Processo 0559720-32.2014.8.05.0001


05597203220148050001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(22/03/2019) TRANSITADO - Transitado em Julgado em 22/03/2019

(22/03/2019) BAIXA - Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

(08/03/2019) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 08/03/2019

(26/02/2019) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: REsp 1793827; num_registro: 2019/0020546-6

(26/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(26/02/2019) REPUBLICADO - Republicado DESPACHO / DECISÃO em 26/02/2019

(25/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(25/02/2019) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

(25/02/2019) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/2019

(22/02/2019) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO

(22/02/2019) CONHECIDO - Conhecido o recurso de NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO e não-provido (Publicação prevista para 25/02/2019)

(21/02/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO

(06/02/2019) DISTRIBUIDO - Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA

(06/02/2019) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD

(25/01/2019) RECEBIDOS - Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJBA - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

(20/04/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.17.01398116-8 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 23/10/2017 11:44

(25/07/2019) ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE

(25/07/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão Transito em Julgado

(18/07/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(25/06/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(25/06/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(15/06/2019) ATO ORDINATORIO PRATICADO - Ato Ordinatório Praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 14/06/2019

(15/06/2019) PUBLICADO - Relação :0475/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2400

(14/06/2019) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(13/06/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0475/2019 Teor do ato: Defiro o pedido de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO formulado pela advogada da parte autora, fl. 449/450, vez que esta anuiu o valor apontado como devido pela parte executada, depositado às fls.443/445. Nestas condições, determino que se expeça, de imediato, o competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO em nome da patronesse da parte autora - Bianca Pelllegrino - (OAB - 33.419), para que esta proceda ao saque dos valores depositados na conta judicial indicada às fls.443/445, Banco do Brasil, com todos os acréscimos legais até a data da efetiva liberação. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa e comunicações de praxe. Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA), VIRGÍNIA COTRIM NERY (OAB 22275/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)

(12/06/2019) PUBLICADO - Relação :0463/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2397

(11/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01281119-8 Tipo da Petição: Pedido de expedição de alvará Data: 10/06/2019 23:44

(11/06/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Defiro o pedido de expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO formulado pela advogada da parte autora, fl. 449/450, vez que esta anuiu o valor apontado como devido pela parte executada, depositado às fls.443/445. Nestas condições, determino que se expeça, de imediato, o competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO em nome da patronesse da parte autora - Bianca Pelllegrino - (OAB - 33.419), para que esta proceda ao saque dos valores depositados na conta judicial indicada às fls.443/445, Banco do Brasil, com todos os acréscimos legais até a data da efetiva liberação. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa e comunicações de praxe.

(10/06/2019) PEDIDO DE EXPEDICAO DE ALVARA

(10/06/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0463/2019 Teor do ato: Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Autora(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 05 de junho de 2019 Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA), VIRGÍNIA COTRIM NERY (OAB 22275/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)

(07/06/2019) PUBLICADO - Relação :0451/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2394

(05/06/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0451/2019 Teor do ato: Pagas as custas, pp.412, proceda-se à pesquisa REQUERIDA (CPC 854) e, efetivada, voltem-me os autos. P. Intime-se. Salvador (BA), 04 de junho de 2019. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA), VIRGÍNIA COTRIM NERY (OAB 22275/BA)

(05/06/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Autora(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em) sobre a(s) defesa(s) apresentada(s), no prazo de 15(quinze) dias. Salvador, 05 de junho de 2019

(04/06/2019) IMPUGNACAO

(04/06/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Pagas as custas, pp.412, proceda-se à pesquisa REQUERIDA (CPC 854) e, efetivada, voltem-me os autos. P. Intime-se. Salvador (BA), 04 de junho de 2019. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

(04/06/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01268659-8 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/06/2019 16:49

(29/05/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo Digital

(29/05/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO - Concluso BACEN JUD

(27/05/2019) PEDIDO DE UTILIZACAO BACEN JUD

(27/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01252147-5 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 27/05/2019 20:21

(23/10/2017) JUNTADA DE DOCUMENTO

(01/05/2019) PUBLICADO - Relação :0359/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2367

(26/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Intime-se o executado para proceder ao pagamento da quantia a que foi condenado no ACORDÃO de pp 236/397, no prazo de 15 dias, com os acréscimos ali fixados, conforme planilha de cálculo que instrui o pedido, pp 405/406, sob pena de, em não ocorrendo o adimplemento no prazo supra, incidir multa de DEZ POR CENTO sobre o total da execução e mesmo percentual de DEZ POR CENTO de honorários advocatícios (CPC - art.523, §1º) Transcorrido o lapso temporal acima aludido, sem a quitação do débito, fica o executado advertido que, de logo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, "independentemente de penhora ou nova intimação", ofereça, querendo, impugnação (Art. 525 do CPC). Observe as disposições pertinentes a intimação, conforme novas disposições do CPC, em especial, no que couber, arts.513 e seguintes do CPC em vigor. P. Intimem-se Salvador (BA), 26 de abril de 2019. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

(26/04/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0359/2019 Teor do ato: Intime-se o executado para proceder ao pagamento da quantia a que foi condenado no ACORDÃO de pp 236/397, no prazo de 15 dias, com os acréscimos ali fixados, conforme planilha de cálculo que instrui o pedido, pp 405/406, sob pena de, em não ocorrendo o adimplemento no prazo supra, incidir multa de DEZ POR CENTO sobre o total da execução e mesmo percentual de DEZ POR CENTO de honorários advocatícios (CPC - art.523, §1º) Transcorrido o lapso temporal acima aludido, sem a quitação do débito, fica o executado advertido que, de logo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, "independentemente de penhora ou nova intimação", ofereça, querendo, impugnação (Art. 525 do CPC). Observe as disposições pertinentes a intimação, conforme novas disposições do CPC, em especial, no que couber, arts.513 e seguintes do CPC em vigor. P. Intimem-se Salvador (BA), 26 de abril de 2019. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA), VIRGÍNIA COTRIM NERY (OAB 22275/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)

(06/04/2019) PUBLICADO - Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2353

(04/04/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENCA - Cumprimento de sentença

(04/04/2019) EXECUCAO DE SENTENCA INICIADA - Seq.: 80 - Cumprimento de sentença

(04/04/2019) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador, 04 de abril de 2019

(04/04/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0310/2019 Teor do ato: Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. Salvador, 04 de abril de 2019 Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA), VIRGÍNIA COTRIM NERY (OAB 22275/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP)

(04/04/2019) PROCESSO ENTRANHADO - Entranhado o processo 0559720-32.2014.8.05.0001/80005 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Assunto principal: Direito de Imagem

(04/04/2019) CONCLUSO PARA DECISAO INTERLOCUTORIA

(03/04/2019) PROCESSO RECEBIDO DO TRIBUNAL DE JUSTICA

(03/04/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(03/04/2019) TRANSITADO EM JULGADO

(25/08/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTICA EM GRAU DE RECURSO

(01/08/2016) PETICAO

(01/08/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.01219930-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/08/2016 16:14

(26/05/2016) PUBLICADO - Relação :1109/2016 Data da Disponibilização: 24/05/2016 Data da Publicação: 25/05/2016 Número do Diário: 1673

(23/05/2016) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal

(23/05/2016) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 1109/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo legal Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA)

(16/05/2016) RECURSO DE APELACAO

(16/05/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.01130351-0 Tipo da Petição: Recurso de apelação Data: 16/05/2016 16:54

(27/04/2016) PUBLICADO - Relação :0694/2016 Data da Disponibilização: 25/04/2016 Data da Publicação: 26/04/2016 Número do Diário: 1652

(20/04/2016) JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO, identificado na peça de ingresso, ajuizou em desfavor da FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que na qualidade de Deputado Estadual por dois mandatos e Federal por quatro, candidatou-se a Prefeito do Município de Salvador, nas eleições de 2012 e, no curso daquele pleito, teve a sua honra transgredida por vídeos e peças publicitárias, veiculados através do sitio facebook, de propriedade do réu, sem, contudo, identificar os responsáveis pelas postagens. Assevera, outrossim, que as veiculações sobreditas feriram a sua honra, quer nos aspectos objetivos, quer nos aspectos subjetivos, porquanto utilizaram expressões ofensivas à sua reputação, com o objetivo de degradar e ridicularizar a sua imagem. Cita as veiculações e, a propósito, ainda alega que notificou, extrajudicialmente, diversas vezes o réu para a retirada das postagens supras, não logrando êxito. Na inicial, a parte autora, ainda, menciona que foram inexitosas as tentativas extrajudiciais visando cessar as ofensas multialudidas, obrigando-o, então, a promover diversas representações perante a Justiça Eleitoral, com este desiderato e, em todas estas, teve acolhida a sua vontade. Nessas demandas, alega, a Justiça Eleitoral lhe concedeu tutela antecipada, mantida em sentença, determinando a remoção, imediata, pela ré, dos perfis falsos e dos vídeos ofensivos, cominando, inclusive, na oportunidade, multa diária para o descumprimento. Observa, n'outro passo, a peça de ingresso, que não obstante a fixação de multas nas representações aludidas, o réu não atendeu as ordens judiciais delas emanadas, o que só veio a ocorrer no processo tombado sob o nº 126-35.2012.6.05.0017, em trâmite na 17ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, quando se expediu mandado de prisão em nome de JOBELINO VITORIANO LOCATELI, representante legal do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por descumprir ordem judicial, a teor do art.347 do Código Eleitoral. Ordem de prisão para cumprimento na Comarca de São Paulo, via precatória. Aduz autor, que somente após a decretação da prisão mencionada, resolveu o réu cumprir a determinação judicial e excluir o perfil "Triste Bahia" da sua rede social. Discorre a exordial sobre o prejuízo na carreira pública do autor e conclui os fatos asseverando que, frente as publicações injuriosas descritas, sofreu danos morais irreparáveis. Enfoca o tema à luz do DIREITO. Cita o art.5ª da Constituição Federal de 1988. Arts. 186, 927 e 949 do Código Civil, 3º, 12º e 17º do Código de Defesa do Consumidor. Também doutrina e jurisprudência que entende pertinente ao tema em análise. Tece considerações a respeito da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, pretensão que deduz na inicial, voltando a citar jurisprudência a respeito do tema e, finalmente, conclui pedindo o acolhimento do seu pedido ao pagamento de indenização pelos danos morais que manifesta ter sofrido, em valor a ser fixado por este Juízo. Instruiu o seu pleito com os documentos de páginas 24 a 115. A parte autora encontra-se regularmente representada, como se vê da procuração de página 22. Prova do preparo na página 23. DA CONTESTAÇÃO,pags. 123/148), se extrai, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o réu é pessoa jurídica constituida no Brasil e, lado outro, as empresas que, efetivamente, operam os produtos e os serviços disponibilizados pelo Site Facebook, no mundo inteiro, são empresas estrangeiras FACEBOOK, INC E FACEBOOK IRELAND LIMITED (operadores do Site Facebook), são constituídas de acordo com legislações estrangeiras e atuam nos Estados Unidos da América e na Irlanda. No mérito, a contestação nega ter o réu descumprido ordens judiciais e que, no particular, ao processo não foram prestadas todas as informações. Aduz que em relação à representação eleitoral de nº126-35.2012.6.05.0017 o seu pedido de reconsideração da liminar não foi recebido pelo cartório competente. Que nela não pode exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório. Que o mandado de prisão só foi expedido por erro material. Observa e cita a decisão do Juíz Eleitoral nas páginas 128/130. Menciona que na Representação Eleitoral de nº108-14.2012.6.05.0017, o representado foi a GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITIDA, que não possui qualquer relação com a ré e com as empresas estrangeiras Facebook, Inc e a Ireland Limited. A peça de defesa ainda se reporta a INEXISTÊNCIA DO DEVER de monitorar/moderar conteúdo na plataforma do site FACEBOOK, sobre a inexistência de responsabilidade objetiva. Sobre o assunto discorre fartamente à luz da legislação que diz incidir à espécie em comento, quando cita farta jurisprudência. Tece considerações a respeito da ausência de responsabilidade civil do site FACEBOOK, excludente de responsabilidade. Necessidade de juízo de valor judicial, inexistência de responsabilidade objetiva. Ausência de nexo de causalidade entre os danos alegado na exordial e o comportamento do réu, ao longo do episódio, o que entende ser suficiente para afastar o pleito indenizatório em relação a FACEBOOK DO BRASIL. Nega, de outro lado, a existência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. A não prova do dano moral reclamado. Concluindo, pede seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, na hipótese remota de se enfrentar o mérito, pede seja rejeitado o pedido. Réplica nas páginas 168/174. Por este juízo foi determinada a regularização processual da demandada, para que juntasse aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica no prazo assinalado às fls. 175. Este juízo constatou que, realmente, nos autos às fls.150/165 Repousa os atos constitutivos da empresa acionada. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO. A ré suscitou PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA que, de logo, afasto, eis que, é o Facebook Brasil, responsável para responder às postulações apresentadas na presente ação, em razão de sua constituição para atuar no território brasileiro, conquanto visualiza-se, em seu objeto social, a incumbência de prestação de serviços relacionados a, entre outros, "(...) qualquer serviço comercial, administrativo e /ou tecnologia da informação", que tenham como interessadas diretas a Facebook Global Holding II, LLC e Facebook Global I, LLC, quanto às suas operações no território nacional (vide 2ª Cláusula do Contrato Social às fls.154), o que torna patente, o reconhecimento da pertinência subjetiva da ré, para figurar como parte passiva nesta demanda. N'outro passo, denota-se que a ré faz parte do mesmo conglomerado econômico do Facebook Ireland e Facebook Inc., suas controladoras, que direta ou indiretamente tem poderes suficientes para fazer cumprir as determinações deste Juízo quanto ao objeto da lide. Rejeitada a preliminar supra, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade civil do Facebook, pela supressão tardia de conteúdo ofensivo à honra objetiva do autor, feito por terceiros em sua rede social. Tenho que restou incontroverso, nos autos, a existência de um perfil social denominado Triste Bahia, criado no domínio virtual do demandado Facebook e que, de maneira sistemática e preordenada, passou a veicular sucessivas postagens de conteúdo aviltante e desabonador da conduta do autor, conforme se depreende da leitura da farta documentação apresentada pelo demandante, notadamente às de fls. 36/41. Saliente-se, por oportuno, que a gravidade das acusações lastreadas nas aludidas postagens, demonstram in re ipsa a utilização do microblog virtual para atingir a honra e a respeitabilidade do autor, frente à opinião pública, justamente em um período de grande visibilidade, já que o autor era, à época do pleito municipal de 2012, candidato à prefeitura da cidade do Salvador, fato de grande notoriedade. Observo, por oportuno, que a grande Salvador tem uma população estimada de mais de três milhões de habitantes e, por via de consequência, a imagem negativa do autor, em razão do fato, repercutiu para considerável número de cidadãos. Cumpre registrar, contudo, que a autoria do perfil social susomencionado não restou provada nos autos, não sendo possível reconhecer os reais responsáveis pelas práticas ilícitas e ofensivas ali perpetradas. Por outro lado, de acordo com a classificação dos provedores de serviços na internet apresentada pelo STJ no Resp. 1.381.610-RS, o site Facebook se enquadra na categoria jurídica de provedora de contéudo, não podendo ser responsabilizada, em tese, por disponibilizar na rede as informações que são criadas ou desenvolvidas por seus usuários, salvo quando, previamente notificada, manter-se inerte quanto à remoção das aludidas postagens. Esta classificação é de salutar importância, haja vista delimitar juridicamente o alcance da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo, senão vejamos: DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE. INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 221 DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE. 1. A atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: (i) provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog por aquele que o mantém e o edita; e (ii) provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog. 2. Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação. 3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1381610 RS 2013/0061353-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do 'quantum' indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (Súmula 07/STJ). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1352053 AL 2012/0231836-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). Imperioso constatar, por seu turno, que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo é subjetiva, somente constatável diante de uma omissão capaz de alargar os efeitos negativos da propagação caluniosa feita por terceiros. Neste ponto, saliente-se que a Ré, de fato, não pode ser responsabilizada pela fiscalização prévia do conteúdo constante nas informações veiculadas por seus usuários, tampouco poderá ser responsabilizada pelo conteúdo em si das postagens, já que se trata de ato praticado por terceiro. Sendo assim, os requisitos para o deferimento do pedido do autor passam pelas seguintes análises: a) da existência de notificação prévia para remoção da propaganda caluniosa; b) da omissão da ré em promover atos concretos no sentido de cessar a propagação; c) da existência de dano moral; d) nexo causal entre a omissão da ré e o dano moral porventura experimentado pelo autor. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, verifica-se que a notificação extrajudicial (fls.33/35), enviada à demandada no dia 25.09.2012, através de fac-símile (fls. 32), faz prova de que a ré, efetivamente, tomou conhecimento do pedido de remoção do perfil/comunidade Triste Bahia, no prazo requerido de 48 horas, a fim de que se evitasse o ajuizamento de uma representação junto à Justiça Eleitoral com este objetivo. Restou evidenciado que a ré, embora advertida, não atendeu ao pedido do autor, fato este que proporcionou o ajuizamento das representações eleitorais n°.126-35.2012.6.05.0017 e 148-23.2012.6.05.0008. Nestes expedientes, a Justiça Eleitoral determinou, ao Facebook, a retirada, em 48 horas, dos perfis sociais Triste Bahia e Buteco do Peregrino em sua rede virtual, sob pena de multa (fls.50/51 e 93). Malgrado tenha sido intimada a proceder ao quanto determinado pela Justiça Eleitoral, a Demandada manteve seu comportamento omissivo, fato este que ensejou o deferimento de pedido de prisão do Sr. Jobelino Vitoriano Locateli, então representante legal do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Seguindo a linha intelectiva proferida pelo STJ nos autos do Resp. 1.308.830-RS, conclui-se que uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor de conteúdo tem o dever de retirar o material do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente, com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Embora se reconheça que o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, era seu dever promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tivesse tempo para apreciar a legalidade das alegações. Deve-se considerar, neste aspecto, que com a velocidade em que as informações circulam no meio virtual, era indispensável que a Ré adotasse medidas que, célere e enfaticamente, tivessem o intuito de coibir a propagação de conteúdos depreciativos à imagem do autor e minimizassem os efeitos negativos dessa prática. Imagem, na oportunidade, que restou manchada, em virtude de pleito eleitoral de visibilidade. Isto faz concluir que, embora impossivel o reconhecimento da responsabilidade objetiva no presente caso, face a ausência de requisitos para aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, a inércia da ré, atraiu para si, a responsabilidade solidária pela divulgação dos conteúdos ofensivos. Deve-se rechaçar, neste ponto, o argumento defensivo de que a empresa demandada só deixou de cumprir a ordem da Justiça Eleitoral em virtude de que, nos autos da ação de representação eleitoral de n°. 126-35.2012.6.05.0017, o seu pedido de reconsideração da liminar, não foi recebido pelo cartório competente e que o mandado de prisão acima aludido, só foi expedido por erro material. Isto porque, embora não seja da competência deste juízo a valoração de tais argumentos, o simples fato de existir ordem judicial específica determinando uma conduta ativa da ré, no sentido de excluir os perfis com conteúdo ofensivo à honra do autor, por si só, configura elemento suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil pela inércia de promovê-lo. Diga-se, ainda, obiter dictum, que um mero pedido de reconsideração não tem o condão de impor efeito suspensivo à ordem específica emanada pelo Poder Judiciário, ainda mais porque, à época dos fatos aqui julgados, a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não estava em vigor e prevalecia o entendimento jurisprudencial de que o simples desacolhimento de notificação extrajudicial já era suficiente para caracterizar a responsabilidade dos provedores de conteúdo por ofensa perpetrada por terceiros. Todo conteúdo probatório acima mencionado faz concluir que, a efetiva retirada pela ré, dos citados perfis caluniosos, só foi possível em razão da enérgica intervenção da Justiça Eleitoral, no sentido de determinar a constrição pessoal do responsável direto pela empresa, o que demonstra a ação ilícita da ré ao não promover, tão logo notificada, atitudes capazes de fazer cessar a violação do direito à honra e à imagem do autor. Quanto ao dano moral, salta aos olhos que o conteúdo prolatado nos aludidos perfis, evidentemente, atingiram os direitos da personalidade do autor, notadamente seu direito à honra objetiva e à sua imagem. Salutar ainda, é o fato de que, a primeira vista, o intuito político da veiculação teve o ensejo precípuo de prejudica-lo no pleito municipal de 2012, o que denota o potencial efeito negativo de difícil mensuração frente ao seu eleitorado. Por outro lado, a omissão da ré, efetivamente, contribuiu para a permanência dos conteúdos aviltantes, que reforçou o prejuízo moral suportado pelo autor enquanto as páginas se mantinham inatacáveis no sitio virtual da demandada, o que enseja a compensação nos estritos limites da sua atuação omissiva, ante a existência do nexo de causalidade. Neste ínterim, não se vislumbra ainda qualquer hipótese de excludente de responsabilidade civil, especialmente o fato exclusivo de terceiro, haja vista o reconhecimento deste Juízo dos limites da responsabilidade da Ré, a saber, sua inércia em promover a imediata suspensão dos perfis com propaganda caluniosa, tão logo notificada judicial e extrajudicialmente. Conclui-se, portanto, que a ré, na sua ação omissiva, violou direitos da personalidade do autor e nos termos dos arts. 20, 186 e 927 do Código Civil, deverá ser condenada à compensação dos danos morais acima reconhecidos, nos termos propostos na peça inaugural. Indubitável o nexo de causalidade. Para fixar o valor do dano moral, tenho que, como consabido, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Os critérios adotados, a nível de doutrina e jurisprudência, considera, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequencias psicológicas de longa duração para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Considerando tais critérios, me baseando neles, constato que o autor é um homem público, de visibilidade, deputado por 06 mandatos, candidato a prefeito, quando dos fatos, da terceira capital do Brasil e, n'outro passo, a empresa ré é de porte, não atendeu, num primeiro momento, as ordens emanadas da Justiça Eleitoral, só o fazendo, quando se deu ordem de prisão do seu preposto, deixando que o fato repercutisse intensamente. Com base em tais critérios, fixo o valor do dano moral em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ex positis, acolho o pedido inicial, para o fim de condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO, a título de danos morais, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser corrigido monetariamente pela média do INPC, a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda condeno o réu a proceder ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação, considerando o que estabelece o art.85, §2º, I, III e IV do NCPC. Por via de consequência, com base no art.487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada, intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa do processo, observando as cautelas de praxe. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2016. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

(20/04/2016) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0694/2016 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO, identificado na peça de ingresso, ajuizou em desfavor da FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, igualmente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que na qualidade de Deputado Estadual por dois mandatos e Federal por quatro, candidatou-se a Prefeito do Município de Salvador, nas eleições de 2012 e, no curso daquele pleito, teve a sua honra transgredida por vídeos e peças publicitárias, veiculados através do sitio facebook, de propriedade do réu, sem, contudo, identificar os responsáveis pelas postagens. Assevera, outrossim, que as veiculações sobreditas feriram a sua honra, quer nos aspectos objetivos, quer nos aspectos subjetivos, porquanto utilizaram expressões ofensivas à sua reputação, com o objetivo de degradar e ridicularizar a sua imagem. Cita as veiculações e, a propósito, ainda alega que notificou, extrajudicialmente, diversas vezes o réu para a retirada das postagens supras, não logrando êxito. Na inicial, a parte autora, ainda, menciona que foram inexitosas as tentativas extrajudiciais visando cessar as ofensas multialudidas, obrigando-o, então, a promover diversas representações perante a Justiça Eleitoral, com este desiderato e, em todas estas, teve acolhida a sua vontade. Nessas demandas, alega, a Justiça Eleitoral lhe concedeu tutela antecipada, mantida em sentença, determinando a remoção, imediata, pela ré, dos perfis falsos e dos vídeos ofensivos, cominando, inclusive, na oportunidade, multa diária para o descumprimento. Observa, n'outro passo, a peça de ingresso, que não obstante a fixação de multas nas representações aludidas, o réu não atendeu as ordens judiciais delas emanadas, o que só veio a ocorrer no processo tombado sob o nº 126-35.2012.6.05.0017, em trâmite na 17ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia, quando se expediu mandado de prisão em nome de JOBELINO VITORIANO LOCATELI, representante legal do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por descumprir ordem judicial, a teor do art.347 do Código Eleitoral. Ordem de prisão para cumprimento na Comarca de São Paulo, via precatória. Aduz autor, que somente após a decretação da prisão mencionada, resolveu o réu cumprir a determinação judicial e excluir o perfil "Triste Bahia" da sua rede social. Discorre a exordial sobre o prejuízo na carreira pública do autor e conclui os fatos asseverando que, frente as publicações injuriosas descritas, sofreu danos morais irreparáveis. Enfoca o tema à luz do DIREITO. Cita o art.5ª da Constituição Federal de 1988. Arts. 186, 927 e 949 do Código Civil, 3º, 12º e 17º do Código de Defesa do Consumidor. Também doutrina e jurisprudência que entende pertinente ao tema em análise. Tece considerações a respeito da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, pretensão que deduz na inicial, voltando a citar jurisprudência a respeito do tema e, finalmente, conclui pedindo o acolhimento do seu pedido ao pagamento de indenização pelos danos morais que manifesta ter sofrido, em valor a ser fixado por este Juízo. Instruiu o seu pleito com os documentos de páginas 24 a 115. A parte autora encontra-se regularmente representada, como se vê da procuração de página 22. Prova do preparo na página 23. DA CONTESTAÇÃO,pags. 123/148), se extrai, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o réu é pessoa jurídica constituida no Brasil e, lado outro, as empresas que, efetivamente, operam os produtos e os serviços disponibilizados pelo Site Facebook, no mundo inteiro, são empresas estrangeiras FACEBOOK, INC E FACEBOOK IRELAND LIMITED (operadores do Site Facebook), são constituídas de acordo com legislações estrangeiras e atuam nos Estados Unidos da América e na Irlanda. No mérito, a contestação nega ter o réu descumprido ordens judiciais e que, no particular, ao processo não foram prestadas todas as informações. Aduz que em relação à representação eleitoral de nº126-35.2012.6.05.0017 o seu pedido de reconsideração da liminar não foi recebido pelo cartório competente. Que nela não pode exercer o seu direito à ampla defesa e contraditório. Que o mandado de prisão só foi expedido por erro material. Observa e cita a decisão do Juíz Eleitoral nas páginas 128/130. Menciona que na Representação Eleitoral de nº108-14.2012.6.05.0017, o representado foi a GOOGLE BRASIL INTERNET LIMITIDA, que não possui qualquer relação com a ré e com as empresas estrangeiras Facebook, Inc e a Ireland Limited. A peça de defesa ainda se reporta a INEXISTÊNCIA DO DEVER de monitorar/moderar conteúdo na plataforma do site FACEBOOK, sobre a inexistência de responsabilidade objetiva. Sobre o assunto discorre fartamente à luz da legislação que diz incidir à espécie em comento, quando cita farta jurisprudência. Tece considerações a respeito da ausência de responsabilidade civil do site FACEBOOK, excludente de responsabilidade. Necessidade de juízo de valor judicial, inexistência de responsabilidade objetiva. Ausência de nexo de causalidade entre os danos alegado na exordial e o comportamento do réu, ao longo do episódio, o que entende ser suficiente para afastar o pleito indenizatório em relação a FACEBOOK DO BRASIL. Nega, de outro lado, a existência de requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. A não prova do dano moral reclamado. Concluindo, pede seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e, na hipótese remota de se enfrentar o mérito, pede seja rejeitado o pedido. Réplica nas páginas 168/174. Por este juízo foi determinada a regularização processual da demandada, para que juntasse aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica no prazo assinalado às fls. 175. Este juízo constatou que, realmente, nos autos às fls.150/165 Repousa os atos constitutivos da empresa acionada. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO. A ré suscitou PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA que, de logo, afasto, eis que, é o Facebook Brasil, responsável para responder às postulações apresentadas na presente ação, em razão de sua constituição para atuar no território brasileiro, conquanto visualiza-se, em seu objeto social, a incumbência de prestação de serviços relacionados a, entre outros, "(...) qualquer serviço comercial, administrativo e /ou tecnologia da informação", que tenham como interessadas diretas a Facebook Global Holding II, LLC e Facebook Global I, LLC, quanto às suas operações no território nacional (vide 2ª Cláusula do Contrato Social às fls.154), o que torna patente, o reconhecimento da pertinência subjetiva da ré, para figurar como parte passiva nesta demanda. N'outro passo, denota-se que a ré faz parte do mesmo conglomerado econômico do Facebook Ireland e Facebook Inc., suas controladoras, que direta ou indiretamente tem poderes suficientes para fazer cumprir as determinações deste Juízo quanto ao objeto da lide. Rejeitada a preliminar supra, passo ao exame do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão gira em torno da responsabilidade civil do Facebook, pela supressão tardia de conteúdo ofensivo à honra objetiva do autor, feito por terceiros em sua rede social. Tenho que restou incontroverso, nos autos, a existência de um perfil social denominado Triste Bahia, criado no domínio virtual do demandado Facebook e que, de maneira sistemática e preordenada, passou a veicular sucessivas postagens de conteúdo aviltante e desabonador da conduta do autor, conforme se depreende da leitura da farta documentação apresentada pelo demandante, notadamente às de fls. 36/41. Saliente-se, por oportuno, que a gravidade das acusações lastreadas nas aludidas postagens, demonstram in re ipsa a utilização do microblog virtual para atingir a honra e a respeitabilidade do autor, frente à opinião pública, justamente em um período de grande visibilidade, já que o autor era, à época do pleito municipal de 2012, candidato à prefeitura da cidade do Salvador, fato de grande notoriedade. Observo, por oportuno, que a grande Salvador tem uma população estimada de mais de três milhões de habitantes e, por via de consequência, a imagem negativa do autor, em razão do fato, repercutiu para considerável número de cidadãos. Cumpre registrar, contudo, que a autoria do perfil social susomencionado não restou provada nos autos, não sendo possível reconhecer os reais responsáveis pelas práticas ilícitas e ofensivas ali perpetradas. Por outro lado, de acordo com a classificação dos provedores de serviços na internet apresentada pelo STJ no Resp. 1.381.610-RS, o site Facebook se enquadra na categoria jurídica de provedora de contéudo, não podendo ser responsabilizada, em tese, por disponibilizar na rede as informações que são criadas ou desenvolvidas por seus usuários, salvo quando, previamente notificada, manter-se inerte quanto à remoção das aludidas postagens. Esta classificação é de salutar importância, haja vista delimitar juridicamente o alcance da responsabilidade civil dos provedores de conteúdo, senão vejamos: DIREITO CIVIL. INTERNET. BLOGS. NATUREZA DA ATIVIDADE. INSERÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA. RESPONSABILIDADE DE QUE MANTÉM E EDITA O BLOG. EXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 221 DA SÚMULA/STJ. APLICABILIDADE. 1. A atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas distintas: (i) provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog por aquele que o mantém e o edita; e (ii) provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog. 2. Nos termos do enunciado nº 221 da Súmula/STJ, são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa, tanto o autor da matéria quanto o proprietário do respectivo veículo de divulgação. 3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1381610 RS 2013/0061353-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. PORTAL DE NOTÍCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSAS POSTADAS POR USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONTROLE POR PARTE DA EMPRESA JORNALÍSTICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE A VÍTIMA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa detentora de um portal eletrônico por ofensas à honra praticadas por seus usuários mediante mensagens e comentários a uma noticia veiculada. 2. Irresponsabilidade dos provedores de conteúdo, salvo se não providenciarem a exclusão do conteúdo ofensivo, após notificação. Precedentes. 3. Hipótese em que o provedor de conteúdo é empresa jornalística, profissional da área de comunicação, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. Necessidade de controle efetivo, prévio ou posterior, das postagens divulgadas pelos usuários junto à página em que publicada a notícia. 5. A ausência de controle configura defeito do serviço. 6. Responsabilidade solidária da empresa gestora do portal eletrônica perante a vítima das ofensas. 7. Manutenção do 'quantum' indenizatório a título de danos morais por não se mostrar exagerado (Súmula 07/STJ). 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1352053 AL 2012/0231836-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015). Imperioso constatar, por seu turno, que de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, a responsabilidade civil dos provedores de conteúdo é subjetiva, somente constatável diante de uma omissão capaz de alargar os efeitos negativos da propagação caluniosa feita por terceiros. Neste ponto, saliente-se que a Ré, de fato, não pode ser responsabilizada pela fiscalização prévia do conteúdo constante nas informações veiculadas por seus usuários, tampouco poderá ser responsabilizada pelo conteúdo em si das postagens, já que se trata de ato praticado por terceiro. Sendo assim, os requisitos para o deferimento do pedido do autor passam pelas seguintes análises: a) da existência de notificação prévia para remoção da propaganda caluniosa; b) da omissão da ré em promover atos concretos no sentido de cessar a propagação; c) da existência de dano moral; d) nexo causal entre a omissão da ré e o dano moral porventura experimentado pelo autor. Quanto ao primeiro e segundo requisitos, verifica-se que a notificação extrajudicial (fls.33/35), enviada à demandada no dia 25.09.2012, através de fac-símile (fls. 32), faz prova de que a ré, efetivamente, tomou conhecimento do pedido de remoção do perfil/comunidade Triste Bahia, no prazo requerido de 48 horas, a fim de que se evitasse o ajuizamento de uma representação junto à Justiça Eleitoral com este objetivo. Restou evidenciado que a ré, embora advertida, não atendeu ao pedido do autor, fato este que proporcionou o ajuizamento das representações eleitorais n°.126-35.2012.6.05.0017 e 148-23.2012.6.05.0008. Nestes expedientes, a Justiça Eleitoral determinou, ao Facebook, a retirada, em 48 horas, dos perfis sociais Triste Bahia e Buteco do Peregrino em sua rede virtual, sob pena de multa (fls.50/51 e 93). Malgrado tenha sido intimada a proceder ao quanto determinado pela Justiça Eleitoral, a Demandada manteve seu comportamento omissivo, fato este que ensejou o deferimento de pedido de prisão do Sr. Jobelino Vitoriano Locateli, então representante legal do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. Seguindo a linha intelectiva proferida pelo STJ nos autos do Resp. 1.308.830-RS, conclui-se que uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor de conteúdo tem o dever de retirar o material do ar no prazo máximo de 24 horas, sob pena de responder, solidariamente, com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Embora se reconheça que o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, era seu dever promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tivesse tempo para apreciar a legalidade das alegações. Deve-se considerar, neste aspecto, que com a velocidade em que as informações circulam no meio virtual, era indispensável que a Ré adotasse medidas que, célere e enfaticamente, tivessem o intuito de coibir a propagação de conteúdos depreciativos à imagem do autor e minimizassem os efeitos negativos dessa prática. Imagem, na oportunidade, que restou manchada, em virtude de pleito eleitoral de visibilidade. Isto faz concluir que, embora impossivel o reconhecimento da responsabilidade objetiva no presente caso, face a ausência de requisitos para aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, a inércia da ré, atraiu para si, a responsabilidade solidária pela divulgação dos conteúdos ofensivos. Deve-se rechaçar, neste ponto, o argumento defensivo de que a empresa demandada só deixou de cumprir a ordem da Justiça Eleitoral em virtude de que, nos autos da ação de representação eleitoral de n°. 126-35.2012.6.05.0017, o seu pedido de reconsideração da liminar, não foi recebido pelo cartório competente e que o mandado de prisão acima aludido, só foi expedido por erro material. Isto porque, embora não seja da competência deste juízo a valoração de tais argumentos, o simples fato de existir ordem judicial específica determinando uma conduta ativa da ré, no sentido de excluir os perfis com conteúdo ofensivo à honra do autor, por si só, configura elemento suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil pela inércia de promovê-lo. Diga-se, ainda, obiter dictum, que um mero pedido de reconsideração não tem o condão de impor efeito suspensivo à ordem específica emanada pelo Poder Judiciário, ainda mais porque, à época dos fatos aqui julgados, a lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) não estava em vigor e prevalecia o entendimento jurisprudencial de que o simples desacolhimento de notificação extrajudicial já era suficiente para caracterizar a responsabilidade dos provedores de conteúdo por ofensa perpetrada por terceiros. Todo conteúdo probatório acima mencionado faz concluir que, a efetiva retirada pela ré, dos citados perfis caluniosos, só foi possível em razão da enérgica intervenção da Justiça Eleitoral, no sentido de determinar a constrição pessoal do responsável direto pela empresa, o que demonstra a ação ilícita da ré ao não promover, tão logo notificada, atitudes capazes de fazer cessar a violação do direito à honra e à imagem do autor. Quanto ao dano moral, salta aos olhos que o conteúdo prolatado nos aludidos perfis, evidentemente, atingiram os direitos da personalidade do autor, notadamente seu direito à honra objetiva e à sua imagem. Salutar ainda, é o fato de que, a primeira vista, o intuito político da veiculação teve o ensejo precípuo de prejudica-lo no pleito municipal de 2012, o que denota o potencial efeito negativo de difícil mensuração frente ao seu eleitorado. Por outro lado, a omissão da ré, efetivamente, contribuiu para a permanência dos conteúdos aviltantes, que reforçou o prejuízo moral suportado pelo autor enquanto as páginas se mantinham inatacáveis no sitio virtual da demandada, o que enseja a compensação nos estritos limites da sua atuação omissiva, ante a existência do nexo de causalidade. Neste ínterim, não se vislumbra ainda qualquer hipótese de excludente de responsabilidade civil, especialmente o fato exclusivo de terceiro, haja vista o reconhecimento deste Juízo dos limites da responsabilidade da Ré, a saber, sua inércia em promover a imediata suspensão dos perfis com propaganda caluniosa, tão logo notificada judicial e extrajudicialmente. Conclui-se, portanto, que a ré, na sua ação omissiva, violou direitos da personalidade do autor e nos termos dos arts. 20, 186 e 927 do Código Civil, deverá ser condenada à compensação dos danos morais acima reconhecidos, nos termos propostos na peça inaugural. Indubitável o nexo de causalidade. Para fixar o valor do dano moral, tenho que, como consabido, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. Não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Os critérios adotados, a nível de doutrina e jurisprudência, considera, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequencias psicológicas de longa duração para a vítima. Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Considerando tais critérios, me baseando neles, constato que o autor é um homem público, de visibilidade, deputado por 06 mandatos, candidato a prefeito, quando dos fatos, da terceira capital do Brasil e, n'outro passo, a empresa ré é de porte, não atendeu, num primeiro momento, as ordens emanadas da Justiça Eleitoral, só o fazendo, quando se deu ordem de prisão do seu preposto, deixando que o fato repercutisse intensamente. Com base em tais critérios, fixo o valor do dano moral em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ex positis, acolho o pedido inicial, para o fim de condenar a ré FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor NELSON VICENTE PORTELA PELLEGRINO, a título de danos morais, o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a ser corrigido monetariamente pela média do INPC, a partir deste julgamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ainda condeno o réu a proceder ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor total da condenação, considerando o que estabelece o art.85, §2º, I, III e IV do NCPC. Por via de consequência, com base no art.487, I, do NCPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Publique-se. Arquive-se cópia autenticada, intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa do processo, observando as cautelas de praxe. Salvador(BA), 28 de janeiro de 2016. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA)

(14/04/2016) CONCLUSO PARA DESPACHO

(16/02/2016) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.16.01027105-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 04/02/2016 16:54

(04/02/2016) PROSSEGUIMENTO DO FEITO

(01/02/2016) PUBLICADO - Relação :0214/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 1599

(28/01/2016) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ante a irregularidade na representação processual, no tocante a ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica demandada, a FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, proceda esta, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização do feito, para ele carreando os sobreditos atos constitutivos. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos para sentença, pois entendo que, a matéria controvertida na hipótese em exame, não obstante ser de fato e de direito, é de prova exclusivamente documental, já presente nos autos. P. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2016. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

(28/01/2016) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0214/2016 Teor do ato: Ante a irregularidade na representação processual, no tocante a ausência dos atos constitutivos da pessoa jurídica demandada, a FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, proceda esta, no prazo de 05 (cinco) dias, a regularização do feito, para ele carreando os sobreditos atos constitutivos. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos para sentença, pois entendo que, a matéria controvertida na hipótese em exame, não obstante ser de fato e de direito, é de prova exclusivamente documental, já presente nos autos. P. Intimem-se. Salvador (BA), 28 de janeiro de 2016. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA), JANAINA CASTRO FELIX NUNES (OAB 148263/SP), Celso de Faria Monteiro (OAB 36272/BA)

(09/09/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.01168621-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/08/2015 22:28

(09/09/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/08/2015) REPLICA

(03/08/2015) PUBLICADO - Relação :1745/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1480

(30/07/2015) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 1745/2015 Teor do ato: Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos acostados pela parte ré no prazo de 10(dez) dias, devendo informar, no mesmo prazo, se tem interesse em conciliar e especificar as provas que pretende produzir, se for o caso, ou requerer de logo o julgamento antecipado da lide. Salvador (BA), 28 de julho de 2015. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA)

(28/07/2015) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Ouça-se a parte autora sobre a contestação e os documentos acostados pela parte ré no prazo de 10(dez) dias, devendo informar, no mesmo prazo, se tem interesse em conciliar e especificar as provas que pretende produzir, se for o caso, ou requerer de logo o julgamento antecipado da lide. Salvador (BA), 28 de julho de 2015. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito

(21/05/2015) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.15.01090458-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/05/2015 18:46

(21/05/2015) CONCLUSO PARA DESPACHO

(11/05/2015) CONTESTACAO

(27/04/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - Salvador

(27/04/2015) EXPEDICAO DE DOCUMENTO - TODOS - Genérico

(27/04/2015) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR POSITIVO

(27/02/2015) EXPEDIDO OFICIO - CÍVEL - Citação por Carta - Rito Ordinário

(07/11/2014) PUBLICADO - Relação :0923/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1310

(04/11/2014) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite- se a parte ré para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que não a CONTESTANDO neste prazo,"... SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR" (CPC - art.285). Este despacho/mandado deverá, por ocasião da citação ora ordenada, se fazer acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais, conferidas, farão parte integrante deste, na conformidade do Parágrafo único do art.225 do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de novembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito

(04/11/2014) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0923/2014 Teor do ato: ESTE DESPACHO SERVE DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite- se a parte ré para responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que não a CONTESTANDO neste prazo,"... SE PRESUMIRÃO ACEITOS PELO RÉU, COMO VERDADEIROS, OS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR" (CPC - art.285). Este despacho/mandado deverá, por ocasião da citação ora ordenada, se fazer acompanhado de tantas cópias da petição inicial, quantos forem os réus, as quais, conferidas, farão parte integrante deste, na conformidade do Parágrafo único do art.225 do Código de Processo Civil. P. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de novembro de 2014. Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Advogados(s): BIANCA SENA PELLEGRINO (OAB 33419/BA)

(03/11/2014) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(03/11/2014) CONCLUSO PARA DESPACHO