(16/03/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.21.01366012-9 Tipo da Petição: Pedido de Citação em Novo Endereço Data: 15/03/2021 22:14
(15/03/2021) PEDIDO DE CITACAO EM NOVO ENDERECO
(26/02/2021) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(26/02/2021) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.21.01349354-0 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 26/02/2021 21:29
(07/08/2020) MANDADO DEVOLVIDO
(17/06/2020) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
(15/06/2020) JUNTADA DE PETICAO
(22/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica
(14/05/2020) PUBLICADO - Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 2615
(12/05/2020) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL- Citação Ordinário
(12/05/2020) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2020/039538-7 Situação: Emitido em 12/05/2020 Local: 6º Cartório da Fazenda Pública
(12/05/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos etc. Cite-se consoante requerido pelo Ministério Público, páginas 436 e 437. Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, retornem ao Parquet. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de maio de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Advogados(s): Ingrid Pereira Correia (OAB 58198/BA)
(12/05/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(12/05/2020) EXPEDIDA CARTA PRECATORIA - Carta Precatória - Citação
(11/05/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos etc. Cite-se consoante requerido pelo Ministério Público, páginas 436 e 437. Com a manifestação apresentada ou certidão indicativa da inércia, retornem ao Parquet. P.I.Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de maio de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
(25/06/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(20/04/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01178325-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/04/2019 11:10
(16/04/2019) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
(10/04/2019) PUBLICADO - Relação :0125/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2355
(05/04/2019) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0125/2019 Teor do ato: Vistos, examinados, etc. Ao Ministério Público, para o seu opinativo. P.I. Advogados(s): Ingrid Pereira Correia (OAB 58198/BA)
(05/04/2019) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(04/04/2019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, examinados, etc. Ao Ministério Público, para o seu opinativo. P.I.
(01/04/2019) CONCLUSO PARA DESPACHO
(24/09/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO
(24/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01441224-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 24/09/2018 16:04
(15/09/2018) PUBLICADO - Relação :0746/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2223
(13/09/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, examinados, etc. Intime-se a Impetrante para se manifestar acerca das informações e documentos que a acompanham no prazo de cinco dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o seu necessário opinativo. P.I. Salvador (BA), 12 de setembro de 2018. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
(13/09/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0746/2018 Teor do ato: Vistos, examinados, etc. Intime-se a Impetrante para se manifestar acerca das informações e documentos que a acompanham no prazo de cinco dias. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para o seu necessário opinativo. P.I. Salvador (BA), 12 de setembro de 2018. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Advogados(s): Analice Sueira de Souza Silva (OAB 54113/BA)
(12/09/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(12/09/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01417735-5 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 12/09/2018 14:23
(31/08/2018) CONTESTACAO
(31/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01397759-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2018 17:32
(31/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01397693-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/08/2018 17:15
(13/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(10/08/2018) JUNTADA DE MANDADO
(06/08/2018) EXPEDIDO TERMO - carta precatória expedida p Juiz assinar
(04/08/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
(02/08/2018) PUBLICADO - Relação :0662/2018 Data da Disponibilização: 02/08/2018 Data da Publicação: 03/08/2018 Número do Diário: Página:
(02/08/2018) EXPEDIDO OFICIO - PORTAL- Citação Ordinário
(02/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/097591-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Salvador / Fernando Carlos Moraes Gomes
(02/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/097590-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2018 Local: Salvador / Marcos Luis Muniz Silva
(02/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/097594-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Salvador / Fernando Carlos Moraes Gomes
(02/08/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/097595-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2018 Local: Salvador / Fernando Carlos Moraes Gomes
(01/08/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0662/2018 Teor do ato: EX POSITIS, em sede desta cognição sumária, atendendo ao quadro probatório do momento, dou pela não comprovação do suposto da "probabilidade do direito arguido", razão pela qual INDEFIRO, como indeferido fica, o pedido de concessão de tutela provisória, de urgência e de natureza antecipatória (satisfativa) deduzido. Citem-se os litisconsortes necessários passivos, como sejam, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio eletrônico, como quer o § 2º, do art. 246 do CPC, o Exmo. Sr. Prefeito da Capital, Sr. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, sua digna genitora, Sra. MARIA DO ROSÁRIO VIANNA DE MAGALHÃES, a OSCIP denominada PARQUE SOCIAL - EMPREENDEDPRISMO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, na pessoa de sua atual Presidente, Sra. SANDRA MARIA DE SOUZA PARANHOS e esta mesma, em nome próprio, na irrogada condição de ocupante de cargo em comissão na administração municipal e, por fim, a Sra. ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO, ex-Secretária Municipal que firmou o hostilizado "termo aditivo", todos estes mediante Oficial de Justiça, para , querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, contestarem a presente ação. Determino, ainda, nos termos da alínea "b", do art. 7º da Lei nº 4.717/1965, a requisição, junto ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, da apresentação dos elementos referidos nos subitens "e.1" até "e.4", do item "e", constante do pedido da inicial (fls. 19/20), devendo os mesmos serem exibidos no prazo da contestação (20 dias). Intime-se o autor popular, na pessoa de seu digno patrono, mediante publicação no DPJ, para conhecimento da presente interlocutória. Intime-se o órgão do Ministério Público, por meio eletrônico, para tomar conhecimento da propositura da presente (CPC, art. 180, parte final). Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio Advogados(s): Analice Sueira de Souza Silva (OAB 54113/BA)
(24/07/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - EX POSITIS, em sede desta cognição sumária, atendendo ao quadro probatório do momento, dou pela não comprovação do suposto da "probabilidade do direito arguido", razão pela qual INDEFIRO, como indeferido fica, o pedido de concessão de tutela provisória, de urgência e de natureza antecipatória (satisfativa) deduzido. Citem-se os litisconsortes necessários passivos, como sejam, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, por meio eletrônico, como quer o § 2º, do art. 246 do CPC, o Exmo. Sr. Prefeito da Capital, Sr. ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO, sua digna genitora, Sra. MARIA DO ROSÁRIO VIANNA DE MAGALHÃES, a OSCIP denominada PARQUE SOCIAL - EMPREENDEDPRISMO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, na pessoa de sua atual Presidente, Sra. SANDRA MARIA DE SOUZA PARANHOS e esta mesma, em nome próprio, na irrogada condição de ocupante de cargo em comissão na administração municipal e, por fim, a Sra. ERONILDES VASCONCELOS CARVALHO, ex-Secretária Municipal que firmou o hostilizado "termo aditivo", todos estes mediante Oficial de Justiça, para , querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, contestarem a presente ação. Determino, ainda, nos termos da alínea "b", do art. 7º da Lei nº 4.717/1965, a requisição, junto ao MUNICÍPIO DO SALVADOR, da apresentação dos elementos referidos nos subitens "e.1" até "e.4", do item "e", constante do pedido da inicial (fls. 19/20), devendo os mesmos serem exibidos no prazo da contestação (20 dias). Intime-se o autor popular, na pessoa de seu digno patrono, mediante publicação no DPJ, para conhecimento da presente interlocutória. Intime-se o órgão do Ministério Público, por meio eletrônico, para tomar conhecimento da propositura da presente (CPC, art. 180, parte final). Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio
(23/07/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO
(22/07/2018) JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
(22/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01312260-3 Tipo da Petição: Juntada De Substabelecimento Data: 22/07/2018 13:52
(19/07/2018) APRESENTA MANIFESTACAO
(19/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01307145-6 Tipo da Petição: Apresenta Manifestação Data: 19/07/2018 01:12
(13/07/2018) PUBLICADO - Relação :0626/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2178
(13/07/2018) JUNTADA DE MANDADO
(11/07/2018) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Vistos, etc. Não obstante a dicção restritiva do art. 2º da Lei nº 8437/1992, que só se refere a prévia oitiva do ente estatal, no caso da cogitação da "liminar", às hipóteses do "mandado de segurança coletivo" (ratificado pela LMS, art. 22, § 2º) e "ação civil pública", além do fato do STJ já haver proclamado que tal medida não se aplica à "ação popular" (Resp nº 147.869-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ, nº 105/193), não se deve olvidar a existência de um "microsistema" que informa o "processo coletivo", abrangendo o MS Coletivo, Ação Civil Pública e Ação Popular, que, no dizer do Min. LUIZ FUX "compõem um microsistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se" (STJ, Resp. 510.150/MA, 1º T., j 17/02/2004, DJU 29/03/2004, p. 173). Assim, entendo ser possível a intimação do ente público, para se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre a concessão da "tutela de urgência", em sede de AÇÃO POPULAR, maxime quando a medida que se quer ver desconstituída corresponde, como IN CASU, a execução de "termo de colaboração" firmado entre o executivo municipal e organização da sociedade civil, cuja invalidação pode afetar a "política pública" perseguida. Trago a colocação "aresto" que , interpretado a "contrário sensu", pode levar a conclusão da aplicação à AÇÃO POPULAR, dentro da interdependência das espécies constitutivas do apontado "microsistema", da norma que admite a previedade da oitiva do ente público, no caso da cogitação de "tutela provisória": "Não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade administrativa a regra da intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no artigo 2º da lei nº 8437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por agente público". (STJ, 2º T. REsj. 1.018.614, Min.Eliana Calmon, j. 17/04/08, DJ 06/08/2008). No mesmo sentido: STJ, 1º t., REsj 1038467, Min. Teori Zavasaki, j. 12/05/2009, DS 20/05/2009. E, no caso, a "AÇÃO POPULAR" se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo de pessoa jurídica de direito público, cuja invalidação, como assinalado, pode vir a afetar política pública. Intime-se, destarte, por Oficial de Justiça, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, na pessoa de seu Procurador Geral, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a cogitada "tutela provisória", de urgência e natureza antecipatória (satisfativa) requerida pelo autor popular. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de julho de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio
(11/07/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/085768-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/07/2018 Local: Salvador / Alfeu Alves da Silva Filho
(11/07/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0626/2018 Teor do ato: Vistos, etc. Não obstante a dicção restritiva do art. 2º da Lei nº 8437/1992, que só se refere a prévia oitiva do ente estatal, no caso da cogitação da "liminar", às hipóteses do "mandado de segurança coletivo" (ratificado pela LMS, art. 22, § 2º) e "ação civil pública", além do fato do STJ já haver proclamado que tal medida não se aplica à "ação popular" (Resp nº 147.869-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, RSTJ, nº 105/193), não se deve olvidar a existência de um "microsistema" que informa o "processo coletivo", abrangendo o MS Coletivo, Ação Civil Pública e Ação Popular, que, no dizer do Min. LUIZ FUX "compõem um microsistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se" (STJ, Resp. 510.150/MA, 1º T., j 17/02/2004, DJU 29/03/2004, p. 173). Assim, entendo ser possível a intimação do ente público, para se manifestar, no prazo de 72 horas, sobre a concessão da "tutela de urgência", em sede de AÇÃO POPULAR, maxime quando a medida que se quer ver desconstituída corresponde, como IN CASU, a execução de "termo de colaboração" firmado entre o executivo municipal e organização da sociedade civil, cuja invalidação pode afetar a "política pública" perseguida. Trago a colocação "aresto" que , interpretado a "contrário sensu", pode levar a conclusão da aplicação à AÇÃO POPULAR, dentro da interdependência das espécies constitutivas do apontado "microsistema", da norma que admite a previedade da oitiva do ente público, no caso da cogitação de "tutela provisória": "Não se aplica às hipóteses de concessão de liminar em ação de improbidade administrativa a regra da intimação prévia no prazo de 72 horas, prevista no artigo 2º da lei nº 8437/92, porquanto, via de regra, a ação não se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo da pessoa jurídica de direito público, mas atos praticados por agente público". (STJ, 2º T. REsj. 1.018.614, Min.Eliana Calmon, j. 17/04/08, DJ 06/08/2008). No mesmo sentido: STJ, 1º t., REsj 1038467, Min. Teori Zavasaki, j. 12/05/2009, DS 20/05/2009. E, no caso, a "AÇÃO POPULAR" se direciona de forma direta a impugnar ato administrativo de pessoa jurídica de direito público, cuja invalidação, como assinalado, pode vir a afetar política pública. Intime-se, destarte, por Oficial de Justiça, o MUNICÍPIO DO SALVADOR, na pessoa de seu Procurador Geral, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se sobre a cogitada "tutela provisória", de urgência e natureza antecipatória (satisfativa) requerida pelo autor popular. Cumpra-se. Salvador (BA), 11 de julho de 2018. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito em Auxílio Advogados(s): GERALDO CESAR SOARES NASCIMENTO FILHO (OAB 34248/BA)
(04/07/2018) RETIFICACAO
(04/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01281603-2 Tipo da Petição: Retificação Data: 04/07/2018 19:01
(06/06/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO
(11/06/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO