Processo 0547872-43.2017.8.05.0001


05478724320178050001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(26/02/2021) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

(26/02/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.21.01349358-3 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 26/02/2021 21:35

(29/07/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(18/04/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(15/04/2020) PUBLICADO - Relação :0168/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 2597

(08/04/2020) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPACAO DE TUTELA - Vistos, etc. Defiro o(s) Pedido(s) à(s) fl(s) .384/385. Ao cartório providências cabíveis. Itimem-se as partes para informar se tem outras provas para produzir. Salvador(BA), 08 de abril de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

(08/04/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/04/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0168/2020 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro o(s) Pedido(s) à(s) fl(s) .384/385. Ao cartório providências cabíveis. Itimem-se as partes para informar se tem outras provas para produzir. Salvador(BA), 08 de abril de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Advogados(s): WILSON CHAVES DE FRANÇA (OAB 24359/BA), GERALDO CESAR SOARES NASCIMENTO FILHO (OAB 34248/BA)

(18/12/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

(18/12/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01610840-7 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 18/12/2018 19:38

(08/08/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(23/06/2018) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(23/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01264192-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 23/06/2018 18:30

(14/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(08/05/2018) CONCLUSO PARA SENTENCA

(27/04/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01164625-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/04/2018 15:32

(26/04/2018) REPLICA

(05/04/2018) PUBLICADO - Relação :0208/2018 Data da Disponibilização: 04/04/2018 Data da Publicação: 05/04/2018 Número do Diário: 2113

(04/04/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01121437-3 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 03/04/2018 14:30

(03/04/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

(03/04/2018) JUNTADA DE OFICIO

(03/04/2018) EXPEDIDO ATO ORDINATORIO - Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados aos autos, no prazo de lei. Salvador/BA, 03 de abril de 2018. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria

(03/04/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0208/2018 Teor do ato: Conforme Provimento 10/2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados aos autos, no prazo de lei. Salvador/BA, 03 de abril de 2018. Luciano de Moura Rocha Diretor de Secretaria Advogados(s): WILSON CHAVES DE FRANÇA (OAB 24359/BA), João Ricardo Fraga Vieira (OAB 52792/BA)

(14/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01089243-2 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 13/03/2018 20:01

(13/03/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO

(09/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01081225-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2018 20:01

(08/03/2018) COMUNICA INTERPOSICAO DE AGRAVO

(08/03/2018) CONTESTACAO

(08/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01081230-7 Tipo da Petição: Comunica Interposição De Agravo Data: 08/03/2018 20:09

(15/02/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(13/02/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(06/02/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01027870-0 Tipo da Petição: Comunica Descumprimento da Liminar Data: 30/01/2018 19:37

(31/01/2018) JUNTADA DE MANDADO

(30/01/2018) COMUNICA DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR

(17/01/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(26/12/2017) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(24/12/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(14/12/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(13/12/2017) PUBLICADO - Relação :0864/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2041

(13/12/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2017/146254-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2018 Local: Salvador / Raimundo Jorge Soares Correia

(13/12/2017) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL - Citação e Intimação

(13/12/2017) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - MANDADOS P/O OFICIAL RAIMUNDO

(11/12/2017) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECIDO. Antes de mais nada, importante frisar que o autor é parte legítima para o ajuizamento desta ação, eis que é cidadão brasileiro, e em gozo de seus direitos políticos, o que se deduz do fato de haver sido diplomado para cargo público eletivo municipal. De outra parte, entendo que não pode ser acolhido o pedido ministerial. Isso porquê o que está em jogo aqui não é o direito individual de cada servidor de receber ou não acima do teto constitucional. O que caracteriza o limite subjetivo da demanda é o que está sendo pedido nesta ação. E o pedido, conforme pode ser lido da inicial, consiste em ordenar aos réus obrigação de não-fazer, consistente em não pagar vencimentos na forma acima indicada. Se um ou mais servidores se sentirem prejudicados, que ajuizem demanda judicial ou pedido administrativo, sendo de todo descabido que esta ação se torne o foro em que a análise de cada caso concreto será vista. Outrossim, veja-se que o art. 6º da LF 4.717/65, deixa claro quem serão os legitimados passivos deste tipo de ação: Art. 6ºA ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. A lei fala em indicação, como réu, de servidores que tenham "autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado", apenas. Não há indicação que, para a validade da relação processual, também sejam incluídos no polo passivo os servidores que tenham se beneficiado do ato acoimado de ilegal. Pelas razões acima expostas, o pedido do Ministério Público fica rejeitado. Passando agora à análise do pleito liminar, verifica-se que a Constituição Federal, na alteração provocada pela EC 41/2003, estipulou teto para os vencimentos em todas as instâncias federativas: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifo nosso) Portanto, com exceção das parcelas que serão abaixo discriminadas, não pode haver subsídios/vencimentos superiores, na instância municipal, àqueles que foram estipulados para o cargo de Prefeito Municipal. Como aduz o demandante, a LM 9.184/2012 fixou o subsídio do Prefeito Municipal de Salvador em parcela única, no importe de R$ 18.038,10 até o dia 31 de dezembro vindouro. Portanto, e de acordo com o texto constitucional acima indicado, não poderia haver nenhum servidor público concursado ou em cargo de comissão com vencimento básico superior àquele do Prefeito. O Tribunal de SC, a esse respeito, proferiu irretocável Acórdão, no mesmo sentido do quanto acima exposto: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR. SUBSÍDIO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03. PLEITO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCORPORADAS, SOB PENA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE IMEDIATA, AINDA QUE SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA ADQUIRIDAS NA VIGÊNCIA DO REGIME LEGAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Tendo o Tribunal de Contas Estadual constatado que a impetrante recebia vencimentos acima do teto remuneratório constitucional estabelecido, a limitação imposta estaria atendendo ao ditame constitucional, não havendo se falar em princípio da irredutibilidade diante desta norma de caráter limitador e de aplicação imediata, nem mesmo em relação as vantagens de caráter pessoal incorporadas antes da edição da sobredita emenda" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2012.024529-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09/12/2014). Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a vedação constitucional vem sendo descumprida clamorosamente pelos réus. Urge, mais uma vez, destacar que não se está aqui aferindo, de maneira simplista, o valor total dos vencimentos estipulados nas tabelas que vieram instruindo os autos. O que se está observando, com cautela, é o valor da remuneração básica do servidor, excluídas parcelas indenizatórias e 13º salário além de adicional de férias, parcelas essas que, pagas ao servidor, podem validamente extrapolar o teto constitucional. Na fl. 106 há prova de que o Subsecretário Walter de Oliveira Filho recebe, como "Remuneração Básica Bruta", R$ 20.202,67, mais do que o cargo de Prefeito. Tânia Maria Almeida (fl. 105), R$ 18.639,37. Roberto de Andrade (fl. 104), valor idêntico ao acima, assim como Risalva Telles (fl. 103). Rafaella Cerdeira, por sua vez, percebia em junho de 2017 R$ 21.266,04. Esses dados são suficientes para verificar-se que o teto constitucional não está sendo observado pelo Município de Salvador, eis que a remuneração básica dos servidores acima referidos, e dos demais que constam dos documentos carreados com a inicial, estão acima daquele que foi fixada em lei municipal para o cargo de Prefeito. Disso se dessume que existe farta prova documental que demonstra a prática reiterada, pelo alcaide desta cidade, da vedação antes referida. O mau uso do dinheiro público para promover o pagamento abusivo de servidores acima do teto é algo que exige pronta atuação do Poder Judiciário, eis que essas verbas não serão recuperadas eis que os servidores que as recebem o fazem de boa-fé. Portanto, presentes a fumaça do bom direito assim como a urgência do caso, DEFIRO a liminar pedida, com fundamento no art. 300 do CPC, para, já a partir do mês de dezembro, ordenar ao Município de Salvador e ao seu Prefeito que, em nenhuma hipótese, pague à título de remuneração básica bruta qualquer valor que supere aquele fixado em lei para o cargo de Prefeito Municipal, devendo o que sobeje a esse teto ser glosado e novamente depositado nos cofres públicos. Ficam excepcionadas as parcelas antes referidas: parcelas indenizatórias, 13º salário e adicional de férias apenas. No ano de 2018 ficará vigendo, como teto, o que dispuser lei municipal como vencimentos do Prefeito de Salvador, caso haja alteração nesse tocante. Caso qualquer dos réus não cumpram o quanto lhes está sendo aqui ordenado, deverão pagar multa no importe de R$ 5.000,00, fixando-se teto para isso de R$ 100.000,00. Novas vistas ao Ministério Público. Citem-se os réus para que ofereçam defesa, se quiserem, em 30 dias. I.

(11/12/2017) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0864/2017 Teor do ato: DECIDO. Antes de mais nada, importante frisar que o autor é parte legítima para o ajuizamento desta ação, eis que é cidadão brasileiro, e em gozo de seus direitos políticos, o que se deduz do fato de haver sido diplomado para cargo público eletivo municipal. De outra parte, entendo que não pode ser acolhido o pedido ministerial. Isso porquê o que está em jogo aqui não é o direito individual de cada servidor de receber ou não acima do teto constitucional. O que caracteriza o limite subjetivo da demanda é o que está sendo pedido nesta ação. E o pedido, conforme pode ser lido da inicial, consiste em ordenar aos réus obrigação de não-fazer, consistente em não pagar vencimentos na forma acima indicada. Se um ou mais servidores se sentirem prejudicados, que ajuizem demanda judicial ou pedido administrativo, sendo de todo descabido que esta ação se torne o foro em que a análise de cada caso concreto será vista. Outrossim, veja-se que o art. 6º da LF 4.717/65, deixa claro quem serão os legitimados passivos deste tipo de ação: Art. 6ºA ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. A lei fala em indicação, como réu, de servidores que tenham "autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado", apenas. Não há indicação que, para a validade da relação processual, também sejam incluídos no polo passivo os servidores que tenham se beneficiado do ato acoimado de ilegal. Pelas razões acima expostas, o pedido do Ministério Público fica rejeitado. Passando agora à análise do pleito liminar, verifica-se que a Constituição Federal, na alteração provocada pela EC 41/2003, estipulou teto para os vencimentos em todas as instâncias federativas: a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (grifo nosso) Portanto, com exceção das parcelas que serão abaixo discriminadas, não pode haver subsídios/vencimentos superiores, na instância municipal, àqueles que foram estipulados para o cargo de Prefeito Municipal. Como aduz o demandante, a LM 9.184/2012 fixou o subsídio do Prefeito Municipal de Salvador em parcela única, no importe de R$ 18.038,10 até o dia 31 de dezembro vindouro. Portanto, e de acordo com o texto constitucional acima indicado, não poderia haver nenhum servidor público concursado ou em cargo de comissão com vencimento básico superior àquele do Prefeito. O Tribunal de SC, a esse respeito, proferiu irretocável Acórdão, no mesmo sentido do quanto acima exposto: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL SOBRE OS VENCIMENTOS DO AUTOR. SUBSÍDIO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 37, XI, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03. PLEITO PARA EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS INCORPORADAS, SOB PENA DE AFRONTA AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APLICABILIDADE IMEDIATA, AINDA QUE SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA ADQUIRIDAS NA VIGÊNCIA DO REGIME LEGAL ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "Tendo o Tribunal de Contas Estadual constatado que a impetrante recebia vencimentos acima do teto remuneratório constitucional estabelecido, a limitação imposta estaria atendendo ao ditame constitucional, não havendo se falar em princípio da irredutibilidade diante desta norma de caráter limitador e de aplicação imediata, nem mesmo em relação as vantagens de caráter pessoal incorporadas antes da edição da sobredita emenda" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2012.024529-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 09/12/2014). Dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a vedação constitucional vem sendo descumprida clamorosamente pelos réus. Urge, mais uma vez, destacar que não se está aqui aferindo, de maneira simplista, o valor total dos vencimentos estipulados nas tabelas que vieram instruindo os autos. O que se está observando, com cautela, é o valor da remuneração básica do servidor, excluídas parcelas indenizatórias e 13º salário além de adicional de férias, parcelas essas que, pagas ao servidor, podem validamente extrapolar o teto constitucional. Na fl. 106 há prova de que o Subsecretário Walter de Oliveira Filho recebe, como "Remuneração Básica Bruta", R$ 20.202,67, mais do que o cargo de Prefeito. Tânia Maria Almeida (fl. 105), R$ 18.639,37. Roberto de Andrade (fl. 104), valor idêntico ao acima, assim como Risalva Telles (fl. 103). Rafaella Cerdeira, por sua vez, percebia em junho de 2017 R$ 21.266,04. Esses dados são suficientes para verificar-se que o teto constitucional não está sendo observado pelo Município de Salvador, eis que a remuneração básica dos servidores acima referidos, e dos demais que constam dos documentos carreados com a inicial, estão acima daquele que foi fixada em lei municipal para o cargo de Prefeito. Disso se dessume que existe farta prova documental que demonstra a prática reiterada, pelo alcaide desta cidade, da vedação antes referida. O mau uso do dinheiro público para promover o pagamento abusivo de servidores acima do teto é algo que exige pronta atuação do Poder Judiciário, eis que essas verbas não serão recuperadas eis que os servidores que as recebem o fazem de boa-fé. Portanto, presentes a fumaça do bom direito assim como a urgência do caso, DEFIRO a liminar pedida, com fundamento no art. 300 do CPC, para, já a partir do mês de dezembro, ordenar ao Município de Salvador e ao seu Prefeito que, em nenhuma hipótese, pague à título de remuneração básica bruta qualquer valor que supere aquele fixado em lei para o cargo de Prefeito Municipal, devendo o que sobeje a esse teto ser glosado e novamente depositado nos cofres públicos. Ficam excepcionadas as parcelas antes referidas: parcelas indenizatórias, 13º salário e adicional de férias apenas. No ano de 2018 ficará vigendo, como teto, o que dispuser lei municipal como vencimentos do Prefeito de Salvador, caso haja alteração nesse tocante. Caso qualquer dos réus não cumpram o quanto lhes está sendo aqui ordenado, deverão pagar multa no importe de R$ 5.000,00, fixando-se teto para isso de R$ 100.000,00. Novas vistas ao Ministério Público. Citem-se os réus para que ofereçam defesa, se quiserem, em 30 dias. I. Advogados(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR (OAB 25380/BA)

(19/10/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO DE DECURSO DO PRAZO - TODOS - Certidão de Decurso de Prazo

(19/10/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO

(27/09/2017) JUNTADA DE MANDADO

(20/09/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.17.01348974-3 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 19/09/2017 21:50

(19/09/2017) APRESENTA MANIFESTACAO

(29/08/2017) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(29/08/2017) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.17.01318315-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 29/08/2017 17:46

(27/08/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(26/08/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(23/08/2017) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Mandado entregue ao Oficial RAIMUNDO para cumprimento

(17/08/2017) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL- Intimação

(17/08/2017) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2017/096720-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2017 Local: Salvador / Raimundo Jorge Soares Correia

(17/08/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(14/08/2017) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(12/08/2017) PUBLICADO - Relação :0508/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 1962

(09/08/2017) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Intimem-se os réus para que ofereçam manifestação sobre o pleito de liminar, em 72 horas. Aproveito o ensejo, ainda, para ordenar que sejam abertas vistas dos autos ao Ministério Públicos, para que também formule opinativa sobre a regularidade formal desta ação e o pleito liminar. Feito tudo isso, voltem-me conclusos. I.

(09/08/2017) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0508/2017 Teor do ato: Vistos, etc. Intimem-se os réus para que ofereçam manifestação sobre o pleito de liminar, em 72 horas. Aproveito o ensejo, ainda, para ordenar que sejam abertas vistas dos autos ao Ministério Públicos, para que também formule opinativa sobre a regularidade formal desta ação e o pleito liminar. Feito tudo isso, voltem-me conclusos. I. Advogados(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR (OAB 25380/BA)

(08/08/2017) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(08/08/2017) CONCLUSO PARA DESPACHO