260/263, onde o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido liminar, uma vez que o aumento da tarifa fora autorizado pelo órgão competente, qual seja, a agencia reguladora ARSAM baseando-se este em parecer técnico do Departamento Comercial Tarifário (DCT). Outrossim, apontou que a parte autora não apresentou qualquer documento, tais como planilhas de cálculos para composição da tarifa de transporte, que justificasse a manutenção do valor de R$4,00 (quatro reais). É o relatório II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão. Inicialmente, é imperioso explicar que para a concessão das tutelas de urgência (satisfativas e cautelares), se faz necessário que a parte que a requereu demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento do pedido in initio litis. No caso em apreço, observa-se que o aumento da tarifa de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, da modalidade semi-urbano, nos trechos Manaus-Iranduba e Mutirão-Manaus se deu em observância à todos os requisitos que um ato administrativo deve ter, quais sejam, competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Veja-se que, como bem apontou o Ministério Público, a ARSAM é o sujeito competente por delegação, para tratar das tarifas em questão, tendo fundamentado a sua autorização em parecer técnico do Departamento Comercial Tarifário (DCT). O autor, por sua vez, não apresentou quaisquer documentos que embasassem a impossibilidade do aumento da tarifa em questão. Outrossim, fora informado pela Agencia Reguladora que o procedimento licitatório para a concessão do serviço em questão já se encontra sendo iniciado, para o fim de regularizar a concessão pública do serviço. Desse modo, tem-se que ausentes os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, impondo-se, dessa forma, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. III.- Decide-se. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFERE-SE o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor. Ademais, deixa-se de pautar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em virtude da ausência de notícia da existência de lei ou ato normativo estadual que autorize a Procuradoria Geral do Estado a transigir em juízo o que, por consequência, acaba por inadmitir a autocomposição. Dessa forma, citem-se os réus para apresentarem resposta à presente ação, no prazo legal. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, opondo as considerações que justificadamente entender procedentes. Derradeiramente a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Ademais, após todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. Por fim, publique-se edital na plataforma de editais do TJAM, nos termos do art. 94, do CDC, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 07 de agosto de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(02/08/2019) PARECER EXPEDIDO - PARECER 44PJ
(31/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº. 0632132-12.2019.8.04.0001 Classe: Ação Popular Requerente: George Oliveira Reis Requerido: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 31/07/2019 é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, de acordo com o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil, tendo em vista o despacho de fls. 258. Mateus Henrique Ramos da Costa Assistente de Diretor (Portaria 410/2016-PTJ)
(25/07/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0632132-12.2019.8.04.0001 Classe:Ação Popular Autor(a):George Oliveira Reis Réu:Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas Remetam-se os autos ao Ministério Público, para que ofereça parecer quanto ao pedido de antecipação de tutela, formulado na inicial. Após, a manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, 25 de julho de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(24/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO - GENERICO
(19/07/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - 4 VFP_Dec Prazo Leitura PORTAL
(19/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.80012136-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 19/07/2019 15:11
(19/07/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.19.80012136-6 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 19/07/2019 15:11
(19/07/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(19/07/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
(18/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60231749-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 18/07/2019 15:23
(18/07/2019) PETICAO SIMPLES
(15/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60224962-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 15/07/2019 00:04
(15/07/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS
(10/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60219599-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 10/07/2019 00:00
(10/07/2019) DOCUMENTOS DIVERSOS
(28/06/2019) OUTRAS DECISOES - Processo nº 0632132-12.2019.8.04.0001 Classe: Ação Popular Autor: George Oliveira Reis Réus: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação popular com pedido de tutela antecipada ajuizada por George Oliveira Reis em face da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM e Estado do Amazonas. Aduz a parte autora que, o Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON/ARSAM, Sr. Miguel de Holanda Vital, através da Resolução n.º 10/2018-CERCON/ARSAM, datado de 27 de dezembro de 2018, decidiu pela concessão da atualização do valor da tarifa de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, da modalidade semiurbano, para a quantia de até R$ 5,75 (cinco reais e setenta e cinco centavos) no trecho Manaus-Iranduba e até R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) no trecho Mutirão-Manaaus, fl. 66 dos autos. Sustenta ainda, que a outra empresa que opera no Município de Iranduba, denominada Expresso Iranduba, sem qualquer autorização de funcionamento da ARSAM, aumentou também a tarifa. Juntou documentos às fls. 61/128. É o relatório. II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão. Inicialmente, é imperioso explicar que para a concessão das tutelas de urgência (satisfativas e cautelares), se faz necessário que a parte que a requereu, demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Não havendo tal demonstração, impõe-se o indeferimento do pedido in initio litis. O autor pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja suspenso o reajuste da tarifa do transporte intermunicipal Iranduba-Manaus. No entanto, tem-se por bem analisar o pleito liminar após a justificação prévia dos réus, uma vez que a presente lide diz respeito a um serviço público essencial (transporte público coletivo - mobilidade urbana), que atinge diretamente a coletividade. Por outro lado, trata-se de uma concessão à qual também estão obrigados social e juridicamente os concedentes, além de ser do interesse do Estado do Amazonas e da Agência Reguladora desses serviços, a prestação continuada e equilibrada, com reciprocidade entre serviços prestados e o preço justo cobrado. Ademais, a ninguém é desconhecido que os preços de todos insumos em uma produção de bens ou serviços estão sofrendo majoração, o que é sugestivo de aumentos em serviços diversos, sejam publicos, privados ou concedidos. Sendo assim, como sucede o binômio instituído entre o aumento do preço e o interesse social, sugestivo que haja uma prévia manifestação da parte adversa para que se possa, subsequentemente deliberar com o devido convencimento jurídico a liminar solicitada. Nessa senda, conforme disposição do §2°, do art. 300, do CPC, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A justificação prévia tem por objetivo formar a convicção do magistrado sobre o deferimento provisório da tutela, que, embora seja uma decisão de cognição sumária, deve ser formada da melhor maneira possível, dentro de um quadro de celeridade e necessidade inerente ao conceito de urgência. III.- Decide-se. Diante do exposto, intimem-se os réus nos termos do §2°, do art. 300, do CPC, para que apresentem justificação prévia, acerca do pedido liminar formulado pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se com presteza. Manaus, 28 de junho de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
(28/06/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(24/06/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.19.60199036-4 Tipo da Petição: Emenda a Inicial Data: 24/06/2019 15:17
(24/06/2019) EMENDA A INICIAL
(24/06/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(24/06/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0632132-12.2019.8.04.0001 Classe: Ação Popular/PROC Requerente: