(08/05/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) com parecer do MPF
(07/05/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 244216/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 07/05/2018
(07/05/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 244216/2018 (Juntada Automática)
(07/05/2018) PARMPF - protocolo: 0244216/2018; data_processamento: 07/05/2018; peticionario: MPF
(23/03/2018) AUTOS - Autos com vista ao Ministério Público Federal para Parecer
(23/03/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada cópia digital dos autos à(o) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(22/03/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando redistribuição do feito
(22/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(22/03/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(22/03/2018) REDISTRIBUIDO - Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
(22/03/2018) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico, em cumprimento ao determinado pelo (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Ministro (a) Relator (a), nas hipóteses previstas no Memorando/Ofício, devidamente arquivado nesta Secretaria Judiciária - STJ, o encaminhamento do(s) presente(s) feito(s) para abertura de vista ao MPF.
(22/03/2018) REMETIDOS - Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
(27/02/2018) CIEMPF - protocolo: 0083406/2018; data_processamento: 27/02/2018; peticionario: MPF
(27/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
(27/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 83406/2018
(27/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 83406/2018 (CIÊNCIA PELO MPF) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(27/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 83406/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2018
(26/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/02/2018
(26/02/2018) MINISTERIO - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 26/02/2018
(23/02/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER com petição
(23/02/2018) JUNTADA - Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 68907/2018
(22/02/2018) PROTOCOLIZADA - Protocolizada Petição 68907/2018 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 22/02/2018
(22/02/2018) PROC - protocolo: 0068907/2018; data_processamento: 23/02/2018; peticionario: AILTON DOS SANTOS ALVES E OUTROS
(22/02/2018) ATO - Ato ordinatório praticado (Petição 68907/2018 (PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
(16/02/2018) DECISAO MONOCRATICA - cod_ident: AREsp 1232841; num_registro: 2017/0330868-1
(16/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
(16/02/2018) DISPONIBILIZADA - Disponibilizada intimação eletrônica (Decisões e Vistas) ao(à) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
(16/02/2018) PUBLICADO - Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/02/2018
(15/02/2018) PROFERIDO - Proferido despacho de mero expediente determinando intimação (Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.) (Publicação prevista para 16/02/2018)
(15/02/2018) DISPONIBILIZADO - Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
(06/02/2018) RECEBIDOS - Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
(22/01/2018) DISTRIBUIDO - Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
(22/01/2018) CONCLUSOS - Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
(29/12/2017) REMETIDOS - Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - Av. Brigadeiro SÃO PAULO - SP Guia n° 5306, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
(29/12/2017) PROCESSO - Processo digitalizado após protocolo
(26/12/2017) JUNTADA - Juntada de Certidão : Certifico que os apensos deste processo não foram digitalizados.
(11/08/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(30/07/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(30/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 14/09/2021
(07/07/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2021
(17/05/2021) DECISAO - Vistos. Tendo em vista que esta fase de execução se iniciou após a entrada em vigor do CPC/2015 e que, inadvertidamente, prosseguiu sem que fosse observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça -, determino sejam as peças produzidas após o trânsito em julgado do título judicial tirado do processo de conhecimento subjacente, digitalizadas pela parte ora exequente e seja cadastrado incidente digital de cumprimento de sentença ("Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" / selecionar a "Classe": "156 Cumprimento de Sentença"), instruindo com as cópias produzidas neste feito após o início da execução do julgado. Consigno que a determinação supra não surtirá efeito sobre qualquer prazo fatal em prejuízo da exequente, haja vista se referir a mera adequação no procedimento sem danos processuais para ambas as partes. Novos documentos ou petições não deverão, doravante, ser juntadas neste processo físico. Cadastrado o incidente, certifique-se nele de que se trata de prosseguimento deste e, aqui, o número (unificado/padrão CNJ) recebido pelo 'novo' processo tornando-me lá conclusos para análise do pedido retro. Este feito será, após cumprida a determinação acima, arquivado. Int.-
(05/03/2021) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(15/02/2021) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(09/02/2021) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 02/03/2021
(11/01/2021) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(20/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(17/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(13/02/2020) DECISAO - Vistos. Fls. 773: Assiste razão ao MP na medida em que não há qualquer elemento que demonstre que a obrigação foi satisfeita; rejeito pois a alegação de cumprimento. Fls. 780: Com relação aos requeridos que constam no item 'Intimações negativas' na certidão de fls. 788, defiro sejam realizadas as pesquisas de praxe (bacenjud; renajud; infojud) para tentativa de localização de novos endereços. Com as respostas, abra-se vista ao autor para que indique o endereço, que seja diverso dos eventualmente contidos nos autos, para nova tentativa de intimação e, na mesma oportunidade, se manifeste com relação aos executados Carlos Oelmann, Cláudio Martins e Benedito Quirino. Frente à informação de que as precatórias para intimação de 'Izabel', 'Roberto' e 'Claudineia' foi, aparentemente, extraviada, providencie a serventia nova distribuição. Int.
(11/02/2020) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(11/02/2020) CONCLUSOS PARA DECISAO
(08/11/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(06/11/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 21/11/2019
(25/10/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0115/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: 2691 Página: 2571/2577
(24/10/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0115/2019 Teor do ato: Vistos. 1 -Certidão de fls. 774: 1.1- Cobre-se a devolução das cartas precatórias expedidas as fls. 711, 731 e 732 devidamente cumpridas. 1.2- Expeça-se mandado para intimação de Benedito Quirino. 2- Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público sobre a petição juntada as fls. 773, bem como sobre os resultados negativos dos mandados expedidos. Int. Advogados(s): Ancelmo Aparecido de Góes (OAB 160434/SP), Jose Luis de Oliveira Mello (OAB 20356/SP), Luiz Jose Biondi Junior (OAB 223469/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 78446/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 78446/SP)
(21/10/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico
(21/10/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(30/09/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(20/09/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1 -Certidão de fls. 774: 1.1- Cobre-se a devolução das cartas precatórias expedidas as fls. 711, 731 e 732 devidamente cumpridas. 1.2- Expeça-se mandado para intimação de Benedito Quirino. 2- Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público sobre a petição juntada as fls. 773, bem como sobre os resultados negativos dos mandados expedidos. Int.
(19/09/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026796-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/10/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(19/09/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(19/09/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/09/2019) PETICAO JUNTADA - Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Ação Civil Pública Cível - Número: 80000 - Protocolo: FSJC19000394195
(03/09/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(03/09/2019) PETICOES DIVERSAS
(22/08/2019) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO REU - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Ancelmo Aparecido de GóesVencimento: 05/09/2019
(16/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(06/08/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(06/08/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 20/08/2019
(05/08/2019) MANDADO JUNTADO - negativos
(04/08/2019) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente ao mandado foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao mandado foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
(26/07/2019) MANDADO JUNTADO - positivo
(26/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública
(15/07/2019) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(12/07/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(03/07/2019) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 03/07/2019 Data da Publicação: 04/07/2019 Número do Diário: 2841 Página: 2812/2818
(02/07/2019) REMETIDO AO DJE - Relação: 0070/2019 Teor do ato: Fls. 700/701 - Intimem-se pessoalmente a dar cumprimento à obrigação constante do título executivo judicial (desfazimento das construções no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00): a) os réus já nominados nesta ação (inclusive Ancelmo, à vista do v. acórdão); b) à vista do disposto no art. 109, § 3°, do CPC, e objetivando evitar filigranas procrastinatórias da concreção do comando judicial, todos aqueles que se encontrarem dentro do perímetro objeto da ação; c) os que, não se encontrando pessoalmente nos imóveis, constem dos cadastros da Prefeitura como atuais detentores de direito sobre alguma parcela da área aqui tratada. Para viabilizar o correto cumprimento do disposto nos ítens b e c acima, deverá o sr. oficial de justiça valer-se do auxílio do Departamento responsável pela fiscalização de parcelamos irregulares da Prefeitura Municipal; oficie-se desde logo à Prefeitura para que preste tal auxílio. Com relação a CARLOS OELMANN, proceda-se conforme solicitado pelo MP a fls. 77, segundo parágrafo. Int. Advogados(s): Ancelmo Aparecido de Góes (OAB 160434/SP), Jose Luis de Oliveira Mello (OAB 20356/SP), Luiz Jose Biondi Junior (OAB 223469/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 78446/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 78446/SP)
(02/07/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/07/2019
(01/07/2019) ATO ORDINATORIO - INTIMACAO - PORTAL - Vista ao Ministério Público.
(28/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - a Av. Pico das Agulhas Negras ,nº 1130 e fui informado por sua moradora e mãe do requerido, Sra. Maria, de que o Sr. CLÁUDIO MARTINS faleceu há mais de três anos . Assim sendo, devolvo a cartório
(28/06/2019) MANDADO JUNTADO - mandado positivo
(27/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO NEGATIVO - a Av. Pico das Agulhas Negras ,nº 1130 e fui informado por sua moradora e mãe do requerido, Sra. Maria das Graças, de que o mesmo, mudou-se para local ignorado há varios anos . Assim sendo, estando por mim, DORIVAL MARTINS em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, devolvo a cartório
(26/06/2019) CERTIDAO JUNTADA
(23/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - a Av. Pico das Agulhas Negras ,nº 1130 e INTIMEI a ADILSON MARTINS, por todo o conteúdo do presente mandado e este ouviu leitura, ficou ciente de todo o teor , exarou sua assinatura e ficou com cópias .
(21/06/2019) MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO POSITIVO - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 577.2019/026777-1 dirigi-me à Rua Siqueira Campos, 742, Centro, e ai sendo INTIMEI ROBERTO EDUARDO DE MORAIS, o qual bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. São José dos Campos, 21 de junho de 2019. Número de Cotas: 01 ato 17Jun
(19/06/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(18/06/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/07/2019
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026798-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026795-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026797-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026792-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/08/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026794-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026777-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/06/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026773-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/08/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026779-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026778-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/08/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026781-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026780-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026791-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026783-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) MANDADO EXPEDIDO - Mandado nº: 577.2019/026782-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2019 Local: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(17/06/2019) CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Carta Precatória - Genérica - Cível
(17/06/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(17/04/2019) OFICIO EXPEDIDO - Ofício - Genérico
(16/04/2019) DECISAO - Fls. 700/701 - Intimem-se pessoalmente a dar cumprimento à obrigação constante do título executivo judicial (desfazimento das construções no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00): a) os réus já nominados nesta ação (inclusive Ancelmo, à vista do v. acórdão); b) à vista do disposto no art. 109, § 3°, do CPC, e objetivando evitar filigranas procrastinatórias da concreção do comando judicial, todos aqueles que se encontrarem dentro do perímetro objeto da ação; c) os que, não se encontrando pessoalmente nos imóveis, constem dos cadastros da Prefeitura como atuais detentores de direito sobre alguma parcela da área aqui tratada. Para viabilizar o correto cumprimento do disposto nos ítens b e c acima, deverá o sr. oficial de justiça valer-se do auxílio do Departamento responsável pela fiscalização de parcelamos irregulares da Prefeitura Municipal; oficie-se desde logo à Prefeitura para que preste tal auxílio. Com relação a CARLOS OELMANN, proceda-se conforme solicitado pelo MP a fls. 77, segundo parágrafo. Int.
(29/01/2019) CONCLUSOS PARA DECISAO
(23/01/2019) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(21/01/2019) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 04/02/2019
(16/01/2019) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. 1- Manifeste-se o vencedor em 30 dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2- Deverá, se o caso, ser observado o Provimento CG nº 16/2016 que introduziu a Subseção XXVI - 'Do cumprimento de sentença' ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cientificando-se as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital - nos seguintes termos: "Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. § 7º Até que seja autorizada pela Corregedoria Geral da Justiça, fica vedada a conversão ao formato digital dos cumprimentos de sentença que já tramitam fisicamente. Artigo 1.287. Aplica-se o procedimento previsto na presente Subseção aos requerimentos de cumprimento de sentença provisórios ou definitivos e aos incidentes de habilitação de crédito na falência. Artigo 1.288 O cumprimento provisório de decisão interlocutória tramitará no mesmo formato em que tramita o processo. Art. 1.289. As petições iniciais de cumprimento de sentença apresentadas em desacordo com a parte final do § 3º do artigo 917 destas Normas de Serviço deverão ser rejeitadas pelo Distribuidor". 2.1- O procedimento acima deverá se dar por meio do Portal e-SAJ da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau"; categoria "Execução de Sentença" e selecionar a "Classe" CONFORME O CASO: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou ainda "12076 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos mencionados no Provimento 16/2016 na seguinte ordem: 1) petição inicial; 2) sentença; 3) acórdão (inclusive de eventuais Embargos de Declaração); 4) certidão de trânsito em julgado; 5) procuração; 6) cópia desta decisão - separando-os em blocos de documentos para melhor visualização. 3- Decorrido o prazo acima, ao arquivo. Int.
(15/01/2019) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(10/01/2019) DOCUMENTO JUNTADO
(15/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTICA - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(13/07/2017) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(14/07/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O TRIBUNAL DE JUSTICA - SECAO DE DIREITO PUBLICO - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 38 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
(10/07/2014) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flavio Augusto Ramalho Pereira Gama
(10/07/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(24/06/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(18/06/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 22/07/2014
(12/02/2014) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(10/02/2014) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 20/02/2014
(17/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(12/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 07/01/2014
(05/12/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(02/12/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 12/12/2013
(28/11/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(27/11/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 06/01/2014
(29/07/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(22/07/2013) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Flavio Augusto Ramalho Pereira Gama
(19/07/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0102/2013 Data da Disponibilização: 19/07/2013 Data da Publicação: 22/07/2013 Número do Diário: 1458 Página: 1420/1424
(18/07/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0102/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 362 - Aguarde-se o julgamento do recurso do MP para a necessária habilitação dos sucessores de CARLOS OELMANN. Fls. 369/374 - Pelas razões expostas a fls. 519, deixo de receber o recurso, por intempestivo. Cumpra-se o despacho de fls. 351. Int. Advogados(s): Ancelmo Aparecido de Góes (OAB 160434/SP), Jose Luiz de Oliveira Mello (OAB 20356/SP), Luiz Jose Biondi Junior (OAB 223469/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP)
(14/03/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(07/03/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério PúblicoVencimento: 18/03/2013
(06/03/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(04/03/2013) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(04/03/2013) DECISAO - Vistos. Fls. 362 - Aguarde-se o julgamento do recurso do MP para a necessária habilitação dos sucessores de CARLOS OELMANN. Fls. 369/374 - Pelas razões expostas a fls. 519, deixo de receber o recurso, por intempestivo. Cumpra-se o despacho de fls. 351. Int.
(08/02/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(01/02/2013) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública
(31/01/2013) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(24/01/2013) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0001/2013 Data da Disponibilização: 23/01/2013 Data da Publicação: 24/01/2013 Número do Diário: 1342 Página: 1709
(23/01/2013) REMETIDO AO DJE - Relação: 0001/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 369/413 - Tratando-se de intervenção de terceiros, inicialmente diga o autor sobre a pretensão de ingresso no processo, tornando após conclusos para deliberação sobre o recebimento ou não do recurso. Deverá tembém o MP se manifestar sobre o falecimento de um dos réus noticiado a fls. 362. Int. Advogados(s): Ancelmo Aparecido de Góes (OAB 160434/SP), Jose Luiz de Oliveira Mello (OAB 20356/SP), Luiz Jose Biondi Junior (OAB 223469/SP), Eduardo Zaponi Rachid (OAB 228576/SP)
(08/01/2013) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(29/11/2012) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(28/11/2012) CERTIDAO DE CARTORIO EXPEDIDA - Certidão - Genérica
(28/11/2012) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 369/413 - Tratando-se de intervenção de terceiros, inicialmente diga o autor sobre a pretensão de ingresso no processo, tornando após conclusos para deliberação sobre o recebimento ou não do recurso. Deverá tembém o MP se manifestar sobre o falecimento de um dos réus noticiado a fls. 362. Int.
(27/11/2012) APELACAO JUNTADA - de JOÃO BOSCO TAVARES CÂMARA
(29/06/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DO ADVOGADO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(28/06/2012) AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO DO AUTOR - tel: 3931-2558 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiz Jose Biondi Junior
(25/06/2012) PETICAO JUNTADA
(03/05/2012) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0071/2012 Data da Disponibilização: 03/05/2012 Data da Publicação: 04/05/2012 Número do Diário: 1175 Página: 1837
(02/05/2012) REMETIDO AO DJE - Relação: 0071/2012 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação ação civil pública contra CARLOS OELMANN e outros sob a alegação de que eles, na qualidade de adquirentes e possuidores de "chácaras" em loteamento irregular levado a cabo no bairro do Sobrado, teriam ou estariam construindo e realizando transformações na área, sobre a qual incidem restrições de ordem ambiental. Pleiteia a condenação dos réus à demolição de todas as edificações existentes no local e à recuperação dos danos ambientais. Concedida liminar, CARLOS OELMANN apresentou contestação afirmando nada ter construído no local. ANCELMO APARECIDO DE GÓES disse não ser efetivamente dono de qualquer parte do imóvel, havendo contestação genérica apresentada por curador nomeado aos réus citados por edital. Houve réplica. É o relatório. DECIDO: Passo desde logo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. As cópias dos contratos juntadas aos autos demonstram que realmente houve o fracionamento ilegal do imóvel em diversas chacáras de recreio por meio do conhecido expediente de alienação de frações ideais do todo, sem o cumprimento das exigências legais para parcelamento do solo A violação às disposições da Lei n° 6.766/79 que isso representa não é, no caso dos autos, passível de processo de regularização, pois como demonstram os relatórios e laudos que instruem o inquérito civil a gleba está situada em área de preservação permanente. Essas constatações constituem, em verdade, fatos incontroversos, já que nenhum dos réus a impugnou. E são o que basta ao acolhimento da pretensão do MP, evidenciando a situação irregular das construções e a imposibilidade de legalização. Quanto à resposta de CARLOS, a circunstância de não ter sido ele eventualmente o responsável por qualquer construção no local não afasta sua responsabilidade, já que a obrigação de recomposição do dano ambiental é, no caso, propter rem. Ressalvo apenas que a responsabilidade de cada réu deve limitar-se ao lote que recebeu, estendendo-se solidariamente ao todo na medida das respectivas frações ideais somente se não for possível a correta identificação de cada "chácara". A contestação de ANCELMO, porém, deve ser acolhida. Diferentemente dos demais réus, não há contrato com ele celebrado, e as provas colhidas que o autor, ao requerer o julgamento da lide no estado, entendeu serem as únicas cuja produção era necessária não são suficientes para afirmar com certeza que tem a posse sobre alguma das "chácaras". De qualquer modo, anoto que a sentença proferida nesta data na ação movida contra os loteadores já os obriga ao desfazimento de construções sobre a totalidade da gleba. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra ANCELMO APARECIDO DE GÓES. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida contra os demais réus, condenando-os a proceder à demolição das edificações existentes em seus "lotes", no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. Na eventual impossibilidade de delimitação de qualquer lote, a responsabilidade do correspondente réu será com relação ao desfazimento das edificações na totalidade do terreno, na medida de sua fração ideal no todo. Condeno-os ainda a recuperar os danos ambientais constatados, nos moldes do ítem 4.3."b" de fls. 24, em prazo a ser fixado em execução de sentença. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais. "Dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., pag. 1083. P.R.I.C. São José dos Campos, 11 de fevereiro de 2011. Advogados(s): Ancelmo Aparecido de Góes (OAB 160434/SP), Jose Luiz de Oliveira Mello (OAB 20356/SP)
(20/01/2012) RECEBIDOS OS AUTOS DA DEFENSORIA PUBLICA - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(21/12/2011) SUSPENSAO DO PRAZO - Prazo referente à carga foi alterado para 13/01/2012 devido à alteração da tabela de feriados
(09/12/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA A DEFENSORIA PUBLICA COM VISTA - Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria PúblicaVencimento: 13/01/2012
(29/08/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0164/2011 Data da Disponibilização: 29/08/2011 Data da Publicação: 30/08/2011 Número do Diário: 1026 Página: 1818/1823
(26/08/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0164/2011 Teor do ato: 1- Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público as fls. 345/350 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/SP)
(29/07/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0133/2011 Data da Disponibilização: 29/07/2011 Data da Publicação: 01/08/2011 Número do Diário: 1005 Página: 1477/1485
(28/07/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0133/2011 Teor do ato: 1- Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público as fls. 345/350 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP), JAIRO SALVADOR DE SOUZA (OAB 258380/SP)
(25/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(25/07/2011) CONCLUSOS PARA DESPACHO
(25/07/2011) DECISAO - 1- Recebo o recurso interposto pelo Ministério Público as fls. 345/350 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. Int.
(05/07/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Gustavo Médici Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(01/07/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(29/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - Dr. Gustavo Médici Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(28/06/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(28/06/2011) CERTIDAO DE OBJETO E PE EXPEDIDA - Certidão - Objeto e Pé - Cível
(17/06/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 11 Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(25/02/2011) CERTIDAO DE PUBLICACAO EXPEDIDA - Relação :0011/2011 Data da Disponibilização: 25/02/2011 Data da Publicação: 28/02/2011 Número do Diário: 901 Página: 1512
(24/02/2011) REMETIDO AO DJE - Relação: 0011/2011 Teor do ato: Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação ação civil pública contra CARLOS OELMANN e outros sob a alegação de que eles, na qualidade de adquirentes e possuidores de "chácaras" em loteamento irregular levado a cabo no bairro do Sobrado, teriam ou estariam construindo e realizando transformações na área, sobre a qual incidem restrições de ordem ambiental. Pleiteia a condenação dos réus à demolição de todas as edificações existentes no local e à recuperação dos danos ambientais. Concedida liminar, CARLOS OELMANN apresentou contestação afirmando nada ter construído no local. ANCELMO APARECIDO DE GÓES disse não ser efetivamente dono de qualquer parte do imóvel, havendo contestação genérica apresentada por curador nomeado aos réus citados por edital. Houve réplica. É o relatório. DECIDO: Passo desde logo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. As cópias dos contratos juntadas aos autos demonstram que realmente houve o fracionamento ilegal do imóvel em diversas chacáras de recreio por meio do conhecido expediente de alienação de frações ideais do todo, sem o cumprimento das exigências legais para parcelamento do solo A violação às disposições da Lei n° 6.766/79 que isso representa não é, no caso dos autos, passível de processo de regularização, pois como demonstram os relatórios e laudos que instruem o inquérito civil a gleba está situada em área de preservação permanente. Essas constatações constituem, em verdade, fatos incontroversos, já que nenhum dos réus a impugnou. E são o que basta ao acolhimento da pretensão do MP, evidenciando a situação irregular das construções e a imposibilidade de legalização. Quanto à resposta de CARLOS, a circunstância de não ter sido ele eventualmente o responsável por qualquer construção no local não afasta sua responsabilidade, já que a obrigação de recomposição do dano ambiental é, no caso, propter rem. Ressalvo apenas que a responsabilidade de cada réu deve limitar-se ao lote que recebeu, estendendo-se solidariamente ao todo na medida das respectivas frações ideais somente se não for possível a correta identificação de cada "chácara". A contestação de ANCELMO, porém, deve ser acolhida. Diferentemente dos demais réus, não há contrato com ele celebrado, e as provas colhidas que o autor, ao requerer o julgamento da lide no estado, entendeu serem as únicas cuja produção era necessária não são suficientes para afirmar com certeza que tem a posse sobre alguma das "chácaras". De qualquer modo, anoto que a sentença proferida nesta data na ação movida contra os loteadores já os obriga ao desfazimento de construções sobre a totalidade da gleba. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra ANCELMO APARECIDO DE GÓES. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida contra os demais réus, condenando-os a proceder à demolição das edificações existentes em seus "lotes", no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. Na eventual impossibilidade de delimitação de qualquer lote, a responsabilidade do correspondente réu será com relação ao desfazimento das edificações na totalidade do terreno, na medida de sua fração ideal no todo. Condeno-os ainda a recuperar os danos ambientais constatados, nos moldes do ítem 4.3."b" de fls. 24, em prazo a ser fixado em execução de sentença. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais. "Dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., pag. 1083. P.R.I.C. São José dos Campos, 11 de fevereiro de 2011. Advogados(s): JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MELLO (OAB 20356/SP), JAIRO SALVADOR DE SOUZA (OAB 258380/SP)
(21/02/2011) SENTENCA REGISTRADA
(18/02/2011) JULGADA PROCEDENTE A ACAO - SENTENCA COMPLETA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação ação civil pública contra CARLOS OELMANN e outros sob a alegação de que eles, na qualidade de adquirentes e possuidores de "chácaras" em loteamento irregular levado a cabo no bairro do Sobrado, teriam ou estariam construindo e realizando transformações na área, sobre a qual incidem restrições de ordem ambiental. Pleiteia a condenação dos réus à demolição de todas as edificações existentes no local e à recuperação dos danos ambientais. Concedida liminar, CARLOS OELMANN apresentou contestação afirmando nada ter construído no local. ANCELMO APARECIDO DE GÓES disse não ser efetivamente dono de qualquer parte do imóvel, havendo contestação genérica apresentada por curador nomeado aos réus citados por edital. Houve réplica. É o relatório. DECIDO: Passo desde logo ao julgamento da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. As cópias dos contratos juntadas aos autos demonstram que realmente houve o fracionamento ilegal do imóvel em diversas chacáras de recreio por meio do conhecido expediente de alienação de frações ideais do todo, sem o cumprimento das exigências legais para parcelamento do solo A violação às disposições da Lei n° 6.766/79 que isso representa não é, no caso dos autos, passível de processo de regularização, pois como demonstram os relatórios e laudos que instruem o inquérito civil a gleba está situada em área de preservação permanente. Essas constatações constituem, em verdade, fatos incontroversos, já que nenhum dos réus a impugnou. E são o que basta ao acolhimento da pretensão do MP, evidenciando a situação irregular das construções e a imposibilidade de legalização. Quanto à resposta de CARLOS, a circunstância de não ter sido ele eventualmente o responsável por qualquer construção no local não afasta sua responsabilidade, já que a obrigação de recomposição do dano ambiental é, no caso, propter rem. Ressalvo apenas que a responsabilidade de cada réu deve limitar-se ao lote que recebeu, estendendo-se solidariamente ao todo na medida das respectivas frações ideais somente se não for possível a correta identificação de cada "chácara". A contestação de ANCELMO, porém, deve ser acolhida. Diferentemente dos demais réus, não há contrato com ele celebrado, e as provas colhidas que o autor, ao requerer o julgamento da lide no estado, entendeu serem as únicas cuja produção era necessária não são suficientes para afirmar com certeza que tem a posse sobre alguma das "chácaras". De qualquer modo, anoto que a sentença proferida nesta data na ação movida contra os loteadores já os obriga ao desfazimento de construções sobre a totalidade da gleba. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado contra ANCELMO APARECIDO DE GÓES. JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida contra os demais réus, condenando-os a proceder à demolição das edificações existentes em seus "lotes", no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento. Na eventual impossibilidade de delimitação de qualquer lote, a responsabilidade do correspondente réu será com relação ao desfazimento das edificações na totalidade do terreno, na medida de sua fração ideal no todo. Condeno-os ainda a recuperar os danos ambientais constatados, nos moldes do ítem 4.3."b" de fls. 24, em prazo a ser fixado em execução de sentença. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas e despesas processuais. "Dentro da absoluta simetria de tratamento, não pode o 'parquet' beneficiar-se de honorários, quando for vencedor na ação civil pública" (STJ, apud THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39ª ed., pag. 1083. P.R.I.C. São José dos Campos, 11 de fevereiro de 2011.
(11/02/2011) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO - Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
(10/02/2011) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 11ª Promotoria Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
(10/12/2010) OFICIO EXPEDIDO
(02/12/2010) APENSADO AO PROCESSO - Apensado o processo 0547854-41.2006.8.26.0577 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal:
(14/10/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Fls. 328: Defiro. Oficie-se como requerido. Após, ao MP. Int. São José dos Campos, 13 de outubro de 2010.
(17/06/2010) PROFERIDO DESPACHO - Vistos. Tendo o oficial de justiça já identificado os lotes em que teriam ocorrido modificações, certifique a serventia sobre o requerido pelo MP no item 2 de fls. 325, tornando após ao i. Promotor de Justiça e, a seguir, conclusos. São José dos Campos, 09 de junho de 2010.
(14/06/2010) CONCLUSOS PARA DECISAO
(02/06/2010) RECEBIDOS OS AUTOS DO MINISTERIO PUBLICO
(31/05/2010) REMETIDOS OS AUTOS PARA O MINISTERIO PUBLICO COM VISTA - 2510/07
(28/05/2010) MANDADO JUNTADO
(14/05/2007) DISTRIBUICAO POR DIRECIONAMENTO
(18/12/2018) INFORMACAO - Enviado e-mail para origem com decisão do STJ/STF
(02/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA VARA DE ORIGEM
(02/02/2018) EXPEDIDO CERTIDAO - Certidão de Autos Digitalizados e Remessa [Proc. Rec 4.10]
(02/02/2018) RECEBIDOS OS AUTOS DO STJ PELO PROCESSAMENTO DE RECURSO
(02/02/2018) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS AOS TRIB SUPERIORES
(22/11/2017) APENSAMENTO - Apensado o processo 0547854-41.2006.8.26.0577 - Apelação
(22/11/2017) REMETIDOS OS AUTOS PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA STJ
(22/03/2017) INFORMACAO - Autos aguardando digitalização e encaminhamento eletrônico aos Tribunais Superiores.
(10/03/2017) EXPEDIDO TERMO - Vistos. 1. Nos termos do artigo 1042, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil atual, mantenho a(s) decisão(ões) agravada(s) por seus próprios fundamentos. 2. Subam os autos.
(23/02/2017) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(30/11/2016) CERTIDAO - fica desconsiderada a certidão de fls.667 por tratar-se da parte contrária o Ministério Público
(30/11/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CONTRA-RAZOES - para contraminuta sala 417
(19/09/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 16/09/2016 Tipo de publicação: Vista Número do Diário Eletrônico: 2202
(13/09/2016) VISTA - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) CONTRAMINUTA ao(s) Agravo(s) interposto(s), no prazo legal. SALA 709.
(30/08/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00273343-9, referente ao processo 0551943-73.2007.8.26.0577/90003 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
(30/08/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2016.00272414-4, referente ao processo 0551943-73.2007.8.26.0577/90002 - Agravo em Recurso Especial
(16/06/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINARIO
(15/06/2016) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
(06/06/2016) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/06/2016 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2128
(20/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS NO PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(18/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS - COM DESPACHO
(17/05/2016) RECURSO ESPECIAL - Inadmito, pois, o recurso especial. São Paulo, 17 de maio de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(17/05/2016) RECURSO EXTRAORDINARIO - Inadmito, pois, o recurso extraordinário. São Paulo, 17 de maio de 2016. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
(16/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS PELA COORDENADORIA DE GABINETES DA PRESIDENCIA
(12/05/2016) INFORMACAO - Certifico que desapensei os autos da Apeção nº 0034754-32.2013.8.26.0577 destes autos, em cumprimento ao v. acórdão de fls.77/81 da apelação supramencionada.
(12/05/2016) REMETIDOS OS AUTOS A COORDENADORIA DE GABINETE DA PRESIDENCIA DA SECAO DE DIREITO PUBLICO - CONCLUSAO
(11/05/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(18/04/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CONTRA-RAZOES - contrarrazões recurso
(28/03/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00560242-0, referente ao processo 0551943-73.2007.8.26.0577/90001 - Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa)
(28/03/2016) DOCUMENTO - Juntado protocolo nº 2015.00560203-6, referente ao processo 0551943-73.2007.8.26.0577/90000 - Recurso Especial Cível (Petição Avulsa)
(23/03/2016) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(19/02/2016) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO - Rua Riachuelo, 115 - sala 431 - somente os últimos volumes
(17/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(17/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA - apenso
(11/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Vera Angrisani
(11/12/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(11/12/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO - só 3º vol
(18/11/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(25/09/2015) RECURSO ESPECIAL CIVEL PETICAO AVULSA
(25/09/2015) RECURSO EXTRAORDINARIO CIVEL PETICAO AVULSA
(04/09/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 03/09/2015 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1960
(02/09/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(20/08/2015) ACORDAO REGISTRADO - Acórdão registrado sob nº 20150000598444, com 8 folhas.
(20/08/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO ACORDAO
(19/08/2015) ACORDAO FINALIZADO
(18/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 17/08/2015 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1947
(13/08/2015) PROVIMENTO
(13/08/2015) JULGADO - Deram provimento ao recurso. V. U.
(10/08/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 07/08/2015 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1941
(04/08/2015) RECEBIDOS OS AUTOS DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PGJ
(28/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA CIENCIA DO DESPACHO - ciência do julgamento.
(06/07/2015) RECEBIDOS OS AUTOS A MESA
(06/07/2015) INCLUSAO EM PAUTA - Para 13/08/2015
(03/07/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCESSAMENTO GRUPOS E CAMARAS - A MESA
(26/06/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO REVISOR - Paulo Alcides
(25/06/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA MAGISTRADO - REVISOR - à revisão - v.relatora 23466
(25/06/2015) DESPACHO - Vistos e relatados. Voto nº 23466. À d. revisão. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora
(13/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO RELATOR - Vera Angrisani
(06/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O RELATOR CONCLUSAO
(06/05/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA O PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(06/05/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO PROCESSAMENTO DE ACERVO DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(15/04/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 14/04/2015 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 1865
(27/03/2015) PUBLICADO EM - Disponibilizado em 26/03/2015 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1854
(25/03/2015) DISTRIBUICAO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA - AP. 0034754-32.2013.8.26.0577 Órgão Julgador: 1156 - 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Relator: 13851 - Vera Angrisani
(25/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA A PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA PARECER
(18/03/2015) REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO DE RECURSOS
(18/03/2015) RECEBIDOS OS AUTOS PELO DISTRIBUIDOR DE RECURSOS
(18/03/2015) PROCESSO CADASTRADO - SJ 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
(28/11/2012) DESPACHO - Vistos. Fls. 369/413 - Tratando-se de intervenção de terceiros, inicialmente diga o autor sobre a pretensão de ingresso no processo, tornando após conclusos para deliberação sobre o recebimento ou não do recurso. Deverá tembém o MP se manifestar sobre o falecimento de um dos réus noticiado a fls. 362. Int.
(14/10/2010) DESPACHO - Vistos. Fls. 328: Defiro. Oficie-se como requerido. Após, ao MP. Int. São José dos Campos, 13 de outubro de 2010.
(17/06/2010) DESPACHO - Vistos. Tendo o oficial de justiça já identificado os lotes em que teriam ocorrido modificações, certifique a serventia sobre o requerido pelo MP no item 2 de fls. 325, tornando após ao i. Promotor de Justiça e, a seguir, conclusos. São José dos Campos, 09 de junho de 2010.
(19/12/2009) EVOLUCAO - Ação Civil Pública Cível - Cível - Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).
(17/12/2009) INICIAL - Ação Civil Pública - Cível - -