Processo 0508337-73.2018.8.05.0001


05083377320188050001
mapa do Brasil estilizado
Partes
Movimentações

(29/03/2022) CONCLUSO PARA DESPACHO

(09/10/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01311000-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 08/10/2020 11:26

(08/10/2020) PEDIDO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA

(18/08/2020) OUTROS

(18/08/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.00885705-9 Tipo da Petição: Outros Data: 18/08/2020 09:50

(29/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01227884-0 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 28/07/2020 19:35

(28/07/2020) JUNTADA DE DOCUMENTO

(27/07/2020) OUTROS

(27/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.00875673-2 Tipo da Petição: Outros Data: 27/07/2020 19:52

(23/07/2020) ROL DE TESTEMUNHAS

(23/07/2020) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.20.01222535-5 Tipo da Petição: Rol de testemunhas Data: 23/07/2020 19:14

(07/07/2020) PUBLICADO - Relação :0228/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 2648

(03/07/2020) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(03/07/2020) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0228/2020 Teor do ato: 1. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instruções. 2. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, caso necessitem da prova testemunhal. 3. Cumpra-se. Salvador (BA), 22 de maio de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Advogados(s): VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO (OAB 22097/BA), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), RAIMUNDO BANDEIRA DE ATAIDE (OAB 4618/BA)

(01/06/2020) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - 1. Inclua-se o feito na pauta de audiência de instruções. 2. Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 dias, caso necessitem da prova testemunhal. 3. Cumpra-se. Salvador (BA), 22 de maio de 2020. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito

(16/01/2020) OFICIO - OFÍCIO Nº 221b/2020 TM. 2ª CÂMARA CÍVIL SALVADOR/BA.

(17/09/2019) JUNTADA DE DOCUMENTO

(17/09/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01444330-7 Tipo da Petição: Juntada De Documento Data: 17/09/2019 17:55

(15/05/2019) PEDIDO DE DESIGNACAO DE AUDIENCIA

(15/05/2019) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.19.01227613-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Audiência Data: 15/05/2019 09:33

(30/08/2018) PRAZO ALTERADO DEVIDO AJUSTE NA TABELA DE FERIADOS - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados

(20/08/2018) OUTROS

(20/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01372399-2 Tipo da Petição: Outros Data: 20/08/2018 18:12

(02/08/2018) JUNTADA DE OFICIO - Nº Protocolo: PCIV.18.02062888-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 24/07/2018 16:12 Complemento: OFÍCIO Nº 2005/2018. jms - 2ª CÂMARA CÍVIL - SALVADOR/BA.

(02/08/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(01/08/2018) REITERA PEDIDO JA FORMULADO

(01/08/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01335380-0 Tipo da Petição: Reitera Pedido Ja Formulado Data: 01/08/2018 16:53

(24/07/2018) OFICIO - OFÍCIO Nº 2005/2018. jms - 2ª CÂMARA CÍVIL - SALVADOR/BA.

(18/07/2018) JUNTADA DE MANDADO

(12/07/2018) PARECER DO MINISTERIO PUBLICO

(12/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01295186-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/07/2018 16:05

(09/07/2018) MANIFESTACAO SOBRE A CONTESTACAO

(09/07/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01287692-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a contestação Data: 09/07/2018 16:25

(14/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão de Intimação Eletrônica

(04/06/2018) EXPEDICAO DE CERTIDAO - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico

(01/06/2018) OUTROS

(01/06/2018) CONTESTACAO

(01/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01226466-8 Tipo da Petição: Outros Data: 01/06/2018 18:47

(01/06/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01226460-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2018 18:40

(11/05/2018) RECONSIDERACAO DA DECISAO

(11/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01189080-8 Tipo da Petição: Reconsideração Da Decisão Data: 11/05/2018 11:32

(08/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01179867-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/05/2018 17:17

(07/05/2018) CONTESTACAO

(05/05/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01176867-0 Tipo da Petição: Comunica Interposição De Agravo Data: 04/05/2018 23:08

(04/05/2018) COMUNICA INTERPOSICAO DE AGRAVO

(02/05/2018) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - Mandado entregue ao Oficial RAIMUNDO para cumprimento

(28/04/2018) JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO AR POSITIVO - Juntada de AR : AR885219683AJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação prosseguimento do feito - 5 dias Destinatário : CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A - CLN Diligência : 18/04/2018

(27/04/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/050902-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2018 Local: Salvador / Raimundo Jorge Soares Correia

(24/04/2018) PUBLICADO - Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2126

(20/04/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(20/04/2018) NAO RECEBIDO O RECURSO - DECIDO. De fato, a decisão está equivocada quando entende que houve expressa determinação da AGERBA em compensar taxa de fiscalização com créditos existentes por parte da CLN. O que houve foi, apenas, a autorização de estudos nesse sentido. Não obstante essa falha, que deve, como já dito, ser reconhecida, isso não implica em nulidade ou desvirtuamento da ilação da conclusão a que se chegou na decisão, já que a possível existência de crédito da CLN, decorrente da falta de adimplemento da taxa de fiscalização prevista no contrato de concessão, não sabe quanto remonta e nem se isso é equivalente ao percentual do aumento que foi concedido (e aqui questionado), de 7,57%. Assim sendo, admito o recurso, eis que tempestivo, e dou-lhe provimento para corrigir a decisão, nos termos acima, mantendo, não obstante, a solução final nela constante: negativa do pleito de liminar. Aproveito o ensejo para, deliberando sobre o pedido da AGERBA de fls. 185/186, deferi-lo, apenas para estender o prazo de defesa em mais 10 dias, eis que, cumprido o mandado de citação em 02/03/2018, e tendo sido apreciado o pedido do autor nesta data, já houve tempo suficiente para que o mesmo tratasse de apurar o que considera necessário para produzir a sua defesa, até porquê o pleito de ampliação de prazo não veio melhor fundamentado, com explicação de por qual motivo as provas necessárias à defesa são assim tão difíceis de obter. I.

(20/04/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0276/2018 Teor do ato: DECIDO. De fato, a decisão está equivocada quando entende que houve expressa determinação da AGERBA em compensar taxa de fiscalização com créditos existentes por parte da CLN. O que houve foi, apenas, a autorização de estudos nesse sentido. Não obstante essa falha, que deve, como já dito, ser reconhecida, isso não implica em nulidade ou desvirtuamento da ilação da conclusão a que se chegou na decisão, já que a possível existência de crédito da CLN, decorrente da falta de adimplemento da taxa de fiscalização prevista no contrato de concessão, não sabe quanto remonta e nem se isso é equivalente ao percentual do aumento que foi concedido (e aqui questionado), de 7,57%. Assim sendo, admito o recurso, eis que tempestivo, e dou-lhe provimento para corrigir a decisão, nos termos acima, mantendo, não obstante, a solução final nela constante: negativa do pleito de liminar. Aproveito o ensejo para, deliberando sobre o pedido da AGERBA de fls. 185/186, deferi-lo, apenas para estender o prazo de defesa em mais 10 dias, eis que, cumprido o mandado de citação em 02/03/2018, e tendo sido apreciado o pedido do autor nesta data, já houve tempo suficiente para que o mesmo tratasse de apurar o que considera necessário para produzir a sua defesa, até porquê o pleito de ampliação de prazo não veio melhor fundamentado, com explicação de por qual motivo as provas necessárias à defesa são assim tão difíceis de obter. I. Advogados(s): VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO (OAB )

(11/04/2018) EXPEDIDA CARTA - Digital - Intimação prosseguimento do feito - 5 dias

(28/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01112656-3 Tipo da Petição: Devolução / Prorrogação / Dilação de Prazo Data: 27/03/2018 14:15

(27/03/2018) DEVOLUCAO PRORROGACAO DILACAO DE PRAZO

(20/03/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(07/03/2018) EMBARGOS DE DECLARACAO

(07/03/2018) JUNTADA DE PETICAO - Nº Protocolo: WEB1.18.01078767-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/03/2018 17:50

(02/03/2018) JUNTADA DE MANDADO

(28/02/2018) PUBLICADO - Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2089

(27/02/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/019292-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Salvador / Reodormério Cardoso Mata

(27/02/2018) EXPEDIDO MANDADO - Mandado nº: 001.2018/019294-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2018 Local: Salvador / Reodormério Cardoso Mata

(27/02/2018) RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO - MANDADO P/OF. MIRO P/SER CUMPRIDO

(26/02/2018) DESPACHO DECISAO REMETIDO AO DIARIO DE JUSTICA ELETRONICO - Relação: 0094/2018 Teor do ato: DECIDO. Existem elementos de prova nos autos que demonstram, de fato, que a segunda ré, com a tolerância da primeira, não vem atendendo ao pagamento das "taxas de fiscalização" previstas em contrato. Isso fica patente quando o Diretor Executivo da AGERBA, no documento de fls. 115, entendo por bem admitir a "compensação da taxa de fiscalização, estabelecido no 2º Termo Aditivo ao contrato de concessão nº 002/00 em favor da AGERBA, com os créditos existentes na CLN junto a essa Agência". Não obstante, não considero que existam provas nos autos de que as tais "taxas" acima referidas sejam figura de natureza tributária, eis que não estão previstas em lei, exigência constitucional para tanto, mas em contrato de concessão. Assim sendo, se essas taxas não vinham sendo pagas mas foram compensadas, como declara o Diretor Executivo da AGERBA, considero que não existam provas cabais de que isso represente efetiva ofensa com lesão grave a ponto de comprometer o uso do bem público concedido, e nem verifico que haja impossibilidade de compensação por se tratarem de verbas de natureza distinta. Alias, e sob esse aspecto, parece-me que a concessão da liminar requerida implicaria em causar mais prejuízo ao serviço público viário do que sustar as irregularidades noticiadas nestes autos. Isso porque, sem a concessionária, não haveria fiscalização na via, nem reparos, o que iria representar um notório problema para a comunidade que faz uso dela. Portanto, parece-nos evidente que o periculum in mora reverso, no caso, é maior do que aquele que experimentaria a coletividade caso fosse deferida a medida, motivo pelo qual NEGO o pleito de liminar requerido. Citem-se os réus para que ofereçam defesa em 30 dias. Feito isso, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a regularidade do feito. I. Advogados(s): VICTOR JOSÉ SANTOS CIRINO (OAB )

(22/02/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO

(22/02/2018) NAO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - DECIDO. Existem elementos de prova nos autos que demonstram, de fato, que a segunda ré, com a tolerância da primeira, não vem atendendo ao pagamento das "taxas de fiscalização" previstas em contrato. Isso fica patente quando o Diretor Executivo da AGERBA, no documento de fls. 115, entendo por bem admitir a "compensação da taxa de fiscalização, estabelecido no 2º Termo Aditivo ao contrato de concessão nº 002/00 em favor da AGERBA, com os créditos existentes na CLN junto a essa Agência". Não obstante, não considero que existam provas nos autos de que as tais "taxas" acima referidas sejam figura de natureza tributária, eis que não estão previstas em lei, exigência constitucional para tanto, mas em contrato de concessão. Assim sendo, se essas taxas não vinham sendo pagas mas foram compensadas, como declara o Diretor Executivo da AGERBA, considero que não existam provas cabais de que isso represente efetiva ofensa com lesão grave a ponto de comprometer o uso do bem público concedido, e nem verifico que haja impossibilidade de compensação por se tratarem de verbas de natureza distinta. Alias, e sob esse aspecto, parece-me que a concessão da liminar requerida implicaria em causar mais prejuízo ao serviço público viário do que sustar as irregularidades noticiadas nestes autos. Isso porque, sem a concessionária, não haveria fiscalização na via, nem reparos, o que iria representar um notório problema para a comunidade que faz uso dela. Portanto, parece-nos evidente que o periculum in mora reverso, no caso, é maior do que aquele que experimentaria a coletividade caso fosse deferida a medida, motivo pelo qual NEGO o pleito de liminar requerido. Citem-se os réus para que ofereçam defesa em 30 dias. Feito isso, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre a regularidade do feito. I.

(20/02/2018) PROCESSO DISTRIBUIDO POR SORTEIO

(20/02/2018) CONCLUSO PARA DESPACHO