Processo 0611130-54.2017.8.04.0001


06111305420178040001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(19/10/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(27/05/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 27 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR303739195TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-000012, emitido para Marcelo Augusto da Eira Correa. Usuário:

(26/05/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR303739482TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-000013, emitido para Ewerton Campos Wanderley. Usuário:

(26/05/2021) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 26 de maio de 2021 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR303739496TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-000014, emitido para Carlos Renê de Souza Fernandes. Usuário:

(24/05/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(06/05/2021) CARTA EXPEDIDA - 4VFP Intimação Ciência do Despacho - AR Digital

(19/04/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP certidão genérica

(26/03/2021) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(24/03/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP certidão genérica

(24/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(24/03/2021) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001 Classe:Ação Popular Requerente:Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley Reclamado:Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e Expresso Coroado Ltda. Vistos etc. Tendo em vista a certidão de fl. 1153, à secretaria para informar-se junto ao setor competente deste tribunal quanto à melhor maneira de sanar tal pendência. Cumpra-se com urgência. Manaus, 24 de março de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(19/01/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80005937-0 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Municipal Data: 19/01/2021 14:51

(19/01/2021) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL

(07/01/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0220/2020 Data da Publicação: 06/01/2021 Número do Diário: 2999

(28/12/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(21/12/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0220/2020 Teor do ato: DESPACHO Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001 Classe:Ação Popular Requerente:Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley Reclamado:Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e Expresso Coroado Ltda. Vistos etc. Acolhe-se o parecer ministerial de fls. 1129/1130. Dessa forma, intimem-se pessoalmente os autos para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda possuem interesse na demanda, sob pena de reconhecimento de abandono de causa. Ademais, intime-se o Município de Manaus para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o repasse ocorrido em fevereiro de 2017, indicado na petição 1106/1109 se trata daquele objeto da inicial, ou se são valores distintos. Após as manifestações, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de outubro de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): André Guimarães da Cruz (OAB 7549/AM), David Azulay Benayon (OAB 8688/AM)

(18/12/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(18/12/2020) CARTA EXPEDIDA - 4VFP Carta de Citação AR Digital

(20/10/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001 Classe:Ação Popular Requerente:Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley Reclamado:Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e Expresso Coroado Ltda. Vistos etc. Acolhe-se o parecer ministerial de fls. 1129/1130. Dessa forma, intimem-se pessoalmente os autos para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda possuem interesse na demanda, sob pena de reconhecimento de abandono de causa. Ademais, intime-se o Município de Manaus para, no prazo de 15 dias, esclarecer se o repasse ocorrido em fevereiro de 2017, indicado na petição 1106/1109 se trata daquele objeto da inicial, ou se são valores distintos. Após as manifestações, abra-se nova vista ao Parquet. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de outubro de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(08/10/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/09/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(04/09/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(04/09/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Certifico também que:

(26/08/2020) GUIA DE RECOLHIMENTO JUDICIAL EXPEDIDA - Guia nº 001.1166476-20 - Custas por Atos Processuais - 1º Grau

(26/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.60542085-8 Tipo da Petição: Informações Data: 26/08/2020 17:45

(26/08/2020) INFORMACOES

(19/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80109886-6 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 19/08/2020 11:54

(19/08/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(17/08/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - 4VFP - DECURSO DE PRAZO GENERICO

(17/08/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº. 0611130-54.2017.8.04.0001 Classe: Ação Popular Requerente e Reclamante: Marcelo Augusto da Eira Correa e outros Reclamado: Integração Transportes Ltda e outros De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 17/08/2020 é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, de acordo com o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria

(17/08/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(02/06/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0082/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 2858

(31/05/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0082/2020 Teor do ato: DESPACHO Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001 Classe:Ação Popular Autor(a):Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley Réu:Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e Expresso Coroado Ltda. Acolhe-se o parecer ministerial de fls. 1121/1122. Dessa forma, intimem-se os autos para, no prazo de 10 dias, se manifestarem quanto ao que fora informado na petição de fls. 1106/1109, requerendo o quê de direito. Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): André Guimarães da Cruz (OAB 7549/AM)

(27/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001 Classe:Ação Popular Autor(a):Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley Réu:Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e Expresso Coroado Ltda. Acolhe-se o parecer ministerial de fls. 1121/1122. Dessa forma, intimem-se os autos para, no prazo de 10 dias, se manifestarem quanto ao que fora informado na petição de fls. 1106/1109, requerendo o quê de direito. Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2020. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(15/05/2020) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/05/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80064927-3 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 11/05/2020 14:07

(11/05/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(07/05/2020) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº. 0611130-54.2017.8.04.0001 Classe: Ação Popular Requerente e Reclamante: Marcelo Augusto da Eira Correa e outros Reclamado: Integração Transportes Ltda e outros De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 07/05/2020 é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, de acordo com o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria

(07/05/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(11/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos

(22/05/2019) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(15/10/2018) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos

(14/09/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(07/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 21/06/2018

(07/06/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(06/06/2018) PETICAO SIMPLES

(06/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60147124-2 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 06/06/2018 14:31

(28/05/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(25/05/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 12/06/2018

(22/05/2018) MANIFESTACAO DO REU

(22/05/2018) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: PWEB.18.60131846-0 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 22/05/2018 07:31

(14/05/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0024/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2387 Página: 189-205

(11/05/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0024/2018 Teor do ato: Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor(a):Carlos Renê de Souza Fernandes, Ewerton Campos Wanderley e Marcelo Augusto da Eira CorreaRéu(s):Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e 'Expresso Coroado LTDADESPACHOVerifica-se que o ponto central da controvérsia está demonstrado nos autos e o feito se faz pronto para recepcionar final outorga jurisdicional. Desta forma, identifica-se, na espécie, a possibilidade de proferir julgamento antecipado da lide de acordo com o atual estado do processo, segundo dicção que se extrai do artigo 355 do NCPC.Aplica-se à causa a regra do art. 357 do NCPC, para ordenar a intimação das partes e de seus procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste despacho, manifestarem-se:I. Se concordam com o julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e prova documental;II. Caso contrário, indicarem as provas que pretendem produzir, explicitando a sua necessidade.Destarte, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca deste pronunciamento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I do NCPC.Após a manifestação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para colher o seu parecer, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos.Manaus, 09 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Fernando Borges Moraes (OAB 1731/RO), Ketlen Anne Pontes Pina (OAB 4818/AM), André Guimarães da Cruz (OAB 7549/AM), Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB 46165/PR)

(04/05/2018) DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES - Autos nº:0611130-54.2017.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor(a):Carlos Renê de Souza Fernandes, Ewerton Campos Wanderley e Marcelo Augusto da Eira CorreaRéu(s):Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de Manaus, Global GNZ Transportes Ltda., Açaí Transportes Coletivos Ltda. e 'Expresso Coroado LTDADESPACHOVerifica-se que o ponto central da controvérsia está demonstrado nos autos e o feito se faz pronto para recepcionar final outorga jurisdicional. Desta forma, identifica-se, na espécie, a possibilidade de proferir julgamento antecipado da lide de acordo com o atual estado do processo, segundo dicção que se extrai do artigo 355 do NCPC.Aplica-se à causa a regra do art. 357 do NCPC, para ordenar a intimação das partes e de seus procuradores para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste despacho, manifestarem-se:I. Se concordam com o julgamento antecipado, pois a questão é unicamente de direito e prova documental;II. Caso contrário, indicarem as provas que pretendem produzir, explicitando a sua necessidade.Destarte, ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca deste pronunciamento, entendendo-se o silêncio como aceitação ao julgamento antecipado previsto no art. 355, inciso I do NCPC.Após a manifestação nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para colher o seu parecer, no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos.Manaus, 09 de abril de 2018.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(22/02/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO - GENERICO

(22/02/2018) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(16/02/2018) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/09/2017 devido à alteração da tabela de feriados

(14/12/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2288 Página: 169-200

(12/12/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0072/2017 Teor do ato: DESPACHOAutos nº:0611130-54.2017.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor (a):Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes, Ewerton Campos WanderleyRéu:Açai Transportes Coletivos Ltda., Global G.n.v Transportes Ltda, Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Empresa de Tranporte Expresso Coroado Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de ManausIntime-se a parte autora para apresentar réplica, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC.Após a manifestação, voltem os autos conclusos.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 09 de junho de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): André Guimarães da Cruz (OAB 7549/AM)

(11/12/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHOAutos nº:0611130-54.2017.8.04.0001Classe:Ação PopularAutor (a):Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes, Ewerton Campos WanderleyRéu:Açai Transportes Coletivos Ltda., Global G.n.v Transportes Ltda, Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Empresa de Tranporte Expresso Coroado Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de ManausIntime-se a parte autora para apresentar réplica, o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351, do CPC.Após a manifestação, voltem os autos conclusos.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 09 de junho de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(21/11/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 13/12/2017

(16/11/2017) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ

(13/11/2017) DESPACHO CONCEDENDO VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Termo de Vista Autos n°: 0611130-54.2017.8.04.0001Ação: Ação Popular/PROCAutor: Marcelo Augusto da Eira Correa e outrosRéu: Integração Transportes Ltda e outrosEm 13 de novembro de 2017, é aberto vista dos presentes autos ao Ministério Público. (§4° do artigo 203 da Lei 13.105 - Código de Processo Civil)Odílio Mendonça da Silva Neto

(09/11/2017) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(26/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO

(20/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718736832TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0002, emitido para Via Verde Transportes Coletivos Ltda. Usuário: C471

(20/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718736894TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0003, emitido para Viação São Pedro Ltda. Usuário: C471

(20/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718737047TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0005, emitido para Auto Ônibus Lider Ltda. Usuário: C471

(20/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718736792TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0001, emitido para Integração Transportes Ltda. Usuário: C471

(20/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718737183TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0006, emitido para Rondônia Tranportes Ltda.. Usuário: C471

(20/09/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 20 de setembro de 2017 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR718737197TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0007, emitido para Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda.. Usuário: C471

(24/08/2017) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 24 de agosto de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR718737016TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0611130-54.2017.8.04.0001-0004, emitido para Transtol Transportes Ltda.. Usuário: C471

(24/08/2017) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS

(15/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 29/08/2017

(14/08/2017) CONTESTACAO

(14/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60176088-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2017 15:14

(09/08/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO - JUNTADAVencimento: 24/08/2017

(08/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60170493-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/08/2017 16:44

(07/08/2017) CONTESTACAO

(24/07/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(17/07/2017) CARTA EXPEDIDA - INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DO DESPACHO

(14/07/2017) MANDADO EXPEDIDO - Citação do Município 1a. VFPM - Extra Central de Mandados

(14/07/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(13/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0047/2017 Data da Disponibilização: 13/07/2017 Data da Publicação: 14/07/2017 Número do Diário: 2193 Página: 140/141

(12/07/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0047/2017 Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAutos nº:0611130-54.2017.8.04.0001ClasseAção PopularAssunto:Autor(a):Réu(s):Violação aos Princípios AdministrativosMarcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes, Ewerton Campos WanderleyAçaí Transportes Coletivos Ltda., Global G.N.V. Transportes Ltda, Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Empresa de Tranporte Expresso Coroado Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de ManausVistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação popular com pedido liminar ajuizada por Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley em face do Município de Manaus e outros, todos devidamente qualificados na inicial.Em apertada síntese, narram os autores que a presente ação tem cunho preventivo e objetiva evitar a ocorrência de ato contrário à moralidade administrativa e lesivo ao erário público municipal, consubstanciado no repasse de R$5.003.315,68 (cinco milhões, três mil e trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos, a ser realizado pelo Poder Público Municipal às empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo.No entanto, tal repasse fere a moralidade administrativa na medida em que as empresas que receberão a verba são devedoras de tributos municipais, bem como fornecem um serviço precário aos usuários, mesmo cobrando tarifas elevadas.Este repasse está previsto no Projeto de Lei n° 61/2017, o qual se encontra na iminência de ser sancionado.Diante desta situação, os autores ajuizaram a presente ação popular, onde requereram a concessão de medida liminar que proíba o repasse previsto no Projeto de Lei n° 61/2017 às empresas rés.Juntaram documentos às fls. 14/35É o breve relatório.II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão.A Constituição da República previu, em seu art. 5°, inc. LXXIII, a possibilidade de ajuizamento da ação popular, que é instrumento a ser utilizado por qualquer cidadão, para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.Os autores ajuizaram a presente ação de forma preventiva, uma vez que, segundo os mesmos, o ato lesivo ao erário público municipal e à moralidade pública está em vias de se concretizar - sanção do Projeto de Lei n° 61/2017.Aduziram que o projeto de lei sobredito, que tem por objeto o repasse de R$5.003.315,68 (cinco milhões, três mil e trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) às empresas rés, fere os princípios da moralidade e da razoabilidade, porquanto tais empresas são devedoras de tributos municipais, bem como fornecem o transporte sem qualidade À população. Por este motivo o referido repasse deve ser proibido de forma liminar.Inicialmente, registra-se que a ação popular, disciplinada pela Lei n° 4.717/65, foi criada com o fito de conceder aos cidadãos uma forma de se obter a nulidade ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público dos Entes Federados, bem como de suas autarquias, sociedades de economia mista e demais entes citados no art. 1°, da sobredita lei.Para a concessão de medida liminar nesta espécie de ação, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.Sem a demonstração de tais requisitos, a medida deve ser indeferida. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil , para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Em sede de interdito proibitório, é imprescindível, para o deferimento da antecipação da tutela, a demonstração simultânea da posse e do justo receio de sua turbação por ato ilícito do réu. 4. Não restando demonstrada, sequer de forma indiciária, a turbação alegada, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 5. Agravo desprovido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento : AGI 20150020103405, julgado em 24 de junho de 2015)No caso em apreço, os autores afirmam que as empresas rés são devedoras de tributos municipais, motivo pelo qual seria grave ofensa ao princípio da moralidade, lhes conceder repasse de verbas estatais.Ocorre que, não se verifica nos autos qualquer prova do débito apontado pelos autores na inicial, não estando, pois, demonstrado que as empresas rés se encontram devendo tributos municipais, ou mesmo qual o valor da dívida, se esta Aqui se registra que a juntada de provas é essencial para demonstrar a probabilidade do direito de maneira prévia. E a ausência desta afasta este requisito, o qual é imprescindível para a concessão da medida liminar.Dessa forma, não havendo os autores demonstrado a probabilidade do direito que se reivindica, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência solicitada.III.- Decide-se.Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar formulado na inicial.Ademais, determina-se a citação dos réus, a fim de que apresentem resposta à presente demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do que preleciona o art. 7°, IV , da Lei n° 4.717/65.Outrossim, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 7°, I, a, da Lei da Ação Popular.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 05 de junho de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): André Guimarães da Cruz (OAB 7549/AM)

(12/07/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(10/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0046/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2190 Página: 127/137

(10/07/2017) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ

(07/07/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0046/2017 Teor do ato: Termo de Vista Autos n°: 0611130-54.2017.8.04.0001Ação: Ação Popular/PROCAutor: Marcelo Augusto da Eira Correa e outrosRéu: Açai Transportes Coletivos Ltda. e outrosEm 06 de julho de 2017, é aberto vista dos presentes autos ao Ministério Público. (§4° do artigo 203 da Lei 13.105 - Código de Processo Civil)Odílio Mendonça da Silva Neto Advogados(s): André Guimarães da Cruz (OAB 7549/AM)

(06/07/2017) DESPACHO CONCEDENDO VISTA AO MINISTERIO PUBLICO - Termo de Vista Autos n°: 0611130-54.2017.8.04.0001Ação: Ação Popular/PROCAutor: Marcelo Augusto da Eira Correa e outrosRéu: Açai Transportes Coletivos Ltda. e outrosEm 06 de julho de 2017, é aberto vista dos presentes autos ao Ministério Público. (§4° do artigo 203 da Lei 13.105 - Código de Processo Civil)Odílio Mendonça da Silva Neto

(21/06/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECISÃO INTERLOCUTÓRIAAutos nº:0611130-54.2017.8.04.0001ClasseAção PopularAssunto:Autor(a):Réu(s):Violação aos Princípios AdministrativosMarcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes, Ewerton Campos WanderleyAçaí Transportes Coletivos Ltda., Global G.N.V. Transportes Ltda, Integração Transportes Ltda, Via Verde Transportes Coletivos Ltda, Empresa de Tranporte Expresso Coroado Ltda, Rondônia Tranportes Ltda., Viação São Pedro Ltda, Transtol Transportes Ltda., Auto Ônibus Lider Ltda, Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda., Município de ManausVistos etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação popular com pedido liminar ajuizada por Marcelo Augusto da Eira Correa, Carlos Renê de Souza Fernandes e Ewerton Campos Wanderley em face do Município de Manaus e outros, todos devidamente qualificados na inicial.Em apertada síntese, narram os autores que a presente ação tem cunho preventivo e objetiva evitar a ocorrência de ato contrário à moralidade administrativa e lesivo ao erário público municipal, consubstanciado no repasse de R$5.003.315,68 (cinco milhões, três mil e trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos, a ser realizado pelo Poder Público Municipal às empresas concessionárias do serviço de transporte público coletivo.No entanto, tal repasse fere a moralidade administrativa na medida em que as empresas que receberão a verba são devedoras de tributos municipais, bem como fornecem um serviço precário aos usuários, mesmo cobrando tarifas elevadas.Este repasse está previsto no Projeto de Lei n° 61/2017, o qual se encontra na iminência de ser sancionado.Diante desta situação, os autores ajuizaram a presente ação popular, onde requereram a concessão de medida liminar que proíba o repasse previsto no Projeto de Lei n° 61/2017 às empresas rés.Juntaram documentos às fls. 14/35É o breve relatório.II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão.A Constituição da República previu, em seu art. 5°, inc. LXXIII, a possibilidade de ajuizamento da ação popular, que é instrumento a ser utilizado por qualquer cidadão, para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.Os autores ajuizaram a presente ação de forma preventiva, uma vez que, segundo os mesmos, o ato lesivo ao erário público municipal e à moralidade pública está em vias de se concretizar - sanção do Projeto de Lei n° 61/2017.Aduziram que o projeto de lei sobredito, que tem por objeto o repasse de R$5.003.315,68 (cinco milhões, três mil e trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) às empresas rés, fere os princípios da moralidade e da razoabilidade, porquanto tais empresas são devedoras de tributos municipais, bem como fornecem o transporte sem qualidade À população. Por este motivo o referido repasse deve ser proibido de forma liminar.Inicialmente, registra-se que a ação popular, disciplinada pela Lei n° 4.717/65, foi criada com o fito de conceder aos cidadãos uma forma de se obter a nulidade ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público dos Entes Federados, bem como de suas autarquias, sociedades de economia mista e demais entes citados no art. 1°, da sobredita lei.Para a concessão de medida liminar nesta espécie de ação, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.Sem a demonstração de tais requisitos, a medida deve ser indeferida. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A antecipação de tutela é uma modalidade de atuação jurisdicional de natureza satisfativa, prestada no ambiente do processo de conhecimento, por meio da realização de um juízo de probabilidade. 2. Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil , para a concessão da antecipação de tutela são necessários dois requisitos: probabilidade da existência do direito alegado pelo demandante e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Em sede de interdito proibitório, é imprescindível, para o deferimento da antecipação da tutela, a demonstração simultânea da posse e do justo receio de sua turbação por ato ilícito do réu. 4. Não restando demonstrada, sequer de forma indiciária, a turbação alegada, o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 5. Agravo desprovido. (TJ-DF - Agravo de Instrumento : AGI 20150020103405, julgado em 24 de junho de 2015)No caso em apreço, os autores afirmam que as empresas rés são devedoras de tributos municipais, motivo pelo qual seria grave ofensa ao princípio da moralidade, lhes conceder repasse de verbas estatais.Ocorre que, não se verifica nos autos qualquer prova do débito apontado pelos autores na inicial, não estando, pois, demonstrado que as empresas rés se encontram devendo tributos municipais, ou mesmo qual o valor da dívida, se esta Aqui se registra que a juntada de provas é essencial para demonstrar a probabilidade do direito de maneira prévia. E a ausência desta afasta este requisito, o qual é imprescindível para a concessão da medida liminar.Dessa forma, não havendo os autores demonstrado a probabilidade do direito que se reivindica, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência solicitada.III.- Decide-se.Diante do exposto, indefere-se o pedido liminar formulado na inicial.Ademais, determina-se a citação dos réus, a fim de que apresentem resposta à presente demanda, no prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do que preleciona o art. 7°, IV , da Lei n° 4.717/65.Outrossim, intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 7°, I, a, da Lei da Ação Popular.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 05 de junho de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(03/04/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(03/04/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(03/04/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0611130-54.2017.8.04.0001Classe: Ação Popular/PROCRequerente e Reclamante: