(06/11/2018) TRANSITADO EM JULGADO - Certidão - Trânsito em julgado - 2VFPE
(06/11/2018) TERMO EXPEDIDO - ARQUIVAMENTO - 2 V.F.P.E.
(06/11/2018) BAIXA DEFINITIVA
(03/09/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(24/08/2018) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0086/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2455 Página: 159-161
(23/08/2018) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(23/08/2018) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0086/2018 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Civil Pública que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ORENI CAMPÊLO BRAGA DA SILVA. Isenção de custas e honorários de advogado, art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.7.1985. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB 136MP/AM)
(21/08/2018) COM RESOLUCAO DO MERITO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Civil Pública que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra ORENI CAMPÊLO BRAGA DA SILVA. Isenção de custas e honorários de advogado, art. 18 da Lei nº 7.347, de 24.7.1985. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
(23/03/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(09/02/2018) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE
(09/02/2018) CONCLUSOS PARA SENTENCA
(06/12/2017) JUNTADA DE PETICAO
(24/11/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(23/11/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0117/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: 2271 Página: 219-230
(14/11/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0117/2017 Teor do ato: Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam pouca probabilidade de transação, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente(Art.357 do CPC). Satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.Deixo de enviar os autos ao Ministério Público por ser autor da ação.Intimem-se e Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB 136MP/AM)
(13/11/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(09/11/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam pouca probabilidade de transação, indiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento a ser designada oportunamente(Art.357 do CPC). Satisfeitas as partes só com a prova documental já carreada aos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.Deixo de enviar os autos ao Ministério Público por ser autor da ação.Intimem-se e Cumpra-se.
(27/10/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(21/08/2017) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE
(21/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO INTERLOCUTORIA
(16/08/2017) REPLICA
(16/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60177971-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/08/2017 08:43
(10/07/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Intimação ou Citação Eletrônica
(06/07/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2186 Página: 133- 135
(29/06/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vista ao Ministério Público oficiante na 77ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público para manifestar-se sobre a contestação e documentos em 15 dias úteis.Após, conclusos os autos para nova deliberação. Advogados(s): Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB 136MP/AM)
(29/06/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(28/06/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Vista ao Ministério Público oficiante na 77ª Promotoria de Justiça Especializada de Proteção ao Patrimônio Público para manifestar-se sobre a contestação e documentos em 15 dias úteis.Após, conclusos os autos para nova deliberação.
(21/06/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão - tempestividade da contestação - 2VFPE
(21/06/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(21/06/2017) JUNTADA DE AR - POSITIVO
(21/06/2017) JUNTADA DE AR - NEGATIVO - Em 21 de junho de 2017 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR659053225TJ - Outros), referente ao ofício n. 0604727-69.2017.8.04.0001-0002, emitido para Oreni Campêlo Braga da Silva. Usuário: E01929
(20/06/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60127209-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/06/2017 23:06
(19/06/2017) CONTESTACAO
(24/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: 2161 Página: 168-187
(23/05/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0067/2017 Teor do ato: Notificada a ré por meio Mandado de Intimação, cuja certidão encontra-se na fl. 91, a mesma apresente sua defesa prévia - fls. 93/125, alegando a inexistência de atos de improbidade em sua gestão, assim como, caso ultrapassa a fase prefacial, seja julgada improcedente a presente ação civil pública.Preconiza o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita, o que não é o caso dos autos. É que foi instaurado junto a 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público, procedimento administrativo na prestação de contas da Empresa Estadual de Turismo, durante a gestão da Requerida ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, com intuito de apurar possíveis atos de improbidade administrativa nos períodos de 2005 e 2009 - Inquéritos Civis n. 022.2011 e n. 003.2011, respectivamente.Muitas são os subsídios documentais que o Parquet usa para fundamentar a presente ação, desde Relatório Conclusivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - Processo n. 2180/2006-TCE; Informação n. 27-2010-SECAI; Parecer n. 6858/2010/MP-ESB; Acórdão n. 703/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO e Acórdão n. 439/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO.Assim, estou convencido, com a petição inicial e documentos, fortes indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria.É importante ressaltar, que a decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Assim, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17,§ 9º, da Lei n. 8.429/92.Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcos Roberto Marinho Campos (OAB 4492/AM), Edilson Queiroz Martins (OAB 136MP/AM)
(19/05/2017) CARTA EXPEDIDA - Carta - Citação de particular em Ação de Improbidade Administrativa - 2VFPE
(16/05/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Notificada a ré por meio Mandado de Intimação, cuja certidão encontra-se na fl. 91, a mesma apresente sua defesa prévia - fls. 93/125, alegando a inexistência de atos de improbidade em sua gestão, assim como, caso ultrapassa a fase prefacial, seja julgada improcedente a presente ação civil pública.Preconiza o art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita, o que não é o caso dos autos. É que foi instaurado junto a 77ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público, procedimento administrativo na prestação de contas da Empresa Estadual de Turismo, durante a gestão da Requerida ORENI CAMPELO BRAGA DA SILVA, com intuito de apurar possíveis atos de improbidade administrativa nos períodos de 2005 e 2009 - Inquéritos Civis n. 022.2011 e n. 003.2011, respectivamente.Muitas são os subsídios documentais que o Parquet usa para fundamentar a presente ação, desde Relatório Conclusivo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - Processo n. 2180/2006-TCE; Informação n. 27-2010-SECAI; Parecer n. 6858/2010/MP-ESB; Acórdão n. 703/2010-TCE-TRIBUNAL PLENO e Acórdão n. 439/2012-TCE-TRIBUNAL PLENO.Assim, estou convencido, com a petição inicial e documentos, fortes indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria.É importante ressaltar, que a decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Assim, recebo a petição inicial, nos termos do artigo 17,§ 9º, da Lei n. 8.429/92.Cite-se a requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se.
(16/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Certidão Genérica - 2VFPE
(12/05/2017) TERMO EXPEDIDO - Conclusão - 2VFPE
(11/05/2017) DEFESA PREVIA
(11/05/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Ausência de Manifestação das Partes - Com conclusão- 2VFPE
(11/05/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(11/05/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: PWEB.17.60093942-8 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 11/05/2017 19:40
(18/04/2017) JUNTADA DE MANDADO - CUMPRIDO - [CM] Citação- intimação - POSITIVA
(24/02/2017) CERTIDAO EXPEDIDA - Relação :0035/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 2105 Página: 66-71
(23/02/2017) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 001.2017/014882-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017
(23/02/2017) NOTA FINALIZADA ENCAMINHADA PARA PUBLICACAO - Relação: 0035/2017 Teor do ato: Notifique-se o requerido para apresentar Defesa Preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 dias.Após, conclusos.Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Edilson Queiroz Martins (OAB 0136/MP/AM)
(22/02/2017) EXPEDICAO DE TIPO DE DOCUMENTO - Certidão de Remessa da Intimação ou Citação para o Portal Eletrônico
(18/02/2017) DECISAO INTERLOCUTORIA - Notifique-se o requerido para apresentar Defesa Preliminar, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, no prazo de 15 dias.Após, conclusos.Intimem-se e cumpra-se.
(15/02/2017) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(14/02/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO