(21/05/2019) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora)
(20/05/2019) IMP - protocolo: 0287798/2019; data_processamento: 20/05/2019; peticionario: JOSÉ SERRA
(20/05/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de IMP - IMPUGNAÇÃO nº 287798/2019 (Juntada Automática)
(20/05/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 287798/2019 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/05/2019
(06/05/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Agravado Para Impugnação do Agint em 06/05/2019
(26/04/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(26/04/2019) PUBLICADO - Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 26/04/2019 Petição Nº 221533/2019 -
(25/04/2019) ATO - Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 221533/2019. Publicação prevista para 26/04/2019)
(25/04/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
(23/04/2019) JUNTADA - Juntada de Petição de AgInt - AGRAVO INTERNO nº 221533/2019 (Juntada Automática)
(23/04/2019) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 221533/2019 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 23/04/2019
(23/04/2019) AGINT - protocolo: 0221533/2019; data_processamento: 23/04/2019; peticionario: CIRO FERREIRA GOMES
(08/04/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/04/2019
(28/03/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1475013; num_registro: 2014/0195765-0
(28/03/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(28/03/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/03/2019
(27/03/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(26/03/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de JOSÉ SERRA e provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
(26/03/2019) ATO - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/03/2019
(16/02/2017) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora)
(16/02/2017) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 53040/2017
(15/02/2017) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 53040/2017 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(15/02/2017) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 53040/2017 (PET - PETIÇÃO) em 15/02/2017
(15/02/2017) PET - protocolo: 0053040/2017; data_processamento: 16/02/2017; peticionario: JOSÉ SERRA
(15/02/2017) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(11/07/2016) DESPACHO - Vistos.Fls. 1547/1549: manifeste-se a parte autora.Int.
(18/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) com certidão de fl. 1575
(18/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(18/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos (com certidão) para COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(18/03/2015) JUNTADA - Juntada de Certidão : Junto a seguir, Certidão nos termos do art. 475-O, § 3º, inciso II e 542, § 2º, do CPC
(13/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
(13/03/2015) REMETIDOS - Remetidos os Autos (outros motivos) para COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL para extração de certidão do art. 475-O do CPC
(12/03/2015) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente deferindo pedido de fl. 1.569.
(12/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(06/03/2015) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
(06/03/2015) CONCLUSOS - Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) com petição requerendo
(06/03/2015) JUNTADA - Juntada de Petição de nº 77177/2015
(05/03/2015) PET - protocolo: 0077177/2015; data_processamento: 06/03/2015; peticionario: CIRO FERREIRA GOMES
(05/03/2015) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 77177/2015 (PET - PETIÇÃO) em 05/03/2015
(05/03/2015) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 77177/2015 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
(25/08/2014) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
(25/08/2014) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
(20/08/2014) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PÁTEO DO COLÉGIO - SP Guia n° 10670, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(20/08/2014) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(16/07/2014) CUMPRIMENTO PROVISORIO DE SENTENCA - Cumprimento Provisório de Sentença (0029462-08.2014.8.26.0100)
(24/10/2012) EVOLUCAO - Procedimento Comum - Cível - -
(01/05/2012) INICIAL - Indenização (Ordinária) - Cível - -
(01/05/2012) CORRECAO - Procedimento Comum - Cível - -
(26/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00004 (1034020-26.2002.8.26.0100)
(14/11/2007) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00003 (1016278-85.2002.8.26.0100)
(10/01/2007) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença - 00002 (1045902-82.2002.8.26.0100)
(16/04/2002) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento - 00001 (1031020-18.2002.8.26.0100)
(01/04/2022) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação: 0222/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479
(01/04/2022) AUTOS NO PRAZO - PRAZO 12/05Vencimento: 19/05/2022
(31/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2022 Teor do ato: Foi dado provimento ao Recurso Especial nº 1.475.013 para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do feito (vide fls. 1.743/1.746). Assim, defiro o pedido de fls. 1.753/1.754 tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SisbaJud, em nome do executado. Providencie o Cartório. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(31/03/2022) REMETIDO AO DJE - Relação: 0222/2022 Teor do ato: Vistos. Determinei a transferência do valor parcial bloqueado, conforme protocolo anexo. Dou o valor transferido por penhorado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Eduardo Miguel da Silva Carvalho (OAB 249970/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(31/03/2022) REMETIDO AO DJE - IMP. 31/03
(30/03/2022) DECISAO - Foi dado provimento ao Recurso Especial nº 1.475.013 para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento do feito (vide fls. 1.743/1.746). Assim, defiro o pedido de fls. 1.753/1.754 tentativa de bloqueio de ativos financeiros, via SisbaJud, em nome do executado. Providencie o Cartório.
(30/03/2022) DECISAO - Vistos. Determinei a transferência do valor parcial bloqueado, conforme protocolo anexo. Dou o valor transferido por penhorado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int.
(21/03/2022) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital
(23/02/2022) CONCLUSOS PARA DECISAO - CLS. 23/02/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(17/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80010 - Protocolo: FJMJ21010631097
(17/02/2022) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ21011264031
(11/01/2022) PROCESSO DESARQUIVADO COM REABERTURA - JP - 11/01/2022
(05/01/2022) SERVENTUARIO - desarq. solicitado (pedido revisado 01/2022)
(27/12/2021) SERVENTUARIO - Pedido de desarq. revisado (12/21)
(12/12/2021) SERVENTUARIO - SOLICITADO DESARQUIVAMENTO EM 10/08/2021 (reiteração em 12/12/2021
(04/08/2021) PETICOES DIVERSAS
(02/08/2021) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0369/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 594
(30/07/2021) REMETIDO AO DJE - Relação: 0369/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 35,25 para o exercício de 2021), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(25/07/2021) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - DJE - Nos termos do Comunicado n. 211/2019 (Protocolo Digital n. 2019/00760), disponibilizado no DJE de 12/02/2019, em decorrência da Lei 16.897, de 28/12/2018, providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da taxa de desarquivamento, por meio de guia FEDTJ, código 206-2, no valor correspondente a 1,212 UFESPs (R$ 35,25 para o exercício de 2021), em 05(cinco) dias.
(21/05/2021) PETICOES DIVERSAS
(30/10/2019) ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
(24/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0397/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 376/379
(23/10/2019) DECISAO - Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, "decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente."
(23/10/2019) REMETIDO AO DJE - Ag. remessa relação 397
(23/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0397/2019 Teor do ato: Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil determino a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a fluência do lapso prescricional. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º) Nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de processo Civil, "decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(23/10/2019) SERVENTUARIO - Arquivo
(12/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(12/03/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(21/02/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0051/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 497/499
(19/02/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/02/2019) ATO ORDINATORIO - Providencie o Requerido, em cinco dias, a retirada da guia de levantamento emitida.
(19/02/2019) AUTOS NO PRAZO - Prazo 01/03/19Vencimento: 05/04/2019
(19/02/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0051/2019 Teor do ato: Providencie o Requerido, em cinco dias, a retirada da guia de levantamento emitida. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(13/02/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80008 - Protocolo: FJMJ19010185322
(13/02/2019) OFICIO URGENTE EXPEDIDO - Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança
(23/01/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: 2734 Página: 502/507
(18/01/2019) PETICOES DIVERSAS
(10/01/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2019 Teor do ato: Providencie o patrono do requerido o nº do RG de Ciro Ferreira Gomes, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(09/01/2019) ATO ORDINATORIO - Providencie o patrono do requerido o nº do RG de Ciro Ferreira Gomes, a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado.
(22/10/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0388/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 355/356
(19/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(19/10/2018) DECISAO - Fl. 1.723. Diante da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 2177101-97.2017.8.26.0000 (vide fl. 1.723), fica prejudicado o pronunciamento de fl. 1.705. Com a resposta do ofício de fl. 1.713, expeça-se mandado de levantamento, de imediato, em favor de Ciro Ferreira Gomes referente a eventual saldo existente na conta judicial mencionada no ofício. No mais, observo que a transferência de valores (aos Juízos da 3ª e 30ª Varas Cíveis) determinada as fls. 1.680/1681 já foi efetivada em 27/06/2018 (cf. fls. 1.688/1.690). Prestei informações complementares. Encaminhem-se com celeridade, com cópia do documento de fls. 1.688/1.690.
(19/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(19/10/2018) REMETIDO AO DJE - rel 390
(19/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0390/2018 Teor do ato: Fl. 1.723. Diante da decisão proferida nos autos da Reclamação nº 2177101-97.2017.8.26.0000 (vide fl. 1.723), fica prejudicado o pronunciamento de fl. 1.705. Com a resposta do ofício de fl. 1.713, expeça-se mandado de levantamento, de imediato, em favor de Ciro Ferreira Gomes referente a eventual saldo existente na conta judicial mencionada no ofício. No mais, observo que a transferência de valores (aos Juízos da 3ª e 30ª Varas Cíveis) determinada as fls. 1.680/1681 já foi efetivada em 27/06/2018 (cf. fls. 1.688/1.690). Prestei informações complementares. Encaminhem-se com celeridade, com cópia do documento de fls. 1.688/1.690. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(18/10/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(18/10/2018) DECISAO - Fls. 1.716/1.718. Aguarde-se resposta ao ofício expedido a fl. 1.713. Após, cumpra o Cartório o quanto determinado a fl. 1.705.
(18/10/2018) REMETIDO AO DJE - 388
(18/10/2018) OFICIO JUNTADO
(18/10/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0388/2018 Teor do ato: Fls. 1.716/1.718. Aguarde-se resposta ao ofício expedido a fl. 1.713. Após, cumpra o Cartório o quanto determinado a fl. 1.705. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(11/10/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(10/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(10/10/2018) SERVENTUARIO - Juntada Mesa da Chefe
(10/10/2018) PETICAO JUNTADA
(09/10/2018) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(01/10/2018) PETICAO JUNTADA
(01/10/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/09/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 17/09/2018 Data da Publicação: 18/09/2018 Número do Diário: 2660 Página: 342/345
(13/09/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(13/09/2018) DECISAO - Fls. 1.695/1.697. Diante da nova penhora no rosto dos autos (fls. 1.703/1.704), prejudicada a expedição de mandado de levantamento do saldo em favor do executado. Providencie o Cartório consulta sobre o saldo atualizado do depósito de fl. 1.169. Caso o saldo seja menor ou igual ao valor da penhora de fl. 1.703 (R$ 90.701,33 para julho de 2018), oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor integral do saldo ao Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Central - processo nº 0073761-90.2002.8.26.0100 (José Serra versus Ciro Gomes). Caso o valor do saldo seja maior do que o valor da penhora, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira R$ 90.701,33 ao Juízo da 3ª Vara Cível e expeça-se mandado de levantamento em favor do executado Ciro Gomes do valor excedente a R$ 90.701,33. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pendente.
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE
(13/09/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0339/2018 Teor do ato: Fls. 1.695/1.697. Diante da nova penhora no rosto dos autos (fls. 1.703/1.704), prejudicada a expedição de mandado de levantamento do saldo em favor do executado. Providencie o Cartório consulta sobre o saldo atualizado do depósito de fl. 1.169. Caso o saldo seja menor ou igual ao valor da penhora de fl. 1.703 (R$ 90.701,33 para julho de 2018), oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor integral do saldo ao Juízo da 3ª Vara Cível deste Foro Central - processo nº 0073761-90.2002.8.26.0100 (José Serra versus Ciro Gomes). Caso o valor do saldo seja maior do que o valor da penhora, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira R$ 90.701,33 ao Juízo da 3ª Vara Cível e expeça-se mandado de levantamento em favor do executado Ciro Gomes do valor excedente a R$ 90.701,33. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(27/08/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(24/08/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0307/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 555/558
(24/08/2018) PETICAO JUNTADA
(22/08/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(22/08/2018) ATO ORDINATORIO - Providencie o Dr. André Garcia Xerez Silva, OAB nº 25.545/CE, em cinco dias, a regularização de sua procuração, com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a emissão da guia de levantamento.
(22/08/2018) AUTOS NO PRAZO - Prazo 03/09/18Vencimento: 04/10/2018
(22/08/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0307/2018 Teor do ato: Providencie o Dr. André Garcia Xerez Silva, OAB nº 25.545/CE, em cinco dias, a regularização de sua procuração, com poderes especiais para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a emissão da guia de levantamento. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(24/07/2018) SERVENTUARIO
(19/06/2018) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/05/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0174/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 473/478
(22/05/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0174/2018 Teor do ato: Fls. 1.644/1.645 e 1.653/1.654.Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2209116-56.2016.8.26.0000 (vide fls. 1.668/1.679), o qual determinou o levantamento dos valores em razão da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, os valores bloqueados deverão ser transferidos aos juízos que deferiram as penhoras no rosto destes autos.Assim, uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pelo Cartório ao Banco do Brasil solicitando-se as providências necessárias para que transfira, dos valores depositados em conta judicial nº 2200102431251:A) R$ 52.102,83 (mais acréscimos legais a contar de março de 2013) à uma conta judicial vinculada ao processo nº 0216165-91.2007.8.26.0100 (José Serra e outro versus Ciro Ferreira Gomes), em trâmite perante o Juízo da 30ª Vara Cível Central desta Comarca;B) R$ 55.883,78 (mais acréscimos legais a contar de março de 2013) à uma conta judicial vinculada ao processo nº 0073761-90.2002.8.26.0100 (José Serra versus Ciro Ferreira Gomes), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível Central desta Comarca.Após efetivadas as transferências, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, sobre o saldo do depósito de fl. 1.169.Sem prejuízo, encaminhe-se uma via desta decisão, via correio eletrônico, aos Juízos mencionados (3ª e 30ª Varas). Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(21/05/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(21/05/2018) DECISAO - Fls. 1.644/1.645 e 1.653/1.654.Diante do trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2209116-56.2016.8.26.0000 (vide fls. 1.668/1.679), o qual determinou o levantamento dos valores em razão da extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, os valores bloqueados deverão ser transferidos aos juízos que deferiram as penhoras no rosto destes autos.Assim, uma via deste pronunciamento, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado pelo Cartório ao Banco do Brasil solicitando-se as providências necessárias para que transfira, dos valores depositados em conta judicial nº 2200102431251:A) R$ 52.102,83 (mais acréscimos legais a contar de março de 2013) à uma conta judicial vinculada ao processo nº 0216165-91.2007.8.26.0100 (José Serra e outro versus Ciro Ferreira Gomes), em trâmite perante o Juízo da 30ª Vara Cível Central desta Comarca;B) R$ 55.883,78 (mais acréscimos legais a contar de março de 2013) à uma conta judicial vinculada ao processo nº 0073761-90.2002.8.26.0100 (José Serra versus Ciro Ferreira Gomes), em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Cível Central desta Comarca.Após efetivadas as transferências, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, sobre o saldo do depósito de fl. 1.169.Sem prejuízo, encaminhe-se uma via desta decisão, via correio eletrônico, aos Juízos mencionados (3ª e 30ª Varas).
(24/04/2018) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ18011106915
(23/04/2018) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ18011302230
(23/04/2018) MENSAGEM ELETRONICA E-MAIL JUNTADA
(05/04/2018) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 412/417
(03/04/2018) DECISAO - Vistos.Aguarde-se notícias acerca do julgamento dos recursos, conforme determinado às fls. 1631.Intime-se.
(03/04/2018) REMETIDO AO DJE - Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se notícias acerca do julgamento dos recursos, conforme determinado às fls. 1631.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(13/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(05/03/2018) PETICOES DIVERSAS
(16/10/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 2450 Página: 392/397
(10/10/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(10/10/2017) DECISAO - Fls. 1.604/1.607.O desbloqueio dos valores atingidos pela medida BacenJud não se confunde com o levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos.Assim, após o julgamento dos recursos pendentes, será dada destinação aos valores bloqueados, considerando-se as penhoras no rosto dos autos, se o caso.Fls. 1.609/1.630. Ciência.Prestei informações nesta data. Encaminhem-se com urgência, com uma via da certidão que segue.
(10/10/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0365/2017 Teor do ato: Fls. 1.604/1.607.O desbloqueio dos valores atingidos pela medida BacenJud não se confunde com o levantamento das penhoras realizadas no rosto dos autos.Assim, após o julgamento dos recursos pendentes, será dada destinação aos valores bloqueados, considerando-se as penhoras no rosto dos autos, se o caso.Fls. 1.609/1.630. Ciência.Prestei informações nesta data. Encaminhem-se com urgência, com uma via da certidão que segue. Advogados(s): André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP)
(21/08/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(15/08/2017) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80005 - Protocolo: FFPA17001674296
(04/07/2017) PETICOES DIVERSAS
(03/07/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 371/381
(29/06/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0220/2017 Teor do ato: Fls. 1.565/1.567. O bloqueio de contas não se confunde com o bloqueio de ativos financeiros encontrados em conta.O pronunciamento de fl. 1.563 indeferiu o pedido de desbloqueio de contas, eis que, de fato, não houve determinação de tal medida.Entretanto, pelo esclarecimento de fls. 1.565/1.567, vê-se que o executado pretende o desbloqueio de ativos financeiros encontrados nas contas de nº 10.006.325-x e 00.006.325-8 e não o desbloqueio de contas.Conforme v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2209116-56.2016.8.26.0000 (fls. 1.591/1.595), foi determinado o desbloqueio requerido pelo executado.Ocorre que não há nos autos informações sobre o trânsito em julgado da decisão proferida no referido recurso de agravo de instrumento.Assim, por ora, fica prejudicado o levantamento requerido pelo executado até que se comprove o trânsito em julgado da decisão.No mais, aguarde-se o julgamento do REsp nº 1475013-SP, conforme fl. 1.563 ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(26/06/2017) DECISAO - Fls. 1.565/1.567. O bloqueio de contas não se confunde com o bloqueio de ativos financeiros encontrados em conta.O pronunciamento de fl. 1.563 indeferiu o pedido de desbloqueio de contas, eis que, de fato, não houve determinação de tal medida.Entretanto, pelo esclarecimento de fls. 1.565/1.567, vê-se que o executado pretende o desbloqueio de ativos financeiros encontrados nas contas de nº 10.006.325-x e 00.006.325-8 e não o desbloqueio de contas.Conforme v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2209116-56.2016.8.26.0000 (fls. 1.591/1.595), foi determinado o desbloqueio requerido pelo executado.Ocorre que não há nos autos informações sobre o trânsito em julgado da decisão proferida no referido recurso de agravo de instrumento.Assim, por ora, fica prejudicado o levantamento requerido pelo executado até que se comprove o trânsito em julgado da decisão.No mais, aguarde-se o julgamento do REsp nº 1475013-SP, conforme fl. 1.563 ou o trânsito em julgado do agravo de instrumento.
(23/06/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(15/03/2017) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(09/03/2017) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0067/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 361/369
(07/03/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(07/03/2017) DECISAO - Fls. 1.559/1560.Prejudicado o pedido do executado, eis que não houve determinação de bloqueio de contas por este Juízo.Aguarde-se o julgamento do REsp nº 1475013/SP, conforme pronunciamento de fl. 1.527.
(07/03/2017) REMETIDO AO DJE - Relação: 0067/2017 Teor do ato: Fls. 1.559/1560.Prejudicado o pedido do executado, eis que não houve determinação de bloqueio de contas por este Juízo.Aguarde-se o julgamento do REsp nº 1475013/SP, conforme pronunciamento de fl. 1.527. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(12/12/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(16/09/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0329/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 456/464
(15/09/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0329/2016 Teor do ato: Fls. 1.547/1.548 e 1.553/1.556.Não conheço do pedido de fls. 1.547/1.548, eis que apócrifo.Aguarde-se o julgamento do recurso, nos termos do pronunciamento de fl. 1.527. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(14/09/2016) DECISAO - Fls. 1.547/1.548 e 1.553/1.556.Não conheço do pedido de fls. 1.547/1.548, eis que apócrifo.Aguarde-se o julgamento do recurso, nos termos do pronunciamento de fl. 1.527.
(09/09/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(25/08/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(19/07/2016) PETICOES DIVERSAS
(12/07/2016) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0231/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 359/364
(11/07/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(11/07/2016) PROFERIDO DESPACHO - Vistos.Fls. 1547/1549: manifeste-se a parte autora.Int.
(11/07/2016) REMETIDO AO DJE - Relação: 0231/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 1547/1549: manifeste-se a parte autora.Int. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), André Garcia Xerez Silva (OAB 369341/SP)
(05/07/2016) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Alberto Gibin Villela
(20/08/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 290/298
(19/08/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0272/2015 Teor do ato: Aguarde-se o julgamento do recurso, como determinado à fls. 1519. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Gladson Wesley Mota Pereira (OAB 10587/CE)
(18/08/2015) DECISAO - Aguarde-se o julgamento do recurso, como determinado à fls. 1519.
(25/07/2015) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à intimação foi alterado para 13/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados
(01/06/2015) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 450/458
(28/05/2015) DECISAO - Fl. 1.530. Anote-se. Em resposta ao ofício datado de 05/03/2015 do Juízo da 03ª Vara Cível (fl. 1.535), comunique-se que, por ora, não há valores disponíveis para serem transferidos em razão da penhora realizada no rosto dos autos, eis que pende de julgamento Recurso Especial contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Via deste pronunciamento, assinada digitalmente,, valerá como ofício a ser encaminhado pela Serventia, via correio eletrônico, ao Juízo da 03ª Vara Cível Central desta Comarca, proc. 0073761-90.2002.8.26.0100 ([email protected]).
(28/05/2015) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2015 Teor do ato: Fl. 1.530. Anote-se. Em resposta ao ofício datado de 05/03/2015 do Juízo da 03ª Vara Cível (fl. 1.535), comunique-se que, por ora, não há valores disponíveis para serem transferidos em razão da penhora realizada no rosto dos autos, eis que pende de julgamento Recurso Especial contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Via deste pronunciamento, assinada digitalmente,, valerá como ofício a ser encaminhado pela Serventia, via correio eletrônico, ao Juízo da 03ª Vara Cível Central desta Comarca, proc. 0073761-90.2002.8.26.0100 ([email protected]). Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Gladson Wesley Mota Pereira (OAB 10587/CE)
(26/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(13/05/2015) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(27/03/2015) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(27/03/2015) APENSADO AO PROCESSO - Apenso o processo 0029462-08.2014.8.26.0100 - Classe: Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral
(15/12/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0259/2014 Data da Disponibilização: 15/12/2014 Data da Publicação: 16/12/2014 Número do Diário: 1795 Página: 357/267
(12/12/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0259/2014 Teor do ato: Fl. 1.526. O ofício datado de 06/11/2013 oriundo do Juízo da 30ª Vara Cível Central desta Comarca (proc. 0216165-91.2007.8.26.0100) já foi respondido (vide fl. 1.518). Em resposta ao despacho/ofício datado de 03/10/2014 do Juízo da 30ª Vara Cível, comunique-se que, por ora, não há valores disponíveis para serem transferidos em razão da penhora realizada no rosto dos autos, eis que pende de julgamento Recurso Especial contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial nº 1475013/SP (registro nº 2014/0195765-0). Via deste pronunciamento, assinada digitalmente,, valerá como ofício a ser encaminhado pela Serventia, via correio eletrônico, ao Juízo da 30ª Vara Cível Central desta Comarca, proc. 0216165-91.2007.8.26.0100 ([email protected]). Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE)
(11/12/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(11/12/2014) DECISAO - Fl. 1.526. O ofício datado de 06/11/2013 oriundo do Juízo da 30ª Vara Cível Central desta Comarca (proc. 0216165-91.2007.8.26.0100) já foi respondido (vide fl. 1.518). Em resposta ao despacho/ofício datado de 03/10/2014 do Juízo da 30ª Vara Cível, comunique-se que, por ora, não há valores disponíveis para serem transferidos em razão da penhora realizada no rosto dos autos, eis que pende de julgamento Recurso Especial contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Aguarde-se o julgamento do Recurso Especial nº 1475013/SP (registro nº 2014/0195765-0). Via deste pronunciamento, assinada digitalmente,, valerá como ofício a ser encaminhado pela Serventia, via correio eletrônico, ao Juízo da 30ª Vara Cível Central desta Comarca, proc. 0216165-91.2007.8.26.0100 ([email protected]).
(29/10/2014) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Elaine Faria Evaristo
(09/10/2014) PETICOES DIVERSAS
(25/09/2014) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0200/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 380/396
(24/09/2014) REMETIDO AO DJE - Relação: 0200/2014 Teor do ato: Ante a certidão de fls. 1434, aguarde-se por 180 dias, o julgamento do recurso interposto junto ao STJ. Advogados(s): Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP)
(23/09/2014) DECISAO - Ante a certidão de fls. 1434, aguarde-se por 180 dias, o julgamento do recurso interposto junto ao STJ.
(05/09/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(05/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDAO E DEMAIS PECAS JUNTADOS - COM TRANSITO EM JULGADO - AGRAVO DESTRUIDO - Agravo de Instrumento nº 481.386.4/4-00
(16/07/2014) INICIO DA EXECUCAO JUNTADO - 0029462-08.2014.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença
(17/04/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PRIVADO - Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal
(05/04/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(20/03/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - DR. ISRAEL DO ROSARIO MOREIRA OAB. 197540 E AV.BRIGADEIRO FARIA LIMA ,1713 11 ANDAR TEL. 30933900 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tiago Ravazzi AmbrizziVencimento: 04/04/2013
(19/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0077/2013 Data da Disponibilização: 19/03/2013 Data da Publicação: 20/03/2013 Número do Diário: 1377 Página: 265
(18/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0077/2013 Teor do ato: Fls. 1320/1334: recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE)
(14/03/2013) DECISAO - Fls. 1320/1334: recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
(13/03/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Expediente encaminhado ao gabinete em 14/03
(05/03/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0059/2013 Data da Disponibilização: 05/03/2013 Data da Publicação: 06/03/2013 Número do Diário: 1367 Página: 288
(04/03/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0059/2013 Teor do ato: Vistos. Acolho a exceção de pré executividade arguida pelo executado, porquanto o processo permaneceu paralisado desde março de 2.009 até agosto de 2.012, quando o exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros do executado. O fato de pender julgamento em recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede o credor de prosseguir regularmente nos autos de execução. A respeito do tema, confira-se: "PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 169842/PR, rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 15/05/2000). Após o decurso do prazo de suspensão da execução, requerida pelo credor por não possuir o devedor bens penhoráveis, a desídia daquele em promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução configura causa para a fluência da prescrição intercorrente. (STJ Agravo Regimental no Recurso Especial 2001/0005207-0, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Primeira Seção, julgado em 20.04.2001, DJ de 25.06.2001, p.174). No presente caso, foi concedido prazo para o exequente dar prosseguimento ao feito (fls. 1150), porém, o autor permaneceu silente e o processo foi remetido ao arquivo em março de 2009. Somente em maio de 2.012, o exequente requereu o desarquivamento e em agosto desse mesmo ano a penhora on line de ativos financeiros do executado. O artigo 206, §3º, inciso V, prevê prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Esse lapso temporal é aplicavel à execução, por força da sumula 150, do STF. Verifica-se, ademais, que o feito permaneceu paralisado pela desídia do credor. Não houve requerimentos ou medidas para localização de bens penhoráveis. Isto posto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Há que se observar que o instituto da prescrição tem a finalidade de preservar a segurança jurídica das relações. Por conseguinte, não se pode permitir que o credor inerte dê seguimento ao processo de execução, com constrição de bens do devedor, após o prazo legal estabelecido para a prescrição. Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré executividade, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguir o processo de execução de título judicial. Não há condenação ao pagamento de custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% do montante bloqueado na conta do executado, pois deu causa ao presente incidente. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento (fls. 1169) a favor do executado e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 200,00; Porte de Remessa e Retorno R$ 175,00 Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE)
(01/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(01/03/2013) SENTENCA COMPLETA COM RESOLUCAO DE MERITO - Vistos. Acolho a exceção de pré executividade arguida pelo executado, porquanto o processo permaneceu paralisado desde março de 2.009 até agosto de 2.012, quando o exequente requereu a penhora on line de ativos financeiros do executado. O fato de pender julgamento em recurso de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não impede o credor de prosseguir regularmente nos autos de execução. A respeito do tema, confira-se: "PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A desídia do credor constitui, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, causa para a prescrição intercorrente. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no Ag 169842/PR, rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 15/05/2000). Após o decurso do prazo de suspensão da execução, requerida pelo credor por não possuir o devedor bens penhoráveis, a desídia daquele em promover atos e diligências que lhe competiam para o andamento da execução configura causa para a fluência da prescrição intercorrente. (STJ Agravo Regimental no Recurso Especial 2001/0005207-0, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Primeira Seção, julgado em 20.04.2001, DJ de 25.06.2001, p.174). No presente caso, foi concedido prazo para o exequente dar prosseguimento ao feito (fls. 1150), porém, o autor permaneceu silente e o processo foi remetido ao arquivo em março de 2009. Somente em maio de 2.012, o exequente requereu o desarquivamento e em agosto desse mesmo ano a penhora on line de ativos financeiros do executado. O artigo 206, §3º, inciso V, prevê prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de reparação civil. Esse lapso temporal é aplicavel à execução, por força da sumula 150, do STF. Verifica-se, ademais, que o feito permaneceu paralisado pela desídia do credor. Não houve requerimentos ou medidas para localização de bens penhoráveis. Isto posto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Há que se observar que o instituto da prescrição tem a finalidade de preservar a segurança jurídica das relações. Por conseguinte, não se pode permitir que o credor inerte dê seguimento ao processo de execução, com constrição de bens do devedor, após o prazo legal estabelecido para a prescrição. Ante o exposto, acolho a presente exceção de pré executividade, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguir o processo de execução de título judicial. Não há condenação ao pagamento de custas. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% do montante bloqueado na conta do executado, pois deu causa ao presente incidente. Oportunamente, expeça-se guia de levantamento (fls. 1169) a favor do executado e remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. NOTA DO CARTÓRIO: Custas de Preparo R$ 200,00; Porte de Remessa e Retorno R$ 175,00
(01/03/2013) SENTENCA REGISTRADA
(28/02/2013) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Luiz Guilherme Angeli Feichtenberger
(09/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0037/2012 Data da Disponibilização: 09/01/2013 Data da Publicação: 10/01/2013 Número do Diário: 1331 Página: 198
(08/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0037/2012 Teor do ato: Após a apresentação de exceção de pré-executividade o exequente já se manifestou, apresentando diversos documentos, razão pela qual defiro ao excipiente o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição do excepto, inclusive em cumprimento ao artigo 398 do CPC. Após, voltem conclusos. Advogados(s): Marcelo Certain Toledo (OAB 158313/SP), Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB 236645/SP), Arnaldo Malheiros (OAB 6977/SP), Ricardo Penteado de Freitas Borges (OAB 92770/SP), Caio Cesar Vieira Rocha (OAB 15095/CE)
(17/12/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA CONCLUSAO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 20ª Vara Cível
(17/12/2012) DECISAO - Após a apresentação de exceção de pré-executividade o exequente já se manifestou, apresentando diversos documentos, razão pela qual defiro ao excipiente o prazo de dez dias para manifestação sobre a petição do excepto, inclusive em cumprimento ao artigo 398 do CPC. Após, voltem conclusos.
(12/12/2012) CONCLUSOS PARA DECISAO - Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Claudia Felix de Lima
(24/10/2012) MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL
(01/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1156: Tendo em vista o tempo transcorrido desde a última providência, defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, conforme anexo protocolo.
(01/10/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Determinei a transferência do valor total do débito, conforme protocolo. Aguarde-se o cumprimento.
(28/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Determinei a transferência do valor total do débito, conforme protocolo. Aguarde-se o cumprimento.
(20/09/2012) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1156: Tendo em vista o tempo transcorrido desde a última providência, defiro nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros, conforme anexo protocolo.
(17/09/2012) RECEBIMENTO DE CARGA - Recebimento de Carga sob nº 970404
(13/09/2012) CARGA OUTRO - Carga Outro sob nº 970404 - Destino: Dra. Adriana Cardoso dos Reis. Local Origem: 590-20ª. Vara Cível(Fórum Central Cível João Mendes Júnior) Data de Envio: 13/09/2012 Data de Recebimento: 14/09/2012 Previsão de Retorno: 17/09/2012 Vol.: Todos
(18/08/2012) DESPACHO PROFERIDO - Ato ordinatório para o autor: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ).
(18/08/2012) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Ato ordinatório para o autor: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ).
(07/04/2009) ARQUIVAMENTO - Volumes 4 a 6 arquivados no pacote 9188/2009
(07/04/2009) ARQUIVAMENTO - Volumes 1 a 3 arquivados no pacote 9189/2009
(22/01/2009) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1150 - Fls.1144 e 1145; aguarde-se pelo prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo.
(22/01/2009) DESPACHO PROFERIDO - Fls.1144 e 1145; aguarde-se pelo prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo.
(05/12/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1146 - NOTA DO CARTÓRIO ? Mandado de levantamento judicial à disposição do Executado, no prazo de cinco dias.
(01/12/2008) DESPACHO PROFERIDO - NOTA DO CARTÓRIO ? Mandado de levantamento judicial à disposição do Executado, no prazo de cinco dias.
(18/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1142 - Nota do Cartório: fornecer o número do R.G. do Executado para a expedição da guia de levantamento.
(17/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Nota do Cartório: fornecer o número do R.G. do Executado para a expedição da guia de levantamento.
(07/11/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1142 - Porque o bloqueio atingiu as contas-correntes protegidas por decisão de segunda instância, levante-se a favor do executado o depósito de fl. 1141. Requeira o exeqüente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
(06/11/2008) DESPACHO PROFERIDO - Porque o bloqueio atingiu as contas-correntes protegidas por decisão de segunda instância, levante-se a favor do executado o depósito de fl. 1141. Requeira o exeqüente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos.
(14/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1133 - Fls. 1129: defiro o bloqueio on line, conforme protocolo.
(14/10/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1135 - Determinei a transferência para este Juízo do valor bloqueado, conforme protocolo. Ciência às partes, informando o Executado se ocorreu o bloqueio de valores pertences às contas correntes 11.468-5 (ag.4591-8) e 269.468-9 (ag.3.596-3) do Banco do Brasil. Em caso positivo, será expedida guia de levantamento em seu favor.
(13/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Determinei a transferência para este Juízo do valor bloqueado, conforme protocolo. Ciência às partes, informando o Executado se ocorreu o bloqueio de valores pertences às contas correntes 11.468-5 (ag.4591-8) e 269.468-9 (ag.3.596-3) do Banco do Brasil. Em caso positivo, será expedida guia de levantamento em seu favor.
(09/10/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1129: defiro o bloqueio on line, conforme protocolo.
(09/09/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1130 - Fls. 1129: preliminarmente, apresente o cálculo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo.
(04/09/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1129: preliminarmente, apresente o cálculo atualizado do débito. No silêncio, ao arquivo.
(04/07/2008) ARQUIVO PROVISORIO - Arquivo Provisório
(26/05/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1127 - Fls. 1081: concedo o prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
(20/05/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1081: concedo o prazo de cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
(07/04/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1077 - Fls. 1075: ante o documento de fls. 1076, demonstrando a impossibilidade na obtenção das informações necessárias, oficie-se ao DETRAN, encaminhando o Exeqüente e comprovando o protocolo, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
(04/04/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1075: ante o documento de fls. 1076, demonstrando a impossibilidade na obtenção das informações necessárias, oficie-se ao DETRAN, encaminhando o Exeqüente e comprovando o protocolo, em cinco dias. No silêncio, ao arquivo.
(14/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1050 - Fl. 1.047/1.048: com razão o exeqüente. A alienação do veículo no curso da demanda caracteriza a fraude à execução, eis que reduziu o executado à situação de insolvência. Tal ato, consoante entendimento da melhor doutrina, não é nulo, mas apenas ineficaz em relação ao juízo da execução. As conseqüências jurídicas, contudo, dependem de comprovação dos exatos dados da alienação. A esse respeito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN do estado do Ceará, pois a providência pode ser realizada pela própria parte. Prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(07/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 1.047/1.048: com razão o exeqüente. A alienação do veículo no curso da demanda caracteriza a fraude à execução, eis que reduziu o executado à situação de insolvência. Tal ato, consoante entendimento da melhor doutrina, não é nulo, mas apenas ineficaz em relação ao juízo da execução. As conseqüências jurídicas, contudo, dependem de comprovação dos exatos dados da alienação. A esse respeito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN do estado do Ceará, pois a providência pode ser realizada pela própria parte. Prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(04/01/2008) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1050 - Fl. 1.047/1.048: com razão o exeqüente. A alienação do veículo no curso da demanda caracteriza a fraude à execução, eis que reduziu o executado à situação de insolvência. Tal ato, consoante entendimento da melhor doutrina, não é nulo, mas apenas ineficaz em relação ao juízo da execução. As conseqüências jurídicas, contudo, dependem de comprovação dos exatos dados da alienação. A esse respeito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN do estado do Ceará, pois a providência pode ser realizada pela própria parte. Prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(04/01/2008) DESPACHO PROFERIDO - Fl. 1.047/1.048: com razão o exeqüente. A alienação do veículo no curso da demanda caracteriza a fraude à execução, eis que reduziu o executado à situação de insolvência. Tal ato, consoante entendimento da melhor doutrina, não é nulo, mas apenas ineficaz em relação ao juízo da execução. As conseqüências jurídicas, contudo, dependem de comprovação dos exatos dados da alienação. A esse respeito, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN do estado do Ceará, pois a providência pode ser realizada pela própria parte. Prazo de 20 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
(28/09/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1036 - Fls. 1017/1018: manifeste-se o Executado. Int.
(27/08/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 1017/1018: manifeste-se o Executado. Int.
(22/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 1014 - I ? Fls. 1005: intime-se a Executada (na pessoa de seu advogado e via Imprensa) para indicar bens à penhora (artigo 600 do Código de Processo Civil). II ? Fls. 1007/1011: anote-se.
(21/06/2007) DESPACHO PROFERIDO - I ? Fls. 1005: intime-se a Executada (na pessoa de seu advogado e via Imprensa) para indicar bens à penhora (artigo 600 do Código de Processo Civil). II ? Fls. 1007/1011: anote-se.
(01/06/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 992 - Fls.967/980: manifeste-se o exeqüente em três dias.
(31/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Fls.967/980: manifeste-se o exeqüente em três dias.
(29/05/2007) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 583.00.2002.600962-1/000004-000 Instaurado em 29/05/2007
(24/05/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 956 - Determinei a transferência para este Juízo do valor bloqueado, conforme protocolo. Dê-se ciência ao Exeqüente instando-o ao prosseguimento.
(21/05/2007) DESPACHO PROFERIDO - Determinei a transferência para este Juízo do valor bloqueado, conforme protocolo. Dê-se ciência ao Exeqüente instando-o ao prosseguimento.
(14/02/2007) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 436 - Determinei a transferência para este Juízo dos valores bloqueados, conforme protocolo. Dê-se ciência ao Exeqüente instando-o ao prosseguimento. Int. ? Fls. 442 ? A ordem de transferência do saldo bloqueado foi dada às 13h17min do dia 14/12/06. A comunicação do efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento foi protocolizada às 17h21min do mesmo dia 14/12/06, sendo juntada nesta data (15/12/06). Aguarde-se pois a transferência, vedado o levantamento ante o efeito suspensivo concedido. Por outro lado, o sistema BACEN JUD não permite o cancelamento ?on line? da ordem de transferência. Int. ? Fls. 452 - Ante a decisão de fls. 451, determino a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados (fls. 446/448), de imediato, em favor do Executado. Após, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. ? Fls. 463 - I ? Anote-se a fase de execução. II ? A determinação de fls. 456/457 foi cumprida, conforme certidão de fls. 458. Aguarde-se o julgamento do recurso. III ? Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 462 em favor do Executado, de imediato. Int. ? Fls. 485 ? Fls. 484: determinei o desbloqueio das contas indicadas, conforme protocolo que segue. Para evitar a continuidade do bloqueio, depreque-se o cumprimento de mandado de desbloqueio das contas do Bradesco, agência 0607-6, devendo o executado informar a Comarca onde se localiza o banco, em 24 horas. Int. Int.
(09/01/2007) INCIDENTE PROCESSUAL - Incidente Processual 583.00.2002.600962-8/000002-000 Instaurado em 09/01/2007
(13/12/2006) DESPACHO PROFERIDO - Determinei a transferência para este Juízo dos valores bloqueados, conforme protocolo. Dê-se ciência ao Exeqüente instando-o ao prosseguimento. Int. ? Fls. 442 ? A ordem de transferência do saldo bloqueado foi dada às 13h17min do dia 14/12/06. A comunicação do efeito suspensivo dado ao Agravo de Instrumento foi protocolizada às 17h21min do mesmo dia 14/12/06, sendo juntada nesta data (15/12/06). Aguarde-se pois a transferência, vedado o levantamento ante o efeito suspensivo concedido. Por outro lado, o sistema BACEN JUD não permite o cancelamento ?on line? da ordem de transferência. Int. ? Fls. 452 - Ante a decisão de fls. 451, determino a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados (fls. 446/448), de imediato, em favor do Executado. Após, aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Int. ? Fls. 463 - I ? Anote-se a fase de execução. II ? A determinação de fls. 456/457 foi cumprida, conforme certidão de fls. 458. Aguarde-se o julgamento do recurso. III ? Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 462 em favor do Executado, de imediato. Int. ? Fls. 485 ? Fls. 484: determinei o desbloqueio das contas indicadas, conforme protocolo que segue. Para evitar a continuidade do bloqueio, depreque-se o cumprimento de mandado de desbloqueio das contas do Bradesco, agência 0607-6, devendo o executado informar a Comarca onde se localiza o banco, em 24 horas. Int. Int.
(07/12/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 433 - Não foi efetivada a ordem de bloqueio ordenado às fls. 432. Defiro o bloqueio on-line, conforme protocolo. Certificada a publicação desta decisão, voltem para a verificação da efetivação do bloqueio.
(06/12/2006) DESPACHO PROFERIDO - Não foi efetivada a ordem de bloqueio ordenado às fls. 432. Defiro o bloqueio on-line, conforme protocolo. Certificada a publicação desta decisão, voltem para a verificação da efetivação do bloqueio.
(01/12/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 432 - I - Fls. 415/418: defiro o bloqueio on line, conforme protocolo. Certificada a publicação desta decisão, voltem para a verificação da efetivação do bloqueio. II ? Fls. 420/431: anote-se, ficando mantida a decisão de fls. 409. Int.
(29/11/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 432 - I - Fls. 415/418: defiro o bloqueio on line, conforme protocolo. Certificada a publicação desta decisão, voltem para a verificação da efetivação do bloqueio. II ? Fls. 420/431: anote-se, ficando mantida a decisão de fls. 409. Int.
(28/11/2006) DESPACHO PROFERIDO - I - Fls. 415/418: defiro o bloqueio on line, conforme protocolo. Certificada a publicação desta decisão, voltem para a verificação da efetivação do bloqueio. II ? Fls. 420/431: anote-se, ficando mantida a decisão de fls. 409. Int.
(13/11/2006) INCIDENTE RECURSAL - Incidente Recursal 583.00.2002.600962-0/000003-000 Instaurado em 13/11/2006
(27/10/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 409 - A nulidade de intimação de acórdão não pode ser reconhecida pelo Juízo de 1º Grau. Indefiro, pois, o pedido formulado na petição de fls. 395/403. Requeira o exeqüente o que de direito em prosseguimento.
(26/10/2006) DESPACHO PROFERIDO - A nulidade de intimação de acórdão não pode ser reconhecida pelo Juízo de 1º Grau. Indefiro, pois, o pedido formulado na petição de fls. 395/403. Requeira o exeqüente o que de direito em prosseguimento.
(12/09/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fica o Dr. Hugo Uehara de Souza, OAB/SP 142.403 intimado, via imprensa, para providenciar a devolução dos autos, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão.Após, expeça-se mandado.
(11/09/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fica o Dr. Hugo Uehara de Souza, OAB/SP 142.403 intimado, via imprensa, para providenciar a devolução dos autos, em 24 horas, sob pena de busca e apreensão.Após, expeça-se mandado.
(17/08/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - Fls. 388 - Fls. 457/460: intime-se o Executado (na pessoa de seu advogado e via imprensa) para cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora.
(16/08/2006) DESPACHO PROFERIDO - Fls. 457/460: intime-se o Executado (na pessoa de seu advogado e via imprensa) para cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora.
(31/07/2006) DATA DA PUBLICACAO SIDAP - I - Cumpra-se o V. Acórdão. II - Manifeste-se o Autor acerca da execução do julgado, cumprindo o disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo.
(27/07/2006) DESPACHO PROFERIDO - I - Cumpra-se o V. Acórdão. II - Manifeste-se o Autor acerca da execução do julgado, cumprindo o disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo.
(12/03/2004) REMESSA AO T J -SECAO DE DIREITO PRIVADO - Remessa ao T.J.-Seção de Direito Privado Clavio Kenji Adati
(12/11/2003) SENTENCA REGISTRADA - Tópico final da r. sentença - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de indenização ajuizada JOSÉ SERRA em face de CIRO FERREIRA GOMES. Assim, em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa corrigido. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. (Custas de preparo: R$109,21). Clavio Kenji Adati - FLS. 319/327
(06/10/2003) PROCESSO AUTUADO - Ciência sobre a transcrição da estenotipista. Clavio Kenji Adati - FLS. 301/310
(25/08/2003) AUDIENCIA DESIGNADA - Tipo: Instrução, Debates e Julgamento Marcada para 10/09/2003 13:30 Situação: Realizada Clavio Kenji Adati
(24/07/2003) AUDIENCIA DESIGNADA - Tipo: Depoimento de Testemunhas Marcada para 24/07/2003 13:30 Situação: Realizada Clavio Kenji Adati
(16/05/2003) ENTRANHAMENTO DO PROCESSO - Entranhado o processo 000.02.600962-5/001 - Agravo de Instrumento
(19/11/2002) JUNTADA DE CARTA PRECATORIA CARTA DE ORDEM - Manifeste-se o réu sobre carta precatória devolvida pela Comarca de Fortaleza/CE, com as certidões do Oficial de Justiça, que deixou de intimar as testemunhas arroladas, por não tê-las encontrado pessoalmente. Clavio Kenji Adati - FLS. 221/235
(23/08/2002) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição
(16/08/2002) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição
(14/08/2002) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição
(23/07/2002) JUNTADA DE PETICAO - Juntada de Petição
(18/06/2002) JUNTADA DE CONTESTACAO - Manifeste-se o autor sobre a contestação ofertada. Clavio Kenji Adati - FLS. 64/158
(16/04/2002) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO - Processo Distribuído por Sorteio