Processo 0605306-46.2019.8.04.0001


06053064620198040001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(02/03/2022) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados

(15/02/2022) TERMO EXPEDIDO - 4VFP - REMESSA AO TJ

(15/02/2022) REMETIDOS OS AUTOS PARA A SEGUNDA INSTANCIA RECURSO ELETRONICO

(11/02/2022) JUNTADA DE CONTRARRAZOES - Nº Protocolo: PWEB.22.60105284-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/02/2022 18:48

(11/02/2022) CONTRARRAZOES DE APELACAO

(20/12/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0253/2021 Data da Publicação: 21/12/2021 Número do Diário: 3230

(17/12/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0253/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,14 de dezembro de 2021. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria Advogados(s): Walter Júnio Elesbão da Silva (OAB 11427/AM), Brunna Bezerra Costa Ribeiro (OAB 12996/AM), Luiz Henrique Chíxaro Aires (OAB 13023/AM), Eduardo da Silva Queiroz (OAB 13301/AM), Letícia Sant'ana Xavier (OAB 12994/AM), Filipe de Freitas Nascimento (OAB 6445/AM), Luzilena Gomes Mota (OAB 9991/AM), Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (OAB 9702/AM), BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO (OAB 9216/AM), Carla Dayany Luz Abreu (OAB 7038/AM), Luiz Augusto dos Santos Porto (OAB 6168/AM)

(16/12/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(15/12/2021) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente da Fazenda Pública. Manaus,14 de dezembro de 2021. Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria

(13/12/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.21.80233527-7 Tipo da Petição: Recurso de Apelação Data: 13/12/2021 11:30

(13/12/2021) RECURSO DE APELACAO

(24/10/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(22/10/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(18/10/2021) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0211/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: 3191

(15/10/2021) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0211/2021 Teor do ato: SENTENÇA Autos nº:0605306-46.2019.8.04.0001 ClasseAção Civil Pública Assunto:Anulação Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Réu(s):Estado do Amazonas e Omar José Abdel Aziz Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Estado do Amazonas e Omar José Abdel Aziz, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Alega o Ministério Público que, a presente ação civil pública, objetiva obter provimento jurisdicional em defesa do Patrimônio Público Estadual, a fim de que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo nº 055.02035.2014, que concedeu ao réu Omar José Abdel Aziz, ex-Governador do Estado do Amazonas, "pensão especial". Ademais, pede ainda, que o Estado do Amazonas se abstenha de efetuar o pagamento do referido subsídio ao pensionista, tendo em vista que o art. 278 e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, considerados inconstitucionais, e que serviram de fundamento à concessão de tal benefício, foram suprimidos pela Emenda Constitucional nº 75 de 22 de dezembro de 2011. Afirma que, a presente demanda, teve origem em razão das informações prestadas pela Secretaria Estadual de Administração e Gestão, mediante Ofício nº0303/2016 GS/SEAD de 26/02/2016, a qual trouxe à lume a concessão da pensão especial, prevista no suprimido art. 278 e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, aos ex-Governadores Amazonino Armando Mendes, Carlos Eduardo de Sousa Braga e Omar José Abdel Aziz. Sustenta que, diante de tais informações, o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio deste Órgão de Execução, mediante despacho nº088.2016.79.1.1.1091077.2013.44894, resolveu por instaurar procedimentos investigatórios para apurar, em apartado, a legalidade de cada ato de concessão dos referidos benefícios. Declara que, apesar de reiteradas requisições à Secretaria de Estado de Administração, não foi possível averiguar a existência de ato específico de concessão (Decreto, Portaria, Despacho etc.), levando-se a crer que o subsídio foi concedido de forma automática e imediata após a instauração do Processo Administrativo nº 055.02035.2014 e o parecer jurídico favorável. Ressalva o autor, que o pagamento foi sustado da Folha de Pagamento no mês de janeiro de 2015, por meio do Processo nº 005.00460.2015, em razão da posse do réu como Senador da República. Sustenta ainda que, no dia 01 de fevereiro de 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs junto à Suprema Corte Brasileira a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4547, em que foi questionada a constitucionalidade das Emendas Constitucionais que introduziram e modificaram o Art. 278, caput e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, tendo em vista que concediam o pagamento de subsídio vitalício para ex-Governadores do Estado do Amazonas. Não obstante, alardeia que a mencionada ADI foi julgada prejudicada ante a revogação dos dispositivos que concediam a "pensão especial". Contudo, não houve a respectiva revogação do benefício já concedido ao réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação civil pública. Juntou documentos às fls. 26/167. Despacho, às fls.169/171, determinando a citação do senador Omar José Abdel Aziz e do Estado do Amazonas, com outras providências mais. Citado, o senador Omar José Abdel Aziz contestou, às fls. 188 a 200, alegando, em sede de preliminar, a existência de conexão e a incompetência do Juízo da Fazenda Pública. No mérito, aduziu sobre a validade do processo administrativo que lhe concedeu a pensão especial, explicitando que a Emenda Constitucional n. 75/2011 (CE/AM), garantiu por meio de seu artigo 2º, a pensão especial a quem já tinha exercido de forma permanente a Chefia do Executivo Estadual, inclusive os do mandato em curso, que era o caso do requerido. Não foi apresentada contestação pelo Estado do Amazonas. Réplica, às fls.208 a 238. Despacho, às fls. 242 e 243, anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo as partes anuído com o anúncio feito. É o relatório. II.- Fundamenta-se II.A) Da preliminar de conexão Argumenta a parte demandada, com fulcro no art. 55, §3º do CPC, que a presente ação é conexa a outras duas ações distribuídas à 5ª Vara da Fazenda Pública (Processos nº 0604591-04.2019.8.04.0001 e 0603321-42.2019.8.04.0001), e que, portanto, devem ser reunidas ao juízo prevento. Em que pese o argumento trazido pela parte demandada, não assiste razão quanto à preliminar suscitada, uma vez que os processos supramencionados versam sobre pedido de decretação de nulidade de atos administrativos específicos, quais sejam: Processo Administrativo nº 05669/2010 e Processo Administrativo nº01324.2003. No que concerne a presente ação, o pedido de consubstancia na decretação de nulidade do Processo Administrativo nº055.02035.2014. Portanto, verifica-se a distinção entre os pedidos dos processos elencados. Ademais, as ações ditas conexas com a presente já foram julgadas, o que nos termos do art. 55, §1°, do CPC, afasta a possibilidade de reunião das ações. Considerando-se a fundamentação apresentada, tem-se como inviável o acolhimento da preliminar de conexão. II.B) Da inadequação da via eleita para decisão acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade Alegou a parte demandada, que o pedido autoral visa excluir do ordenamento jurídico a norma que concede pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado do Amazonas, e, portanto, a competência para o processo e julgamento da demanda seria do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão art.102, I, a, CF/88. Não obstante, tem-se que o pedido em questão demonstra-se inadequado à presente ação pelos fundamento que serão a seguir dispostos. Isso porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação n. 19.662-MT, restou consagrado que não cabe ao Ministério Público requerer a declaração de dispositivos constitucionais gerais em sede de ação civil pública, e pela via incidenter tantur, quando se busca a extração por completo do conteúdo normativo do preceito constitucional impugnado, como no caso dos autos, sob pena de desvirtuação do caráter da ação coletiva. Outrossim, caso houvesse o deferimento do pedido, acarretaria em um resultado, que somente poderia ser alcançado se o pleito fosse apresentado na via do controle concentrado de constitucionalidade. Confira-se, a propósito, o que foi decidido pela Corte Suprema: EMENTA Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Subsídio mensal e vitalício pago a ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo. Ação civil pública. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1. A ausência de identidade entre os atores elencados como responsáveis pela prática dos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da Administração Pública na narrativa apresentada na peça vestibular da ação civil pública e aqueles indicados para integrar o polo passivo da lide, bem como a constatação de que o adimplemento do benefício está fundamentado em ato normativo geral editado pelo Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso e que o pedido de cessação do pagamento do benefício está fundamentado em normas constitucionais evidenciam a pretensão final da ACP de que se declare a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda à Constituição estadual nº 22/2003, esvaziando a eficácia da referida norma. 2. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilização cível; se destina, antes, a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda nº 22/2003 à Constituição do Estado do Mato Grosso, que, ao extinguir a pensão vitalícia paga aos ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo estadual, assegurou a manutenção do pagamento àqueles que já houvessem adquirido o direito de gozar o benefício. 3. Há usurpação da competência do STF inscrita no art. 102, I, a, da CF/88 quando configurado o ajuizamento de ação civil pública com o intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição Federal. 4. Arquivamento da ação civil pública, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam do Parquet estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte, nos termos do art. 103 da CF/88. Precedentes. 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública, declarar a incompetência do juízo de primeira instância e determinar o arquivamento da ação. (Rcl 19662, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (STF - Rcl: 19662 MT - MATO GROSSO 8621364-26.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017) A leitura atenta da inicial e a respectiva contestação esclarece que, o desejo do proponente da demanda, é amplamente voltado para o reconhecimento da inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais nº 01/1990, 54/2005, 57/2006, 60/2007 e Art. 2º da emenda n. 75/2011, cuja pretensão não pode produzir resultado, nem sequer ser conhecida, porquanto o processo coletivo não se ajusta ao controle abstrato de constitucionalidade. Nesse passo, a demanda apresentada possui os mesmos requisitos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, como sendo inadequada a via eleita, na medida em que há verdadeira usurpação de competência para análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sendo, dessa forma, invíavel o conhecimento e análise do pedido. De mesmo modo foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando analisou processo com objeto similar. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENSÃO ESPECIAL DE EX-GOVERNADOR INCONSTITUCIONALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESVIRTUAMENTO DA ACP IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES STF RCL 19.662/MT RECURSO CONHECIDO E PROVIDO AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação 19.662 do Mato Grosso, reiterou seu entendimento acerca da impossibilidade de se lançar mão de ação civil pública como instrumento inadequado de controle concentrado de constitucionalidade; - A eminente Min. Cármen Lúcia destacou naquela assentada que "a inicial da ação revela a tentativa de expurgar, pela via transversa, norma da Constituição estadual pela qual prevista a persistência do pagamento de subsídios mensais e vitalícios já efetivados. O pedido incidental deduzido na ação, se atendido, extrairia por completo o conteúdo normativo do preceito constitucional impugnado, resultado que somente poderia ser alcançado se a pretensão fosse deduzida na via do controle concentrado de constitucionalidade. Disso decorre ter sido a ação civil pública inapropriadamente utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, procedimento vedado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal [...]"; - A situação narrada nos presentes autos goza de semelhança impar com aquele posta no precedente indicado, ao passo que o Graduado Órgão Ministerial, ao intentar ação civil pública, não buscou qualquer responsabilização em razão de ato danoso praticado, mas sim a cessação do pagamento da pensão especial conferida, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição Estadual que servem de fundamento para a sua concessão; - Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito. (TJAM. Apelação Cível de nº 0604591-04.2019.8.04.0001) Com efeito, a inadequação da via eleita evidencia-se como requisito integrante do interesse processual, o qual se traduz no trinômio utilidade-necessidade-adequação, uma vez que o ajuizamento de procedimento incorreto impede o demandante de obter a prestação jurisdicional almejada. Confira-se, a propósito a brilhante lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e , ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." Destarte, diante da reconhecida ausência de interesse processual, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. III.- Decide-se Preambularmente, nega-se eficácia à preliminar de conexão levantada pelo demandado, conforme fundamentado previamente. Ademais, diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA ESTA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes das normas relativas ao Microssistema Processual de Ações Coletivas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Walter Júnio Elesbão da Silva (OAB 11427/AM), Brunna Bezerra Costa Ribeiro (OAB 12996/AM), Luiz Henrique Chíxaro Aires (OAB 13023/AM), Eduardo da Silva Queiroz (OAB 13301/AM), Letícia Sant'ana Xavier (OAB 12994/AM), Filipe de Freitas Nascimento (OAB 6445/AM), Luzilena Gomes Mota (OAB 9991/AM), Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (OAB 9702/AM), BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO (OAB 9216/AM), Carla Dayany Luz Abreu (OAB 7038/AM), Luiz Augusto dos Santos Porto (OAB 6168/AM)

(14/10/2021) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(28/09/2021) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - SENTENÇA Autos nº:0605306-46.2019.8.04.0001 ClasseAção Civil Pública Assunto:Anulação Autor(a):Ministério Público do Estado do Amazonas - Primeiro Grau Réu(s):Estado do Amazonas e Omar José Abdel Aziz Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face do Estado do Amazonas e Omar José Abdel Aziz, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial. Alega o Ministério Público que, a presente ação civil pública, objetiva obter provimento jurisdicional em defesa do Patrimônio Público Estadual, a fim de que seja declarada a nulidade do Processo Administrativo nº 055.02035.2014, que concedeu ao réu Omar José Abdel Aziz, ex-Governador do Estado do Amazonas, "pensão especial". Ademais, pede ainda, que o Estado do Amazonas se abstenha de efetuar o pagamento do referido subsídio ao pensionista, tendo em vista que o art. 278 e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, considerados inconstitucionais, e que serviram de fundamento à concessão de tal benefício, foram suprimidos pela Emenda Constitucional nº 75 de 22 de dezembro de 2011. Afirma que, a presente demanda, teve origem em razão das informações prestadas pela Secretaria Estadual de Administração e Gestão, mediante Ofício nº0303/2016 GS/SEAD de 26/02/2016, a qual trouxe à lume a concessão da pensão especial, prevista no suprimido art. 278 e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, aos ex-Governadores Amazonino Armando Mendes, Carlos Eduardo de Sousa Braga e Omar José Abdel Aziz. Sustenta que, diante de tais informações, o Ministério Público do Estado do Amazonas, por meio deste Órgão de Execução, mediante despacho nº088.2016.79.1.1.1091077.2013.44894, resolveu por instaurar procedimentos investigatórios para apurar, em apartado, a legalidade de cada ato de concessão dos referidos benefícios. Declara que, apesar de reiteradas requisições à Secretaria de Estado de Administração, não foi possível averiguar a existência de ato específico de concessão (Decreto, Portaria, Despacho etc.), levando-se a crer que o subsídio foi concedido de forma automática e imediata após a instauração do Processo Administrativo nº 055.02035.2014 e o parecer jurídico favorável. Ressalva o autor, que o pagamento foi sustado da Folha de Pagamento no mês de janeiro de 2015, por meio do Processo nº 005.00460.2015, em razão da posse do réu como Senador da República. Sustenta ainda que, no dia 01 de fevereiro de 2011, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) propôs junto à Suprema Corte Brasileira a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4547, em que foi questionada a constitucionalidade das Emendas Constitucionais que introduziram e modificaram o Art. 278, caput e parágrafos da Constituição do Estado do Amazonas, tendo em vista que concediam o pagamento de subsídio vitalício para ex-Governadores do Estado do Amazonas. Não obstante, alardeia que a mencionada ADI foi julgada prejudicada ante a revogação dos dispositivos que concediam a "pensão especial". Contudo, não houve a respectiva revogação do benefício já concedido ao réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação civil pública. Juntou documentos às fls. 26/167. Despacho, às fls.169/171, determinando a citação do senador Omar José Abdel Aziz e do Estado do Amazonas, com outras providências mais. Citado, o senador Omar José Abdel Aziz contestou, às fls. 188 a 200, alegando, em sede de preliminar, a existência de conexão e a incompetência do Juízo da Fazenda Pública. No mérito, aduziu sobre a validade do processo administrativo que lhe concedeu a pensão especial, explicitando que a Emenda Constitucional n. 75/2011 (CE/AM), garantiu por meio de seu artigo 2º, a pensão especial a quem já tinha exercido de forma permanente a Chefia do Executivo Estadual, inclusive os do mandato em curso, que era o caso do requerido. Não foi apresentada contestação pelo Estado do Amazonas. Réplica, às fls.208 a 238. Despacho, às fls. 242 e 243, anunciando o julgamento antecipado da lide, tendo as partes anuído com o anúncio feito. É o relatório. II.- Fundamenta-se II.A) Da preliminar de conexão Argumenta a parte demandada, com fulcro no art. 55, §3º do CPC, que a presente ação é conexa a outras duas ações distribuídas à 5ª Vara da Fazenda Pública (Processos nº 0604591-04.2019.8.04.0001 e 0603321-42.2019.8.04.0001), e que, portanto, devem ser reunidas ao juízo prevento. Em que pese o argumento trazido pela parte demandada, não assiste razão quanto à preliminar suscitada, uma vez que os processos supramencionados versam sobre pedido de decretação de nulidade de atos administrativos específicos, quais sejam: Processo Administrativo nº 05669/2010 e Processo Administrativo nº01324.2003. No que concerne a presente ação, o pedido de consubstancia na decretação de nulidade do Processo Administrativo nº055.02035.2014. Portanto, verifica-se a distinção entre os pedidos dos processos elencados. Ademais, as ações ditas conexas com a presente já foram julgadas, o que nos termos do art. 55, §1°, do CPC, afasta a possibilidade de reunião das ações. Considerando-se a fundamentação apresentada, tem-se como inviável o acolhimento da preliminar de conexão. II.B) Da inadequação da via eleita para decisão acerca do pedido de declaração de inconstitucionalidade Alegou a parte demandada, que o pedido autoral visa excluir do ordenamento jurídico a norma que concede pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado do Amazonas, e, portanto, a competência para o processo e julgamento da demanda seria do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão art.102, I, a, CF/88. Não obstante, tem-se que o pedido em questão demonstra-se inadequado à presente ação pelos fundamento que serão a seguir dispostos. Isso porque, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Reclamação n. 19.662-MT, restou consagrado que não cabe ao Ministério Público requerer a declaração de dispositivos constitucionais gerais em sede de ação civil pública, e pela via incidenter tantur, quando se busca a extração por completo do conteúdo normativo do preceito constitucional impugnado, como no caso dos autos, sob pena de desvirtuação do caráter da ação coletiva. Outrossim, caso houvesse o deferimento do pedido, acarretaria em um resultado, que somente poderia ser alcançado se o pleito fosse apresentado na via do controle concentrado de constitucionalidade. Confira-se, a propósito, o que foi decidido pela Corte Suprema: EMENTA Constitucional e Processual Civil. Reclamação constitucional. Subsídio mensal e vitalício pago a ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo. Ação civil pública. Contorno de ação direta de inconstitucionalidade. Usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. 1. A ausência de identidade entre os atores elencados como responsáveis pela prática dos atos lesivos ao patrimônio público e aos princípios da Administração Pública na narrativa apresentada na peça vestibular da ação civil pública e aqueles indicados para integrar o polo passivo da lide, bem como a constatação de que o adimplemento do benefício está fundamentado em ato normativo geral editado pelo Poder Legislativo do Estado do Mato Grosso e que o pedido de cessação do pagamento do benefício está fundamentado em normas constitucionais evidenciam a pretensão final da ACP de que se declare a inconstitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda à Constituição estadual nº 22/2003, esvaziando a eficácia da referida norma. 2. A pretensão deduzida nos autos da ação civil pública está dissociada da natureza típica das ações de responsabilização cível; se destina, antes, a dissimular o controle abstrato de constitucionalidade da parte final do art. 1º da Emenda nº 22/2003 à Constituição do Estado do Mato Grosso, que, ao extinguir a pensão vitalícia paga aos ex-ocupantes do cargo de chefe do Poder Executivo estadual, assegurou a manutenção do pagamento àqueles que já houvessem adquirido o direito de gozar o benefício. 3. Há usurpação da competência do STF inscrita no art. 102, I, a, da CF/88 quando configurado o ajuizamento de ação civil pública com o intento de dissimular o controle abstrato de constitucionalidade de ato normativo estadual em face da Constituição Federal. 4. Arquivamento da ação civil pública, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam do Parquet estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade perante a Suprema Corte, nos termos do art. 103 da CF/88. Precedentes. 5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação civil pública, declarar a incompetência do juízo de primeira instância e determinar o arquivamento da ação. (Rcl 19662, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) (STF - Rcl: 19662 MT - MATO GROSSO 8621364-26.2015.1.00.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/09/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-168 01-08-2017) A leitura atenta da inicial e a respectiva contestação esclarece que, o desejo do proponente da demanda, é amplamente voltado para o reconhecimento da inconstitucionalidade das Emendas Constitucionais nº 01/1990, 54/2005, 57/2006, 60/2007 e Art. 2º da emenda n. 75/2011, cuja pretensão não pode produzir resultado, nem sequer ser conhecida, porquanto o processo coletivo não se ajusta ao controle abstrato de constitucionalidade. Nesse passo, a demanda apresentada possui os mesmos requisitos indicados pelo Supremo Tribunal Federal, como sendo inadequada a via eleita, na medida em que há verdadeira usurpação de competência para análise do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sendo, dessa forma, invíavel o conhecimento e análise do pedido. De mesmo modo foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, quando analisou processo com objeto similar. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA PENSÃO ESPECIAL DE EX-GOVERNADOR INCONSTITUCIONALIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DESVIRTUAMENTO DA ACP IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES STF RCL 19.662/MT RECURSO CONHECIDO E PROVIDO AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação 19.662 do Mato Grosso, reiterou seu entendimento acerca da impossibilidade de se lançar mão de ação civil pública como instrumento inadequado de controle concentrado de constitucionalidade; - A eminente Min. Cármen Lúcia destacou naquela assentada que "a inicial da ação revela a tentativa de expurgar, pela via transversa, norma da Constituição estadual pela qual prevista a persistência do pagamento de subsídios mensais e vitalícios já efetivados. O pedido incidental deduzido na ação, se atendido, extrairia por completo o conteúdo normativo do preceito constitucional impugnado, resultado que somente poderia ser alcançado se a pretensão fosse deduzida na via do controle concentrado de constitucionalidade. Disso decorre ter sido a ação civil pública inapropriadamente utilizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, procedimento vedado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal [...]"; - A situação narrada nos presentes autos goza de semelhança impar com aquele posta no precedente indicado, ao passo que o Graduado Órgão Ministerial, ao intentar ação civil pública, não buscou qualquer responsabilização em razão de ato danoso praticado, mas sim a cessação do pagamento da pensão especial conferida, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Constituição Estadual que servem de fundamento para a sua concessão; - Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir o feito sem resolução do mérito. (TJAM. Apelação Cível de nº 0604591-04.2019.8.04.0001) Com efeito, a inadequação da via eleita evidencia-se como requisito integrante do interesse processual, o qual se traduz no trinômio utilidade-necessidade-adequação, uma vez que o ajuizamento de procedimento incorreto impede o demandante de obter a prestação jurisdicional almejada. Confira-se, a propósito a brilhante lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e , ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual." Destarte, diante da reconhecida ausência de interesse processual, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. III.- Decide-se Preambularmente, nega-se eficácia à preliminar de conexão levantada pelo demandado, conforme fundamentado previamente. Ademais, diante do exposto, JULGA-SE EXTINTA ESTA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 18, da Lei 7.347/85. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos moldes das normas relativas ao Microssistema Processual de Ações Coletivas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do recurso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de agosto de 2021. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(25/05/2021) PROVIMENTO DE CORREICAO - Ao Juiz para impulsionar os autos

(17/04/2020) PRAZO ALTERADO PELO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados

(10/03/2020) CONCLUSOS PARA SENTENCA

(09/03/2020) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: PWEB.20.60127537-3 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 09/03/2020 19:40

(09/03/2020) MANIFESTACAO DO REU

(21/02/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.20.80027434-2 Tipo da Petição: Manifestação do Promotor Data: 21/02/2020 14:44

(21/02/2020) MANIFESTACAO DO PROMOTOR

(17/02/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(11/02/2020) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0023/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 2786

(08/02/2020) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0023/2020 Teor do ato: DESPACHO Autos nº:0605306-46.2019.8.04.0001 ClasseAção Civil Pública Cível AssuntoAnulação Autor:79.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réus:Omar José Abdel Aziz e Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de outubro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Advogados(s): Walter Júnio Elesbão da Silva (OAB 11427/AM), BRUNNA BEZERRA COSTA RIBEIRO (OAB 12996/AM), Luiz Henrique Chíxaro Aires (OAB 13023/AM), Eduardo da Silva Queiroz (OAB 13301/AM), Letícia Sant'ana Xavier (OAB 12994/AM), Filipe de Freitas Nascimento (OAB 6445/AM), Luzilena Gomes Mota (OAB 9991/AM), Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (OAB 9702/AM), BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO (OAB 9216/AM), Carla Dayany Luz Abreu (OAB 7038/AM), Luiz Augusto dos Santos Porto (OAB 6168/AM)

(07/02/2020) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(12/11/2019) PROVIMENTO DE CORREICAO - Processo em ordem

(01/11/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - DESPACHO Autos nº:0605306-46.2019.8.04.0001 ClasseAção Civil Pública Cível AssuntoAnulação Autor:79.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Réus:Omar José Abdel Aziz e Estado do Amazonas Vistos etc. Da análise dos autos, constata-se que as partes são legítimas e presentes se acham as demais condições da ação. Ainda, verifica-se a inexistência de irregularidades a sanar ou nulidades a declarar. Por consequência, o processo se acha em ordem, razão pela qual declara-se o mesmo saneado para que produza seus legais efeitos. Noutro giro, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registra-se que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 30 de outubro de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(12/09/2019) PROMOCAO EXPEDIDA - PROMOÇÃO 44PJ

(11/09/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - ATO ORDINATÓRIO - VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO Processo nº. 0605306-46.2019.8.04.0001 Classe: Ação Civil Pública Cível Requerente: 79.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público Requerido: Omar José Abdel Aziz e outro De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4ª Vara da Fazenda Pública, em 04/09/2019 é aberta vista dos presentes autos ao Ministério Público, de acordo com o § 4º, do art. 203, do Código de Processo Civil, tendo em vista do despacho de fls. 169/171. Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria

(04/09/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - DECURSO DE PRAZO - GENERICO

(03/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60293018-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/09/2019 15:40

(03/09/2019) REPLICA

(26/08/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(25/08/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(19/08/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0150/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2679

(16/08/2019) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0150/2019 Teor do ato: A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o Réu, OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, apresentou tempestivamente a contestação de fls. 188/200 , razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para a apresentação réplica no prazo de 10 (dez) dias. (art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ). Advogados(s): Walter Junio Elesbao da Silva (OAB 11427/AM), BRUNNA BEZERRA COSTA RIBEIRO (OAB 12996/AM), Luiz Henrique Chíxaro Aires (OAB 13023/AM), Eduardo da Silva Queiroz (OAB 13301/AM), Letícia Sant'ana Xavier (OAB 12994/AM), Filipe de Freitas Nascimento (OAB 6445/AM), Luzilena Gomes Mota (OAB 9991/AM), Mariana de Jesus Rodrigues Ramos (OAB 9702/AM), BRUNA DE OLIVEIRA CHIXARO (OAB 9216/AM), Carla Dayany Luz Abreu (OAB 7038/AM), Luiz Augusto dos Santos Porto (OAB 6168/AM)

(15/08/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(05/07/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o Réu, OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ, apresentou tempestivamente a contestação de fls. 188/200 , razão pela qual, de ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para a apresentação réplica no prazo de 10 (dez) dias. (art 1º, V, Provimento nº 63/02 da CGJ).

(03/07/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60212507-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/07/2019 20:42

(03/07/2019) CONTESTACAO

(11/06/2019) JUNTADA DE CONTESTACAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60184651-4 Tipo da Petição: Manifestação do Réu Data: 11/06/2019 08:25

(11/06/2019) CERTIFICADA A TEMPESTIVIDADE - CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO

(11/06/2019) MANIFESTACAO DO REU

(10/06/2019) DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - Nº Protocolo: PWEB.19.60184034-6 Tipo da Petição: Juntada de Instrumento de Procuração Data: 10/06/2019 16:46

(10/06/2019) JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURACAO

(21/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.80007596-8 Tipo da Petição: Manifestação do Procurador da Fazenda Pública Estadual Data: 21/05/2019 13:57

(21/05/2019) MANIFESTACAO DO PROCURADOR DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL

(14/05/2019) JUNTADA DE AR - POSITIVO - Em 14 de maio de 2019 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR988308513TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0605306-46.2019.8.04.0001-0001, emitido para Omar José Abdel Aziz. Usuário:

(03/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.19.60136964-3 Tipo da Petição: Petição Simples Data: 03/05/2019 09:42

(03/05/2019) PETICAO SIMPLES

(22/04/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(21/04/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica

(15/04/2019) CARTA EXPEDIDA - Citação e Intimação - AR Digital 4 VFP

(11/04/2019) AUDIENCIA DESIGNADA - Conciliação - Art.331 e seus parágrafos Data: 11/06/2019 Hora 10:00 Local: Sala padrão Situacão: Cancelada

(11/04/2019) VISTA A PARTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Autos n°: 0605306-46.2019.8.04.0001 Classe: Ação Civil Pública Assunto: Anulação Autor: Ministério Público do Estado do Amazonas Réus: Omar José Abdel Aziz e Estado do Amazonas CERTIDÃO Nesta data, certifico que PAUTEI AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 11/06/2019, a ser realizada na Sala padrão desta 4ª Vara da Fazenda Pública. Manaus, 11 de abril de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto na decisão de fls. 169/171 ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO pautada para o dia 11/06/2019 às 10:00h, a ser realizada na Sala padrão desta 4ª Vara da Fazenda Pública. Manaus, 11 de abril de 2019 Odílio Mendonça da Silva Neto Diretor de Secretaria

(11/04/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - De ordem do Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, em cumprimento ao despacho proferido às fls. 169/171 dos presentes autos, amparado pelo § 4º do art. 203 do Código de Processo Civil, fica o ente acima identificado CITADO para que tome conhecimento da presente ação e ofereça resposta, no prazo legal, observados os Arts. 183 e 335 do CPC, e INTIMADO a comparecer à Audiência de Conciliação (Art. 250, inc. IV c/c Art. 334 do CPC), designada para 11/06/2019 às 10:00h, na sala de audiência deste juízo.

(11/04/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(10/04/2019) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico

(15/03/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO

(11/03/2019) DESPACHO DE CITACAO - DESPACHO Autos nº:0605306-46.2019.8.04.0001 ClasseAção Civil Pública AssuntoAnulação Autor(a): Ministério Público do Estado do Amazonas Réu: Estado do Amazonas e Omar José Abdel Aziz Trata-se de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em face de Estado do Amazonas e Omar José Abdel Aziz, objetivando a suspensão do pagamento de pensão especial em face do segundo réu. Inicialmente, registra-se que o pedido de antecipação de tutela será analisado em momento posterior à apresentação da contestação pelos réus. Ademais, à Secretaria para pautar audiência de conciliação, intimando o autor conforme §3° do referido dispositivo legal. Subsequentemente, citem-se os réus, de acordo com o caput do art. 334 do CPC, para tomar conhecimento da presente ação, bem como, da audiência de conciliação ou de mediação, na data pautada pela Secretaria. Em consonância com o disposto no §8° do art. 334, ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de sanção com multa. Sobrevindo a hipótese do inciso I, §4° c/c §5° do art. 334 do CPC, em que ambas as partes se manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência não será realizada, sendo seu cancelamento automático, iniciando-se o prazo para a contestação do protocolo do pedido de cancelamento da parte ré (inciso II, do art 335 do CPC). Alternativamente, no caso de realização da audiência sobredita, o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o termo inicial será conforme o inciso I, do art 335 do CPC. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria da Vara a intimação da autora, para que se manifeste nos casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC, para opor as considerações que justificadamente entender procedente. Derradeiramente a manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público. Ademais, após todos esses trâmites e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo de manifestação processual de todos os integrantes da relação jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no presente despacho, por certidão suscite a Secretaria a devida dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve. À Secretaria para as providências cabíveis. Manaus, 11 de março de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza

(07/02/2019) CERTIDAO EXPEDIDA - Processo n°:0605306-46.2019.8.04.0001 Classe: Ação Civil Pública/PROC Requerente:

(05/02/2019) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO